CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 162/2018
CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 162/2018
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICIPIO DE RIO BANANAL-ES E A EMPRESA BAR, RESTAURANTE E PIZZARIA SKINÃO LTDA ME, NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado o MUNICIPIO DE RIO BANANAL-ES, por meio da Prefeitura Municipal de Rio Bananal com sede à Avenida 14 de Setembro, nº 887, Centro, Rio Bananal-ES, CEP: 29.920-000 Tel.: (00) 0000-0000, inscrito no CNPJ sob o nº 27.744.143/0001- 64, neste ato representado pelo Prefeito Municipal o Srº Felismino Ardizzon, brasileiro, casado, agente político, portador do CPF 000.000.000-00, RG 365.060-ES, residente na Avenida Xxxxxxxx Xxxxxxx, Bairro Santo Antônio, Rio Bananal – ES, CEP: 29.920-000, doravante denominado CONTRATANTE, do outro lado a Empresa Bar, Restaurante e Pizzaria Skinão Ltda Me, inscrita no CNPJ 31.690.787/0001-94, Insc. Estadual 081.193.81-5, com sede à Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, 0.000, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, CEP: 00000-000 Tel.(00)0000-0000, Email: xxxxxxxxxx00@xxxxxxx.xxx neste ato representada por seu representante legal, o Sr. Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, sócio administrador, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG 1.275.471SSP/ES, residente e domiciliado Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, 0.000, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, CEP: 00000-000 Tel.(00)00000-0000, doravante denominado CONTRATADO, de acordo com as normas contidas na Lei 8.666/93 e alterações posteriores, e o que consta no(s) Pregão 077/2018, tem justo e contratado o que consta das cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente instrumento a Contratação de empresa para Fornecimento de Alimentação - Serviços de Buffet, conforme discriminado no edital, parte integrante do Pregão 077/2018, especificações abaixo.
Processo n° 3443/2018-Secretaria Municipal de Assistência Social
Item | Quant. | Und | Especificação dos materiais | Valor Total |
01 | 01 | Serviço | Contratação de serviço de buffet com serviço de cozinheiro, ajudante de cozinha, garçons, copeiro, vasilhame não descartável para servir comida e bebida (refrigerante de primeira qualidade gelado), sendo um almoço para 500 pessoas . Com cardápio: arroz branco, carne de boi ao molho, frango assado (coxa e sobrecoxa), farofa de cenoura e salada tropical (folhas, ovos, tomate, frutas, azeitona, palmito...) e sobremesa bolo de pote de 200 ml. | R$ 16.000,00 |
O serviço será realizado no dia 14 de dezembro de 2018 (sexta-feira) aproximadamente no horário das 12 horas às 13 horas | ||||
Valor Total | R$ 16.000,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
Fica estabelecida a forma de execução deste Contrato, compra por preço unitário, nos termos do Artigo 6º, Inciso III, da Lei 8.666/93, com fornecimento mediante Ordem de Fornecimento emitida pela Secretaria de Administração.
PARÁGRAFO ÚNICO – A execução deste contrato obedecerá às normas e especificações que serviram de base no Edital Pregão Presencial nº 077/2018, as quais independentemente de transcrição, passam a integrar esse instrumento Contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Pela aquisição dos materiais objeto deste instrumento contratual, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os valores unitários constantes na clausula primeira, totalizando:
§ 1° - O valor total do presente contrato é de R$ 16.000,00 (Dezesseis mil reais).
§ 2º - O pagamento a Contratada será efetuado através de depósito em conta corrente da mesma, de acordo com a proposta de Preços apresentada e com as entregas efetuadas, contra entrega da Nota Fiscal/Fatura, em aproximadamente 30 (trinta) dias contados a partir da data da liquidação (carimbo do recebimento definitivo). Fica sob a responsabilidade do fornecedor informar seus dados bancários bem como arcar com todas as despesas bancárias advindas da transação do deposito.
§ 3° - O pagamento poderá ser suspenso no caso de não cumprimento de quaisquer das obrigações que possam de qualquer forma, prejudicar o interesse do Município.
§ 4° - Ocorrendo erros na apresentação das Notas Fiscais, as mesmas serão devolvidas a CONTRATADA para correção, ficando estabelecido que o valor a ser pago seja o da data da apresentação da Nota Fiscal devolvida sem erros.
§ 5° - O valor será fixo e irreajustável, salvo as hipóteses previstas em lei.
§ 6° - O pagamento do preço estabelecido será efetuado de acordo com as entregas efetuadas, devendo a CONTRATADA emitir as respectivas faturas que deverão ser devidamente comprovadas e atestadas pelo fiscal deste contrato e carimbadas pelos responsáveis pelo recebimento.
§ 7° - O CONTRATANTE poderá reter o pagamento das faturas nos seguintes casos:
I - Fornecimento dos materiais fora dos padrões especificados;
II - Obrigação da CONTRATADA com INSS, FGTS, PIS/PASEP, COFINS ou terceiros que, eventualmente, possam prejudicar o CONTRATANTE;
III - Débito da CONTRATADA para com o CONTRATANTE quer provenha da execução do contrato, quer resulte de outras obrigações, e outros débitos com esta municipalidade.
IV - Não cumprimento das obrigações contratuais, hipótese em que o pagamento ficará retido até que a CONTRATADA atenda a cláusula infringida.
§ 8° - Incluem-se no preço ajustado no presente contrato todas as despesas verificadas para a execução do fornecimento, obrigações tributárias, trabalhistas, parafiscais, infortunísticas, previdenciárias, fiscais, etc.
§ 9° - Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva do objeto do presente contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O prazo de vigência do presente contrato tem início na data de sua assinatura e término em 31/12/2018, podendo ser prorrogado, de acordo com o interesse do CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
A execução do presente contrato será acompanhada pela Srta. Xxxxxxx Xxx, fiscal do contrato designado pela Secretaria Municipal de Administração, nos termos do Art. 67 da Lei nº 8.666/93, que deverá atestar a entrega dos alimentos nas condições estabelecidas neste instrumento, sem o que não será permitido qualquer pagamento. Para tanto, o referido fiscal, fará a imediata anotação e notificação ao CONTRATANTE e a CONTRATADA, das irregularidades que por ventura venham ocorrer, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Os recursos necessários aos pagamentos dos encargos resultantes deste Contrato correm à conta do orçamento vigente, a saber:
Processo 3443/2018 - Secretaria Municipal de Assistência Social
077001082440372070 - Manutenção das Diversas Transferências Voluntárias do “ F.N.A.S 33903900000 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Ficha 0223
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
O presente contrato poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PRERROGATIVAS
A CONTRATADA reconhece todos os direitos e prerrogativas do CONTRATANTE nos termos do artigo 58, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
Constituem motivos para rescisão unilateral do contrato, independentemente de procedimento judicial ou extrajudicial, sem que assista à CONTRATADA o direito a qualquer indenização os casos relacionados nos artigos 78 e 79 da Lei 8.666/93.
Constituem ainda motivos para rescisão do Contrato independentemente das sanções legais e contratuais aplicáveis:
a) A inexecução total ou parcial do Contrato;
b) A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil, dissolução da sociedade ou o falecimento do proprietário, em caso de firma individual;
c) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da Contratada, de forma que prejudiquem a execução do Contrato;
d) O não cumprimento de cláusulas contratuais;
e) A subcontratação total ou parcial do serviço, sem prévia e expressa autorização do Contratante;
f) Atraso superior a 05 (cinco) dias para dar iniciar ao fornecimento do objeto;
g) Por conveniência da Administração Municipal.
A rescisão amigável pelo Contratante deverá ser precedida da autorização escrita e fundamentada, assegurada o contraditório e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ENTREGA E RECEBIMENTO PROVISORIO E DEFINITIVO
A entrega do objeto dar-se-á no prazo estabelecido na ordem de fornecimento..
§1º - Observando as condições do edital, o serviço será realizado no local e horário indicado na ordem de fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO E REEQUILIBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO
Fica assegurado a CONTRATADA o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro nos termos da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS ADITAMENTOS
O presente Contrato poderá ser aditado apenas nas hipóteses previstas em Lei e após aprovação formal da Procuradoria Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBCONTRATAÇÃO
Sob nenhuma hipótese a CONTRATADA poderá subcontratar total ou parcialmente o objeto deste contrato mesmo que mantidas as mesmas normas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
São obrigações e responsabilidades da CONTRATADA:
a) Executar o fornecimento dos materiais em conformidade com as especificações constantes no Edital, neste Contrato, independentemente de transcrição e de acordo com o constante nas Ordens de Fornecimento a serem emitidas através da Secretaria Municipal de Administração.
b) Entregar os materiais a serem adquiridos no prazo, local e horário, estabelecidos e oferecer a garantia e validade estipulada.
c) Dar ciência ao CONTRATANTE, imediatamente e por escrito, sobre qualquer anormalidade que verificar na execução do presente contrato.
d) Arcar com as despesas decorrentes da execução do presente Contrato e prestar a qualquer tempo os esclarecimentos solicitados pelo CONTRATANTE.
e) Garantir os materiais pelo prazo estipulado no anexo I, do Edital Pregão Presencial nº 077/2018.
f) Fiscalizar o perfeito cumprimento do presente contrato a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente, o ônus decorrente. Tal fiscalização dar-se-á independentemente da que será exercida pelo CONTRATANTE;
g) Responder por todo e qualquer dano que causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou acompanhamento pelo CONTRATANTE;
h) Responder perante o CONTRATANTE por qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do presente contrato, assegurando ao CONTRATANTE o exercício do direito de regresso, eximindo-o de toda e qualquer solidariedade ou responsabilidade;
i) Não caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização do CONTRATANTE;
j) Manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato convocatório, durante toda a execução do contrato.
k) O CONTRATADO fica obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
l) O CONTRATADO será responsável por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do presente contrato.
m) Xxxxxxxx à Contratante, caso solicitado pela mesma, a relação nominal de empregados encarregados de executar o serviço contratado, indicando o nº da carteira de trabalho, a data da contratação e do registro no Ministério do Trabalho, atualizando as informações, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, em caso de substituição de qualquer empregado.
1
n) Efetuar o pagamento de seus empregados no prazo da Lei, independentemente do recebimento da fatura; 2
o) Pagar todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste Contrato, especialmente INSS e FGTS, anexando a cada fatura apresentada à CONTRATANTE, a comprovação do efetivo recolhimento dos valores correspondentes à fatura do mês anterior, vedada a apresentação de Certidões Negativas como comprovação do pagamento dos encargos mencionados.
3
p) Cercar seus empregados das garantias e proteção legais nos termos da Legislação Trabalhista, inclusive em relação à higiene, segurança (EPI e EPC) e medicina do trabalho, fornecendo os adequados materiais de segurança e proteção individual a todos componentes de suas equipes de trabalho ou aqueles que por qualquer motivo estejam envolvidos com os serviços;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
São obrigações do CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento na forma e condições contratadas;
b) Acompanhar e fiscalizar a prestação do presente, comunicando à Contratada às ocorrências que a seu critério exijam medidas corretivas;
c) Publicar o extrato deste contrato, na forma da Lei;
d) Xxxxxxxx, mediante solicitação escrita da Contratada, informações adicionais, dirimir dúvidas e orientá-los nos casos omissos.
e) Manter servidor designado para a função de fiscalização;
f) Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades relativas à execução do contrato;
g) Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre a aplicação de penalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pela inexecução total ou parcial do contrato a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, sujeitar a contratada a multas, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93, incidentes sobre o valor total da Nota de Empenho, na forma seguinte:
a) atraso na entrega de até 05 (cinco) dias, multa de 2 % (dois por cento);
b) a partir do 6o (sexto) até o limite do 10o (décimo) dia, multa de 4 % (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 11o (décimo primeiro) dia de atraso.
c) pelo atraso na assinatura do contrato, a multa será calculada pela fórmula:
M = 0, 005 x C x D
onde:
M = valor da multa
C = valor da obrigação
D = número de dias em atraso
§ 1º - Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei 8.666/93, será aplicada multa indenizatória de 10% (dez por cento) do valor total contratado, quando a CONTRATADA:
a) causar embaraços ou desatender as determinações da fiscalização do contrato;
b) transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte, a terceiros, sem prévia autorização, por Escrito, do CONTRATANTE;
c) cometer quaisquer infrações às normas legais federais, estaduais e municipais durante a execução do Contrato;
d) praticar por ação ou omissão, qualquer ato que, por culpa ou dolo, venha causar danos ao CONTRATANTE ou a terceiros, independentemente da obrigação da CONTRATADA em reparar os danos causados.
e) descumprir quaisquer obrigações licitatórias e contratuais assumidas em declaração ou pela simples apresentação de sua Proposta de Preços no Certame;
f) se recuse a assinar o contrato, aceitá-lo ou retirá-lo dentro do prazo estabelecido no Edital.
g) Pela inexecução total ou parcial do objeto adjudicado, ou execução fora dos padrões de qualidade e desempenho.
h) Oferecer desistência de lances ou dos itens efetivamente vencidos na sessão de julgamento das propostas.
§ 2º - Se a adjudicatária recusar-se a assinar o Contrato ou retirar a nota de empenho injustificadamente ou se não apresentar situação regular no ato da feitura dos mesmos, ou ainda descumprir as obrigações assumidas, além das sanções previstas acima, garantida prévia e ampla defesa, sujeitar-se-á às seguintes penalidades:
a) Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com a administração municipal, por prazo de até 2 (dois) anos, e,
b) Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
§ 3º - A contratada que deixar de realizar os serviços ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com Administração Pública pelo prazo de até cinco anos e, se for o caso, será descredenciado no Cadastro de Fornecedores por igual período, sem prejuízo da ação penal correspondente na forma da lei.
§ 4º - A multa, eventualmente imposta à contratada, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber deste da administração municipal, ser-lhe-á concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda proceder à cobrança judicial da multa.
§ 5º - As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a empresa vencedora da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato punível venha acarretar à Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
§ 6º - Constatada a inveracidade de qualquer das informações fornecidas pela licitante vencedora, este poderá sofrer às penalidades constantes no art. 7º da Lei nº 10.520/02: A falsidade de declaração prestada, em qualquer das declarações exigidas no certame, caracterizará o crime de que trata o art. 299 do código penal, além da sanção prevista no item 18.4 deste Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS RECURSOS DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Os recursos, a representação e o pedido de reconsideração, somente serão acolhidos nos termos do art. 109, da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS PARTES INTEGRANTES
São partes integrantes do presente contrato independentemente de sua transcrição: 1. Lei 8.666/93 e Lei 10.520/02;
2. Processo 3443/2018;
3. Pregão 077/2018;
4. Proposta apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FORO
A rescisão do deste Contrato poderá ainda ocorrer de forma amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo desde que haja conveniência para o CONTRATANTE.
Para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato, que não possam ser resolvidas por meios administrativos, fica eleito o foro da Comarca de Rio Bananal-ES, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem, assim, justos e contratados, o CONTRATANTE e a CONTRATADA firmam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Rio Bananal-ES, 19 de Novembro de 2018.
CONTRATANTE
CONTRATADA
Prefeitura Municipal de Rio Bananal
Felismino Ardizzon
Prefeito Municipal
Bar, Restaurante e Pizzaria Skinão Ltda Me
Xxxxxx Xxxxx
CPF nº 000.000.000-00
Representante Legal da Empresa