CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 148/2016 -
CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 148/2016 -
CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE OBRA QUE ENTRE SI FAZEM O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIBEIRÃO DO PINHAL E A EMPRESA CONSTRUTORA PINHALENSE LTDA ME NOS TERMOS ABAIXO.
O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIBEIRÃO DO PINHAL, Estado do Paraná, com sede administrativa à Xxx Xxxxxx, xx 000, inscrito no CNPJ/MF sob no 09.654.201/0001-87, neste ato representado pela Gestora do F.M.S.R.P., a Senhora XXXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX, brasileira, solteira, portadora do Rg n.º 6.669.986 SSP/PR, inscrita sob CPF/MF n.º 000.000.000-00, em pleno exercício do mandato e funções, adiante denominado simplesmente CONTRATANTE; e de outro lado a empresa CONSTRUTORA PINHALENSE LTDA ME, inscrita no CNPJ/MF nº 15.165.978/0001-80, sediada à Rua Dr. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx – 527 – Centro – CEP.: 86.490-000, na cidade de Ribeirão do Pinhal - Paraná, neste ato representada pelo Senhor XXXXXX XXXX XXXXX XXXXXX, arquiteto e urbanista,brasileiro, solteiro portador da cédula de identidade no 0.000.000-0 SSP/PR e do CPF/MF no 000.000.000-00, doravante denominada de CONTRATADA, tem entre si justo e contratado o seguinte:
1. OBJETO DO CONTRATO.
Constitui objeto deste contrato a contratação de empresa especializada para construção de uma Unidade de Saúde da Família – USF – padrão 03 no município, com fornecimento de material e mão de obra, conforme termo de adesão 003/2016 – Incentivo Financeiro de Investimento do Programa de Qualificação de Atenção Primária – APSUS – BIRD e de acordo com Memorial Descritivo, Cronograma físico-financeiro e Projetos de Engenharia anexos ao edital de licitação da Tomada de Preços n.º 007/2016. A execução do objeto deverá obedecer rigorosamente às especificações técnicas e projetos que integram os anexos do referido Edital.
A CONTRATADA se obriga a recolher, a título de garantia, valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estipulado para a obra. Tal recolhimento deverá ocorrer junto a tesouraria da administração, em moeda corrente, títulos da dívida pública pelo seu valor nominal, fiança bancária ou seguro garantia, até o ato que antecede ao da formalização do contrato.
2. DOCUMENTOS INTEGRANTES.
Para todos os efeitos legais, para melhor caracterização do objeto contratual, bem assim para definir procedimentos e normas decorrentes das obrigações ora contraídas integram este contrato, como se nele estivessem transcritos, com todos os seus anexos, o Edital do Processo Licitatório e a proposta da CONTRATADA.
3. PRAZOS.
O objeto deste Contrato será executado no prazo máximo de 180 (NOVENTA) dias corridos a contar da autorização do início da obra, encerrando-se em 01/05/2017, e sua inobservância ocasionará a aplicação das penalidades previstas neste mesmo instrumento.
4. PREÇOS.
O CONTRATANTE pagará pelo total da obra a importância de R$ 807.064,66 (oitocentos e sete mil, sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), quantia essa fixa, abrangendo todas as
obras e serviços relativos ao objeto do presente Contrato, bem como, as despesas com fornecimento de materiais, mão-de-obra, encargos sociais, ferramentas e equipamentos, assistência técnica, administração, benefícios, despesas gerais, etc., e mesmo aquelas não especificadas, cujo ônus será de exclusiva e única responsabilidade da CONTRATADA.
O pagamento será feito, por solicitação da CONTRATADA, em até 05 (cinco) dias úteis após o término de cada etapa do serviço, baseado exclusivamente em medições dos serviços executados, medições estas realizadas de acordo com o cronograma físico-financeiro devidamente aprovado pelo Departamento de Obras e Engenharia.
Não poderá a CONTRATADA pleitear quaisquer acréscimos de preços sob alegação de falhas, omissões ou inexequibilidade de qualquer parte do projeto, entendendo-se previsto no preço total, constante na proposta o custo dos serviços e modificações que forem imprescindíveis à execução da obra.
4.1 - Para custeio das despesas resultantes da presente licitação, serão utilizados recursos oriundos da Fonte de Recursos, oriundos de fontes livres 05.001.10301.0010.2092-4490510000- 01097-495 e 04.001.04.122.0009.2043-4490510000-00950-000.
5 - FORMA DE PAGAMENTO.
O pagamento do preço contratado será efetuado mediante cotas parciais, baseadas em etapas efetivamente executadas, conforme o estabelecido no cronograma físico-financeiro, após aprovação, atestado do Setor Competente e liberação de Recursos;
As faturas serão pagas após o visto da fiscalização, comprovada a efetiva e adequada execução dos serviços a que se referirem, mediante autorização da Administração Superior do CONTRATANTE, bem como deverão vir acompanhados das CNDs FGTS, INSS, CNDT e das guias de recolhimento dos encargos sociais: GRPS e FGTS e tributos: ISS, referentes ao mês, e da cópia dos recibos de pagamento dos funcionários utilizados na obra, neles devendo constar o pagamento das horas extras caso haja;
O pagamento da última parcela será efetuado em até 10 (dez) dias corridos, após o recebimento provisório de todo o objeto da licitação, bem como do habite-se emitido pela prefeitura e do CND do CEI da obra emitida pelo INSS, por uma Comissão especialmente designada pela administração, a qual adotará o procedimento abaixo:
a) Verificar se tudo foi executado de acordo com as disposições do Edital, do Contrato, projetos e especificações gerais;
b) Notificar a empresa contratada das irregularidades observadas;
No Caso de inexistência de irregularidades será preparado o Termo de Recebimento Provisório
e liberada a última parcela do pagamento;
Decorridos 90 (noventa) dias do recebimento provisório, sem que se revelem vícios ou defeitos em toda a obra, a comissão de recebimento expedirá o Termo de Recebimento Definitivo;
5.1 - O pagamento será efetuado de acordo com o contido no cronograma físico-financeiro e mediante fatura emitida pela empresa executora, após devidamente vistoriada pelo CONTRATANTE, conforme o seguinte quadro:
5.2 - Com base nos certificados emitidos pela fiscalização, a CONTRATADA encaminhará à CONTRATANTE, mediante protocolo, a fatura/nota fiscal, à qual deverá estar anexada cópia do certificado de aferição (vistoria) respectivo.
5.3 - Em hipótese alguma serão efetuados pagamentos antecipados ou sem a existência do correspondente Certificado de Aferição.
5.4 - À CONTRATADA fica vedado negociar, efetuar a cobrança ou o desconto de duplicata(s) através de rede bancária ou com terceiros, permitindo-se, tão-somente, cobranças em carteira simples, ou seja, diretamente no CONTRATANTE.
5.5 - O CONTRATANTE poderá descontar dos pagamentos, importância que, a qualquer titulo, lhes sejam devidas pela CONTRATADA, por força deste Contrato;
5.6 - No caso da execução não estar de acordo com as especificações técnicas e demais exigências fixadas neste contrato, o CONTRATANTE fica desde já autorizado a reter o pagamento em sua integridade, até que sejam processadas as alterações e retificações determinadas, aplicando-se à CONTRATADA a penalidade prevista na Cláusula 13.1.
5.7- Durante o período de retenção, não correrão juros ou atualizações monetárias de natureza qualquer, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste.
06 - DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
01 - A CONTRATADA deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.
Para os propósitos desta cláusula definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato.
e) “prática obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista acima; (ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
02 - Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa
ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de
contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
03 - Considerando os propósitos das cláusulas acima, o licitante vencedor, como condição para a contratação, deverá concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
7 - MARCAS E PATENTES.
A CONTRATADA é a única responsável por eventuais infrações ao direito de uso de marcas, patentes ou licenças, responsabilizando-se pelo pagamento de royalties que forem devidos a terceiros, obrigando-se, igualmente, a obter para a CONTRATADA o direito de continuar no uso dos produtos objeto de direito de terceiros, arcando com todas as despesas decorrentes das providências que forem tomadas para tanto.
8 - TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO.
A CONTRATADA não poderá transferir o presente contrato, no todo ou em parte, nem poderá sub-contratar os serviços relativos ao seu objeto, sem o expresso consentimento do CONTRATANTE, dado por escrito, sob pena de rescisão do ajuste.
9 – RESPONSABILIDADE.
A CONTRATADA é responsável, direta e exclusivamente, pela execução do objeto deste contrato e, consequentemente responde, civil e criminalmente, por todos os danos e prejuízos que, na execução dele venha direta ou indiretamente, a provocar ou causar paro CONTRATANTE ou para terceiros.
9.1 - A CONTRATADA é responsável pela análise e estudo de todos os documentos fornecidos pelo CONTRATANTE, para execução dos serviços, não se admitindo, em nenhuma hipótese, a alegação de ignorância, defeito ou insuficiência de tais documentos.
9.2 - A CONTRATADA é também responsável por quaisquer diferenças, erros ou omissões nos projetos e desenhos que lhe forem fornecidos, ainda que relativos à quantidades.
9.3 - Não existirá qualquer vínculo contratual entre eventuais subcontratadas e o CONTRATANTE, perante a qual a única responsável pelo cumprimento deste contrato, será sempre a CONTRATADA.
10 - ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO
O CONTRATANTE indicará o agente fiscalizador do desenvolvimento dos trabalhos.
O acompanhamento de execução ou a sua fiscalização pelo CONTRATANTE, não exclui ou reduz a responsabilidade da CONTRATADA em obedecer às especificações e demais normas técnicas para a perfeita realização do objeto contratual.
11 - RECEBIMENTO DO OBJETO.
O objeto contratual será recebido provisoriamente pelo CONTRATANTE até que a fiscalização corrobore o recebimento, o que se fará dentro de 15 (quinze) dias contados da data de comunicação escrita de seu término.
11.1 - Durante o período de 90 (noventa) dias da data de expedição do termo supra, a obra ficará sob observação, de modo a se verificar o cumprimento das exigências construtivas.
11.2 - Esgotado o prazo acima previsto e uma vez restando comprovada a adequação do objeto aos termos contratuais, as obras serão recebidas definitivamente, por servidor ou comissão designada pelo CONTRATANTE, mediante Termo adequado, assinado pelas partes.
12 - GARANTIA TÉCNICA E REPARAÇÕES.
Após o recebimento definitivo do objeto contratual, por parte do CONTRATANTE, a empresa CONTRATADA ficará, ainda, responsável pelo prazo de 12 (doze) meses, por quaisquer defeitos, ainda que resultantes dos materiais empregados, quer sejam eles de natureza técnica ou operacional, obrigando-se, às suas expensas a efetuar reparações e/ou substituições que se fizerem necessárias para o perfeito cumprimento do contratado.
12.1 - Se a CONTRATADA não executar os reparos e/ou substituições nos prazos que lhe forem determinados pelo CONTRATANTE, este, se assim lhe convier, poderá mandar executá-los por conta e risco daquela, por outras empresas, cobrando-lhe os respectivos encargos.
12.2 - A CONTRATADA fica obrigada, pelo período de 05 (cinco) anos, contados a partir do recebimento da obra, a reparar às suas custas, qualquer defeito, quando decorrer de falha técnica devidamente comprovada na execução dos serviços, sendo responsável pela segurança e solidez dos trabalhos executados, conforme preceitua o art. 1.245 do Código Civil Brasileiro.
12.3 - Na hipótese da CONTRATADA deixar de prestar a assistência referida, quando solicitada, e o CONTRATANTE tiver que se valer de serviços de terceiros, aquela incidirá em multa na ordem de 20% (vinte por cento) do valor referente aos serviços prestados, sem prejuízo no disposto na Cláusula 11.1.
13 – PENALIDADES.
13.1 - Ocorrendo atraso injustificado na execução do contrato, tendo-se por base o cronograma físico que integra este, a CONTRATADA incidirá em multa na ordem de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor total deste ajuste, por dia de atraso.
13.2 - As eventuais multas aplicadas por força do disposto no item precedente não terão caráter compensatório, mas simplesmente moratório e, portanto, não eximem a CONTRATADA da reparação de possíveis danos, perdas ou prejuízos que os seus atos venham a acarretar, nem impedem a declaração da rescisão do pacto em apreço.
13.3 - A inexecução total deste contrato importará à CONTRATADA a suspensão do direito de licitar e contratar com qualquer ente da Administração pelo prazo desde já fixado de 18 (dezoito) meses, contados da aplicação de tal medida punitiva, bem como multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do contrato.
13.4 - Será possibilitada defesa à CONTRATADA antes da imposição das penalidades elencadas nos itens precedentes.
13.5 - Os valores pertinentes às multas aplicadas serão descontados dos créditos a que a CONTRATADA tiver direito ou cobrados judicialmente.
14 – RESCISÃO.
A inexecução total ou parcial deste contrato, além de ocasionar a aplicação das penalidades anteriormente anunciadas, ensejará, também, a sua rescisão, desde que ocorram quaisquer dos motivos dentre aqueles enumerados no art. 78, da Lei no 8.666/93.
14.1 - A rescisão do contrato poderá ser dar sob qualquer das formas delineadas no art. 79 da Lei no 8.666/93.
14.2 - Se a rescisão da avença se der por qualquer das causas previstas nos incisos I a XI do art. 78 da Lei no 8.666/93, a CONTRATADA sujeitar-se-á, ainda, ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do contrato.
15 - DISPOSIÇÕES GERAIS.
15.1 - A empresa CONTRATADA deverá iniciar os serviços deverá iniciar a obra em cinco dias após a assinatura do contrato, obrigando-se a providenciar imediatamente o respectivo alvará de licença junto à fiscalização do CONTRATANTE.
15.2 - A CONTRATADA deverá providenciar a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa à obra, onde deverá constar o nome e o número de registro junto ao CREA do engenheiro civil ou arquiteto responsável pela condução da obra e a matricula da obra junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
15.3 - O CONTRATANTE reserva-se o direito de paralisar ou suspender a qualquer tempo a execução dos serviços contratados, mediante o pagamento único e exclusivo daqueles já executados.
15.4 – O CONTRATANTE reserva-se, ainda, o direito de recusar todo e qualquer serviço que não atender às especificações, ou que sejam considerados inadequados pela fiscalização.
15.5 - A CONTRATADA assume integral responsabilidade pelos danos que causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, por si ou por seus sucessores e representantes na execução dos serviços contratados, isentando o CONTRATANTE de toda e qualquer reclamação que possa surgir em decorrência dos mesmos.
15.6 - A CONTRATADA será única responsável para com seus empregados e auxiliares, no que concerne ao cumprimento da legislação trabalhista, previdência social, seguro de acidentes do trabalho ou quaisquer outros encargos previstos em lei, em especial no que se diz respeito às normas de segurança do trabalho, prevista na legislação federal (Portaria no. 3.214, de 08.07.78, do Ministério do Trabalho, sendo que o seu descumprimento poderá motivar a aplicação de multas por parte do CONTRATANTE ou rescisão contratual com a aplicação das sanções cabíveis.
15.7 - A CONTRATADA, uma vez iniciados os serviços, somente poderá retirar equipamentos da obra e constantes de sua proposta, mediante prévia solicitação e aprovação expressa do CONTRATANTE.
15.8 - Caso a CONTRATADA tenha sua sede em outro Município, terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da assinatura do contrato, para instalação de escritório com capacidade técnica, jurídica e administrativa, para manter todos os entendimentos que se fizerem necessários, entre a vencedora e o CONTRATANTE.
15.9 - Fica expressamente vedada a sub-contratação, sem prévia, expressa e escrita autorização do CONTRATANTE.
15.10 - A CONTRATADA, por imperativo de ordem e segurança, obriga-se a promover a sinalização da obra, colocando no local dos trabalhos, a partir do dia em que estes forem iniciados, placas, tapumes e placas indicativas da obra, de acordo com o texto e padrão a ser apresentado à licitadora para prévia aprovação, bem como prover de segurança a obra até o recebimento da mesma, sem ônus algum para o CONTRATANTE.
15.11 - Aplicam-se a este contrato, as disposições da Lei no 8.666/93, que regulamenta as licitações e contratações promovidas pela Administração Pública.
15.12 - Se qualquer das partes contratantes, em benefício da outra, permitir, mesmo por omissões, a inobservância no todo ou em parte, de qualquer dos itens e condições deste contrato, e/ou de seus Anexos, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer forma afetar ou prejudicar esses mesmos itens e condições, os quais permanecerão inalterados, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
16 – FORO.
Elegem as partes contratantes o foro da Comarca de Ribeirão do Pinhal - Paraná, para dirimir todas e quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem justas e contratadas, as partes por seus representantes legais assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só e jurídico efeito, perante as testemunhas abaixo assinadas.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ribeirão do Pinhal, 01 de novembro de 2016.
VANDELENE SILVEIRA DE REZENDE GESTORA DO F.M.S.R.P. | XXXXXX XXXX XXXXX XXXXXX CPF: 000.000.000-00 |
TESTEMUNHA 01: TESTEMUNHA 02:
XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX
CPF /MF: 000.000.000-00 CPF /MF: 000.000.000-00
ASS.: ASS.:
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX: OAB N.º 35546 -
DPTO JURÍDICO