Turma e Ano: CAM MASTER B 2015
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Matéria / Aula: Direito Civil – Obrigações e Contratos – Aula 8 Professor: Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx
Monitor: Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Aula 08
V) TRANSMISSÃO DE OBRIGAÇÕES
É uma das espécies de alteração do polo ativo da relação obrigacional, em razão da celebração de um negócio jurídico.
Na cessão de crédito, a obrigação se mantém, ou seja, não há extinção.
CREDOR (CEDENTE)
DEVEDOR (CEDIDO)
TERCEIRO (CESSIONÁRIO)
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
A regral geral está estabelecida no art. 286, CC, segundo o qual, todos os créditos podem ser cedidos, salvo as seguintes exceções:
i) Em decorrência da natureza da obrigação: são os casos dos créditos de natureza alimentar e dos créditos decorrentes de relações trabalhistas, por exemplo.
ii) Em decorrência da lei: são os casos, por exemplo, do art. 298, CC (cessão de crédito penhorado), do art. 426, CC (negócios jurídicos envolvendo herança de pessoa viva) e do art. 497, parágrafo único (aqueles que não podem celebrar compra e venda também não podem realizar a cessão de crédito).
iii) Em caso de convenção com o devedor.
Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados. Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Observação: Segundo o art. 288, CC, a cessão de crédito é um negócio solene. Ela deve ser expressa e feita através de instrumento publico ou particular, não podendo ser verbal. Conforme a parte final do dispositivo, deve observar os mesmos requisitos da procuração (Art. 654, §1º, CC).
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Se não observar o disposto no art. 288, CC, a cessão de crédito é tida como ineficaz.
Além disso, vale destacar o artigo 83, III, CC, segundo o qual, os direitos pessoais de caráter patrimonial são considerados bens móveis por determinação legal.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações
Como consequência, para produzir efeitos contra terceiros, é necessário que a cessão de crédito seja registrada no Cartório de Títulos e de Documentos.
Observação: Com relação à anuência do devedor, a mesma é necessária? NÃO! Xxxxx a sua notificação, a fim de que ele saiba a quem pagar. Neste sentido, o art. 290, CC.
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Portanto, conclui-se que a ausência de notificação atua no plano da eficácia.
Na prática, a notificação é feita pelo cessionária, muitas vezes, através da citação da ação de cobrança.
Observação: Considere-se um caso em que foi feita a cessão e o devedor começou a transferir o seu patrimônio gratuitamente, o que o levou à insolvência. É possível o cessionário oferecer a ação xxxxxxxx, a fim de alegar fraude contra credores? SIM, conforme estabelece o art. 293, CC.
Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Observação: Caso o devedor tenha exceções pessoais contra o cedente, como no caso de uma compensação, por exemplo. Feita a cessão, o devedor pode opô-la ao cessionário? De acordo com o art. 294, CC, ele deve opô-la quando da notificação. Trata-se de uma exceção ao caráter personalíssimo das exceções pessoais.
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
ESPÉCIES DE CESSÃO DE CRÉDITO
A) CESSÃO PRO SOLUTO (art. 295 e 296, CC): É a regra do CC. É aquela em que o cedente se responsabiliza perante o cessionário apenas pela existência do crédito, e não pela solvência do devedor.
Se o cessionário descobrir eventuais vícios de existência, ele poderá demandar em face do cedente, cuja responsabilidade é SUBSIDIÁRIA. Com entendimento minoritário, Xxxx Xxxxx entendia que a responsabilidade do cedente é solidária.
Importante destacar que nem sempre o cedente responde. O art. 295, CC, excluiu a hipótese de responsabilidade até mesmo pela existência do crédito em se tratando de cessão gratuita de boa fé. Portanto, o cedente responderá pela existência do crédito nos casos de cessão onerosa ou de gratuita de má fé.
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
B) CESSÃO PRO SOLVENDO (art. 297, CC): O cedente se responsabiliza perante o cessionário tanto pela existência do crédito quanto pela solvência do devedor. Trata-se de uma hipótese de ampliação da responsabilidade.
Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Por exemplo, o credor cedeu um crédito de R$ 100.000,00 ao cessionário pelo valor de R$ 60.000,00. Este poderá cobrar aquela quantia do devedor, mas, do cedente (credor) somente poderá exigir o que pagou pelo crédito, bem como os juros (moratórios) e as respectivas despesas pela cessão.
Em se tratando de cessão pro solvendo, exige-se previsão expressa, já que a regra, segundo o CC, é a cessão pro soluto.
2) ASSUNÇÃO DE DÍVIDA (ASSUNÇÃO DE DÉBITO): art. 209 a 303, CC
É aquela em que há uma alteração no passsivo da relação obrigacioanl, em razão da celebração de um negócio jurídico. Em regra, este negócio jurídico é celebrado entre o devedor e o terceiro, que assume a dívida. Todavia, nada impede que a celebração seja feita entre o credor e o terceiro.
CREDOR
(CEDENTE)
DEVEDOR
(CEDIDO)
TERCEIRO (CESSIONÁRIO)
ESPÉCIES DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
LIBERATÓRIA
DELEGAÇÃO
CUMULATIVA
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
LIBERATÓRIA
EXPROMISSÃO
CUMULATIVA
1) Delegação: aquela que é celebrada por um acordo de vontades entre o devedor e um terceiro. Ocorre, por exemplo, quando o terceiro tem uma dívida com o devedor e, ao invés de lhe pagar, assume o seu lugar naquela relação obrigacional.
1.1) Delegação Liberatória: é aquela em que o devedor originário está exonerado do vínculo obrigacional.
1.2) Delegação Cumulativa: é aquela em que o devedor originária continua vinculado à relação obrigacional. Neste caso, o vínculo do devedor é de subsidiariedade.
Em ambos os casos, o credor deve autorizar a assunção de dívida, ou seja, não basta a sua notificação. Assim, mesmo na delegação cumulativa, o credor deve ser notificado, sendo certo que o seu silêncio deve ser entendido como recusa, conforme estabelece o art. 299, parágrafo único, in fine, CC.
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
A delegação liberatória é a regra no CC.
A delegação cumulativa ocorrerá pela vontade das partes ou, como estabelece a parte final do caput do art. 299, CC, em se tratando de insolvência do terceiro ao tempo da delegação, em caso de o credor ignorá-la.
Observação: A vende um imóvel hipotecado para B. Houve assunção de dívida? Somente se o credor consentir. Portanto, ele deve ser notificado e o seu silencio deve ser entendido como consentimento, na forma do art. 303, CC.
Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
2) Expromissão: Trata-se da assunção de dívida celebrada a partir de um acordo de vontades entre o credor e o terceiro. Assim como a delegação, divide-se nas subespécies liberatória e cumulativa, sendo a primeira a regra.
Em nosso ordenamento jurídico, não tem previsão expressa, sendo fruto de uma construção doutrinária. Tem a natureza jurídica de um negócio jurídico.
A grande questão sobre a expromissão diz respeito à necessidade de autorização por parte do devedor. Os doutrinadores se dividem em 2 correntes:
1ª corrente (autores mais clássicos, de viés mais patrimonialista, como Xxxx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxx): Entendem que o devedor não precisa autorizar a expromissão, na medida em que está tendo um benefício patrimonial, já que está sendo afastado da relação obrigacional.
2ª corrente (contemporânea e adepta da despatrimonialização do Direito Civil): em sentido contrário à primeira corrente, estes autores entendem que é necessária a autorização do devedor, a fim de evitar exposição perante a coletividade.
Observação: Outra questão importante no que diz respeito à assunção de dívidas diz respeito à extinção das garantias dadas ao credor pelo devedor primitivo. O artigo 300, CC, fala em “garantias especiais”, o que gera muita confusão entre os autores. Alguns entendem que se restringem às garantias reais, mas outros, que se estendem tanto às reais quanto às fidejussórias.
Corroborando o entendimento dos últimos autores, o artigo 301, CC, reforça que, em caso de anulação da assunção de dívida, todas as garantias são extintas, sendo que somente as reais retornam.
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
Corroborando o caráter personalíssimo das exceções pessoais, o art. 302, CC, estabelece que o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que o devedor primitivo tinha em relação ao credor.
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Observação: Assunção de dívidas x Novação:
A novação é um modo de extinção das obrigações sem pagamento, ou seja, com a criação de uma nova.
Segundo o artigo 360, CC, a novação pode ser objetiva ou subjetiva, sendo que esta última espécie pode ser ativa ou passiva, a depender de quem é alterado, ou seja, o credor ou o devedor, respectivamente.
A diferença entre elas reside no fato de que, na novação, a obrigação originária é extinta, ou seja, nela se verifica o animus novandi.
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Com relação à novação subjetiva passiva a mesma, assim como a assunção de dívida, também se divide em expromissão ou em delegação, a depender de quem celebra o acordo de vontade com o terceiro, o credor ou o devedor, respectivamente.
Com isso, chegamos ao fim da matéria do Direito Obrigacional.