CONTRATO DE PROGRAMA
CONTRATO DE PROGRAMA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CORONEL XXXXXX XXXXXX - MG E A COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, NOS TERMOS DO ESTABELECIDO NO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
Nos termos do estabelecido no Convênio de Cooperação firmado pelo Estado de Minas Gerais e o Município de Coronel Xxxxxx Xxxxxx - MG, em 28 de Dezembro de 2012, o Município de Coronel Xxxxxx Xxxxxx - MG, neste ato representado por seu Prefeito, Fúvio Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, autorizado pela Lei Municipal nº 1.015, de 21 de agosto de 2.012, doravante denominado MUNICÍPIO, e a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG, sociedade de economia mista, com sede na Xxx Xxx xx Xxxxxxx xx 000, Xxxx Xxxxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.281.106/0001-03, neste ato representada, na forma de seu Estatuto, por sua Diretora Presidente, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, e por seu Diretor de Operação Sul, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, doravante denominada COPASA, celebram o presente CONTRATO DE PROGRAMA, doravante designado CONTRATO, com dispensa de licitação, nos termos inciso XXVI do art. 24 da Lei Federal n° 8.666/1993 e do artigo 13 da Lei Federal n° 11.107/2005, em conformidade com as cláusulas e condições a seguir pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Do objeto
O objeto do presente CONTRATO é a prestação de serviços públicos de abastecimento de água na Sede municipal de Coronel Xxxxxx Xxxxxx, conforme autorizado pela Lei Municipal nº 1.015, de 21 de agosto de 2.012.
Parágrafo Primeiro: A prestação dos serviços objeto deste CONTRATO dar-se-á de
forma a cumprir o estabelecido no anexo denominado “Metas de Atendimento”, que é parte integrante do presente CONTRATO, e inclui as atividades de implantação e operação das seguintes unidades dos sistemas:
a) captação, adução e tratamento de água bruta;
b) adução, reservação e distribuição de água tratada.
Parágrafo Segundo: Os serviços mencionados no caput desta Cláusula serão prestados pela COPASA, com exclusividade, que poderá exercer suas atividades direta ou indiretamente e, ainda, por meio de Parcerias Público Privadas - PPP’s, na modalidade administrativa, com fulcro na Lei 11.079/2004.
Parágrafo Terceiro: A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água prestados no MUNICÍPIO será realizada pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE MG, criada pela Lei Estadual nº 18.309/2009.
CLÁUSULA SEGUNDA: Do prazo
O presente CONTRATO vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados a partir da data de sua assinatura.
Parágrafo Primeiro: A vigência contratual poderá ser prorrogada por acordo entre as partes, mediante nova autorização legislativa e desde que fixadas, se for o caso, novas condições compatíveis com o respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico.
Parágrafo Segundo: A COPASA notificará o MUNICÍPIO, com no máximo 03 (três) anos de antecedência, antes do vencimento do presente instrumento.
Parágrafo Terceiro: A parte que não se interessar pela renovação deverá notificar a outra, com antecedência mínima de 02 (dois) anos do advento do termo contratual, para que se possa viabilizar a assunção dos serviços pelo poder concedente, sem interrupção de sua continuidade, minimizando os transtornos à população decorrentes da transição.
Parágrafo Quarto: A falta de notificação dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior pelo MUNICÍPIO, não implicará em renovação automática do CONTRATO.
Parágrafo Xxxxxx: Quando da notificação referida nos parágrafos segundo e terceiro,
a COPASA deverá disponibilizar ao MUNICÍPIO o cálculo e todas as demais informações concernentes à indenização, nos termos do que dispõe a Cláusula Décima Quinta.
Parágrafo Sexto: Cópia da notificação e do valor da indenização a que se refere os parágrafos terceiro e quinto deverá ser encaminhada à ARSAE MG.
Parágrafo Sétimo: A COPASA deverá manter a operação dos serviços de abastecimento de água, objeto deste instrumento, imediatamente após a data de assinatura deste CONTRATO.
CLÁUSULA TERCEIRA: Da prestação dos serviços
A COPASA, durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO, prestará serviço adequado, assim entendido aquele prestado em condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade tarifária, de acordo com o disposto na legislação pertinente, no Convênio de Cooperação e no anexo denominado “Metas de Atendimento”.
Parágrafo Primeiro: Não se caracteriza como descontinuidade a interrupção do serviço pela COPASA após prévio aviso, ou em situações de emergência ou contingência, nas seguintes hipóteses:
a) razões de segurança nas instalações ou de ordem técnica, que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico;
b) necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza, nas instalações ou na infraestrutura componente do serviço, mediante interrupções programadas;
c) realização de serviços de manutenção e de adequação dos sistemas, visando atendimento do crescimento vegetativo;
d) manipulação indevida, por parte do usuário, de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação da COPASA;
e) após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência mínima de (30) trinta dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes casos:
I - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida; ou
II - inadimplemento do usuário;
f) declaração de regime de escassez, suspensão, restrição de uso ou racionamento de recursos hídricos, decorrentes de insuficiência de quantidade ou de qualidade dos mesmos, pela autoridade responsável pela gestão dos mesmos;
g) caso fortuito ou força maior.
h) revenda ou abastecimento de água a terceiros.
Parágrafo Segundo: A COPASA, a seu critério, poderá realizar interrupção motivada dos serviços por razões de ordem técnica, devendo comunicar previamente ao MUNICÍPIO e aos usuários, ressalvados os casos de iminente ameaça ou comprometimento da segurança de instalações ou pessoas, definidos exclusivamente pela prestadora. A COPASA, na comunicação aos usuários, poderá utilizar-se de meios de comunicação em massa.
Parágrafo Terceiro: A COPASA deverá, nas hipóteses do Parágrafo Primeiro, adotar as providências cabíveis e necessárias para minimizar a interrupção do serviço.
Parágrafo Quarto: A COPASA poderá se recusar a executar os serviços, ou interrompê-los, sempre que considerar a instalação predial, ou parte dela, insegura, inadequada ou não apropriada a recebê-los, ou quando a mesma interferir com a continuidade ou qualidade do serviço.
Parágrafo Quinto: A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
CLÁUSULA QUARTA: Do regime de remuneração dos serviços
Será tarifário o regime de cobrança dos serviços de abastecimento de água.
Parágrafo Primeiro: As tarifas, sem prejuízo de procedimento de revisão, serão reajustadas anualmente, mediante instrumento normativo adequado editado pela ARSAE MG, em valores que assegurem a cobertura das despesas de exploração, a provisão para devedores, a amortização de investimentos, tributos, a remuneração dos investimentos reconhecidos, a reposição inflacionária, a variação de custos não administráveis, tais como, energia elétrica, produtos químicos, combustíveis, tributos e eventuais variações nas condições econômico-financeira da prestação dos serviços.
Parágrafo Segundo: As disposições deste CONTRATO aplicam-se às ligações de água existentes na data de sua entrada em vigor, bem como às que vierem a ser implantadas ou cadastradas posteriormente.
CLÁUSULA QUINTA: Das obrigações e direitos da COPASA
1. São obrigações da COPASA:
a) prestar serviços de acordo com as condições e os padrões estabelecidos na legislação pertinente e no respectivo instrumento de delegação, em especial quanto aos padrões de qualidade, à conservação dos bens consignados para a prestação, à universalização do atendimento e à eficiência dos custos;
b) elaborar e apresentar à ARSAE MG Plano de Exploração dos Serviços, definindo as estratégias de operação, a previsão das expansões e os recursos previstos para investimento, em conformidade com a Resolução da citada Agência;
c) realizar os investimentos necessários à execução dos planos de expansão, à manutenção dos sistemas e à melhoria da qualidade da prestação dos serviços, nos termos da legislação aplicável;
d) propor diretrizes, analisar e aprovar projetos, bem como fiscalizar a implantação das obras de expansão de serviços de abastecimento de água oriundos de parcelamento de solo, de loteamentos e empreendimentos imobiliários, de qualquer natureza, de responsabilidade de empreendedores;
e) refazer obra de sua responsabilidade julgada defeituosa ou em desacordo com o projeto básico ou executivo, desde que comprovado por laudo técnico independente, ficando-lhe assegurado o amplo direito de defesa e ao contraditório;
f) encaminhar para o MUNICÍPIO as informações contábeis que demonstrem, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço objeto deste instrumento, na forma do artigo 18 da Lei 11.445/07;
g) manter registro de todos os bens afetos à prestação dos serviços objeto deste
CONTRATO, de modo a permitir posterior avaliação e indenização;
h) indicar, motivadamente, ao MUNICÍPIO, as áreas e/ou os bens imóveis que deverão ser declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, ou instituídas como servidões administrativas, para atender à execução e conservação dos serviços e obras objeto deste CONTRATO;
i) promover, na forma da legislação em vigor, desapropriações por necessidade ou
utilidade pública e estabelecer servidões de bens ou direitos necessários às obras de construção e expansão dos serviços públicos de abastecimento de água, correndo os ônus dessas desapropriações por sua conta;
j) fornecer ao MUNICÍPIO listagem dos imóveis que não estejam interligados à rede pública de abastecimento de água, para os fins previstos na Cláusula Sexta, item 1, alínea “i”.
k) informar e orientar os usuários e o MUNICÍPIO sobre os procedimentos a serem adotados, em caso de situações de emergência, que ofereçam riscos à saúde pública.
l) cumprir as ações do Plano de Contingência e Emergência em conformidade com o estabelecido no Plano Municipal de Saneamento Básico;
m) resguardar o direito dos usuários à prestação adequada do serviço;
n) atender aos usuários em conformidade com padrões de sociabilidade e eficiência, prestar-lhes as informações solicitadas e tomar as providências cabíveis no seu âmbito de atuação;
o) oferecer, gratuitamente, serviço específico, por meio presencial e telefônico, e por outro meio que se fizer necessário, para o eficiente e fácil atendimento das reclamações dos usuários;
p) apresentar à ARSAE MG, na forma e na periodicidade definidas pela entidade, relatório das reclamações dos usuários e manter os respectivos registros à disposição da ARSAE MG;
q) cumprir as normas regulamentares emitidas pela ARSAE MG, inclusive quanto ao atendimento ao usuário;
r) fornecer ao MUNICÍPIO o laudo de aprovação dos projetos de abastecimento de água dos novos loteamentos;
s) encaminhar à ARSAE MG e ao MUNICÍPIO relatórios anuais de desempenho econômico-financeiro e gerencial, e do ativo imobilizado constante do anexo denominado “Relatório de Bens e Direitos”, que é parte integrante do presente Contrato, de maneira a permitir uma adequada avaliação e fiscalização da evolução do objeto contratual, e garantir o seu efetivo equilíbrio econômico-financeiro.
t) disponibilizar, para consulta e fiscalização do MUNICÍPIO e da ARSAE MG, a documentação técnica relacionada com as obras referentes a este Contrato.
u) cientificar o MUNICÍPIO e usuários quanto ao início de cobrança decorrente da assunção de novo serviço, sobretudo sobre a data de início, acréscimo percentual
tarifário e número de economias afetadas, nos termos da regulamentação especifica da ARSAE MG;
v) informar anualmente ao MUNICÍPIO, o valor presente da indenização devida, referente aos investimentos não amortizados;
w) colaborar com o MUNICÍPIO na revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico;
x) adotar os indicadores constantes do denominado Anexo VI, bem como os indicadores e metas que vierem a ser estabelecidos pela ARSAE MG em resolução específica;
y) notificar o MUNICÍPIO acerca da extinção deste instrumento, nos termos da Cláusula Segunda;
z) indenizar o MUNICÍPIO pelos ativos de abastecimento de água de propriedade do mesmo e relacionados no Anexo V - "Relatório de Bens e Direitos - B" deste Contrato, ora transferidos para o patrimônio da COPASA, o montante de R$180.000,00 (dez milhões de reais), devidamente avaliados e aceito pelas partes, pagos em única parcela em até 30 (trinta) dias após a formalização deste instrumento, em conta específica a ser definida pelo MUNICÍPIO.
Parágrafo Único: a COPASA deverá apresentar ao MUNICÍPIO as informações referentes à utilização e evolução dos indicadores previstos contratualmente.
2. São direitos da COPASA:
a) praticar tarifas e preços conforme instrumento normativo da ARSAE MG, pela prestação dos serviços de abastecimento de água, e ainda por outros serviços relacionados com os seus objetivos;
b) cobrar dos usuários pela prestação dos serviços, aplicando aos inadimplentes as sanções cabíveis relativas a todos os débitos vencidos e não pagos, incluindo-os em contas subsequentes de consumo mensal ou emitindo extratos de cobrança ou documentos de arrecadação para pagamento imediato, acrescidos dos encargos financeiros legais;
c) auferir receitas decorrentes de fontes alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, consoante o artigo 11 da Lei Federal nº 8.987/95;
d) receber do MUNICÍPIO, mediante cessão a título gratuito, o uso de bens imóveis de
propriedade do mesmo, para instalações operacionais, bem como todas as servidões administrativas e de passagem já instituídas e que vierem a ser instituídas, sem qualquer ônus e pelo prazo em que vigorar este CONTRATO, excetuando-se os bens imóveis previstos na alínea “b” da Cláusula Décima Segunda deste instrumento;
e) utilizar sem ônus, vias públicas, estradas, caminhos e terrenos de domínio municipal;
f) examinar e aprovar, se for o caso, os projetos relativos a abastecimento de água em novos loteamentos, como condição prévia para o parcelamento e/ou urbanização da área loteada, sendo do empreendedor o ônus para a elaboração dos referidos projetos, bem como da implantação das obras dos sistemas de água;
g) alterar a classificação do imóvel sempre que o mesmo apresentar atividades diversas da originalmente cadastrada;
h) incorporar ao seu patrimônio os ativos referentes aos sistemas de abastecimento de água implantados pelos empreendedores em parcelamentos de solo, loteamentos e empreendimentos imobiliários de qualquer natureza, até a efetiva reversão ao MUNICÍPIO, sem ônus para o mesmo, quando do encerramento deste CONTRATO. Esses bens não comporão a base de ativos regulatórios, para fins tarifários, por não representarem investimentos realizados pela COPASA.
Parágrafo Primeiro. Quaisquer alterações de direitos que provoquem inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços delegados, em especial alterações advindas das revisões periódicas do Plano Municipal de Saneamento Básico, só terão validade após a revisão e alteração formal dos termos contratuais, ficando, sempre, garantido à COPASA o direito de cumprir as cláusulas nos moldes originalmente estabelecidos.
Parágrafo Segundo. Nos casos em que COPASA for impedida de executar as metas e objetivos previstos neste CONTRATO por culpa de terceiros, a mesma poderá opor ao MUNICÍPIO e à ARSAE MG exceções ou meios de defesa como causa justificadora de sua não execução, caso em que serão considerados prorrogados os respectivos prazos.
CLÁUSULA SEXTA – Das obrigações e direitos do MUNICÍPIO
1. São obrigações do MUNICÍPIO:
a) manifestar a não concordância na continuidade deste CONTRATO 02 (dois) anos antes do término do prazo contratual, se for o caso;
b) comunicar, fundamentada e formalmente à ARSAE MG, a ocorrência de qualquer desconformidade técnica, operacional, contábil, econômica, financeira, tarifária e de atendimento aos usuários, na prestação dos serviços pela COPASA;
c) declarar, em até 30 (trinta) dias após o pedido da COPASA, por meio de Decreto, a necessidade ou utilidade pública das áreas necessárias às obras de implantação e expansão dos serviços; instituir servidões administrativas; propor limitações administrativas e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à prestação dos serviços públicos, objeto deste CONTRATO;
d) ceder à COPASA, a título gratuito e devidamente regularizadas, as servidões de passagem existentes, bem como o uso de bens imóveis públicos que serão afetos à prestação dos serviços, pelo prazo em que vigorar o Convênio de Cooperação e o presente CONTRATO;
e) coibir o lançamento indevido de águas pluviais e de drenagem;
f) informar ao empreendedor, que as diretrizes básicas para elaboração dos projetos de abastecimento de água para novos loteamentos devem ser obtidas junto à COPASA, bem como que, os custos para sua implantação correrão às expensas dos empreendedores;
g) encaminhar à COPASA, para análise e aprovação, se for o caso, os projetos relativos à implantação de sistemas de abastecimento de água em novos loteamentos, em até 30 (trinta) dias da data do recebimento dos projetos;
h) repassar à COPASA os recursos financeiros necessários para as alterações nas redes públicas de abastecimento de água, sempre que lhe convier alterar os alinhamentos, perfis e nivelamentos de quaisquer logradouros públicos;
i) impor as sanções previstas em lei para os casos em que não se observar a determinação de conexão à rede pública de abastecimento de água;
j) transferir para a COPASA, em até 30 (trinta) dias após a formalização deste instrumento, os bens relacionados no Anexo V - "Relatório de Bens e Direitos - B", sendo os bens móveis por tradição e os bens imóveis mediante a outorga, pelo MUNICÍPIO, da competente Escritura Pública de Transferência de Bens Imóveis.
2. São direitos do MUNICÍPIO:
a) exigir da COPASA o cumprimento das metas constantes do anexo denominado “Metas de Atendimento”, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico;
b) receber anualmente da COPASA informação sobre o valor da indenização devida, referente aos investimentos não amortizados;
c) Acompanhar a evolução do objeto contratual, bem como as alterações no equilíbrio econômico e financeiro das relações contratuais;
d) exigir que a COPASA refaça obras e serviços defeituosos ou em desacordo com projetos básicos ou executivos, assegurando-se a observância do disposto na Cláusula Quinta, item 1, alínea “e”;
e) receber prévia comunicação da COPASA sobre as obras de implantação e manutenções que serão executadas em vias e logradouros públicos e que causem efetivo impacto, ressalvados os casos de urgência e emergência;
f) receber da COPASA o laudo de aprovação dos projetos de abastecimento de água dos novos loteamentos;
g) ter acesso a toda documentação relacionada às obras referentes a este
CONTRATO, para consulta e fiscalização;
h) solicitar informações sobre a adoção de providências cabíveis pela COPASA quando do recebimento de reclamações pelos usuários em decorrência da prestação dos serviços;
i) implementar ações complementares que visem garantir a boa prestação dos serviços pela COPASA;
CLÁUSULA SÉTIMA – Das obrigações e direitos comuns às partes
A COPASA e o MUNICÍPIO observarão o planejamento estadual e municipal elaborados quando da celebração deste CONTRATO para os serviços de abastecimento de água, nos termos do Convênio de Cooperação celebrado entre o MUNICÍPIO e ESTADO com a interveniência da COPASA e da ARSAE MG.
Parágrafo Primeiro: Cada parte deverá arcar com os ônus decorrentes de fatos supervenientes que der causa, que acarretem desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços delegados.
Parágrafo Segundo: Quando a atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico
implicar na necessidade de adaptação das obrigações constantes do Anexo III deste Contrato, as partes promoverão o devido aditamento contratual, promovendo a adequação das responsabilidades das partes.
CLÁUSULA OITAVA – Das obrigações e direitos dos usuários
Sem prejuízo do estabelecido na legislação e nos regulamentos aplicáveis, são obrigações e direitos dos usuários:
1. São obrigações dos usuários:
a) pagar pontualmente as tarifas e preços cobrados pela COPASA pela prestação dos serviços de abastecimento de água, bem como os valores decorrentes da prestação das demais classes de serviços, sujeitando-se às sanções previstas em caso de inadimplemento;
b) informar à COPASA qualquer alteração cadastral do imóvel;
c) manter em boas condições as instalações, infraestruturas e bens públicos afetos à prestação dos serviços, bem como caixas d’água, tubulações e conexões em condições de conservação, e ainda eliminar vazamentos nas instalações internas;
d) autorizar a entrada de prepostos da COPASA, devidamente credenciados, nos imóveis que estejam ocupando, para que possam ser instalados equipamentos ou realizados reparos necessários à adequada prestação dos serviços;
e) conectar-se à rede pública de abastecimento de água, em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contado de sua disponibilização, nos termos do artigo 45 da Lei Federal 11.445/07 c/c art. 6º, §2º e art. 11, § 2º do Decreto Federal nº 7.217/10;
f) comunicar fundamentada e formalmente às autoridades competentes os atos ilícitos ou irregulares praticados pela COPASA na prestação dos serviços;
g) consultar a COPASA, anteriormente à instalação de tubulações internas, quanto ao local do ponto de distribuição de água;
h) responsabilizar-se pelos danos causados em decorrência da má utilização dos hidrômetros, instalações, redes e dos serviços colocados à sua disposição, bem como da instalação indevida de qualquer equipamento nas redes disponíveis;
i) evitar o desperdício de água;
j) não realizar fornecimento de água mediante a extensão das instalações prediais, a terceiros localizados em lote, imóvel ou terreno distintos, a não ser com autorização
expressa da COPASA;
k) não realizar intervenção nos ramais prediais de água ou nos sistemas públicos de abastecimento de água;
l) não realizar interconexão do ramal predial de ligação de água com rede de abastecimento oriunda de fonte própria;
m) não realizar ligação clandestina aos sistemas públicos de abastecimento de água, bem como derivação clandestina do ramal predial;
n) não religar serviços interrompidos à revelia do prestador de serviços;
o) não interligar instalações prediais internas de água de imóveis distintos, ou entre dependências de um mesmo imóvel que possuam ligações distintas.
2. São direitos dos usuários:
a) amplo acesso às informações sobre os serviços prestados;
b) prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
c) acesso ao manual de prestação dos serviços e de atendimento ao usuário, elaborado pela COPASA homologado pela ARSAE MG;
d) acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços;
e) receber serviços em condições adequadas;
f) comunicar fundamentada e formalmente às autoridades competentes, quaisquer irregulares referentes aos serviços prestados de que tenham conhecimento;
g) receber resposta das autoridades competentes sobre requerimentos formulados perante os mesmos.
CLÁUSULA NONA – DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE MG
A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água prestados no MUNICÍPIO será realizada pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE MG, observando- se as diretrizes da Lei Federal 11.445/2007, as competências que lhe são atribuídas pela Lei Estadual nº 18.309/2009 e os termos do Convênio de Cooperação celebrado
entre o Estado de Minas Gerais e o MUNICÍPIO, com a interveniência da ARSAE MG.
Parágrafo Único: A ARSAE MG definirá em regulamento próprio o processo administrativo para aplicação das sanções em razão de infrações cometidas pelo prestador em caso de descumprimento das diretrizes técnicas e econômicas expedidas pela ARSAE MG, bem como a dosimetria para o cálculo das multas, respeitados os limites previstos na legislação específica e garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA - Da proteção ambiental e dos recursos hídricos
A COPASA se compromete a envidar esforços no intuito de implementar ações voltadas para a proteção do meio ambiente, preservando os mananciais que sejam utilizados para fornecimento de água necessários à prestação dos serviços objeto deste Contrato, incluindo esses mananciais nos Programas de proteção e manutenção implantados pela COPASA.
Parágrafo Primeiro: a COPASA é responsável pela obtenção das licenças ambientais necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento das metas e objetivos previstos neste CONTRATO e no Convênio de Cooperação, bem como das licenças para outorgas de uso dos recursos hídricos.
Parágrafo Segundo: a COPASA poderá opor ao MUNICÍPIO e à ARSAE MG exceções ou meios de defesa como causa justificadora do não atendimento das metas e objetivos previstos neste CONTRATO, por conta da não- liberação tempestiva de licenças ambientais ou outorgas de direito de uso de recursos hídricos, por razões alheias à sua vontade, caso em que serão considerados prorrogados os respectivos prazos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Das sanções administrativas
O descumprimento pelas partes de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO, bem como de normas atinentes ao seu objeto, poderá ensejar, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas, a aplicação de penalidades pela ARSAE MG.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Dos Bens Afetos à Concessão
São bens afetos à concessão os bens existentes e futuros integrantes do sistema de Abastecimento de Água do MUNICÍPIO, considerados como necessários e vinculados ao adequado cumprimento do objeto da concessão e que serão revertidos ao MUNICÍPIO, quando da extinção da concessão, conforme:
a) Os bens afetos à concessão construídos ou adquiridos pela COPASA reverterão ao MUNICÍPIO nas condições estabelecidas neste CONTRATO livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos e em condições normais de operacionalidade, conforme discriminado no denominado Anexo V “Relatório de Bens e Direitos - A”;
b) Os bens e direitos pré-existentes a este CONTRATO, afetados e indispensáveis à prestação dos serviços, serão usados e geridos pela COPASA, mediante pagamento de indenização ao MUNICÍPIO, conforme discriminado no denominado Anexo V “Relatório de Bens e Direitos - B”;
c) Os bens afetos à concessão não poderão ser alienados ou onerados pela
COPASA, por qualquer forma, sob pena de caducidade da concessão.
Parágrafo Único: Os bens construídos com investimentos feitos no MUNICÍPIO, decorrentes de recursos federais não onerosos, integrarão o patrimônio do MUNICÍPIO, e serão cedidos à COPASA MG para uso, a título gratuito. Em nenhuma hipótese terá o MUNICÍPIO direito à indenização junto à COPASA MG, pela utilização dos referidos bens, bem como não caberá qualquer tipo de indenização por parte do MUNICÍPIO à COPASA MG, em relação aos mesmos, não podendo estes serem considerados na composição de custos da base tarifaria da COPASA MG como custo de depreciação, de amortização ou de qualquer natureza, devendo ser registrado em item patrimonial específico, pelo MUNICÍPIO e pela COPASA MG, sendo excluídos do plano de investimento da Companhia.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Da Reversão dos Bens Afetos à Concessão
Os bens afetos à concessão discriminados na cláusula anterior reverterão ao
MUNICÍPIO, conforme regras abaixo:
a) Até 06 (seis) meses antes da extinção da concessão, por advento do seu termo contratual, a COPASA promoverá, se necessário, em conjunto com a equipe técnica do MUNICÍPIO, manutenção preventiva nos equipamentos afetos à concessão, objetivando assegurar o adequado funcionamento destes bens.
b) Na hipótese descrita no inciso anterior, será elaborado o “Termo de Reversão dos Bens Afetos” com a indicação detalhada do seu estado de conservação, o qual deverá ser assinado pelas partes;
c) Na hipótese de omissão do MUNICÍPIO em relação à realização da vistoria e/ou à emissão do Termo de Reversão dos Bens Afetos acima citado, ter-se-ão como recebidos os bens afetos à concessão pelo MUNICÍPIO no 30º (trigésimo) dia seguinte à notificação a ele encaminhada pela COPASA nesse sentido;
d) Na hipótese de ocorrência do inciso II da Cláusula Décima Quarta, a manutenção preventiva nos equipamentos afetos à concessão, caso seja necessário, será realizada em até 06 (seis) meses antes do vencimento do pagamento da última parcela devida à COPASA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Da Extinção da Concessão
A extinção da concessão, obedecido o artigo 11, parágrafo 2º e artigo 13, parágrafo 6º, da Lei Federal nº 11.107/2005, e demais disposições da Lei Federal nº 8987/1995 ocorrerá por:
I. Advento do termo contratual;
II. Encampação;
III. Caducidade;
IV. Rescisão;
V. Anulação;
VI. Extinção da COPASA; e
VII. Acordo entre as partes.
Parágrafo Primeiro: Na extinção da concessão, todos os bens a ela afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela COPASA, considerados bens afetos à concessão, reverterão ao MUNICÍPIO, nas condições estabelecidas neste contrato ou por acordo entre as partes, sobre o qual deverá ser dada ciência à ARSAE MG.
Parágrafo Segundo: A extinção deste contrato, em razão de descumprimento das obrigações contratuais, pelas partes, somente ocorrerá após o devido procedimento administrativo, assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo Terceiro: No caso de rescisão motivada por denúncia da COPASA,
mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, os serviços prestados pela mesma não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo Quarto: O MUNICÍPIO poderá declarar a caducidade deste Contrato, respeitado o contraditório e ampla defesa, inclusive por indicação do Órgão Regulador.
Parágrafo Quinto: O MUNICÍPIO, para deflagrar o processo de encampação, deverá ter autorização legislativa específica para tanto, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.987/1995.
Parágrafo Sexto: O contrato continuará vigente, pelo prazo e condições nele estipulados, mesmo quando extinto o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos, conforme estabelecido no art.13, §4º da Lei Federal nº 11.107/2005.
Parágrafo Sétimo: Extinto o presente CONTRATO, a assunção dos serviços e a reversão dos bens ao MUNICÍPIO ocorrerão após o efetivo pagamento da indenização devida, na hipótese prevista no inciso II desta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Dos critérios de indenização
Os critérios de eventual indenização à COPASA, quando da extinção da concessão, obedecerão as seguintes condições:
I. No caso de extinção da concessão por advento do termo contratual, o pagamento de eventual indenização de valores residuais de investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não depreciados, que tenham sido realizados com capital próprio da COPASA ou por meio de empréstimos ou financiamentos, ocorrerá em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas.
II. No caso de extinção da concessão por encampação, o pagamento de eventual indenização de valores residuais de investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não depreciados, que tenham sido realizados com capital próprio da COPASA ou por meio de empréstimos ou financiamentos, ocorrerá em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas.
III. Nos casos de extinção da concessão por caducidade, rescisão, anulação, extinção
da COPASA e acordo entre as partes, o pagamento de eventual indenização de valores residuais de investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não depreciados, que tenham sido realizados com capital próprio da COPASA ou por meio de empréstimos ou financiamentos, será realizado em 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo certo que a primeira parcela será paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a reversão.
Parágrafo Primeiro: Os valores de indenizações referidas nos incisos anteriores serão atualizados monetariamente até a data dos efetivos pagamentos, de acordo com a variação do “Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA” ou por outro que venha substituí-lo.
Parágrafo Segundo: Sobre os valores de indenizações atualizados monetariamente, incidirão juros, limitados a 1% ao mês.
Parágrafo Terceiro: Quando devida a indenização, o MUNICÍPIO oferecerá garantias reais visando assegurar o respectivo pagamento.
Parágrafo Quarto: Ocorrendo a extinção da concessão, os bens transferidos pelo MUNICÍPIO à COPASA, em regime de cessão a título gratuito, reverterão ao mesmo, sem ônus.
Parágrafo Quinto: A critério do MUNICÍPIO, a COPASA poderá manter-se na prestação de serviços de abastecimento de água até o pagamento da última parcela da indenização devida à COPASA a título de indenização dos valores residuais de investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não depreciados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Da arbitragem
Os conflitos decorrentes da execução ou extinção deste CONTRATO, não solucionados amigavelmente, poderão ser resolvidos por arbitragem, mediante eleição do árbitro pelas partes.
Parágrafo Primeiro: a submissão da questão à arbitragem não exonera as partes do pontual e tempestivo cumprimento das disposições deste CONTRATO, e tampouco permite a interrupção ou retomada dos serviços, que deverão continuar a ser prestados nos termos contratuais em vigor à data da submissão da questão, assim permanecendo até que uma decisão final seja proferida.
Parágrafo Segundo: A parte interessada em instaurar a arbitragem deverá comunicar à outra parte e indicar a matéria que será objeto da arbitragem, com o detalhamento do objeto da controvérsia.
Parágrafo Terceiro: A arbitragem será conduzida por 1 (um) árbitro, indicado pelo órgão competente da Câmara de Arbitragem após o recebimento da Solicitação de Arbitragem, de acordo com o Regulamento da Câmara de Arbitragem – (CAMARB – Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil).
Parágrafo Quarto: A sentença arbitral será definitiva e obrigatória para as partes envolvidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Da publicação e do registro
No prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da assinatura do presente CONTRATO, o MUNICÍPIO providenciará sua publicação na imprensa oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – do foro
Sem prejuízo da validade da Cláusula Décima Sexta, a COPASA e o MUNICÍPIO elegem, com exclusão de qualquer outro, o foro da Comarca de Belo Horizonte, para nele serem resolvidas todas as questões judiciais derivadas deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Das disposições gerais
Integram o presente instrumento os seguintes documentos:
Anexo I - Convênio de Cooperação;
Anexo II - Plano Municipal de Saneamento Básico; Anexo III - Metas de Atendimento;
Anexo IV - Estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços, nos termos do Plano Municipal de saneamento Básico;
Anexo V - Relatório de Bens e Direitos;
Anexo VI - Indicadores de Desempenho e Qualidade dos Serviços.
E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente CONTRATO em três vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Belo Horizonte, de de 20 .
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx
PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL XXXXXX XXXXXX
Sinara Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
DIRETORA PRESIDENTE - COPASA
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
DIRETOR DE OPERAÇÃO SUL - COPASA
Testemunhas:
Nome: CPF:
Nome: CPF:
•
I
,1
GOVERNO DO EST,ÁOO DE MINAS GERAIS /
l,
.' \
XXXXXXXX XX XXXXXXXXXX
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM O MUNIClplO DE CORONEL XXXXXX XXXXXX - MG E O ESTADO DE MINAS GERAIS, COM INTERVENIÊNCIA DA AGÊNCIA REGULADORA DE
\ SERViÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ARSAE/MG, PARA O FIM DE ESTABELECER UMA COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERViÇOS PÚBLICOS
',MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
CONSIDERANDO:
• a competência-comum do Estado de Minas Gerais e do Município de Coronel Xxxxxx Xxxxxx para a promoção de programas de melhorias das condições de saneamento básico, conforme disposto no ar1.23, IX da Constituição da República de 1988 e no arl.l1, IX da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989;
• que na formulação de políticas de saneamento básico, assim como em sua execução, é imprescindível a participação do Sistema Único de Saúde - SUS, do qual fazem parte órgãos e instituições públicas do Estado de Minas Gerais e do Município de Coronel Xxxxxx Xxxxxx (arI.200, IV, da CR/1988, arl.4' da Lei Federal n' 8.080/1990, ar1.186, parágrafo único, inciso I e ar1.190, IV da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989);
A
• as seguintes disposições legais: arl. 241 da Constituição da República de 1988; arl.14, ~12 e ar1.181, 11,da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989; arl.8' da Lei Federal
n' 11.445/2007; arl.13 da Lei Federal n' 11.107/2005; art.4', II e
arl.5' da Lei Estadual n' .11.720/1994. . ~ _",,~i,
, , .
~çií\""
~ó\~
~ .
" ~,,>" G~\.
~. #~¥~
2
8) GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
o Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Governador Xxxxxxx
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, doravante denominado ESTADO, e o Municipio de Coronel Xxxxxx Xxxxxx - MG, neste ato representado por seu Prefeito Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, autorizado pela Lei Municipal n' 1.015/2012, de 21 de agosto de 2012, doravante denominado MUNiCípIO, com interveniência da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE/MG, resolvem ceiebrar o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA | PRIMEIRA: | do | objeto | |||
o presente | Convênio | de | Cooperação | visa à conjugação | de esforços | entre os |
partícipes para o fim de estabelecer uma colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água.
Parágrafo Único. No intuito de viabilizar a execução do objeto deste convênio, o MUNiCípIO delega ao ESTADO, pelo prazo de duração deste instrumento, a organização, regulação e fiscalização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água, nos moldes do art.8' da Lei n' 11.445/2007.
CLÁUSULA SEGUNDA: da organização
O ESTADO, na organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água a que refere o presente Convênio de Cooperação, deverá observar as diretrizes da Política Estadual e Municipal de Saneamento e as disposições dos Planos Estadual e Municipal de Saneamento.
CLÁUSULA TERCEIRA: Da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE/MG.
A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água prestados no MUNiCíPIO será realizada pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE/MG, criada pela Lei Estadual n' 18.309/2009.
3
• GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Primeiro Será garantida á Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE/MG independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, devendo a mesma atuar com transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas suas decisões.
Parágrafo Segundo. Na regulação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água, a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE/MG desenvolverá as seguintes atividades:
1. expedição de regulamento técnico quanto à prestação e fruição dos serviços;
2. constituição de grupos técnicos encarregados do acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços;
3. fixação de rotinas de monitoramento;
4. execução da política tarifária, por meio da fixação, controle, revisão e reajuste das tarifas para os diversos serviços e categorias de usuários, de forma a assegurar a eficiência, a eqüidade, o uso racional dos recursos naturais e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;
5. mediação das divergências entre o MUNiCíPIO, os usuários e a prestadora dos
serviços.
Parágrafo Terceiro: A fiscalização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água abrangerá o acompanhamento das ações da prestadora dos serviços nas áreas técnica, operacional, contábil, econômica, financeira, tarifária e de atendimento aos usuários e se dará por meio de:
1. acompanhamento dos planos executivos de expansão e de metas ambientais, observado o Plano Estadual e Municipal de Saneamento, a legislação de proteção ambiental e demais normas aplicáveis;
2. acompanhamento da evolução dos indicadores de desempenho;
3. verificação do atendimento dos níveis mínimos de cobertura de abastecimento
de água;
4. aplicação de sanções em função de infrações cometidas, previstas em lei,
V'
~. I regulamentos e no Contrato de Programa; ;(í/ ~J\
5. defesa dos direitos dos usuários, nos termos da legislação vigent:; .,.~~::;::;:;. ?:.. \
,--"
4
• GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
6. acompanhamento da evolução da situação econômico-financeira da prestação dos serviços;
7. sistematização e divuigação das informações básicas sobre a prestação dos
serviços e sua evolução;
8. acompanhamento do pagamento da indenização devida à empresa responsável pela prestação dos serviços, por ocasião da extinção do Contrato de Programa;
9. elaboração de relatórios de acompanhamento do desempenho dos serviços
prestados pela empresa | responsável | pela | prestação | dos serviços, | e | de |
cumprimento das metas | planejadas | pelo | ESTADO, | apresentando-os | ao | |
MUNiCípIO. |
CLÁUSULA | QUARTA: da | prestação dos | serviços | públicos | municipais | de |
abastecimento | de água |
Fica acordado pelos Convenentes que a prestação dos serviços públicos objeto deste Convênio de Cooperação será executada por pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, devendo, para tanto, ser celebrado Contrato de Programa com o MUNiCípIO, nos termos do art.10 da Lei n' 11.445/2007, do art.13 da Lei Federal n' 11.107/2005 e, no que couber, da Lei Municipal n' 1.015/2012, contendo, obrigatoriamente, mecanismos que garantam a transparência de sua gestão operacional, econômica e financeira.
Parágrafo Primeiro. O MUNiCípIO, antes de celebrado o Contrato de Programa, deverá editar Plano Municipal de Saneamento, nos moldes do art.19 da Lei Federal n' 11.445/2007, devendo, para tanto, observar as diretrizes estabelecidas na Politica Estadual de Saneamento e no Plano Estadual de Saneamento.
Parágrafo Segundo: o Contrato de Programa, a ser celebrado pelo prazo de
30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes, incluirá as atividades de
implantação elou operação das seguintes unidades dos sistemas:
1. captação, adução e tratamento de água bruta;
2. adução, reservação e distribuição de água tratada.
5
• GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Terceiro: a prestação dos serviços indicados no caput pressupõe e depende do cumprimento, por parte do MUNICiplO e do ESTADO, das obrigações estipuladas neste Convênio de Cooperação e no Contrato de Programa.
Parágrafo Quarto: a empresa responsável pela prestação dos serviços indicados no parágrafo segundo implementará as metas anuais fixadas no anexo de "Metas de Atendimento e Qualidade dos Serviços", a ser previsto no Contrato de Programa, objetivando a progressiva expansão dos serviços, a melhoria de sua qualidade e o desenvolvimento da salubridade ambiental no município.
CLÁUSULA QUINTA: das obrigações do MUNICiplO O MUNIClplO obriga-se a:
1. firmar contrato de programa, nos termos do art. 10 da Lei Federal
n' 11.445/2007, do art. 13 da Lei Federal n' 11.107/2005 e cumprindo, no que couber, a Lei Municipal n' 1.015/2012, com pessoa juridica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, responsável pela execução dos serviços de abastecimento de água, escolhida de comum acordo entre os participes, atravês da dispensa de licitação prevista no artigo 24, XXVI, da Lei n' 8.666/93;
2. fornecer ao ESTADO todas as informações referentes aos serviços de
abastecimento de água, quando da elaboração do Contrato de Programa;
3. colaborar com o ESTADO, sempre que por este solicitado, no estabelecimento e na revisão das metas previstas no Contrato de Programa;
4. colaborar com o ESTADO, sempre que por este solicitado, no acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas previstas no Contrato de Programa;
5. realizar, de comum acordo com o ESTADO, mediante entendimentos com a empresa que vier a prestar os serviços de abastecimento de água, os investimentos necessários para antecipar metas previstas no Contrato de Programa elou para atender demandas não previstas no mesmo, de maneira a assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação de tais serviços;
6
• GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
6. verificar se a qualidade dos serviços prestados está adequada aos padrões estabelecidos no Contrato de Programa, nos instrumentos de planejamento e nas normas aplicáveis, apontando, se for o caso, as falhas, e indicando as possíveis soluções, comunicando tal particular ao ESTADO;
7. declarar, em caráter de urgência, como de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, bens imóveis localizados no MUNIClpIO, necessários á prestação dos serviços de abastecimento de água;
8. estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de bens imóveis, com a finalidade de assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados à prestação dos serviços de abastecimento de água;
9. comunicar ao ESTADO e à empresa que vier a prestar os serviços de abastecimento de água, as reclamações recebidas dos usuários;
10. regulamentar, até a assinatura do Contrato de Programa, mediante Decreto, a obrigatoriedade prevista no artigo 45 da Lei Federal n' 11.445/2007, visando garantir a viabilidade econômico~financeira da prestação dos serviços, descrita no arl. 11 desta Lei Federal.
11.cumprir, em todos os seus termos, a Lei Municipal n' 1.015/2012, bem como a legislação estadual e tederal aplicável á matéria.
CLÁUSULA SEXTA: das obrigações do ESTADO O ESTADO obriga-se a:
1. definir a Politica Estadual de Saneamento e elaborar o Plano Estadual de
Saneamento;
2. definir, acompanhar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no
Parágrafo Quarto da Cláusula Quinta deste Convênio de Cooperação;
3. realizar as revisões que se fizerem necessárias na Política Estadual de Saneamento e no Plano Estadual de Saneamento, de maneira a garantir uma adequada prestação dos serviços de abastecimento de água;
7
• GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
4. fornecer, mediante solicitação formal e motivada do MUNICíPIO, as informações e dados disponíveis acerca do planejamento dos serviços de abastecimento de água;
5. disponibilizar os recursos institucionais, técnicos e financeiros que forem necessários para o desenvolvimento das funções de organização, regulação, fiscalização, implantação e operação dos serviços de abastecimento de água;
6. promover a coordenação das ações de organização, regulação, fiscalização, implantação e operação dos serviços de abastecimento de água com aquelas relacionadas à exploração sustentada dos recursos hídricos, à proteção do meio ambiente, à preservação da saúde pública e à defesa do usuário.
CLÁUSULA SÉTIMA: das obrigações comuns O MUNiCípIO e o ESTADO obrigam-se a:
1. contribuir para a boa qualidade da prestação dos serviços de abastecimento de
água e para o aumento da sua eficiência;
2. cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Convênio de Cooperação,
da legislação vigente e da regulamentação aplicável;
3. desenvolver ações que estimulem a utilização racional da água, com o objetivo de viabilizar poiíticas de exploração sustentada dos recursos hldricos e de proteção ao meio ambiente;
5. | promover a articulação entre a empresa que vier a prestar 05 serviços abastecimento de água e os órgãos reguladores de setores dotados interface com o saneamento básico, em particular aqueles responsáveis | de de pela | |
exploração dos recursos hídricos, pela proteção ao meio ambiente, preservação da saúde pública, e pelo ordenamento urbano. | pela | (.f..u"<,- . |
4. manter disponíveis todas as informações e documentos relativos às redes, instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços de abastecimento de água;
CLÁUSULA OITAVA: da universalização do acesso e tributação municipal ;)/""~' _..:.<
~ Com vistas a se buscar a universalização do acesso aos serviços objeto deste .
~ Convênio de Cooperação (art.2', I, da Lei Federal n' 11.445/2007), os Convenentes
8
• GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
estabelecem que o Município envidará esforços no sentido de manter, no futuro, a isenção tributária concedida pela Lei Municipal n' 1.016/2012, á empresa que vier a prestar os serviços de abastecimento de água, abrangendo todo e qualquer tributo ou taxa que venha a incidir sobre os serviços prestados, incluindo-se quaisquer serviços afetos necessários àquela prestação, e ainda, sobre as áreas e instalações operacionais e administrativas, existentes à data da celebração do Contrato de
Programa elou que venham a ser adquiridas posteriormente, bem como pagamento de
serviços públicos relacionados ao uso de vias públicas e seu subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais, móveis ou imóveis, necessários à prestação de tais serviços, nos termos da lei específica.
Parágrafo Único. O Município se compromete a ceder servidões de passagem em áreas de sua propriedade, a título gratuito, pelo prazo em que vigorar o Contrato de Programa, à empresa que vier a prestar os serviços de abastecimento de água.
CLÁUSULA NONA: da vigência
O presente Convênio de Cooperação vigorará pelo prazo de atê 30 (trinta) anos prorrogável por acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA: do encerramento do Convênio de Cooperação
o encerramento deste Convênio de Cooperação dar-se-á pelo término de seu periodo de vigência, incluindo-se eventuais prorrogações de prazo, ou de comum acordo
entre os Convenentes. Permanecerão vigentes, contudo, os Contratos de Programa firmados em decorrência deste Convênio de Cooperação, pelo prazo e condições neles esfipulados, conforme estabelecido no ar1.13, ~4' da Lei Federal
n' 11.107/2005.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: da denúncia e da rescisão
O presente Convênio de Cooperação poderà ser denunciado a qualquer tempo, por !
qualquer dos Convenentes, mediante comunicação formal ao outro Convenente, feita com antecedência minima de 6 (seis) meses, e ser rescindido, por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, por qualquer dos Convenentes, ficando assegurados eventuais ressarcimentos e indenizações.
9
• GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: do Foro
Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Convênio de Cooperação, que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos Convenentes.
E, por estarem de acordo, os Convenentes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Belo Horizonte, :J 'iíde àaoZ<l:N'> bro de 2012
Il!.v,.j;;, ,
Xxxxxxx XX%[io Junho Anas!as!a
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
.~vl1A ~ '1'
Hei er Sáv!o Silva
PREFEITO MUNICIP L DE CORONEL XXXXXX XXXXXX
~brahão Xxxxx Xxxxx
AGÉNCIA REGULADORA DE SERViÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARSAE/MG
@
TESTEMU~: ~
.
~ .
~-ç',
,,)
.•I.
_ 11•. --~-~-~
~----.J_-------
ANEXO II
Plano Municipal de Saneamento Básico
Disponível para consulta no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
ANEXO III - METAS DE ATENDIMENTO CRONOGRAMA FÍSICO MUNICÍPIO : CORONEL XXXXXX XXXXXX LOCALIDADE : SEDE SISTEMA : ABASTECIMENTO DE ÁGUA | ||||||||||
ITEM | DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS | ANO/UN | 2017 | 2018 | 2019 | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 | 2024 |
1 | DESAPROPRIAÇÃO | % | 100% | |||||||
2 | CAPTAÇÃO POÇOS PROFUNDOS | % | 100% | |||||||
3 | CASA DE QUÍMICA | % | 100% | |||||||
4 | RESERVATÓRIO | % | 100% | |||||||
5 | ADUTORA DE ÁGUA TRATADA | % | 100% | |||||||
6 | REDE DE DISTRIBUIÇÃO | % | 100% | |||||||
7 | AGÊNCIA DE ATENDIMENTO | % | 100% | |||||||
ANEXO III - METAS DE ATENDIMENTO CRONOGRAMA FÍSICO MUNICÍPIO CORONEL XXXXXX XXXXXX LOCALIDADE SEDE SISTEMA ABASTECIMENTO DE ÁGUA | |||||||||||
ITEM | DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS | 2025 | 2026 | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 | 2034 |
1 | DESAPROPRIAÇÃO | ||||||||||
2 | CAPTAÇÃO POÇOS PROFUNDOS | ||||||||||
3 | CASA DE QUÍMICA | ||||||||||
4 | RESERVATÓRIO | ||||||||||
5 | ADUTORA DE ÁGUA TRATADA | ||||||||||
6 | REDE DE DISTRIBUIÇÃO | ||||||||||
7 | AGÊNCIA DE ATENDIMENTO | ||||||||||
ANEXO III - METAS DE ATENDIMENTO CRONOGRAMA FÍSICO MUNICÍPIO CORONEL XXXXXX XXXXXX LOCALIDADE SEDE SISTEMA ABASTECIMENTO DE ÁGUA | ||||||||||||||
ITEM | DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS | 2035 | 2036 | 2037 | 2038 | 2039 | 2040 | 2041 | 2042 | 2043 | 0000 | 0000 | 0000 | 2042 |
1 | DESAPROPRIAÇÃO | |||||||||||||
2 | CAPTAÇÃO POÇOS PROFUNDOS | |||||||||||||
3 | CASA DE QUÍMICA | |||||||||||||
4 | RESERVATÓRIO | |||||||||||||
5 | ADUTORA DE ÁGUA TRATADA | |||||||||||||
6 | REDE DE DISTRIBUIÇÃO | |||||||||||||
7 | AGÊNCIA DE ATENDIMENTO | |||||||||||||
RESULTADOS DOS ESTUDOS DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA CORONEL XXXXXX XXXXXX | ||||
Descrição | UN | Água | Esgoto | Operação Conjunta |
População atendida | hab | 1.820 | ||
Economias | un | 808 | ||
Investimentos curto prazo¹ (inclui crescimento vegetativo) | R$ mil | 674,4 | 674 | |
Investimentos longo prazo¹ (inclui crescimento vegetativo) | R$ mil | 80,3 | 80 | |
Indenização de ativos¹ | R$ mil | 180 | 180 | |
1 - Valores Nominais
ANEXO V - A RELATORIO DE BENS E DIREITOS RELAÇÃO DOS BENS DE PROPRIEDADE E/OU POSSE DA COPASA SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA MUNICÍPIO DE CORONEL XXXXXX XXXXXX | ||||||||
ÍTEM | DESCRIÇÃO | PROPRIETÁRIO | LOCALIZAÇÃO | |||||
Área terreno (m²) | Capacidade | Diâmetro (mm) | Extensão (m) | Vazão (l/s) | ||||
1 | ÁREA DO POÇO C-01 | COPASA | XXX XXXXXXXXX XXXX, X/X | 000 | 0,0 | |||
0 | XXXXXXX XX XXXX XXXXX 01 | COPASA | XXX XXXXXXXXX XXXX, X/X | 000 | 75 | 180 | ||
3 | ÁREA DO POÇO C-02 | COPASA | XXX XXXXXXXXX XXXX, X/X | 000 | 0,0 | |||
0 | XXXXXXX XX XXXX XXXXX 02 | COPASA | XXX XXXXXXXXX XXXX, X/X | 000 | 75 | 310 | ||
5 | ÁREA DO POÇO C-03 | COPASA | XXX XXXXXXXXX XXXXXXXX, 00 | 000 | 0,0 | |||
0 | XXXXXXX XX XXXX XXXXX 03 | COPASA | XXX XXXXXXXXX XXXXXXXX, 00 | 90 | 75 | 30 | ||
7 | RESERVATÓRIO NOSSA SENHORA CONCEIÇÃO | COPASA | RUA XXXXXXXXX XX XXXXX, S/N | 100 M3 | ||||
8 | REDE DE DISTRIBUIÇÃO | COPASA | VÁRIOS | 15 A 100 | 11.360 | |||
ANEXO V- B RELATORIO DE BENS E DIREITOS RELAÇÃO DOS BENS INDENIZÁVEIS SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA MUNICÍPIO DE CORONEL XXXXXX XXXXXX | ||||||||
ÍTEM | DESCRIÇÃO | PROPRIETÁRIO | LOCALIZAÇÃO | |||||
Área terreno (m²) | Capacidade | Diâmetro (mm) | Extensão (m) | Vazão (l/s) | ||||
1 | ÁREA DO POÇO C-05 | PREFEITURA | XXXXXX XX XXXXXXXXX | 000 | 0,0 | |||
0 | XXXXXXX XX XXXX XXXXX 05 | PREFEITURA | XXX XXXXX XXXX, X/X | 0.000,00 | 00 | 000,0 | ||
0 | XXXXXXX XX XXXX XXXXX 05 | PARTICULAR | PROPRIEDADE DE HERDEIROS DE XXXX XXXX | 1.037,68 | 75 | 236,3 | ||
4 | BOOSTER CRUZEIRO | PREFEITURA | RUA XXXXX XXXX, 91 | 143,99 | ||||
5 | AGÊNCIA DE ATENDIMENTO | PREFEITURA | XXX XXXXXXXXX XXXXXXXX, 00 | 57,68 | ||||
6 | RESERVATÓRIO CRUZEIRO | PREFEITURA | XXX XXXXXXXXXX, X/X | 000 | 5,5 M3 | |||
TÍTULO DO INDICADOR: | FREQUÊNCIA DA ANÁLISE | SIGLA: FRAN | |
UNIDADE DE MEDIDA: | ADIMENSIONAL | FREQUÊNCIA: MENSAL | |
FUNÇÃO DO INDICADOR: AVALIAR O ATENDIMENTO AOS PADRÕES DE POTABILIDADE DE ÁGUA DETERMINADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO ASPECTO DE FREQUÊNCIA DE ANÁLISE NA ÁGUA DISTRIBUÍDA NA LOCALIDADE | |||
FONTE DE DADOS: ARMAZÉM DE DADOS DA COPASA | CRITÉRIOS DE ACOMPANHAMENTO: MENSAL | META Atendimento à Portaria 2.914 do Ministério da Saúde, com tolerãncia de 10% para menos. | |
FÓRMULA | DEFINIÇÃO DOS TERMOS DA FÓRMULA: | ||
REFERENCIAIS DE COMPARAÇÃO: Localidades operadas pela COPASA, nas respectivas séries históricas. |
TÍTULO DO INDICADOR: QUALIDADE MICROBIOLÓGICA DA ÁGUA DISTRIBUÍDA | SIGLA: QMAD | |
UNIDADE DE MEDIDA: ADIMENSIONAL | FREQUÊNCIA: MENSAL | |
FUNÇÃO DO INDICADOR: MOSTRAR A QUALIDADE MICROBIOLÓGICA DA ÁGUA QUE ESTÁ SENDO FORNECIDA AO USUÁRIO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA LOCALIDADE. | ||
FONTE DE DADOS: ARMAZÉM DE DADOS DA COPASA | CRITÉRIOS DE ACOMPANHAMENTO: MENSAL | META Enquadramento dos resultados das análises às exigências estabelecidas na tabela 1 da portaria 2.914 com tolerância de 10% para menos. |
FÓRMULA | DEFINIÇÃO DOS TERMOS DA FÓRMULA: | |
REFERENCIAIS DE COMPARAÇÃO: Localidades operadas pela COPASA, nas respectivas séries históricas. |
TÍTULO DO INDICADOR: QUALIDADE FÍSICO-QUÍMICA DA ÁGUA DISTRIBUÍDA | SIGLA: QFQA | |
UNIDADE DE MEDIDA: ADIMENSIONAL | FREQUÊNCIA: MENSAL | |
FUNÇÃO DO INDICADOR: MOSTRAR A QUALIDADE FÍSICO-QUÍMICA DA ÁGUA QUE ESTÁ SENDO FORNECIDA AO USUÁRIO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA LOCALIDADE. | ||
FONTE DE DADOS: ARMAZÉM DE DADOS DA COPASA | CRITÉRIOS DE ACOMPANHAMENTO: MENSAL | META QFQA >= 35 em 100% dos pontos analisados na localidade, com tolerância de até 10% para menos. |
FÓRMULA 5 QFQA = IT x ∏nw 1 | DEFINIÇÃO DOS TERMOS DA FÓRMULA: IT = Índice de Toxidez (aplica-se aos demais parâmetros físico-químicos: igual a zero se algum não se enquadrar nos limites da Portaria; igual a 1 , caso contrário) n = Nota para os parâmetros (cor, turbidez, cloro residual, pH) conforme as faixas em que se enquadram. w = Peso relativo de cada parâmetro. | |
REFERENCIAIS DE COMPARAÇÃO: Localidades operadas pela COPASA, nas respectivas séries históricas. |
ANEXO VI INDICADOR DE DESEMPENHO CORONEL XXXXXX XXXXXX | |||
TÍTULO DO INDICADOR: | ATENDIMENTO DE SOLICITAÇÕES DE SERVIÇO DEPOIS DO PRAZO | SIGLA: ASDP | |
UNIDADE DE MEDIDA: | PERCENTUAL | FREQUÊNCIA: MENSAL | |
FUNÇÃO DO INDICADOR: MOSTRAR O PERCENTUAL DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO ATENDIDOS DEPOIS DO PRAZO ESTABELECIDO. | |||
FONTE DE DADOS: ARMAZÉM DE DADOS DA COPASA | CRITÉRIOS DE ACOMPANHAMENTO: Média trimestral | META 5,00% Com tolerância de até 10% para mais. | |
FÓRMULA SEDP ASDP = X 100 SEPR | DEFINIÇÃO DOS TERMOS DA FÓRMULA: | ||
SEDP = Somatório do número de serviços com realização prevista para o mês de referência e realizados após a data prevista, | |||
nos últimos três meses. | |||
SEPR = somatório do número de serviços com a realização prevista para o mês de referência, nos últimos três meses. | |||
REFERENCIAIS DE COMPARAÇÃO: Localidades operadas pela COPASA, nas respectivas séries históricas. |
ANEXO VI INDICADOR DE DESEMPENHO CORONEL XXXXXX XXXXXX | ||
TÍTULO DO INDICADOR: ÁGUA NÃO CONVERTIDA EM RECEITA | SIGLA: ANCR | |
UNIDADE DE MEDIDA: LITROS / LIGAÇÃO / DIA | FREQUÊNCIA: MENSAL | |
FUNÇÃO DO INDICADOR: MOSTRAR O VOLUME MENSAL DE ÁGUA DISTRIBUÍDO E NÃO CONVERTIDO EM RECEITA. | ||
FONTE DE DADOS: ARMAZÉM DE DADOS DA COPASA | CRITÉRIOS DE ACOMPANHAMENTO: Média dos últimos doze meses | META 400 Com tolerância de até 20% para mais. |
FÓRMULA ANCR = VAD - VTC NLA | DEFINIÇÃO DOS TERMOS DA FÓRMULA: | |
VAD = Somatório do volume mensal de água distribuída, em litros por dia, nos últimos doze meses. VTC = Somatório do volume mensal consumido, em litros por dia, nos últimos doze meses. NLA = Somatório do Número de Ligações Operadas de Água, nos últimos doze meses, | ||
REFERENCIAIS DE COMPARAÇÃO: Média Brasileira = 536,09 l / lig x dia Fonte: SNIS - Sistema Nacional de Informações de Saneamento. |
EMPR
VAD - VTC
EMPR