INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÌSTICOS CONTRATO Nº 041/2013
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÌSTICOS CONTRATO Nº 041/2013
Pelo presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SERVIÇOS DE
APRE SENT AÇÃO ART ÍSTICA que entre si fazem, CONTR ATADA e CONTRATANTE, infraqualificadas, têm entre si justas e contratadas as cláusulas e condições que abaixo seguirão, as quais, mutuamente, aceitam e outorgam, a saber:
Pelo presente instrumento particular de um lado MR EVENTOS – MR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede XXXXXXX XXXXXX XXXXXX, X/X, XX. 00, XX XXXX, XXXX 00, XXXXXX , xxxxxx XXXX XXXXXX .
CEP: 75.470-000, na cidade de Goiânia – GO, inscrita na CNPJ sob o n.º 08.758.231/0001-70, neste ato representado pelo sócio administrador o Sr . XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, Divorciado, portador do documento de identidade RG N.º 2113801 e inscrito no CPF N. º 000.000.000-00, residente na Xxx XXXXX 00, XX. 00, XX. 29 COND. RESIDENCIAL JARDINS MADRI, Goiânia – GO, denominada neste instrumento simplesmente de CONTRATADA, de outro lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIATUBA, Estado de Goiás, sediada a Xxx Xxx Xxxxxxxxx xx 000 - Xxxxxx, devidamente inscrita no CNPJ nº 01.753.722/0001-80, neste ato legalmente representado pela Gestora Municipal, XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliada a Xxx Xxx Xxxxx xx000 Xxxxxx, nesta cidade, portador do CPF nº 000.000.000-00 e da carteira de Identidade nº 1556957 SSP/GO, doravante denominada CONTRATANTE, resolvem ajustar, entre si, o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS, regido pelos seguintes termos:
CAPÍTULO PRIMEIRO – DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula Primeir a – O objeto do presente contrato consiste na apresentação de um show a ser realizado pelo ARTISTA, representado com exclusividade pela CONTRATADA, em artes, " LEONARDO" , e todos os componentes da equipe de operação técnica.
Parágrafo Primeiro – O show mencionado no “caput” desta cláusula compreende unicamente a apresentação pública ou privada do ARTISTA, não podendo ser entendido em qualquer hipótese, sob qualquer alegação ou pretexto, que este contrato esteja vinculado ou associado a qualquer outro tipo de atividade que não a especificada, ficando ainda consignado que os dados e/ou informações abaixo serviram de base para todas as negociações que resultaram nas condições e cláusulas ora pactuadas. Os dados e informações básicas relativas à apresentação do ARTISTA são os seguintes:
Data: | 20 DE J ANEIRO DE 2013 | |||
Local do Show: | FEIRA COBERTA DE GOIATUBA | |||
Hor. Prev. Início: | 23 H | Capac. de Público no local: | 10.000 | |
Ender./Bairr o: | ||||
Cidade: | GOIATUBA | Est.: | GO | |
Tipo de Evento: | COMEMORAÇÃO DO ANIVERSÁRIO DE GOIATUBA | |||
Dur ação do Show: | 1H30M |
Parágrafo Segundo – Nos casos em que as condições operacionais do evento não permitam que o ARTISTA da CONTRATADA, inicie a apresentação artística em até 60 (sessenta minutos) após a chegada do mesmo no local do show, fica a critério da CO NTRATADA, por meio de seu representante no local, e do ARTISTA, a decisão sobre o eventual cancelamento da apresentação, ou sobre o eventual aguardo por prazo superior, até que as condições operacionais permitam o início do show. Em caso do eventual cancelamento do mesmo, pelos motivos constantes do presente parágrafo, não caberá ao
CONTRATANTE o reembolso de quaisquer quantias que tenham sido pagas antecipadamente pelo mesmo.
CAPÍTULO SEGUNDO – DO PREÇO CONTRATADO
Cláusula Segunda – Pela contratação ora realizada, a CONTRATANTE pagará as importâncias descritas abaixo:
a) R$ 159.600,00 (CENTO E CINQUENTA E NOVE MIL E SEISCENTOS REAIS) que fará face ao pagamento de despesas relativas aos fornecedores envolvidos no show em questão, sendo que os referidos pagamentos serão administrados pela empresa MR EVENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 08.758.231/0001-70.
Cláusula Terceira – Esclarece o CONTRATANTE que o valor indicado na alínea “a” da Cláusula Segunda será pago da(s) seguinte(s) forma(s):
A – Depósito bancário na Agência 1660 – Banco BRADESCO – Conta Corrente nº 38.300-7, em nome de XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX. Em 03 (tr ês) par celas da seguinte maneir a:
34.100,00 | 18/01/2013 | DEPÓSITO ATE O DIA ESPECIFICADO |
31.375,00 | 18/02/2013 | DEPOSITO ATÉ O DIA ESPECIFICADO |
31.375,00 | 18/03/2013 | DEPOSITO ATÉ O DIA ESPECIFICADO |
31.375,00 | 18/04/2013 | DEPOSITO ATÉ O DIA ESPECIFICADO |
Cláusula Quarta da Dotação Or çamentária
As despesas decorrentes do presente contrato ocorrerão por conta da seguinte dotação orçamentária:
SECRETARIA MUNCIPAL E PLANEJ AMENTO PROMOÇÃO DE EVENTOS.
04-122-0052-2118-100-3.3.90.39.23
CAPÍTULO TERCEIRO – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Produção do Espetáculo
Xxxxxxxx Xxxxxx – Será de exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE a produção do espetáculo, inclusive com relação a todas as despesas dela decorrentes e como condição imprescindível para a realização do mesmo, tal qual como indicado na alínea “a” da Cláusula Segunda.
Parágrafo primeiro – A CONTRATANTE deverá fornecer à CONTRATADA o mínimo de 30 (convites) convites, a título de cortesia, sendo os mesmos distribuídos entre mesas e camarotes.
Parágrafo segundo – Caberá exclusivamente a CONTRATANTE a liberação da realização do espetáculo junto a todos os órgãos públicos e entidades de classe, bem como junto às autoridades locais, inclusive o pagamento do ECAD (Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais), além de todos e quaisquer impostos, taxas e contribuições de qualquer espécie ou natureza devidos, por força de Lei, a todos e quaisquer órgãos Municipais, Estaduais ou Federais, com antecedência de 05 (cinco) dias da data prevista para a realização da apresentação artística a que se refere o presente instrumento.
Parágrafo terceiro – Obriga-se ainda a CONTRATANTE, sob pena de rescisão imediata do presente instrumento, nos mesmos moldes do parágrafo anterior, a não realizar e não permitir que se realize no dia e local previsto para a apresentação do ARTISTA, nenhuma outra apresentação artística de qualquer natureza, no mesmo sistema de sonorização e iluminação destinado ao uso do ARTISTA, aqui em questão, e na área de abrangência do cenário, seja a que título for, sob qualquer hipótese, alegação ou pretexto.
Palco, Camarim e Equipe de Segurança
Cláusula Sexta– Será da exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE, ficando às suas expensas, a montagem do palco para a realização do espetáculo objeto deste instrumento, devendo ser observadas as seguintes especificações técnicas:
a) - 18,00 metros de frente;
b) - 16,00 metros de profundidade;
c) - 2,90 metros do chão ao piso do palco;
d) - 8,00 metros do piso do palco até o teto
e) - 02 (duas) asas de P.A., medindo 8,00 (oito) x 3,00 (três) mts. cada (esquerda e direita), admitindo-se uma variação de até 10% (dez por cento)) em cada uma dessas medidas.
f) - House Mix medindo 4,00 m de frente x 4,00 m de profundidade sendo: primeiro nível de 4x2 m a 0,50 cm do chão e o segundo nível de 4,00 x 2,00 m a 1,00 m do chão, guarda-corpo e escada. Impor tante: O hause mix deverá estar centralizado com o palco e no máximo a 40 m do mesmo.
g) - 2 torres para canhões medindo: 2,00 x 4,00 m de altura com guarda-corpo e escada. Uma torre de cada lado do José mix.
Notas:
1) – Deverão ser fechadas as laterais e o fundo do palco com acabamento na cor PRETA.
2) – Quando o espetáculo for r ealizado em local a céu-aber to, deverá ser providenciada a cobertura adequada ao palco, protegendo ainda a área do P.A.
3) – Qualquer alteração deverá comunicada com antecedência para que a produção do ARTISTA aprove.
Cláusula Sétimo – É responsabilidade da CONTRATANTE a preparação de no mínimo 02 (DOIS) camarins que ficarão à disposição do ARTISTA e de toda a sua equipe, equipados com banheiros individuais completos, além dos itens que lhe serão informados por escrito até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do espetáculo, porém desde já ficando claro que não se restringirá apenas a gêneros alimentícios e afins que ali deverão estar disponíveis.
Cláusula Oitava - A CONTRATANTE deverá fornecer, às suas expensas, à CONTRATADA, equipe de segurança, devidamente uniformizada e identificada, na proporção mínima de 01 (um) SEGURANÇA para cada 80 (oitenta) ESPECTADORES com o objetivo de ser realizada tanto a segurança do ARTISTA, quanto de toda a equipe envolvida e espectadores, durante toda a permanência do ARTISTA no local do evento, estendendo-se o sistema de segurança a todos os lugares, principalmente palco (frente e laterais), camarins, traslados e hotel.
Parágrafo Único – A CONTRATANTE deverá se responsabilizar por fechar com grade de proteção a frente do palco, numa distância mínima de 1,50 m entre o palco e a platéia, garantindo a integridade física do ARTISTA e facilitando a circulação de todos os componentes da equipe envolvidos no espetáculo. O mesmo fechamento deverá ser feito nas laterais e fundos do palco, incluindo os camarins.
Equipamentos
Cláusula Nona– Fica sob a integral responsabilidade da CONTRATANTE a contratação e pagamento dos equipamentos de sonorização e iluminação, de acordo com as especificações que lhe serão entregues por ocasião da assinatura do presente instrumento, responsabilizando-se ainda, por seu transporte, montagem e desmontagem, além de eventual operação, devendo para tanto ser contratada empresa, entre as indicadas pela CONTRATADA, devendo a CONTRATANTE arcar com todas as despesas decorrentes.
Parágrafo primeiro – A instalação elétrica deverá contar com transformador exclusivo para o equipamento de palco, instalado a no máximo 20 (vinte) metros do palco, de 250 (duzentos e cinqüenta) KWA, um quadro elétrico dentro das normas técnicas da concessionária de energia elétrica local, contendo uma chave trifásica de 400 (QUATROCENTOS) ampéres por fase, devendo a instalação possuir NEUTRO e tensão de 220/127, ou (dois) geradores de energia (sendo 01 stand by) com chave reversora, de no mínimo 280 KVA.
Parágrafo segundo – A CONTRATANTE deverá colocar à disposição da CONTRATADA, 16 (dezesseis) xxxx xxxxxx es na chegada da equipe técnica ao local do show, bem como após o seu término, até a total desmontagem e remoção dos equipamentos da CONTRATADA.
Transporte
Xxxxxxxx Xxxxxx – Todo o transporte do ARTISTA e equipe de operação técnica, além das despesas decorrentes com excesso de carga, correrão por conta da CONTRATADA.
Traslados
Cláusula Décima primeir a - A CONTRATANTE deverá colocar à disposição do ARTISTA durante todo o período de sua estadia no Município sede do evento, 02 (dois) veículos tipo tipo VAN, ar condicionado, modelo atual, em perfeito estado de funcionamento e conservação, devidamente segurados, sendo que um de tais veículos, eventualmente, poderá ser conduzido por motorista da CONTRATADA, devendo ainda o mesmo ficar à disposição do ARTISTA.
Hospedagem
Xxxxxxxx Xxxxxx Segunda – A contratação e custos relativos à hospedagem do ARTISTA e equipe de operação técnica, conforme relação anexa ao presente instrumento correrá por conta da CONTRATANTE, a qual deverá ser realizada em um dos seguintes hotéis: o melhor da cidade ou região.
CAPÍTULO QUARTO – DA DIVULGAÇÃO
Cláusula Décima ter ceir a – Será de exclusiva responsabilidade e correrá a expensas da CONTRATANTE a preparação, produção e veiculação de peças publicitárias.
Parágrafo primeiro – Fica desde já vedada a reprodução, publicação, divulgação ou exteriorização por quaisquer meios ou veículos de comunicação, seja televisão, cinema, teatro, exposições, inclusive internet e circuito fechado de TV, das imagens obtidas durante o show dos artistas, ressalvadas aquelas divulgadas para fins de promoção e publicidade dos shows ou ainda para edição jornalística, as quais, necessariamente, deverão obter autorização expressa da CONTRATADA, anteriormente à utilização das referidas imagens.
Parágrafo segundo – Em sendo autorizada, pela CONTRATADA, a reprodução de imagens dos shows para as exceções contidas no “caput” desta cláusula, estabelece-se, neste ato, que as referidas imagens não poderão ultrapassar a duração de (30s) trinta segundos.
Parágrafo terceiro – Eventuais patrocinadores do evento, que celebrarem contrato ou acordo diretamente com a CONTRATANTE, deverão ser aprovados e autorizados previamente pela CONTRATADA, evitando-se assim, incompatibilidade da marca ou produto do patrocinador com a imagem pública do ARTISTA da CONTRATADA.
CAPÍTULO QUINTO – DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS
Cláusula Décima quarta- A CONTRATANTE assume expressamente a responsabilidade pelo ressarcimento de quaisquer danos ocasionados a terceiros que ocorrerem antes, durante e depois da apresentação do show ora contratado, decorrentes de falhas e natureza técnica, imprudência ou imperícia nas instalações dos equipamentos, curtos-circuitos, incêndios, desabamentos, acidentes provocados por excesso de lotação ou imperícia técnica ou na segurança, etc..
Parágrafo único - Assume a CONTRATANTE igualmente, toda a responsabilidade por eventuais danos causados aos bens pertencentes ao ARTISTA e à CONTRATADA, independentemente de dolo ou culpa própria ou de terceiros, extensiva essa responsabilidade aos casos de perda, furtos simples ou motivados por caso fortuito ou de força maior, comprometendo-se e obrigando-se pela restauração e/ou restituição do equipamento, a critério da CONTRATADA, sempre em iguais quantidades, modelos e
marcas, estendendo a responsabilidade ao período entre a chegada dos referidos equipamentos à cidade até a sua retirada, para destino seguinte.
Cláusula Décima quinta– A CONTRATANTE responderá isoladamente por todos e quaisquer danos materiais e/ ou morais a que sejam submetidos ou experimentem a CONTRATADA, o ARTISTA ou terceiros que decorram direta ou indiretamente do objeto desse contrato, desde que provocados por sua imprudência, imperícia ou negligência, destacando-se nessas prováveis ações ou omissões, notadamente, mas não restrito, ao cumprimento das formalidades legais inerentes ao espetáculo, ausência de pagamentos mesmo que a terceiros, também em razão do espetáculo, possíveis tumultos por falta de segurança, atrasos em transporte e outros.
CAPÍTULO SEXTO – DA MULTA
Cláusula Décima sexta– Salvo nos casos específicos em que está consignada multa específica, a parte que infringirem quaisquer das demais cláusulas e condições deste contrato, ficará sujeita à multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor descrito nas alíneas “a” da Cláusula Segunda, decorrente do inadimplemento verificado.
CAPÍTULO SÉTIMO – DA NÃO APRESENTAÇÃO DO SHOW
Cláusula Décima sétima– A não apresentação do ARTISTA, por força da não realização do espetáculo por impedimento de qualquer órgão público ou entidade de classe, ou por falta de providência da CONTRATANTE, mas não limitado ao exposto no parágrafo segundo da cláusula quarta do presente instrumento, obriga da mesma forma, a CONTRATANTE, ao integral cumprimento das obrigações previstas no presente instrumento, especialmente, mas não limitado, ao que se refere ao pagamento dos honorários dos músicos, conforme discriminado na cláusula segunda deste, e demais despesas decorrentes do evento ainda que não realizado.
Cláusula Décima oitava– No caso da não apresentação pela ausência do ARTISTA, em virtude de casos fortuitos e alheios a sua vontade, tais como, mas não limitado a enfermidades, acidente, impossibilidade de acesso ao local de evento, inclusive por falta de condições atmosféricas que permitam o pouso e/ ou decolagem de aeronaves, falha mecânica de veículos de transporte da equipe e/ou equipamentos, catástrofes de qualquer natureza, risco de contágio, adotando-se como solução para a hipótese, a designação de nova data para a realização do show, de acordo com a disponibilidade da agenda do ARTISTA, isentadas, desde já, ambas as partes de qualquer pena ou multa contratual.
Parágrafo único – Nos casos de eventuais cancelamentos, conforme o “caput” desta cláusula caberá a CONTRATANTE, arcar com os custos relativos para a execução e produção do show na nova data, inclusive transportes, hospedagens, alimentação, sonorização, iluminação, palco, etc...
Cláusula Décima nona – A não apresentação do espetáculo objeto do presente contrato pela ausência injustificada do ARTISTA acarretará o pagamento da multa contratual prevista no capítulo anterior, além da devolução das quantias já pagas pela CONTRATANTE em proveito daquele.
CAPÍTULO OITAVO – OUTRAS PENALIDADES
Cláusula Vigésima – No caso da eventual inadimplência da CONTRATANTE, quanto ao pagamento de quaisquer das parcelas estipuladas nas cláusulas acima, notadamente aquelas especificadas na cláusula segunda, considerar-se-á, automaticamente rescindido o presente instrumento, independentemente de qualquer compromisso assumido, perante a CONTRATANTE, ficando desde já a CONTRATADA autorizada a negociar a presença do ARTISTA em qualquer outra praça ou local, de acordo com suas necessidades ou interesses, ficando ainda desobrigados com relação a qualquer pagamento, devolução de parcelas pagas em seu proveito ou do ARTISTA ou indenização, seja a que título for.
CAPÍTULO NONO – DA NEGOCIAÇÃO COM TERCEIROS
Cláusula Vigésima primeira– Na hipótese de repasse do show para terceiros, obriga-se a CONTRATANTE a comunicar tal fato à CONTRATADA, sujeitando-se à sua aprovação, por escrito, porém, ficando sempre, independentemente do referido “de acordo” da CONTRATADA com relação ao repasse, como primeiro e único responsável pelo integral cumprimento dos compromissos aqui
assumidos, seja em relação à CONTRATADA ou ao ARTISTA, seja em relação a terceiros, declarando expressamente neste ato que exime tanto o ARTISTA quanto a CONTRATADA de qualquer responsabilidade neste sentido.
CAPÍTULO DÉCIMO – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Cláusula Vigésima segunda– A CONTRATADA se reserva o direito de comercializar souvenires da marca LEONAR DO, cujos resultados financeiros lhe pertencerão exclusivamente, não cabendo à CONTRATANTE impedir que essa comercialização se efetue.
Cláusula Vigésima ter ceir a - CONDIÇÃO SUSPENSIVA: A falta da devolução pela CONTRATANTE do presente instrumento devidamente assinado à CONTRATADA, até 01 dias antes da realização do evento, implicará na sua total e plena ineficácia, não podendo o presente instrumento ser considerado sequer como mera proposta de prestação de serviços, ainda que a CONTRATANTE tenha efetuado o eventual pagamento de quaisquer parcelas antecipadas que neste caso, serão imediatamente devolvidas à CONTRATANTE.
Cláusula Vigésima quarta – Poderá, a CONTRATADA, sem necessidade de motivar decisão nesse sentido, declarar cancelado o presente contrato, desde que mediante notificação prévia à CONTRATANTE, com prazo de antecedência mínima de 01 (hum) dias em relação à data do espetáculo objeto deste instrumento, procedendo, nesse caso, à devolução dos valores eventualmente revertidos em seu favor ou do ARTISTA, não incidindo, nesta especial hipótese, multa, ônus ou gravame de qualquer motivo, alegação ou pretexto.
Cláusula Vigésima quinta – O presente contrato também encerra todas as tratativas entre CONTRATANTE e CONTRATADA, não sendo admitido, pois, qualquer tipo de reivindicação quanto ao que aqui não esteja expressamente previsto e contratado e, sobre o que tenham acordado as partes.
Especialmente, não terão qualquer validade acertos praticados por terceiros, mesmo que funcionários do ARTISTA, da CONTRATADA ou da CONTRATANTE, que não estejam endossados por escrito pelos representantes legais de ambas, devendo todas e quaisquer correspondências de parte a parte seguir com protocolo ou através de carta registrada, para o endereço que consta do presente instrumento, permitido o uso de E MAIL ou mesmo FAX desde que posteriormente confirmados sobre seu efetivo recebimento, ficando obrigadas, ambas as partes a comunicar imediatamente acerca de eventual alteração de endereço.
Cláusula Vigésima sexta– As partes elegem, para a discussão de todas as questões ou dúvidas oriundas do presente contrato, e que não comportem solução amigável, o Foro Central da Comarca da Capital de Goiânia-GO, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, e independentemente do domicílio atual e/ ou futuro das partes contratantes.
E assim, por estarem justos avençados e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito, datilografado na parte frontal em 06 (seis) laudas, na presença das duas testemunhas infra-assinadas.
Goiânia, 17 de Janeiro de 2013
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATADA
MR EVENTOS – MR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX.
Testemunhas:
1 – CPF:
2 – CPF:
EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIATUBA CONTRATADO: MR EVENTOS – MR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
OBJETO: Contratação de 1 (uma) apresentação musical com o Cantor XXXXXXXX e banda, a ser realizado na FEIRA COBERTA DE GOIATUBA, para comemorar o aniversário de Goiatuba.
VALOR: A contratante pagará ao contratado pelos serviços técnicos a importância de R$ 159.600,00 (Cento e Cinqüenta e Nove mil e Seiscentos reais), corresponde ao cachê, mediante nota fiscal.
FORMA DE PAGAMENTO PARCELADA: da seguinte maneir a:
1ª Parcela no valor de R$ 34.100,00 NO DIA 18/01/2013 2ª Parcela no valor de R$ 31.375,00 no dia 18/02/2013 3ª Parcela no valor de R$ 31.375,00 no dia 18/03/2013 4ª Parcela no valor de R$ 31.375,00 no dia 18/04/2013 PERÍODO: 01 dia na data de 20/01/2013
Goiatuba-GO, 18 de Janeiro de 2013.
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
PREFEITO MUNICIPAL
DECLARAÇÃO
Declaramos para os devidos fins, que o EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, no período 01 (hum) dia, firmado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIATUBA e a firma MR EVENTOS – MR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, para prestar serviços de shows do aniversário de Goiatuba no dia 20 de Janeiro de 2013, foi publicado em local de costume.
Goiatuba, 18 de Janeiro de 2013.
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
PREFEITO MUNICIPAL
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