CONTRATO Nº 256/2023/PFN PROCESSO SEI Nº 17944.104612/2022-37
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Procuradoria-Geral Adjunta Fiscal e Financeira
Coordenação-Geral de Operações Financeiras da União Procuradores
CONTRATO Nº 256/2023/PFN PROCESSO SEI Nº 17944.104612/2022-37
CONTRATO DE VINCULAÇÃO DE RECEITAS E D CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO, E CONTRAGARANTIA QUE ENTRE SI FAZEM A UNIÃ O MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, COM A INTERVENIÊN DO BANCO DO BRASIL S.A. E DOS BANCO DEPOSITÁRIOS, REFERENTE A CONTRATO D EMPRÉSTIMO EXTERNO A SER FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ E A CORPORAÇÃO ANDI DE FOMENTO - CAF, NO VALOR DE US 64.000.000,00, DE PRINCIPAL, PARA O FINANCIAMENTO DO PROGRAMA D DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL DE JUNDIAÍ.
A UNIÃO, representada, neste ato, pelo(a) Procurador(a) da Fazenda Nacional ao final identificado e assinado, designado(a) pela Portaria PGFN/MF nº 726, de 12 de julho de 2023, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ,doravante designado simplesmente MUNICÍPIO, representado, neste ato, por seu Prefeito, o Excelentíssimo Senhor XXXX XXXXXXXX XXXXXXX MACHAD com a interveniência do(s) Bancos(s) citado(s) na Cláusula Segunda, na qualidade de depositários das receitas próprias e/ou transferências constitucionais pertencentes ao MUNICÍPIO, adiante denominado simplesmente BANCO(S) DEPOSITÁRIO(S), e do BANCO DO BRASIL S.A, .na qualidade de agente financeiro d a UNIÃO, representados por seus mandatários legais infra-assinados, RESOLVEMcelebrar o presente Contrato de Vinculação de Receitas e de Cessão e Transferência de Crédito, em Contragarantia, nos seguintes termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA- A UNIÃOprestará garantia ao MUNICÍPIO, nos termos do Contrato de Garantia a ser celebrado, quanto às obrigações financeiras decorrentes de Contrato de Empréstimo Externo a ser firmado entre o Município de Jundiaí - SP e a Corporação Andina de Fomento - CAF, no valor de US$ 64.000.000,00, de principal, para o financiamento do Programa de Desenvolvimento Urbano e Social de Jundiaí, adiante denominado CONTRATO.
CLÁUSULA SEGUNDA- O MUNICÍPIO, nos termos do disposto no § 4º do artigo 167 da Constituição da República, no inciso II do § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal, na autorização contida na Resolução nº 35, de 16 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União no mesmo dia, do Senado Federal, com fundamento na Lei nº 9.802, de 05/07/2022, vincula, como garantia, para pagamento de quantias que a UNIÃOdespender em decorrência de inadimplência do MUNICÍPIO no CONTRATO, todas as quotas e receitas próprias das quais
é titular, previstas nos arts. 156, 158 e 159 inciso I, xxxxxxx “b”, “d” e “e”, todos da Constituição Federal, que lhe são creditadas no(s) seguinte(s) BANCO(S) DEPOSITÁRIO(S):
- BANCO DO BRASIL S.A., Agência nº 340-,9conta corrente nº 73020-3, nº 73076-9, 73064-5, nº 507981-0, nº 28949-3 e nº 130429-1;
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência nº 316, conta corrente nº 26473-0 e nº 36-9; e
- BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A, Agência nº 738, conta corrente nº 79627-9
PARÁGRAFO PRIMEIRO- O MUNICÍPIOdeclara, neste ato, sob as penas da lei, que não há outras contas correntes, na mencionada instituição financeira, ou em quaisquer outras, com ingresso de verbas de titularidade do MUNICÍPIO, previstas no artigo 167, § 4º, da Constituição Federal, e que ora perfazem objeto de contragarantia à garantia da União prestada na operação de crédito externo de que trata a Cláusula Primeira.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Obriga-se o MUNICÍPIOa informar à UNIÃO, perante a Secretaria do Tesouro Nacional e ao BANCO DO BRASIL S.A, .a criação ou substituição de qualquer conta corrente ou agência, bem como a contratação de nova instituição financeira para depósito das receitas tributárias próprias ou das repartições tributárias constitucionais de que trata a Cláusula Segunda.
PARÁGRAFO TERCEIRO –Mesmo em caso de a obrigação de informar prevista no Parágrafo Segundo deixar de ser observada, o MUNICÍPIOautoriza, desde já, de forma irrevogável e irretratável, que os representantes do(s) BANCO(S) DEPOSITÁRIO(S, )ou de qualquer instituição financeira a ser futuramente contratada, apresentem informações, sobre qualquer nova agência ou conta corrente de depósito das verbas, à UNIÃO, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, que poderá ser representada, também, para essa finalidade, pelo BANCO DO BRASIL S.A.
CLÁUSULA TERCEIRA– O MUNICÍPIO, para pagamento de quantias decorrentes de inadimplemento contratual, inclusive atualização monetária, juros e encargos, cede à UNIÃO, neste ato, suas receitas próprias e as transferências constitucionais a que se refere a Cláusula Segunda, até o montante devido, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia–SELIC efetiva mensal para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, e confere poderes, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, à UNIÃOpara, por si ou por intermédio do BANCO DO BRASIL S.A, .requerer a transferência ou transferir, conforme o caso, para a conta do Tesouro Nacional, as verbas descritas na Cláusula Segunda que estiverem depositadas em qualquer agência ou conta corrente dos aludidos bancos ou em qualquer outra instituição financeira, a ser futuramente contratada pelo MUNICÍPIOpara depósito das verbas de receitas próprias e cotas de repartição constitucional previstas no art. 167, § 4º, da Constituição Federal, ora ofertadas em contragarantia, até o limite do saldo existente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A taxa SELIC a que se refere o caput terá capitalização composta e será truncada na 6ª (sexta) casa decimal.
PARÁGRAFO SEGUNDO– O MUNICÍPIOconfere poderes, em caráter irrevogável e irretratável, à UNIÃO, por si ou por intermédio do BANCO DO BRASIL S.A, .para transferir ou requerer a transferência, para a conta do Tesouro Nacional, até o limite do saldo existente, das verbas descritas nas Cláusulas Segunda e Terceira, que estiverem depositadas em qualquer outra agência ou conta corrente dos aludidos bancos ou em qualquer outra instituição financeira, com a responsabilidade de depósito das referidas verbas de receitas próprias e cotas de repartição constitucional, de forma a cumprir integralmente todas as obrigações assumidas no presente Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para efetivação da cessão e transferência a que se refere esta Cláusula, a UNIÃO
informará ao BANCO DO BRASIL S.A. o valor da importância a ser transferida.
PARÁGRAFO QUARTO –Sem prejuízo da imediata execução das contragarantias de que trata o caput, o não ressarcimento pelo MUNICÍPIO à UNIÃO de qualquer compromisso por esta honrado, em decorrência do Contrato de Garantia referido na Cláusula Primeira, em até trinta dias, implicará a constituição do MUNICÍPIOem mora, reconhecendo, nessa hipótese, a certeza e liquidez da dívida, e seus consectários, incluindo a inscrição em Dívida Ativa da União.
PARÁGRAFO QUINTO –Havendo a transferência de recursos prevista no caput, os respectivos custos financeiros serão suportados, exclusivamente, pelo MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO SEXTO– Os BANCOS DEPOSITÁRIOSse obrigam, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, a transferir, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, contado da data da solicitação de que trata esta Cláusula, e até as 16:30 horas, até o limite dos saldos existentes, mediante requisição da UNIÃO ou do BANCO DO BRASIL S.A, .os valores necessários ao pagamento das obrigações decorrentes deste Contrato, sob pena de multa diária de 1% (um por cento) do valor requisitado.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O BANCO DO BRASIL S.A. se obriga, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, a transferir para a UNIÃO, na mesma data do recebimento, os recursos transferidos pelo(s) BANCO(S) DEPOSITÁRIO(S) até as 16:30 horas, sob pena de arcar com os custos referentes à atualização de que trata o caput.
CLÁUSULA QUARTA – O MUNICÍPIO pagará ao BANCO DO BRASIL S.At.arifa de administração de contrato de contragarantia no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em parcela única, por ocasião da assinatura do presente instrumento pelo BANCO DO BRASIL S.A.
PARÁGRAFO ÚNICO –Os respectivos custos financeiros associados ao pagamento da remuneração de que trata esta Cláusula serão suportados, exclusivamente, pelo MUNICÍPIO.
CLÁUSULA QUINTA– Obriga-se o a custear ou a ressarcir à UNIÃOtodas as despesas comprovadamente incorridas com a negociação, formalização e implementação do Contrato de Garantia Fidejussória e do presente Contrato de Contragarantia.
CLÁUSULA SEXTA– O MUNICÍPIOobriga-se a assegurar os recursos necessários ao cumprimento do Contrato a que se refere a Cláusula Primeira.
CLÁUSULA SÉTIMA– O MUNICÍPIO obriga-se a assegurar os recursos necessários à contrapartida nacional, prevista no CONTRATO, declarando-se, ainda, ciente e de acordo em que os compromissos financeiros decorrentes do mencionado contrato não serão objeto de refinanciamento pela UNIÃO.
CLÁUSULA OITAVA– Na hipótese de a UNIÃOhonrar, total ou parcialmente, a garantia concedida no contrato referido na Cláusula Primeira, o MUNICÍPIO obriga-se a não requerer, junto a órgãos ou entidades da Administração federal, financiamento das importâncias de que a UNIÃOse tenha tornado credora, por
força do disposto neste Contrato.
CLÁUSULA NONA – O MUNICÍPIOobriga-se a, semestralmente, prestar informações à Secretaria do Tesouro Nacional quanto ao fluxo financeiro do CONTRATO, incluindo informações sobre saldo devedor, valores desembolsados da conta de empréstimo e valores alocados de contrapartida nacional.
CLÁUSULA DÉCIMA- A UNIÃO, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, providenciará a publicação de extrato deste Contrato no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIR–A A eficácia do presente contrato fica condicionada a que seja prestada a garantia referida na Cláusula Primeira.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A vigência do presente contrato perdurará enquanto viger o CONTRATO e, em caso de eventual acionamento desta contragarantia por inadimplência do MUNICÍPIOno CONTRATO, até que sejam integralmente cumpridas as obrigações de cessão e transferência decorrentes deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA E–stabelece-se, como foro competente para conhecimento e solução de toda e qualquer questão decorrente da interpretação ou execução deste Contrato de Contragarantia, a Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, estabelecido e avençado, as partes firmam o presente Contrato, na presença de duas testemunhas, sendo o referido arquivado nesta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no artigo 60, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Documento assinado eletronicamente
UNIÃO
Documento assinado eletronicamente XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO
Documento assinado eletronicamente XXXXXXX XXXXX XX XXXX
Gerente-Geral
BANCO DO BRASIL S.A.
Documento assinado eletronicamente XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Superintendente Executivo de Governo CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
BANCO DEPOSITÁRIO
Documento assinado eletronicamente RODRIGO LAZZARINI
Diretor de Operações BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A
BANCO DEPOSITÁRIO
Documento assinado eletronicamente XXXX XXXXXX XXXXXXX
Diretor de Negócios BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A
BANCO DEPOSITÁRIO
Testemunha 1: Documento assinado eletronicamente
Testemunha 2: Documento assinado eletronicamente
Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Lazzarini, Usuário Externo, em 15/12/2023, às 09:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XX XXXX, Usuário Externo, em 15/12/2023, às 12:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 15/12/2023, às 13:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 15/12/2023, às 14:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 15/12/2023, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, Procurador(a) da Fazenda Nacional, em 15/12/2023, às 17:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Agente Administrativo, em 15/12/2023, às 20:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Chefe(a) de Serviço, em 15/12/2023, às 20:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
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Referência: Processo nº 17944.104612/2022-37. SEI nº 38661314
ISSN 1677-7069
Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023
EXTRATO DE FOMENTO
ESPÉCIE: Termo de Fomento n. º 949694/2023. Processo n. º 71000.081513/2023-56. Concedente: Ministério do Esporte - CNPJ: 02.961.362/0001-74.
Convenente: Associação Emival de Apoio a Comunidade - CNPJ: 01.033.253/0001-24. Objeto: Implementação e Desenvolvimento do Projeto Dança e Defesa: Juntos pela Comunidade, no Distrito Federal.
Valor Total: R$ 100.000,00. Vigência: 12/12/2023 a 12/09/2024. Data da Assinatura: 12/12/2023.
Signatários: Concedente: XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX - Secretário Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social - CPF: ***.920.781-**, Convenente: XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXX - Presidente da Associação Emival de Apoio a Comunidade - CPF: ***.194.581-**.
EXTRATO DE FOMENTO
ESPÉCIE: Termo de Fomento n. º 949514/2023. Processo n. º 71000.084859/2023-14. Concedente: Ministério do Esporte - CNPJ: 02.961.362/0001-74.
Convenente: PROMACOM-Projeto Mais Comunidade - CNPJ: 23.040.307/0001-11.
Objeto: Implementação e Desenvolvimento do Projeto Esporte Criativo no Município do Rio de Janeiro/RJ.
Valor Total: R$ 1.140.446,00. Vigência: 11/12/2023 a 11/06/2025. Data da Assinatura: 11/12/2023.
Signatários: Concedente: XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX - Secretário Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social - CPF: ***.920.781-**, Convenente: XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX - Presidente da PROMACOM-Projeto Mais Comunidade - CPF:
***.848.277-**.
EXTRATO DE FOMENTO
ESPÉCIE: Termo de Fomento n. º 949522/2023. Processo n. º 71000.085422/2023-90. Concedente: Ministério do Esporte - CNPJ: 02.961.362/0001-74.
Convenente: Associação dos Deficientes Físicos do Estado de Goiás - CNPJ: 02.917.870/0001-55.
Objeto: Implementação e Desenvolvimento do Projeto ADFEGO em Ação, no Município de Goiânia/GO.
Valor Total: R$ 200.000,00. Vigência: 11/12/2023 a 11/06/2025. Data da Assinatura: 11/12/2023.
Signatários: Concedente: XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX - Secretário Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social - CPF: ***.920.781-**, Convenente: XXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX - Presidente da Associação dos Deficientes Físicos do Estado de Goiás - CPF: ***.823.911-**.
Ministério da Fazenda
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO NO ACRE
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 3/2023 - UASG 170344
Número do Contrato: 30/2020.
Nº Processo: 10154.188808/2020-61.
Pregão. Nº 1/2020. Contratante: GERENCIA REG. DE ADMINISTRACAO DO ME - ACRE. Contratado: 11.140.110/0001-75 - NORTEXPRESS TRANSPORTES & SERVICOS LTDA. Objeto:
Prorrogar o prazo da vigência do contrato nº 30/2020, por aproximadamente 03 (três) meses, nos termos do art. 57, inciso ii, da lei n.º 8.666, de 1993. Vigência: 05/01/2024 a 31/03/2024. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 82.861,20. Data de Assinatura: 18/12/2023.
(COMPRASNET 4.0 - 18/12/2023).
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 256/2023/COF DE CONTRAGARANTIA
ESPECIE: Contrato Nº 256/2023/COF de Vinculação de Receitas e de Cessão e Transferência de Crédito em Contragarantia, relativo ao contrato de empréstimo externo a ser firmado entre o Município de Jundiaí/SP e a Corporação Andina de Fomento-CAF, para o financiamento do "Programa de Desenvolvimento Urbano e Social de Jundiaí". PARTES: A República Federativa do Brasil e o Município de Jundiaí/SP. INTERVENIENTES: O Banco do Brasil S.A, a Caixa Econômica Federal - CAIXA e Banco Cooperativo SICREDI S.A - SICREDI. PROCESSO Nº: 17944.104612/2022-37. VALOR: US$ 64.000.000,00 (sessenta e quatro
milhões de dólares norte-americanos). DATA DE CELEBRAÇÃO: 15 de dezembro de 2023. REPRESENTANTES: Pela União, a Procuradora da Fazenda Nacional, XXX XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX; pelo Município, o Sr. Prefeito, XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX; pelo Banco do Brasil, o Sr. Gerente Geral, XXXXXXX XXXXX XX XXXX; pela Caixa Econômica Federal, o Sr. Superintendente Executivo de Governo, XXXXX XXXXXXX XXXXXX e pelo SICREDI, o Sr. Diretor de Operações, RODRIGO LAZZARINI e o Sr. Diretor de Negócios, XXXX XXXXXX XXXXXXX.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 78/2023/PGFN/CAFIN
SEXAGÉSIMA QUINTA NOVAÇÃO
ESPÉCIE: Contrato nº 78/2023/PGFN/CAFIN da Sexagésima Quinta Novação de Dívida. PARTES: a União e Caixa Econômica Federal; VALOR: 172.600.765,51 (cento e setenta e dois milhões, seiscentos mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) PROCESSO SEI No: 17944.103960/2023-78; DATA DA CELEBRAÇÃO: 15 de dezembro de 2023. REPRESENTANTES: pela União, XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX DA
XXXXX XXXX, Procurador da Fazenda Nacional; pela Caixa Econômica Federal; XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX XX XXX; Gerente Nacional da XXXXX, XXXXXXXX
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
XXXXXXXX XXXXXXX; Superintendente Nacional da SUMOB.
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL
AVISO DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA Nº 3/2023 - UASG 170018
Nº Processo: 00000000000000000. Objeto: Permissão para prestação dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias, pelo prazo de vinte e cinco anos, em Porto Seco, para carga geral, granel, frigorificada e outras, a ser instalado no Município de Ponta Porã-MS.. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 19/12/2023 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Xx. Xxxxxx Xxxxxxxxx 0x Xxxxx X/000,, Xxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxx - XXXXXXXX/XX ou xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxx/000000-0-00000-0000. Entrega das Propostas: 20/02/2024 às 09h00. Endereço: Xx. Xxxxxx Xxxxxxxxx 0x Xxxxx X/000,, Xxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxx - XXXXXXXX/XX. Informações Gerais: Havendo divergência de informações, prevalecerão as disposições contidas no respectivo edital de licitação.
XXXXXX XXXX XX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente Comissão Especial Contratação
(SIASGnet - 18/12/2023) 170018-00001-2023NE000001
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 2/2023 - UASG 170040
Número do Contrato: 5/2023.
Nº Processo: 13075.127670/2022-64.
Pregão. Nº 2/2023. Contratante: SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA RFB NA 3A RF. Contratado: 28.130.485/0001-57 - BB DE VASCONCELOS SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA.
Objeto: 1. Retificação das Cláusulas Primeira e Terceira do Primeiro Termo Aditivo do referido Contrato, celebrado em 03/10/2023, e permanecendo suas demais Cláusulas inalteradas; 2. Prorrogação do prazo de vigência, após retomada da execução do serviço suspenso por 104 dias, abrangendo o período total de vigência de 18/12/202 a 15/04/2024, sendo acrescentados os 30 (trinta) dias ao período de execução, nos termos do art. 57, §1°, v, d a Lei n° 8.666/93; 3. Supressão dos itens do objeto contratual de 0,60% do valor inicial do contrato; e, 4. Acréscimo de itens ao objeto contratual no percentual de 7,95% do valor inicial do contrato, entre itens novos e itens contratados.. Vigência: 18/12/2023 a 15/04/2024. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 17.299,66. Data de Assinatura: 18/12/2023.
(COMPRASNET 4.0 - 30/11/2023).
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2023 - UASG 170028
Número do Contrato: 23/2022.
Nº Processo: 13075.110389/2022-92.
Pregão. Nº 2/2022. Contratante: DELEGACIA DA RFB EM SAO LUIS. Contratado: 08.868.568/0001-30 - X X XX XXXXX XXXXX. Objeto: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação da vigência do contrato nº 23/2022 que passa a ser de 14/12/2023 a 13/12/2024.. Vigência: 14/12/2023 a 13/12/2024. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 158.337,10. Data de Assinatura: 12/12/2023.
(COMPRASNET 4.0 - 12/12/2023).
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 4/2023 - UASG 170058
Número do Contrato: 14/2020.
Nº Processo: 19615.720456/2020-41.
Pregão. Nº 6/2020. Contratante: SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA RFB NA 4A RF. Contratado: 11.844.663/0001-09 - 1TELECOM SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET
LTDA. Objeto: Prorrogação da vigência contratual por mais 12 meses. Vigência: 05/01/2024 a 04/01/2025. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 124.510,72. Data de Assinatura: 13/12/2023.
(COMPRASNET 4.0 - 13/12/2023).
AVISO DE ADIAMENTO PREGÃO Nº 21/2023
Comunicamos o adiamento da licitação supracitada , publicada no D.O.U de 05/12/2023, .Entrega das Propostas: a partir de 05/12/2023, às 08h00 no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx. Abertura das Propostas: 20/12/2023, às 10h00 no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx. Objeto: Pregão Eletrônico - Aquisição, mobilização e montagem de 04 (quatro) equipamentos do tipo Container.
XXXXX XXXXXX XX XXXXX
Chefe do Selic04
(SIDEC - 18/12/2023) 170058-00001-2023NE000001
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO PAV
1. NATUREZA: Acordo de Cooperação, que entre si celebram o Município de Lagoa dos Patos/MG, CNPJ: 16.901.381/0001-10 e a Superintendência da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte /MG, CNPJ: 00.394.460/0096-02.
2. OBJETO: O presente ACORDO possui como objeto a prestação pelo MUNICÍPIO dos serviços da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil listados no Anexo II do presente ACORDO mediante triagem, recepção e solicitação de juntada de documentos, pelos servidores do MUNICÍPIO, a um Dossiê Digital de Atendimento - DDA, além do fornecimento de orientações sobre os serviços oferecidos na página da RFB e no Portal e-CAC.
3. PRAZO DE VIGÊNCIA: 05 anos a partir da data de Assinatura.
4. DATA DE ASSINATURA: 13 de dezembro de 2023.
5. SIGNATÁRIOS: Assinaram o acordo o (a) Prefeito (a) Municipal, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, CPF: 000.000.000-00, representando o Município de Lagoa dos Patos /MG e Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, CPF 000.000.000-00, Superintendente, representando a Superintendência da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG.
Publicação na Imprensa Oficial da União - Contrato de contragarantia assinado (1261175) SEI PMJ.0021327/2021 / pg. 7
Município de Jundiaí E
Corporação Andina de Fomento
Por meio do presente documento, celebra-se o Contrato entre, de um lado, a Corporação Andina de Fomento (doravante denominada “CAF”), neste ato representada por sua Representante no Brasil, Sra. Estefanía Eugenia Laterza de los Rios, devidamente autorizada, e, de outro lado, Município de Jundiaí (doravante denominado “Mutuário”), neste ato representado por seu Prefeito, Senhor Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, devidamente autorizado, nos termos e condições previstos abaixo:
CAPÍTULO I
Condições Particulares
CLÁUSULA 1. Preâmbulo
1.1. O Mutuário solicitou à CAF a concessão de um empréstimo para financiar, nos termos deste Contrato, o “Programa de Desenvolvimento Urbano e Social de Jundiaí” (doravante denominado “Programa”).
1.2. A CAF aprovou a concessão do Empréstimo (conforme definido mais adiante), que estará sujeito aos termos e condições previstos no Contrato.
1.3. As Partes concordam expressamente que, a partir da Data de Entrada em Vigor, o Empréstimo estará integralmente sujeito aos termos do Contrato, os quais substituirão em sua totalidade qualquer outro acordo anterior, verbal ou escrito, sobre o mesmo objeto entre as Partes.
1.4. Os termos iniciados em letra maiúscula não definidos especificamente nestas Condições Particulares ou nos Anexos terão o significado atribuído a eles nas Condições Gerais.
CLÁUSULA 2. Objeto do Contrato
2.1. Nos termos previstos no Contrato, a CAF concede ao Mutuário e este aceita, a título de empréstimo, o valor indicado na Cláusula destas Condições Particulares intitulada “Valor do Empréstimo”, para utilizá-lo exclusivamente em conformidade com o previsto no Contrato.
CLÁUSULA 3. Valor do Empréstimo
3.1. A CAF concede ao Mutuário um empréstimo de até USD 64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de Dólares) (doravante denominado “Empréstimo”).
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CLÁUSULA 4. Prazo do Empréstimo
4.1. O Empréstimo terá um prazo de 18 (dezoito) anos, incluindo o Período de Carência de 66 (sessenta e seis) meses, contados a partir da Data de Entrada em Vigor.
CLÁUSULA 5. Utilização e Destino dos Recursos do Empréstimo
5.1. O Mutuário concorda expressamente que os recursos do Empréstimo serão utilizados em estrito cumprimento às disposições previstas neste Contrato e destinados exclusivamente ao financiamento dos seguintes itens do Programa.
a) Obras;
b) Aquisição de bens e equipamentos;
c) Contratação de projetos, consultorias e serviços;
d) Impostos diretamente vinculados à execução do Programa; e
e) A Comissão de Financiamento e os Gastos de Avaliação do Empréstimo.
5.2. O Programa está descrito de forma detalhada no Anexo Técnico, parte integrante do presente Contrato.
CLÁUSULA 6. Taxa de Câmbio para Justificação de Recursos
6.1 O Mutuário, ou conforme o caso, o Órgão Executor, compromete(m)-se a justificar os gastos efetuados com os recursos do Empréstimo e a título de contrapartida local na moeda de curso legal no País, expressando tais gastos em Dólares.
6.2. Para os fins da justificativa referida na Cláusula das Condições Gerais intitulada "Utilização e Justificativa do Uso de Recursos", a fim de determinar o equivalente em Dólares de uma despesa elegível realizada na moeda de curso legal no País, serão considerados:
a) Investimentos e despesas elegíveis com financiamento externo: à taxa de câmbio no momento da conversão da moeda de Dólares a Reais.
b) Investimentos e despesas elegíveis para aporte local: à taxa de câmbio em vigor da data do pagamento.
No caso de reembolso de investimentos e despesas previstos na Cláusula 12 destas Condições Particulares intitulada “Reembolso de Investimentos e Despesas e Reconhecimento de Investimentos e Despesas até o Primeiro Desembolso do Empréstimo”: aplica-se o disposto na alínea “b” deste item 6.2.
CLÁUSULA 7. Contrato de Garantia
7.1. Simultaneamente à assinatura deste Contrato, a CAF e o Garantidor firmam o Contrato de Garantia, que integra o Contrato como Anexo intitulado “Contrato de Garantia”.
CLÁUSULA 8. Órgão Executor
8.1. As Partes concordam que a execução do Programa e a utilização dos recursos do Empréstimo serão realizadas pelo Mutuário, por intermédio da Unidade de Gestão de Governo e Finanças, doravante denominada “Órgão Executor, ou outro órgão que vier a sucedê-la com atribuições similares, por meio da Unidade de Gerenciamento do Programa (“UGP”).
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8.2. O Mutuário declara e garante que o Órgão Executor está devidamente autorizado a cumprir as suas obrigações e a exercer as suas atribuições de acordo com as disposições do Contrato, sendo o Mutuário o único responsável perante a CAF pelo cumprimento das suas obrigações e das obrigações do Órgão Executor nos termos do Contrato.
CLÁUSULA 9. Prazo para Solicitar Desembolsos
9.1. O Mutuário terá até 6 (seis) meses para solicitar, diretamente ou por meio do Órgão Executor, o primeiro Desembolso e até 60 (sessenta) meses para solicitar o último Desembolso. Ambos os prazos serão contados a partir da Data de Entrada em Vigor.
CLÁUSULA 10. Condições Especiais
10.1. O Mutuário, diretamente ou por meio do Órgão Executor, deverá cumprir, à satisfação da CAF, as condições prévias ao primeiro e a todos os Desembolsos estabelecidas na Cláusula das Condições Gerais intitulada “Condições Prévias aos Desembolsos” e, além disso, com as seguintes condições especiais:
A. Prévias ao primeiro Desembolso
Apresentar:
1. Cópia do documento formal de criação da UGP com a descrição de sua estrutura, com as respectivas atribuições técnicas, administrativas, sociais e ambientais para a adequada execução do Programa.
2. O Manual Operacional do Programa (MOP), conforme acordado com a CAF.
B. Prévias ao início dos processos licitatórios dos contratos a serem financiados com recursos da CAF
Ao menos 15 (quinze) dias corridos antes da publicação de cada edital de licitação, apresentar:
1. As minutas dos editais de Licitação e seus anexos, aprovados pelo órgão jurídico do Mutuário, para a contratação de obras, incluindo os orçamentos, os estudos e projetos de engenharia e as especificações técnicas, gerais e particulares, assim como as ambientais, sociais e de segurança viária, quando aplicável.
2. As minutas dos editais de Licitação e seus anexos aprovados pelo órgão jurídico do Mutuário, para a contratação da supervisão técnica, ambiental e social das obras financiadas pela CAF. No caso em que a supervisão das obras de baixa complexidade, com autorização prévia da CAF, seja realizada pelo Município, informar a equipe proposta e a capacidade técnica instalada suficientes para a realização da supervisão, conforme indicado no MOP.
3. As minutas dos editais de Licitação e seus anexos, aprovados pelo órgão jurídico do Mutuário, para a contratação de outros serviços, consultorias e/ou aquisição de bens.
4. Cópia dos estudos ambientais exigidos pela legislação nacional vigente, quando aplicável.
5. Plano de desapropriações e/ou reassentamentos, quando aplicável, conforme indicado no MOP.
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C. Prévias ao início das atividades de cada obra ou grupo de obras financiadas pela CAF
Ao menos 15 (quinze) dias corridos antes do início de atividades de cada obra ou grupo de obras, apresentar:
1. Cópia das publicações realizadas dos processos de licitação; das atas de julgamento das propostas apresentadas e dos critérios de avaliação utilizados; da adjudicação e dos contratos assinados.
2. As homologações referentes a esses mesmos processos emitidas pelo Mutuário, nas quais conste que as contratações estão em conformidade com o Contrato de Empréstimo e com a legislação brasileira vigente relativa a licitações e contratações com a Administração Pública.
3. Qualquer modificação substancial em relação aos termos de referência dos estudos, projetos, obras, consultorias, aquisições e serviços e seus anexos, que tenham sido previamente enviados à CAF.
4. Cronograma atualizado e detalhado de execução física e financeira e cópia da aprovação do Mutuário sobre o projeto a ser executado.
5. Cópia do contrato assinado para a supervisão técnica, ambiental, social das obras. Para obras de baixa complexidade técnica, a supervisão poderá ser realizada pelo Órgão Executor. Neste caso, informar a equipe proposta para realizar a supervisão.
6. Ações de gestão das interferências dos serviços afetados pelas obras, incluindo o gerenciamento de tráfego, com o orçamento, cronograma estimado e responsáveis, quando aplicável.
7. Evidência da liberação das áreas de intervenção ou medidas de desapropriação nos trechos de obras, se aplicável, nos termos da legislação nacional vigente.
8. Cópia das licenças e/ou autorizações ambientais vigentes, estabelecidas pela legislação nacional se aplicável.
9. Planos de comunicação e mecanismos de resolução de conflitos relacionados à execução das obras, cujo conteúdo mínimo será definido no MOP.
D. Durante o período de Desembolsos
1. Observar o MOP, as Salvaguardas Ambientais e Sociais aplicáveis às operações da CAF e a legislação ambiental vigente no País.
2. Garantir que a UGP esteja operacional, de forma a assegurar a execução do Programa.
Apresentar:
3. Dentro dos 90 (noventa) dias contados a partir da data de assinatura do contrato de empréstimo, o Plano de Contratações e Aquisições do Programa/Projeto, definido por um período de, no mínimo, 18 (dezoito) meses e de acordo aos requerimentos estabelecidos no MOP. O Plano de Contratações e Aquisições do Programa deverá ser atualizado anualmente.
4. Dentro de 90 (noventa) dias contados a partir do primeiro Desembolso do Empréstimo, evidência de que iniciou o processo de contratação de uma auditoria externa independente de reconhecida competência técnica, a fim de auditar anualmente, durante o período de Desembolsos do Empréstimo, as demonstrações
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financeiras, o cumprimento das cláusulas contratuais e o uso dos recursos do Programa de acordo com a legislação vigente aplicável, conforme definido no MOP. Caso o primeiro Desembolso ocorra após o 1° dia de outubro, e mediante acordo entre o Mutuário e a CAF, as informações do relatório anual do primeiro ano poderão ser incorporadas no relatório anual do ano subsequente.
5. A cada ano, (i) evidência, até 31 de dezembro, da inclusão dos aportes locais do Programa no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA, em português); e (ii) cópia da publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA, em português), dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data da sua publicação, constando a contrapartida local relativa ao Programa.
6. Ao alcançar 40% (quarenta por cento) e 80% (oitenta por cento) da comprovação de gastos do Empréstimo, apresentar evidência da contribuição de recursos de contrapartida local, de acordo com o pari passu total estabelecido no Quadro de Usos e Fontes do Anexo Técnico.
7. Previamente à sua realização: (i) para a análise da CAF, quaisquer alterações no escopo do Programa; (ii) para conhecimento da CAF, alterações no custo ou prazo dos contratos financiados com recursos do Empréstimo.
8. Evidência do cumprimento das condições prévias ao início dos processos licitatórios e ao início de cada obra ou conjunto de obra, estabelecidas no presente documento, para aqueles projetos já licitados ou com obras iniciadas anteriormente à data de assinatura do Contrato de Empréstimo, quando aplicável.
9. Depois da recepção definitiva de cada obra ou conjunto de obras: (i) comprovação do início das gestões para a obtenção da licença ambiental de operação e de outras autorizações, quando couber, de acordo com a legislação nacional aplicável; e (ii) plano de operação e manutenção para a respectiva obra ou conjunto de obras, indicando as atividades planejadas para garantir sua conservação pelo menos durante cinco (5) anos. O conteúdo mínimo do plano se definirá no MOP.
10. Cópia dos estudos/consultorias finais financiados com recursos da CAF.
11. Os seguintes relatórios do Programa de acordo com o conteúdo especificado no MOP:
I. Inicial: dentro de noventa (90) dias contados a partir da data da assinatura do Contrato de Empréstimo.
II. Semestrais: no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias seguintes a 30 de junho e a 31 de dezembro de cada ano.
III. Anuais: relatório da auditoria externa do Programa dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de encerramento de cada ano fiscal.
IV. Intermediário: a CAF poderá solicitar sua apresentação, caso julgue necessário, ao alcançar 50% (cinquenta por cento) dos Desembolsos do Empréstimo ou cumprida a metade do Período de Carência.
V. Final: no prazo de 180 (cento de oitenta) dias contados a partir da data do último pagamento de recursos da CAF.
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VI. Outros relatórios que a CAF razoavelmente solicite durante a execução do Programa.
CLÁUSULA 11. Licitações e Processos de Seleção
11.1. A CAF reserva-se o direito de revisar os Editais de Licitação nos termos deste Contrato de Empréstimo e, se for o caso, fazer as observações que julgar pertinentes, exclusivamente para verificar se as licitações cumprem as condições técnicas, ambientais e sociais previstas no Contrato de Empréstimo e relacionadas ao Programa.
11.2. O fato de a CAF receber os documentos mencionados no parágrafo anterior, revisá-los e/ou comentá-los, ou deixar de fazê-lo, não será considerado de nenhuma forma como sinal de participação, aprovação, objeção ou autorização referente ao Processo de Seleção ou ao seu resultado, ou a qualquer aspecto da forma ou conteúdo a ele relativo, de acordo com o disposto na subcláusula 34.5 das Condições Gerais.
11.3. A CAF informará ao Mutuário quando estiverem cumpridas as condições estabelecidas nesta Cláusula e na Cláusula das Condições Gerais intitulada "Condições Prévias aos Desembolsos".
CLÁUSULA 12. Reembolso de Investimentos e Despesas e Reconhecimento de Investimentos e Gastos até o Primeiro Desembolso do Empréstimo
12.1. O Mutuário poderá solicitar à CAF, diretamente ou por meio do Órgão Executor, o reembolso, no âmbito do Empréstimo, de investimentos e gastos do Programa efetuados com recursos próprios, de até 20% (vinte por cento) do valor do Empréstimo, realizados no período entre a data de aprovação do financiamento pela CAF – 30 de dezembro de 2022 e a data de solicitação do primeiro Desembolso, desde que:
a) os investimentos e despesas que se pretende reconhecer sejam elegíveis de acordo com o previsto na Cláusula destas Condições Particulares intitulada “Utilização e Destino dos Recursos do Empréstimo”; e
b) os procedimentos de contratação aplicados aos investimentos e despesas estejam de acordo com o estabelecido na Cláusula das Condições Gerais intitulada “Aquisição de Bens, Contratação de Obras, Seleção e Contratação de Consultores”.
12.2. O Mutuário poderá solicitar à CAF, diretamente ou por meio do Órgão Executor, o reembolso, no âmbito do Empréstimo, de despesas com estudos de pré- investimento, de até 20% (vinte por cento) do valor do Empréstimo, realizados no período até dezoito (18) meses anteriores à data de aprovação do financiamento pela CAF – 30 de dezembro de 2022 e a data do primeiro Desembolso, desde que:
a) as despesas com estudos de pré-investimento que se pretende reconhecer sejam elegíveis de acordo com o previsto na Cláusula destas Condições Particulares intitulada “Utilização e Destino dos Recursos do Empréstimo”; e
b) os procedimentos de contratação aplicados às despesas com estudos de pré- investimento estiverem de acordo com o estabelecido na Cláusula das Condições Gerais intitulada “Aquisição de Bens, Contratação de Obras, Seleção e Contratação de Consultores” e “Processos de Seleção”.
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12.3. Por outro lado, o Mutuário poderá solicitar à CAF, diretamente ou por meio do Órgão Executor, o reconhecimento de investimentos e despesas de contrapartida local efetuados em componentes do Programa elegíveis de acordo com o previsto no Anexo Técnico realizadas a partir de 13 de dezembro de 2021, data da Resolução nº 44 da Comissão de Financiamentos Externos (COFIEX) do Ministério da Economia e a data de solicitação do primeiro Desembolso.
CLÁUSULA 13. Amortização do Empréstimo
13.1. A amortização do Empréstimo será realizada mediante o pagamento de 26 parcelas semestrais, consecutivas e, se possível, iguais, às quais serão acrescidos os juros devidos no vencimento de cada um dos Períodos de Juros.
13.2. A primeira das Parcelas será devida na Data de Pagamento de Juros referente aos 66 (sessenta e seis) meses contados a partir da Data de Entrada em Vigor; a segunda Parcela, na Data de Pagamento de Juros referente aos 72 (setenta e dois) meses contados a partir da Data de Entrada em Vigor; e assim sucessivamente, até completar o número de Parcelas previsto neste Contrato.
13.3. Qualquer atraso no pagamento devido de qualquer uma das Parcelas , outorgará à CAF o direito de cobrar os respectivos juros de mora, na forma prevista na Cláusula das Condições Gerais intitulada “Juros de Mora”, e/ou de suspender as obrigações de sua responsabilidade, e/ou de declarar o vencimento antecipado do Empréstimo, de acordo com as disposições das Cláusulas das Condições Gerais intituladas “Suspensão de Obrigações de Responsabilidade da CAF” e “Declaração de Vencimento Antecipado do Empréstimo”.
CLÁUSULA 14. Pagamentos Antecipados Voluntários
14.1. O Mutuário poderá fazer pagamentos antecipados voluntários ao Empréstimo, desde que cumpra previamente, à satisfação da CAF, todas as condições a seguir:
a) que o Mutuário não deva nenhuma quantia à CAF a título de principal, juros, comissões e/ou outras despesas e encargos;
b) que tenham transcorrido pelo menos 8 (oito) anos contados a partir da Data de Entrada em Vigor;
c) que o valor do pagamento antecipado voluntário seja um múltiplo inteiro de uma Parcela;
d) que o Mutuário tenha informado à CAF, por escrito, com cópia ao Garantidor, com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a respeito de sua intenção de fazer um pagamento antecipado voluntário; e
e) que o pagamento antecipado voluntário seja realizado em uma Data de Pagamento de Xxxxx.
14.2. Salvo se acordado de forma contrária pelas Partes, o pagamento antecipado voluntário aplica-se às Parcelas a vencer em ordem inversa à proximidade do vencimento.
14.3. O Mutuário pagará à CAF qualquer outra despesa associada ao pagamento antecipado voluntário correspondente, incluindo, entre outros, os decorrentes da
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supervisão da operação, da natureza da modalidade da operação e/ou da rescisão antecipada do Contrato.
14.4. Exceto se acordado de forma contrária pelas Partes, as notificações de pagamento antecipado voluntário são irrevogáveis.
CLÁUSULA 15. Juros
15.1. O Mutuário obriga-se a pagar à CAF juros sobre o Saldo Devedor do Empréstimo em cada Data de Pagamento de Juros.
15.2. Os juros mencionados na subcláusula anterior serão calculados à taxa anual variável resultante da soma da SOFR a Prazo (Term SOFR) para empréstimos de 6 (seis) meses aplicável ao respectivo Período de Juros e uma margem de 2 % (dois por cento) (doravante denominada “Margem”), ou o que for aplicável de acordo com a subcláusula seguinte (doravante denominada “Taxa de Juros”). Da mesma forma, serão aplicadas as disposições estabelecidas na Cláusula das Condições Gerais intitulada “Juros”.
15.3. O Mutuário aceita e concorda irrevogavelmente que a Margem poderá ser modificada pela CAF se a Data de Entrada em Vigor ocorrer depois de transcorrido o prazo previsto na norma da CAF aplicável ao caso, por meio do procedimento previsto na Cláusula destas Condições Particulares, intitulada “Comunicações”. Caso a CAF não emita um comunicado nesse sentido dentro de 30 (trinta) dias contados a partir do momento em que tomar conhecimento da ocorrência da Data de Entrada em Vigor, será aplicada a Xxxxxx mencionada na subcláusula anterior.
15.4. O Mutuário aceita e concorda irrevogavelmente que a Taxa de Referência será substituída pela Taxa de Referência Alternativa (minuta padrão Taxa Básica Alternativa), caso: (i) a CAF verifique a ocorrência de uma modificação na prática de mercado que afete a Taxa de Referência; ou (ii) a CAF determine que não é possível ou que não é mais comercialmente aceitável continuar usando a Taxa de Referência para suas operações. O direito da CAF de determinar a Taxa de Referência Alternativa somente será exercido para preservar a gestão financeira entre ativos e passivos e não acarretará vantagem comercial a seu favor. Nesse sentido, a CAF notificará o Mutuário sobre a Taxa de Referência Alternativa de acordo com as disposições da Cláusula destas Condições Particulares intitulada "Comunicações", que serão aplicáveis e entrarão em vigor a partir da data de recebimento pelo Mutuário de tal notificação.
15.5. Se qualquer pagamento que deva ser realizado pelo Mutuário em virtude do Contrato não for realizado na data de vencimento (seja um vencimento acordado ou antecipado conforme o Contrato), a respectiva quantia estará sujeita à incidência de juros de mora na forma prevista na Cláusula das Condições Gerais intitulada “Juros de Mora”.
15.6. O Mutuário, diretamente ou por meio do Órgão Executor, poderá solicitar à CAF, em relação a cada Desembolso, a aplicação das disposições previstas na Cláusula destas Condições Particulares intitulada “Financiamento Compensatório” sempre que o previsto nas Cláusulas referidas seja aplicável e esteja disponível no momento da solicitação do respectivo Desembolso.
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CLÁUSULA 16. Financiamento Compensatório
16.1. Durante o período de 8 (oito) anos contados a partir da data de início da vigência do presente Contrato, a CAF obriga-se a financiar 10 (dez) Pontos Básicos anuais da taxa de juros estabelecida na Cláusula destas Condições Particulares intitulada “Juros”. Dessa forma, a margem citada na subcláusula 15.2 corresponderá a 1,90% (um vírgula noventa por cento) anuais no período referido. Esse financiamento será realizado com recursos do Fundo de Financiamento Compensatório da CAF (doravante denominado “Financiamento Compensatório”).
16.2. O Mutuário aceita e concorda irrevogavelmente que o Financiamento Compensatório poderá ser modificado ou rescindido pela CAF se a Data de Entrada em Vigor ocorrer depois de transcorrido o prazo previsto na norma da CAF aplicável. Nesse caso, o Financiamento Compensatório será o comunicado pela CAF por escrito ao Mutuário como sendo o aplicável desde a Data de Entrada em Vigor, de acordo com o disposto na Cláusula destas Condições Particulares intitulada “Comunicações”. Caso a CAF não emita um comunicado nesse sentido dentro de 30 (trinta) dias contados a partir do momento em que tomar conhecimento da ocorrência da Data de Entrada em Vigor, será aplicado o Financiamento Compensatório referido na subcláusula anterior.
CLÁUSULA 17. Comissão de Compromisso
17.1. O Mutuário pagará à CAF uma Comissão de Compromisso de 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) ao ano (ou a porcentagem aplicável de acordo com a subcláusula seguinte) sobre os saldos não desembolsados do Empréstimo, na forma prevista na Cláusula das Condições Gerais intitulada “Comissão de Compromisso”.
17.2. O Mutuário aceita e concorda irrevogavelmente que a Comissão de Compromisso poderá ser modificada pela CAF se a Data de Entrada em Vigor ocorrer após transcorrido o prazo previsto na norma da CAF aplicável. Nesse caso, a Comissão de Compromisso será a comunicada pela CAF por escrito ao Mutuário como sendo a aplicável à Data de Entrada em Vigor, nos termos do procedimento previsto para tanto na Cláusula destas Condições Particulares intitulada “Modificações”. Caso a CAF não emita um comunicado nesse sentido dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir do momento em que tomar conhecimento da ocorrência da Data de Entrada em Vigor, será aplicada Comissão de Compromisso prevista na subcláusula anterior.
CLÁUSULA 18. Comissão de Financiamento
18.1. O Mutuário pagará à CAF uma única vez uma Comissão de Financiamento de 0,85 (zero vírgula oitenta e cinco por cento) (ou a porcentagem aplicável de acordo com a subcláusula seguinte) sobre a quantia indicada na Cláusula destas Condições Particulares intitulada “Montante do Empréstimo”, na forma prevista na Cláusula das Condições Gerais intitulada “Comissão de Financiamento”. O Mutuário autoriza a CAF irrevogavelmente a descontar a quantia correspondente do primeiro Desembolso do Empréstimo.
18.2. O Mutuário aceita e concorda irrevogavelmente que a Comissão de Financiamento poderá ser modificada pela CAF, se a Data de Entrada em Vigor ocorrer depois de transcorrido o prazo previsto na norma da CAF aplicável. Nesse caso, a
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Comissão de Financiamento será a comunicada pela CAF por escrito ao Mutuário como sendo a aplicável à Data de Entrada em Vigor, de acordo com o procedimento previsto para tanto na Cláusula destas Condições Particulares intitulada “Comunicações”. Caso a CAF não emita um comunicado nesse sentido dentro de 30 (trinta) dias contados a partir do momento em que tomar conhecimento da ocorrência da Data de Entrada em Vigor, será aplicada a Comissão de Financiamento prevista na subcláusula anterior.
CLÁUSULA 19. Gastos de Avaliação
19.1. O Mutuário pagará à CAF, na Data de Entrada em Vigor, ou, a mais tardar, até o momento da realização do primeiro Desembolso, o valor de USD 50.000,00 (cinquenta mil Dólares) a título de Gastos de Avaliação. O Mutuário autoriza a CAF irrevogavelmente a descontar a quantia correspondente do primeiro Desembolso do Empréstimo.
CLÁUSULA 20. Operações de Gestão de Dívida
20.1. As Partes poderão acordar a realização de Operações de Gestão de Dívida, nos termos desta Cláusula.
20.2. As Operações de Gestão de Dívida estarão sujeitas ao cumprimento, à satisfação da CAF, de todas a seguintes condições prévias:
a) aprovação fundamentada da CAF;
b) cumprimento, pelo Mutuário, das normas aplicáveis;
c) obtenção das autorizações governamentais necessárias para que o Mutuário possa realizar a Operação de Gestão de Dívida solicitada;
d) que a documentação da respectiva Operação de Gestão de Dívida seja satisfatória para a CAF; e
e) o consentimento do Garantidor.
20.3. O procedimento para realização das Operações de Gestão de Dívida é o seguinte:
a) o Mutuário enviará à CAF a Solicitação de Gestão da Dívida, acompanhada de um parecer jurídico do responsável pela área jurídica do Mutuário que assegure, indicando as disposições legais pertinentes: (i) que as obrigações contraídas pelo Mutuário na Solicitação de Operação de Gestão da Dívida estão em conformidade com as normas legais aplicáveis, (ii) que as transações que devem ser realizadas para efetuar a Operação de Gestão da Dívida são legais, válidas, vinculantes e exigíveis e (iii) que, celebrada a Operação de Gestão da Dívida de acordo com as disposições aqui estabelecidas, o Contrato será considerado modificado no que couber e que tais modificações são legais, válidas, vinculantes e exigíveis;
b) tanto a Solicitação de Gestão da Dívida quanto a Confirmação de Operação de Gestão de Dívida deverão ser entregues devidamente assinadas pela Parte, no endereço para notificações que consta na Cláusula destas Condições Particulares intitulada “Comunicações”; e
c) se a CAF, a seu exclusivo critério, aprovar a Operação de Gestão de Dívida solicitada, enviará ao Mutuário uma Confirmação de Gestão de Dívida dentro do prazo de validade da oferta que conste da respectiva Solicitação de Operação de Gestão de Dívida.
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20.4. Em relação a cada Operação de Gestão de Dívida, as Partes concordam expressamente que:
a) exceto se acordado por escrito em sentido diverso entre as Partes, a Operação de Gestão de Dívida deve se referir à totalidade do Saldo Devedor do Empréstimo;
b) a partir do envio da Solicitação da Operação de Gestão de Dívida, o Mutuário fica expressa, incondicional e irrevogavelmente obrigado a celebrar com a CAF, a critério desta, a respectiva Operação de Gestão de Dívida nos termos das Condições Financeiras Solicitadas;
c) a partir do envio por parte da CAF da Confirmação de Operação de Gestão de Dívida, a respectiva Operação será considerada celebrada e formalizada e, para todos os efeitos legais, seus termos e condições deverão ser cumpridos pelas Partes;
d) a partir da Data de Eficácia da Operação de Gestão de Dívida, as obrigações de pagamento do Mutuário em relação à parte do Empréstimo objeto da respectiva Operação de Gestão de Dívida serão as contidas na Confirmação de Operação de Gestão de Dívida respectiva;
e) as Operações de Gestão de Dívida que consistam na Conversão de Moeda não extinguem nem modificam a obrigação do Mutuário de pagar, em Dólares, e nos termos do Contrato: (i) o Saldo Devedor do Empréstimo que não tenha sido objeto da Conversão de Moeda e (ii) os juros computados até a Data de Eficácia da Operação de Gestão de Dívida;
f) as Operações de Gestão de Dívida que consistam em Conversão da Taxa de Juros não extinguem nem modificam a obrigação do Mutuário de pagar, calculados à Taxa de Juros, os juros computados até a Data de Eficácia da Operação de Gestão de Dívida; e
g) no que não tenha sido modificado expressamente pela Confirmação de Operação de Gestão de Dívida, o Mutuário continuará obrigado nos mesmos termos e condições previstos no Contrato.
20.5. Em relação a cada Operação de Gestão de Dívida, cada uma das Partes declara que:
a) reconhece e aceita que a outra Parte pode gravar, em qualquer ocasião, todas e quaisquer comunicações entre seus representantes com relação às Operações de Gestão de Dívida;
b) renuncia à necessidade de notificações relativamente ao direito da outra Parte, no que tange à gravação das referidas comunicações;
c) informará aos seus representantes a respeito da possibilidade de que suas comunicações relacionadas às Operações de Gestão de Dívida sejam gravadas; e
d) aceita que tais gravações possam ser utilizadas contra elas em qualquer reclamação ou ação judicial originada em virtude ou por ocasião das Operações de Gestão de Dívida.
20.6. Caso, de acordo com a Cláusula destas Condições Particulares intitulada “Pagamentos Antecipados Voluntários”, o Mutuário faça um pagamento antecipado voluntário em relação a uma parte do Empréstimo que tenha sido objeto de uma Operação de Gestão de Dívida, ele pagará à CAF, adicionalmente ao previsto na referida Cláusula, qualquer outro custo ou multa e qualquer despesa associada à rescisão antecipada da Operação de Gestão de Dívida, incluindo, entre outros, os custos de rescisão de financiamento e de rescisão antecipada de contratos de
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derivativos que tiverem sido assinados pela CAF por conta ou em razão da respectiva Operação de Gestão de Dívida.
20.7. As Partes poderão celebrar ajustes complementares com relação às Operações de Gestão de Dívida mediante simples troca de cartas entre seus representantes autorizados e com a anuência do Garantidor desde que tais ajustes complementares não gerem mudanças no objeto, no prazo ou no destino do Empréstimo e não resultem no aumento do seu montante, com o objetivo de:
a) estabelecer ou determinar condições, protocolos ou procedimentos adicionais aos existentes na subcláusula referente a procedimentos desta Cláusula; ou
b) acordar modificações nos termos do Anexo intitulado “Definições e Formulários para Operações de Gestão de Dívida”.
20.8. Os acordos complementares acordados conforme a subcláusula anterior serão de cumprimento obrigatório para cada uma das Partes, não eximirão de nenhuma forma o Mutuário das obrigações assumidas em virtude do Contrato, nem o Garantidor das obrigações assumidas em razão do Contrato de Garantia, e não terão como objeto ou efeito a novação das obrigações assumidas.
CLÁUSULA 21. Comunicações
21.1. Qualquer aviso, notificação, solicitação, comunicação ou relatório que devam ser enviados entre si pelas Partes, pelo Garantidor e pelo Órgão Executor, a respeito de qualquer assunto relacionado ao Contrato deverá ser enviado, por escrito, por meio de documento assinado pelos seus Representantes Autorizados, e será considerado realizado quando do recebimento do documento correspondente pelo seu destinatário nos endereços informados abaixo:
À CAF Corporação Andina de Fomento
Aos cuidados de: Senhora Estefanía Xxxxxxx Xxxxxxx xx xxx Xxxx Xxxxxxxx: SAF Sul, Xxxxxx 00, Xxxx 00
Xxxxxxxx Xxx Xxxxxxxxx – sala 404 Brasília – Distrito Federal – Brasil CEP: 00000-000
Tel.: + 00 (00) 0000.0000
Ao Mutuário Município de Jundiaí
Aos cuidados de: Senhor Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx: Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, x/xx - Xxxxxx Xxxxxxxx
Xxxxxxx - XX XXX 00000-000
Tel.: x00 (00) 0000-0000
Ao Órgão Executor Unidade de Governo e Finanças Aos cuidados de: Senhor Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx
Endereço: Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, x/xx - 0x xxxxx - Xxxxxx Xxxxxxxx
Xxxxxxx - XX XXX 00000-000
Tel.: x00 00 0000-0000
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Ao Garantidor Ministério da Fazenda
Aos cuidados de: Secretaria do Tesouro Nacional
Coordenação-Geral de Controle da Dívida Pública Endereço: Esplanada dos Ministérios – Bloco P – Ed. Anexo – Ala A
1° Andar, Sala 121
Brasília/Distrito Federal - Brasil XXX 00000-000
Tel nº + 00 (00) 0000-0000
xxxxx.xxxxx.xx.xxx@xxxxxxx.xxx.xx, xxxxx.xx.xxx@xxxxxxx.xxx.xx
As comunicações entre as Partes podem ser assinadas por intermédio de meios eletrônicos válidos, conforme previsto na legislação aplicável à Parte que envia a comunicação e/ou ser transmitidas entre si por meio de um ou mais e-mails e terão a mesma validade e força vinculante do original impresso, assinado e entregue, e serão consideradas como realizadas a partir do momento em que o documento correspondente for recebido pelo destinatário, como evidenciado pelo respectivo aviso de recebimento, nos endereços de e- mail indicados abaixo. Não será negada validade ou força vinculante às comunicações aqui mencionadas, pelo mero motivo de ter-se empregado na sua formação uma ou mais mensagens eletrônicas. Não obstante o exposto, em questões relevantes requer-se a confirmação de recebimento pela outra Parte.
21.2. Para os fins da aplicação do parágrafo anterior, presume-se que os documentos sejam autênticos pelo fato de serem originários de quem assina este documento em nome do Mutuário e/ou do Órgão Executor, ou dos que figuram como representantes autorizados nos termos da Cláusula das Condições Gerais intituladas "Representantes Autorizados", nos termos e condições indicados em tal documento.
À CAF Corporação Andina de Fomento
Endereço eletrônico: Xxxxxx@xxx.xxx, xxxxxxxx@xxx.xxx, xxxxxxx@xxx.xxx, xxxxxxxxxxx@xxx.xxx
Ao Mutuário Município de Jundiaí
Endereço eletrônico: xxxx-xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx
Ao Órgão Executor Unidade de Governo e Finanças Endereço eletrônico: xxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx
Ao Garantidor Secretaria do Tesouro Nacional Endereço eletrônico: xxxxx.xxxxx.xx.xxx@xxxxxxx.xxx.xx
21.3. Em qualquer caso, a CAF reserva-se o direito de requerer ao Mutuário que toda ou parte da documentação a ser apresentada ou encaminhada à CAF, de acordo com as disposições do Contrato, seja considerada entregue somente quando recebida nos endereços físicos indicados na subcláusula 21.1 acima.
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CLÁUSULA 22. Arbitragem
22.1. Toda controvérsia ou discrepância proveniente do Contrato será resolvida conforme estabelecido na Cláusula das Condições Gerais intitulada “Arbitragem”.
CLÁUSULA 23. Disposições contratuais
O Contrato é regido pelas disposições destas Condições Particulares, das Condições Gerais e de seus Anexos. Os direitos e obrigações estabelecidos no Contrato são válidos e exequíveis em conformidade com seus termos, sem relação com a legislação de um determinado país. Para o que não estiver expressamente regulado no Contrato, será aplicada a legislação do País de forma suplementar.
CLÁUSULA 24. Prevalência entre as Disposições do Contrato
24.1. Em caso de contradição ou inconsistência entre as estipulações das Condições Particulares, qualquer anexo do Contrato e o Contrato de Garantia e das Condições Gerais, as estipulações daqueles prevalecerão sobre as estipulações das Condições Gerais.
24.2. Se a contradição ou inconsistência existir entre estipulações de um mesmo elemento deste Contrato ou entre as estipulações das Condições Particulares, qualquer anexo do Contrato e o Contrato de Garantia, a disposição específica prevalecerá sobre a geral.
24.3. Em caso de divergência entre alguma disposição destas Condições Particulares e os Anexos, prevalecerá o disposto nestas Condições Particulares.
CLÁUSULA 25. Anexos
25.1. Os seguintes Anexos são parte integrante do Contrato:
a) o Anexo Técnico;
b) o Anexo Formulários para Operações de Gestão de Dívida; e
c) o Anexo Contrato de Garantia.
CLÁUSULA 26. Vigência
26.1. As Partes estabelecem que o Contrato entrará em vigor na data de sua assinatura (doravante denominada “Data de Entrada em Vigor”) e seu término dar-se- á com o cumprimento de todas as obrigações previstas no Contrato.
26.2. Caso as Partes assinem o Contrato em datas diferentes, será considerada como Data de Entrada em Vigor a última data de assinatura.
As Partes concordam expressamente que este Contrato de Empréstimo firmado por meio eletrônico terá a mesma validade e força vinculante de um original impresso e assinado.
Em testemunho do quê, as Partes firmam este Contrato em sinal de conformidade, na data que consta abaixo de suas respectivas assinaturas.
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MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ CORPORAÇÃO ANDINA DE FOMENTO
Nome: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Cargo: Prefeito do Município de Jundiaí - SP
Data:
Nome: Estefanía Xxxxxxx Xxxxxxx xx xxx Xxxx
Cargo: Representante no Brasil Data:
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Anexo Condições Gerais CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO
Cláusula 1. Definições
1.1. Os termos descritos abaixo terão os seguintes significados para efeitos do Contrato de Empréstimo:
Anexo Técnico: é o documento de mesmo nome que integra o Contrato de Empréstimo e que contém a descrição técnica detalhada do Programa ou Projeto, com seus respectivos componentes.
Anexos: significa o Anexo Técnico e os demais documentos relacionados na Cláusula de Condições Particulares intitulada “Anexos”, os quais integram o Contrato de Empréstimo.
CAF: terá o significado atribuído ao referido termo nas Condições Particulares.
Comissão de Compromisso: é a comissão que o Mutuário deve pagar à CAF por reservar a disponibilidade do Empréstimo, descrita na Cláusula das Condições Particulares intitulada “Comissão de Compromisso”.
Comissão de Financiamento: é a comissão que o Mutuário deve pagar à CAF por conceder o Empréstimo, descrita na Cláusula das Condições Particulares intitulada “Comissão de Financiamento”.
Condições Financeiras Solicitadas: são as condições financeiras propostas pelo Mutuário e constantes da respectiva Solicitação de Operação de Gestão da Dívida, nos termos das quais o Mutuário obriga-se perante a CAF e, à escolha desta, a celebrar a respectiva Operação de Gestão da Dívida.
Condições Gerais: são as regras de caráter geral, incluindo as referidas definições, amortização, juros, comissões, monitoramento e acompanhamento, conversões, desembolsos, assim como outras condições relacionadas à execução do Programas ou Projetos contidas neste documento, que integram o Contrato de Empréstimo, e que, salvo se o contrário for acordado por escrito e de forma explícita nas Condições Particulares, serão de aplicação obrigatória à relação jurídica entre a CAF e o Mutuário.
Condições Particulares: são as estipulações de caráter particular que regulam de forma obrigatória a relação específica entre a CAF e o Mutuário, constantes do documento de mesmo nome que integra o Contrato de Empréstimo.
Confirmação de Operação de Gestão de Dívida: documento em formato e com conteúdo semelhante ao modelo intitulado “Formulário de Confirmação de Operação de Gestão de Dívida”, que consta no Anexo “Formulários para Operações de Gestão de Dívida” (“a” ou “b”, conforme apropriado), pelo qual a CAF aceita celebrar a Operação de Gestão de Dívida descrita na respectiva Solicitação de Operação de Gestão de Dívida.
Contrato de Empréstimo ou Contrato: é o acordo firmado entre as Partes, composto
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pelas Condições Particulares (Capítulo I), as Condições Gerais (Capítulo II) e os Anexos, incluindo suas modificações devidamente assinadas pelas Partes.
Contrato de Garantia: é o acordo firmado entre o Garantidor e a CAF, pelo qual o Garantidor assume expressa, incondicional e solidariamente todas as obrigações de pagamento contraídas pelo Mutuário no Contrato de Empréstimo, em forma e conteúdo satisfatórios para CAF.
Conversão de Moeda: é conversão de Dólares a qualquer outra Moeda Alternativa como moeda de pagamento da parte do Empréstimo à qual se refira a aludida Operação de Gestão de Dívida.
Conversão de Taxa de Juros: é conversão da Taxa de Juros aplicável à parte do Empréstimo à qual se refira a aludida Operação de Gestão de Dívida.
Data de Eficácia: é a data determinada como tal na Confirmação de Operação de Gestão de Dívida, a partir da qual a respectiva Operação de Gestão de Dívida produz efeitos.
Data de Entrada em Vigor: terá o significado atribuído ao referido termo na Cláusula das Condições Particulares intitulada “Vigência”.
Data de Pagamento de Juros: significa, após o primeiro Desembolso, o último Dia Útil de cada um dos períodos de 6 (seis) Meses contados a partir da Data de Entrada em Vigor.
Desembolso: é o ato pelo qual a CAF disponibiliza ao Mutuário uma determinada quantia em dinheiro relacionada ao Empréstimo, em conformidade com as modalidades previstas na Cláusula destas Condições Gerais intitulada “Modalidades de Implementação do Empréstimo”. No caso das cartas de crédito, será entendido como Desembolso o pagamento de qualquer quantia pela CAF, devida ou em razão de um crédito emitido pela CAF, por conta e por solicitação do Mutuário, conforme referido no item (c) da Cláusula destas Condições Gerais intitulada “Modalidades de Implementação do Empréstimo”.
Dia Útil:
a) exclusivamente para determinar a data em que se deva realizar um Desembolso ou um pagamento de capital, juros, comissões, despesas etc., “Dia Útil” é um dia no qual os bancos estão abertos ao público na cidade de Nova York, Estados Unidos da América;
b) exclusivamente para efeitos da determinação da SOFR a Prazo, “Dia Útil” terá o significado que lhe é atribuído na definição de SOFR a Prazo; e
c) para qualquer outro fim, “Dia Útil” é qualquer dia que não seja sábado, domingo ou feriado ou em que não haja jornada de trabalho em todo o País.
Dias: toda referência a dias, sem especificar se são dias corridos ou Dias Úteis, serão considerados dias corridos.
Dívida: é qualquer obrigação (que tenha sido assumida na qualidade de devedor, mutuário, emissor, avalista ou garantidor) de pagamento ou de devolução de dinheiro, seja presente
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ou futura, real ou contingente, de alguma pessoa, nos termos de um acordo ou instrumento que envolva ou evidencie dinheiro emprestado ou recebido ou que produza substancialmente os mesmos efeitos econômicos.
Dólares ou USD: é a moeda de curso legal nos Estados Unidos da América.
Empréstimo: terá o significado atribuído ao referido termo no preâmbulo das Condições Particulares.
Evento de Substituição da Taxa de Referência: É, alternativamente, a determinação pela CAF de (i) a ocorrência de uma mudança na prática de mercado que afete a determinação da SOFR a Prazo; ou (ii) que não é possível ou que não é mais comercialmente aceitável para a CAF continuar a usar a SOFR a Prazo como referência para suas operações. O direito da CAF de determinar a ocorrência de um Evento de Substituição da Taxa de Referência somente será exercido para preservar a gestão financeira entre ativos e passivos e não gerará vantagem comercial a seu favor.
Força Maior ou Caso Fortuito: é a causa natural ou provocada que produza um efeito extraordinário, imprevisível e inevitável, não imputável ao Mutuário ou à CAF, que impeça a execução de alguma obrigação distinta das obrigações de pagamento do Mutuário e do Garantidor estabelecidas no Contrato de Empréstimo ou no Contrato de Garantia ou que implique o seu cumprimento parcial, tardio ou defeituoso, ou a impossibilidade de seu cumprimento, para a Parte que esteja obrigada a realizar uma determinada ação.
Fundo Rotativo: terá o significado atribuído ao referido termo na Cláusula destas Condições Gerais intitulada “Fundo Rotativo”.
Garantidor: é o País que garante o cumprimento das obrigações do Mutuário nos termos do Contrato de Empréstimo, em virtude do Contrato de Garantia e/ou da lei do País.
Gastos de Avaliação: refere-se a todas as despesas incorridas pela CAF previamente à Data de Entrada em Vigor a título de avaliação do Empréstimo, com o fim de determinar a viabilidade da sua concessão e dos elementos relativos à assinatura do Contrato de Empréstimo, cujo montante encontra-se definido na Cláusula das Condições Particulares intitulada “Gastos de Avaliação”, que o Mutuário deve pagar à CAF.
Licitação Pública Internacional: significa o processo de licitação pública aberto à participação de entidades nacionais e estrangeiras, sem distinção quanto à origem ou à nacionalidade dos participantes, para a aquisição de bens; e/ou para a contratação de obras; e/ou para a contratação de serviços de consultoria.
Margem: é a porcentagem estabelecida na Cláusula de Condições Particulares intitulada
“Juros”, que será somada à Taxa Base para determinar a Taxa de Juros.
Mês: refere-se ao período que transcorre entre um dia de um mês e o mesmo dia do mês seguinte. O prazo de um Mês poderá ser, por consequência, de 28, 29, 30 ou 31 dias.
Moeda Alternativa: é a moeda de curso legal no País ou qualquer outra moeda distinta ao
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USD, uma cesta de moedas ou um índice de valor.
Mutuário: terá o significado atribuído ao referido termo no cabeçalho das Condições Particulares.
Operação de Gestão de Dívida: significa, indistintamente, uma Conversão de Moeda e/ou uma Conversão de Taxa de Juros.
Órgão Executor: terá o significado atribuído ao referido termo na Cláusula das Condições Particulares intitulada “Órgão Executor”.
País: é o país do Mutuário e do Órgão Executor.
Parcela: refere-se a cada parcela de amortização de capital que o Mutuário deverá pagar à CAF em cada Data de Pagamento de Juros, conforme previsto na Cláusula de Condições Particulares intitulada “Amortização do Empréstimo”.
Partes: é a CAF como credora e o Mutuário como devedor.
Período de Carência: é o período decorrido entre a Data de Entrada de Vigência e a data de vencimento da primeira Parcela, conforme previsto na Cláusula das Condições Particulares intitulada “Amortização do Empréstimo”. Durante esse período, o Mutuário pagará à CAF os juros e comissões acordados.
Período de Juros: é cada período de 6 (seis) Meses que começa na Data de Pagamento de Xxxxx e encerra-se na Data de Pagamento de Juros imediatamente seguinte. No entanto, o primeiro Período de Juros será o período que começa no dia em que ocorre o primeiro Desembolso e encerra-se na Data de Pagamento de Juros imediatamente seguinte.
Ponto Básico: significa a centésima parte (1/100), de um ponto percentual (1%).
Práticas Proibidas: significa oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar de maneira indevida as ações de outra parte, assim como qualquer ato ou omissão, inclusive a distorção dos fatos e circunstâncias, que deliberada ou imprudentemente enganem, ou tentem enganar, a alguma parte para obter um benefício financeiro ou de outra natureza, ou para evitar uma obrigação, prejudicar ou causar dano, ou ameaçar prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou a seus bens para influenciar indevidamente as ações de uma parte; um acordo entre duas ou mais partes realizado com a intenção de alcançar uma finalidade inapropriada, o que inclui influenciar de forma inapropriada as ações da outra parte; destruir, falsificar, alterar ou ocultar prova deliberadamente; ou todo ato que vise a impedir materialmente o exercício de inspeção e supervisão da CAF, de acordo com o previsto neste Contrato ou na lei aplicável do País.
Processos de Seleção: significa todo processo de aquisição de bens, contratação de obras e/ou serviços de consultoria para o Programa ou Projeto que se realize por causa ou em razão: a) do Contrato de Empréstimo; e/ou b) das contratações a serem financiadas
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com recursos do Empréstimo, incluindo a Licitação Pública Internacional.
Programa ou Projeto: refere-se ao programa ou projeto a ser financiado com recursos do Empréstimo, definidos na Cláusula das Condições Específicas intitulada “Antecedentes”.
Representante Autorizado: terá o significado atribuído ao referido termo na Cláusula destas Condições Gerais intitulada “Representantes Autorizados”.
Saldo Devedor do Empréstimo: significa, em qualquer momento, o valor do capital do Empréstimo pendente de pagamento por parte do Mutuário à CAF.
Salvaguardas Ambientais e Sociais da CAF: refere-se à compilação de princípios, normas e procedimentos ambientais e sociais que têm como finalidade garantir a sustentabilidade ambiental e a responsabilidade social das operações financiadas pela CAF, no marco do cumprimento de sua missão institucional de promover o desenvolvimento sustentável e que estão publicadas (em espanhol) na seguinte página: xxxxx://xxx.xxx.xxx/xxxxx/00000/xxxxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx-x-xxxxxxxx.xxx.
SOFR a prazo (Term SOFR): É, em relação a qualquer Período de Juros, a taxa para um período semelhante ao Período de Juros, publicada pelo CME Group Benchmark Administration Limited (CBA) (ou seu sucessor apropriado determinado pela CAF, a seu critério) na Data Determinação de Juros correspondentes ao respectivo Período de Juros. Se às 17:00 (Horário de Nova York) de uma determinada Data de Determinação de Juros, a SOFR a Prazo para um prazo similar ao Período de Juros correspondente, não tiver sido publicado pela CBA (ou seu sucessor apropriado determinado pela CAF a seu critério), e não tendo ocorrido um Evento de Substituição da Taxa de Referência com relação à SOFR a Prazo, a SOFR a Prazo será a taxa para um prazo semelhante ao Período de Juros publicado pela CBA (ou seu sucessor apropriado determinado pela CAF a seu critério) no primeiro Dia Útil precedente em que a referida taxa tenha sido publicada pela CBA, até no máximo três Dias Úteis anteriores à referida Data de Determinação de Juros. Com o único propósito de determinar a SOFR a Prazo, “Dia Útil” é um dia em que os bancos estão abertos ao público em Nova York, Estado de Nova York, Estados Unidos da América. Todas as determinações da SOFR a Prazo serão feitas pela CAF e serão conclusivas na ausência de erro manifesto.
Solicitação de Desembolso: significa a solicitação por escrito a ser apresentada à CAF pelo Mutuário, diretamente ou por meio do Órgão Executor, conforme o caso, em forma e conteúdo satisfatórios para a CAF.
Solicitação de Operação de Gestão de Dívida: significa o documento em formato e com conteúdo semelhantes ao modelo intitulado “Solicitação de Operação de Gestão de Dívida”, que consta no Anexo “Formulários para Operações de Gestão de Dívida” (“a” ou “b”, conforme apropriado), pelo qual o Mutuário obriga-se irrevogável e incondicionalmente a celebrar com a CAF, a critério desta última, a Operação de Gestão de Dívida descrita nas Condições Financeiras Solicitadas.
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Taxa de Referência: é a SOFR a Prazo; ou, no caso de um Evento de Substituição da Taxa de Referência, a Taxa de Referência Alternativa. Todas as determinações da Taxa de Referência serão feitas pela CAF e serão conclusivas na ausência de erro manifesto.
Taxa de Referência Alternativa: é a taxa de referência determinada pela CAF caso se verifique um Evento de Substituição da Taxa de Referência.
Taxa de Juros: tem o significado atribuído ao referido termo na Cláusula das Condições Particulares intitulada “Juros”.
Taxa de Juros de Mora: terá o significado atribuído ao referido termo na Cláusula destas Condições Gerais intitulada “Juros de Mora”.
1.1. Nos casos em que o contexto destas Condições permita, as palavras em singular incluem o plural e vice-versa.
1.2. Os títulos das cláusulas foram estabelecidos unicamente para facilitar sua identificação, sem que os títulos possam contradizer o que foi estabelecido no seu texto.
1.3. Todos os termos definidos no Contrato de Empréstimo terão os mesmos significados quando forem utilizados em qualquer documento elaborado, apresentado ou entregue em conformidade com o disposto neste Contrato, salvo estipulação em contrário ou se indicado expressamente nesses documentos que terão significado distinto.
Cláusula 2. Atividades Não Financiáveis com Recursos do Empréstimo
2.1. Os recursos do Empréstimo não poderão ser destinados a financiar as seguintes atividades:
a) especulação;
b) jogos de azar e cassinos;
c) operações relacionadas com a indústria bélica;
d) atividades políticas;
e) produção ou comercialização de substâncias ou espécies poluentes;
f) atividades ilícitas segundo a lei do País; e/ou
g) outras atividades que a CAF determine e informe por escrito ao Mutuário e/ou ao Garantidor.
Cláusula 3. Destino dos Recursos do Empréstimo
3.1. O Mutuário se compromete a:
a) utilizar os recursos do Empréstimo exclusivamente para os fins previstos no Contrato de Empréstimo e a executar as atividades descritas em cumprimento integral deste Contrato de Empréstimo e da legislação do País aplicável ao Mutuário e ao Órgão Executor.
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b) utilizar os bens e/ou serviços financiados com os recursos do Empréstimo exclusivamente no Programa ou Projeto em questão, não podendo o Mutuário ou o Órgão Executor dar aos mesmos fins distintos ao estabelecido no Contrato de Empréstimo, ou vender, transferir ou gravar tais bens e/ou serviços, salvo disposição em contrário acordada por escrito entre a CAF, o Mutuário e o Garantidor;
c) não utilizar, diretamente ou por meio do Órgão Executor, os recursos do Empréstimo em atividades relacionadas, direta ou indiretamente, à lavagem de dinheiro e ao financiamento de terrorismo, por pessoas naturais e/ou jurídicas relacionadas com tais atividades, nem relacionadas às Práticas Proibidas.
3.2. A CAF poderá requerer, em qualquer momento, os documentos e informações que considere necessários para verificar se a utilização dos recursos do Empréstimo cumpre com as estipulações do Contrato, indicando em cada caso o prazo dentro do qual o Mutuário e/ou o Órgão Executor deverão apresentar os documentos e informações requeridos, conforme o caso.
3.3. Em caso de descumprimento destas obrigações, a CAF terá o direito de:
(i) suspender os Desembolsos e a execução de suas demais obrigações nos termos do Contrato de Empréstimo; e/ou
(ii) declarar o vencimento antecipado do Empréstimo, sem a necessidade de nenhum requerimento judicial ou extrajudicial, nos termos da subcláusula 27.1.a); e/ou
(iii) exigir do Mutuário a devolução dos recursos relativos aos quais as referidas obrigações foram descumpridas, juntamente com seus juros respectivos. Neste último caso, o Mutuário estará obrigado a efetuar a devolução desde a data de assinatura da carta de solicitação da CAF nesse sentido.
Cláusula 4. Declarações do Mutuário
4.1. O Mutuário declara e garante à CAF (i) que a pessoa que firma o Contrato em seu nome e (ii) que as pessoas que firmarão os documentos enviados à CAF por causa do ou em razão do Contrato estão devidamente autorizadas a atuar em seu nome e em sua representação e que foram cumpridos todos os requisitos e formalidades aplicáveis; por esse motivo, estão tais pessoas autorizadas a assinar e a vincular o Mutuário nos termos do presente Contrato.
Cláusula 5. Modalidades de Implementação do Empréstimo
a) Transferências diretas
A CAF poderá efetuar transferências diretas de recursos do Empréstimo ao Mutuário ou ao Órgão Executor, conforme o caso, para a conta descrita na respectiva Solicitação de Desembolso, de acordo com os procedimentos utilizados pela CAF para esse tipo de Desembolso, desde que as referidas transferências sejam de um valor superior ao indicado pela CAF.
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b) Antecipação de fundos mediante o uso do Fundo Rotativo
A CAF poderá antecipar fundos relativos ao Empréstimo ao Mutuário e/ou ao Órgão Executor, conforme o caso, de acordo com o previsto na Cláusula destas Condições Gerais intitulada “Fundo Rotativo”.
c) Emissão de cartas de crédito
A CAF poderá emitir uma ou várias cartas de crédito por conta e a pedido do Mutuário ou do Órgão Executor, conforme o caso, desde que:
1. o referido crédito tenha sido previamente consultado e expressamente autorizado pela CAF e seja por um montante por beneficiário superior ao indicado pela CAF;
2. a data de vencimento ou de expiração do crédito respectivo não ultrapasse o prazo para solicitar o último Desembolso acordado na Cláusula de Condições Particulares intitulada “Prazo para Solicitar Desembolsos do Empréstimo”;
3. o Mutuário pague as comissões e despesas estabelecidas pela CAF e pelos bancos corresponsáveis que sejam utilizados para esse fim.
d) Outras modalidades
Outras modalidades acordadas entre as Partes, de acordo com o previsto na Cláusula destas Condições Gerais intitulada “Modificações”.
5.2. Para os efeitos previstos na subcláusula 5.1, o Mutuário, diretamente ou por meio do Órgão Executor, deverá apresentar à CAF, juntamente com a Solicitação de Desembolso, quaisquer outras informações e documentação requeridas pela CAF.
Cláusula 6. Fundo Rotativo
6.1. A pedido do Mutuário e/ou do Órgão Executor, conforme o caso, a CAF poderá disponibilizar ao Mutuário e/ou ao Órgão Executor, conforme o caso, antecipações de fundos relativos ao Empréstimo, mediante o uso de um fundo rotativo de até 20% (vinte por cento) do montante do Empréstimo para financiar pagamentos na forma prevista nesta Cláusula (doravante denominado “Fundo Rotativo”).
6.2. Os recursos do Fundo Rotativo deverão:
a) ser destinados exclusivamente a financiar itens elegíveis, conforme a Cláusula das Condições Particulares intitulada “Utilização e Destino dos Recursos do Empréstimo”, e em conformidade com o estabelecido no Anexo Técnico; e
b) ser utilizados e justificados no prazo previsto na Cláusula destas Condições Gerais intitulada “Utilização e Justificação do Uso dos Recursos”.
6.3. Uma vez justificado o uso dos recursos conforme a subcláusula 6.2 acima, a CAF, não estando obrigada a isso, poderá renovar total ou parcialmente o Fundo Rotativo, desde que:
a) assim tenha solicitado o Mutuário e/ou o Órgão Executor, conforme o caso;
b) seja cumprido o previsto na Cláusula destas Condições Gerais intitulada “Condições Prévias aos Desembolsos”; e
c) seja cumprido o previsto na subcláusula 7.2 destas Condições Gerais.
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6.4. Caso não exista disposição expressa em contrário nas Condições Particulares, o valor do último Desembolso a ser efetuado com o uso do Fundo Rotativo não poderá exceder 5% (cinco por cento) do valor do Empréstimo.
Cláusula 7. Utilização e Justificativa do Uso dos Recursos
7.1. Caso não exista disposição expressa em contrário nas Condições Particulares sobre os prazos para a utilização e a justificação dos recursos de um ou vários Desembolsos, será aplicado o previsto na subcláusula abaixo.
7.2. O Mutuário e/ou o Órgão Executor, conforme o caso, comprometem-se a utilizar e justificar pelo menos 80% (oitenta por cento) dos recursos correspondentes a um Desembolso dentro dos 180 (cento e oitenta) dias seguintes à data de tal Desembolso. A porcentagem restante dos recursos correspondentes do referido Desembolso que não for utilizada e justificada dentro do prazo anterior deverá ser utilizada para os fins previstos no Contrato de Empréstimo e devidamente justificada, dentro do prazo de utilização e justificação referente ao Desembolso imediatamente seguinte, ou quando se tratar do último Desembolso com uso de Fundo Rotativo, aos 270 (duzentos e setenta) dias seguintes à data de Desembolso correspondente.
7.4. Na hipótese de o Mutuário não efetuar a devolução dos recursos referidos na Cláusula 7.3, (ii), a CAF poderá acionar o Garantidor, nos termos e prazos previstos no Anexo Contrato de Garantia.
Cláusula 8. Prazo para Solicitar e Desembolsar o Empréstimo
8.1. O Mutuário, diretamente ou por meio do Órgão Executor, deverá solicitar à CAF os Desembolsos (i) dentro dos prazos estabelecidos na Cláusula das Condições Particulares intitulada “Prazo para Solicitar Desembolsos”; (ii) mediante a entrega de uma Solicitação de Desembolso, devidamente preenchida e assinada por um Representante Autorizado do Mutuário e/ou do Órgão Executor, conforme o caso, e (iii) cumprindo com as condições previstas na Cláusula destas Condições Gerais intitulada “Condições Prévias aos Desembolsos”, e na Cláusula de Condições Particulares intitulada “Condições Especiais”.
8.2. Cada Solicitação de Desembolso será irrevogável para o Mutuário. A partir do envio da Solicitação de Desembolso à CAF, o Mutuário e o Órgão Executor, em nome e por conta do Mutuário, comprometem-se de maneira clara, expressa, incondicional e irrevogável a:
a) receber da CAF, a título de mútuo, o valor do Desembolso solicitado nos termos acordados pela CAF;
b) pagar à CAF o capital e os juros referentes ao Desembolso, nos termos previstos
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neste Contrato; e
c) fazer os demais pagamentos e assumir os custos que possam surgir nos termos do Contrato.
8.3. Se vencidos os prazos para solicitar o primeiro e o último Desembolsos, conforme o caso, o Mutuário não poderá solicitar nenhum outro Desembolso, nem complementar a documentação pendente até essa data referente a qualquer Solicitação de Desembolso apresentada anteriormente. Caso se apresente esta situação, a CAF encontrar-se-á expressamente autorizada a não desembolsar nenhuma quantia e enviará ao Mutuário comunicação nesse sentido.
Cláusula 9. Condições Prévias aos Desembolsos
9.1. Os Desembolsos de Empréstimo estarão sujeitos ao cumprimento, à satisfação da CAF, das seguintes condições prévias:
a) Para o primeiro Desembolso:
1. que a CAF tenha recebido um parecer jurídico que estabeleça, com a indicação das disposições constitucionais, legais e normativas pertinentes, que as obrigações contraídas pelo Mutuário neste Contrato de Empréstimo são válidas e exigíveis, cujo conteúdo seja satisfatório para a CAF. O referido parecer deverá abranger, além disso, qualquer assunto que a CAF considere pertinente;
2. nos casos em que as Condições Particulares requeiram um Contrato de Garantia: (i) que este tenha entrado em vigor e as obrigações assumidas pelo Garantidor em virtude do Contrato de Garantia sejam válidas e exigíveis; e (ii) que a CAF tenha recebido um parecer jurídico que estabeleça, com indicação das disposições constitucionais, legais e normativas pertinentes, que as obrigações contraídas pelo Garantidor no Contrato de Garantia são válidas e exigíveis, cujo conteúdo seja satisfatório para a CAF. O parecer deverá abranger, além disso, qualquer assunto que a CAF considere pertinente;
3. que a CAF tenha recebido um registro das assinaturas autorizadas no qual o Mutuário e/ou o Órgão Executor designem um ou mais funcionários que os representem em todos os atos relacionados à execução do Contrato, cujo conteúdo seja satisfatório para a CAF;
4. que a CAF tenha recebido o pagamento dos Gastos de Avaliação e da Comissão de Financiamento, ou, se aplicável, que o Mutuário e/ou o Órgão Executor, conforme o caso, tenha autorizado a CAF, por escrito, a descontar as referidas quantias do primeiro Desembolso;
5. as demais que se estabeleçam nas Condições Particulares.
b) Para todos os Desembolsos, inclusive o primeiro:
1. que o Mutuário e/ou o Órgão Executor, conforme o caso, tenha apresentado uma Solicitação de Desembolso à CAF, com os documentos e os demais antecedentes que a CAF tenha requerido para tanto;
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2. que não tenha ocorrido nenhuma das circunstâncias descritas nas Cláusulas destas Condições Gerais intitulada “Suspensão de Obrigações de Responsabilidade da CAF, “Suspensão de Obrigações por Motivos Alheios às Partes” ou “Declaração de Vencimento Antecipado do Empréstimo”;
3. que o Mutuário e/ou o Órgão Executor, conforme o caso, tenham cumprido, à satisfação da CAF, com o previsto na Cláusula destas Condições Gerais intitulada “Utilização e Justificativa do Uso dos Recursos” e “Fundo Rotativo” e as cláusulas das Condições Particulares aplicáveis nesse sentido;
4. que a modalidade de implementação do Desembolso não contrarie ou se encontre vinculada a qualquer atividade que contrarie:
a) qualquer norma local de qualquer país, qualquer norma regional, supranacional, comunitária, incluindo, mas não se limitando, às normas dos países acionistas da CAF, dos membros da União Europeia e dos Estados Unidos da América relativas ao combate à lavagem de dinheiro e à prevenção de financiamento do terrorismo e/ou os requisitos e procedimentos das políticas e princípios implementados pela CAF para a prevenção e a detecção de lavagem de dinheiro e prevenção do financiamento do terrorismo que sejam definidos pela CAF e que se informem ao Mutuário e ao Garantidor; e/ou
b) qualquer princípio, recomendação ou disposição emitida pela Organização das Nações Unidas e/ou qualquer outro organismo dedicado ao combate de lavagem de dinheiro e à prevenção ao financiamento do terrorismo, tais como, sem limitação aos mesmos, o Grupo de Ação Financeira Internacional (Financial Action Task Force- FATF/GAFI), o Grupo de Ação Financeira da América Latina (GAFILAT) e cada um dos outros grupos regionais, que sejam definidos pela CAF e que se informem ao Mutuário e ao Garantidor;
5. as demais que se estabeleçam como tais nas Condições Particulares.
Cláusula 10. Categoria da Dívida
10.1. O Mutuário compromete-se a manter as obrigações de pagamento que assume nos termos do Contrato com a mesma prioridade de pagamento que as demais dívidas externas que o Mutuário tenha com os Organismos Financeiros Internacionais Multilaterais dos quais o Brasil faça parte, decorrentes de contratos de empréstimo.
Cláusula 11. Juros
11.1. A partir da data do primeiro Desembolso, o Saldo Devedor do Empréstimo acumulará juros à taxa anual que resulte da aplicação do disposto na Cláusula das Condições Particulares intitulada “Juros”.
11.2. O pagamento de juros perdurará até o momento em que ocorrer o reembolso total do Empréstimo. Os juros serão calculados com base em um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias em relação ao número de dias corridos efetivamente transcorridos. Para efeitos do cálculo dos juros, será incluído o primeiro dia de cada Período de Juros, excluindo-se o último dia. Todas as determinações da Taxa de Juros aplicável para cada Período de Juros serão feitas pela CAF e serão incontroversas na ausência de erro
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evidente.
Cláusula 12. Juros de Mora
12.1. O simples atraso no pagamento de qualquer quantia devida à CAF, de acordo com o Contrato de Empréstimo, automaticamente constituirá o Mutuário em mora, sem necessidade de nenhum requerimento judicial ou extrajudicial.
12.2. Em ocorrendo uma situação de mora, o Mutuário pagará à CAF juros de mora sobre a parte do capital vencido à taxa anual variável que resulte da soma da Taxa de Referência mais alta vigente durante o período compreendido entre a data em que deveria ter sido realizado o pagamento (seja em um vencimento acordado ou antecipado, de acordo com o Contrato de Empréstimo) e a data efetiva do pagamento, da Margem e 2% (dois por cento) (doravante a “Taxa de Juros de Mora”). A cobrança dos juros de mora calculados conforme o previsto neste instrumento perdurará até o momento em que ocorra o reembolso total da quantia devida.
12.3. Sem prejuízo da cobrança dos juros de mora, diante de uma situação de inadimplemento por parte do Mutuário, a CAF poderá suspender os Desembolsos e o cumprimento de suas obrigações nos termos do Contrato de Empréstimo e/ou exercer seus direitos nos termos do Contrato de Garantia e/ou declarar o vencimento antecipado do Empréstimo de acordo com o estabelecido nas Cláusulas destas Condições Gerais intituladas “Suspensão de Obrigações de Responsabilidade da CAF” e “Declaração de Vencimento Antecipado do Empréstimo”.
12.4. Os juros de mora serão calculados com base em um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias em relação ao número de dias corridos efetivamente transcorridos. Todas as determinações dos juros de mora serão feitas pela CAF e serão incontroversas na ausência de erro evidente.
Cláusula 13. Vencimentos em Dia Não-Útil
13.1. Todo prazo cujo vencimento ocorra em um dia que não seja um Dia Útil será prorrogado para o primeiro Dia Útil imediatamente seguinte. O indicado nesta Xxxxxxxx não será aplicável quando o Dia Útil imediatamente seguinte ocorrer em outro exercício anual, caso em que a data de vencimento será o último Dia Útil do exercício anual no qual vence o prazo original.
13.2. Toda referência a semestre ou período semestral será uma referência a um período ininterrupto de 6 (seis) Meses corridos. Se o período semestral vence em um dia inexistente, este será entendido como prorrogado para o primeiro Dia Útil do mês seguinte.
Cláusula 14. Gastos
14.1. Todos os gastos da CAF com a assinatura, reconhecimento e execução do presente contrato, tais como: consultorias especializadas, honorários advocatícios, perícias, avaliações, trâmites notariais, registros e outros, serão cobertos exclusivamente pelo Mutuário, que deverá efetuar a transferência dos recursos para o pagamento ou o reembolso correspondente, até o limite de USD 20.000,00 (vinte mil Dólares) no prazo de 30 (trinta) dias a partir da solicitação da CAF para tanto. Para todos os efeitos, estes custos deverão ser comprovados pela CAF.
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Cláusula 15. Moeda Utilizada Para o Desembolso do Empréstimo
15.1. O Empréstimo será desembolsado em Dólares.
Cláusula 16. Moeda Utilizada Para o Pagamento do Empréstimo
16.1. O Mutuário obriga-se expressamente a pagar toda a soma da dívida a título de capital, juros, comissões, gastos e qualquer outro encargo decorrente ou em razão do Contrato de Empréstimo, exclusivamente em Dólares.
Cláusula 17. Local dos Pagamentos
17.1. Todo pagamento que o Mutuário deva efetuar em favor da CAF, decorrente ou em razão do Contrato de Empréstimo, será efetuado nos locais e nas contas bancárias que a CAF comunique por escrito ao Mutuário.
17.2. As obrigações de pagamento do Mutuário decorrentes deste Contrato de Empréstimo apenas serão consideradas como cumpridas ou satisfeitas na data em que a CAF efetivamente receber os referidos pagamentos, na forma de fundos líquidos imediatamente disponíveis na conta indicada pela CAF ao Mutuário.
Cláusula 18. Alocação dos Pagamentos
18.1. Todo pagamento efetuado pelo Mutuário à CAF, em decorrência ou em razão do Contrato de Empréstimo, será alocado de acordo com a ordem de prioridade estabelecida abaixo:
a) as despesas e os encargos;
b) as comissões;
c) os juros de mora, caso aplicável;
d) juros compensatórios vencidos;
e) amortização das Parcelas vencidas.
18.2. A CAF poderá alocar qualquer pagamento efetuado pelo Mutuário em decorrência ou em razão do Contrato de Empréstimo, em primeiro lugar, à devolução dos recursos do Fundo Rotativo que não tenham sido justificados nos prazos previstos para tal.
Cláusula 19. Comissão de Compromisso
19.1. A Comissão de Compromisso será devida a partir dos 60 (sessenta) dias seguintes à Data de Entrada em Vigor e será calculada, em cada oportunidade, sobre os saldos não desembolsados do Empréstimo.
19.2. O pagamento da Comissão de Compromisso será realizado no vencimento de cada um dos períodos de 6 (seis) Meses contados a partir da Data de Entrada em Vigor, em cada Data de Pagamento de Juros.
19.3. A Comissão de Compromisso será calculada com base em um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias em relação ao número de dias corridos efetivamente transcorridos.
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19.4. Para efeitos de cálculo da Comissão de Compromisso, não será entendido como Desembolso a emissão de cartas de crédito por parte da CAF, conforme a item (b) da Cláusula destas Condições Gerais intitulada “Modalidades de Implementação do Empréstimo”.
19.5. A Comissão de Compromisso deixará de ser exigível, na sua totalidade ou em parte, na medida em que:
a) tenha sido desembolsada a totalidade ou parte do Empréstimo; ou
b) tenha ficado total ou parcialmente sem efeito a obrigação de desembolsar o Empréstimo, conforme as Cláusulas destas Condições Gerais intituladas “Prazo para Solicitar e Desembolsar o Empréstimo”, “Suspensão de Obrigações de Responsabilidade da CAF” e “Declaração do Vencimento Antecipado do Empréstimo”; ou
c) os Desembolsos tenham sido suspensos por causas não imputáveis às Partes, conforme a Cláusula destas Condições Gerais intitulada “Suspensão de Obrigações por Motivos Alheios às Partes”.
Cláusula 20. Comissão de Financiamento
20.1. A Comissão de Financiamento será gerada com o simples advento da Data de Entrada em Vigor. O Mutuário deverá pagar à CAF a Comissão de Financiamento na Data de Entrada em Vigor ou, no mais tardar, no momento em que for efetuado o primeiro Desembolso.
Cláusula 21. Salvaguardas Ambientais e Sociais da CAF
(i) com as Salvaguardas Ambientais e Sociais da CAF vigentes na Data de Entrada em Vigor;
(ii) com as disposições da legislação ambiental e social vigente no País e aplicáveis ao Programa ou Projeto e/ou ao Empréstimo; e
(iii) com as disposições específicas das Condições Particulares do Contrato de Empréstimo.
21.3. O Mutuário e/ou o Órgão Executor, conforme o caso, comprometem-se a implementar um plano de ação corretiva, acordado com a CAF, para mitigar, corrigir e remediar as consequências ambientais e sociais adversas que surgirem por conta ou em razão do Programa ou Projeto.
21.4. Caso as Salvaguardas Ambientais e Sociais da CAF sejam modificadas e/ou atualizadas após a Data de Entrada em Vigor, a CAF notificará de tal modificação e/ou atualização ao Mutuário e/ou ao Órgão Executor, conforme o caso, assim que possível, mediante o envio de comunicação, de acordo com o previsto na Cláusula de Condições
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Particulares intitulada "Comunicações". Tal modificação e/ou atualização não terão efeitos retroativos; não obstante, as Partes acordarão um plano de ação para ajustar o Programa ou Projeto à modificação e/ou atualização correspondente.
Cláusula 22. Pagamento de Tributos e demais Encargos
22.1. O pagamento de cada Parcela, dos juros, comissões, despesas e outros encargos será realizado pelo Mutuário sem nenhuma dedução de tributos, impostos, custos, gravames, taxas, tarifas, direitos ou outros encargos vigentes à Data de Entrada em Vigor, ou que sejam estabelecidos posteriormente à referida data. Porém, caso seja exigível algum pagamento a título dos itens mencionados anteriormente, o Mutuário pagará à CAF um montante de forma que a quantia líquida resultante, após o pagamento, retenção ou de qualquer forma de desconto da totalidade dos tributos, impostos, custos, gravames, taxas, tarifas, direitos ou outros encargos aplicáveis, seja igual à totalidade das prestações devidas acordadas no Contrato de Empréstimo.
22.2. Da mesma forma, qualquer carga tributária incidente sobre o Contrato de Empréstimo, os recibos, notas promissórias ou outros documentos que derivem do Contrato, correrão por conta e responsabilidade exclusiva do Mutuário.
Cláusula 23. Renúncia ou Desistência de Parte ou da Totalidade do Empréstimo
23.1. O Mutuário poderá renunciar ao recebimento de qualquer parte ou da totalidade do Empréstimo mediante o envio à CAF de uma comunicação escrita cujo conteúdo seja satisfatório para a CAF, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da data efetiva de renúncia ou desistência.
23.2. A renúncia ou desistência comunicada, conforme previsto na subcláusula 23.1 acima, será efetiva desde que a CAF comunique ao Mutuário por escrito sua aceitação e:
a) conte com a autorização do Garantidor;
b) não tenha sido emitida uma carta de crédito nos termos do item (b) da Cláusula destas Condições Gerais intitulada “Modalidades de Implementação do Empréstimo” com abatimento da parte do Empréstimo sobre a que versa o pedido de renúncia; e
c) o Mutuário assuma todos os custos financeiros que a CAF possa incorrer devido à referida renúncia ou desistência, caso existam.
23.3. A renúncia ou desistência de parte ou da totalidade do Empréstimo, assim como a rescisão do presente Contrato, não dará direito ao reembolso da alíquota correspondente da Comissão de Financiamento, nem dos Gastos de Avaliação.
Cláusula 24. Ajuste das Parcelas Pendentes de Pagamento
24.1. A CAF ajustará, de maneira proporcional, as Parcelas pendentes do pagamento, se, em virtude do exposto na Cláusula de Condições Particulares intitulada “Prazo para Solicitar Desembolsos” e nas Cláusulas destas Condições Gerais, intituladas “Prazo para Solicitar e Desembolsar o Empréstimo”, “Renúncia de Parte ou Totalidade do Empréstimo”, “Suspensão de Obrigações de Responsabilidade da CAF”, “Suspensão de Obrigações por Motivos Alheios às Partes” e/ou “Declaração de Vencimento Antecipado do Empréstimo”, estiver suspenso ou sem efeito o direito de o Mutuário receber qualquer parte do
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Empréstimo.
Cláusula 25. Suspensão de Obrigações de Responsabilidade da CAF
25.1. A CAF, mediante comunicação por escrito enviada ao Mutuário e ao Garantidor, poderá suspender os Desembolsos e a execução de suas demais obrigações nos termos do Contrato, quando ocorrer e enquanto subsistir qualquer das seguintes circunstâncias:
a) o atraso no pagamento de qualquer montante que o Mutuário deva à CAF, a título de capital, juros, comissões, despesas, encargos ou outros, nos termos do Contrato de Empréstimo ou a qualquer outro contrato com garantia soberana celebrado com a CAF; ou
b) o descumprimento por parte do Garantidor de qualquer obrigação estipulada no Contrato de Garantia ou em qualquer outro contrato firmado com a CAF; ou
c) o descumprimento por parte do Mutuário ou do Órgão Executor de qualquer outra obrigação estipulada no Contrato de Empréstimo distinta do pagamento de somas em dinheiro à CAF em uma data determinada; ou
d) o descumprimento por parte do Mutuário ou do Órgão Executor de qualquer obrigação estipulada em qualquer outro contrato com garantia soberana celebrado com a CAF; ou
e) a verificação de informação imprecisa ou a falta de informação, fornecida ou que deva ser fornecida pelo Mutuário ou pelo Órgão Executor, antes da celebração do Contrato de Empréstimo, ou durante a sua execução, que tenha impactado na concessão do Empréstimo; ou
f) que, a critério razoável da CAF, tenha ocorrido uma Prática Proibida ou uma atividade qualificada como lavagem de dinheiro e/ou financiamento ao terrorismo por parte de um empregado, agente ou representante do Mutuário e/ou do Órgão Executor na utilização dos recursos do Empréstimo;
g) que existem evidências suficientes de que um terceiro que tenha recebido ou pudesse receber recursos do Empréstimo tenha incorrido ou esteja envolvido em uma Prática Proibida, ou em uma atividade tipificada como lavagem de dinheiro e/ou financiamento ao terrorismo e tenham transcorridos 60 (sessenta) Dias corridos a partir do momento em que o Mutuário e/ou o Órgão Executor tenham conhecimento, ou a CAF o tenha notificado da execução da Prática Proibida ou atividade tipificada como lavagem de dinheiro e/ou financiamento ao terrorismo em questão, sem que o Mutuário e/ou o Órgão Executor tenham adotado as medidas corretivas necessárias, aceitáveis pela CAF e de acordo com o devido processo estabelecido na legislação do país (incluindo a notificação adequada à CAF);
h) que, a critério razoável da CAF, o objetivo do Programa ou Projeto, ou do Empréstimo, possam ser afetados desfavoravelmente, ou a execução do Programa ou Projeto possa se mostrar improvável como consequência de: (i) qualquer restrição, modificação ou alteração das autorizações legais, das funções ou do patrimônio do Mutuário e/ou do Órgão Executor e do Garantidor; ou (ii) qualquer modificação ou emenda de qualquer condição cumprida antes da aprovação do Empréstimo pela CAF, que tenha sido feita sem o consentimento por escrito da CAF; ou
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i) qualquer circunstância extraordinária que, a critério razoável da CAF: (i) torne improvável que o Mutuário e/ou o Órgão Executor ou o Garantidor, cumpra com as obrigações estabelecidas neste Contrato ou as obrigações de executar o Contrato de Garantia, respectivamente; ou (ii) impeça o cumprimento dos objetivos de desenvolvimento do Programa ou Projeto; ou
j) qualquer outra circunstância prevista no Contrato de Empréstimo.
25.2. No caso de (i) atraso no pagamento de qualquer valor que o Mutuário deva à CAF a título de principal, juros, comissões, despesas, encargos ou a qualquer outro título, de acordo com qualquer outro contrato de empréstimo sem garantia soberana assinado com a CAF, e/ou (ii) violação pelo Mutuário e/ou Organismo Executor de qualquer obrigação estipulada em qualquer outro contrato sem garantia soberana celebrado com a CAF, as ações da CAF só podem ser executadas contra o Mutuário, e serão limitadas à suspensão dos Desembolsos pelo período da violação.
25.3. Não obstante as disposições do item (g) acima, a CAF reserva-se o direito de suspender a qualquer momento os Desembolsos cujo objetivo seja financiar pagamentos diretos ou indiretos a terceiros que, a critério razoável da CAF, incorrerem ou estejam envolvidos em uma Prática Proibida, ou em uma atividade classificada como lavagem de dinheiro e/ou financiamento ao terrorismo. Caso se apresente tal circunstância, a CAF poderá suspender imediatamente os Desembolsos que se destinem a financiar pagamentos direta ou indiretamente a tal terceiro e a execução de suas demais obrigações em relação ao terceiro respectivo e terá o direito de exigir do Mutuário a devolução da parte do Empréstimo que tenha sido utilizada para efetuar pagamentos diretos ou indiretos a esse terceiro, juntamente com os respectivos juros. Neste último caso, o Mutuário será obrigado a efetuar a devolução na data indicada para esse fim na comunicação escrita da CAF nesse sentido.
Cláusula 26. Suspensão de Obrigações por Motivos Alheios às Partes
26.1. A CAF poderá suspender a execução das suas obrigações previstas no Contrato, quando ocorrer qualquer das circunstâncias abaixo:
a) a saída do Mutuário ou do Garantidor da condição de acionista da CAF; ou
b) qualquer evento de Força Maior ou Caso Fortuito que impeça as Partes de cumprirem com as obrigações contraídas.
Cláusula 27. Declaração de Vencimento Antecipado do Empréstimo
27.1. A CAF terá o direito de declarar o vencimento antecipado do Empréstimo nos seguintes casos:
a) quando qualquer das circunstâncias descritas na Cláusula destas Condições Gerais intitulada “Suspensão de Obrigações de Responsabilidade da CAF”, exceto pela condição prevista no item (g), se prolongar por mais de 30 (trinta) Dias, contados a partir do momento em que a CAF tome conhecimento da ocorrência de tal circunstância ou que as consequências que decorram da mesma não tenham sido ou não possam ser corrigidas; ou
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b) quando ocorrer a situação descrita no item (a) da Cláusula destas Condições Gerais intitulada “Suspensão de Obrigações por Motivos Alheios às Partes”; ou
c) quando os eventos de Força Maior ou Caso Fortuito mencionados na alínea (b) da Cláusula destas Condições Gerais intitulada “Suspensão de Obrigações por Motivos Alheios às Partes” se prolongarem por mais de 30 (trinta) Dias - ou que as consequências que decorrerem de tais eventos não sejam ou não possam ser sanadas dentro do referido prazo.
27.2. A mera verificação da ocorrência de uma destas causas permitirá à CAF declarar o vencimento antecipado do Empréstimo sem a necessidade de nenhum requerimento judicial ou extrajudicial. Para tal efeito, a CAF informará por escrito tal decisão ao Mutuário, ao Órgão Executor e ao Garantidor. Nesses casos, a CAF encontrar-se-á expressamente autorizada a (i) solicitar ao Mutuário o reembolso imediato de todo o montante da dívida, somados os juros, comissões, despesas e encargos que tenham incidido até a data em que for realizado o pagamento; e/ou (ii) exercer seus direitos nos termos do Contrato de Garantia.
Cláusula 28. Desembolsos Não Afetados pela Suspensão de Obrigações ou pela Declaração de Vencimento Antecipado do Empréstimo
28.1. As medidas previstas nas Cláusulas destas Condições Gerais intituladas “Suspensão de Obrigações de Responsabilidade da CAF”, “Suspensão de Obrigações por Motivos Alheios às Partes” e “Declaração de Vencimento Antecipado do Empréstimo” não afetarão as obrigações da CAF relacionadas aos beneficiários das cartas de crédito já emitidas pela CAF, por conta e a pedido do Mutuário e/ou do Órgão Executor, conforme o caso, de acordo com o item (b) da Cláusula destas Condições Gerais intitulada “Modalidades de Implementação do Empréstimo”, que estiverem vigentes na data de ocorrência de quaisquer das circunstâncias referidas nas Cláusulas mencionadas. Nesses casos, o Mutuário obriga-se, de forma expressa e incondicional, a entregar à CAF, mediante requerimento prévio da CAF por escrito nesse sentido, por cada carta de crédito vigente, um montante equivalente ao valor da carta de crédito correspondente. O referido montante ficará em depósito em garantia até o momento em que cessarem as obrigações da CAF nos termos da respectiva carta de crédito, sendo os montantes então devolvidos ao Mutuário, nos termos do referido depósito.
Cláusula 29. Obrigações de Responsabilidade do Órgão Executor
29.2. Não obstante o previsto na subcláusula 29.1 acima, o Mutuário será o único responsável perante a CAF pelo cumprimento do previsto no Contrato de Empréstimo.
Cláusula 30. Aumento no Custo do Programa ou Projeto, Recursos Adicionais
30.1. Se durante a execução do Programa ou Projeto, conforme o caso, houver modificação do seu custo total, seja pelo aumento nos custos ou por modificações dos escopos originais, o Mutuário compromete-se a aportar os recursos adicionais que forem necessários para assegurar a correta e oportuna execução do Programa ou Projeto. Nesse caso, o Mutuário e/ou o Órgão Executor, conforme o caso, obriga-se a informar e a fornecer à CAF, oportunamente, a documentação pertinente.
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Cláusula 31. Seleção de Fontes Alternativas de Financiamento
31.1. A CAF pode propor que o Programa ou Projeto a ser financiado com recursos do Empréstimo seja beneficiário das condições financeiras de outras fontes de financiamento às quais a CAF tenha acesso durante a vigência do Contrato, desde que:
(i) o Programa ou Projeto seja qualificado como uma operação elegível, a critério da CAF e com relação à fonte de financiamento em questão; e
(ii) o Mutuário e o Garantidor se obriguem a cumprir os termos e condições exigidos pela CAF para esse fim.
31.2. O Mutuário e/ou o Órgão Executor outorgam seu consentimento à CAF para compartilhar informações sobre o Mutuário, o Órgão Executor, o Empréstimo e/ou o Contrato de Empréstimo e/ou o Programa ou Projeto com as entidades relevantes, a fim de avaliar a viabilidade da aplicação do benefício em questão e do cumprimento das condições exigidas pela entidade envolvida.
31.3. A CAF não incorrerá em qualquer responsabilidade perante o Mutuário e/ou o Órgão Executor ou o Garantidor com relação à aprovação ou recusa na solicitação, obtenção e/ou uso, cancelamento, rescisão ou suspensão de qualquer benefício que poderia ser gerado a partir de fontes alternativas de financiamento aqui mencionadas.
Cláusula 32. Condições Especiais Derivadas de Fontes Específicas de Recursos
32.1. A CAF comunicará ao Mutuário os requisitos e as condições pertinentes estabelecidos pelas fontes dos recursos utilizados no financiamento do Empréstimo.
Cláusula 33. Práticas Proibidas
33.1. O Mutuário e o Órgão Executor deverão adotar as medidas necessárias para evitar que se cometam Práticas Proibidas por conta ou em razão do Contrato de Empréstimo e/ou das contratações financiadas com os recursos do Empréstimo.
33.2. O Mutuário e/ou o Órgão Executor, conforme o caso, deverão informar à CAF qualquer fato que seja de seu conhecimento, por meio do qual se alegue a ocorrência de alguma Prática Proibida no uso dos recursos concedidos, em virtude do Contrato de Empréstimo, devendo cooperar com a CAF em qualquer investigação que esta realize como resultado de tais alegações, obrigando-se a fornecer a informação e documentação que seja requerida para tais fins.
33.3. O Mutuário e/ou o Órgão Executor deverão adotar as medidas corretivas necessárias, a critério razoável da CAF, para que a ocorrência de uma Prática Proibida não afete o desenvolvimento do Programa ou Projeto e/ou as obrigações decorrentes do Contrato.
Cláusula 34. Aquisição de Bens, Contratação de Obras, Seleção e Contratação de Consultores
34.1. Princípios Gerais
Todos os Processos de Seleção deverão cumprir com a lei do País aplicável ao Mutuário e ao Órgão Executor e com o previsto no presente Contrato de Empréstimo, incluindo os seguintes princípios gerais:
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a) Ampla difusão: os Processos de Seleção deverão ser divulgados por meios impressos e/ou digitais que favoreçam a participação do maior número possível de interessados.
b) Igualdade: os Processos de Seleção não poderão incluir restrições relacionadas com a origem dos bens ou outras características que impeçam ou dificultem o Processo de Seleção. As condições propostas deverão ser iguais para todos os ofertantes, evitando restrições e/ou discriminações com relação à participação de quaisquer deles.
c) Transparência: os editais e os documentos dos Processos de Seleção serão únicos e deverão conter de maneira clara e explícita as características, fases, prazos, normativas aplicáveis, critérios de avaliação e seleção, condições gerais e particulares, entre outros elementos.
d) Livre concorrência: todos os Processos de Seleção deverão estar orientados a obter as melhores condições que o mercado possa oferecer, devendo fomentar a participação de todos os potenciais interessados, sem impor qualquer restrição, salvo aquelas de natureza legal ou regulatória que os impeçam de participar, aos potenciais proponentes. Não deverá haver a divisão de processos nem o fracionamento dos contratos.
34.2. Licitação Pública Internacional
A. O Mutuário e/ou o Órgão Executor, conforme o caso, deverá convocar uma Licitação Pública Internacional para a aquisição de bens, a contratação de obras e a seleção e a contratação de consultores no âmbito do Programa ou Projeto, para:
1) a aquisição de bens com valores superiores a USD 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil Dólares);
2) a contratação de obras por valores superiores a USD 6.000.000,00 (seis milhões de Dólares); e
3) a contratação de consultores por valores superiores a USD 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil Dólares).
Se a lei do País aplicável ao Mutuário indicar valores inferiores aos previstos nos itens (1), (2) e (3) acima para a realização de procedimentos de Licitação Pública Internacional, serão aplicados os valores previstos na lei do País para o cumprimento da obrigação anterior.
Os montantes referidos nos itens (1), (2) e (3) referentes à realização dos procedimentos de Licitação Pública Internacional poderão ser modificados pela CAF de tempos em tempos, o que será informado ao Mutuário. Caso este queira aderir aos novos valores, se procederá com os trâmites regulares para modificação do Contrato nesse sentido.
B. O Mutuário e/ou o Órgão Executor, conforme o caso, enviará à CAF, depois de
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efetuada a adjudicação do contrato respectivo e antes do início de sua execução, uma declaração ou um parecer jurídico do órgão governamental competente do Mutuário ou do Órgão Executor, conforme o caso, que afirme a legalidade e a adequação do processo, em que expressamente declare e garanta que tal processo cumpre, simultaneamente, com o seguinte:
1) que se considera como uma Licitação Pública Internacional, uma vez que se trata de um processo de licitação pública aberto à participação de entidades nacionais e estrangeiras, não previu limitações quanto à origem ou nacionalidade dos participantes;
2) que tenha sido realizado em conformidade com as disposições da lei do País aplicáveis ao Mutuário;
3) que cumpriu com as disposições deste Contrato de Empréstimo.
A Licitação Pública Internacional pode ser dispensada apenas em casos especiais, permitidos pela lei do País aplicável ao Mutuário, que, por razões técnicas, sejam sustentados e devidamente justificados pelo Mutuário e prévia e expressamente autorizados pela CAF.
34.3. Outros processos de seleção
Em Processos de Seleção com valores inferiores aos previstos no item A, itens (1), (2) e
(3) da subcláusula 34.2 acima, o Mutuário deverá cumprir com o previsto na lei do País aplicável ao Mutuário e aos princípios gerais previstos na subcláusula 34.1 acima que se aplicarem ao tipo de contrato em questão.
O Mutuário e/ou o Órgão Executor, conforme o caso, apresentará à CAF, depois de efetivada a adjudicação do respectivo contrato, e antes do início de sua execução, um parecer jurídico do órgão governamental competente do Mutuário e/ou do Órgão Executor, conforme o caso, que afirme a legalidade e a adequação do Processo de Seleção, no qual declara expressamente e garanta que tal processo cumpre, simultaneamente, com o seguinte:
a. que foi realizado em conformidade com as disposições da lei do País aplicáveis ao Mutuário;
b. que cumpriu com o disposto no Contrato de Empréstimo.
34.4. Processos de seleção anteriores à Data de Entrada em Vigor
Caso as Condições Particulares estabeleçam a possibilidade de realizar o reembolso de investimentos ou despesas e/ou o reconhecimento de investimentos ou despesas como contrapartida local, os Processos de Seleção para a aquisição de bens, contratação das obras e serviços de consultoria referentes a tais elementos realizados antes da assinatura do Contrato de Empréstimo devem cumprir, além do disposto nas Condições Particulares, o disposto nesta Cláusula.
34.5. Responsabilidade do Mutuário nos Processos de Seleção
O Mutuário e o Órgão Executor são os únicos responsáveis dos Processos de Seleção, incluindo a preparação dos editais de licitação e suas publicações respectivas para o recebimento de propostas, de respostas a perguntas e dúvidas referentes a tais Processos,
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publicação de emendas e circulares explicativas aos editais de licitação, além de realizar a avaliação dos licitantes, adjudicar, contratar e adquirir, bem como assinar, supervisionar e gerenciar os contratos assinados com seus contratados e fornecedores, cumprindo as disposições do Contrato de Empréstimo e a lei do País aplicável ao Mutuário e ao Órgão Executor.
A CAF não será responsável, nem participará, nem concederá sua aprovação ou não- objeção aos Processos de Seleção, nem emitirá uma opinião sobre eles ou seus resultados. Nesse sentido, a CAF não terá qualquer responsabilidade pelo resultado dos Processos de Seleção, nem a respeito de nenhum aspecto de fundo ou de forma em relação aos Processos de Seleção.
A CAF pode solicitar os editais de licitação e seus termos e condições, da forma acordada nas Condições Particulares, e fazer comentários aos documentos, com o único objetivo de verificar o cumprimento das condições técnicas, ambientais e sociais previstas no Contrato de Empréstimo e associadas ao Programa ou Projeto.
A solicitação de editais de licitação e dos termos e condições acordados nas Condições Particulares sob nenhuma circunstância poderá ser considerada um sinal de aprovação, não-objeção ou autorização ao Processo de Seleção.
Cada Parecer Jurídico do Processo de Seleção enviado à CAF será revisado com o único objetivo de verificar se seu conteúdo atende ao previsto neste Contrato.
Cláusula 35. Livros e Registros
35.1. O Mutuário, diretamente ou por meio do Órgão Executor, deverá manter registros relacionados à utilização do Empréstimo, de acordo com princípios e práticas contábeis sólidos. Tais livros e registros deverão demonstrar os pagamentos realizados com fundos provenientes do Empréstimo e a execução do Programa ou Projeto, conforme o caso.
35.2. Os registros contábeis correspondentes ao Programa ou Projeto, conforme o caso, poderão ser revisados de acordo com as disposições da Cláusula destas Condições Gerais intitulada “Supervisão”, até que todos os valores devidos à CAF, em virtude ou em razão do Contrato de Empréstimo, tenham sido pagos.
Cláusula 36. Acompanhamento
36.1. A CAF realizará o acompanhamento do Programa ou Projeto, conforme o caso, por meio dos procedimentos que considerar necessários para assegurar a sua execução.
36.2. O Mutuário, diretamente ou por meio do Órgão Executor, deverá permitir que os funcionários e demais especialistas enviados pela CAF inspecionem a qualquer momento o Programa ou Projeto, conforme o caso, e revisem os livros, registros e demais documentos relacionados. Para a realização das visitas e inspeções, bastará que a CAF envie um aviso prévio, por escrito, ao Mutuário e/ou ao Órgão Executor.
Cláusula 37. Relatórios
37.1. Caso não exista uma disposição expressa nas Condições Particulares acerca do prazo para apresentação do relatório inicial, aplicam-se as disposições seguintes.
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37.2. O Mutuário compromete-se a apresentar à CAF, diretamente ou por meio do Órgão Executor, um relatório inicial sobre o Programa ou Projeto dentro de 90 (noventa) dias contados da Data de Entrada em Vigor ou, no máximo, até o momento previsto para tanto nas Condições Particulares do Contrato de Empréstimo.
37.3. Durante a vigência do Empréstimo, o Mutuário deverá fornecer, diretamente ou por meio do Órgão Executor, os relatórios que a CAF considerar convenientes, dentro dos prazos designados em cada caso, a respeito da utilização dos recursos emprestados e dos bens e serviços adquiridos com tais recursos, assim como a execução do Programa e/ou Projeto, conforme o caso.
37.4. Caso não exista uma disposição expressa neste Contrato de Empréstimo sobre a apresentação de um Relatório Final do Programa ou Projeto, este deverá ser apresentado dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do último Desembolso.
Cláusula 38. Aviso de Circunstâncias Desfavoráveis
38.1. O Mutuário deverá informar à CAF, diretamente ou por meio do Órgão Executor, assim que tomar conhecimento, de:
a) qualquer circunstância que dificulte ou possa dificultar a consecução dos fins do Programa ou Projeto ou o cumprimento do Contrato de Empréstimo; e
b) qualquer modificação das disposições legais do País que afete o Mutuário e/ou o Órgão Executor, em relação à execução do Programa ou Projeto, conforme o caso, ou ao cumprimento do Contrato de Empréstimo.
A CAF poderá adotar, a seu critério, as medidas que julgue apropriadas, de acordo com as disposições descritas no presente Contrato de Empréstimo, se tais circunstâncias ou modificações afetarem substancialmente e de forma adversa o Mutuário, o Programa, ou ambos.
Cláusula 39. Divulgação
39.1. O Mutuário assume perante a CAF a obrigação de divulgar que o Programa ou Projeto, conforme o caso, será executado com financiamento da CAF e, para isso, deverá coordenar previamente com a CAF a forma e os meios de divulgação.
Cláusula 40. Inexistência de Renúncia
40.1. O atraso por parte da CAF no exercício de qualquer um dos seus direitos previstos no Contrato ou seu não-exercício não poderá ser interpretado como sendo uma renúncia a esses direitos, nem como aceitação das circunstâncias que não lhe permitiram exercê- los.
40.2. Qualquer renúncia ou modificação dos direitos da CAF nos termos deste Contrato de Empréstimo deverá ser feita por escrito, e a referida renúncia ou modificação será válida unicamente para a circunstância e o fim específico para o qual foi outorgada.
Cláusula 41. Cessão, Transferência e Alienação do Contrato de Empréstimo
41.1. A CAF poderá ceder, transferir ou de alguma forma dispor, total ou parcialmente, dos direitos e obrigações derivados do presente Contrato de Empréstimo, vedada qualquer
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securitização.
41.2. No caso de cessão contratual ou transferência, a CAF comunicará, por escrito, ao Mutuário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. O terceiro, em relação à parte cedida ou transferida, assumirá a posição contratual da CAF no presente Contrato, ficando obrigado nas mesmas condições pactuadas. A transferência da posição contratual da CAF deve atender aos requisitos da legislação do país e ter a anuência do Garantidor.
41.3. O Mutuário não poderá ceder, transferir ou de alguma maneira dispor dos direitos e obrigações derivados do presente Contrato, salvo autorização expressa e por escrito da CAF e do Garantidor.
Cláusula 42. Arbitragem
42.2. Se as Partes não chegarem a uma solução a respeito da controvérsia ou discrepância de acordo com as disposições da subcláusula 42.1 anterior, a controvérsia ou discrepância será submetida à decisão de um Tribunal Arbitral de acordo com o procedimento aqui estabelecido, de forma incondicional e irrevogável.
42.3. O Tribunal Arbitral estará sujeito às regras contidas nesta Cláusula. Na ausência de regra aplicável nesta Cláusula, o Tribunal Arbitral estará sujeito ao que for acordado pelas Partes e pelo próprio Tribunal Arbitral a esse respeito. Na ausência de acordo entre as Partes e o Tribunal Arbitral, este último decidirá a respeito.
42.4. Idioma da arbitragem, composição e nomeação dos membros do Tribunal Arbitral:
a) o Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) membros: a CAF e o Mutuário designarão, cada um, 1 (um) membro e o terceiro membro (doravante denominado “Árbitro Dirimente”) será designado por acordo direto entre ambas as Partes ou por meio de seus respectivos árbitros;
b) se algum dos membros do Tribunal Arbitral tiver que ser substituído, a substituição será feita de acordo com o procedimento estabelecido para sua nomeação, caso em que o sucessor designado terá as mesmas funções e atribuições que o antecessor;
c) se a controvérsia afetar tanto o Mutuário como o Garantidor, ambos serão considerados como uma só Parte e, consequentemente, tanto para designação do árbitro quanto para os demais efeitos da arbitragem, deverão atuar em conjunto.
42.5. Início do procedimento:
a) para submeter uma controvérsia a um procedimento de arbitragem, a Parte reclamante enviará à outra Parte uma comunicação por escrito expondo a
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natureza da reclamação, a satisfação ou reparação que pleiteia e o nome do árbitro designado por ela;
b) a Parte que receber a referida comunicação deverá, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento, estabelecer sua posição a respeito da reclamação e comunicar à Parte contrária o nome da pessoa que designou como árbitro;
c) as Partes, de comum acordo, designarão o Árbitro Dirimente, dentro de 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo indicado anteriormente;
d) se, após o vencimento do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a Parte que recebeu a comunicação da Parte reclamante não tiver designado o árbitro ou, se após transcorridos 30 (trinta) dias do vencimento do prazo, as Partes ou os árbitros designados por elas não tiverem entrado em um acordo sobre a nomeação do Árbitro Dirimente, qualquer uma das Partes poderá recorrer ao Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos para que ele designe os árbitros correspondentes.
42.6. Constituição do Tribunal Arbitral
O Tribunal Arbitral será instalado na cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai. O Tribunal Arbitral será instalado na data que o Árbitro Dirimente designar e, assim que constituído, funcionará nas datas por ele estabelecidas.
42.7. Regras que deverão ser seguidas pelo Tribunal Arbitral O Tribunal Arbitral estará sujeito às seguintes regras:
a) o Tribunal Arbitral terá competência para conhecer somente da controvérsia que for apresentada pelas Partes, adotará seu próprio procedimento e poderá, por iniciativa própria, designar os peritos que considerar necessários. Em todo caso, deverá dar às Partes a oportunidade de expor suas razões em audiência;
b) o Tribunal Arbitral tomará sua decisão por direito, baseando-se nos termos do Contrato de Empréstimo, e anunciará sua decisão mesmo se alguma das Partes incorrer em revelia;
c) com relação ao laudo arbitral:
1. o laudo arbitral será reduzido a termo e será adotado com o voto concorrente de no mínimo 2 (dois) dos árbitros;
2. deverá ser lavrado dentro de 60 (sessenta) dias contados a partir da data em que o Tribunal Arbitral iniciar suas funções, exceto se ele próprio determinar que, por circunstâncias especiais e imprevistas, o prazo deva ser ampliado;
3. será notificado às Partes, por escrito, mediante comunicação assinada por, no mínimo, 2 (dois) membros do Tribunal Arbitral;
4. deverá ser cumprido dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação judicial a ser realizada após a homologação do laudo arbitral pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) da República Federativa do Brasil; e
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5. será vinculante e não admitirá nenhum recurso.
42.8. Honorários e despesas:
a) os honorários dos árbitros, incluindo os honorários do Árbitro Dirimente, assim como dos peritos que tiverem sido designados pelo Tribunal Arbitral, serão pagos pela Parte não favorecida pelo laudo arbitral. Em caso de decisão parcialmente favorável a cada Parte, cada Parte pagará os honorários do árbitro que tiver designado ou que lhe tenha sido designado; os honorários do Árbitro Dirimente e dos peritos, se houver, serão pagos em partes iguais por ambas as Partes;
b) ambas as Partes pagarão em partes iguais os custos de funcionamento do Tribunal Arbitral e cada uma de suas próprias despesas. Na ausência de acordo entre as Partes, todas as dúvidas relacionadas à divisão das despesas ou à forma como deverão ser pagas serão resolvidas pelo Tribunal Arbitral;
c) antes da constituição do Tribunal Arbitral, as Partes estabelecerão de comum acordo os honorários das demais pessoas que cada Parte considerar que devem intervir no procedimento de arbitragem. Se as Partes não chegarem a um acordo quanto aos honorários dessas pessoas, o próprio Tribunal Arbitral os estabelecerá, levando em consideração as circunstâncias de cada caso específico.
42.9. Notificações
Toda comunicação relacionada à arbitragem ou ao laudo arbitral será feita da maneira prevista no Contrato. As Partes renunciam a qualquer outra forma de notificação.
42.10. Renúncia
O Mutuário renúncia, em caráter irrevogável e na medida mais ampla permitida pelas leis do País, a toda imunidade ou privilégio do qual goze ou venha a gozar no Brasil para a execução do laudo arbitral, exceto pela limitação prevista no artigo 100 do Código Civil do Brasil, desde que seja executada nos termos do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil e de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 910 e seguintes do Código de Processo Civil do Brasil, cujos artigos estipulam os procedimentos sobre os quais tal julgamento deva ser satisfeito pelo Mutuário, incluindo a necessidade de inclusão de orçamento para pagamento das obrigações no ano fiscal subsequente.
Cláusula 43. Representantes Autorizados
43.1. O Mutuário ou o Órgão Executor enviará à CAF, o mais breve possível, a lista e as assinaturas das pessoas que os representarão nas diversas atuações referentes ao Contrato de Empréstimo, certificadas pelas pessoas devidamente autorizadas para tanto, e comunicadas à CAF de acordo com o procedimento estabelecido na Cláusula das Condições Particulares intitulada “Comunicações”.
43.2. O Mutuário ou o Órgão Executor comunicará à CAF qualquer mudança na designação dos representantes autorizados. Enquanto a CAF não receber a referida lista de nomes e de assinaturas, ficará entendido que somente representarão o Mutuário e o Órgão Executor, perante a CAF, a pessoa ou as pessoas que assinarem o Contrato de
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Empréstimo pelo Mutuário.
Cláusula 44. Nulidade Parcial
44.1. Caso qualquer disposição deste Contrato de Empréstimo seja considerada proibida, nula, anulável, ineficaz ou inexequível de forma coercitiva ou executiva em alguma jurisdição, tal disposição será considerada como não tendo nenhum efeito no que diz respeito a este Contrato de Empréstimo, sem afetar, nem invalidar o restante das disposições, nem a validade ou exequibilidade da referida disposição em qualquer outra jurisdição.
Cláusula 45. Modificações
45.1. Qualquer modificação do Contrato de Empréstimo deverá ser acordada por escrito e devidamente assinada pelas Partes, com o pleno cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação aplicável e com a anuência do Garantidor.
45.2. O Mutuário tomará todas as medidas apropriadas para que, em caso de modificação do Contrato de Empréstimo, independentemente da forma documentada, de acordo com o previsto nesta Cláusula, a Garantia, se houver, continue em pleno vigor e efeito.
Cláusula 46. Imunidades, Isenções e Privilégios da CAF
46.1. Nenhuma disposição estabelecida no Contrato pode ou deve ser interpretada como uma renúncia aos privilégios, isenções ou imunidades outorgadas à CAF por seu Convênio Constitutivo, pelos acordos firmados com o País, pelos acordos firmados com os demais países acionistas ou por suas respectivas legislações.
Cláusula 47. Data de Entrada em Vigor
47.1. A Data de Entrada em Vigor do Contrato será estabelecida na Cláusula das Condições Particulares intitulada “Vigência”.
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ANEXO “B”
Programa de Desenvolvimento Urbano e Social de Jundiaí
A. Objetivo do Programa
Ampliar a capacidade e melhorar as condições de mobilidade urbana e a oferta de serviços públicos no Município de Jundiaí, com a implantação de obras viárias, de drenagem, de urbanismo, saúde, educação e esporte.
B. Descrição e componentes
O Programa está estruturado em três componentes: (i) Infraestrutura e desenvolvimento urbano; (ii) Gestão do Programa; e (iii) Outros gastos.
1. Infraestrutura e desenvolvimento urbano.
1.1. Obras de infraestrutura viária e drenagem. Requalificação e ampliação de aproximadamente 10,0 km de vias urbanas, 6,5 quilômetros de canalização e drenagem, e aproximadamente 11,0 quilômetros de ampliação do sistema cicloviário. Contempla: (a) Requalificação e duplicação da Av. Xxxx Xxxxxxxx; b) Implantação da Av. Beta; c) Requalificação e duplicação da Av. Xxxxxxxx xx Xxxxxxx; d) Implantação de Sistema de Automatização Semafórica; e) Implantação de Ciclovias e Adequações de Acessibilidade na Área Central; f) Recomposição da Canalização do Córrego Jardim do Lago; e h) obras acessórias e complementares às intervenções de infraestrutura viária e drenagem.
1.2. Obras urbanísticas e de desenvolvimento social. Revitalização e requalificação de aproximadamente 78.000 m² em diferentes áreas da cidade. Contempla: a) Revitalização do complexo histórico cultural na região Central do município; b) Requalificação de áreas do Bairro São Camilo, com melhorias de infraestrutura urbana e acessibilidade; e c) Requalificação da Região Central com a reforma de praças e calçadas.
1.3. Obras de educação e esporte, visando aumentar a qualidade dos serviços destas áreas Contempla: a) Reforma de cerca de três Escolas Municipais de Educação Básica (EMEB), incluindo o Centro Internacional de Estudos e Pesquisas da Infância (CIEMPI). b) Construção de aproximadamente dois Complexos Educacionais; e c) reforma e ampliação de cerca de quatro Complexos Educacionais para a Cultura e Esporte (CECE).
1.4. Obras de saúde, com o objetivo de expandir a oferta de serviços nesta área. Contempla: a) Reforma de aproximadamente cinco Unidades Básicas de Saúde (UBS), b) construção do Complexo de Especialidades de Pronto Atendimento (CEPA); e c) construção do Núcleo de Assistência a Pessoas com Deficiências (NAPD).
1.5. Ações de fortalecimento institucional, para uma maior eficácia dos processos administrativos. Contempla: a) Modernização do sistema integrado de informações municipais; e b) Aquisição de hardware e software e capacitação de servidores públicos.
1.6. Estudos e projetos. Abrange o desenvolvimento dos estudos ambientais e climáticos, projeto conceitual do Centro Integrado de Comando e Operação Municipal e os estudos e projetos necessários ao Programa.
2. Gestão do Programa
2.1. Apoio técnico ao gerenciamento do Programa. Contratação de serviços de consultoria para apoio à UGP no gerenciamento do Programa.
2.2. Auditoria externa. Compreende a contratação da auditoria externa do Programa.
2.3. Supervisão de obras. Contratação dos serviços de supervisão técnica, ambiental e social das obras e estudos .
2.4. Desapropriações. Corresponde à liberação ou cessão de áreas necessárias para a implementação do Programa
3. Outros gastos
3.1. Gastos de avaliação. Compreende os gastos de avaliação do Programa realizada pela CAF.
3.2. Comissão de financiamento. Compreende a comissão de financiamento da CAF.
C. Gestão para a execução do Programa
Gerenciamento do Programa. O Mutuário, por meio da UGP, será responsável pela coordenação geral, bem como por todos os aspectos relacionados à execução e administração do Contrato de Empréstimo A UGP apresentará à CAF os respectivos relatórios consolidados. A UGP poderá utilizar o apoio de uma consultoria externa.
Manual Operacional do Programa (MOP). A UGP contará com um MOP, conforme assinalado nas Condições Particulares de Contratação, que definirá o marco conceitual e operacional do Programa, estabelecendo regras, mecanismos e procedimentos para orientar a execução, gestão e a supervisão.
Contratações. As obras e serviços serão realizados por meio de contratações de empresas especializadas e/ou consultores independentes com experiência comprovada, seguindo a normativa exigida na legislação local vigente e os parâmetros estabelecidos no presente Contrato de Empréstimo.
Gestão ambiental e social do Programa. Durante a execução das obras deverão ser observadas as Salvaguardas Ambientais e Sociais da CAF, bem como as recomendações contidas nas autorizações e/ou licenciamentos segundo a legislação vigente.
Monitoramento e acompanhamento. O monitoramento e o acompanhamento da implementação do Programa serão realizados por meio de uma matriz de indicadores que incluirá a linha de base, as metas e os componentes com os meios de verificação propostos, incluídos no MOP.
D. Orçamento do Programa
Quadro de usos e fontes do Programa (USD)
Componente | Custo (USD) | ||
CAF | Aporte Local | Total | |
1. Infraestrutura e desenvolvimento urbano | 61.792.000 | 8.738.620 | 70.530.620 |
1.1 Obras de infraestrutura viária e drenagem | 34.784.172 | 2.721.908 | 37.506.080 |
1.2 Obras urbanística e de desenvolvimento social | 10.613.703 | 2.661.597 | 13.275.300 |
1.3 Obras de educação e esporte | 10.884.030 | 0 | 10.884.030 |
1.4 Obras de saúde | 2.381.654 | 2.647.814 | 5.029.468 |
1.5 Ações de fortalecimento institucional | 2.138.783 | 47.529 | 2.186.312 |
1.6 Estudos e projetos | 989.658 | 659.772 | 1.649.430 |
2. Gestão do Programa | 1.614.000 | 7.261.380 | 8.875.380 |
2.1 Apoio técnico ao gerenciamento do Programa | 0 | 2.520.000 | 2.520.000 |
2.2 Auditoria externa | 0 | 85.555 | 85.555 |
2.3 Supervisão de obras | 1.614.000 | 1.614.000 | 3.228.000 |
2.4 Desapropriações | 0 | 3.041.825 | 3.041.825 |
3. Outros gastos | 594.000 | 0 | 594.000 |
3.1 Gastos de avaliação | 50.000 | 0 | 50.000 |
3.2 Comissão de financiamento | 544.000 | 0 | 544.000 |
Total | 64.000.000 | 16.000.000 | 80.000.000 |
Anexo Contrato de Garantia
CONTRATO DE GARANTIA ENTRE
República Federativa do Brasil E A
Corporação Andina de Fomento Empréstimo ao Município de Jundiaí para
Programa de Desenvolvimento Urbano e Social de Jundiaí
Por meio deste contrato de garantia (doravante denominado “Contrato de Garantia”), celebrado pela Corporação Andina de Fomento (doravante denominada “CAF”), neste ato representada por sua Representante na República Federativa do Brasil; sra. Estefanía Xxxxxxx Xxxxxxx xx xxx Xxxx, devidamente autorizada, e, do outro lado, República Federativa do Brasil (doravante denominado “Garantidor”), neste ato representado por sua Procuradora, sra. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx; devidamente autorizada.
Este Contrato de Garantia é firmado, levando em consideração que, em conformidade com o contrato de empréstimo celebrado nesta mesma data entre a CAF e Município de Jundiaí, em que a CAF concordou em conceder um empréstimo ao Mutuário de até USD 64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de Dólares) para financiar o Programa de Desenvolvimento Urbano e Social de Jundiaí (doravante denominado “Contrato de Empréstimo”), desde que o Garantidor conceda à CAF uma garantia solidária, incondicional e irrevogável, nos termos e condições aqui previstos. Os termos iniciados em letra maiúscula não definidos especificamente no Contrato de Garantia terão o significado atribuído no Contrato de Empréstimo.
Cláusula 1. Garantia Solidária
1.1. O Garantidor constitui-se como codevedor solidário, de forma expressa e em caráter incondicional, irrevogável e absoluto, de todas as obrigações de pagamento do Mutuário nos termos do Contrato de Empréstimo, nos mesmos termos e condições previstos no Contrato de Empréstimo, sem prejuízo de que este tenha sido objeto de qualquer modificação, novação ou renegociação posterior à data deste Contrato de Garantia, desde que com anuência prévia do Garantidor, os quais o Garantidor declara conhecer e aceitar em todas as suas partes, constituindo-se como primeiro e principal pagador e renunciando aos benefícios de ordem e de excussão que sejam aplicáveis, assim como toda interpelação prévia ao Mutuário, bem como a quaisquer exceções que o Mutuário ou o Garantidor possam ter perante a CAF.
1.2. As obrigações de pagamento do Garantidor, de acordo com o Contrato de Empréstimo, têm e terão a mesma prioridade de pagamento que as demais dívidas externas que o Garantidor tenha com os Organismos Financeiros Internacionais
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Multilaterais dos quais faça parte, decorrentes de contratos de empréstimo.
Cláusula 2. Obrigações de Pagamento do Garantidor
2.1. Se qualquer pagamento que o Mutuário deva efetivar, em virtude do Contrato de Empréstimo, não for realizado na data de vencimento prevista no Contrato de Empréstimo (seja em uma data de vencimento comum ou antecipada conforme o Contrato de Empréstimo), o Garantidor deverá pagar o valor pendente de pagamento (incluindo, entre outros, principal, juros de qualquer natureza, comissões, despesas e qualquer outro encargo financeiro) dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à data do requerimento, por escrito, enviado pela CAF.
2.2. Na hipótese de pagamento decorrente de vencimento antecipado, o Garantidor deverá pagar o valor pendente de pagamento (incluindo entre outros, principal, juros de qualquer natureza, comissões, despesas e qualquer outro encargo financeiro) dentro dos 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data do requerimento, por escrito, enviado pela CAF.
2.3. As obrigações do Garantidor valem de pleno direito, não sendo necessário, e nem será exigido da CAF, que o Empréstimo tenha sido declarado de prazo vencido pela CAF, nem que tenha sido objeto de registro, notificação, interpelação, formalidade processual, demanda ou ação prévia contra o Mutuário ou contra o próprio Garantidor por parte da CAF
2.4. O Garantidor obriga-se expressamente a pagar todo valor devido a título de principal, juros, comissões, despesas e qualquer outro encargo, em virtude ou em razão do Contrato de Empréstimo, sem limitação, restrição, desconto, compensação ou condição de nenhum tipo, sendo suficiente a simples exposição do motivo da solicitação da CAF, exclusivamente em Dólares, de acordo com o previsto no Contrato.
2.5. O Garantidor fará todos os pagamentos devidos nos termos do Contrato de Garantia, sem nenhuma dedução a título de tributos, impostos, custos, gravames, taxas, direitos ou outros encargos vigentes na Data de Entrada em Vigor do Contrato de Garantia, ou que forem estabelecidos posteriormente. Entretanto, caso algum pagamento a título de algum dos encargos mencionados acima seja exigido, o Garantidor pagará à CAF o valor necessário para que o montante líquido resultante, após pagar, reter ou de qualquer outra maneira descontar a totalidade dos tributos, impostos, custos, gravames, taxas, direitos ou outros encargos então vigentes, seja igual à totalidade das prestações acordadas no Contrato de Empréstimo.
2.6. Todo pagamento que deva ser feito pelo Garantidor em favor da CAF, em virtude ou por ocasião do Contrato de Garantia, será efetuado nas contas bancárias comunicadas pela CAF, por escrito, ao Garantidor.
2.7. Mediante solicitação prévia, por escrito, feita pelo Garantidor, a CAF lhe informará os montantes desembolsados ou a desembolsar, segundo o Contrato de Empréstimo.
Cláusula 3. Responsabilidade do Garantidor, Dispensas ou Modificações do Contrato de Empréstimo
3.1. A responsabilidade do Garantidor permanecerá em vigor até o cumprimento de todas as obrigações de pagamento do Mutuário nos termos do Contrato de Empréstimo.
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3.2. A concessão de prorrogações, dispensas ou concessões por parte da CAF ao Mutuário ou a omissão ou o atraso da CAF em exercer suas ações contra o Mutuário não serão interpretados como causas de extinção ou nulidade das obrigações assumidas pelo Garantidor nos termos do Contrato de Garantia.
Cláusula 4. Outras Obrigações do Garantidor
O Garantidor se obriga a:
4.1. Informar à CAF, o mais breve possível, a respeito de qualquer ocorrência que, no âmbito de sua competência, dificulte ou possa dificultar o cumprimento dos objetivos do Programa ou do Contrato de Empréstimo ou o cumprimento das obrigações do Mutuário.
4.2. Fornecer por escrito, no âmbito de sua competência, à CAF as informações que esta razoavelmente solicitar com relação à situação financeira do Mutuário. e/ou do Garantidor, nos termos da legislação aplicável.
4.3. No âmbito de sua competência, possibilitar o exercício dos direitos dos representantes da CAF resultantes do Contrato de Empréstimo.
4.4. Informar à CAF, o mais breve possível, caso, em cumprimento às obrigações de codevedor solidário, esteja efetuando os pagamentos correspondentes ao Contrato de Empréstimo.
Cláusula 5. Inexistência de Renúncia
5.1. O atraso no exercício dos direitos da CAF acordados neste Contrato de Garantia e/ou no Contrato de Empréstimo ou sua omissão não poderão ser interpretados como sendo uma renúncia dos referidos direitos, nem como aceitação das circunstâncias que não lhe permitiram exercê-los.
Cláusula 6. Declarações do Garantidor
6.1. O Garantidor neste ato declara e garante que todos os atos que devam ser realizados, as condições que devam ser cumpridas e os eventos que devam ocorrer antes da formalização do Contrato de Garantia para que este constitua uma obrigação válida e legalmente vinculante do Garantidor, de acordo com seus termos, foram realizados e cumpridos conforme as leis do Brasil.
6.2. O Garantidor, no âmbito de sua competência, manterá em pleno vigor e efeito todas as leis, decretos, regulamentações, aprovações governamentais, consentimentos ou licenças necessários, segundo as leis do Brasil para a celebração, cumprimento, validade e exigibilidade do Contrato de Garantia.
Cláusula 7. Comunicações
7.1. Qualquer aviso, notificação, solicitação, comunicação ou relatório que deva ser enviado entre si a respeito de qualquer assunto relacionado ao Contrato de Garantia deverá ser enviado, por escrito, assinado pelos seus Representantes Autorizados, e será considerado realizado quando do recebimento do documento correspondente pelo seu destinatário nos endereços informados abaixo:
À CAF Corporação Andina de Fomento
Em atenção de: Senhora Estefanía Xxxxxxx Xxxxxxx xx xxx Xxxx Xxxxxxxx: SAF Sul, Quadra 02, Lote 04
3 de 5
Edifício Via Esplanada – sala 404 Brasília – Distrito Federal – Brasil CEP: 70070-600
Tel.: + 55 (61) 2191.8600
Ao Garantidor Ministério da Fazenda
Em atenção de: Secretaria do Tesouro Nacional
Coordenação-Geral de Controle da Dívida Pública Endereço: Esplanada dos Ministérios – Bloco P – Ed. Anexo – Ala A
1° Andar, Sala 121
Brasília/Distrito Federal - Brasil CEP 70048-900
Tel nº + 55 (61) 3412-3518
E-mail: gecod.codiv.df.stn@tesouro.gov.br codiv.df.stn@tesouro.gov.br
Ao Garantidor Ministério da Fazenda
Em atenção de: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco P, 8º andar – sala 803
Brasília – Distrito Federal – Brasil CEP: 70040-900
Tel.: +55 (61) 3412.2842
Email: apoiocof.df.pgfn@pgfn.gov.br
As comunicações entre as Partes podem ser assinadas por meio de meios eletrônicos validos, conforme ao previsto na lei que seja aplicável à Parte que envia a comunicação e/ou transmitidas entre si por meio de um ou mais e-mails e terão a mesma validade e força vinculante do original impresso, assinado e entregue, e serão consideradas como realizadas a partir do momento em que o documento correspondente seja recebido pelo destinatário, como evidenciado pelo respectivo aviso de recebimento, nos endereços de e-mail indicados abaixo. Não será negada validade ou força vinculante às comunicações aqui mencionadas, pelo mero motivo de ter-se empregado na sua formação uma ou mais mensagens eletrônicas.
À CAF Corporação Andina de Fomento
Cc. elaterza@caf.com jfajardo@caf.com
Ao Mutuário Município de Jundiaí
Senhor Luiz Fernando Arantes Machado
E-mail: lfmachado@jundiai.sp.gov.br
Ao Órgão Executor Unidade de Governo e Finanças
Senhor José Antonio Parimoschi
E-mail: jparimoschi@jundiai.sp.gov.br
Cláusula 8.Estipulações Contratuais
4 de 5
8.1. Os direitos e obrigações estabelecidos neste Contrato são válidos e exequíveis de acordo com os seus termos, independentemente da legislação de um país específico. Para tudo o que não estiver expressamente regulado no Contrato, a legislação do País terá aplicação complementar.
Cláusula 9.Arbitragem
9.1. Qualquer controvérsia que surgir entre as Partes, em razão da interpretação ou aplicação deste Contrato de Garantia, será submetida ao disposto na Cláusula das Condições Gerais do Contrato de Empréstimo intitulada “Arbitragem”. Para tais fins, qualquer referência feita ao Mutuário no processo e sentença do Tribunal Arbitral será considerada aplicável ao Garantidor. Além disso, se o Mutuário e o Garantidor estiverem envolvidos na controvérsia, ambos deverão atuar em conjunto, nomeando o mesmo árbitro.
Cláusula 10. Imunidades, Isenções e Privilégios da CAF
Nenhuma disposição estabelecida neste Contrato de Garantia poderá ou deverá ser interpretada como uma renúncia aos privilégios, isenções ou imunidades outorgadas à CAF por seu Convênio Constitutivo, por acordos firmados com o País, pelos acordos firmados com os demais países acionistas ou por suas respectivas legislações.
Cláusula 11. Vigência
As Partes registram que o Contrato de Garantia terá vigência a partir da sua última data de assinatura e encerrará com o cumprimento de todas as obrigações de pagamento do Mutuário, nos termos do Contrato de Empréstimo (principal, juros, comissões e outras despesas), e com o cumprimento de todas as obrigações estipuladas no Contrato.
No caso de as Partes assinarem o Contrato de Empréstimo em datas diferentes, será considerada como Data de Entrada em Vigor a da última data de assinatura.
As Partes concordam expressamente que este Contrato de Garantia firmado por meio eletrônico terá a mesma validade e força vinculante de um original impresso e assinado.
Em testemunho do quê, as Partes firmam este Contrato de Garantia em sinal de conformidade, na data que consta abaixo de suas respectivas assinaturas.
República Federativa do Brasil Corporação Andina de Fomento
Nome: Fabiola Inez Guedes de Castro Saldanha
Cargo: Procuradora da Fazenda Nacional Data:
Nome: Estefanía Eugenia Laterza de los Rios
Cargo: Representante no Brasil Data:
5 de 5
ANEXO
DEFINIÇÕES E FORMULÁRIOS PARA OPERAÇÕES DE GESTÃO DE DÍVIDA
DEFINIÇÕES
Para efeito do previsto na Cláusula das Condições Particulares intitulada “Operações de Gestão de Dívida”, os termos seguintes terão o seguinte significado:
Condições Financeiras Solicitadas: são as condições financeiras propostas pelo Mutuário e contidas na respectiva Solicitação de Operação de Gestão de Dívida, nos termos das quais o Mutuário fica obrigado perante a CAF e, a critério desta, a celebrar a Operação de Gestão de Dívida correspondente.
Confirmação de Operação de Gestão de Dívida: documento em formato e com conteúdo semelhante ao modelo intitulado “Formulário de Confirmação de Operação de Gestão de Dívida”, que consta na seção deste Anexo intitulada “Formulários” (“a” ou “b”, conforme o caso), mediante o qual a CAF aceita celebrar a Operação de Gestão de Dívida descrita na Solicitação de Operação de Gestão de Dívida correspondente.
Conversão de Moeda: conversão de Dólares a qualquer outra Moeda Alternativa como moeda de pagamento da parte do Empréstimo à qual a referida Operação de Gestão de Dívida diz respeito.
Conversão de Taxa de Juros: conversão da Taxa de Juros aplicável à parte do Empréstimo à qual a referida Operação de Gestão de Dívida diz respeito.
Data de Eficácia da Operação de Gestão de Dívida: é a data determinada como tal na Confirmação de Operação de Gestão de Dívida, a partir da qual a respectiva Operação de Gestão de Dívida produz efeitos.
Moeda Alternativa: é a moeda corrente no País ou qualquer outra moeda diferente do dólar norte-americano, uma cesta de moedas ou índice de valor.
Operação de Gestão de Dívida: significa, indistintamente, uma Conversão de Moeda e/ou uma Conversão de Taxa de Juros.
Solicitação de Operação de Gestão de Dívida: significa o documento em formato e com conteúdo semelhante ao modelo intitulado “Solicitação de Operação de Gestão de Dívida”, que consta na seção deste Anexo intitulada “Formulários” (“a” ou “b”, conforme correspondente), mediante o qual o Mutuário se obriga irrevogável e incondicionalmente a celebrar com a CAF e a critério desta a Operação de Gestão de Dívida descrita nas Condições Financeiras Solicitadas.
50724 v-0.2
FORMULÁRIOS
Formulário de Solicitação de Operação de Gestão de Dívida
(a) CONVERSÃO DE MOEDA
Senhores
Corporação Andina de Fomento
REF.- Contrato de Empréstimo #[●] por USD [●], celebrado entre a Corporação Andina de Fomento e [Nome do País] no dia [●] de [●] de [●] (doravante, o “Contrato”).
Assunto: Solicitação de Operação de Gestão de Dívida #[●] - Conversão de Moeda
[Nome do País], [●] (doravante, o “Mutuário”), representado neste ato por [●], de nacionalidade [●] e identificado com [tipo de documento] em sua qualidade de [●]; devidamente facultado mediante [identificar documento que outorga poderes ao signatário] datado de [●], por meio da presente, em cumprimento ao disposto na Cláusula do Contrato intitulada “Operações de Gestão de Dívida”, formula à CAF oferta irrevogável de celebrar uma Operação de Gestão de Dívida nas seguintes Condições Financeiras Solicitadas (os termos em maiúscula terão o significado atribuído aos mesmos no Contrato):
Condições Financeiras Solicitadas
Conversão de Dólares a [nome da Moeda] | |
• Quantia em Dólares | [●]1 |
• validade da Oferta | ATÉ [dd/mm/aaaa] |
• Tipo de Cambio | ATÉ [●] |
• Taxa de Juros em [nome da Moeda] | ATÉ [●]2/ ATÉ [●]3+[●]4 |
• Moeda de Pagamento | [nome da Moeda] |
AS DATAS DE PAGAMENTOS DE CAPITAL E DE JUROS SERÃO AS MESMAS FIXADAS NO Contrato |
O Mutuário se obriga clara, expressa e incondicionalmente a celebrar com a CAF, e à escolha desta última, a Operação de Gestão de Dívida nas Condições Financeiras Solicitadas e ficará obrigado nos termos da Confirmação de Operação de Gestão de Dívida
1 Deve ser uma parte equivalente ao menos a uma parcela de amortização ou a múltiplos inteiros da mesma ou à totalidade do Saldo Devedor do Empréstimo
2 Taxa Fixa.
3 No caso de Taxa Variável, favor incluir o fator de indexação correspondente neste espaço.
4 Favor incluir a margem sobre o fator de indexação.
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que lhe envie a CAF, se esta última, a seu exclusivo critério, decida aceitar a presente oferta.
A partir do envio ao Mutuário por parte de CAF da confirmação de Operação de Gestão de Dívida, a conversão de Moeda aqui solicitada se entenderá celebrada e aperfeiçoada e os termos e condições da confirmação de Operação de Gestão de Dívida serão de obrigatório cumprimento pelas Partes para todos os efeitos legais.
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Formulário de Solicitação de Operação de Gestão de Dívida
(b) Conversão DE TAXA DE JUROS
Senhores
Corporação Andina de Fomento
REF.- Contrato de Empréstimo #[●] por USD [●], celebrado entre a Corporação Andina de Fomento e [Nome do País] de [●] o dia [●] de [●] de [●] (doravante, o Contrato).
Assunto: Solicitação de Operação de Gestão de Dívida #[●] – conversão de Taxa de Juros
[Nome do País], [●] (doravante, “Mutuário”), representado neste ato por [●], de nacionalidade [●] e identificado com [tipo de documento] em sua qualidade de [●]; devidamente facultado mediante [identificar documento que outorga poderes ao signatário] datado de [●], por meio da presente, em cumprimento ao disposto na Cláusula do Contrato intitulada “Operações de Gestão de Dívida”, formula à CAF oferta irrevogável de celebrar uma Operação de Gestão de Dívida nas seguintes Condições Financeiras Solicitadas (os termos em maiúscula terão o significado atribuído aos mesmos no Contrato):
Condições Financeiras Solicitadas
Conversão de Taxa de Juros [{Variável a Fixa}/{Fixa a Variável}] | |
• Quantia em Dólares | [●]5 |
• validade da Oferta | ATÉ [dd/mm/aaaa] |
• Taxa de Juros | Até [●]6/Até SOFR a Prazo 6 Meses A[●M]7 +[●]8 |
A Moeda e as datas de pagamentos de capital e de juros serão as mesmas fixadas no Contrato de Empréstimo |
Parcela
O Mutuário se obriga, clara, expressa e incondicionalmente a celebrar com CAF, e a opção de esta última, a Operação de Gestão de Dívida nas Condições Financeiras Solicitadas citadas e ficará obrigado nos termos da confirmação de Operação de Gestão de Dívida que a CAF lhe envie se esta última, à sua livre escolha, decida aceitar a presente oferta.
5 Deve ser uma parte equivalente ao menos a uma parcela de amortização ou a múltiplos inteiros da mesma ou à totalidade do Saldo Devedor do Empréstimo.
6 Taxa Fixa.
7 Determinar o número de meses aplicável à SOFR a Prazo 6 Meses.
8 Taxa Variável.
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A partir do envio ao Mutuário por parte de CAF da confirmação de Operação de Gestão de Dívida, a conversão de Taxa de Juros aqui solicitada se entenderá celebrada e aperfeiçoada e os termos e condições da confirmação de Operação de Gestão de Dívida serão de obrigatório cumprimento para as Partes para todos os efeitos legais.
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Formulário de confirmação de Operação de Gestão de Dívida
(a) CONVERSÃO DE MOEDA
Senhores
[Nome do País]
REF.- Solicitação de Operação de Gestão de Dívida #[●] – conversão de Moeda
Assunto: confirmação de Operação de Gestão de Dívida # [●]– conversão de Moeda
Em resposta à sua Solicitação, a CAF por meio da presente aceita a oferta contida na Solicitação de Operação de Gestão de Dívida supramencionada, e confirma, dentro das Condições Financeiras Solicitadas apresentadas pelo Mutuário, a Operação de Gestão de Dívida nos seguintes termos e condições:
Condições Financeiras confirmadas
Conversão de Dólares a [nome da Moeda] | |
• Quantia em Dólares | [●]9 |
• Data Valor | [dd/mm/aaaa] 10 |
• Tipo de Cambio | [●]11 |
• Taxa de Juros em [nome da Moeda]12 | [●]13/ [●]14+[●]15 |
AS DATAS DE PAGAMENTOS DE CAPITAL E DE JUROS SERÃO AS MESMAS FIXADAS NO Contrato de Empréstimo |
• Montantes da amortização em [nome da Moeda]
DATA PAGAMENTO CAPITAL16 | Valor | DATA PAGAMENTO JUROS17 | Valor/Taxa |
A partir do envio ao Mutuário por parte da CAF da presente confirmação de Operação de Gestão de Dívida, a conversão de Moeda se entenderá celebrada e aperfeiçoada e seus
9 Deve coincidir com o valor apresentado pelo Mutuário na Solicitação de Operação de Gestão de Dívida respectiva.
10Deve ser antes da Data de Vencimento da Oferta da Solicitação de Operação de Gestão de Dívida respectiva.
11 Deve estar dentro do limite Fixado na Solicitação de Operação de Gestão de Dívida respectiva.
12 Deve ser igual ou inferior à solicitada pelo Mutuário na Solicitação de Operação de Gestão de Dívida respectiva.
13 Taxa Fixa.
14 Em caso de Taxa Variável, favor incluir o fator de indexação correspondente neste espaço.
15 Favor incluir a margem sobre o fator de indexação.
16 Deve ser a mesma data de pagamento de capital que figura no Contrato de Empréstimo.
17 Deve ser a mesma data de pagamento de juros que figura no Contrato de Empréstimo.
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termos e condições serão de obrigatório cumprimento para as Partes para todos os efeitos legais.
Página 7 de 8
Formulário de confirmação de Operação de Gestão de Dívida
(b) CONVERSÃO DE TAXA DE JUROS
Senhores
[Nome do País]
REF.- Solicitação de Operação de Gestão de Dívida #[●] – conversão de Taxa de Juros
Assunto: confirmação de Operação de Gestão de Dívida # [●]– conversão de Taxa de Juros
Em resposta à sua Solicitação, a CAF por meio da presente aceita a oferta contida na Solicitação de Operação de Gestão de Dívida supra mencionada, e confirma, dentro das Condições Financeiras Solicitadas apresentadas pelo Mutuário, a Operação de Gestão de Dívida nos seguintes termos e condições:
Condições Financeiras confirmadas
Conversão de Taxa de Juros [{Variável a Fixa}/{Fixa a Variável}] | |
• Quantia em Dólares | [●]18 |
• Data Valor | [dd/mm/aaaa] 19 |
• Taxa de Juros20 | [●]21/SOFR A PRAZO 6 MESESA[●M]22 +[●]23 |
A Moeda e as datas de pagamentos de capital e de juros serão as mesmas fixadas no Contrato de Empréstimo |
A partir do envio ao Mutuário por parte da CAF da presente confirmação de Operação de Gestão de Dívida, a conversão de Taxa de Juros se entenderá celebrada e aperfeiçoada e seus termos e condições serão de obrigatório cumprimento para as Partes para todos os efeitos legais.
18 Deve coincidir com o valor apresentado pelo Mutuário na respectiva Solicitação de Operação de Gestão de Dívida.
19Deve ser antes da Data de Vencimento da Oferta da respectiva Solicitação de Operação de Gestão de Dívida.
20 Deve ser igual ou inferior à solicitada pelo Mutuário na respectiva Solicitação de Operação de Gestão de Dívida.
21 Taxa Fixa.
22 Determinar o número de meses aplicável à SOFR a Prazo 6 meses.
23 Taxa Variável.
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Certificado de Conclusão
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ISSN 1677-7069
Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023
EXTRATO DE FOMENTO
ESPÉCIE: Termo de Fomento n. º 950891/2023. Processo n. º 71000.089785/2023-02. Concedente: Ministério do Esporte - CNPJ: 02.961.362/0001-74.
Convenente: Associação Paulista - CNPJ: 07.467.993/0001-55.
Objeto: Implementação e Desenvolvimento do Projeto Jiu Jitsu Para Todos Felfa no Município de São Paulo/SP.
Valor Total: R$ 1.300.000,00. Vigência: 19/12/2023 a 19/04/2025. Data da Assinatura: 19/12/2023.
Signatários: Concedente: PAULO HENRIQUE PERNA CORDEIRO - Secretário Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social - CPF: ***.920.781-**, Convenente: NILSON NERIS SANTIAGO JUNIOR - Presidente da Associação Paulista - CPF: ***.986.778-**.
SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTES DE ALTO DESEMPENHO
EXTRATO DE CONVÊNIO
ESPÉCIE: Convênio Nº 945927/2023, Nº Processo: 71000.068495/2023-17, Concedente: MINISTÉRIO DO ESPORTE, CNPJ nº 02.961.362/0001-74, Convenente: SUPERINTENDÊNCIA DE DESPORTOS DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ nº 13.323.001/0001-19. Objeto: "Realização da
Copa Brasil Interclubes Feminina de Beach Soccer". Valor Total: R$ 1.600.000,00, Valor de Contrapartida: R$ 17.600,00, Valor a ser transferido ou descentralizado por exercício: 2023
- R$ 1.600.000,00, Crédito Orçamentário: Num Empenho: 2023NE000025, Valor: R$ 1.600.000,00, PTRES: 225336, Fonte Recurso: 1034000000, ND: 335041, Vigência:
22/12/2023 a 22/06/2024, Data de Assinatura: 22/12/2023, Signatários: Concedente: FÁBIO MARCELO GONÇALVES, Secretário Nacional de Esportes de Alto Desempenho substituto, CPF: 553.024.401-72, Convenente: VICENTE JOSÉ DE LIMA NETO, Diretor-Geral da Superintendência de Desportos do Estado da Bahia, CPF: 02.009.972-03.
EXTRATO DE FOMENTO
ESPÉCIE: Termo de Fomento Nº 951834/2023, Nº Processo: 71000.068821/2023-96, Concedente: MINISTÉRIO DO ESPORTE, CNPJ nº 02.961.362/0001-74, Convenente: INSTITUTO TÉCNICO DESPORTIVO ATITUDE, CNPJ nº 28.557.412/0001-46. Objeto: "Apoio
para a realização Primeira Etapa do Campeonato Paulista de Basquete 3x3 ". Valor Total: R$ 972.042,00, Valor de Contrapartida: R$ 0,00, Valor a ser transferido ou descentralizado por exercício: 2023 - R$ 972.042,00,00, Crédito Orçamentário: Num Empenho: 2023NE000030, Valor: R$ 972.042,00, PTRES: 225336, Fonte Recurso: 1034000000, ND:
335041, Vigência: 22/12/2023 a 22/04/2024, Data de Assinatura: 22/12/2023, Signatários: Concedente: FÁBIO MARCELO GONÇALVES, Secretário Nacional de Esportes de Alto Desempenho substituto, CPF: 553.024.401-72, Convenente: FLAVIO PEREIRA SERRA, Presidente da Instituto Técnico Desportivo Atitude, CPF nº ° 787.051.187-00.
EXTRATO DE FOMENTO
ESPÉCIE: Termo de Fomento Nº 951930/2023, Nº Processo: 71000.090430/2023-58, Concedente: MINISTÉRIO DO ESPORTE, CNPJ nº 02.961.362/0001-74, Convenente: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE SALTOS ORNAMENTAIS, CNPJ nº 28.119.118/0001-44.
Objeto: "Modernização e Manutenção do Centro de Excelência de Saltos Ornamentais, na Universidade de Brasília". Valor Total: R$ 800.000,00, Valor de Contrapartida: R$ 0,00, Valor a ser transferido ou descentralizado por exercício: 2023 - R$ 800.000,00, Crédito Orçamentário: Num Empenho: 2023NE000032, Valor: R$ 50.000,00, PTRES: 225338, Fonte Recurso: 1034000000, ND: 335041; Num Empenho: 2023NE000033, Valor: R$ 750.000,00, PTRES: 225338, Fonte Recurso: 1034000000, ND: 445042, Vigência: 26/12/2023 a
26/06/2024, Data de Assinatura: 26/12/2023, Signatários: Concedente: FÁBIO MARCELO GONÇALVES, Secretário Nacional de Esportes de Alto Desempenho substituto, CPF: 553.024.401-72, Convenente: RICARDO DE LIMA MOREIRA, Presidente da Confederação Brasileira de Saltos Ornamentais, CPF nº 704.300.471-34.
Ministério da Fazenda
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EXTRATO DE CONTRATO
ALTERAÇÃO CONTRATUAL - ESPÉCIE: Alteração nº 2 ao Contrato de Empréstimo, celebrado em 30 de dezembro de 2019, para o financiamento parcial do "Projeto de Saneamento Integrado de Araguaína - TO". PARTES: O Município de Araguaína/TO e a Corporação Andina de Fomento - CAF. GARANTIDORA: A República Federativa do Brasil - RFB. PROCESSO Nº: 17944.108542/2018-18. DATA DE CELEBRAÇÃO: 22 de dezembro de 2023.
REPRESENTANTES: Pelo Município, o Sr. Prefeito, WAGNER RODRIGUES BARROS; pela CAF, a Sra. Representante no Brasil, ESTEFANIA EUGENIA LATERZA DE LOS RÍOS e pela RFB, a Procuradora da Fazenda Nacional, FABIOLA INEZ GUEDES DE CASTRO SALDANHA.
EXTRATO DE CONTRATO
ALTERAÇÃO CONTRATUAL AOS CONTRATOS 8812-BR e 8813-BR
ESPÉCIE: Alteração nº 2 aos Contratos de Empréstimo nº 8812-BR e 8813-BR, celebrados em 24 de maio de 2018, para o financiamento do "Projeto de Apoio à Implementação do Novo Ensino Médio". PARTES: A República Federativa do Brasil - RFB/MEC e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD. PROCESSO Nº: 17944.000570/2017-07. DATA DE CELEBRAÇÃO: 22 de dezembro de 2023.
REPRESENTANTES: Pela RFB, a Procuradora da Fazenda Nacional, FABIANI FADEL BORIN, pelo BIRD, o Sr. Representante do Banco no Brasil, JOHANNES ZUTT.
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 254/2023/PFN DE CONTRAGARANTIA
ESPÉCIE: Contrato nº 254/2023/PFN de Vinculação de Receitas e de Cessão e Transferência de Crédito, em Contragarantia, referente ao Contrato de Empréstimo Externo a ser firmado entre o Estado de São Paulo/SP e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, cujos recursos destinam ao financiamento do Programa de Investimento Rodoviário do Estado de São Paulo - 3a Fase. PARTES: A República Federativa do Brasil - RFB e o Estado de São Paulo/SP. INTERVENIENTES: O Banco do Brasil S.A. PROCESSO Nº: 17944.102389/2023-74.
VALOR: US$ 480.133.500,00 (quatrocentos e oitenta milhões cento e trinta e três mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América). DATA DE CELEBRAÇÃO: 22 de dezembro de 2023. REPRESENTANTES: Pela União, a Procuradora da Fazenda Nacional, ANA RACHEL FREITAS DA SILVA; pelo Estado, o Sr. Secretário da Fazenda e Planejamento, SAMUEL YOSHIAKI OLIVEIRA KINOSHITA; e pelo Banco do Brasil, o Sr. Gerente Geral, RICARDO BACCI ACUNHA.
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 292/2023/PFN DE CONTRAGARANTIA
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
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97
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
ESPÉCIE: Contrato nº 292/2023/PFN de Vinculação de Receitas e de Cessão e Transferência de Crédito, em Contragarantia, referente ao Contrato de Empréstimo Externo a ser firmado entre o Estado de Santa Catarina/SC e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, cujos recursos destinam se ao Projeto Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - PROFISCO II - SC. PARTES: A República Federativa do Brasil - RFB e o Estado de Santa Catarina/SC. INTERVENIENTES: O Banco do Brasil S.A. PROCESSO Nº: 17944.106481/2018-46. VALOR: US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América). DATA DE CELEBRAÇÃO: 22 de dezembro de 2023. REPRESENTANTES: Pela União, a Procuradora da Fazenda Nacional, FABIOLA INEZ GUEDES DE CASTRO SALDANHA; pelo Estado, o Sr. Governador, JORGINHO DOS SANTOS MELLO; e pelo Banco do Brasil, o Sr. Gerente Geral, MARCELO REALI ANDREOLA.
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 295/2023/PFN DE CONTRAGARANTIA
ESPÉCIE: Contrato nº 295/2023/PFN de Vinculação de Receitas e de Cessão e Transferência de Crédito, em Contragarantia, referente ao Contrato de Empréstimo Externo a ser firmado entre o Município de Itabuna/BA e o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, para o financiamento parcial do " Programa de Integração Urbana do Município de Itabuna/BA - Itabuna 2030". PARTES: A República Federativa do Brasil - RFB e o Município de Itabuna/BA. INTERVENIENTES: O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal - CAIXA. PROCESSO Nº: 17944.102831/2023-62. VALOR: US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América). DATA DE CELEBRAÇÃO: 22 de dezembro de 2023. REPRESENTANTES: Pela União, a Procuradora da Fazenda Nacional, ANA RACHEL FREITAS DA SILVA; pelo Município, o Sr. Prefeito, AUGUSTO NARCISO CASTRO; pelo Banco do Brasil, o Sr. Gerente Geral, RICARDO LUIZ RIBEIRO SILVA; pela CAIXA, o Sr. Superintendente Executivo, CLAUDEIR PEREIRA DA SILVA.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 266/2023/PFN
DE CONTRAGARANTIA - ESPÉCIE: Contrato nº 266/2023/PFN de Contragarantia. PARTES: União e o Distrito Federal/DF, relativo ao Contrato de Financiamento nº 40/00004-4, firmado entre o Distrito Federal e o Banco do Brasil S.A., cujos recursos destinam-se a investimentos nas áreas de assistência social, saúde, educação, desenvolvimento institucional, habitação ou urbanização, saneamento básico e mobilidade social. INTERVENIENTES: O Banco do Brasil S.A. e o Banco de Brasília - BRB. VALOR: R$ 505.000.000,00 (quinhentos e cinco milhões de reais). PROCESSO SEI Nº 17944.103440/2023-65. DATA DA CELEBRAÇÃO: 20 de dezembro de 2023.
REPRESENTANTES: Pela União, a Procuradora da Fazenda Nacional, ANA RACHEL FREITAS DA SILVA; pelo DF, o Sr. Governador, IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR; pelo Banco do Brasil, o Sr. Gerente Geral, FERNANDO ROCHA DE PAIVA e pelo BRB, o Sr. Gerente Geral, WERBERTH FONSECA CERVEIRA.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 265/2023/PFN
DE GARANTIA - ESPÉCIE: Contrato nº 265/2023/PFN de Garantia. PARTES: União e o Distrito Federal/DF, relativo ao Contrato de Financiamento nº 40/00004-4, firmado entre o Distrito Federal e o Banco do Brasil S.A., cujos recursos destinam-se a investimentos nas áreas de assistência social, saúde, educação, desenvolvimento institucional, habitação ou urbanização, saneamento básico e mobilidade social. INTERVENIENTES: O Banco do Brasil
S.A. VALOR: R$ 505.000.000,00 (quinhentos e cinco milhões de reais). PROCESSO SEI Nº 17944.103440/2023-65. DATA DA CELEBRAÇÃO: 20 de dezembro de 2023. REPRESENTANTES: Pela União, a Procuradora da Fazenda Nacional, ANA RACHEL FREITAS DA SILVA; pelo DF, o Sr. Governador, IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR; pelo Banco do Brasil, o Sr. Gerente Geral, FERNANDO ROCHA DE PAIVA.
EXTRATO DE CONTRATO
ESPECIE: Contratos de Empréstimo Externo e de Garantia. FINALIDADE: Financiamento do Programa de Desenvolvimento Urbano e Social de Jundiaí. PARTES: O Município de Jundiaí/SP e a Corporação Andina de Fomento - CAF. GARANTIDORA: a República Federativa do Brasil - RFB. Processo nº: 17944.104612/2022-37. VALOR: US$ 64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de dólares norte-americanos). DATA DE CELEBRAÇÃO: 20 de dezembro de 2023. REPRESENTANTES: pelo Município, o Sr. Prefeito, LUIZ FERNANDO ARANTES MACHADO; pela CAF, a Sra. Representante do Banco no Brasil, ESTEFANIA LATERZA DE LOS RIOS; Pela RFB, a Procuradora da Fazenda Nacional, FABIOLA INEZ GUEDES DE CASTRO SALDANHA.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO AO TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA Nº 1/2021
PROCESSO: 10951.103059/2020-15. NATUREZA: Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Execução Descentralizada nº 001/2021/PGFN, firmado entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e a Universidade de Brasília - UnB. SIGNATÁRIOS: pela PGFN, a Diretora de Gestão Corporativa, Sra. Adriana Gomes de Paula Rocha, e pela UnB, a Reitora da Universidade de Brasília, Sra. Márcia Abrahão Moura. ASSINATURA: 22/12/2023. OBJETO: realizar ajustes a fim de garantir a entrega de um produto alinhado com as novas demandas na execução do projeto, especificamente quanto ao cronograma das atividades, inserir novas metas e atividades e ajustes no cronograma geral de execução, junto ao Plano de Trabalho originário, sem a alteração do objeto do projeto original. VIGÊNCIA: 29 (vinte e nove) meses, de 22/12/2023 a 21/04/2026, totalizando 60 (sessenta) meses de Projeto. VALOR: R$ 4.468.378,53 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
EXTRATO DE TERMO DE COMPARTILHAMENTO
PROCESSO: 10951.101994/2023-90. NATUREZA: Termo de Compartilhamento de Imóvel e Rateio de Despesas nº 01/2023, celebrado entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), CNPJ 00.394.460/0216-53, e a Superintendência Regional de Administração da 1ª Região da Advocacia-Geral da União (SRA1/AGU), CNPJ 26.994.558/0068-30. OBJETO: estabelecer a utilização compartilhada, com o rateio de despesas comuns, de imóvel localizado no Setor de Autarquias Norte, quadra 5, lote C, torre D, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70040-250. VIGÊNCIA: até 31/12/2024, podendo ser prorrogado em decorrência da formalização de termos aditivos ao contrato nº 11/2014, celebrado entre a PGFN e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), e sempre que presentes razões de conveniência e oportunidade. ASSINATURA: 14/07/2023.
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE PROGRAMAÇÃO E LOGÍSTICA
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 2/2023 - UASG 170010
Número do Contrato: 5/2020.
Nº Processo: 10265.040403/2020-96.
Pregão. Nº 1/2020. Contratante: SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Contratado: 03.620.200/0001-35 - PRO-SYSTEMS INFORMATICA LTDA.
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação dos quantitativos do item 1 (36 licenças) pelo período de 12 meses. Vigência: 05/02/2024 a 04/05/2025. Valor do Termo Aditivo: R$ 178.800,00. Data de Assinatura: 22/12/2023.
(COMPRASNET 4.0 - 22/12/2023).
Publicação na Imprensa Oficial da União - Extrato de Contrato de Empréstimo (1279128) SEI PMJ.0021327/2021 / pg. 70
Imprensa Oficial do Município de Jundiaí
Edição 5113 | 08 de julho de 2022
Página 31
LEIS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS
RELAÇÃO DE METAS E PRIORIDADES - LDO 2023
CÓDIGO A AÇÃO | UNIDADE DE GESTÃO | NOME DA AÇÃO | DESCRIÇÃO DA AÇÃO | PLANO DE METAS DE GOVERNO (ANEXO VI DO PPA) | INDICADOR DE PRODUTO | UNIDADE DE MEDIDA | META PREVISTA PARA 2023 |
8537 | FUNDAÇÃO CASA DA CULTURA E ESPORTES | FOMENTO AS ARTES VISUAIS | REALIZAR EXPOSIÇÕES DE ARTES VISUAIS, OFERECENDO ACESSO À CULTURA POR MEIO DA DEMOCRATIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PRODUÇÃO, EXPANSÃO DOS MEIOS DE DIFUSÃO, AMPLIAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DE CONEXÃO E ESTABELECIMENTO DA LIVRE CIRCULAÇÃO DE BENS CULTURAIS. | Não | EXPOSIÇÕES REALIZADAS | UNIDADE | 20 |
8538 | FUNDAÇÃO CASA DA CULTURA E ESPORTES | CORPO ARTÍSTICO DE MÚSICA | GARANTIR E ESTRUTURAR A ORQUESTRA MUNICIPAL PROPORCIONANDO ACESSO A CULTURA, POR MEIO DO ESTÍMULO E A POPULARIZAÇÃO DA MÚSICA ERUDITA EM DIVERSAS FORMAÇÕES, INCLUINDO A CAPTAÇÃO DE JOVENS MÚSICOS, INVESTINDO EM SUA PROFISSIONALIZAÇÃO, OFERTANDO BOLSAS DE ESTUDO, FAVORECENDO A PERMANÊNCIA E CONTINUIDADE DO JOVEM MUSICO JUNTO AO CORPO DE MÚSICA MUNICIPAL. | Não | BOLSAS CONCEDIDAS | UNIDADE | 50 |
8540 | FUNDAÇÃO CASA DA CULTURA E ESPORTES | GESTÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS MUSEOLÓGICAS | REALIZAR A GESTÃO, APOIO E REALIZAÇÃO DE AÇÕES CULTURAIS MUSEOLÓGICOS, TAIS COMO: EXPOSIÇÕES, SIMPÓSIOS, WORKSHOPS E OUTROS. | Não | AÇÕES REALIZADAS | UNIDADE | 10 |
8543 | FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL - FUMAS | DISTRIBUIÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR | OFERECER ATENDIMENTO AS CRIANÇAS DE 06 MESES A 12 ANOS E, EM CASOS ESPECIAIS, GESTANTES, NUTRIZES, IDOSOS, CONVALESCENTES OU QUAISQUER PESSOAS QUE ESTEJAM EM SITUAÇÃO DE RISCO OU ATRAVÉS DA DISTRIBUIÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR. | Não | REFEIÇÕES SERVIDAS | UNIDADE | 150000 |
8545 | FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL - FUMAS | AUXÍLIO MORADIA | REALIZAR A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS TEMPORÁRIOS ÀS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO HABITACIONAL DE EMERGÊNCIA E DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA E ÀS FAMÍLIAS MORADORAS DE ÁREAS SUBMETIDAS A INTERVENÇÕES URBANAS DE INTERESSE PÚBLICO. | Não | AUXÍLIOS CONCEDIDOS | UNIDADE | 200 |
8555 | FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL - FUMAS | TRABALHO SOCIAL EM HABITAÇÃO | DESENVOLVER AÇÕES DE APOIO E FORTALECIMENTO ÀS FAMÍLIAS BENEFICIADAS NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS NAS FASES PRÉ E PÓS- OCUPAÇÃO NO CASO DE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, ASSIM COMO A REVITALIZAÇÃO DOS ESPAÇOS DE POSSE DA FUMAS QUE REALIZAM ATENDIMENTO COM MORADIA (LOCAÇÃO SOCIAL E CONDOMÍNIO DOS IDOSOS). | Não | FAMÍLIAS ATENDIDAS | UNIDADE | 165 |
8570 | FUNDAÇÃO CASA DA CULTURA E ESPORTES | FOMENTO AO ESPORTE | FOMENTAR O ESPORTE NAS AÇÕES E COMPROMISSOS COM OS ATLETAS E MUNÍCIPES PARTICIPANTES DOS PROGRAMAS ESPORTIVOS. | Não | AÇÕES REALIZADAS | UNIDADE | 2 |
8574 | ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA DE JUNDIAÍ - EGP | PRODUÇÃO EDITORIAL DE CONTEÚDOS EM SETE EIXOS DE GOVERNANÇA PÚBLICA | REALIZAR A PRODUÇÃO EDITORIAL DE CONTEÚDOS PEDAGÓGICOS NAS ÁREAS: SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA; EDUCAÇÃO E CULTURA; GOVERNANÇA, FINANÇAS E TRANSPARÊNCIA; DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL; INCLUSÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL; DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TECNOLOGIA E EMPREGO; SEGURANÇA MUNICIPAL E PROTEÇÃO DO CIDADÃO. | Não | PRODUÇÕES ACADÊMICAS REALIZADAS | UNIDADE | 35 |
FONTE: UGGF/UAG
LEI N.º 9.802, DE 05 DE JULHO DE 2022
(Prefeito Municipal)
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto à CORPORAÇÃO ANDINA DE FOMENTO - CAF, com a garantia da União e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada no dia 05 de julho de 2022, PROMULGA a seguinte Lei:-
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo junto à Corporação Andina de Fomento – CAF, com garantia da União, até o valor de US$ 64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da América), no âmbito do Programa de Desenvolvimento Urbano e Social de Jundiaí, destinados ao financiamento de obras de infraestrutura viária e drenagem, urbanísticas e de desenvolvimento social, educação e esporte, saúde e ações de fortalecimento institucional e à gestão do programa, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em
créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos
anuais, relativos ao contrato de financiamento, a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO MACHADO
Prefeito Municipal
Registrada na Unidade de Gestão da Casa Civil do Município de Jundiaí, aos cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois, e publicada na Imprensa Oficial do Município.
GUSTAVO L. C. MARYSSAEL DE CAMPOS
Gestor da Unidade da Casa Civil
LEI N.º 9.803, DE 05 DE JULHO DE 2022
(Prefeito Municipal)
Reclassifica e autoriza alienação, mediante permuta, de área pública por área privada (empresa Cristais 5 Incorporações Imobiliárias SPE Ltda.),
situadas no Bairro do Castanho.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada no dia 05 de julho de 2022, PROMULGA a seguinte Lei:-
Art. 1º Fica transferido da classe de bem público de uso comum do povo para classe de bens dominiais, o imóvel pertencente ao patrimônio público municipal, descrito na matrícula nº 177.468 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí, situado na Rua Olício Rafael Pereira, do Jardim Marambaia II, no Bairro do Castanho, nesta cidade.
Parágrafo Único. Fica fazendo parte integrante desta Lei, o laudo de avaliação, plantas e o laudo de enquadramento orçamentário-financeiro elaborado pelo Município.
jundiai.sp.gov.br Assinado Digitalmente