CONTRATO Nº 158/2020
CONTRATO Nº 158/2020
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
Pró-Reitoria de Administração - PROAD Departamento de Projetos, Contratos e Convênios - DPC
Av. Desembargador Xxxxx Xxxx, nº 222, 8º andar, Prédio da Reitoria 2 Bairro Trindade – Florianópolis/SC – CEP 88.040-400
CNPJ/MF n° 00.000.000/0001-82 Telefone: (00) 0000-0000/4236/4259
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TERMO DE CONTRATO Nº 158/2020 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE FAZEM ENTRE SI A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA E A EMPRESA XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX FARIA E FAGUNDES LTDA.
A Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), autarquia educacional criada e integrada ao Ministério da Educação (MEC) pela Lei n° 3.849, de 18/12/1960, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 83.899.526/0001-82, com sede no Campus Universitário, Bairro Trindade, nesta Capital, representada pelo Pró-Reitor de Administração, Sr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE, e XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX FARIA E FAGUNDES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
Assinado digitalmente por XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX e XXXX XXXXXXXX XXXXX .
Verifique a autenticidade em xxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxx.xxxx.xx informando o processo 23080.049927/2019-19 e o código 53OYY1Q0.
10.439.655/0001-14, com sede na Xxx Xx. Xxxxxx Xxxxx, xx00, XXX 00000-000, Xxx Xxxxxx/XX, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato por Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo nº 23080.049927/2019-19 e em observância às disposições da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, do Decreto n° 3.555, de 8 de agosto de 2000, do Decreto n° 10.024, de 20 de setembro de 2019, bem como, no que couber, das determinações constantes da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas posteriores alterações, do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013 e suas posteriores alterações, do Decreto n° 8.538, de 6 de outubro de 2015 e suas posteriores alterações, da Orientação Normativa SLTI/MPOG nº 3, de 10 de setembro de 2014, da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5, de 26 de maio de 2017 e suas posteriores alterações, da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 7, de 20 de setembro de 2018, e da Instrução Normativa SEGES/ME nº 40, de 22 de maio de 2020, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão nº 274/2019, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa especializada para prestação de serviço continuado de manutenção predial preventiva e corretiva, nas áreas de carpintaria, vidraçaria, serralheria, alvenaria e marcenaria, para atendimento das necessidades das unidades administrativas e centros de ensino localizados nos municípios de Florianópolis/SC e Governador Xxxxx Xxxxx/SC da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência, anexo do Edital.
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital do Pregão, identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
1.3. Objeto da contratação:
Item | CÓD SIASG | Descrição | Unid. Medida | Qtd. | Valor Unitário Mensal (R$) | Valor Anual Estimado (R$) |
001 | 16551 | Serviço de marcenaria (44 horas semanais) | serviço | 36 | 3.787,16 | 136.337,76 |
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002 | 16551 | Serviço de carpintaria (44 horas semanais) | serviço | 36 | 3.590,15 | 129.245,40 |
003 | 21911 | Serviço de vidraçaria (44 horas semanais) | serviço | 24 | 3.488,78 | 83.730,72 |
004 | 16829 | Serviço de serralheria (44 horas semanais) | serviço | 24 | 3.589,77 | 86.154,48 |
005 | 22160 | Serviço de Pedreiro (44 horas semanais) | serviço | 48 | 3.658,34 | 175.600,32 |
006 | 22160 | Serviço de Servente de obras (44 horas semanais) | serviço | 48 | 3.288,67 | 157.856,16 |
007 | 14389 | Operador de carga e descarga (44 horas semanais) | serviço | 24 | 3.287,64 | 78.903,36 |
008 | 23060 | Encarregado de obras e instalações (44 horas semanais) | serviço | 12 | 4.185,87 | 50.230,44 |
TOTAL GLOBAL | 898.058,64 |
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 12 (doze) meses, com início na data de 01/10/2020 e encerramento em 01/10/2021, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
Assinado digitalmente por XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX e XXXX XXXXXXXX XXXXX .
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2.1.1. Os serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.2. A CONTRATANTE mantenha interesse na realização do serviço;
2.1.3. O valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a CONTRATANTE; e
2.1.4. A CONTRATADA manifeste expressamente interesse na prorrogação.
a) O prazo para manifestação sobre o interesse da prorrogação contratual será de 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento da consulta formal enviada pela CONTRATANTE.
2.2. Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis (equipamentos e infraestrutura necessários à execução dos serviços) já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação, deverão ser eliminados como condição para a renovação.
2.3. Nas eventuais prorrogações contratuais, a parcela mensal a título de aviso prévio trabalhado, cujo percentual máximo era de 1,94% no primeiro ano, será de 0,194% a cada ano de prorrogação, a ser incluído por ocasião da formulação do aditivo da prorrogação do contrato, conforme a Lei 12.506/2011.
2.4. A CONTRATADA não terá direito subjetivo à prorrogação do prazo contratual, o qual deverá ser promovido mediante a celebração de termo aditivo.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1. O valor total anual estimado da contratação é de R$ 898.058,64 (oitocentos e noventa e oito mil e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos ).
3.2. O valor que a CONTRATANTE retribuirá à CONTRATADA pela prestação dos serviços será o valor unitário homologado para cada item objeto desta contratação, respeitando a sua unidade de medida, de
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acordo com a proposta comercial da CONTRATADA, multiplicado pela quantidade efetivamente utilizada no período.
3.3. No valor constante no item acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2020, na classificação abaixo:
Fonte: 8100000000 e 8144000000;
PTRES: 169856 e 189356;
Programa de Trabalho: 12.364.5013.20RK.0042; Natureza de Despesa: 339039.
4.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
5. CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
5.1. Os pagamentos na CONTRATANTE são realizados em conformidade com a Lei nº 8.666/1993 e conforme disponibilidade de recursos financeiros, pelo Departamento de Contabilidade e Finanças (DCF), mediante crédito bancário, salvo:
5.1.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, da Lei nº 8.666/1993, serão efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da nota fiscal/fatura.
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5.2. O pagamento será efetuado pelo DCF no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar do recebimento dos materiais/prestação do serviços e da nota fiscal/fatura, devidamente atestada, a qual deverá:
5.2.1. Ser emitida conforme as previsões legais e regulamentares vigentes, em 2 (duas) vias ou mais, com mesma razão social e número de inscrição no CNPJ/MF informados para a habilitação e oferecimento da proposta de preços, bem como deverá conter todos os dados necessários à perfeita compreensão do documento.
5.2.2. Conter registro da data de sua apresentação/recebimento e do servidor responsável por este em todas as suas vias, assim como, em mecanismo complementar de registro, como livro protocolo de recebimento, aviso de recebimento ou outro, quando houver.
5.3. Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes formulas:
I=(TX/100)
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EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
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N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela em atraso.
5.3.1. Na hipótese de pagamento de juros de mora e demais encargos por atraso, os autos devem ser instruídos com as justificativas e motivos, e ser submetidos à apreciação da autoridade superior competente, que adotará as providências para verificar se é ou não caso de apuração de responsabilidade, identificação dos envolvidos e imputação de ônus a quem deu causa.
5.4. Será considerado como data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária (OB) para pagamento.
5.5. O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “ateste” pelo servidor competente, devidamente identificado, na nota fiscal apresentada.
5.6. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária, nos termos da legislação aplicável.
5.6.1. Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será observado o disposto na Lei Complementar nº 116, de 2003, e legislação municipal aplicável.
5.6.2. A CONTRATADA regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação por meio de documento oficial de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
5.7. A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às multas e/ou indenizações devidas por parte da CONTRATADA.
5.7.1. O desconto de qualquer valor no pagamento devido a CONTRATADA será precedido de processo administrativo em que será garantido o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes.
5.8. É vedado a CONTRATADA transferir a terceiros os direitos ou créditos decorrentes do contrato.
5.9. Nenhum pagamento será efetuado ao fornecedor enquanto estiver pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe tiver sido imposta em decorrência de inadimplência contratual.
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5.10. No interesse da Administração poderá ocorrer a antecipação de pagamento, sendo este em duas hipóteses:
5.10.1. Por meio de correspondência com a antecipação da execução da obrigação, propiciando descontos para a CONTRATADA (artigo 40, XIV, ‘d’). Calculado à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação da seguinte fórmula:
I=(TX/100) 365
D = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira; TX = Percentual da taxa de desconto; D = Desconto por antecipação;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento antecipado; VP = Valor da parcela a ser antecipada.
5.10.2. Nas contratações internacionais, onde poderá prevalecer disposição especial a ser acordada entre as partes.
5.11. O pagamento será efetuado mediante atendimento das metas na execução do serviço, com base no Instrumento de Medição de Resultado e nos instrumentos de fiscalização e medição da qualidade definidos no Termo de Referência, conforme orientado na Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017.
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6. CLÁUSULA SEXTA – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
6.1. Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado, desde que solicitado pela CONTRATADA e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado neste Termo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto n° 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017 e suas alterações.
6.1.1. Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis (equipamentos e infraestrutura necessários à execução dos serviços) já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação, deverão ser eliminados como condição para a renovação.
6.1.2. Nas eventuais prorrogações contratuais, a parcela mensal a título de aviso prévio trabalhado, cujo percentual máximo era de 1,94% no primeiro ano, será de 0,194% a cada ano de prorrogação, a ser incluído por ocasião da formulação do aditivo da prorrogação do contrato, conforme a Lei 12.506/2011.
6.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
6.3. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
6.3.1. Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
6.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de 1 (um) ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
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6.5. O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação.
6.6. Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação.
6.7. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
6.7.1. Da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra;
6.8. Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
6.9. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
6.10. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
6.11. A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em acordos e convenções coletivas que não tratem de matéria trabalhista.
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6.12. Quando a repactuação referir-se aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato.
6.13. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
6.13.1. A partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
6.13.2. Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
6.13.3. Em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
6.14. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
6.15. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de (60) sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
6.16. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
6.17. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato.
6.18. Como condição para as eventuais repactuações, a CONTRATADA se compromete a aumentar a garantia prestada com os valores providos pela Administração e que não foram utilizados para o pagamento de férias.
6.19. Para os demais custos a CONTRATADA deverá considerar:
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6.19.1. Os preços convencionados como não relativos à mão de obra, que deverão estar especificados na proposta homologada, serão fixos pelo prazo de 12 (doze) meses, admitindo-se, decorrido este prazo, o reajuste dos preços mediante a aplicação da variação do IPCA/IBGE.
6.19.2. Para o primeiro reajuste será considerado o índice acumulado no período de 12 (doze) meses compreendidos a partir do mês da data limite da apresentação da proposta
6.19.2.1. Na inexistência de previsão de data limite da apresentação da proposta, deverá ser considerado o mês em que a proposta foi apresentada.
6.19.3. Para os reajustes subsequentes serão considerado os índices acumulados no período compreendido entre o mês de início da vigência dos novos valores e o mês anterior ao de suas incidências, respeitando o interregno mínimo de 12 (doze) meses, inclusive em caso de prorrogação do presente contrato.
6.19.4. A CONTRATADA perderá o direito de exigir, retroativamente, o reajuste dos preços contratados se não solicitá-lo até, no máximo, o mês subsequente ao de sua incidência.
6.19.4.1 Ultrapassando este prazo os efeitos financeiros do reajuste somente terão vigência a partir da data da solicitação.
6.19.5. Os reajustes serão formalizados por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato.
6.19.6. A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
6.20. Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual é direito da CONTRATADA,
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assim como da CONTRATANTE a solicitação do reequilíbrio econômico-financeiro, disciplinado nos arts. 57, 58 e 65 da Lei n. 8.666/93.
6.20.1. Comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos.
6.20.2. Em havendo alteração unilateral do contrato a CONTRATANTE deverá restabelecer, por meio de Termo Aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
6.21. Caso ocorra o interesse da Administração em renovar o contrato junto à CONTRATADA, ficará esta última condicionada ao cumprimento pleno dos requisitos contidos na Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017, inclusive, eliminando os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro período de vigência do pacto entre as partes.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
7.1. A CONTRATADA prestará garantia de execução do contrato, nos moldes do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, com validade durante a execução do contrato e 3 (três) meses após o término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação, observados ainda os seguintes requisitos:
7.1.1. A CONTRATADA deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do órgão CONTRATANTE, contado da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro- garantia ou fiança bancária, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato;
7.1.2. A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
a) Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
b) Prejuízos diretos causados à CONTRATANTE decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
c) Multas moratórias e punitivas aplicadas pela CONTRATANTE à CONTRATADA; e
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d) Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber;
7.1.3. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item 16.1.2., observada a legislação que rege a matéria;
7.1.4. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal em conta específica com correção monetária, em favor do CONTRATANTE;
7.1.5. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento);
7.1.6. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993;
7.1.7. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo CONTRATANTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA;
7.1.8. A garantia será considerada extinta:
a) Com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato;
b) 30 (trinta) dias após o término da vigência do contrato, que poderá ser estendido em caso de ocorrência de sinistro.
7.1.9. O contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria;
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7.1.10. A garantia prevista nesta cláusula somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas diretamente pela CONTRATANTE, conforme estabelecido na Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017.
7.2. A garantia que se refere esta cláusula terá seu valor reforçado a cada repactuação, devendo esse reforço acompanhar, na mesma medida, as majorações que forem feitas no valor do contrato.
7.3. Fica autorizada a CONTRATANTE a reter, a qualquer tempo, a garantia na forma prevista na Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017.
8. XXXXXXXX XXXXXX – REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1. O regime de execução de serviços a serem executados pela CONTRATADA será o de empreitada por preço unitário. Os materiais que serão empregados são aqueles previstos no Termo de Referência, anexo do Edital.
9. CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
9.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
9.3. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
Assinado digitalmente por XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX e XXXX XXXXXXXX XXXXX .
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9.4. Não permitir que os empregados da Contratada realizem horas extras, exceto em caso de comprovada necessidade de serviço, formalmente justificada pela autoridade do órgão para o qual o trabalho seja prestado e desde que observado o limite da legislação trabalhista.
9.5. Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos.
9.6. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços da Contratada, no que couber, em conformidade com o item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MPDG nº 5/2017.
9.7. Não praticar atos de ingerência na administração da Contratada, tais como:
9.7.1. Exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário.
9.7.2. Direcionar a contratação de pessoas para trabalhar na Contratada.
9.7.3. Promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da Contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado.
9.7.4. Considerar os trabalhadores da Contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.
9.8. Fiscalizar mensalmente, por amostragem, o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, especialmente:
9.8.1. A concessão de férias remuneradas e o pagamento do respectivo adicional, bem como de auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido;
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9.8.2. O recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS dos empregados que efetivamente participem da execução dos serviços contratados, a fim de verificar qualquer irregularidade;
9.8.3. O pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato.
9.9. Analisar, quando da extinção ou rescisão do contrato de trabalho do pessoal empregado na prestação dos serviços, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o recebimento, os documentos exigidos pelo item 2.1, alínea “d” do Anexo VIII-B – Fiscalização Administrativa da IN SEGES/MPDG nº 05/2017, prorrogável por igual período, justificadamente.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. Executar os serviços conforme especificado, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios indispensáveis, na qualidade e quantidade especificadas, conforme o Termo de Referência, sua proposta e este Termo de Contrato.
10.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo Fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
10.3. Manter o empregado nos horários predeterminados pela Administração.
10.4. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os art. 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), ficando a Contratante autorizada a descontar da garantia, caso exigida no Edital, ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos.
10.5. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
Assinado digitalmente por XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX e XXXX XXXXXXXX XXXXX .
Verifique a autenticidade em xxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxx.xxxx.xx informando o processo 23080.049927/2019-19 e o código 53OYY1Q0.
10.6. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante, nos termos do art. 7° do Decreto n° 7.203/2010.
10.7. Disponibilizar à Contratante os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual (EPI), quando for o caso.
10.8. Fornecer os uniformes a serem utilizados por seus empregados, conforme disposto no Termo de Referência, sem repassar quaisquer custos a estes.
10.9. Apresentar a seguinte documentação no primeiro mês de prestação dos serviços, conforme alínea “g” do item 10.1 do Anexo VIII-B da IN SEGES/MP n. 5/2017, se regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
10.9.1. Relação dos empregados, contendo nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso.
10.9.2. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados admitidos e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente assinada pela Contratada.
10.9.3. Exames médicos admissionais dos empregados da Contratada que prestarão os serviços.
10.9.4. Declaração de responsabilidade exclusiva da Contratada sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato;
10.9.5. Os documentos acima mencionados deverão ser apresentados para cada novo empregado que se vincule à prestação do contrato administrativo. De igual modo, o desligamento de empregados no curso do contrato de prestação de serviços deve ser devidamente comunicado, com toda a
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documentação pertinente ao empregado dispensado, à semelhança do que se exige quando do encerramento do contrato administrativo.
10.9.6. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores (SICAF), a Contratada cujos empregados vinculados ao serviço sejam regidos pela CLT deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos:
a) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
b) Certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
c) Certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede da Contratada;
d) Certidão de Regularidade do FGTS (CRF);
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), conforme alínea “c” do item 10.2 do Anexo VIII-B da IN SEGES/MP nº 5/2017.
10.10. Substituir, no prazo de 2 (duas) horas, em caso de eventual ausência, tais como faltas, férias e licenças, o empregado posto a serviço da Contratante, devendo identificar previamente o respectivo substituto ao Fiscal do contrato.
10.10.1. O valor da glosa por dia de falta sem substituição de 1 (um) funcionário seguirá as seguintes regras:
10.10.1.1. O valor glosado por dia de ausência será calculado com base no valor do posto de trabalho e na jornada mensal de cada funcionário.
10.10.1.2. Considerar-se-á, para fins de cálculo, que a jornada mensal de cada funcionário será de 220 horas.
a) Exemplo: Posto de Trabalho: XXX
b) Valor do Posto de Trabalho: R$ 1.000,00
Assinado digitalmente por XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX e XXXX XXXXXXXX XXXXX .
Verifique a autenticidade em xxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxx.xxxx.xx informando o processo 23080.049927/2019-19 e o código 53OYY1Q0.
c) Jornada de Trabalho: 44 horas semanais = 220 horas semanais = 8 horas e 48 minutos/dia (quando não houver trabalhos aos sábados) = 528 minutos/dia
d) Valor da jornada de trabalho/hora: Valor mensal do posto de trabalho/jornada mensal = 1.000,00/220 = R$ 4,54/ hora = R$ 0,0757/min
e) Desta forma, o valor da jornada de trabalho/dia = 528*0,0757 = R$ 39,99/dia de ausência.
10.11. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à Contratante.
10.12. Efetuar o pagamento dos salários dos empregados alocados na execução contratual mediante depósito na conta bancária de titularidade do trabalhador, em agência situada na localidade ou região metropolitana em que ocorre a prestação dos serviços, de modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte da Contratante. Em caso de impossibilidade de cumprimento desta disposição, a contratada deverá apresentar justificativa, a fim de que a Administração analise sua plausibilidade e possa verificar a realização do pagamento.
10.13. Autorizar a Contratante, no momento da assinatura do contrato, a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando não demonstrado o cumprimento tempestivo e regular dessas obrigações, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis.
10.13.1. Quando não for possível a realização desses pagamentos pela própria Contratante, a exemplo da falta da documentação pertinente, tais como folha de pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento, então os valores retidos cautelarmente serão depositados junto à Justiça do Trabalho com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS decorrentes.
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10.13.2. Visando garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, a Contratada autoriza o aprovisionamento de valores para o pagamento das férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores da Contratada, bem como de suas repercussões perante o FGTS e Seguridade Social, que serão depositados pela Contratante em conta vinculada específica, doravante denominada conta- depósito vinculada – bloqueada para movimentação, conforme disposto no Anexo VII-B, XII e XII-A da IN SEGES/MPDG nº 05/2017 e suas alterações.
10.13.3. Eventual saldo existente na conta-depósito vinculada apenas será liberado com a execução completa do contrato, após a comprovação, por parte da Contratada, da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.
10.14. A cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, a contratada deverá encaminhar termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, na forma do art. 507-B da CLT, ou comprovar a adoção de providências voltadas à sua obtenção, relativamente aos empregados alocados, em dedicação exclusiva, na prestação de serviços contratados.
10.14.1. O termo de quitação anual efetivado deverá ser firmado junto ao respectivo Sindicato dos Empregados e obedecerá ao disposto no art. 507-B, parágrafo único, da CLT.
10.14.2. Para fins de comprovação da adoção das providências a que se refere o presente item, será aceito qualquer meio de prova, tais como: recibo de convocação, declaração de negativa de negociação, ata de negociação, dentre outros.
10.14.3. Não haverá pagamento adicional pela Contratante à Contratada em razão do cumprimento das obrigações previstas neste item.
10.15. Apresentar, quando solicitado pela Contratante, atestado de antecedentes criminais e distribuição cível de toda a mão de obra oferecida para atuar nas instalações do órgão.
10.16. Não permitir que o empregado designado para trabalhar em um turno preste seus serviços no turno imediatamente subsequente.
10.17. Atender às solicitações da Contratante quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pelo Fiscal do contrato, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito no Termo de Referência.
Assinado digitalmente por XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX e XXXX XXXXXXXX XXXXX .
Verifique a autenticidade em xxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxx.xxxx.xx informando o processo 23080.049927/2019-19 e o código 53OYY1Q0.
10.18. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas da Contratante.
10.19. Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a Contratada relatar à Contratante toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função.
10.20. Instruir seus empregados, no início da execução contratual, quanto à obtenção das informações de seus interesses junto aos órgãos públicos, relativas ao contrato de trabalho e obrigações a ele inerentes, adotando, entre outras, as seguintes medidas:
10.20.1. Viabilizar o acesso de seus empregados, via internet, por meio de senha própria, aos sistemas da Previdência Social e da Receita do Brasil, com o objetivo de verificar se as suas contribuições previdenciárias foram recolhidas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços ou da admissão do empregado.
10.20.2. Viabilizar a emissão do Cartão Cidadão pela Caixa Econômica Federal para todos os empregados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços ou da admissão do empregado.
10.20.3. Oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para a obtenção de extratos de recolhimentos de seus direitos sociais, preferencialmente por meio eletrônico, quando disponível.
10.21. Deter instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação.
10.21.1. Para a realização do objeto da licitação, a Contratada deverá instalar escritório na Região da Grande Florianópolis, a ser comprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado a partir da vigência do contrato, dispondo de capacidade operacional para receber e solucionar qualquer demanda
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da Contratante, bem como realizar todos os procedimentos pertinentes à seleção, treinamento, admissão e demissão dos funcionários.
10.22. Manter preposto, em escala semanal ou sempre que requisitado, nos locais de prestação de serviço, aceito pela Contratante, para representar a Contratada na execução do contrato.
10.23. Relatar à Contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços.
10.24. Fornecer, sempre que solicitados pela Contratante, os comprovantes do cumprimento das obrigações previdenciárias, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e do pagamento dos salários e demais benefícios trabalhistas dos empregados colocados à disposição da Contratante.
10.24.1. A ausência da documentação pertinente ou da comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e relativas ao FGTS implicará a retenção do pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, mediante prévia comunicação, até que a situação seja regularizada, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
10.24.2. Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias, contados na comunicação mencionada no item anterior, sem a regularização da falta, a Contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
10.24.2.1. O sindicato representante da categoria do trabalhador deverá ser notificado pela contratante para acompanhar o pagamento das respectivas verbas.
10.25. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de 14 (quatorze) anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
10.26. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
10.27. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
10.28. Não beneficiar-se da condição de optante pelo Simples Nacional, salvo as exceções previstas no § 5º - C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006.
Assinado digitalmente por XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX e XXXX XXXXXXXX XXXXX .
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10.29. Comunicar formalmente à Receita Federal a assinatura do contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, salvo as exceções previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, para fins de exclusão obrigatória do Simples Nacional a contar do mês seguinte ao da contratação, conforme previsão do art.17, XII, art.30, §1º, II e do art. 31, II, todos da referida Lei Complementar.
10.29.1. Para efeito de comprovação da comunicação, a Contratada deverá apresentar cópia do ofício enviado à Receita Federal do Brasil, com comprovante de entrega e recebimento, comunicando a assinatura do contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação.
10.30. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666/1993.
10.31. Sujeitar-se à retenção da garantia contratual e dos valores das notas fiscais ou faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, por ocasião do encerramento da prestação dos serviços contratados, até a comprovação (i) do pagamento das respectivas verbas rescisórias ou (ii) da realocação dos trabalhadores em outra atividade de prestação de serviços, nos termos do art. 65 da IN SEGES/MPDG nº 05/2017.
10.32. Providenciar, quando for o caso, através de profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, perícia que comprove a incidência de insalubridade (atestando o grau da mesma – máximo, médio ou mínimo) ou periculosidade, bem como se a atividade apontada como insalubre ou perigosa consta nas relações das NR-15 e 16 do Ministério do Trabalho e Emprego.
10.32.1. O pagamento do adicional de insalubridade fica condicionado à:
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a) realização da perícia;
b) entrega do laudo pericial;
c) validação do laudo pelo setor competente da Contratante
10.32.2. Se constatada a incidência do adicional, fica a Contratada obrigada a pagá-lo aos empregados envolvidos na prestação dos serviços objeto desta licitação que tenham direito à percepção do mesmo, desde o início de sua execução;
10.32.3. A Contratada terá direito, retroativamente, à manutenção do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato, na forma do art. 65, inc. II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93, se, e somente se, o laudo pericial for entregue no prazo de até 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, não passível de prorrogação.
10.32.3.1. Ultrapassando este prazo, os efeitos financeiros do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato somente terão vigência a partir da data de apresentação do laudo pericial junto à unidade fiscalizadora/gestora da Contratante.
10.32.4. A não apresentação do laudo pericial dentro do prazo estipulado, de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do contrato, ensejará sanções à Contratada pelo descumprimento parcial do contrato.
10.32.4.1. A Contratada será a única responsável pelas remunerações retroativas a seus funcionários.
10.32.5. Em caso de alteração no ambiente de trabalho e/ou de mudança nas atividades exercidas, a Contratada deverá realizar nova perícia técnica, conforme previsto no parágrafo 3º do Art. 58 da Lei 8213/91, cujo laudo pericial resultante tem o prazo de 60 (sessenta) dias, não prorrogável, a contar da data do evento que lhe deu causa, para ser entregue à Contratante.
10.32.5.1. A Contratada terá direito, retroativamente, à manutenção do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato, a partir da data da alteração no ambiente de trabalho e/ou da mudança nas atividades exercidas, se, e somente se, o laudo pericial for entregue no prazo.
Assinado digitalmente por XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX e XXXX XXXXXXXX XXXXX .
Verifique a autenticidade em xxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxx.xxxx.xx informando o processo 23080.049927/2019-19 e o código 53OYY1Q0.
10.32.5.2. Ultrapassando este prazo, os efeitos financeiros do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato somente terão vigência a partir da data de apresentação do laudo pericial junto à unidade fiscalizadora/gestora da Contratante.
10.33. Acatar solicitação da Contratante para conceder férias aos funcionários alocados na prestação do serviço sem a necessidade da reposição da mão de obra, quando, em razão da efetiva redução no atendimento da Contratante, tal medida puder ser realizada sem trazer prejuízo no atendimento ao público e de acordo com a legislação.
10.33.1. Na ocasião da concessão de férias sem a reposição da mão de obra, deverá a Contratante realizar na fatura seguinte os respectivos descontos oriundos da não reposição.
10.33.1.1. Os descontos são os custos que a empresa não terá ao não precisar repor os funcionários durante as férias, ou seja, custo de reposição por motivo de férias + VA + VT do período não reposto.
10.34. Realizar a glosa dos valores referentes ao vale-transporte daqueles funcionários que expressamente optarem por não receber o Vale Transporte, nos termos da ON SLTI/MPOG nº 03/2014.
10.35. Empregar, como mão de obra, pessoas presas ou egressas do sistema prisional, quando o valor anual da contratação de serviços, inclusive os de engenharia, for superior a R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), conforme caput, do art. 5º, do Decreto nº 9.450/2018, de 24 de Julho de 2018, ressalvado o disposto no § 4º, do art. 5º, do Decreto supracitado.
10.35.1. Para este fim, vale definir que:
a) consideram-se pessoas presas aquelas que se encontram em cumprimento de pena, em regime fechado, semiaberto ou aberto;
b) consideram-se pessoas egressas do sistema prisional aquelas que se encontrem nas hipóteses elencadas no art. 26 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ou seja, o liberado
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definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento e/ou o liberado condicional, durante o período de prova.
10.35.2. O percentual de pessoas presas ou egressas do sistema prisional a serem empregadas será determinado pelo número de vagas alocadas à execução do contrato, respeitando-se o disposto no art. 6º, I, II, III e IV, do Decreto nº 9.450/2018, de 24 de Julho de 2018.
10.36. Responder ou dar ciência a eventuais e-mails e a outros meios de comunicação oficial emitidos pela Contratante, em prazo não superior a 2 (dois) dias úteis à data de recebimento do mesmo.
10.37. Efetuar controle eletrônico da frequência diária dos trabalhadores.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO
11.1. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração para o serviço contratado, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção do contrato, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto.
11.2. O conjunto de atividades de gestão e fiscalização compete ao gestor da execução do contrato, podendo ser auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, de acordo com as seguintes disposições:
I – Gestão da Execução do Contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção do contrato, dentre outros;
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II – Fiscalização Técnica: é o acompanhamento com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado, podendo ser auxiliado pela fiscalização pelo público usuário;
III – Fiscalização Administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos da execução dos serviços, quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento;
IV – Fiscalização Setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos, quando a prestação dos serviços ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade; e
V - Fiscalização pelo Público Usuário: é o acompanhamento da execução contratual por pesquisa de satisfação junto ao usuário, com o objetivo de aferir os resultados da prestação dos serviços, os recursos materiais e os procedimentos utilizados pela contratada, quando for o caso, ou outro fator determinante para a avaliação dos aspectos qualitativos do objeto.
11.2.1. Quando a contratação exigir fiscalização setorial, o órgão ou entidade deverá designar representantes nesses locais para atuarem como fiscais setoriais.
11.3. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato.
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11.4. A fiscalização administrativa poderá ser efetivada com base em critérios estatísticos, levando-se em consideração falhas que impactem o contrato como um todo e não apenas erros e falhas eventuais no pagamento de alguma vantagem a um determinado empregado.
11.5. Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações (os documentos poderão ser originais ou cópias autenticadas por cartório competente ou por servidor da Administração), no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
11.5.1. No primeiro mês da prestação dos serviços, a Contratada deverá apresentar a seguinte documentação:
a) Relação dos empregados, contendo nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados admitidos e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente assinada pela Contratada; e
c) Exames médicos admissionais dos empregados da Contratada que prestarão os serviços.
11.5.2. Entrega até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao da prestação dos serviços ao setor responsável pela fiscalização do contrato dos seguintes documentos, quando não for possível a verificação da regularidade destes no Sistema de Cadastro de Fornecedores (SICAF):
a) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND);
b) Certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado;
c) Certidão de Regularidade do FGTS (CRF); e
Assinado digitalmente por XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX e XXXX XXXXXXXX XXXXX .
Verifique a autenticidade em xxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxx.xxxx.xx informando o processo 23080.049927/2019-19 e o código 53OYY1Q0.
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
11.5.3. Entrega, quando solicitado pela Contratante, de quaisquer dos seguintes documentos:
a) Extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da Contratante;
b) Cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador Contratante;
c) Cópia dos contracheques dos empregados relativos a qualquer mês da prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de depósitos bancários;
d) Comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale-alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços e de qualquer empregado; e
e) Comprovantes de realização de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei ou pelo contrato.
11.5.4. Entrega de cópia da documentação abaixo relacionada, quando da extinção ou rescisão do contrato, após o último mês de prestação dos serviços, no prazo definido no contrato:
a) Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;
b) Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais;
c) Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado;
d) Exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
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11.6. A Contratante deverá analisar a documentação solicitada na alínea “d” acima no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento dos documentos, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, justificadamente.
11.7. No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público (Oscip’s) e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.
11.8. Sempre que houver admissão de novos empregados pela Contratada, os documentos elencados no subitem deverão ser apresentados.
11.9. Em caso de indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, os fiscais ou gestores do contrato deverão oficiar à Receita Federal do Brasil (RFB).
11.10. Em caso de indício de irregularidade no recolhimento da contribuição para o FGTS, os fiscais ou gestores do contrato deverão oficiar ao Ministério do Trabalho.
11.11. O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pela Contratada poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções.
11.12. A Contratante poderá conceder prazo para que a Contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade de correção.
11.13. Na fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto nº 9.450, de 24 de julho de 2018, cabe à Contratante:
11.13.1. Solicitar mensalmente à Contratada documentação que comprove o estabelecido no art. 6º do Decreto supracitado.
11.13.2. Informar à Contratada e oficiar a vara de execuções penais sobre qualquer incidente ou prática por parte dos empregados, para que adotem as providências cabíveis à luz da legislação penal.
11.13.3. Aplicar as penalidades à Contratada quando verificada infração a qualquer regra prevista no referido Decreto.
Assinado digitalmente por XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX e XXXX XXXXXXXX XXXXX .
Verifique a autenticidade em xxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxx.xxxx.xx informando o processo 23080.049927/2019-19 e o código 53OYY1Q0.
11.14. Além das disposições acima citadas, a fiscalização administrativa observará, ainda, as seguintes diretrizes:
11.14.1. Fiscalização inicial (no momento em que a prestação de serviços é iniciada):
11.14.1.1. Será elaborada planilha-resumo de todo o contrato administrativo, com informações sobre todos os empregados terceirizados que prestam serviços, com os seguintes dados: nome completo, número de inscrição no CPF, função exercida, salário, adicionais, gratificações, benefícios recebidos, sua especificação e quantidade (vale-transporte, auxílio-alimentação), horário de trabalho, férias, licenças, faltas, ocorrências e horas extras trabalhadas;
11.14.1.2. Todas as anotações contidas na CTPS dos empregados serão conferidas, a fim de que se possa verificar se as informações nelas inseridas coincidem com as informações fornecidas pela Contratada e pelo empregado;
11.14.1.3. O número de terceirizados por função deve coincidir com o previsto no contrato administrativo;
11.14.1.4. O salário não pode ser inferior ao previsto no contrato administrativo e na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria (CCT);
11.14.1.5. Serão consultadas eventuais obrigações adicionais constantes na CCT para a Contratada;
11.14.1.6. Será verificada a existência de condições insalubres ou de periculosidade no local de trabalho que obriguem a empresa a fornecer determinados Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
11.14.1.7. No primeiro mês da prestação dos serviços, a contratada deverá apresentar a seguinte documentação:
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a) Relação dos empregados, com nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;
b) CTPS dos empregados admitidos e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente assinadas pela Contratada;
c) Exames médicos admissionais dos empregados da contratada que prestarão os serviços; e
d) Declaração de responsabilidade exclusiva da contratada sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato.
11.14.2. Fiscalização mensal (a ser feita antes do pagamento da fatura):
11.14.2.1. Deve ser feita a retenção da contribuição previdenciária no valor de 11% (onze por cento) sobre o valor da fatura e dos impostos incidentes sobre a prestação do serviço;
11.14.2.2. Deve ser consultada a situação da empresa junto ao SICAF;
11.14.2.3. Serão exigidos a Certidão Negativa de Débito (CND) relativa a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), caso esses documentos não estejam regularizados no Sicaf;
11.14.2.4. Deverá ser exigida, quando xxxxxx, comprovação de que a empresa mantém reserva de cargos para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, conforme disposto no art. 66-A da Lei nº 8.666, de 1993.
11.14.3. Fiscalização diária:
11.14.3.1. Devem ser evitadas ordens diretas da Contratante dirigidas aos terceirizados. As solicitações de serviços devem ser dirigidas ao preposto da empresa. Da mesma forma, eventuais reclamações ou cobranças relacionadas aos empregados terceirizados devem ser dirigidas ao preposto.
Assinado digitalmente por XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX e XXXX XXXXXXXX XXXXX .
Verifique a autenticidade em xxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxx.xxxx.xx informando o processo 23080.049927/2019-19 e o código 53OYY1Q0.
11.14.3.2. Toda e qualquer alteração na forma de prestação do serviço, como a negociação de folgas ou a compensação de jornada, deve ser evitada, uma vez que essa conduta é exclusiva da Contratada.
11.14.3.3. Devem ser conferidos, por amostragem, diariamente, os empregados terceirizados que estão prestando serviços e em quais funções, e se estão cumprindo a jornada de trabalho.
11.15. Cabe, ainda, à fiscalização do contrato, verificar se a Contratada observa a legislação relativa à concessão de férias e licenças aos empregados, respeita a estabilidade provisória de seus empregados e observa a data-base da categoria prevista na CCT, concedendo os reajustes dos empregados no dia e percentual previstos.
11.15.1. O gestor deverá verificar a necessidade de se proceder a repactuação do contrato, inclusive quanto à necessidade de solicitação da contratada.
11.16. A Contratante deverá solicitar, por amostragem, aos empregados, seus extratos da conta do FGTS e que verifiquem se as contribuições previdenciárias e do FGTS estão sendo recolhidas em seus nomes.
11.16.1. Ao final de um ano, todos os empregados devem ter seus extratos avaliados.
11.17. A Contratada deverá entregar, no prazo de 15 (quinze) dias, quando solicitado pela Contratante quaisquer dos seguintes documentos:
a) Extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da Contratante;
b) Cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador a Contratante;
c) Cópia dos contracheques assinados dos empregados relativos a qualquer mês da prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de depósitos bancários; e
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d) Comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale-alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços e de qualquer empregado.
e) Comprovantes de realização de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei ou pelo contrato.
11.18. A fiscalização técnica dos contratos avaliará constantemente a execução do objeto e utilizará o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), conforme modelo previsto no Anexo III, ou outro instrumento substituto para aferição da qualidade da prestação dos serviços, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a Contratada:
a) Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
11.18.1. A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
11.19. Durante a execução do objeto, o fiscal técnico deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à Contratada a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
11.20. O fiscal técnico deverá apresentar ao preposto da Contratada a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
11.20.1.Em hipótese alguma, será admitido que a própria Contratada materialize a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
11.21. A Contratada poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal técnico, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
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11.22. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à Contratada de acordo com as regras previstas no ato convocatório.
11.23. O fiscal técnico poderá realizar avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
11.24. O fiscal técnico, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.25. A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da Contratada que contenha sua relação detalhada, de acordo com o estabelecido no Termo de Referência, na proposta e neste Termo de Contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
11.26. O representante da Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.27. O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada, incluindo o descumprimento das obrigações trabalhistas, não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias ou para com o FGTS ou a não manutenção das condições de habilitação, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório, no Termo de Referência, neste Termo de Contrato e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, por ato unilateral e escrito da Contratante, conforme disposto nos arts. 77 e 80 da Lei nº 8.666, de 1993.
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11.28. Caso não seja apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, a Contratante comunicará o fato à Contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
11.28.1. Não havendo quitação das obrigações por parte da Contratada no prazo de quinze dias, a Contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.
11.28.2. O sindicato representante da categoria do trabalhador deverá ser notificado pela Contratante para acompanhar o pagamento das verbas mencionadas.
11.28.3. Tais pagamentos não configuram vínculo empregatício ou implicam a assunção de responsabilidade por quaisquer obrigações dele decorrentes entre a contratante e os empregados da contratada.
11.29. O contrato só será considerado integralmente cumprido após a comprovação, pela Contratada, do pagamento de todas as obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias e para com o FGTS referentes à mão de obra alocada em sua execução, inclusive quanto às verbas rescisórias.
11.30. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da Contratante ou de seus agentes, gestores e fiscais, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.31. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos no Termo de Referência e neste Termo de Contrato.
11.32. A designação dos fiscais e do gestor do contrato dar-se-á mediante portaria ou ato normativo equivalente da administração da Universidade, juntado nos autos após a celebração do ajuste.
11.33. A execução do objeto somente será considerada concluída quando a Contratada comprovar o pagamento de todas as obrigações trabalhistas referente à mão de obra utilizada.
Assinado digitalmente por XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX e XXXX XXXXXXXX XXXXX .
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12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à Contratada as sanções previstas no item 23 do Edital.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO
13.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas nos art. 78 e 79 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo do Edital.
13.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
13.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de:
13.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.4.3. Indenizações e multas.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA SUBCONTRATAÇÃO
14.1. Não será admitida a subcontratação do objeto deste contrato.
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15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VEDAÇÕES
15.1 É vedado à CONTRATADA:
15.1.1. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
15.1.2. Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÕES
16.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
16.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
16.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes CONTRATANTES poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
16.4. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original, sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato, não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da CONTRATANTE à continuidade do contrato.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO
17.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
Assinado digitalmente por XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX e XXXX XXXXXXXX XXXXX .
Verifique a autenticidade em xxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxx.xxxx.xx informando o processo 23080.049927/2019-19 e o código 53OYY1Q0.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO
18.1. O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato será o da Subseção Judiciária de Florianópolis (Seção Judiciária de Santa Catarina) - Justiça Federal.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.
Florianópolis, 14 de setembro de 2020.
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00
(Pró-reitor de Administração)
Assinado de forma digital por
XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXXX
FAGUNDES:71259570053
FAGUNDES:71259570053
Dados: 2020.09.14 13:37:25
-03'00'
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx CPF nº 000.000.000-00
Representante legal da CONTRATADA
TESTEMUNHAS
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