CONTRATO N º 012/2017
CONTRATO N º 012/2017
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, O MUNICÍPIO DE MALHADOR ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO OUTRO LADO A EMPRESA AGSISTEMAS COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL do Município de Malhador, Estado de Sergipe, neste ato representada por sua titular a Sra. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX, doravante denominada CONTRATANTE, e a Empresa AGSISTEMAS COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, localizada na Xxx Xxx Xxxxxxxxx xx0000, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx-Se inscrita no CNPJ. nº 04.497.198/0001-11, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxxx CPF 000.000.000-00 RG n. 1.193.554-5 SSP/SE, residente e domiciliado à Rua Xxxxxxx Xxxxxxx n. 969, Coroa do Meio, Aracaju/SE, doravante denominada CONTRATADA, têm justo e acordado entre si o presente Contrato de Prestação de Serviços, acordo com as disposições regulamentares contidas na Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, mediante cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO (art. 55, inciso I, da Lei n° 8.666/93).
O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços de licenciamento mensal de programa de informática customizáveis e serviço de cessão de direito de uso mensal do software agportal módulo:
COD. | DESCRIÇÃO | UNID | QTD | VALOR MENSAL | VALOR TOTAL |
0005 | Licença de uso mensal de software Portal da Transparência-Informações Folha de Pagamento/RH | M/P | 12 | 230,00 | 2.760,00 |
0007 | Licença de uso mensal de software Agportal módulo AGSOCIAL- Assistência Social | M/P | 12 | 460,00 | 5.520,00 |
0006 | Licença de uso mensal de software agportal módulo Gestor-Contabilidade Pública | M/P | 12 | 520,00 | 6.240,00 |
0004 | Licença de uso mensal de software agportal móculo agfrota-frota de veículos | M/P | 12 | 230,00 | 2.760,00 |
0003 | Licença de uso mensal de software agportal módulo aglogistica- almoxarifado, patrimônio e contas | M/P | 12 | 345,00 | 4.140,00 |
0002 | Licença de uso mensal de software agportal módulo agop-ordem de | M/P | 12 | 172,50 | 2.070,00 |
pagamento | |||||
0001 | Licença de uso mensal de software agportal módulo agfolha/RH – folha de pagamento e RH | M/P | 12 | 460,00 | 5.520,00 |
Total | 2.417,50 | 29.010,00 |
conforme proposta da Contratada, que passam a fazer parte integrante deste instrumento, de acordo com o art.55, XI da Lei nº 8.666/93, independentemente de suas transcrições.
§ 1º-A cessão do direito de uso dos softwares será pelo período de 12 (doze) meses.
§ 2º-A assistência técnica aos sistemas será realizada através de 01 (uma) visita mensal, em local indicado pela Contratante.
a) A CONTRATANTE poderá solicitar da CONTRATADA, além da visita mensal obrigatória, mais outra visita, caso haja necessidade.
b) Caso haja necessidade de mais de 02 (duas) visitas no mesmo mês, a CONTRATADA poderá compensar nos meses consecutivos as visitas excedentes.
§ 3º-O CONTRATANTE contará também com suporte técnico pelo telefone.
§ 4º-O CONTRATANTE receberá atualizações do sistema de gestão tributária sem custos adicionais.
§ 5º-A assistência técnica aos sistemas de gestão tributária somente será executada se o CONTRATANTE estiver em dias com as suas obrigações correspondentes a este contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (art. 55, inciso III, da Lei n° 8.666/93).
⮚ O valor global do contrato é de R$29.010,00 (vinte e nove mil e dez reais) e será pago mensalmente em parcelas de R$2.417,50 (dois mil quatrocentos e dezessete e cinquenta centavos).
§1° - O pagamento será efetuado após liquidação da despesa, por meio de crédito em conta corrente indicada pelo licitante vencedor, no prazo de até 30 (trinta) dias, mediante a apresentação de Nota Fiscal/Fatura, devidamente certificada pelo setor responsável pelo recebimento da Prestação de Serviços.
§2° - Para fazer jus ao pagamento, a Contratada deverá apresentar, juntamente com o documento de cobrança, prova de regularidade para com a Fazenda estadual e prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e perante o FGTS - CRF.
§3° - Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
§4° - Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
§5º - Os preços serão fixos e irreajustáveis, caso o Contrato venha a ser prorrogado, o valor poderá vir a ser reajustado, mediante acordo entre as partes, com base na variação do INPC, e desde que compatível com o preço de mercado, na forma do art. 65, §8º da Lei nº. 8.666/93.
§6º - No caso de atraso de pagamento, será utilizado, para atualização do valor mencionado no caput
desta Cláusula, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
§7º - Nestes preços estão incluídos todas as despesas que, direta ou indiretamente, decorram da execução deste Contrato, inclusive custos com pessoal, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, administração, tributos, emolumentos e contribuições de qualquer natureza.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA (Art. 55, inciso IV, da Lei n° 8.666/93)
O presente Contrato terá vigência a partir da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2017 podendo ser renovado por interesse das partes conforme a legislação permitir.
CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 55, inciso V, da Lei n. ° 8.666/93).
As despesas com o pagamento do referido objeto estão previstas no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde de Malhador, conforme dotação orçamentária:
10.01 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 08.122.0006.2.040 – Manutenção da Secretaria Municipal de Assistência Social 3390.39.00.418 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
000 – Ordinários não vinculados
Cujo pagamento será efetuado conforme contrato, após autorização do Senhor Secretário Municipal de Saúde.
CLÁUSULA QUINTA - DO DIREITO E RESPONSABILIDADE DAS PARTES (art. 55, inciso VII e XIII,
da Lei n° 8.666/93).
A Contratada, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
• Pagamento dos salários, encargos sociais, taxas, fornecimento dos materiais necessários e demais despesas exigidas para a execução dos serviços, será de responsabilidade da Contratada;
• A Contratada deverá executar os serviços descritos no presente Contrato e outros que, porventura, venham a ser fazer necessário durante o decorrer do período;
• A Contratada se compromete a manter sempre a disposição da Contratante, técnico apto a prestar toda e qualquer assistência sobre o sistema.
• A Contratada proporcionará, através da Manutenção e durante a garantia:
a) o bom funcionamento e obtenção dos resultados para o qual sistema foi desenvolvido;
b) as alterações no sistema, decorrentes de mudanças na legislação, melhorias tecnológicas, otimizações e depurações;
c) os esclarecimentos de todas as dúvidas sobre o sistema, através de qualquer meio de telecomunicações, ficando este custo por conta da Contratante que, para agilizar e economizar no suporte remoto e na obtenção de novas versões, disponibilizará em sua sede acesso via internet bem como o uso de programas como msn e/ou skype.
d) o comparecimento do técnico da Contratada na sede da Contratante será requisitado e agendado junto a Contratada com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas, salvo em caso de urgência.
e) Em qualquer atendimento técnico da Contratada para a Contratante, os procedimentos a serem executados poderão ser acompanhados por pessoa habilitada e devidamente indicados pela Contratante.
• Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Prefeitura ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Contratante.
• Responsabilizar-se pela obtenção de Alvarás, Licenças ou quaisquer outros Termos de Autorização que se façam necessário s à execução do Contrato.
• Executar fielmente o objeto contratado e o prazo estipulado.
• Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o Contrato firmado com a Contratante, sem prévia e expressa anuência desta.
• Não realizar associação com outrem, cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, sem prévia a expressa anuência do Contratante.
• Manter, durante toda execução do Contrato, as condições inicialmente pactuadas.
• A Contratada é a proprietária ou representa os proprietários das versões fontes do sistema objeto do presente contrato.
A Contratante, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
• Efetuar o pagamento nas condições e preço pactuados.
• Proporcionar à Contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato, consoante estabelece a Lei nº. 8.666/93;
• Designar um representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato, que deverá anotar em registro próprio, todas as ocorrências verificadas;
• Comunicar à Contratada toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução dos serviços, diligenciando nos casos que exigem providências preventivas e corretivas.
• A Contratante não poderá sem autorização por escrito da Contratada:
a) vender, alugar, emprestar ou ceder os itens que compõe o sistema, a terceiros seja pessoa física ou jurídica,
b) fazer mau uso do sistema, ou seja, copiar, alterar, descompilar, decompor ou fazer engenharia reserva,
c) utilizar o sistema em outro local que não seja o da instalação definida inicialmente, sem prévio conhecimento da Contratada.
CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES E MULTAS (Art. 55, inciso VII, da Lei n° 8.666/93)
Pelo atraso injustificado na execução do Contrato, pela inexecução total ou parcial do objeto pactuado, conforme o caso, o Contratante poderá aplicar à Contratada as seguintes sanções, previstas no art. 87 da Lei nº. 8.666/93, garantida a prévia defesa:
I - advertência;
II - multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, em decorrência de atraso injustificado no fornecimento;
III - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, no caso de inexecução total ou parcial do mesmo;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Contratante, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
CLÁUSULA SÉTIMA- DA RESCISÃO (art. 55, inciso VIII, da Lei n° 8.666/93).
Independentemente de notificações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, constituem motivos para rescisão do Contrato as situações previstas nos artigos 77 e 78, na forma do artigo 79, da Lei nº. 8.666/93.
§1º - O presente Contrato poderá ser rescindido, também, por conveniência administrativa, a Juízo do Contratante, sem que caiba à Contratada qualquer ação ou interpelação judicial.
§2º - No caso de rescisão do Contrato, o Contratante fica obrigado a comunicar tal decisão à Contratada, por escrito, no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência.
§3º - Na ocorrência da rescisão prevista no "caput" desta cláusula, nenhum ônus recairá sobre o Contratante em virtude desta decisão, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 79 da Lei nº. 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS DO CONTRATANTE NO CASO DE RESCISÃO (Art. 55,
inciso IX, da Lei n° 8.666/93).
Na hipótese de rescisão administrativa do presente Contrato, a Contratada reconhece, de logo, o direito da Contratante de adotar, no que couberem, as medidas previstas no artigo 80 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E OS CASOS
OMISSOS (art. 55, inciso XII, da Lei n° 8.666/93).
O presente Contrato fundamenta-se:
I - nos termos do Contrato de inexigibilidade que, simultaneamente:
• não contrariem o interesse público;
II - nas demais determinações da Lei 8.666/93;
III - nos preceitos do Direito Público;
IV - supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
V - pela legislação específica entre elas as leis 5.988 de 14/17/73 que regula os direitos autorais,
8.248 de 23/10/91 que dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, 7.232 de 29/10/84 que dispõe sobre a política nacional de informática, 9.609 de 19/02/1998 lei do software, 8.078 de 11/09/90, bem como o decreto 96.036 de 12/05/88.
Parágrafo Único - Os casos omissos e quaisquer ajustes que se fizerem necessários, em decorrência deste Contrato, serão acordados entre as partes, lavrando-se, na ocasião, Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES (Art. 65, Lei n° 8.666/93).
Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer fatos estipulados no artigo 65 da Lei nº. 8.666/93, desde que devidamente comprovados.
§1º - A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, até o limite legal previsto no art. 65, §1º da Lei nº. 8.666/93, calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato.
§2º - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, salvo as supressões resultantes de acordo celebrados entre as partes, de acordo com o art. 65, §2º, II da lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO (Art. 67, Lei n° 8.666/93)
Fica responsável pela fiscalização dos serviços o servidor indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social do município de Malhador/SE.
§1º - À fiscalização compete, entre outras atribuições, verificar a conformidade da execução do Contrato com as normas especificadas, se os procedimentos são adequados para garantir a qualidade desejada.
§2º - A ação da fiscalização não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
As partes contratantes elegem o Foro da Cidade de Malhador, Estado de Sergipe, como único competente para dirimir as questões que porventura surgirem na execução do presente Contrato, com renúncia expressa por qualquer outro.
E, por estarem assim, justas e Contratadas, as partes assinam este instrumento, na presença de 02 (duas) testemunhas, a fim de que produza seus efeitos legais.
Xxxxxxxx/SE, 02 de janeiro de 2017
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX
Secretária Municipal de Assistência Social
CONTRATANTE
AGSISTEMAS COMERCIO DE INFORMÁTICA LTDA CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
I -
II -