A (I)LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL BANCÁRIA QUE OBRIGA A CONTRATAÇÃO DE SEGURO
A (I)LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL BANCÁRIA QUE OBRIGA A CONTRATAÇÃO DE SEGURO
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Resumo
O presente artigo discorre sobre a legalidade ou não da cláusula de contrato bancário que obriga a contratação de seguro. Para isso, analisa, à luz do Código de Defesa do Consumidor, quando está configurada a chamada venda casada, estuda os fundamentos de proteção ao consumidor, além de trazer conceitos que se fazem necessários para o regular entendimento do estudo proposto, como das espécies e tipos de crédito e de seguro. Ao final, por meio de análise prática da doutrina e jurisprudência, conclui que a legalidade ou não da cláusula que obriga a contratação do seguro depende da finalidade do crédito que o agente financeiro está concedendo, ou seja, é um tema dinâmico, pois a conclusão depende do caso concreto, sendo que existem hipóteses em que se admite como legal a vinculação do seguro na contratação do empréstimo e hipóteses que se entende vedado pelo CDC, sendo considerada a cláusula nula de pleno direito.
Palavras-chave: Xxxxx Xxxxxx. Seguro. Obrigatoriedade. Crédito. Código de Defesa do Consumidor.
1 INTRODUÇÃO
As instituições financeiras, em seus contratos de mútuo, incluem cláusulas que geram dúvidas quanto a sua legalidade, podendo ser demasiadamente onerosas para o mutuário, especialmente quando o obriga a adquirir produtos para os quais não possui interesse para a concessão de um crédito de que necessita.
Todos os contratos bancários são de adesão, ou seja, não é possível a discussão das cláusulas, o mutuário apenas adere às referidas condições e isso pode gerar muitos prejuízos e certos abusos por parte dos bancos.
Ainda é importante ponderar que o agente financeiro assume custos e riscos com as operações de crédito, o que faz com que procurem se precaver o máximo possível para evitar fraudes e prejuízos, sendo os contratos o meio que possuem para delimitar e concretizar isso.
Também observamos que em muitos contratos bancários os bens financiados são a garantia da operação de crédito, como é o caso do financiamento de veículos com alienação fiduciária, em que o bem pertence a instituição financeira e está na posse do mutuário, dessa forma, os credores, como forma de diminuição de riscos, exigem a contratação de seguro do referido bem.
Em outros empréstimos, os direcionados ao fomento, a destinação do crédito está vinculada a aquisição e utilização de determinado bem durante a vigência do contrato, por se tratarem de linhas com subsídio. Também nesta espécie a instituição financeira exige a contratação de seguro.
Se analisarmos sob outro aspecto, é notório que os agentes financeiros possuem metas de vendas a serem cumpridas e, muitas vezes, vinculam a contratação do seguro aos empréstimos com intuito de cumprir essas metas, onerando os clientes, o que pode caracterizar venda casada.
Ante o exposto, surge um impasse, até onde vai o direito da instituição bancária exigir que seu cliente contrate seguro sem incorrer em abusividade
. Dessa forma, procuramos, neste trabalho, fazer um estudo teórico sobre o tema utilizando o método indutivo a fim de respondermos a questão: há ilegalidade na cláusula contratual bancária que obriga a contratação de seguro?
2 DESENVOLVIMENTO
Antes de discutirmos o tema principal deste trabalho, é necessário afirmarmos que os clientes bancários são protegidos pelo Código de Defesa
do Consumidor, tendo em vista que a chamada venda casada possui regulação naquele diploma.
Xxxxxxx Xxxxxxxx (2002, p. 43):
"Devemos partir do princípio que o Código de Defesa do Consumidor preceitua critérios específicos para o funcionamento dos contratos e serviços bancários, pois estes devem estar sujeitos às normas de ordem pública e de interesse social previstas no diploma legal."
Ainda, Xxxxxxxx (2002, p. 43-45), pontua que quando o Código de Defesa do Consumidor regula serviços, é plenamente aplicável aos serviços bancários, visto que eles também são oferecidos no mercado de consumo e possuem contrapartida de remuneração. Destaca que o Código de Defesa do Consumidor é a Lei Ordinária 8.078/90, que deu cumprimento ao mandamento constitucional do art. 5º, inc. XXXII da Constituição Federal de 1988, enquanto que outros regulamentos, como o próprio Código de Defesa do Cliente Bancário, não passam de resolução. Portanto, deve prevalecer o Código de Defesa do Consumidor por ser de maior hierarquia.
Desta forma, não há o que se discutir, visto que é manso e pacífico o entendimento de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao ramo das práticas bancárias de ofertas de serviços aos clientes.
3 O CONTRATO DE SEGURO, A VENDA CASADA E O CRÉDITO DE FOMENTO
Para atingirmos os objetivos do presente artigo, que é versar sobre a legalidade ou ilegalidade da cláusula de contrato bancário que obriga o contratante a adquirir um seguro, primeiramente precisamos trabalhar com conceitos que são de fundamental importância, sem os quais será impossível chegarmos às conclusões almejadas; são eles: o contrato de seguro, a venda casada e o crédito de fomento.
3.1 O CONTRATO DE SEGURO
Ao lermos o termo “seguro” já nos vem na imaginação algo de referência a conforto, segurança, proteção.
Para Xxxxxxxx e Pamplona Filho (2016, p. 495), seguro é o negócio jurídico por meio do qual, mediante o pagamento de um prêmio, o segurado, visando a tutelar interesse legítimo, assegura o direito de ser indenizado pelo segurador em caso de consumação de riscos predeterminados.
No mesmo sentido, Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxx (2013, p. 13) definem o que é seguro:
"[...] operacionalmente, o seguro é um instrumento de socialização de perdas por meio do qual o indivíduo troca a possibilidade futura de sujeitar- se a uma perda patrimonial, decorrente de eventos inesperados e indesejados, por uma contribuição prévia, certa e determinada: o prêmio."
Em outras palavras, a cada contratação de seguro, um indivíduo delimita a sua perda potencial atinente a um determinado interesse, decorrente de riscos pré-estabelecidos, celebrando um contrato de seguro e pagando o respectivo prêmio.
Trata-se, portanto, de análise inteiramente permeada de racionalidade econômica e financeira. A consequência direta deste proceder é que o segurado, a partir do momento em que passa a ser titular desta qualificação jurídica (de segurado), incorpora um feixe de garantias a si e a seus interesses, em proteção à sua incolumidade patrimonial.
Para reforçarmos, colacionamos o art. 757 do Código Civil, que regula: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”
Assim, o objetivo final da contratação de seguro, é trocar um risco futuro e incerto de perda material e/ou responsabilidade civil, por um prêmio
estipulado por uma companhia seguradora, gerando um negócio jurídico externado em um documento chamado apólice.
3.2 A VENDA CASADA
Seguindo a parte conceitual do presente artigo, passamos a versar sobre a venda casada, importante conceito que nos permitirá, em tópico oportuno, verificar as hipóteses de configuração ou não desta no momento em que a instituição financeira condiciona a contratação de um empréstimo à aquisição de um seguro.
O consumidor está sujeito, em suas rotinas, a diversas práticas abusivas por parte dos fornecedores de produtos e serviços que, devido ao seu poderio econômico e de mercado, obrigam o consumidor a adquirir produtos que não quer porém, o fazem como barreira para fornecer o que realmente o cliente almeja, uma destas situações se dá através da chamada venda casada.
Dispõe o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor que é vedado: “I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
A norma do inciso I proíbe a conhecida “operação casada” ou “venda casada”, por meio da qual o fornecedor pretende obrigar o consumidor a adquirir um produto ou serviço apenas pelo fato de ele estar interessado em adquirir outro produto ou serviço (NUNES, 2015, p. 600).
Xxxx Xxxxxxx (2015, p. 123), com a vedação da prática da venda casada,
"[...] Objetiva-se preservar o direito básico da livre escolha do consumidor, pois, se ele tem interesse na aquisição de determinado produto ou serviço, não pode ser obrigado, para lograr tal intento, a adquirir o que não lhe interessa, mas lhe é condicionalmente impingido. Da mesma forma, não pode ocorrer, sem justificativa plausível, a limitação quantitativa ao
fornecimento. A infração, na via administrativa, já era prevista na Lei Delegada n.4, de 1962, art. 11, letra i. Na esfera civil, o consumidor pode exigir o cumprimento da oferta sem o condicionamento."
Ocorre venda casada quando o fornecedor coloca a aquisição de outro produto ou serviço como barreira para que o consumidor adquira o que realmente quer.
3.3 O CRÉDITO DE FOMENTO
O último conceito importante para conseguirmos desenvolver e propiciar o entendimento do presente artigo com os seus objetivos é o de crédito de fomento.
Crédito de fomento se relaciona com o emprego do dinheiro emprestado para ocasionar o desenvolvimento.
O crédito de fomento também é chamado de crédito subsidiado que, para Rezende (2013, p. 4), é uma maneira de oferecer uma certa compensação ao setor na forma de uma oferta de capital financeiro em condições de taxas de juros, e de reembolso, mais vantajosas do que as vigentes no mercado financeiro livre, buscando, com isso, reduzir o custo e impulsionar os resultados.
As principais atividades que recebem apoio através do crédito de fomento são a agrícola, a industrial, a social e a mercantil.
4 A (I)LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL BANCÁRIA QUE OBRIGA A CONTRATAÇÃO DE SEGURO
Neste tópico, após termos todos os conceitos necessários para compreendermos a temática, passaremos a analisar de forma direta as hipóteses de cláusulas contratuais bancárias e a configuração ou não da venda casada.
Primeiramente, cumpre anotar que se configurada for a venda casada, prática abusiva que fere a boa-fé objetiva, a cláusula de obrigação será nula de pleno direito, não surtindo seus legais e jurídicos efeitos.
No Código de Defesa do Consumidor as referências à boa-fé objetiva são tão fortes, que não é temerário dizer que a ideia de boa-fé constitui a inspiração principal sobre a legislação de defesa do consumidor no Brasil. (XXXXXXXXX, 1998, p. 37 apud CARPENA, 2001, p. 91).
É possível observar a intenção protetiva do legislador no Código de Defesa do Consumidor em estabelecer que toda prática abusiva será nula de pleno direito (CDC, art. 51, IV).
Sobre este assunto ensina Xxxxxxx (2001, p. 108):
"o legislador brasileiro optou, em tema de cláusulas abusivas, por não distinguir as disposições contratuais proibidas de modo absoluto ou apenas em caráter relativo. Contém a lei um elenco exemplificativo de disposições proibidas, incluindo uma cláusula geral de boa-fé, que permite sejam enquadradas condutas outras, não previstas de forma expressa. Assim, o Código se refere a algumas cláusulas expressamente (art. 51, I a III, V, a XIV, XVI) e considera igualmente nulas quaisquer outras que “estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor” (art. 51, XV), bem como as que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade” (art. 51, IV). Reputa-se, todas, nulas de pleno direito."
Neste raciocínio, toda vez que um fornecedor obrigar um consumidor a adquirir produto diverso daquele de seu interesse, como condição, incorrendo, em venda casada, que é uma prática abusiva, haverá nulidade absoluta .
4.1 OBRIGATORIEDADE DO SEGURO NO CRÉDITO IMOBILIÁRIO
Verifica-se, no caso de financiamentos pelo Sistema Financeiro de Habitação, que se trata de crédito vinculado à aquisição e a construção da casa própria, existindo legislação específica sobre o tema, qual seja, Lei 4.380/64.
A própria lei dispunha em seu artigo 14:
"Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.19743, de 2001). "
Desta forma, a obrigatoriedade na contratação do seguro estava prescrita em lei e se justificava na diminuição de riscos para o próprio sistema que fomentava um programa social. A obrigatoriedade da contratação de seguro não caracteriza a venda casada. No entanto, vincular o mutuário à aquisição de um seguro na própria instituição financeira mutuante, é prática abusiva conforme o julgado abaixo:
"Recurso especial repetitivo - Sistema Financeiro da Habitação - Taxa Referencial (TR) - Legalidade - Seguro Habitacional - Contratação obrigatória com o agente financeiro ou por seguradora por ele indicada - Venda casada configurada. [...] 1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura “venda casada”, vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC (STJ - 2ª Sessão - Repetitivo - Resp. 969.129-MG - rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxx - x. 9.12.2009)"
Neste sentido, a súmula 473 do STJ prescreve que o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
4.2 OBRIGATORIEDADE DO SEGURO NO CRÉDITO GARANTIDO PELO BEM FINANCIADO
Estas hipóteses se dão nos contratos de mútuo garantidos com alienação fiduciária ou penhor e também podem ser considerados os casos de contrato de arrendamento mercantil, onde o bem objeto é de propriedade de quem arrenda, porém fica na posse de quem arrendou, sendo o seguro uma forma de eliminar prejuízos se houver perecimento do bem.
Nestes tipos de contratos, exige-se que o mutuário contrate seguro de dano, com o intuito de preservar o bem objeto de arrendamento em caso de sinistro e, consequentemente, preservar a garantia do contrato, exigindo- se, na maioria das vezes, que na apólice conste como beneficiária do seguro a própria instituição financeira que concedeu o empréstimo.
Com relação ao arrendamento mercantil ou leasing, Xxxxxxx (2013, p.
897) cita o julgado a seguir:
"Ação Civil Pública - Contrato de arrendamento mercantil leasing - Cláusula de seguro - Abusividade - Inocorrência. 1. Não se pode interpretar o Código de Defesa do Consumidor de modo a tornar qualquer encargo contratual atribuído ao consumidor como abusivo, sem observar que as relações contratuais se estabelecem, igualmente, através de regras de direito civil. 2. O CDC não exclui a principiologia dos contratos de direito civil. Entre as normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação extravagante, deve haver complementação e não exclusão. É o que a doutrina chama de Diálogo das Fontes. 3. Ante a natureza do contrato de arrendamento mercantil ou leasing, em que pese a empresa arrendante figurar como proprietária do bem, o arrendatário possui o dever de conservar o bem arrendado, para que ao final da avença, exercendo o seu direito, prorrogue o contrato, compre ou devolva o bem. 4. A cláusula que obriga o arrendatário a contratar seguro em nome da
arrendante não é abusiva, pois aquele possui dever de conservação do bem, usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes a sua obrigação. O seguro, nessas circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença, protegendo o patrimônio do arrendante, bem como o indivíduo de infortúnios. 5. Rejeita-se, contudo, a venda casada, podendo o seguro ser realizado em qualquer segurador de livre escolha do interessado. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido (STJ - REsp 1060515/DF - rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx (desembargador convocado do TJAP) - 4.ª T. - j. 04.05.2010 - DJe 24.05.2010)."
Nesta análise, é perfeitamente possível se exigir, por cláusula contratual, que o arrendatário contrate seguro para o bem arrendado sendo, portanto, vedado a indicação ou solicitação de que se faça esta contratação perante determinada seguradora ou corretora de seguros, sendo faculdade sua a escolha.
Quanto aos demais espécimes de contrato - que não o de arrendamento -, a jurisprudência vem entendendo que não é cabível a exigência da contratação de seguro, conforme se extrai do REsp 1270174/RS:
"[...] No caso em tela, o contrato de fls. 54/56, diz respeito à cédula de crédito bancário para aquisição de veículo automotor, sendo ilegítima a obrigatoriedade da contratação de seguro no momento da formalização do empréstimo, cujo beneficiário principal é o próprio banco Réu."
Da mesma forma entende o TJSP:
"[...] Exclusão das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, por falta de respaldo legal, e do seguro, por representar venda casada – [...] Recurso parcialmente provido.(Relator(a): Xxxxxxxx Xxxxxx; Comarca: Guararema; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/06/2017; Data de registro: 08/06/2017). "
Desta forma, o fato de o contrato estar garantido pelo bem financiado não significa que a instituição financeira pode obrigar o tomador de crédito a contratar seguro, sendo tal prática abusiva, caracterizada como venda casada e nula de pleno direito.
4.3 OBRIGATORIEDADE DO SEGURO NO CRÉDITO DE FOMENTO
Quando tratamos de crédito de fomento, verificamos que a sua concessão está direcionada a determinada finalidade, sendo possível que, devido às peculiaridades da espécie e aos benefícios concedidos, a instituição financeira exija a contratação de seguro.
A jurisprudência entende que:
"[...] 2. Não pode ser considerada abusiva cláusula contratual que apenas repercute norma legal em vigor, sem fugir aos parâmetros estabelecidos para sua incidência. [...]4. Não pode o juiz, com base no CDC, determinar a anulação da cláusula contratual expressamente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio se não houver evidência de que o consumidor tenha sido levado a erro quanto ao seu conteúdo. No caso concreto, não há nenhuma alegação de que a recorrente tenha omitido informações aos aplicadores ou agido de maneira a neles incutir falsas expectativas. [...] REsp 1.216.673/SP, Rel. Ministro Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, quarta turma, j. 02.06.2011, DJe 09.06.2011)."
Desta forma, havendo norma regulamentadora emitida pela autoridade competente é possível a exigência da contratação de seguro para a concessão de crédito de fomento.
Como exemplo adotaremos o PROAGRO que, de acordo com o XXX 00-0-0, é um seguro que objetiva exonerar o beneficiário do cumprimento de obrigações financeiras em operações de crédito rural, no caso de perdas
das receitas em consequência de causas específicas, e indenizar os recursos próprios do beneficiário.
Existe previsão legal que obriga a contratação do PROAGRO para acesso ao custeio agrícola que é o MCR 16-2-2-B. No ato da concessão do crédito de custeio agrícola a instituição financeira irá obrigar o mutuário a contratar o PROAGRO, sendo que tal prática não configura venda casada.
O mesmo raciocínio pode ser aplicado às demais linhas de crédito de fomento, existindo regulamentação pela autoridade competente (órgão do governo responsável) no sentido da obrigatoriedade da contratação do seguro. Com isto, não se configurará a venda casada.
4.4 OBRIGATORIEDADE DO SEGURO NA CONCESSÃO DO CRÉDITO
Quando o consumidor se dirige até uma instituição financeira para tomar crédito comercial que não se enquadre nas hipóteses especiais anteriormente elencadas, e lhe é exigida a contratação de um seguro para a concessão do empréstimo, estamos diante de venda casada, conforme julgado abaixo citado por Xxxxxxx (2013, p. 895):
"Ação anulatória e revisional - Contratos de empréstimo, pecúlio e de seguro - Xxxxx Xxxxxx. As atividades que envolvem crédito constituem relação de consumo. [...]A exigência de contratar pecúlio e seguro de vida para a concessão de empréstimo, usualmente denominada “venda casada”, é prática expressamente vedada pelo art. 39, I, da Lei 8.078/1990. Compensação dos valores pagos. Apelos improvidos (TJRS - Ap. Cív. 70005954235 - rel. Des. Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx - x. 16.10.2003). "
Com relação a concessão de cartão de crédito condicionado à contratação de seguro, o voto vista do Ministro Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx no AgRg no REsp 604.056/RS é bem didático no sentido da configuração da venda casada:
"Trata-se de controvérsia a respeito de possível atrelamento entre a concessão de cartões de crédito e a contratação de títulos de capitalização ou seguro. A Empresa C&A Modas LTDA. disponibilizou a seus clientes cartões de crédito (IbiCardSIM) com oferta de financiamento de crédito para aquisição dos bens de consumo que comercializa vinculados à contratação de títulos de capitalização ou seguro emitidos por terceiro (Icatu-Hartford), cujos respectivos prêmios constavam na cobrança das faturas do cartão, sem a suposta anuência dos consumidores, o que configuraria venda casada de produtos e serviços, circunstância vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor."
O argumento de que a contratação do seguro, além dos encargos, traz benesse para o consumidor, para justificar a prática da venda casada, vem sendo veementemente rechaçado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa no REsp. 384.284 de relatoria do Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx.
Faz-se apenas uma observação quanto à contratação do chamado seguro prestamista, que é aquele destinado a quitar o empréstimo em caso de óbito do mutuário:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. [...]SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARBITRAMENTO EX OFFICIO. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE RITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC,
Apelação Cível n. 0309959-39.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, x. 01-06-2017)."
Desta forma, o seguro prestamista, desde que expressamente contratado pelo tomador de crédito não configura a prática da venda casada, sendo legal sua contratação vinculada a um contrato de mútuo, salvo se o contratante não sabia o que estava adquirindo.
3 CONCLUSÃO
As instituições financeiras, em seus contratos de mútuo, incluem cláusulas que geram dúvidas quanto a sua legalidade mormente quando obrigam o consumidor a adquirir produtos ou serviços que não são de seu interesse.
Uma vez que todos os contratos bancários são de adesão, encontra-se aí o contexto perfeito para que ocorram abusos pelo contratante que assume a posição jurídica dominante. Por outro lado, é necessário ponderar que o agente financeiro assume custos e riscos com as operações de crédito, o que faz com que procurem se precaver para evitar fraudes e prejuízos, sendo os contratos o meio para delimitar e concretizar isso.
Com o presente artigo conseguimos verificar que existem cláusulas de contratos bancários que obrigam a contratação de seguro que são legais, da mesma forma, existem cláusulas que obrigam a contratação de seguro que são ilegais, configurando venda casada e sendo nulas de pleno direito.
Assim sendo, o que devemos observar para aferição da legalidade da prática, não é a cláusula em si, mas o objeto do contrato, ou seja, o tipo e a finalidade do crédito concedido ao mutuário.
Posto isso, a validade da cláusula é de fácil aferição, pois, nos contratos de crédito de fomento em que existe norma condicionando a concessão do empréstimo à contratação do seguro, tem-se considerado que tal exigência é legal.
No crédito habitacional também é válida a cláusula de obrigatoriedade na contratação de seguro, visto que isso é uma forma de viabilizar este tipo de crédito diminuindo-se riscos para o sistema. Não obstante, é vedada a vinculação de direcionamento para seguradora ou corretor.
Quando o contrato é garantido pelo bem financiado, é admitida a obrigatoriedade do seguro nos contratos de arrendamento mercantil, como forma de garantia contra o perecimento do bem .
No mesmo raciocínio, nos contratos de empréstimo sem vinculação e sem que esteja garantido por bens, não é válida a cláusula que obriga a contratação do seguro, estando configurada a venda casada, com exceção do seguro prestamista que, se expresso no contrato, e consentido pelo consumidor, será legítimo.
Ante o exposto, o presente artigo atingiu os objetivos esperados, quais sejam, fazer uma análise detalhada, à luz do Código de Defesa do Consumidor, sobre a legalidade ou não das cláusulas de contrato bancário que obrigam a contratação de seguro.
REFERÊNCIAS
XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx de. Manual de Direito do Consumidor. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015. (fala sobre o dever de informação nos contratos bancários).
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução 4.565, de 27 de abril de 2017. Atualiza o Manual de Crédito Rural. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 02 mai. 2017.
Disponível em:<xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxx>. Acesso em: 10 mai. 2017.
XXXXXXX, Xxxxxxxx; XXXXXXX XXXX, Pery. Aspectos Jurídicos dos Contratos de Seguros. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013.
CARPENA, Heloísa. Abuso do Direito nos Contratos de Consumo. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000.
XXXXXXXXX, Xxxxxxxxx. Fundamentos e Princípios do Contratos Empresariais.
2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
XXXXXXXX XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxxx. Princípios Fundamentais do Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx; PAMPLONA FILHO, Xxxxxxx. Novo Curso de Direito Civil: Contratos em Espécie. 9. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2016.
XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx; XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx; XXXXXXX, Xxxxx. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 7.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
XXXXXXXXX, Xxxxxx. Fundamentos para uma interpretação constitucional do princípio da boa-fé. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000.
NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015.
XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx de. Código de Defesa do Cliente Bancário: à luz do código de defesa do consumidor. Campinas: LZN editora, 2002.
XXXXXXX, Xxxxxxxx. Crédito Rural Subsidiado e Preço da Terra no Brasil. São Paulo. 2013. Disponível em:<xxxx://xxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxx/00000/0000?xxxx =full>. Acesso em: 26 abr. 2017.
XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos de Crédito Bancário. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
SUSEP, Superintendência de Seguros Privados. Seguros. 2017. Disponível em:<xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxx/xxxxxx-x- produtos/seguros>. Acesso em 19 abr. 2017.
Sobre o(s) autor(es)