CONTRATO N.º 020/DSI/2021 Aquisição de serviços para o desenvolvimento de solução para a Agenda Parlamentar/Boletim informativo
CONTRATO N.º 020/DSI/2021 Aquisição de serviços para o desenvolvimento de solução para a Agenda Parlamentar/Boletim informativo
adjudicado no seguimento da realização do procedimento do tipo consulta prévia n.º 017/DSI/2021, por despacho do Senhor Secretário-Geral da Assembleia da República datado de 03 de novembro de 2021, após parecer favorável do Conselho de Administração datado de 23 de julho de 2021, aposto sob a lista de atos urgentes subjacente à proposta n.º 059/SG/CA/XIV, nos termos conjugados dos artigos 36.º e 76.º do Código dos Contratos Públicos, da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho e da alínea j) do n.º 1 do artigo 15.º e n.ºs 3 e 4 do artigo 54.º, ambos da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, pelo valor global de 19.434 (dezanove mil quatrocentos e trinta e quatro euros), a que correspondem 15.8 quinze mil e oitocentos euros) de preço contratual e 3.634 três mil seiscentos e trinta e quatro euros) de IVA calculado à taxa legalmente aplicável de 23%.-----------------
Como Primeiro Outorgante, a Assembleia da República, pessoa coletiva n.º 600.054.128, com sede na Praça da Constituição de 1976, Palácio de S. Xxxxx, 1249-068 Lisboa, neste ato representada pela Senhora Diretora de Tecnologias de Informação, Dra. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, cujos poderes de representação lhe foram concedidos por despacho da Adjunta do Senhor Secretário-Geral da Assembleia da República datado de 28 de janeiro de 2020, com o n.º 002/ASG-MJC/XIV/2020, publicado em Diário da República, 2.ª série, de 6 de fevereiro de 2020 segundo o Despacho (extrato) n.º 1702/2020. --------------------
E como Segunda Outorgante a sociedade comercial por quotas Worldit - Sistemas de Informação, Lda., com o número único de identificação de pessoa coletiva 506 .677.702, sede em Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xx 00, Xxxxxxxxxxx, 0000-000 Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, registada na Conservatória do Registo Predial/Comercial de
Almada 5.000,00 cinco mil euros), neste ato representada
por Xxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de gerente com os poderes necessários para outorgar o presente contrato, conforme documentos arquivados no respetivo processo.
O presente contrato, cuja minuta foi aprovada por despacho do Senhor Secretário-Geral da Assembleia da República, Dr. Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, de 03 de novembro de 2021, rege-se pelas seguintes cláusulas e demais elementos que dele fazem parte integrante:
CLÁUSULA 1.ª OBJETO
O presente contrato tem por objeto a aquisição de serviços para o desenvolvimento de solução para a Agenda Parlamentar/Boletim informativo, de acordo com as características técnicas definidas na Parte II
Requisitos Técnicos, do caderno de encargos subjacente ao procedimento pré- contratual que o originou e deste faz parte integrante. --------------------------------
CLÁUSULA 2.ª
LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
1. As prestações objeto do contrato serão efetuadas nas instalações da SEGUNDA OUTORGANTE, sendo que as reuniões, demonstrações e fase de teste serão realizadas nas instalações da PRIMEIRA OUTORGANTE, sita no Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
2. No caso de impossibilidade de algumas das prestações objeto do contrato, bem como de as reuniões presenciais serem realizadas nas instalações da PRIMEIRA OUTORGANTE, por razões de saúde pública, e sendo possível a realização das prestações e reuniões através de videoconferência ou outros meios informáticos idóneos e adequados às prestações em causa, o serviço a prestar, deverá adaptar-se a essa circunstância, em moldes a articular entre a PRIMEIRA
OUTORGANTE e a SEGUNDA OUTORGANTE durante a execução do contrato. ---
CLÁUSULA 3.ª
PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA SOLUÇÃO
1. A conclusão das fases I a III de desenvolvimento deste projeto, previstas no artigo 23.º do caderno de encargos que faz parte do presente contrato, deverão ser integralmente executadas no prazo de 102 (cento e dois) dias contados de forma corrida, a partir da data da notificação da decisão de adjudicação à SEGUNDA OUTORGANTE.
2. O objeto do contrato será executado de acordo com o plano de trabalhos apresentado pela SEGUNDA OUTORGANTE na sua proposta, a qual deverá cumprir os requisitos definidos na Parte II do caderno de encargos subjacente ao procedimento que originou o presente contrato. -------------------------------
CLÁUSULA 4.ª REQUISITOS TÉCNICOS
Os sistemas deverão obedecer, na íntegra, aos requisitos técnicos constantes da PARTE II do caderno de encargos do procedimento que originou o presente contrato, bem como da proposta apresentada pelo SEGUNDA OUTORGANTE. ------------------
CLÁUSULA 5ª PREÇO CONTRATUAL
1. Pelos serviços a prestar objeto do presente contrato a PRIMEIRA OUTORGANTE pagará ao SEGUNDO OUTORGANTE o valor global de 15.8 quinze mil e oitocentos euros), acrescidos de IVA à taxa legal aplicável. ----------------------
2. O preço contratual vertido no número anterior inclui todas as despesas inerentes à prestação dos serviços aqui em questão cuja responsabilidade de pagamento não seja expressamente atribuída à PRIMEIRA OUTORGANTE, nomeadamente as referentes a deslocações e a toda a mão-de-obra necessária para o efeito. -----
CLÁUSULA 6.ª
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
1. O pagamento do valor referido na cláusula anterior será realizado tendo por referência as fases de desenvolvimento deste projeto melhor identificadas na parte II do caderno de encargos que faz parte do presente contrato, ficando o mesmo indexado à conclusão e aceitação pela PRIMEIRA OUTORGANTE de cada uma destas últimas, de acordo com as seguintes condições: ---------------------
1ª Fase 2ª Fase 3ª Fase TOTAL
10%
35%
55%
100%
2. Os pagamentos devidos serão realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a apresentação da fatura correspondente pela SEGUNDA OUTORGANTE, desde que a mesma se apresente adequada à sua liquidação. -------------------
3. Em caso de discordância por parte da PRIMEIRA OUTORGANTE quanto aos valores indicados nas faturas, deve esta comunicar à SEGUNDA OUTORGANTE, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando a SEGUNDA OUTORGANTE obrigada a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
4. As faturas deverão ser emitidas em nome da PRIMEIRA OUTORGANTE e devem especificar os serviços a que dizem respeito e o respetivo número de encomenda.
CLÁUSULA 7.ª LICENCIAMENTO E DIREITOS DE AUTOR
1. A PRIMEIRA OUTORGANTE será titular dos direitos de autor, bem como de outros direitos de propriedade intelectual, relativos aos serviços objeto do contrato e produtos deles resultantes, nomeadamente, código-fonte, planos, desenhos, documentação e elementos afins, bem como dos produtos consequentes a todas
as ulteriores adaptações que se venham a revelar necessárias. ------------------
2. A SEGUNDA OUTORGANTE entregará o software e as respetivas fontes e toda a documentação relativa aos trabalhos desenvolvidos no âmbito do presente contrato.
3. Pela entrega do referido no número anterior não é devida nenhuma contrapartida para além do preço a pagar pela PRIMEIRA OUTORGANTE nos termos do presente contrato.
CLÁUSULA 8.ª PENALIDADES
1. No caso de mora ou cumprimento defeituoso das obrigações previstas no presente contrato por parte da SEGUNDA OUTORGANTE, poderá a PRIMEIRA OUTORGANTE interpelar a SEGUNDA OUTORGANTE para cumprir pontualmente os serviços contratados, quando tal ainda for possível e se mantenha o interesse nos mesmos, devendo neste caso a SEGUNDA OUTORGANTE dar cumprimento imediato à interpelação, bem como suportar todos os danos que a PRIMEIRA OUTORGANTE sofra na sequência de tais factos. ----------------------------------
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e da obrigação de indemnizar por parte da SEGUNDA OUTORGANTE, poderá a PRIMEIRA OUTORGANTE aplicar-lhe penalidades calculadas de acordo com a seguinte fórmula:-----------------------
V*A
P =
100
em que: P corresponde ao montante da penalidade em euros; V é igual ao valor global dos serviços a prestar pela SEGUNDA OUTORGANTE, e; A é o número de dias de atraso no cumprimento dos prazos previstos para as fases intermédias do projeto, ou o número de dias de atraso no cumprimento do prazo total para a execução do projeto e consequente entrega da solução final. ------------------
3. As penalidades previstas no número anterior destinam-se a compelir a SEGUNDA
OUTORGANTE ao pontual cumprimento das prestações contratuais em falta e
não põem em causa o ressarcimento de eventuais danos que se venham a apurar.
4. A aplicação de penalidades pela PRIMEIRA OUTORGANTE nos termos previstos nos números anteriores, deverá ser precedida de comunicação endereçada à SEGUNDA OUTORGANTE, onde será feita menção à intenção de aplicação de penalidades, o seu valor, o respetivo fundamento e a indicação de que o mesmo dispõe de um prazo de 10 (dez) dias úteis para efeitos de exercício do seu direito de audiência prévia.
5. Decorrido o prazo de audiência prévia, deverá a PRIMEIRA OUTORGANTE comunicar à SEGUNDA OUTORGANTE se mantém, ou não, a aplicação das penalidades, e em caso afirmativo, conceder-lhe um prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis para levar a cabo o respetivo pagamento. ------------------------------
6. O valor das penalidades será descontado no primeiro pagamento contratual que se lhes seguir, ou deduzidas na caução, e não poderão ultrapassar 20% do preço contratual.
CLÁUSULA 9.ª
XXXXXX E CONFIDENCIALIDADE
1. A SEGUNDA OUTORGANTE obriga-se a guardar sigilo e confidencialidade sobre todos os assuntos previstos no objeto do contrato e a tratar como confidenciais todos os documentos e informações a que tenha acesso no âmbito do seu desenvolvimento, abrangendo esta obrigação os seus agentes, funcionários, colaboradores ou terceiros que se encontrem envolvidos no fornecimento ou no procedimento ao qual o mesmo deu origem. --------------------------------------
2. Para além das ações penais e processos disciplinares que ao caso couber, a SEGUNDA OUTORGANTE pagará à PRIMEIRA OUTORGANTE uma compensação pela divulgação, seja por que meio for, de factos e informações relativos a esta
última, aos Deputados, funcionários ou outros agentes a ela vinculados, num
montante calculado pela seguinte fórmula: C = RMMG x 50, em que
corresponde ao montante da compensação (em euros) e corresponde ao valor da remuneração mínima mensal garantida em vigor. -------------------
3. O disposto no número anterior não é aplicável em caso de imposição legal ou judicial de comunicação de factos sigilosos, desde que sejam cumpridos os estritos termos e objetivos inerentes à obrigação de comunicação. --------------
4. A aplicação pela SEGUNDA OUTORGANTE da compensação prevista no n.º 2 do presente artigo obedece às regras previstas no presente contrato para a aplicação de penalidades.
CLÁUSULA 10.ª PROTEÇÃO DE DADOS
1. A SEGUNDA OUTORGANTE não pode proceder à reprodução, gravação, cópia ou divulgação dos dados pessoais para outros fins que não constem do contrato a celebrar, comprometendo-se ainda ao seguinte: ----------------------------------
i. Respeitar integralmente o disposto na legislação nacional e internacional em vigor relativa à proteção de dados pessoais, e em qualquer outra legislação que a substitua ou venha a ser aplicável a esta matéria, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
ii. Cumprir rigorosamente as instruções da PRIMEIRA OUTORGANTE no que diz respeito ao acesso, registo, transmissão ou qualquer outra operação de tratamento de dados pessoais.
iii. Tratar os dados pessoais de forma lícita, utilizando-os exclusivamente para as finalidades a que se reporta o contrato a celebrar, não podendo ser posteriormente acedidos nem tratados de forma incompatível com tais
finalidades.
iv. Implementar as medidas técnicas e organizativas para proteger os dados contra destruição acidental ou ilícita, perda acidental, alterações, difusão ou acesso não autorizados, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito dos mesmos dados pessoais.
v. Comunicar de imediato à PRIMEIRA OUTORGANTE quaisquer reclamações ou questões colocadas pelos titulares dos dados pessoais. -----------------
vi. Apagar e destruir os dados pessoais tratados quando os mesmos deixarem de ser necessários para a execução do contrato, e sempre em prazo não superior a um ano após a cessação do contrato que esteve na base da licitude do seu tratamento.
vii. Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, a SEGUNDA OUTORGANTE obriga-se a manter os dados pessoais estritamente confidenciais, sendo responsável pela confidencialidade e utilização dos mesmos por parte dos respetivos trabalhadores, outros colaboradores ou subcontratados. -------
viii. Se quaisquer dados se perderem ou forem danificados no âmbito da execução do contrato, por causas imputáveis à SEGUNDA OUTORGANTE, este compromete-se a adotar as medidas que forem necessárias com vista à recuperação dos dados, sem quaisquer custos adicionais para a PRIMEIRA OUTORGANTE.
2. A SEGUNDA OUTORGANTE obriga-se a ressarcir a PRIMEIRA OUTORGANTE por todos os prejuízos em que este venha a incorrer em virtude da utilização ilegal e/ou ilícita dos dados referidos, nomeadamente por indemnizações e despesas em que tenha incorrido na sequência de reclamações ou processos propostos pelos titulares dos dados, bem como por taxas, coimas e multas que tenha de pagar.
3. A PRIMEIRA OUTORGANTE e a SEGUNDA OUTORGANTE comprometem-se a
assegurar cumprimento das obrigações decorrentes da legislação de proteção
de dados aplicável, em particular, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27/4 de 2016, (RGPD), bem como, a Lei de Execução Nacional aprovada pela Lei n.º 58/2019 e Lei 59/2019, ambas de 8 de agosto, de acordo com anexo ao presente contrato, que deste faz parte integrante.
CLÁUSULA 11.ª
PATENTES, LICENÇAS E MARCAS REGISTADAS
1. São da responsabilidade da SEGUNDA OUTORGANTE quaisquer encargos decorrentes da utilização, na prestação dos serviços objeto do presente procedimento, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças. ----------
2. Caso a PRIMEIRA OUTORGANTE venha a ser demandada por ter infringido, na execução do contrato, qualquer dos direitos mencionados no número anterior, a SEGUNDA OUTORGANTE indemniza-o de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar seja a que título for.
CLÁUSULA 12.ª GESTOR DO CONTRATO
A PRIMEIRA OUTORGANTE, nos termos do artigo 290.º-A do CCP, designa como gestora do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução do mesmo, a assessora parlamentar da Divisão de Sistemas de Informação, Xxxxxx Xxxxxxxx.
CLÁUSULA 13.ª VERIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
1. Os serviços a prestar pela SEGUNDA OUTORGANTE devem estar em conformidade com o previsto no presente contrato e demais documentação que deste último faz parte integrante, reservando-se a SEGUNDA OUTORGANTE, a
todo o tempo, ao direito de proceder às verificações que tiver por convenientes.-
2. A SEGUNDA OUTORGANTE obriga-se a levar a cabo todas as modificações/alterações/correções sugeridas pela PRIMEIRA OUTORGANTE com origem nas verificações referidas no número anterior, sem que tal acarrete para esta última qualquer acréscimo no preço a pagar com origem no presente contrato.
CLÁUSULA 14.ª GARANTIA
1. A SEGUNDA OUTORGANTE garantirá, sem qualquer encargo para a PRIMEIRA OUTORGANTE, a solução final de software entregue a esta última, assegurando o seu correto funcionamento e desenvolvimento, nomeadamente levando a cabo as correções de erros de programação que se mostrem necessários, pelo prazo de 12 (doze) meses.
2. O prazo de garantia referido no número anterior conta-se a partir da aceitação formal, pela PRIMEIRA OUTORGANTE, da solução final entregue pela SEGUNDA OUTORGANTE.
3. Após o decurso do prazo de garantia e em caso de anomalia detetada no objeto do fornecimento, a SEGUNDA OUTORGANTE, compromete-se a intervir, sem prejuízo do direito ao recebimento dos honorários devidos, se a anomalia resultar de facto não imputável à SEGUNDA OUTORGANTE. -------------------------------
CLÁUSULA 15.ª
CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
A SEGUNDA OUTORGANTE não poderá ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do contrato sem autorização da PRIMEIRA OUTORGANTE, caso em que aplicará o regime previsto para este efeito no artigo 316.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos.-----------------------------------
CLÁUSULA 16.ª
CASOS FORTUITOS OU DE FORÇA MAIOR
1. Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se, por caso fortuito ou de força maior, designadamente greves ou outros conflitos coletivos de trabalho, for impedido de cumprir as obrigações assumidas no contrato. ------------------
2. A parte que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar tais situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.
CLÁUSULA 17.ª RESOLUÇÃO DO CONTRATO
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, a PRIMEIRA OUTORGANTE poderá resolver o contrato, mediante aviso prévio, através de carta registada com aviso de receção, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis relativamente à data da produção dos seus efeitos, sem pagamento de qualquer indemnização, quando não se considerar satisfeita com os serviços prestados pela SEGUNDA OUTORGANTE. -----------------------------
2. O incumprimento, por parte da SEGUNDA OUTORGANTE, dos deveres resultantes do presente contrato, confere à PRIMEIRA OUTORGANTE o direito de resolver o contrato, sem prejuízo das correspondentes indemnizações legais. --------------
3. Se tal convier à PRIMEIRA OUTORGANTE, a resolução poderá ser parcial, com a correspondente redução do(s) preço(s) da prestação de serviços. ---------------
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a PRIMEIRA OUTORGANTE poderá optar pela aplicação das penalidades previstas na cláusula 8.ª. ---------
CLÁUSULA 18.ª OUTROS ENCARGOS
Todos os demais encargos derivados do cumprimento do estipulado no presente contrato, incluindo os que tiverem origem na sua celebração, são da responsabilidade da SEGUNDA OUTORGANTE.
CLÁUSULA 19.ª
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Em tudo o que o presente contrato for omisso observar-se-á o disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
CLÁUSULA 20.ª DOCUMENTOS CONTRATUAIS
1. Fazem parte integrante do presente contrato os documentos referidos no n.º 2 do artigo 96.º do CCP.
2. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 do artigo 96.º do CCP, a prevalência é determinada pela ordem pela qual são indicados nesse número.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 do artigo 96.º do CCP e o clausulado do contrato, prevalecem os primeiros. --------------------
CLÁUSULA 21.ª
ENCARGOS E CABIMENTO ORÇAMENTAL
1. Os encargos resultantes do presente contrato no valor global de
(dezanove mil quatrocentos e trinta e quatro euros), já com IVA calculado à taxa legal aplicável (23%), estão distribuídos o seguinte modo:-----------------------
a)
cêntimos), os quais têm cabimento nas disponibilidades da rubrica de classificação económica 02.02.20A, subactividade 205 - do Orçamento da Assembleia da República;
b) 2022: 10.688,7 dez mil seiscentos e oitenta e oito euros e setenta cêntimos).
Assembleia da República.
2. O encargo referente ao ano de 2021 está comprometido sobre o n.º 4338, constando do sistema de contabilidade de suporte à execução do Orçamento da
3. O encargo referente ao ano subsequente está inscrito no sistema de contabilidade de suporte à execução do Orçamento da Assembleia da República.-
A SEGUNDA OUTORGANTE apresentou documentos comprovativos de estar devidamente regularizada a sua situação perante a Fazenda Pública e Segurança Social.
A SEGUNDA OUTORGANTE apresentou declaração sob compromisso de honra de que não se encontra abrangida por nenhum dos princípios e disposições previstas no artigo 55.º do CCP.
A SEGUNDA OUTORGANTE apresentou a sua certidão do registo criminal e a dos seus representantes legais.
O presente contrato está escrito em 24 (vinte e quatro) páginas, encontrando-se assinado eletronicamente, com recurso a assinatura digital dos outorgantes. -------
Lisboa, 17 de Novembro de 2021.
A PRIMEIRA OUTORGANTE A SEGUNDA OUTORGANTE
(Representante da Assembleia da República, (Representante WORLDIT - SISTEMAS DE Dra. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx) INFORMAÇÃO LDA)
Anexo ao
Contrato do procedimento N.º 020/DSI/2021 - Aquisição de serviços para o desenvolvimento de solução para a Agenda Parlamentar/Boletim
informativo
ACORDO PARA TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Entre:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, adiante designada por Responsável pelo Tratamento,
e
Worldit - Sistemas De Informação Lda, 1,
É celebrado o presente acordo de tratamento de dados pessoais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 28º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre Proteção de Dados- RGDP), corrigido pela retificação publicada no Jornal Oficial da União Europeia, L119 de 4 de maio de 2016 e pela Retificação do Conselho da União Europeia de 12 de Outubro de 2020, e considerada, ainda, a Lei 58/2019 e Lei 59/2019, ambas de 8 de agosto, que executam o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados na ordem jurídica portuguesa, o qual se regerá nos termos e de acordo com as cláusulas seguintes:
1 As definições terminológicas presentes neste acordo estão em conformidade com o disposto no artigo 4º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, na sua redação atual, em conjugação com o artigo 3.º da Lei 59/2019, de 8 de a agosto.
CLÁUSULA 1.ª
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1. O presente acordo vincula o Subcontratante à Assembleia da República e estabelece, entre outras, o objeto e a duração do tratamento de dados, a relação entre a Assembleia da República e o Subcontratante, a contratação de outro subcontratante, as medidas de segurança e seu aperfeiçoamento e as cláusulas de confidencialidade inerentes ao tratamento de dados, assim como as transferências de dados e a gestão de incidentes. ---------------------------------
2. O acordo de tratamento de dados pessoais será exclusivamente aplicável ao tratamento de dados pessoais subsumível à legislação sobre proteção de dados da União Europeia e complementa e faz parte integrante do contrato emergente de um procedimento pré-contratual celebrado entre as partes. -------------------
3.
RGPD e ainda dos esclarecimentos que constam das deliberações do Grupo de
Trabalho do artigo 29 e do Comité Europeu da Proteção de Dados, caso em que passarão igualmente a fazer do presente acordo no que respeita à concretização dos termos aqui mencionados.
CLÁUSULA 2.ª DURAÇÃO DO PRESENTE ACORDO
1. O presente acordo de tratamento de dados pessoais vigorará enquanto se mantiver em vigor o contrato celebrado entre a Assembleia da República e o Subcontratante ou até tais dados serem apagados ou devolvidos, por instrução daquela.
2. O acordo de tratamento de dados pessoais em em apreço terminará com efeitos
imediatos caso cesse o contrato celebrado entre as partes, por qualquer forma prevista para a cessação dos contratos, seja por resolução, caducidade,
revogação ou denúncia, exceto se existirem instruções em contrário da Assembleia da República.
CLÁUSULA 3.ª
DA RELAÇÃO ENTRE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E O SUBCONTRATANTE
1. Quando o tratamento dos dados for efetuado por sua conta, a Assembleia da República recorre apenas a subcontratantes que apresentem garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas de forma a que o tratamento satisfaça os requisitos do RGPD e assegure a defesa dos direitos do titular dos dados.
2. Compete à Assembleia da República determinar o âmbito, finalidades e forma pela qual o Subcontratante poderá aceder ou proceder ao tratamento dos dados pessoais.
3. O Subcontratante tratará os dados pessoais somente em conformidade com as instruções documentadas que lhe forem fornecidas pela Assembleia da República, as quais se enquadram no âmbito das previsões do acordo em apreço, nelas se incluindo o que respeita às transferências de dados para países terceiros ou organizações internacionais, a menos que seja obrigado a fazê-lo pelo direito da União ou do Estado-Membro a que está sujeito, caso em que informará a Assembleia da República desse requisito jurídico antes do tratamento, salvo se a lei proibir tal informação por motivos importantes de interesse público. ------
4. O Subcontratante notificará por escrito a Assembleia da República, e fundamentará, caso entenda que uma instrução que receba infringe o RGPD ou outra legislação nacional ou da União relativa à proteção de dados. -------------
5. É responsabilidade da Assembleia da República decidir as situações notificadas no número precedente.
6. Sem prejuízo do quadro sancionatório dos artigos 82.º e seguintes, o
subcontratante que, em violação do RGPD, determine as finalidades e os meios
de tratamento, é considerado responsável pelo tratamento no que respeita ao tratamento em questão.
CLÁUSULA 4.ª
DA CONTRATAÇÃO DE OUTRO SUBCONTRATANTE
1. O Subcontratante apenas contrata outro subcontratante quando a Assembleia da República tenha dado, previamente e por escrito, autorização específica ou geral para esse efeito.
2. Em caso de autorização geral por escrito, o Subcontratante informa a Assembleia da República de quaisquer alterações pretendidas quanto ao aumento do número ou à substituição de outros subcontratantes, dando assim à Assembleia da República a oportunidade de se opor a tais alterações, caso entenda fazê-lo. --
3. Caso o Subcontratante contrate outro subcontratante para a realização de operações específicas de tratamento de dados por conta da Assembleia da República, são impostas a esse outro subcontratante, por contrato ou outro ato normativo ao abrigo do direito da União ou da legislação nacional, as mesmas obrigações em matéria de proteção de dados que as estabelecidas neste acordo.
4. Em particular, deverá o outro subcontratante apresentar garantias de que possui os conhecimentos especializados, fiabilidade e recursos suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas de forma a que o tratamento seja conforme com os requisitos impostos pelo RGPD. ---------------------------
5. Caso esse outro subcontratante não cumpra as suas obrigações em matéria de proteção de dados, o Subcontratante que é parte neste acordo continua a ser plenamente responsável, perante a Assembleia da República, pelo cumprimento das obrigações desse outro subcontratante. ---------------------------------------
CLÁUSULA 5.ª
DAS GARANTIAS DE SEGURANÇA DO TRATAMENTO
1. As partes assumiram o presente vínculo jurídico reconhecendo a Assembleia da República as competências técnicas e de segurança do Subcontratante e este a possibilidade de delas dispor e poder implementar, a fim de ser levado a cabo o tratamento de dados pessoais para as finalidades definidas pela Assembleia da República.
2. A Assembleia da República e o Subcontratante deverão, assim, tendo em conta as técnicas mais avançadas, os custos de aplicação e a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento, bem como os riscos, de probabilidade e gravidade variável, para os direitos e liberdades das pessoas singulares, aplicar as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar um nível de segurança adequado ao risco, incluindo, consoante o que for adequado, nomeadamente e sem excluir outra ou outras que o tratamento exija ou venha a exigir:
a) A pseudonimização e a cifragem dos dados pessoais; ------------------------
b) A capacidade de assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e resiliência permanentes dos sistemas e dos serviços de tratamento; ------
c) A capacidade de restabelecer a disponibilidade e o acesso aos dados pessoais de forma atempada no caso de um incidente físico ou técnico; --------------
d) Um processo para testar, apreciar e avaliar regularmente a eficácia das medidas técnicas e organizativas para garantir a segurança do tratamento;
e) Fica ao critério do Subcontratante nos termos do presente acordo, a seleção das medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar um nível de segurança adequado ao risco;
f) Medidas para assegurarem que o acesso aos dados pessoais é restrito ao pessoal autorizado;
g) Ao avaliar o nível de segurança adequado devem ser considerados,
designadamente, os riscos apresentados pelo tratamento, em particular
devido à destruição, perda e alteração acidentais ou ilícitas, e à divulgação ou ao acesso não autorizados, de dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento;
h) O cumprimento de um código de conduta aprovado conforme referido no artigo 40.º ou de um procedimento de certificação aprovado conforme referido no artigo 42.º, ambos do RGPD, pode ser utilizado como elemento para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas no n.º 1 do artigo 32º, também do RGPD.
3. A Assembleia da República e o Subcontratante implementarão medidas que garantem que qualquer pessoa singular que tenha acesso a dados pessoais e agindo sob a autoridade da Assembleia da República ou do Subcontratante, só procede ao seu tratamento mediante instruções daquela, exceto se tal lhe for exigido pelo direito da União ou pela legislação nacional. ------------------------
CLÁUSULA 6.ª
DO APERFEIÇOAMENTO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
1. As partes reconhecem que os requisitos de segurança do tratamento de dados se encontram em permanente mudança e que uma segurança eficaz requer frequente avaliação, pelo que o Subcontratante deverá avaliar continuamente as medidas implementadas referidas na cláusula 5.ª, n.º 2 e considerá-las um processo em constante evolução, devendo, nomeadamente, aperfeiçoar e complementar estas medidas a fim de manter a conformidade com esses requisitos.
2. As partes negociarão de boa-fé os encargos, se os houver, da implementação de mudanças materiais exigidas por requisitos específicos de segurança atualizados que resultem de alterações legislativas ou sejam impostas por autoridades competentes.
3. Do mesmo modo, sempre que seja exigível uma alteração ao presente acordo, as
partes deverão de boa-fé negociá-la de modo a executar-se uma ou mais instruções da Assembleia da República para que o Subcontratante aperfeiçoe medidas de segurança.
CLÁUSULA 7.ª
DA LEGITIMIDADE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1. Xxxx presente acordo a Assembleia da República assegura ter legitimidade e base legal para fornecer os dados pessoais ao Subcontratante, por forma a que este possa proceder ao seu tratamento.
2. Compete à Assembleia da República assegurar que obteve o consentimento dos titulares de dados necessário ao tratamento, se for esta a base de licitude aplicável, e garantir o registo e gestão de tal consentimento.--------------------
3. Este consentimento deverá preencher todos os requisitos exigidos pelo RGPD, tal como previsto no artigo 4.º, 11), do RGPD, ou seja, constituir uma manifestação de vontade livre, específica, informada e inequívoca. -------------
4. Caso o consentimento seja retirado pelo titular de dados, deve a Assembleia da República comunicar esse facto ao Subcontratante, a quem compete o tratamento subsequente e em conformidade com o exercício desse direito. ----
CLÁUSULA 8.ª
DA CONFIDENCIALIDADE
1. O Subcontratante deve assegurar que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumiram um compromisso de confidencialidade ou estão sujeitas a adequadas obrigações legais de confidencialidade. -------------------------------
2. Para os fins previstos no número anterior, e sem prejuízo de disposições contratuais existentes entre as partes, o Subcontratante deverá informar da natureza confidencial desses mesmos dados pessoais todos os seus funcionários, colaboradores, agentes e/ou outros subcontratantes (estes quando contratados
nos termos da cláusula 4.ª) e que estejam envolvidos no tratamento de dados
pessoais.
3. O Subcontratante deve assegurar que todas as pessoas referidas no número anterior assinaram um acordo de confidencialidade adequado, estão vinculados a outro tipo de dever de confidencialidade ou estão sujeitos a dever legal de sigilo.
4. O fim do presente acordo de tratamento de dados pessoais não exonera o Subcontratante ou outros subcontratantes do seu dever de confidencialidade, o qual se mantém sem limite temporal.
CLÁUSULA 9.ª TRANSFERÊNCIAS DE DADOS
1. O Subcontratante deverá imediatamente notificar a Assembleia da República de quaisquer transferências temporárias ou permanentes de dados pessoais para país fora do E.E.E.- Espaço Económico Europeu - que não apresente um nível adequado de proteção.
2. Na data de celebração do presente acordo são membros do E.E.E.- Espaço Económico Europeu - os países da União Europeia, a Noruega, a Islândia e o Liechtenstein, à exceção da Suíça.
3. Essa transferência deverá ser apenas efetuada após a obtenção de autorização da Assembleia da República, que poderá recusá-la na medida do seu critério que entender adotar.
4. Caso a Assembleia da República ou o Subcontratante promovam a transferência transfronteiriça de dados por meio de um mecanismo legal que seja subsequentemente modificado, revogado ou declarado inválido por uma jurisdição competente, a Assembleia da República e o Subcontratante acordam em cooperar de boa-fé no sentido de que a transferência seja concluída ou adotado um mecanismo alternativo adequado que permita fundamentar a
legalidade da mesma.
DA ASSISTÊNCIA À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1. O Subcontratante, na medida do possível e tomando em conta a natureza do tratamento, presta assistência à Assembleia da República através de medidas técnicas e organizativas adequadas, permitindo que esta cumpra a sua obrigação de dar resposta aos pedidos dos titulares dos dados tendo em vista o exercício dos seus direitos previstos no capítulo III do RGPD, a saber, os direitos de acesso, retificação, cancelamento, oposição, portabilidade e limitação do tratamento.
2. O Subcontratante deve ainda prestar assistência ao Responsável pelo Tratamento no sentido de assegurar o cumprimento das seguintes obrigações, tendo em conta a natureza do tratamento e a informação ao seu dispor: -------
a) Notificação de uma violação de dados à autoridade de controlo; ---------
b) Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular de dados; --
c) Realização da avaliação de impacto sobre a proteção de dados; ---------
d) Obrigação de consulta prévia decorrente da avaliação de impacto. ------
CLÁUSULA 11.ª
DO DESTINO DOS DADOS FINDO O CONTRATO SUBJACENTE AO ACORDO
1. De harmonia com o critério ou escolha da Assembleia da República, o Subcontratante apaga ou devolve-lhe todos os dados pessoais depois de concluído o contrato relacionado com o tratamento, apagando as cópias existentes, a menos que a conservação dos dados seja exigida ao abrigo do direito da União ou dos Estados-Membros. ----------------------------------------
2. O Subcontratante deverá notificar todos os outros subcontratantes do fim do presente acordo e assegurar que esses outros subcontratantes destroem ou devolvem os dados pessoais à Assembleia da República, de harmonia com o
critério ou opção que esta venha a tomar. ----------------------------------------
CLÁUSULA 12.ª AUDITORIAS
O Subcontratante deve facilitar e contribuir para as auditorias, inclusive as inspeções, conduzidas pela Assembleia da República ou por outro auditor por este mandatado para o efeito.
CLÁUSULA 13.ª GESTÃO DE INCIDENTES
1. No caso de o Subcontratante tomar conhecimento de incidente que afete o tratamento de dados pessoais deverá prontamente notificar a Assembleia da República desse facto, com ela cooperar e seguir as suas instruções relativas a tais incidentes, de modo a permitir-lhe executar uma investigação aprofundada do incidente e responder lhe corretivamente tomando as medidas adequadas.
2. -se, nomeadamente: ---------------------------
a) uma queixa ou pedido relativo ao exercício dos direitos dos titulares de dados, nos termos da cláusula 10.ª, n.º 1; ------------------------------------
b) uma investigação sob a forma de auditorias sobre a proteção de dados realizada pela autoridade de controlo nos termos do artigo 58º, n.º 1, alínea b);
c) qualquer destruição, perda e alteração acidentais ou ilícitas, e a divulgação ou o acesso, acidental ou ilícito, não autorizados, a dados pessoais transmitidos.
CLÁUSULA 14.ª
DA RESPONSABILIDADE DO SUBCONTRATANTE
O Subcontratante deverá indemnizar a Assembleia da República e assumir a responsabilidade em relação a qualquer queixas, procedimentos, queixas de
terceiros, perdas, danos e encargos em que a Assembleia da República incorra e que
decorram, direta ou indiretamente de violações do presente acordo e/ou legislação de proteção de dados aplicável imputáveis ao Subcontratante. -----------------------
CLÁUSULA 15.ª ENTRADA EM VIGOR
O presente acordo de tratamento de dados pessoais entre a Assembleia da República e o Subcontratante vigorará a partir da data da assinatura do contrato subjacente a este acordo.
CLÁUSULA 16.ª CONFLITOS
Na eventualidade de existir um conflito entre o contrato celebrado entre a Assembleia da República e o Subcontratante e este acordo de tratamento de dados pessoais, nas cláusulas respeitantes a tratamento de dados, este deverá prevalecer sobre o primeiro, com exceção do disposto na cláusula 18.ª. ----------------------------------
CLÁUSULA 17.ª LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente acordo rege-se pela lei portuguesa e pelas normas europeias diretamente aplicáveis, designadamente as indicadas no preâmbulo deste acordo. ---------------
CLÁUSULA 18.ª FORO
Na emergência de um litígio relativo à execução ou interpretação do presente acordo as partes indicam como foro competente o indicado no contrato subjacente a este acordo ou, caso este seja omisso, o Supremo Tribunal Administrativo. --------------