Instituto para o Desenvolvimento do Investimento Social - IDIS
"Estatuto Social do
Instituto para o Desenvolvimento do Investimento Social - IDIS
Capítulo I
Da Denominação, Sede, Objeto Social e Duração
ARTIGO 1º O INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DO INVESTIMENTO SOCIAL - IDIS, a
seguir denominado simplesmente IDIS, é uma associação, que se rege pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Único O IDIS é uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos e para todos os efeitos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 e do Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, devendo manter esta qualificação durante toda sua existência.
ARTIGO 2º O IDIS tem sede e foro jurídico em São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxx Xxxx, 000, xxxxxxxx 000, Xxxxxxxxx, XXX 00000-000.
Parágrafo Único Por decisão do Conselho Deliberativo do IDIS, poderão ser instaladas e encerradas filiais, em qualquer ponto do território nacional ou do exterior.
ARTIGO 3º O IDIS tem por objetivo promover o investimento social e a filantropia de qualquer espécie, assim entendidos os investimentos sem fins lucrativos que busquem o desenvolvimento econômico e social sustentável da sociedade e o combate à pobreza. Para a consecução de seu objeto social, o IDIS poderá:
(a) elaborar e estimular pesquisas, planos de ação, projetos e diagnósticos sobre a gestão de organizações que façam ou pretendam fazer, investimentos sociais ou filantrópicos;
(b) apoiar o desenvolvimento de projetos para a defesa dos direitos humanos através da difusão, promoção, orientação e ação dos direitos fundamentais da pessoa humana;
(c) elaborar e gerir projetos culturais, estimulando a produção e difusão de bens culturais de valor universal;
(d) promover estudos, pesquisas e o desenvolvimento de tecnologias alternativas, bem como a produção e a divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos relativos a investimentos sociais e filantropia;
(e) divulgar, por todos os meios ao seu alcance, os resultados e a aplicabilidade de informações e conhecimentos técnicos e científicos relevantes sobre o mesmo assunto;
(f) organizar, manter registros e estimular a formação de bancos de dados e o intercâmbio de informações sobre casos exemplares de investimentos sociais e de organizações que atuem como investidores sociais ou entidades filantrópicas;
(g) prestar serviços de assessoria e apoio técnico a indivíduos ou pessoas jurídicas que atuem ou pretendam atuar como investidores sociais ou entidades filantrópicas;
(h) oferecer oportunidades para a formação e o desenvolvimento de administradores, funcionários e voluntários que atuem ou pretendam atuar em atividades de investimento social e filantropia, por meio de cursos, programas de treinamento, estágios e seminários;
(i) produzir e divulgar publicações e quaisquer outros materiais educativos sobre o desenvolvimento das organizações que atuam em investimentos sociais ou filantropia;
(j) apoiar ou participar de seminários, palestras e debates que tratem do fortalecimento do investimento social ou filantropia em geral;
(k) empreender quaisquer outras atividades que, direta ou indiretamente, visem a consecução do seu objeto social.
Parágrafo Único O IDIS observará, no exercício de suas atividades, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e da universalização dos serviços.
ARTIGO 4º O prazo de duração do IDIS é indeterminado.
Capítulo II
Do Patrimônio Social e das Receitas
ARTIGO 5º O patrimônio social e a manutenção do IDIS são, respectivamente, constituídos e suportados por receitas oriundas de:
(a) contribuição anual dos associados;
(b) doações, legados, contribuições, direitos ou créditos oriundos de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira;
(c) acordos, convênios, prestação de serviços, publicações e impressões, bem como rendas provenientes de seus bens;
(d) Termos de Parceria celebrados com o Poder Público, nos termos da Lei nº 9.790/99;
(e) atividades patrocinadas pelo IDIS; e
(f) quaisquer outros atos lícitos e compatíveis com o objeto social do IDIS e com os termos deste Estatuto.
PARÁGRAFO 1º Os recursos do IDIS serão integralmente aplicados no País, na consecução e no desenvolvimento de seus objetivos sociais.
PARÁGRAFO 2º Todas as despesas do IDIS deverão estar estritamente relacionadas com seu objeto social e devem estar de acordo com o plano operacional anual preparado pelo Conselho Deliberativo e aprovado pela Assembleia Geral.
ARTIGO 6º A contribuição anual dos associados será definida pelo Conselho Deliberativo, de acordo com o plano operacional anual aprovado pela Assembleia Geral, com base nas atividades e projetos a serem implementados durante o período.
Parágrafo Único O montante da contribuição de cada associado poderá ser elevado com base no interesse específico do associado em determinadas atividades, projetos e/ou programas a serem implementados.
Capítulo III
Da Admissão, Direitos e Obrigações dos Associados
ARTIGO 7º Os associados do IDIS são pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que contribuem para a consecução do objeto social do IDIS e satisfazem as condições de admissão estabelecidas neste Estatuto.
Parágrafo Único Cada associada pessoa jurídica deverá indicar 1 (uma) pessoa física para representá-la perante o IDIS, com poderes para receber citação em seu nome.
ARTIGO 8º Os associados estão divididos em três classes: (i) Associados Fundadores, que são os que celebraram os atos constitutivos do IDIS; (ii) Associados Titulares, que são aqueles admitidos, após a constituição do IDIS, nos termos do previsto nos parágrafos deste artigo; e (iii) Associados Beneméritos, que são aqueles admitidos nos termos do Artigo 9º deste Estatuto Social.
PARÁGRAFO 1º É condição para a admissão de Associados Titulares a indicação do respectivo nome por um Associado Fundador.
PARÁGRAFO 2º O nome do Associado Titular indicado deverá ser submetido à aprovação do Conselho Deliberativo e, uma vez aprovado, posteriormente submetido à ratificação pela Assembleia Geral.
PARÁGRAFO 3º Observado o disposto nos Parágrafos 1º e 2º, supra, a admissão do Associado Titular formalizar-se-á mediante anuência expressa aos termos deste Estatuto.
PARÁGRAFO 4º Qualquer associado poderá, a qualquer tempo, renunciar à essa condição de associado, por meio de renúncia escrita, enviada ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Conselho Deliberativo. A renúncia será considerada efetiva a partir da data do recebimento da renúncia por um de tais conselheiros, desde que data posterior não seja indicada na própria renúncia.
PARÁGRAFO 5º Os associados não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos do IDIS.
ARTIGO 9º A Assembleia Geral poderá admitir Associados Beneméritos, de acordo
com as condições estabelecidas neste artigo.
PARÁGRAFO 1º Poderão ser admitidos como Associados Beneméritos: (i) as pessoas físicas que promovam atividades relacionadas ao objeto social do IDIS;
(ii) as pessoas jurídicas que realizem serviços relevantes relacionados à missão do IDIS; (iii) as pessoas físicas ou jurídicas que façam contribuições relevantes para as atividades do IDIS.
PARÁGRAFO 2º O Conselho Deliberativo sugerirá à Assembleia Geral nomes de pessoas físicas ou jurídicas que poderão ser admitidos como Associados Beneméritos. A proposta será considerada aceita pela Assembleia Geral mediante deliberação favorável tomada por maioria simples dos votos.
PARÁGRAFO 3º Observado o disposto no Parágrafo 2º, supra, a admissão do Associado Benemérito formalizar-se-á mediante anuência expressa daquele aos termos deste Estatuto.
ARTIGO 10 São direitos de todos os associados:
(a) comparecer a toda Assembleia Geral e votar qualquer matéria submetida à deliberação desta;
(b) indicar representantes que exercerão direitos e obrigações por conta e ordem do associado, perante o IDIS;
(c) votar, ser votado e indicar candidatos para ocupar cargos no IDIS;
(d) participar de todas as atividades organizadas pelo IDIS;
(e) fazer sugestões relacionadas ao objeto social e às atividades do IDIS para o Conselho Deliberativo e para a Diretoria.
ARTIGO 11 São deveres de todos os associados:
(a) cooperar para a consecução do objeto do IDIS, comparecendo às Assembleias Gerais;
(b) cumprir e fazer cumprir este Estatuto Social;
(c) respeitar as decisões tomadas pela Assembleia Geral, pelo Conselho Deliberativo, pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal do IDIS;
(d) pagar as contribuições determinadas pelo Conselho Deliberativo, de acordo com o Artigo 6º deste Estatuto;
(e) apresentar comunicado por escrito ao Conselho Deliberativo, com 30 (trinta) dias de antecedência, informando seu desligamento do IDIS.
ARTIGO 12 A exclusão de associado dar-se-á em virtude de conduta ou procedimento não condizente com os princípios que norteiam as atividades sociais do IDIS, a ser apurada, pelo Conselho Deliberativo, em procedimento que assegure o direito de defesa do associado envolvido.
PARÁGRAFO 1º Da decisão do procedimento caberá recurso por parte do associado envolvido.
PARÁGRAFO 2º Após análise do recurso e entendimento pela manutenção da exclusão do associado pelo Conselho Deliberativo por justa causa, convocar-se- á a Assembleia Geral para referendar ou não a decisão por maioria absoluta de votos.
Capítulo IV
Da Assembleia Geral
ARTIGO 13 A Assembleia Geral é o órgão supremo do IDIS. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, em um dos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social, e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem.
PARÁGRAFO 1º Cada associado terá direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral do IDIS.
PARÁGRAFO 2º Serão admitidos votos por carta registrada, fax ou e-mail, com comprovante de recebimento, quando recebidos na sede social até o início da Assembleia Geral.
PARÁGRAFO 3º Em todas as Assembleias Gerais, será admitido que o associado ausente
seja representado por um de seus pares ou por um representante, seja para formação de “quorum”, seja para votação. A respectiva procuração deverá ser entregue na sede social com 1 (um) dia de antecedência.
ARTIGO 14 As Assembleias Gerais deverão ser convocadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, por escrito, por meio de e-mail, telegrama, carta registrada ou fax ou por publicação em jornal de grande circulação na Cidade de São Paulo e deverá incluir a data, hora e Ordem do Dia. A Assembleia Geral poderá igualmente ser convocada mediante solicitação formulada por 1/5 (um quinto) dos associados, ou metade mais um dos membros do Conselho Deliberativo, encaminhada ao Presidente do Conselho Deliberativo, da qual conste a ordem do dia sugerida. Recebida a solicitação, o Presidente do Conselho Deliberativo deverá providenciar a convocação, na forma prevista no caput deste artigo, realizando-se a Assembleia Geral no prazo de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO 1º A convocação para Assembleia Geral deverá ser enviada aos associados ou publicada com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da data da realização da assembleia. A Assembleia Geral será instalada em primeira convocação com quorum mínimo de ½ (metade) dos associados. Caso tal quorum não seja obtido em primeira convocação, será feita nova convocação com, no mínimo, cinco dias de antecedência, nos termos indicados no Parágrafo anterior, instalando- se a Assembleia Geral com qualquer número de presentes.
PARÁGRAFO 2º Sem prejuízo do disposto no Parágrafo 1º, supra, será considerada devidamente convocada a Assembleia Geral em que estiver presente a totalidade dos associados.
ARTIGO 15 As Assembleias Gerais deverão ser instaladas e presididas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou, na sua ausência, subsidiariamente pelo Vice- Presidente, por um membro do Conselho Deliberativo ou por um associado escolhido pela maioria dos votantes presentes, nesta ordem. O Presidente da Assembleia Geral convidará um ou mais dos presentes para secretariá-lo.
PARÁGRAFO 1º As deliberações da Assembleia Geral, salvo exceções previstas neste
estatuto, serão tomadas pelo voto favorável da maioria simples dos associados. No caso de empate, caberá ao Presidente da Assembleia Geral o voto de qualidade.
PARÁGRAFO 2º As deliberações da Assembleia Geral deverão constar de atas, que serão registradas no livro próprio.
ARTIGO 16 Compete à Assembleia Geral:
(a) deliberar sobre as matérias a ela submetidas pelo Conselho Deliberativo ou pelos associados;
(b) indicar e xxxxxx e os membros do Conselho Deliberativo;
(c) destituir os membros do Conselho Deliberativo;
(d) xxxxxx, mediante indicação do Conselho Deliberativo, o Diretor Presidente;
(e) destituir o Diretor Presidente;
(f) indicar e eleger os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes;
(g) destituir os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes;
(h) tomar as contas dos administradores, examinar os relatórios e pareceres apresentados pelo Conselho Deliberativo, pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal, e deliberar sobre as Demonstrações Financeiras;
(i) tomar quaisquer medidas necessárias para proteger os interesses do IDIS, considerando o relatório do Conselho Fiscal;
(j) alterar o Estatuto Social;
(k) ratificar a admissão de associados, após aprovação do Conselho Deliberativo;
(l) deliberar sobre a exclusão ou não de associado, nos termos do Artigo 12, deste Estatuto Social;
(m) deliberar sobre a participação do IDIS em outras associações ou pessoas jurídicas que
possuam objetivos idênticos ou similares;
(n) aprovar as políticas e estratégias gerais do IDIS, bem como seu plano operacional anual, conforme proposta do Conselho Deliberativo;
(o) aprovar a dissolução do IDIS e deliberar sobre a liquidação de seus ativos;
(p) delegar ao Conselho Deliberativo decisões sobre qualquer matéria não expressamente prevista neste Estatuto;
(q) autorizar a aquisição, compra, venda, permuta, transferência ou qualquer forma de alienação de bens do IDIS em montante total superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigido a partir da data de constituição do IDIS pela variação do IGP-M/FGV ou, na ausência deste, por qualquer outro índice que reflita a desvalorização da moeda no período;
(r) autorizar a criação de xxxx, gravames ou encargos de qualquer natureza sobre os ativos do IDIS;
(s) indicar e destituir os auditores independentes do IDIS.
Parágrafo Único Para as deliberações a que se referem as alíneas “x”, “x”, “g”, e “o” do "caput" deste artigo 16 é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembleia especialmente convocada para essa finalidade, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) dos associados nas convocações seguintes.
Capítulo V Da Administração
ARTIGO 17 O IDIS será administrado pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria.
ARTIGO 18 São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação ao IDIS, os atos dos membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo, bem assim os de procuradores ou empregados do IDIS que o envolvam em obrigações relativas a negócios estranhos a seu objeto social, tais como empréstimos, fianças, avais, endossos ou quaisquer
garantias em favor de terceiros, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do responsável pela prática do ato.
Seção I Conselho Deliberativo
ARTIGO 19 O Conselho Deliberativo será composto por até 13 (treze) membros, associados ou não, residentes no Brasil, eleitos pela Assembleia Geral, sendo 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente.
ARTIGO 20 Compete ao Conselho Deliberativo:
(a) estabelecer e orientar o desenvolvimento das atividades do IDIS;
(b) elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano operacional anual;
(c) elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral as políticas gerais, estratégias e planos para a consecução do objeto do IDIS;
(d) elaborar e submeter à Assembleia Geral um relatório anual de execução das atividades do IDIS;
(e) indicar, à Assembleia Geral, candidatos a ocuparem o cargo de Diretor Presidente;
(f) deliberar sobre a remuneração do Diretor Presidente, que não será obrigatória e somente será aprovada de forma justificada, observando-se as disposições legais e estatutárias aplicáveis, a situação financeira do IDIS e a remuneração média praticada no mercado local para funções semelhantes;
(g) deliberar sobre a remuneração àqueles que prestam serviços específicos aos IDIS, observando-se as disposições legais e estatutárias aplicáveis, a situação financeira do IDIS e a remuneração média praticada no mercado local para funções semelhantes;
(h) apreciar, aprovar e submeter à Assembleia Geral o balanço, os orçamentos, as demonstrações financeiras e os relatórios administrativos elaborados pela Diretoria;
(i) apreciar e submeter à Assembleia Geral os relatórios e pareceres elaborados pelo
Conselho Fiscal;
(j) difundir a missão do IDIS em fóruns nacionais e internacionais;
(k) aprovar a admissão de novos associados ad referendum da Assembleia Geral;
(l) assegurar o cumprimento da legislação e das disposições deste Estatuto Social;
(m) assegurar o cumprimento de todas as deliberações da Assembleia Geral, bem como das resoluções do próprio Conselho Deliberativo;
(n) supervisionar os negócios do IDIS, visando seu objeto social, sendo-lhe permitido o acesso aos livros e papéis do IDIS a qualquer tempo;
(o) estudar e propor à Assembleia Geral alterações no Estatuto Social;
(p) deliberar sobre assuntos não previstos no Estatuto Social; e
(q) decidir sobre a instalação e o encerramento de filiais, escritórios, agências e representações.
ARTIGO 21 O mandato do Conselho Deliberativo será de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição por até 2 (dois) períodos consecutivos. Terminado o mandato, os conselheiros em exercício deverão permanecer em seus cargos e zelar pelo bom andamento das atividades do IDIS, no âmbito de suas atribuições, estando seus mandatos válidos e prorrogados até a assembleia geral que deliberar sobre a indicação e posse dos novos conselheiros.
PARÁGRAFO 1º Os membros do Conselho Deliberativo não receberão qualquer forma de remuneração.
PARÁGRAFO 2º A posse dos membros do Conselho Deliberativo será efetuada mediante assinatura do termo no livro societário correspondente, independentemente de caução.
ARTIGO 22 No caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do Conselho Deliberativo, este será substituído pelo Vice-Presidente que acumulará, interinamente, suas funções. No caso de ausência ou impedimento temporário dos demais
membros do Conselho Deliberativo, compete ao próprio Conselho indicar, dentre seus pares, um substituto que acumulará interinamente as funções do conselheiro ausente ou impedido.
PARÁGRAFO 1º No caso de vacância de cargo no Conselho Deliberativo, proceder-se-á da mesma forma estabelecida neste artigo, perdurando a substituição interina até o provimento definitivo do cargo pela primeira Assembleia Geral que se realizar.
PARÁGRAFO 2º Além dos casos de morte ou renúncia, considerar-se-á vago o cargo do conselheiro que, sem justa causa, deixar de exercer suas funções por 60 (sessenta) dias consecutivos.
ARTIGO 23 As Reuniões do Conselho Deliberativo deverão ser realizadas pelo menos 1 (uma) vez ao ano e sempre que os interesses do IDIS exigirem. As reuniões do Conselho Deliberativo deverão ser presididas pelo Presidente do Conselho Deliberativo e, na sua ausência, pelo Vice-Presidente.
PARÁGRAFO 1º As reuniões devem ser convocadas pelo Presidente do Conselho, por escrito, por e-mail, carta registrada ou fax, devendo incluir a data, hora e Ordem do Dia. O Conselho Deliberativo poderá igualmente ser convocado mediante solicitação formulada por 1/5 (um quinto) dos associados, encaminhada ao Presidente do Conselho Deliberativo, da qual conste a ordem do dia sugerida.
PARÁGRAFO 2º A convocação para reunião do Conselho Deliberativo deverá ser enviada aos conselheiros com pelo menos 7 (sete) dias de antecedência da data da realização da reunião. A reunião do Conselho será instalada em primeira convocação com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo. Caso tal quorum não seja obtido em primeira convocação, será feita uma segunda convocação, com pelo menos cinco dias de antecedência, e a reunião será instalada com qualquer número de presentes.
PARÁGRAFO 3º Sem prejuízo do disposto no Parágrafo 2º, supra, será considerada devidamente convocada a reunião em que estiver presente a totalidade dos membros do Conselho Deliberativo.
PARÁGRAFO 4º Os membros do Conselho Deliberativo poderão participar de suas reuniões por meio de conferência telefônica, vídeo conferência ou por qualquer outro meio que permita que todos os membros possam ver e/ou ouvir uns aos outros e, nesse caso, serão considerados presentes à reunião em questão, devendo confirmar seu voto por declaração por escrito encaminhada ao Presidente do Conselho Deliberativo por carta, fax ou correio eletrônico logo após o término da reunião.
PARÁGRAFO 5º As deliberações do Conselho Deliberativo, ressalvados os casos expressos em lei ou no Estatuto, serão tomadas por maioria simples de seus membros presentes, física ou remotamente nos termos do parágrafo 3º deste artigo, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo o voto de qualidade. Ao término da reunião, deverá ser lavrada ata, a qual deverá ser assinada por todos os conselheiros fisicamente presentes à reunião, e posteriormente inserida no Livro de Registro de Atas do Conselho Deliberativo. Os votos proferidos por conselheiros que participarem remotamente da reunião do Conselho Deliberativo e que tenham se manifestado na forma do parágrafo 3º deste artigo, deverão igualmente constar no Livro de Registro de Atas do Conselho Deliberativo, devendo a cópia da carta, fac-símile ou mensagem eletrônica, conforme o caso, contendo o voto do conselheiro, ser juntada ao Livro logo após a transcrição da ata.
Seção II Diretoria
ARTIGO 24 A Diretoria do IDIS é composta de 1 (um) membro, associado ou não, residente no país, designado Diretor Presidente, eleito e destituível a qualquer tempo pela Assembleia Geral. O prazo de mandato do Diretor Presidente é de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição. Mas, qualquer que seja a data da eleição, o mandato do Diretor Presidente terminará na data da Assembleia Geral que examinar as contas do último exercício social de sua gestão; outrossim, mesmo quando vencido o respectivo mandato, o diretor continuará no exercício de seu cargo até investidura do novo titular.
PARÁGRAFO 1º O Diretor Presidente do IDIS poderá receber remuneração, se assim for deliberado pelo Conselho Deliberativo, nos termos e condições do disposto no Artigo 20, alínea “f”, deste Estatuto Social.
PARÁGRAFO 2º O Diretor Presidente do IDIS poderá ser convocado mediante solicitação formulada por 1/5 (um quinto) dos associados, na qual conste a Ordem do Dia sugerida.
ARTIGO 25 Compete à Diretoria do IDIS a administração dos negócios sociais em geral e a prática de todos os atos necessários para este fim, observado o disposto no Artigo 26 deste Estatuto Social. Cabe à Diretoria, especialmente:
(a) assegurar a observância da lei e deste Estatuto Social e cumprir as deliberações aprovadas em Assembleia Geral e/ou em Reunião do Conselho Deliberativo;
(b) elaborar o balanço, os orçamentos, as demais demonstrações financeiras e os relatórios administrativos a serem submetidos à aprovação do Poder Público, do Conselho Deliberativo, da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal;
(c) administrar, gerenciar, supervisionar e coordenar as atividades do IDIS;
(d) contratar equipe profissional de apoio para as operações do IDIS;
(e) representar o IDIS ativa ou passivamente, judicial e extrajudicialmente, perante terceiros, órgãos públicos ou autoridade federal, estadual ou municipal, bem como perante agências governamentais, sociedades de economia mista e entidades paraestatais;
(f) realizar quaisquer atos e assinar quaisquer documentos que envolvam obrigação ou responsabilidade do IDIS, tais como transações financeiras, contratos ou escrituras de qualquer espécie, cheques, ordens de compra, letras de câmbio, ordens bancárias, instrumentos de dívida em geral, bem como qualquer outro ato necessário à administração das contas bancárias do IDIS;
(g) indicar procuradores do IDIS, na forma da letra “e” do Parágrafo 1º do Artigo 26 deste Estatuto Social.
ARTIGO 26 O IDIS considerar-se-á obrigado quando representado:
(a) isoladamente pelo Diretor Presidente;
(b) conjuntamente pelo Diretor Presidente e um procurador, este último de acordo com os poderes que lhe houverem sido conferidos no instrumento de mandato.
(c) isoladamente por um procurador, de acordo com os poderes outorgados no respectivo instrumento de mandato, observado o disposto nos Parágrafos 1º e 2º, deste artigo 26.
PARÁGRAFO 1º O IDIS deverá ser, necessariamente, representado pelo Diretor Presidente nos seguintes atos:
(a) celebração de Termos de Parceria com o Poder Público;
(b) contratação de mútuos e financiamentos bancários em nome do IDIS, com ou sem oferecimento de garantias, reais ou pessoais;
(c) celebração de contratos e assunção de obrigações que supere R$ 10.000,00 (dez mil reais) por trimestre, valor este corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV, ou, na ausência deste, por qualquer índice que reflita a desvalorização da moeda no período;
(d) aquisição, alienação, promessa de aquisição ou alienação e oneração sob qualquer forma de bens integrantes do ativo permanente do IDIS e/ou direitos a ele relativos, inclusive, mas não se limitando, a imóveis, veículos e participações societárias;
(e) constituição de procuradores em nome do IDIS.
PARÁGRAFO 2º A representação do IDIS isoladamente por um procurador com poderes específicos é limitada aos seguintes atos:
(a) representação da associação ativa e passivamente, em Juízo e fora dele, perante autoridades administrativas, autárquicas e quaisquer repartições públicas federais, estaduais e municipais, Banco Central do Brasil, Banco do Brasil, agências e autarquias reguladoras e fiscalizadoras das atividades que compõem o objeto social, Secretaria da Receita Federal, Secretaria da Fazenda, autarquias e Correios e Telégrafos;
(b) de representação perante a Justiça do Trabalho e Sindicatos, inclusive para matéria
de admissão e dispensa de empregados, com assinatura da documentação pertinente, inclusive a do FGTS;
(c) requisição de talonários de cheques, endosso e assinatura de cheques e outros títulos de crédito, para fins de depósito em conta do IDIS ou desconto perante instituição financeira; assinatura de ordens de pagamentos e guias de retiradas, solicitação de saldos e extratos, autorização de débitos, créditos, transferências e aplicações;
(d) assinatura de contratos de câmbio e seus respectivos aditivos e averbações, assinatura de autorização para débitos em conta relativos a operações de câmbio relacionadas as atividades do IDIS.
PARÁGRAFO 3º Os mandatos outorgados pela associação deverão especificar de forma detalhada os poderes outorgados e, salvo quando para fins judiciais, terão prazo de vigência até 30 de abril do ano subsequente ao de sua outorga.
ARTIGO 27 No caso de ausência ou impedimento temporário do Diretor Presidente, este será substituído pelo Presidente do Conselho Deliberativo que acumulará, interinamente, suas funções.
PARÁGRAFO 1º Ocorrendo vaga do cargo de Diretor Presidente do IDIS, será imediatamente convocado o Conselho Deliberativo, que elegerá substituto para ocupar o cargo.
PARÁGRAFO 2º Além dos casos de morte ou renúncia, considerar-se-á vago o cargo do Diretor Presidente que, sem justa causa, deixar de exercer suas funções por 30 (trinta) dias consecutivos.
Capítulo VI
Do Conselho Fiscal
ARTIGO 28 O IDIS terá um Conselho Fiscal, que funcionará em caráter permanente, a ser integrado por 3 (três) membros efetivos, eleitos em Assembleia Geral, sendo 1 (um) Presidente. O mandato do Conselho Fiscal será de 03 (três) anos, sendo permitida a reeleição por até 2 (dois) períodos consecutivos. Terminado o mandato, os
conselheiros em exercício deverão permanecer em seus cargos, estando seus mandatos válidos e prorrogados até a assembleia geral que deliberar sobre a indicação e posse dos novos conselheiros.
PARÁGRAFO 1º Aos membros do Conselho Fiscal não será atribuída qualquer remuneração.
PARÁGRAFO 2º O Conselho Fiscal pode ser convocado mediante solicitação formulada por 1/5 (um quinto) dos associados, encaminhada ao Conselho, da qual conste a ordem do dia sugerida.
ARTIGO 29 Compete ao Conselho Fiscal:
(a) fiscalizar os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;
(b) opinar sobre o relatório anual do Conselho Deliberativo e da Diretoria, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
(c) opinar sobre as operações patrimoniais realizadas pelo IDIS;
(d) denunciar os erros, fraudes, crimes ou infração às disposições estatutárias, especialmente ao Artigo 36, deste Estatuo Social, ao Conselho Deliberativo e à Diretoria e, se estes não tomarem as providências necessárias para a salvaguarda dos interesses do IDIS, à Assembleia Geral;
(e) examinar as Demonstrações Financeiras do exercício social findo;
(f) elaborar relatórios e pareceres para apreciação da Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo sobre as operações patrimoniais realizadas e sobre as Demonstrações Financeiras;
(g) apresentar à Assembleia Geral quaisquer outras matérias que entenda necessárias ou úteis.
Capítulo VII
Do Exercício Social, das Demonstrações Financeiras e da Prestação de Contas
ARTIGO 30 O exercício social terá início em 1º de janeiro e encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano.
ARTIGO 31 Ao fim de cada exercício, será levantado o Balanço Patrimonial, elaboradas as demais Demonstrações Financeiras e preparados os relatórios do Conselho Deliberativo e da Diretoria, inclusive o relatório anual de execução de atividades, referente às importâncias recebidas e despendidas no decorrer do exercício, a serem submetidos à apreciação da Assembleia Geral Ordinária e do Conselho Fiscal.
PARÁGRAFO 1º As Demonstrações Financeiras e os relatórios de atividades referentes a cada exercício social observarão plenamente os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade.
PARÁGRAFO 2º Será dada publicidade às Demonstrações Financeiras, aos relatórios de atividades do IDIS referentes a cada exercício social e às certidões negativas de débito perante o Instituto Nacional de Seguridade Social
– INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mediante registro público e/ou publicação de tais documentos em jornal de grande circulação da sede social.
PARÁGRAFO 3º As Demonstrações Financeiras do IDIS deverão ser auditadas – inclusive por auditores externos independentes, se for o caso.
PARÁGRAFO 4º As Demonstrações Financeiras e os relatórios de atividade do exercício serão disponibilizados para exame de qualquer cidadão ou entidade que assim o solicitar.
ARTIGO 32 Enquanto perdurar a qualificação do IDIS como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o Parágrafo Único do Artigo 70 da Constituição Federal da República.
Parágrafo Único A prestação de contas do IDIS será realizada sobre a totalidade de suas
operações patrimoniais e de seus resultados, observando-se o disposto na legislação aplicável.
Capítulo VIII
Da Dissolução, da Liquidação e da Perda de Qualificação
ARTIGO 33 O IDIS será dissolvido caso torne-se impossível a continuação de suas atividades, de acordo com deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo Único A Assembleia Geral que aprovar a dissolução do IDIS deverá indicar o modo pelo qual se fará a liquidação e nomear o liquidante, que exercerá suas funções até a completa extinção do IDIS, observado o disposto no Artigo 34, deste Estatuto Social.
ARTIGO 34 Em caso de dissolução do IDIS, seu patrimônio deverá ser transferido a outra pessoa jurídica qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790/99, preferencialmente que tenham o objeto social idêntico ou semelhante ao do IDIS.
ARTIGO 35 Caso o IDIS venha a perder o registro como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, formado ou adquirido com recursos públicos durante o período em que tiver perdurado tal qualificação será transferido a outra pessoa jurídica detentora de tal qualificação, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
Capítulo IX Disposições Gerais
ARTIGO 36 O IDIS não distribuirá a seus associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou mantenedores, quaisquer excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio. É ainda expressamente vedada a concessão de quaisquer vantagens ou benefícios pessoais, sob qualquer forma ou pretexto, direta ou indiretamente, às pessoas supra mencionadas, aos respectivos cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau, bem
como às pessoas jurídicas das quais as pessoas referidas sejam controladores ou detenham mais de 10% (dez por cento) do capital social.