OF/BRK/AGERGS-324/2023
OF/BRK/AGERGS-324/2023
Uruguaiana, 9 de outubro de 2023.
À
Ouvidoria da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS.
Ref.: Processo SEI AGERGS 1297-39.00/23-0
Assunto: Contrato de Concessão para Prestação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Município de Uruguaiana/RS – Contrato nº 160/2011.
Prezados Senhores,
Com nossos cordiais cumprimentos, a BRK Ambiental Uruguaiana S.A (“BRK Ambiental” ou “Concessionária”), empresa responsável pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário de Uruguaiana, vem por meio deste, em resposta à comunicação recebida em 29.09.2023, através do endereço eletrônico: xxxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx, trazer em caráter tempestivo os esclarecimentos acerca do caso em apreço.
Em primeiro lugar, é importante esclarecer que o Cliente sob o CDC de nº 1738617 possui o sistema de esgotamento sanitário implantado pela Concessionária na Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx desde 11.10.2022, cuja infraestrutura atende plenamente às especificações técnicas vigentes, de modo que a cobrança pela disponibilidade dos serviços ocorre bom base na Resolução Normativa nº 39/2018 – AGERGS, que além de regulamentar respectiva cobrança, estabelece incentivo para as economias se conectarem os efluentes internos ao sistema coletivo operado pela Concessionária.
Figura 1- Sistema de Esgotamento Sanitário disponível para o Cliente.
Figura 3- Localização da Escola de Samba Deu Chucha na Zebra.
Figura 2- Localização da Escola de Samba Deu Chucha na Zebra.
Nesse sentido, cumpre destacar que a responsabilidade de realizar a conexão interna ao serviço público de esgotamento sanitário é do usuário, em consonância com os artigos 38 e 1571 do Regulamento da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (“RSAE”), bem como expressamente descrito no Contrato de Concessão n° 160/20112 e na Lei Federal n° 14.026/20203.
Complementarmente, em razão da não conexão ao sistema público de esgotamento sanitário (SPES), o cliente está sendo tarifado pela disponibilidade desde março de 2023, conforme AR da disponibilidade apensada ao presente.
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Figura 4- Carta AR- Notificação pela disponibilidade do sistema de esgotamento sanitário datada de 28.11.2022.
1Art. 38. A execução e a conservação das instalações prediais de água e esgoto serão efetuadas pelo usuário, às suas expensas, podendo a delegatária inspecionar as instalações prediais de água e esgoto antes de efetuar a ligação dos respectivos serviços e, posteriormente, a qualquer tempo, quando julgar necessário vistoriá-las para verificar sua adequação ao disposto no presente Regulamento.
Art. 157. É de responsabilidade do proprietário ou titular de outro direito real sobre o imóvel manter, após o ramal predial, a adequação técnica e a segurança das instalações internas do imóvel, providenciando os eventuais reparos que se fizerem necessários.
2Cláusula 24- Direitos e Obrigações dos Usuários: i- conectarem-se às redes integrantes do SISTEMA, assim que for tecnicamente possível.
3Art. 45. Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
Em que pese constar na fatura dos serviços o endereço da Rua Xxxxx xx Xxxxxxxxx, a entrada de água existente anteriormente à execução das obras de esgoto é pela Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx, independente do endereço da fatura, tendo sido o próprio cliente a instalar caixa padrão no local.
Fato este que indica que não houve por parte do cliente o indicativo que sobre a necessidade de alterar qualquer infraestrutura para a Rua Xxxxx xx Xxxxxxxx, e que esta mera informação cadastral não caracteriza nenhuma falha ou ofensa ao Consumidor quanto à prestação dos serviços, mesmo porque o imóvel de fato se encontra edificado no confronto das ruas Xxxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxx xx Xxxxxxxxx.
Ramal de água.
Ramal de esgoto.
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Ante o exposto, registra-se que o imóvel possui construções aparentemente recentes na testada da Rua Xxxxx xx Xxxxxxxxx, de forma que para coleta dos efluentes gerados nestas novas construções seria necessário a realização de obras internas com vistas a conectar estes efluentes no sistema disponível na Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx, conforme podemos identificar pelas fotos a seguir.
<.. image(Trem em trilhos ao lado de avião Descrição gerada automaticamente com confiança média) removed ..>
Figura 5- Indicação de nova edificação na Escola de Samba pela Rua Xxxxx xx Xxxxxxxxx.
Figura 6- Indicação das infraestruturas da Escola de Samba anteriormente as referidas obras pela face da Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx.
Por fim, ciente de termos prestado os esclarecimentos necessários ao encerramento do feito, permanecemos à disposição.
Atenciosamente,
Icaro Mello Dugaich Operações
BRK Ambiental Uruguaiana S/A
Certificado de Conclusão
Identificação de envelope: DC2625BD195C492EBE1A1086ACCA021A Status: Concluído Assunto: Complete com a DocuSign: OF_324_AGERGS_OUVIDORIA_AGERGS SOA SEI 1297_39.00_23_0 Chucha na Zebra.pdf
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Certificar páginas: 4 | Rubrica: 6 | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx |
Assinatura guiada: Ativado | Av das Nacoes Unidas14261 | |
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09/10/2023 10:28:12 | ||
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Xxxxx Xxxxx Dugaich | Enviado: 09/10/2023 10:29:28 | |
Visualizado: 09/10/2023 10:30:26 | ||
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Concluído | Segurança verificada | 09/10/2023 10:33:12 |
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AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 000 - 00x xxxxx - Xxxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Porto Alegre - RS - xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx CNPJ 01.962.045/0001-00
INFORMAÇÃO Nº 16/2024 - DQ
Em atendimento aos Encaminhamentos nº 1562/2023 - DG (0421372) e nº 140/2024 - DG (0421372), que tratam da apuração dos fatos descritos no Ofício Div. nº 131/2023/DLEG da Câmara Municipal de Uruguaiana (0374120), referente a possível irregularidade cometida na prestação de serviço de água e esgoto da Concessionário BRK Ambiental ao usuário com CDU 1738617-9, Escola de Samba Xxx Xxxxxx na Zebra, informamos o que segue:
O Oficio Exec. n° 1489/2023/DLEG (0402888) solicita que sejam esclarecidas as seguintes questões:
1) Os motivos e a base legal para a Concessionária BRK Ambiental instalar o hidrômetro e a rede de esgoto da Escola de Samba Xxx Xxxxxx na Zebra na rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx, se o endereço da Escola de Samba está localizado na rua Xxxxx xx Xxxxxxxxx (conforme fatura emitida pela Concessionária);
2) Os motivos e a base legal para a Concessionária BRK Ambiental desconsiderar e desprezar que o endereço da Escola de Samba Deu Chucha na Zebra (conforme fatura da Concessionária) e os sanitários da Escola estarem localizados na rua Xxxxx xx Xxxxxxxxx, mas a Concessionária instalar a rede de água e esgoto para a conexão na rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx;
3) Que seja informado, desde quando ocorre a cobrança da tarifa de esgoto á Escola de Samba Deu Chucha na Zebra, por parte da Concessionária BRK
Ambiental.
A AGERGS, ao receber o Ofício supracitado, solicitou informações à delegatária que, no OF/BRK/AGERGS-324/2023, apresentou o Aviso de Recebimento da notificação de disponibilidade de rede, datado do dia 28/11/2022, e informou o que segue:
Em primeiro lugar, é importante esclarecer que o Cliente sob o CDC de nº 1738617 possui o sistema de esgotamento sanitário implantado pela Concessionária na Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx desde 11.10.2022, cuja infraestrutura atende plenamente às especificações técnicas vigentes, de modo que a cobrança pela disponibilidade dos serviços ocorre com base na Resolução Normativa nº 39/2018 – AGERGS, que além de regulamentar a respectiva cobrança, estabelece incentivo para as economias conectarem os efluentes internos ao sistema coletivo operado pela Concessionária.
(...)
Complementarmente, em razão da não conexão ao sistema público de esgotamento sanitário (SPES), o cliente está sendo tarifado pela disponibilidade desde março de 2023, conforme AR da disponibilidade apensada ao presente.
(...)
Em que pese constar na fatura dos serviços o endereço da Rua Xxxxx xx Xxxxxxxxx, a entrada de água existente anteriormente à execução das obras de esgoto é pela Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx, independente do endereço da fatura, tendo sido o próprio cliente a instalar caixa padrão no local. Fato este que indica que não houve por parte do cliente o indicativo sobre a necessidade de alterar qualquer infraestrutura para a Rua Xxxxx xx Xxxxxxxx, e que esta mera informação cadastral não caracteriza nenhuma falha ou ofensa ao Consumidor quanto à prestação dos serviços, mesmo porque o imóvel de fato se encontra edificado no confronto das ruas Xxxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxx xx Xxxxxxxxx (grifou-se).
Realizamos consulta no Sistema Comercial (TSOne) da delegatária a fim de verificar os questionamentos realizados no Ofício Exec. n°1489/2023, da Câmara de Vereadores e as informações apresentadas pela delegatária no Ofício Exec. n°1489/2023. Quanto ao corte de água do Código de Cliente (CDC) 1738617-9, verificamos que o mesmo ocorreu por outro motivo, e não pela recusa em conectar-se à rede de esgoto. Ressaltamos que a REN Nº 39/2018 (alterada parcialmente pela Resolução Normativa 41/2018. NR (Nova Redação)) não prevê, em nenhuma hipótese, o corte de água em caso de não conexão à rede de esgoto e que, caso ocorra, a delegatária estará sujeita à aplicação das penalidades cabíveis.
Ainda, em relação à cobrança de disponibilidade, ao consultar, de forma remota, o Sistema TSOne, verificamos que:
A mesma ocorre desde a fatura referente ao mês de março de 2023. Tal conduta está de acordo com o descrito no art. 12 da REN Nº 39/2018 CS AGERGS, tendo em vista que a BRK Ambiental apensou ao OF/BRK/AGERGS-324/2023 a Carta AR- Notificação pela disponibilidade do sistema de esgotamento sanitário datada de 28.11.2022:
Art. 12. Transcorrido o prazo de 91 (noventa e um) dias após a notificação, sem a ligação do imóvel, o usuário passará a pagar a tarifa pela disponibilidade de esgotamento sanitário, cujo valor será estabelecido em tabela anexa a esta Resolução, homologada pela AGERGS.
Já em relação à existência de solicitação, por parte do usuário, referente à troca de hidrômetro da Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx para a Rua Xxxxx xx Xxxxxxxxx, não encontramos nenhum registro de pedido, por parte do usuário, para a realização de troca do ponto do hidrômetro do imóvel, no TSOne. Como não encontramos nenhuma solicitação nesse sentido no sistema, questionamos à delegatária sobre a existência de solicitação, por parte do usuário, para a troca de do hidrômetro da Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx para a Rua Xxxxx xx Xxxxxxxxx e/ou ligação de esgoto pela Rua Xxxxx xx Xxxxxxxxx e, caso o mesmo tenha realizado o pedido, se o serviço já havia sido executado.
Neste passo, a delegatária, em resposta aos questionamentos apresentados por parte desta Entidade Reguladora, informou no OF/BRK/AGERGS-013/2024 (0421367) que não houve por parte do usuário solicitação de troca do hidrômetro, nem houve solicitação de ligação de esgoto pela Rua Xxxxx xx Xxxxxxxxx. Informou também que o caso está sendo tratado no âmbito judicial através do Procedimento Comum Cível n° 5015190-39.2023.8.21.0037/RS.
Diante disso, ao consultarmos o referido processo, através do DESPACHO/DECISÃO no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, datado do dia 20/11/2023, verificamos que o pedido de tutela provisória de urgência postulada foi indeferido pela 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana, conforme apresentado:
No entanto, no caso presente, muito embora a parte autora alegue não haver prestação efetiva do serviço, não demonstrou, por qualquer meio idôneo de prova, suas alegações, não tendo o juízo condições de pressupor a localização das redes de esgoto da cidade, tampouco que o serviço não está sendo concretamente prestado no local.
Além disso, impõe-se examinar as causas da situação retratada na inicial, o que exige, pelo menos, o prévio contraditório, senão a própria instrução.
Ademais, eventual constatação de ausência de prestação efetiva do serviço não impedirá a reparação pecuniária, de modo que não há risco de ineficácia da medida caso reconhecido que a razão respalda o direito da autora.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência postulada.
Portanto, considerando que:
1) O § 5º do artigo 80 do Regulamento da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário Unificado (RSAE) - Resolução Normativa nº 66/2022 prevê que:
Art. 80.A delegatária tomará a seu total e exclusivo encargo a execução das ligações definitivas de água e/ou de esgoto até uma distância total de 20 (vinte) metros, medidos desde o ponto de tomada na rede pública disponível no logradouro, em que se localiza a propriedade a ser atendida, até a linha limite da testada do terreno, de acordo com o disposto nas normas técnicas e em local que permita e facilite o acesso para a execução dos seus serviços comerciais e operacionais.
(...)
§ 5º Em propriedades localizadas em terreno de esquina, existindo ou não rede pública disponível no logradouro frontal, as condições definidas no caput deste artigo deverão ser consideradas caso exista rede pública disponível no logradouro adjacente (grifou-se).
2) Foi definido, no âmbito do Procedimento Comum Cível n° 5015190-39.2023.8.21.0037/RS, sessão de conciliação prévia para o dia 22/02/2024, às 17h, a ser realizada pelo CEJUSC, por meio de sistema de videoconferência;
3) De acordo com a Figura abaixo, observa-se que a delegatária possui a rede coletora de esgoto sanitário na Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx, mas a Rua Xxxxx xx Xxxxxxxxx não possui essa rede em toda sua extensão.
Fonte: adaptado do georreferenciamento do SAA e SES apresentado no âmbito do processo SEI AGERGS N° 000806-39.00/23-3.
Não há previsão no RSAE Unificado e nas demais normativas da AGERGS referente à obrigatoriedade da conexão à rede pública de esgoto pela rua Xxxxx xx Xxxxxxxxx, uma vez que foi disponibilizada a rede de esgoto pela rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Sugerimos, caso assim julgar necessário, que o presente processo seja encaminhado à Diretoria de Assuntos Jurídicos a fim de melhor embasar os fatos aqui apresentados. Por fim, sugerimos que seja remetido ofício com as informações aqui descritas ao Presidente da Câmara de Vereadores de Uruguaiana - RS, Senhor Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx.
Sendo o que havia para o momento, ficamos à disposição para esclarecimentos.
É a informação.
Acolho esta informação.
Cordialmente,
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Diretor de Qualidade dos Serviços
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx, Técnica Superior, em 24/01/2024, às 14:16, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx, Técnico Superior, em 24/01/2024, às 14:18, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Diretor de Qualidade, em 24/01/2024, às 17:32, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx.xxx informando o código verificador 0422204 e o código CRC 13B031B8.
001297-39.00/23-0 0422204v20