CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 029/98
CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 029/98
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
De um lado, o Município, com sede à Rua 25 de Março, nº 28, Centro, inscrito no CGC-MF sob o nº 27.165.588/0001-90, neste ato representado pelo Prefeito, Sr. Xxxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, doravante denominado PODER CONCEDENTE, e, de outro lado, ÁGUAS DE CACHOEIRO S./A., com sede na cidade de Cachoeiro de Itapemirim (ES), na Rua Xxxxx Xxxxxxx, nº 76, inscrita no CGC- MF sob o nº 02.628.150/0001-70, por seu representante legal, abaixo assinado, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, têm entre si justos e acordados o presente instrumento, que se regerá pelos seguintes termos e condições.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objetivo a CONCESSÃO, em caráter de exclusividade, pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, da gestão integrada dos sistemas e serviços de saneamento básico de água e de esgotos sanitários no perímetro urbano do MUNICÍPIO, aí incluídas operação, conservação, manutenção, modernização, ampliação, exploração e cobrança direta aos usuários dos serviços, abrangendo ainda estudos técnicos, serviços e obras necessárias à consecução deste objeto ao longo do período de CONCESSÃO.
Parágrafo Primeiro
Os serviços ora concedidos, bem como as obras necessárias a sua consecução deverão ser prestados de modo a atender às necessidades do interesse público, correspondendo às exigências de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade e segurança, conforme o previsto no EDITAL.
Parágrafo Segundo
Na execução do presente Contrato, a CONCESSIONÁRIA deverá empregar pessoal habilitado e idôneo, nos limites das necessidades exigidas para tanto.
Parágrafo Terceiro
Fica estabelecido que a CONCESSIONÁRIA terá exclusividade na execução dos serviços, objeto do presente instrumento, não podendo o PODER CONCEDENTE contratar outra empresa para a prestação de quaisquer serviços que estejam previstos no escopo da presente CONCESSÃO durante a sua vigência.
CLÁUSULA TERCEIRA – PRAZO
O prazo de CONCESSÃO é de 30 (trinta) anos, contados da data de assinatura deste contrato.
Parágrafo único
Em havendo interesse manifesto de ambas as Partes, o presente contrato poderá ser prorrogado até o limite máximo total suplementar de 20 anos. Até 60 (sessenta) meses antes do termo final do prazo contratual, deverá a CONCESSIONÁRIA manifestar seu interesse na prorrogação contratual, encaminhando pedido ao PODER CONCEDENTE que decidirá, impreterivelmente, sobre o mesmo até 36 (trinta e seis) meses antes do término deste contrato.
A CONCESSIONÁRIA somente poderá pleitear a prorrogação da CONCESSÃO desde que não tenha sido reincidente em condenação administrativa ou judicial por abuso de poder econômico e tenha atingido e mantido a prestação de serviço adequada, compatível com a demanda e com as disposições da Lei Federal nº 8.987/95.
CLÁUSULA QUARTA – REMUNERAÇÃO
A remuneração da CONCESSIONÁRIA será efetuada pela cobrança de tarifa, aplicada aos volumes de águas e esgotos faturáveis e aos demais serviços conforme tabelas de prestação de serviços do EDITAL, de forma a possibilitar a devida remuneração do capital investido pela CONCESSIONÁRIA, o melhoramento da qualidade do serviço prestado e a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do presente contrato.
Parágrafo Primeiro
O cálculo do valor da tarifa será efetuado com base nas disposições do EDITAL, e os preços dos demais serviços de acordo com a “Tabela de Prestação de Serviços” do EDITAL.
Parágrafo Segundo
Para a arrecadação das tarifas e dos demais serviços prestados junto aos usuários, a CONCESSIONÁRIA deverá implantar um sistema de cobrança de tarifas, em conformidade com o EDITAL.
Parágrafo Terceiro
A CONCESSIONÁRIA deverá promover a cobrança, por via judicial ou extrajudicial, de valores objeto de inadimplemento por parte de usuários, inclusive com o acréscimo de multa e reajuste cabíveis nos termos da legislação federal então vigente.
Parágrafo Quarto
São as seguintes a estrutura tarifária e a tabela de taxas e serviços:
ESTRUTURA TARIFÁRIA PRÉ ESTABELECIDA DE SERVIÇO MEDIDO
CATEGORIAS DE USO | CLASSES DE CONSUMO | CÓDIGO FAIXA (M³/MÊS.ECON.) | TARIFAS | |
AGUA (R$/M³) | ESGOTOS (R$/M³) | |||
Residencial | R.1 | 0 a 10 | 1,0 x TRA | 1,0 x TRE |
R.2 | 11 a 20 | 2,0 x TRA | 2,0 x TRE | |
R.3 | 21 a 30 | 2,5 x TRA | 2,5 x TRE | |
R.4 | 31 a 40 | 3,0 x TRA | 3,0 x TRE | |
R.5 | acima de 41 | 3,5 x TRA | 3,5 x TRE | |
Comercial | C.1 | 0 a 10 | 2,0 x TRA | 2,0 x TRE |
C.2 | 11 a 20 | 2,5 x TRA | 2,5 x TRE | |
C.3 | 21 a 30 | 3,0 x TRA | 3,0 x TRE | |
C.4 | 31 a 40 | 3,5 x TRA | 3,5 x TRE | |
C.5 | acima de 41 | 4,0 x TRA | 4,0 x TRE | |
Pública | P.1 | 0 a 10 | 1,5 x TRA | 1,5 x TRE |
P.2 | 11 a 20 | 2,0 x TRA | 2,0 x TRE | |
P.3 | 21 a 30 | 2,5 x TRA | 2,5 x TRE | |
P.4 | 31 a 40 | 3,0 x TRA | 3,0 x TRE | |
P.5 | acima de 41 | 3,5 x TRA | 3,5 x TRE | |
Industrial | I.1 | 0 a 10 | 4,0 x TRA | 4,0 x TRE |
I.2 | 11 a 30 | 6,0 x TRA | 6,0 x TRE | |
I.3 | acima de 31 | 8,0 x TRA | 8,0 x TRE |
Observações
As classes R1, C1, P1 e I1 são faturas para consumo de até 10 m³ (dez metros cúbicos), independentemente do consumo verificado.
As economias não hidrometradas serão cobradas pelas classes R1, R2, R3 ou R4, C1, C2, I1 e I2, conforme Decreto Municipal nº 10.395, de 1º /11/96.
Os consumidores residenciais enquadrados na categoria R1 (consumo mensal não superior a 10 m³) terão, durante a vigência da CONCESSÃO, uma redução de 10% (dez por cento) sobre a estrutura tarifária.
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS (o valor da taxa de serviços corresponde à multiplicação do coeficiente indicado na tabela a seguir pelo valor vigente da TRA).
ÁGUA
1 Conserto no Cavalete 40
2 Substituição de cavalete (e ramal) 55 3 Substituição de registros no cavalete -
3.1 Diâmetro ¾” 40
3.2 Diâmetro 1” 40
3.3 Diâmetro 1 ½” 40
3.4 Diâmetro 2” 40
4 Corte de ramal(a pedidos)s/ reposição pvto.(à vista) 120 5 Aferição de hidrômetro -
5.1 No local 70
5.2 Com remessa ao fabricante 100 6 Colocação e substituição de hidrômetro -
6.1 Colocação diâmetro ¾” 75
6.2 Colocação diâmetro 1” 140
6.3 Colocação diâmetro 1 ½ ” 200
6.4 Colocação diâmetro 2” 360
7 Ligação de água s/ fornecimento de hidrômetro -
7.1 Diâmetro ¾”-residencial 300
7.2 Diâmetro 1”- qualquer categoria 360
7.3 Diâmetro 1 ½ ”- qualquer categoria 360
7.4 Diâmetro 2”-qualquer categoria 560
8 Dimensionamento ramal de entr. (até 10,0 m) -
8.1 Diâmetro ½”para ¾” 300
8.2 Diâmetro ¾” para 1” 360
8.3 Diâmetro ¾ ”para 1 ½ “ 360
8.4 Diâmetro ¾”para 2” 560
9 Ligação a título precário (construção) - Custo fixo para diâmetro ¾”(30 dias) 450 10 Conserto ramal 100
11 Deslocamento de ramal 100
12 Religação no cavalete por falta de pagto. 60
13 Religação no ramal com retirada por falta de pagto. 60 14 Venda em caminhão-pipa / Usuários (m³) 15
15 Venda em caminhão-pipa / Terceiros (m³) 20 16 Recomposição de pavimento (m²) 40
ESGOTOS
17 Desobstrução de ramal 70
18 Deslocamento de ramal 380
19 Substituição de ramal 380
20 Redimensionamento do ramal (até 10,0m) 490 21 Ligação de esgoto (até 10,0 m) -
21.1 Diâmetro 4”- residencial 380
21.2 Diâmetro 4” - comercial 690
21.3 Diâmetro 4”- industrial 1.030
21.4 Diâmetro 6” – residencial 550
21.5 Diâmetro 6” – comercial 760
21.6 Diâmetro 6”- industrial 1.520 22 Recomposição de pavimento (M²) 40
SERVIÇOS
23 Verificação de consumo 40
24 Segunda via de contas 5
25 Segunda via de débitos 5
26 Certidão negativa 15
27 Cancelamento de débito em conta-corrente 5 28 Aprovação de Projetos 300
29 Transferência 40
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
Consistem obrigações da CONVESSIONÁRIA:
1. planejamento, implantação, ampliação, opração, manutenção, administração e exploração dos serviços objeto do presente o PODER CONCEDENTE, nos termos do EDITAL e do presente Contrato;
2. realizar os investimentos necessários à manutenção e expansão dos serviços, objeto da presente contratação, nos termos da Proposta por ela ofertada;
3. efetuar, durante o prazo de CONCESSÃO, todas as obras necessárias ao cumprimento integral das obrigações por ela assumidas, de forma a executar plena e satisfatoriamente, os serviços ora concedidos;
4. elaborar e implementar esquemas de atendimento a situações de emergência e, para tanto, mantendo disponível recursos materiais e humanos;
5. zelar pela proteção dos recursos naturais e ecossistemas de qualquer forma envolvidos nos serviços concedidos, respondendo pelo assessoramento à coletividade na preparação dos dossiês exigidos pelos agentes de proteção do meio ambiente;
6. cumprir as determinações legais relativas à Segurança e Medicina do Trabalho;
7. conduzir suas atividades com zelo, diligência e economia, procurando sempre utilizar a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas, em rigorosa observância às cláusulas e condições estabelecidas no presente instrumento;
8. responder pelo integral cumprimento das regulamentações vigentes no País, em especial quanto às obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias, tributárias, securitárias, fiscais, comerciais, civis e criminais, relacionadas, direta ou indiretamente, aos serviços concedidos;
9. responsabilizar-se por todos os danos e prejuízos diretos de qualquer natureza causados ao PODER CONCEDENTE, e/ou a terceiros, face a sua ação ou omissão, ou de seus empregados, subcontratados e prepostos, decorrentes dos serviços ora concedidos;
10. manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que antecederam o presente contrato;
11. fornecer ao PODER CONCEDENTE todas as informações que forem necessárias ao acompanhamento e à fiscalização dos serviços objeto da presente contratação, bem como, atender às suas solicitações;
12. sustar a prestação dos serviços ora concedidos aos usuários inadimplentes quanto ao pagamento da conta tarifária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do vencimento da aludida conta. No caso de inadimplemento de órgãos e repartições públicas, corpo de bombeiros, hospitais, escolas, creches e/ou entidades que prestem relevante serviços à comunidade, a CONCESSIONÁRIA não poderá suspender o fornecimento de água. Todavia, estará automaticamente autorizada a deduzir o valor dos débitos destas entidades do valor mensal pago ao PODER CONCEDENTE a título de outorga pela CONCESSÃO.
13. pagar a outorga conforme os termos do EDITAL.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÃO DO PODER CONCEDENTE
Constituem obrigações do PODER CONCEDENTE:
1. obter as concessões de direito de uso do manancial de água bruta, que se fizerem necessárias ao perfeito cumprimento do objeto deste contrato, durante o prazo de vigência deste instrumento;
2. fiscalizar os serviços realizados pela CONCESSIONÁRIA, zelando pela boa qualidade dos mesmos, inclusive recebendo e apurando queixas e reclamações dos usuários;
3. realizar, em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, uma avaliação dos bens públicos a serem utilizados por esta na prestação dos serviços concedidos, com o intuito de determinar o estado de
conservação dos mesmos, bem como as condições de sua manutenção, de modo que a CONCESSIONÁRIA possa, ressalvado o desgaste por uso normal, devolve-los, ao término do prazo de CONCESSÃO, em condições adequadas de funcionamento;
3.1. para fins do disposto no item 3 acima, serão lavrados os Termos de Entrega e Recebimento dos bens supra mencionados, quando da assinatura e do término do presente instrumento, sendo que o Termo de Entrega passará a ser parte integrante deste Contrato;
4. responsabilizar-se pela rescisão de todos os contratos por ela firmados anteriormente à assinatura do presente instrumento, referentes aos serviços ora concedidos, arcando com todas as obrigações e responsabilidades decorrentes dos referidos instrumentos e de suas respectivas rescisões, mantendo a CONCESSIONÁRIA atualizada quanto às mesmas;
5. declarar de utilidade pública os bens e as áreas necessários à prestação dos serviços ora concedidos, promovendo, às suas expensas, as pertinentes desapropriações;
6. aprovar e homologar a revisão do valor das tarifas e da tabela de prestação de serviços, conforme o previsto no presente instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
7.1. CONSISTEM DIREITOS DO USUÁRIO:
7.1.1. exigir a prestação de um serviço em nível adequado pela CONCESSIONÁRIA, de forma a ver atendidas as suas necessidades de saúde e higiene;
7.1.2. receber as informações necessárias quanto aos serviços concedidos, bem como quanto à qualidade dos mesmos;
7.1.3. o usuário tem a obrigação de pagar em dia as contas relativas às tarifas e à prestação dos demais serviços ora concedidos, sob pena de ter os serviços suspensos, conforme o previsto neste instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
No exercício de suas atividades, poderá a CONCESSIONÁRIA utilizar os bens públicos municipais, estabelecer servidões nas estradas, caminhos e logradouros públicos, para a realização de obras e instalações.
Parágrafo Único – Findo o prazo da presente CONCESSÃO, todos os bens públicos e instalações essenciais à prestação dos serviços reverterão automaticamente ao PODER CONCEDENTE em perfeitas condições de uso, conforme as diretrizes previstas neste instrumento, ressalvado o desgaste por uso normal, conforme previsto no EDITAL.
CLÁUSULA NONA – FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
O PODER CONCEDENTE deverá fiscalizar e assegurar, através do disposto em lei, o fiel e integral cumprimento de todas as obrigações previstas neste contrato.
Parágrafo Primeiro
Para que o PODER CONCEDENTE possa exercer devidamente sua fiscalização, a CONCESSIONÁRIA deverá manter em seu escritório de administração todos os elementos necessários à prestação das informações e dos esclarecimentos que lhe forem solicitados.
Parágrafo Segundo
A CONCESSIONÁRIA deverá preparar e apresentar, semestralmente, ao PODER CONCEDENTE um relatório dos serviços ora concedidos, bem como dos investimentos realizados, devendo constar no aludido relatório todas as atividades ocorridas no período, de modo a existir um perfeito controle quanto à prestação dos serviços concedidos, bem como quanto à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
Parágrafo Terceiro
A CONCESSIONÁRIA deverá publicar anualmente, no Diário Oficial do Município e em dois jornais de ampla circulação local, as demonstrações financeiras referentes a cada exercício fiscal.
CLÁUSULA DÉCIMA – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
A presente concessão poderá ser extinta nos termos da Lei nº 8.987/95, de 13/2/95.
Parágrafo Primeiro
Extinta a CONCESSÃO, em qualquer das hipóteses legais, as PARTES, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da assunção do serviço pelo PODER CONCEDENTE, concluirão todos os levantamentos, avaliações e liquidações necessários, sendo que a reversão dos bens, direitos e privilégios vinculados à CONCESSÃO somente será efetuada quando do efetivo pagamento da indenização devida.
Parágrafo Segundo
O presente Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, somente nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.987/95.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – GARANTIAS
A CONCESSIONÁRIA apresenta neste ato a garantia do cumprimento integral de todas as obrigações assumidas, no percentual de 2% (dois por cento) do valor previsto do faturamento do primeiro ano do Contrato. Para os demais anos, essa garantia deverá ser ajustada para 2% dos valores a serem faturados no ano de referência.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – PENALIDADES
O não cumprimento de qualquer uma das obrigações estipuladas neste Contrato acarretará aplicação do disposto no artigo 39 do Anexo I do EDITAL.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – INDENIZAÇÕES
Para os bens reversíveis que forem adquiridos pela CONCESSIONÁRIA e que ao término do Contrato da Concessão não tenham sido ainda integralmente amortizados ou depreciados, será dado o respectivo tratamento que, a respeito, determinarem as legislações em vigor a época.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – TRIBUTOS
A CONCESSIONÁRIA será responsável por todos os tributos federais incidentes sobre os serviços ora concedidos, não cabendo ao PODER CONCEDENTE qualquer responsabilidade quanto aos mesmos.
Parágrafo Único
Caso venham a ser criados novos tributos ao longo do prazo de vigência do presente Contrato, ou que sejam alterados os tributos existentes, as tarifas deverão ser imediatamente revisadas, conforme EDITAL, a fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – LEGISLAÇÃO
O presente contrato será regido em suas omissões e na interpretação de suas condições pelo disposto na Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº 8.987/95, de 13/02/95 e demais legislações aplicáveis, bem como pelo constante no Edital de Licitação que o antecedeu.
Parágrafo Único
São partes integrantes do Contrato, o EDITAL e seus anexos, bem como a proposta da LICITANTE, nos termos do inciso XI do artigo 55 da Lei nº 8.666/93.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente Contrato em 4 (quatro) vias de igual valor e teor, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Obs: Fazem parte integrante deste Contrato de Concessão:
a) Termo de Transição, firmado entre Águas de Cachoeiro S/A, Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cachoeiro de Itapemirim (SAAE) e a Municipalidade de Cachoeiro de Itapemirim.
b) Proposta de Metodologia da Concessão e Proposta Comercial ofertadas por Consórcio Águas de Cachoeiro.
Cachoeiro de Itapemirim, 14 de Julho de 1998.
Xxxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM PODER CONCEDENTE
Águas de Cachoeiro S/A CONCESSIONÁRIA
TERMO DE TRANSIÇÃO, RATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES BÁSICAS E OUTRAS AVENÇAS
Instrumento particular de Termo de Transição, Ratificação de Condições e Outras Avencas, que entre si fazem, de um lado
SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
autarquia municipal estabelecida à Rua Ilha da Luz s/nº, em Cachoeiro de Itapemirim(ES), inscrita no CGC-MF sob o nº 27.189.166/0001-54, neste ato representada por seu dirigente legalmente habilitado que este subscreve, daqui por diante chamada SAAE, de outro lado,
ÁGUAS DE CACHOEIRO S/A
pessoa jurídica de direito privado, sediada à Xxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 00, xxxx 000, em Cachoeiro de Itapemirim(ES), inscrita no CGC-MF sob nº 02.628.150/0001-70, aqui representada por seus dirigentes legalmente habilitados que este subscrevem, doravante chamada apenas CITÁGUA
e, ainda, a
MUNICIPALIDADE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM,
entidade de direito público estabelecida à Xxx 00 xx Xxxxx, xx 00, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx (XX), inscrita no CGC-MF sob o nº 27.165.588/0001-90, aqui representada pelo Sr. Prefeito Municipal Theodorico de Xxxxx Xxxxxxx, doravante chamada CONCEDENTE, mediante seguintes cláusulas que, reciprocamente, outorgam e aceitam:
PRIMEIRA – DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
1.1. Considerando o resultado da licitação pública, objeto do Edital de Concorrência Pública nº 06/97, que ensejará a assinatura, dia 14.07.1998, entre a CITÁGUA e a CONCEDENTE, do Contrato de Concessão para gestão integrada dos sistemas e serviços de saneamento básico de água e de esgotos sanitários nos perímetros urbanos da sede e dos distritos do Município de Cachoeiro de Itapemirim(ES);
1.2. Considerando a necessidade de serem ajustadas bases e premissas norteadoras do que aqui se convenciona chamar “PERÍODO DE TRANSIÇÃO”, compreendendo a fase de assunção da gestão dos serviços retrocitados e sua execução pela Concessionária CITÁGUA, utilizando pessoal (recursos humanos) pertencente aos quadros funcionais da SAAE;
1.3. Considerando o estatuído no subitem 11.4.2.-6 do Edital de Concorrência nº 06/97, que regenciou a apresentação da Proposta de Metodologia da Concessão, no que se refere ao trato dos recursos humanos na prestação dos serviços concedidos;
1.4. Considerando as disposições contidas no referido Edital nº 06/97 e na minuta do Contrato de Concessão, constituída como seu ANEXO IV, pertinentes às questões de tratamento ambiental;
1.5. Considerando, ainda, as disposições contidas no referido Edital nº 06/97, em particular no estabelecido no item 3 – DEFINIÇÕES, e na Lei 8987/95, em especial nas estipulações dos artigos 18-, alínea X e artigo 36, que tratam da questão de reversão de bens em serviços concedidos; resolvem as partes, por este instrumento e na melhor forma de direito, ajustar as bases da transição referenciada e as condicionantes de utilização dos recursos humanos do quadro da SAAE, do trato da questão de bens reversíveis e do meio ambiente.
SEGUNDA – DO USO DE RECURSOS HUMANOS INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DA XXXX
Em linha com a proposta operacional apresentada, a CITÁGUA utilizara, durante os 120 (cento e vinte) dias iniciais da prestação dos serviços, objeto da licitação, o atual quadro de empregados da SAAE, sendo tal utilização feita sob o regime de cessão onerosa de mão-deobra.
2.1. A cessão de pessoal pela SAAE à CITÁGUA, de que trata esta cláusula, perdurará pelo prazo de 120 (cento e vinte), contados de 15 (quinze) de julho de 1998.
2.2. A cessão de mão-de-obra ora ajustada não implica, sob qualquer aspecto e/ou a qualquer título, responsabilidades da CITÁGUA quanto a quaisquer questões relativas a direito trabalhista, previdenciário e/ou social dos obreiros cedidos, bem assim, quanto a responsabilidade civil por quaisquer danos ou prejuízos pessoais e/ou materiais, eventualmente causados a si ou a terceiros, decorrentes de atos omissivos ou comissivos por este praticados, as quais (responsabilidades) são mantidas exclusivamente para com a SAAE.
2.3. O pagamento da remuneração mensal dos empregados cedidos, em razão deste instrumento e do ajuste havido em conseqüência da Proposta Técnica ofertada pelo Consórcio Águas de Cachoeiro, que deu origem à CITÁGUA, será feito pela SAAE, mantidas as atuais metodologias de sua efetivação quanto a valores, prazos, descontos, forma e local de pagamento, etc.
Para o cumprimento desta cláusula, a CITÁGUA elaborará a correspondente folha de pagamento e a entregará à SAAE, até o dia 25 de cada mês.
2.4. Caberá à CITÁGUA reembolsar a SAAE do valor da folha de pagamento respectiva, compreendendo o salário decorrente das horas efetivamente trabalhadas, qüinqüênios, gratificações, insalubridade e auxilio babá, excluídos demais itens, se existentes, e sem inclusão de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários ou sociais, porém acrescida de valor correspondente a 100,00% referidos.
2.4.1. A responsabilidade pelos recolhimentos dos encargos e/ou obrigações trabalhistas, previdenciárias e sociais conseqüentes de folha de pagamento aludida nesta cláusula, mantém-se integral e exclusivamente na SAAE, que os promoverá nos prazos legalmente exigíveis para tal.
2.4.2. Fica facultado à CITÁGUA exigir do SAAE a comprovação do cumprimento da obrigação referida em 2.4.1, através da exibição dos correspondentes documentos comprobatórios de suas quitações, podendo a mesma CITÁGUA, na falta de tal exibição, promover a retenção do reembolso correspondente, a que alude a cláusula 2.4 retro, até que o procedimento de exibição seja atendido
2.5. A CITÁGUA poderá solicitar a substituição de qualquer empregado cedido pela SAAE, sem necessidade de justificativa, cabendo a SAAE promover tal substituição por elemento indicado pela mesma CITÁGUA, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
2.6. Decorridos os 120 (cento e vinte) dias iniciais referidos em 2.1 e conforme a proposta técnica ofertada, a CITÁGUA se obriga a absorver, no mínimo, 50,00% (cinqüenta por cento) mais um, dos empregados da SAAE, dentre os integrantes da relação em anexo (ANEXO I).
2.6.1. É de exclusiva competência e livre escolha da CITÁGUA a indicação nominal dos empregados a serem contratados pela CITÁGUA.
2.6.2. Após a escolha inicial do quantitativo de pessoal retrocitado, a manutenção deste (quantitativo) poderá, também a exclusivo critério da CITÁGUA, ser obtida mediante convite a empregados do quadro da SAAE ou por oferta do mercado de trabalho.
TERCEIRA – DO ACERVO PATRIMONIAL – REVERSÃO DE BENS
Ante as disposições relativas à reversão de bens necessários à garantia da continuidade e atualidade dos serviços, é criada a relação inicial dos bens aludidos, suscetíveis de reversão, consoante inventário constante do ANEXO II, que assinado pelas partes passa a integrar este instrumento, para os devidos fins.
3.1. Os bens reversíveis que forem substituídos pela CITÁGUA no curso de vigência do Contrato de Concessão referenciado, passarão a pertencer à mesma CITÁGUA para todos os fins e efeitos de direito, cabendo à SAAE adotar à época todas as providências que se fizerem necessárias, junto aos órgãos competentes, para permitir à CITÁGUA legitimar-se nos respectivos direitos dominiais e deles dispor da forma que se lhe convier, inclusive promovendo suas vendas.
3.2. Para os bens reversíveis que forem adquiridos pela CITÁGUA e que ao término do contrato de concessão aludido não tenham, ainda, sido integralmente amortizados ou depreciados, será dado o respectivo tratamento que a respeito determinarem as legislações regentes.
3.3. Os bens integrantes de acervo formado pela CITÁGUA, não vinculados ao serviço e sem emprego em sua execução, não serão suscetíveis de reversão.
3.4. Havendo bens, integrantes da relação inicial de reversão estabelecida no ANEXO II retrocitado, que não sejam pertencentes à SAAE, caberá a esta providenciar a documentação necessária para que os mesmos sejam adequadas e regularmente passados à posse legítima da CITÁGUA.
3.5. Quando os bens reversíveis forem constituídos por imóveis, a SAAE promoverá os procedimentos e documentos cabíveis para que seja firmada, com o titular do domínio, contratação com a CITÁGUA assecuratória do direito de seu uso.
QUARTA – DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS E CONTRATUAIS
À partir do dia 15 (quinze) de julho de 1998 as faturas decorrentes da prestação dos serviços objeto do contrato de concessão serão emitidas pela CITÁGUA, considerando os dados e levantamentos pertinentes apurados e efetuados até tal data pela SAAE e após, pela própria CITÁGUA.
4.1. Até o dia 15 de julho de 1998 a SAAE deverá cumprir o disposto na cláusula sexta, alínea 4, do contrato de concessão, rescindindo todos os contratos por ela firmados, referentes aos serviços
objeto da licitação originada no Edital de Concorrência nº 06/97, arcando com todas as obrigações e responsabilidades decorrentes dos referidos instrumentos e de suas respectivas rescisões.
QUINTA – DAS QUESTÕES AMBIENTAIS
A CITÁGUA estará providenciando o suporte técnico necessário à produção e implantação dos projetos relativos às questões ambientais, sendo de responsabilidade da CONCEDENTE a obtenção dos licenciamentos, certificações e/ou registros exigíveis, objetivando o atendimento à legislação vigente sobre a matéria.
A base de atendimento do aqui ajustado partirá do relatório que espelha o diagnostico da situação atual dessas questões e constitui-se no ANEXO III deste instrumento.
SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
6.1. Durante o período de transição neste aludido a CITÁGUA fornecerá à SAAE, para que esta distribua aos seus empregados constantes da relação anexa (ANEXO I), nas mesmas bases e condições por ela atualmente feitas, o denominado Vale-Alimentação, descontando o valor correspondente do reembolso a ser-lhe feito, conforme estatuído na cláusula 2.4.
6.2. Enquanto não conseguir adquirir, por dificuldades de encontrar disponibilidade imediata no mercado, a CITÁGUA poderá utilizar-se dos equipamentos denominados “caminhão dentupidor” e “retro-escavadeiras”, pertencentes à SAAE.
6.3. De igual forma e condicionantes, a CITÁGUA poderá utilizar-se do sistema de Rádio- Comunicação atualmente disponibilizado para a SAAE.
6.4. A Concessionária preservará os contratos de obras civis em execução, vinculadas aos serviços, objeto deste instrumento, ressalvado o direito à mesma Concessionária de renegociar as respectivas condições pactuadas.
6.5. A Concessionária fará as retenções do ISS e outros tributos cabíveis, relativos às contratações com terceiros, promovendo os respectivos repasses dos recolhimentos aos órgãos componentes, nos prazos para tal fixados.
SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos pelas partes, respeitadas as regras legais regentes da matéria eventualmente questionada.
OITAVA – DAS ALTERAÇÕES OU COMPLEMENTAÇÕES
Quaisquer alterações e/ou complementações ao disposto neste instrumento dependerão de prévio entendimento entre as partes e formalizar-se-ão através do respectivo termo aditivo.
E, por estarem assim ajustados, firmam as partes este TERMO, em três vias de igual teor e para um só fim, juntamente com as testemunhas instrumentais, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.