Regimento Interno
Comissão de Ética Médica da Sociedade Brasileira de Cirurgia de Cabeça e Pescoço
Regimento Interno
A- Objetivo da comissão
Artigo 1º - Compete à Comissão de Ética Médica da Sociedade Brasileira de Cirurgia de Cabeça e Pescoço (SBCCP):
a) fiscalizar o exercício da atividade do especialista, com respeito ao estatuto da sociedade, além de propiciar condições de trabalho ao mesmo, bem como sua liberdade, iniciativa e qualidade do atendimento oferecido aos pacientes, para que estes estejam de acordo com os preceitos éticos e legais que norteiam a profissão;
b) instaurar procedimentos preliminares internos mediante denúncia formal ou de ofício; c) colaborar com o Conselho Regional de Medicina na tarefa de educar, discutir, divulgar e orientar os profissionais sobre temas relativos à ética médica e da especialidade;
d) atuar preventivamente, conscientizando os associados onde funciona quanto às normas legais que disciplinam o seu comportamento ético;
e) orientar o paciente que procura informação sobre as doenças tratadas pelo cirurgião de cabeça e pescoço e os tratamentos disponíveis para as mesmas;
f) orientar sobre as diferentes formas de propaganda, sempre baseado nas orientações do Conselho Federal de Medicina e
g) atuar de forma efetiva no combate ao exercício ilegal da profissão informar sobre os não especialistas.
B- Constituição da Comissão
Artigo 2º - Será composta por 6(seis) membros eleitos na forma direta e específica para tal comissão, conforme os artigos 29 e 56 do estatuto da SBCCP e terá as seguintes e respeitará as seguintes disposições:
Os 6 mais votados comporão a comissão, sendo 03 titulares e 3 suplentes,
a)
conforme a classificação por número de votos.
O presidente da comissão deverá ser um dos membros titulares, eleito por
b)
votação entre os membros da mesma categoria.
Essa eleição será registrada em Ata específica e assinada por todos os
c)
membros de forma presencial ou eletrônica
Tempo de exercício será de 02 anos com seu início no mesmo momento da
d)
posse da Diretoria Executiva.
Em caso de vacância de qualquer das vagas de titular, o suplente com maior
e)
quantidade de votos assumirá a função.
Artigo 3º - Nos termos do artigo 18 do estatuto da SBCCP, constitui infração passível de punição:
a) Usar e divulgar a marca ou os símbolos da Sociedade sem autorização oficial da entidade;
b) Atribuir-se, indevidamente, a condição de especialista;
c) ter prestado falsas declarações quando de sua admissão;
d) Xxxxxxx ou atuar contra a reputação, a credibilidade, os interesses e os objetivos inerentes à Sociedade, desprestigiar a Sociedade, bem como infringir as normas contidas no presente Estatuto, nos Regimentos da Sociedade e no Código de Ética Médica;
e) Causar dano moral à classe médica ou à Sociedade no desempenho das suas funções;
f) Xxxxxxx contra a dignidade ética profissional ou pessoal de outros associados, assim como concorrer com os interesses primordiais da entidade;
g) praticar ato de improbidade, incontinência de conduta ou desídia no desempenho das funções de sua atividade profissional;
h) promover campanha de descrédito ou difamação contra a Sociedade;
i) Ser condenado por crime atrelado ao exercício da medicina, por meio de sentença transitada em julgado.
j) Não declarar conflito de interesse nos termos do Regimento Interno.
Artigo 4º - As sanções disciplinares consistem em:
I - Advertência escrita; II - Censura reservada; III - Censura pública;
IV - Suspensão dos direitos e prerrogativas associativas por até 180 (cento e oitenta) dias; e V - Exclusão.
§ 1º As sanções não são sequenciais ou excludentes e serão impostas segundo a natureza e
gravidade da falta, considerados ainda elementos que individualizem a conduta punível, sem desconsiderar a gradação da pena.
§ 2º O procedimento administrativo relativo à aplicação de penalidade será conduzido pela
comissão de ética, garantida a ampla defesa, contraditório e recurso dotado de efeito
suspensivo.
§ 3º Na hipótese de aplicação das penas previstas nos incisos I, II, II e IV a competência recursal
será do conselho deliberativo, sendo que, na aplicação da pena estabelecida no inciso V a competência será da assembleia.
§ 4º Diante da gravidade da falta cometida, e caso seja verifica que a conduta poderá levar a
aplicação das penas previstas nos incisos IV e V, poderá ser concedida medida cautelar de
afastamento pela comissão de ética, com recurso dotado de efeito suspensivo ao Conselho
Deliberativo, que se reunirá
para analisar o pedido em prazo não superior a 10 (dez) dias.
§ 5º No caso de concessão de medida cautelar em face de dirigente democraticamente eleito,
as decisões tomadas pela comissão de ética e pelo conselho deliberativo serão ad referendum
da AGE, que será convocada na primeira oportunidade, e realizada no prazo máximo de 20
dias da realização da
decisão do conselho consultivo.
§ 6º A suspensão de direitos implica em perda temporária de todos os direitos previstos neste Estatuto, bem como do exercício de cargos diretivos, eletivos, por nomeação, consultivos ou de confiança na Sociedade.
§ 7º As penas previstas nos incisos I e II serão aplicadas de maneira reservada, sendo que apenas as penas previstas nos incisos III, IV e V poderão ser divulgadas pelos meios de comunicação da sociedade.
§ 8º Nos casos das penalidades previstas nos incisos III, IV e V do caput, a Sociedade se reserva o direito de divulgá-las por meio dos veículos de comunicação da Sociedade e da Regional, de outros informativos médicos e, se necessário, dos meios de comunicação em geral.
Art. 5º - O Processo Administrativo Disciplinar tramitará em sigilo, resguardada a vista às partes e seus advogados.
Art. 6º - O Código de Processo Ético-Profissional do CFM aplica-se aos processos apurados por essa comissão.
Art. 7º - Todas os demais conflitos referentes a essa comissão que não estão contemplados nesse regimento ou exposto no artigo 58 do estatuto da SBCCP de 2020, deverão ser encaminhados para avaliação formal em reunião da do conselho deliberativo da sociedade.