Contract
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS NOS SERVIÇOS LISTA DO CHILE | |
COMPROMISSOS HORIZONTAIS. | |
TODOS OS SETORES INCLUÍDOS NESTA LISTA | i.- Pagamentos e transferências Os pagamentos e movimentações de capital efetuados no âmbito do presente Acordo estarão sujeitos ao Artigo XIII e às disposições do Anexo I sobre Pagamentos e transferências. |
ii.- Decreto-Lei 600 O Decreto-Lei 600 (1974), Estatuto do Investimento Estrangeiro, é um regime voluntário e especial de investimento. Como alternativa ao regime ordinário de ingresso de capitais no Chile, os potenciais investidores podem solicitar ao Comitê de Investimentos Estrangeiros sujeitar-se ao regime do Decreto-Lei 600. As obrigações e compromissos contidos no Capítulo de Serviços e no presente Anexo não são aplicados ao Decreto-Lei 600, Estatuto do Investimento Estrangeiro, à Lei 18.657, Lei de Fundos de Investimento de capital estrangeiro, à continuação ou rápida renovação dessas leis, às modificações das mesmas nem a nenhum regime especial e/ou voluntário de investimento que possa ser adotado, no futuro, pelo Chile. Para maior certeza, entender-se-á que o Comitê de Investimentos Estrangeiros do Chile tem o direito de rejeitar as solicitações de investimento mediante o Decreto-Lei 600 e a Lei 18.657. O Comitê de Investimentos Estrangeiros do Chile tem, ainda, o direito de regular os termos e condições aos que ficará sujeito o investimento estrangeiro, realizado conforme o mencionado Decreto-Lei 600 e a Lei 18.657. (4) Não consolidado, exceto nos casos que se referem a medidas que afetam a entrada temporária e permanência de pessoas naturais, que estejam em uma das categorias abaixo indicadas, de acordo às limitações indicadas. As pessoas que ingressarem no território do Chile, em virtude destes compromissos, em qualquer das categorias estabelecidas, estarão sujeitas às disposições da legislação migratória, trabalhista e de segurança social. As pessoas físicas estrangeiras poderão reapresentar até um máximo de 15% do total do pessoal empregado no Chile, de acordo com indicado como 3) presença comercial, para empresas de mais de 25 trabalhadores. a) Pessoal transferido dentro de uma empresa: Uma pessoa natural de um Estado-Membro do MERCOSUL contratada por uma pessoa jurídica constituída, de acordo com o indicado como 3) presença comercial, sendo transferida de forma temporária para a prestação de um serviço no Chile. Para os efeitos desta Seção, entende-se por pessoa natural os: (i) Executivos: Contratados por uma pessoa jurídica, a cargo da totalidade, ou de uma parte substancial das operações dessa pessoa jurídica no Chile. Tem ampla liberdade de ação para tomar decisões e autoridade para estabelecer metas e desenvolver políticas dentro dela. Está sujeita, exclusivamente, à supervisão direta do Conselho de Administração ou diretório dessa empresa constituída no Chile. (ii) Gerentes: Contratados por uma pessoa jurídica, que dirige ou organiza essa pessoa jurídica ou um de seus departamentos ou divisões. Supervisiona ou controla o trabalho de outros diretivos, supervisores ou profissionais e pode tomar decisões relativas à movimentação diária da empresa e de seus empregados. (iii) Especialistas: Contratados por uma pessoa jurídica, que possui alto grau de especialização, qualificação ou experiência, indispensável para a prestação do serviço requerido pela pessoa jurídica e/ou possui conhecimentos de domínio privado da empresa estabelecida no Chile. Essas pessoas naturais deverão cumprir os seguintes requisitos: a) que seu contrato seja por um período não menor a um ano; b) que tenha estado a serviço dessa pessoa jurídica, pelo menos, durante um ano imediatamente anterior à data de solicitação de entrada ao Chile; e c) que na data da solicitação de entrada ao Chile esteja desempenhando, na casa matriz de seu país de origem, tarefas em áreas semelhantes |
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COMPROMISSOS HORIZONTAIS. | |
de atividade ou de conhecimento, incluindo as situações de transferência para assumir funções diferentes e em novas áreas relacionadas com as que desempenhava na casa matriz . A entrada do pessoal transferido dentro de uma empresa é de caráter temporário com uma duração de dos anos prorrogáveis por mais dois anos. b) Visitantes de negócios Una pessoa natural que busca entrar no Chile, com o objetivo de participar de reuniões de negócios, realizar estudos de mercado ou de investimento, gerar contatos, ou participar de negociações relativas à prestação de futuros serviços, incluindo o estabelecimento de uma empresa ou companhia no território do Chile. A entrada será permitida desde que o visitante de negócios: a) não receba remuneração no Chile; b) não realize vendas diretas ao público; c) não preste, pessoalmente, um serviço. Os visitantes de negócios poderão permanecer no Chile por um período de noventa dias prorrogáveis por mais noventa dias. c) Prestadores de serviços por contrato Una pessoa natural, funcionário de uma personalidade jurídica estabelecida em um Estado Parte do MERCOSUL que ingresse, de forma temporária, no território do Chile, para prestar um serviço, de acordo com um ou vários contratos outorgados entre seu empregador e um ou vários consumidores do serviço, no território do Chile. Tanto os técnicos quanto os profissionais podem prestar os serviços sob esta categoria. Os prestadores de serviços por contrato terão uma licença de caráter temporário pelo prazo de um ano, prorrogável por mais um ano. d) Profissionais independentes Una pessoa natural, que ingressar de forma temporária no território do Chile, com o objetivo de prestar um serviço, com contrato, outorgado por uma pessoa jurídica ou um ou vários consumidores de serviços, no território do Chile. As pessoas naturais que prestem um serviço no território do Chile deverão celebrar um contrato de trabalho, por escrito, por um prazo não superior a um ano ou ao menor tempo necessário para o cumprimento efetivo desse contrato. Os profissionais independentes terão uma licença de caráter temporário pelo prazo de um ano, prorrogável por mais um ano. Para os efeitos das categorias c) e d) desta modalidade 4), entende-se por: 1. Profissional, aquele que tem uma ocupação especializada que requer: (a) a aplicação teórica e prática de um corpo de conhecimentos especializados; e (b) a obtenção de um grau pós-secundário, que requeira quatro (4) anos ou mais de estudos (ou o equivalente a esse grau) como mínimo para o exercício da ocupação. 2. Técnico, a pessoa que tem uma ocupação especializada que requer: (a) a aplicação teórica e prática de um conjunto de conhecimentos especializados; e (b) a obtenção de um grau pós-secundário ou técnico que requeira dois (2) anos ou mais de estudos (ou o equivalente a esse grau), como mínimo para o exercício da ocupação. |
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COMPROMISSOS HORIZONTAIS. | |
iii.- Etnias originárias (1), (2), (3) e (4): Nada do estabelecido nesta lista poderá ser interpretado de modo a limitar o direito de adotar medidas que estabeleçam direitos ou preferências para as etnias originárias. (3) Esta lista é aplicada unicamente aos seguintes tipos de presença comercial para os investidores estrangeiros: sociedades anônimas abertas e cerradas, sociedades de responsabilidade limitada e agências de sociedades estrangeiras. (3) A propriedade ou qualquer outro tipo de direito sobre ―terras do Estado‖ somente poderá ser obtida por pessoas naturais ou jurídicas chilenas. Terras do Estado para estes propósitos abrange terras de propriedade do Estado até uma distância de 10 quilômetros da fronteira e até uma distância de 5 quilômetros da costa. Esta proibição abrange as sociedades ou pessoas jurídicas com sede principal em países limítrofes ou cujo capital pertença 40% ou mais a nacionais do mesmo país ou cujo controle efetivo esteja em mãos de nacionais desses países. |
SETOR | ACESSO A MERCADOS | TRATAMENTO NACIONAL | Compromissos adicionais |
1. SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS | |||
A. Serviços profissionais | Sem prejuízo do estabelecido na seção I (Compromissos Horizontais.), os prestadores de serviços profissionais incluídos na presente lista poderão estar sujeitos a uma avaliação por parte das autoridades responsáveis na que deverão acreditar que cumprem com os requisitos que garantam seu desempenho de forma competente no setor. | ||
a. Serviços jurídicos (CCP 861)1 | (1), (3) Nenhuma, exceto: | (1), (3) Nenhuma exceto: | |
Os auxiliares da administração de justiça devem residir no mesmo lugar ou cidade onde estiver o tribunal no qual prestarão seus serviços. | Os defensores públicos, tabeliões públicos e conservadores devem ser chilenos e cumprir com os mesmos requisitos exigidos para ser juiz. Os arquivistas e os árbitros de direito devem ser advogados; por conseguinte, devem ser nacionais chilenos. | ||
Os síndicos de falências devem ter como mínimo três anos de experiência em áreas comerciais, econômicas ou jurídicas e estarem devidamente autorizados pelo Ministro de Justiça, e somente podem trabalhar em seu lugar de residência. | Somente os nacionais chilenos com direito a voto e os estrangeiros com residência permanente e direito de voto podem atuar como depositários judiciais e como procuradores do número. Somente os nacionais chilenos e os estrangeiros com residência definitiva no Chile ou as pessoas jurídicas chilenas podem ser leiloeiros públicos. | ||
Para ser síndico de falências é necessário possuir um título técnico ou profissional outorgado por uma universidade, um instituto profissional ou um centro de formação técnica reconhecido pelo Estado do Chile. | |||
O exercício da profissão de advogado está reservado unicamente aos nacionais chilenos. | |||
Somente os advogados podem prestar serviços tais como o patrocínio nos assuntos apresentados perante tribunais da República, e se traduz na obrigação de que a primeira apresentação de cada parte deve ser patrocinada por um advogado habilitado para o exercício da profissão; a redação das escrituras de constituição, modificação, resilição ou liquidação de sociedades, liquidação de sociedades conjugais, de divisão de bens, escrituras constitutivas de personalidade jurídica, de associações de canalistas, cooperativas, contratos de transações e contratos de |
1 Caso a realização da assessoria implicar o comparecimento perante Tribunais de Justiça ou órgãos administrativos chilenos, a mesma deverá ser efetuada por um advogado habilitado no país para o exercício da profissão e que cumprir o requisito de ser nacional. O mesmo requisito deve ser cumprido para o caso que se requeira a apresentação de algum escrito ou a realização de algum trâmite formal perante esses Tribunais ou órgãos administrativos. A prestação da assessoria no dá direito a utilizar o título de advogado e, portanto, não inclui os serviços de representação ou patrocínio em administrações contenciosas ou não contenciosas.
(2) Nenhuma. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | emissão de bônus de sociedades anônimas; e o patrocínio da solicitação de concessão de personalidade jurídica para as corporações e fundações. (2) Nenhuma. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
SETOR | ACESSO A MERCADOS | TRATAMENTO NACIONAL | Compromissos adicionais |
Serviços legais2 internacionais Assessorias em matéria de direito internacional público, direito comercial internacio-nal e direito estrangeiro parte de (CCP 86190) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
Serviços de arbitragem e mediação/conciliação (CCP 86602) | 1) Nenhuma, exceto aqueles juízos arbitrais prescritos pela legislação chilena como de exclusiva competência de tribunais arbitrais nacionais ou de conhecimento por árbitros de direito. 2) Xxxxxxx, exceto aqueles juízos arbitrais prescritos pela legislação chilena como de exclusiva competência de tribunais arbitrais nacionais ou de conhecimento por árbitros de direito. 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado em compromissos horizontais. | 1) Xxxxxxx, exceto aqueles juízos arbitrais prescritos pela legislação chilena como de exclusiva competência de tribunais arbitrais nacionais ou de conhecimento por árbitros de direito. 2) Xxxxxxx, exceto aqueles juízos arbitrais prescritos pela legislação chilena como de exclusiva competência de tribunais arbitrais nacionais ou de conhecimento por árbitros de direito. 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado em compromissos horizontais. | |
b. Serviços de contabilidade, auditoria e guarda-livros (CCP 86211) | (1), (3) Nenhuma, exceto: Os auditores externos das instituições financeiras devem estar inscritos no Registro de Auditores Externos da Superintendência de Bancos e Instituições Financeiras e na Superintendência de Valores e Seguros. Somente as pessoas jurídicas constituídas legalmente no Chile como sociedades de pessoas ou associações e cujo giro principal de negócios sejam os serviços de auditoria poderão inscrever-se no Registro. (2) Nenhuma. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
c. Serviços de |
2 Refere-se, única e exclusivamente, a matérias relativas a direito internacional público e direito estrangeiro. Se a realização da assessoria implicar o comparecimento perante Tribunais de Justiça ou órgãos administrativos chilenos, a mesma deverá ser efetuada por um advogado habilitado no país para o exercício da profissão e que cumprir com o requisito de ser nacional. O mesmo requisito deve ser cumprido para o caso que deva ser apresentado algum escrito ou realizar algum trâmite form perante esses Tribunais ou órgãos administrativos. A prestação da assessoria não dá direito a utilizar o título de advogado e, portanto, não inclui os serviços de representação ou patrocínio em administrações contenciosas ou não contenciosas.
assessoramento tributários (CCP 863) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
d. Serviços de arquitetura Assessoramento e pré- desenho arquitetônico (CCP 86711) Desenho arquitetônico (CCP 86712) | (1) e (2) Não consolidado (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1) e (2) Não consolidado (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
SETOR | ACESSO A MERCADOS | TRATAMENTO NACIONAL | Compromissos adicionais |
E. Serviços de administração de contratos (CCP 86713) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
f. Serviços combinados de desenho arquitetônico e administração de contratos (CCP 86714) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
g. Outros serviços de arquitetura (CCP 867193). | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
h. Serviços de engenharia (CCP 8672, exceto 86729) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
Outros serviços de engenharia (CCP 867294) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
i. Serviços integrados de engenharia (CCP 8673) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
j. Serviços de veterinária (CCP 932) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
B. Serviços de informática e serviços conexos | |||
a. Serviços de consultores em instalação de equipamentos de | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
3 Somente são incluídos serviços que requerem da perícia dos arquitetos; da elaboração e apresentação do material de promoção, do levantamento de planos definitivos, da representação constante no solar durante a fase de construção, a prestaçã de manuais de instruções.
4 Somente são incluídos serviços de engenharia geotécnica prestados por engenheiros e arquitetos dotados dos conhecimentos necessários para elaborar projetos diversos, os serviços de engenharia de superfícies subterrâneas, que consistem na valoração, estudo da contaminação e controle de qualidade dos recursos aqüíferos subterrâneos, os serviços técnicos especializados em programas de inspeção, detecção e controle da corrosão e a pesquisa de sentenças.
informática (CCP 841) | |||||||
b. Serviços de aplicação de programas de informática (CCP 842) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, seção horizontal. | exceto | o | indicado | na | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
c. Serviços de processamento de dados (CCP 843) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, seção horizontal. | exceto | o | indicado | na | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
SETOR | ACESSO A MERCADOS | TRATAMENTO NACIONAL | Compromissos Adicionais |
d. Serviços de bases de dados (CCP 844) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de escritórios, incluídos computadores (CCP 845) | ( 1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
Serviços de preparação de dados (CCP 8491) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
C. Serviços de Pesquisa e Desenvolvimento | |||
a. Serviços de pesquisa e desenvolvimento das ciências naturais (CCP 851) (CCP 853) (CCP 8675) | (1), (3) Nenhuma, exceto: Os representantes das pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no estrangeiro que desejarem realizar explorações para efetuar trabalhos com fins científicos, técnicos ou de andinismo nas zonas fronteiriças, deverão solicitar a correspondente autorização, por meio de um cônsul do Chile, no respectivo país, que o remeterá, de forma imediata e direta, à Direção de Fronteiras e Limites do Estado do Ministério das Relações Exteriores. O Instituto Geográfico Militar e o Departamento de Navegação e Hidrografia da Armada são as entidades autorizadas, de forma exclusiva, para levantar e desenhar todos os mapas e cartas oficiais do território nacional. A Direção de Fronteiras e Limites do Estado poderá dispor que sejam incorporados à emissão um ou mais representantes das atividades chilenas pertinentes, para participar e conhecer os estudos e seus alcances. O Departamento de Operações da Direção de | (1) e (3) Nenhuma, exceto: As pessoas físicas/naturais ou jurídicas estrangeiras que desejarem efetuar pesquisas na zona marítima das 200 milhas em jurisdição nacional deverão obter uma autorização do Instituto Hidrográfico da Armada do Chile, nos termos do respectivo regulamento. Para esses efeitos, deverão apresentar uma solicitação, pelo menos, com seis meses de antecipação à data em que se pretenda iniciar a pesquisa. Os representantes das pessoas jurídicas ou físicas, domiciliadas no estrangeiro, que desejarem realizar explorações para efetuar trabalhos com fins científicos, técnicos ou de andinismo nas zonas fronteiriças deverão solicitar a correspondente autorização por meio de um cônsul do Chile, no respectivo país, que o remeter, de forma imediata e direta, à Direção de Fronteiras e Limites do Estado do Ministério das Relações Exteriores. A Direção de Fronteiras e Limites do Estado poderá dispor que sejam incorporados à emissão um ou mais representantes das atividades chilenas pertinentes, para participar e conhecer os estudos e seus alcances. O Departamento de Operações da Direção de Fronteiras e |
Fronteiras e Limites do Estado deve informar à Direção sobre a conveniência de autorizar ou rejeitar as explorações geográficas ou científicas que projetem executar pessoas ou organismos estrangeiros no país. A Direção Nacional de Fronteiras e Limites do Estado deve autorizar e levar o controle de toda exploração com fins científicos, técnicos ou de andinismo que desejem efetuar em zonas fronteiriças pessoas jurídicas ou físicas com domicílio no estrangeiro. (2) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | Limites do Estado deve informar à Direção sobre a conveniência de autorizar ou rejeitar as explorações geográficas ou científicas que projetem executar pessoas ou organismos estrangeiros no país. A Direção Nacional de Fronteiras e Limites do Estado deve autorizar e levar o controle de toda exploração com fins científicos, técnicos ou de andinismo que desejem efetuar em zonas fronteiriças pessoas jurídicas ou físicas com domicílio no estrangeiro. (2) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
SETOR | ACESSO A MERCADOS | TRATAMENTO NACIONAL | Compromissos Adicionais |
b. Serviços de pesquisa e desenvolvimento das Ciências Sociais e das Humanidades (CCP 852) (CCP 853) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (3) Nenhuma, exceto: As pessoas físicas/naturais ou jurídicas estrangeiras que desejarem efetuar escavações, prospecções, sondagens e/ou coletas antropológicas, arqueológicas e paleontológicas, deverão solicitar uma licença ao Conselho de Monumentos Nacionais. É condição prévia para que seja outorgada a licença, que a pessoa a cargo das pesquisas pertença a uma instituição científica estrangeira solvente e que trabalhe em colaboração com uma instituição científica estatal ou universitária chilena. As licenças poderão ser outorgadas: a pesquisadores chilenos com preparação científica arqueológica, antropológica ou paleontológica, segundo corresponder, devidamente acreditada, que tiverem um projeto de pesquisa e um apoio institucional adequado; a pesquisadores estrangeiros, desde que pertençam a uma instituição científica solvente e que trabalhem em colaboração com uma instituição científica estatal ou universitária chilena. Os conservadores e diretores de museus reconhecidos pelo Conselho de Monumentos Nacionais, os arqueólogos, antropólogos ou paleontólogos profissionais, segundo corresponder, e os membros da Sociedade Chilena de Arqueologia estarão autorizados para efetuar trabalhos de resgate. Entender-se-á por operações de resgate a recuperação urgente de dados ou espécies arqueológicas, antropológicas ou paleontológicas ameaçados por perda iminente. (2) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
c. Serviços interdisciplinares de pesquisa e desenvolvimento (CCP 853) | (1) e (2) Nenhuma (3) Nenhuma, exceto: As pessoas físicas/naturais ou jurídicas estrangeiras que desejarem efetuar pesquisas na zona marítima das 200 milhas, sob jurisdição nacional, deverão obter uma autorização do Instituto Hidrográfico da Armada do Chile, nos termos do respectivo regulamento. Para esses efeitos deverão apresentar uma solicitação, pelo menos, seis meses antes da data em que se pretenda iniciar a pesquisa. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1) e (2) Nenhuma (3) Nenhuma, exceto: As pessoas físicas/naturais ou jurídicas estrangeiras que desejarem efetuar pesquisas na zona marítima das 200 milhas, sob jurisdição nacional, deverão obter uma autorização do Instituto Hidrográfico da Armada do Chile, nos termos do respectivo regulamento. Para esses efeitos deverão apresentar uma solicitação, pelo menos, com seis meses de antecipação à data em que se pretenda iniciar a pesquisa. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
D. Serviços Imobiliários | |||
a. Serviços imobiliários relativos a bens raízes próprios ou alugados (CCP 821) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
b. Serviços imobiliários por comissão ou por contrato (CCP 822) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
SETOR | ACESSO A MERCADOS | TRATAMENTO NACIONAL | Compromissos Adicionais |
E. Serviços pelo aluguel sem operários | |||
a. Serviços pelo aluguel de navios sem tripulação (CCP 83103) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
b. Serviços pelo aluguel de aeronaves sem tripulação (CCP 83104) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
c. Serviços pelo aluguel de outros meios de transporte sem pessoal (CCP 83101) (CCP 83102) (CCP 83105) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
d. Serviços pelo aluguel de outro tipo de maquinaria sem operários (CCP 83106) (CCP 83107) (CCP 83108) (CCP 83109) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
F. Serviços relacionados com a manufatura | |||
a. Manufatura de alimentos e bebidas, por comissão ou por contrato (CCP 88411) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
b. Manufatura de papel e produtos de papel, por comissão ou por contrato (CCP 88441) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
c. Manufatura de produtos de borracha e de plástico, por comissão ou por contrato (CCP 8847) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
d. Manufatura de móveis; manufatura de outros artigos n.c.p.; reciclagem, | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
por comissão ou por contrato (CCP 8849) | seção horizontal. | ||
e. Manufatura de metais comuns, por comissão ou por contrato (CCP 8851) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
SETOR | ACESSO A MERCADOS | TRATAMENTO NACIONAL | Compromissos Adicionais |
f. Manufatura de produtos elaborados de metal, exceto maquinaria e equipamento, por comissão ou por contrato (CCP 8852) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
g. Manufatura de maquinaria e equipamento n.c.p, por comissão ou por contrato (CCP 8853) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
h. Manufatura de veículos motorizados, reboques e semi-reboques, por comissão ou por contrato (CCP 8858) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
i. Manufatura de outro equipamento de transporte, por comissão ou por contrato (CCP 8859) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
j. Serviços de reparação de equipamentos e aparelhos de rádio, televisão e comunicações, por comissão ou por contrato (excluídas aeronaves, embarcações e outros equipamentos) (CCP 8865) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
k. Manufatura de produtos têxteis, por comissão ou por contrato (CCP 88421) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
l. Manufatura de vestimenta, por comissão ou por contrato (CCP 88422) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
m. Manufatura de produtos de couro, por | (1), (2), (3) Nenhuma | (1), (2), (3) Nenhuma |
comissão ou por contrato (CCP 88423) | (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
n. Manufatura de produtos minerais não metálicos, por comissão ou por contrato (CCP 8848) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
o. Manufatura de equipamentos e aparelhos de rádio, televisão e comunicações, por comissão ou por contrato (CCP 8856) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
SETOR | ACESSO A MERCADOS | TRATAMENTO NACIONAL | Compromissos Adicionais |
p. Manufatura de máquinas de escritório, contabilidade ou informática, por comissão ou por contrato (CCP 8854) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
G. Outros serviços prestados às empresas | |||
a. Serviços de publicidade (CCP 871) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
b. Serviços de pesquisa de mercados e pesquisa da opinião pública (CCP 864) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
c. Serviços de consultores em administração (CCP 865) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
d. Serviços relacionados com o dos consultores em administração (CCP 866) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
e. Serviços de ensaios e análises técnicas (CCP 8676) | (1) e (2) Nenhuma (3) Para emitir certificados de ensaios e análises técnicas é necessário estar acreditado pelo regulador do ramo. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1) e (2) Nenhuma (3) Para emitir certificados de ensaios e análises técnicas é necessário estar acreditado pelo regulador do ramo. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
f. Serviços relacionados com a agricultura, a caça e a silvicultura (CCP 881) | (1), (3) Nenhuma, exceto: As pessoas que tenham armas, explosivos ou substâncias semelhantes deverão solicitar sua inscrição perante a autoridade fiscalizadora correspondente a seu domicílio, e esta autoridade as | (1), (2), (3) Nenhuma |
submeterá a controle, para cujo efeito deverá ser apresentada uma solicitação dirigida à Direção Geral de Mobilização Nacional do Ministério de Defesa. (2) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | ||
g. Serviços relacionados com a mineração (CCP 883) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
h. Serviços de colocação e fornecimento de pessoal (CCP 87201) (CCP 87202) (CCP 87203) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
SETOR | ACESSO A MERCADOS | TRATAMENTO NACIONAL | Compromissos Adicionais |
i. Serviços de pesquisa e segurança (CCP 87301), (CCP 87302), (CCP 87303), (CCP 87304) (CCP 87305) Exceto os serviços de guardas privados armados | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
j. Serviços conexos de consultores em ciência e tecnologia (CCP 8675) | (1), (3) Nenhuma; exceto: Os representantes das pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no estrangeiro que desejarem realizar explorações para fazer trabalhos com fins científicos, técnicos ou de andinismo nas zonas fronteiriças, deverão solicitar a correspondente autorização, por meio de um cônsul, do Chile, no respectivo país, que a remeterá, de forma imediata e direta, à Direção de Fronteiras e Limites do Estado do Ministério de Assuntos Exteriores. A Direção de Fronteiras e Limites do Estado poderá dispor que sejam incorporados à expedição um ou mais representantes das atividades chilenas pertinentes, a fim de participar e conhecer os estudos e seus alcances. O Departamento de operações da Direção de Fronteiras e Limites do Estado deve informar à Direção sobre a conveniência de autorizar ou rechaçar as explorações geográficas ou científicas que projetem realizar pessoas ou organismos estrangeiros no país. A Direção Nacional de Fronteiras e Limites do Estado deve autorizar toda exploração com fins científicos, técnicos ou de andinismo que desejarem efetuar em zonas fronteiriças pessoas jurídicas ou pessoas físicas/naturais, com domicílio no estrangeiro. (2) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1) e (3) Nenhuma; exceto: As pessoas físicas/naturais ou jurídicas estrangeiras que desejarem efetuar pesquisas na zona marítima das 200 milhas sob jurisdição nacional, deverão obter uma autorização do Instituto Hidrográfico da Armada do Chile, nos termos do respectivo regulamento. Para esses efeitos deverão apresentar uma solicitação, pelo menos, seis meses antes da data em que se pretenda iniciar a pesquisa. A Direção de Fronteiras e Limites do Estado poderá dispor que sejam incorporados à expedição um ou mais representantes das atividades chilenas pertinentes, a fim de participar e conhecer os estudos e seus alcances. O Departamento de Operações da Direção de Fronteiras e Limites do Estado deve informar à Direção sobre a conveniência de autorizar ou rejeitar as explorações geográficas ou científicas que projetem realizar pessoas ou organismos estrangeiros no país. A Direção Nacional de Fronteiras e Limites do Estado deve autorizar toda exploração com fins científicos, técnicos ou de andinismo que desejarem efetuar em zonas fronteiriças pessoas jurídicas ou pessoas físicas/naturais, com domicílio no estrangeiro. (2) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
k. Serviços de manutenção e reparação | (1), (2), (3) Nenhuma | (1), (2), (3) Nenhuma |
de equipamentos (com exclusão das embarcações, as aeronaves e demais equipamentos de transporte) (CCP 633) | (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
l. Serviços de limpeza de edifícios (CCP 874) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
SETOR | ACESSO A MERCADOS | TRATAMENTO NACIONAL | Compromissos Adicionais |
m. Serviços fotográficos (CCP 875) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
n. Serviços de empacotamento (CCP 876) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
o. Serviços editoriais e de imprensa (CCP 88442) | (3) Nenhuma exceto: Qualquer jornal, revista, ou escrito periódico com endereço editorial no Chile deverá ter um diretor responsável e uma pessoa que o substitua, que deverão ser nacionais chilenos, com domicílio e residência no Chile. O proprietário de qualquer jornal, revista, ou escrito periódico com endereço editorial no Chile, ou agência de notícias nacional deve ser chileno, com domicílio e residência no Chile. Se o dono for uma pessoa jurídica ou uma comunidade, considerar-se-á chileno se 85% do capital social ou direitos na comunidade pertencer a pessoas físicas/naturais ou jurídicas chilenas. Para esses efeitos, uma pessoa jurídica chilena é uma entidade com 85% de seu capital em poder de chilenos. (1) e (2) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (3) Nenhuma exceto: Qualquer jornal, revista, ou escrito periódico com endereço editorial no Chile deverá ter um diretor responsável e uma pessoa que o substitua, que deverão ser nacionais chilenos, com domicílio e residência no Chile. O proprietário de qualquer jornal, revista, ou escrito periódico com endereço editorial no Chile, ou agência de notícias nacional, deve ser chileno com domicílio e residência no Chile. Se o dono for uma pessoa jurídica ou uma comunidade, considerar-se-á chileno se o 85% do capital social ou direitos na comunidade pertencer a pessoas físicas/naturais ou jurídicas chilenas. Para esses efeitos, uma pessoa jurídica chilena é uma entidade com 85% de seu capital em poder de chilenos. (1) e (2) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
p. Serviços prestados por ocasião de assembléias ou convenções | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
q. Serviços de Planejamento Urbano e Arquitetura de Paisagens (CCP 8674) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
r. Serviços de reparação de produtos elaborados de metal (exclusive maquinarias e equipamentos (CCP 8861) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS NOS SERVIÇOS LISTA DO CHILE | |||
SETOR | ACESSO A MERCADOS | TRATAMENTO NACIONAL | Compromissos Adicionais |
2. SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS COMUNICAÇÕES | |||
A. Serviços postais e de correios Serviços relativos ao despacho5 de objetivos de correspondência6 de acordo com a seguinte lista de subsetores, para destinos nacionais ou estrangeiros: i) Despacho de comunicações escritas com destinatário específico em qualquer tipo de meio físico7, incluídos:- o serviço postal híbrido;- o correio direto. ii) Despacho de pacotes e volumes com destinatário específico8 iii) Despacho de produtos jornalísticos com destinatário específico9 iv) Despacho dos objetivos mencionados nas alíneas i) a iii) como correio certificado ou garantido v) Serviços de envio urgente 10 dos objetos mencionados nas alíneas i) a iii) vi) Despacho de objetos sem destinatário específico vii) outros serviços não especificados em outra parte | (1), (2), (3) – Nenhuma, exceto que, de acordo com o Decreto Supremo Nº 5037, de 4 de novembro de 1960, do Ministério do Interior e com o Decreto com força de Lei N 10, de 30 de janeiro de 1982, do Ministério de Transporte e Telecomunicações ou com as normas que os substituam, o Estado do Chile poderá exercer, por meio da Empresa de Correios do Chile, o monopólio para a admissão, transporte e entrega dos objetivos de correspondência nacional e internacional. São denominados objetos de correspondência, as cartas, cartões postais simples e com resposta paga, papéis de negócios, jornais e impressos de qualquer tipo, compreendidos nas impressões em relevo para uso dos cegos, amostras de mercadoria, pequenos pacotes até de um quilograma e fonopostais. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
B. Circuitos privados alugados | |||
a. Serviços telefônicos b. Transmissão de dados c. Correio eletrônico | (1) e (2) Não consolidado (3) Condicionado à concessão de serviços limitados (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1) e (2) Não consolidado (3) Condicionado à concessão de serviços limitados (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
5 Entender-se-á que o termo «despacho» compreende a «admissão», o«transporte» e a «entrega».
6 A expressão «objetos de correspondência» refere-se a objetos despachados por qualquer tipo de operador comercial, seja público ou privado.
7 Por exemplo, cartas e postais.
8 Entre outros, livros, catálogos, etc.
9 Revistas, jornais e publicações periódicas.
10Os serviços de envio urgente podem incluir, além de maior rapidez e fiabilidade, elementos de valor agregado como a coleta do ponto de envio, a entrega em pessoa ao destinatário, a localização e o acompanhamento do envio, a possibilidade de modificar o destino e o destinatário deste após seu envio ou o acuse de recebimento.
SETOR | ACESSO A MERCADOS | TRATAMENTO NACIONAL | Compromissos Adicionais |
C. Serviços de telecomunicações | |||
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES BÁSICAS11: Os serviços de telecomunicações consistem no transporte de sinais eletromagnéticos (som, dados, imagem e qualquer combinação destas) independentemente do tipo de tecnologia empregada. Esta definição não abrange a atividade econômica consistente na prestação de um serviço cujo conteúdo requer a utilização de serviços de telecomunicações para seu transporte. A prestação de um serviço cujo conteúdo é transportado através de serviços de telecomunicações, está sujeito aos termos e condições estabelecidos na lista de compromissos específicos assinados pelo Chile nesse setor, subsetor ou atividade. A lista de compromissos exclui os serviços de telecomunicações básicas locais. Inclui somente serviços de telecomunicações básicas, longa distância nacional e internacional: | No caso dos serviços privados cujo objetivo é satisfazer necessidades específicas de telecomunicações de determinadas empresas, entidades ou pessoas previamente acordadas com estas, sua prestação não dá acesso a tráfego de ou para os usuários das redes públicas de telecomunicações. | ||
a. Serviços de telefone (CCP 7521) b. Serviços de transmissão de dados com comutação de pacotes (CCP 7523**) c. Serviços de transmissão de dados com comutação de circuitos (CCP 7523**) d. Serviços de telex (CCP 7523**) e. Serviços de telégrafos (CCP 7522) | (1), (2) e (3) Nenhuma exceto: Sujeito a uma concessão, uma licença ou uma autorização outorgada pela Subsecretaria de Telecomunicações. Os serviços de telecomunicações marítimas e aeronáuticas serão autorizados, instalados, operados e controlados pela Armada do Chile e pela Direção Geral de Aeronáutica Civil, respectivamente. O prestador do serviço telefônico de longa distância (nacional e internacional) deve estar constituído como sociedade anônima aberta. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2) e (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
11 Os dois asteriscos (**) indicam que o serviço especificado se refere, unicamente, ao ramo de atividades que abrange a posição correspondente da CCP (por exemplo, os serviços de correio de voz estão incluídos na posição 7523 da CCP).
f. Serviços de fac-símile (CCP 7521** + 7529**) g. Serviços de circuitos privados alugados (CCP 7522** + 7523**) |
SETOR | ACESSO A MERCADOS | TRATAMENTO NACIONAL | Compromissos Adicionais |
h. Correio eletrônico | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
i. Correio de voz | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
j. Extração de informação em linha e bancos de dados | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
k. Serviços de intercâmbio eletrônico de dados (IED) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
l. Serviços de fac- símile ampliados / de valor agregado, incluídos os de armazenagem e os de retransmissão e os de armazenagem e recuperação | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
m. Conversão de códigos e protocolos | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
n. Processamento de dados e/ou informação on-line (com inclusão do processamento de transação) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
o. Serviços de valor adicional | (1) Xxxxxxx, exceto condicionado a um convênio | (1) e (3) Nenhuma |
de intercâmbio de tráfego entre exploradores de rede (correspondente com um concessionário de serviços internacionais). (2) Não consolidado (3) Nenhuma exceto condicionado à obtenção de uma licença. Contrato com concessionário de serviço público. Autorização de serviço complementar da Subsecretaria de Telecomunicações. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (2) Não consolidado (4) Não consolidado, horizontal. | exceto o | indicado na seção | ||
p. Outros | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, horizontal. | exceto o | indicado na seção |
SETOR | ACESSO A MERCADOS | TRATAMENTO NACIONAL | Compromissos Adicionais |
3. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS (CCP 511 al 518) | (1), (2)(3) Não consolidado, exceto que os critérios do parágrafo dois do Artigo IV, relativo ao acesso a mercados, será aplicado com base no tratamento nacional (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
4. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO | |||
A. Serviços de comissionistas (CCP 621) (CCP 6111) (CCP 6113) (CCP 6121) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
B. Serviços comerciais por atacado (CCP 622) (CCP 61111) (CCP 6113) (CCP 6121) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
C. Serviços comerciais a varejo (CCP 631) (CCP 632) (CCP 61112)(CCP 6113)(CCP 6121)(CCP 613) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
D. Serviços de franquia (CCP 8929) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
E. Outros | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
5. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O MEIO AMBIENTE (CCP 940) | (1) e (3) Não consolidado, (2) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
6. SERVIÇOS DE TURISMO e SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS VIAGENS | |||
A. Hotéis e restaurantes (incluídos os serviços de abastecimento de comidas do | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
exterior por contrato) (CCP 641)(CCP 642) (CCP 643) |
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS NOS SERVIÇOS LISTA DO CHILE
SETOR | ACESSO A MERCADOS | TRATAMENTO NACIONAL | Compromissos Adicionais |
B. Serviços de agências de viagens e organização de viagens em grupo (CCP 7471) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
C. Serviços de guias de turismo (CCP 7472) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
7. SERVIÇOS DE ENTRETENIMENTO, CULTURAIS E ESPORTIVOS | |||
A. Serviços de espetáculos (incluídos os de teatro, bandas e orquestras, e circos) (CCP 9619) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
B. Serviços de agências de notícias (CCP 962) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
C. Serviços de bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais (CCP 963) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
D. Serviços esportivos e outros serviços de entretenimento (CCP 9641) (CCP 96491) | (1), (2), (3) Nenhuma, exceto os tipos específicos de pessoas jurídicas que podem ser requeridos para as organizações esportivas que desenvolvem atividades profissionais. Aplicando, ainda, o princípio de Tratamento Nacional: i) não se poderá participar com mais de uma equipe na mesma categoria de uma competição esportiva, ii) poderão estabelecer-se normas para evitar a concentração da propriedade das sociedades esportivas, iii) poderá ser requerido um capital mínimo para operar. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
E. Serviços Audiovisuais | |||
a. Serviços de promoção e publicidade (CCP 96111) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
b. Serviços de distribuição cinematográfica ou fitas de vídeo (CCP 96113) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS NOS SERVIÇOS LISTA DO CHILE | |||
SETOR | ACESSO A MERCADOS | TRATAMENTO NACIONAL | Compromissos Adicionais |
F. Serviços de ensino (CCP 92): | |||
a. Serviços de ensino técnico e profissional pós-secundário (CCP 9231) | (1) e (2), Nenhuma (3) Não consolidado, (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
b. Serviços de ensino adulto n.c.p. (CCP 924) | (1) e (2), Nenhuma (3) Não consolidado, (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
G. Serviços de Proteção ao Meio Ambiente | |||
a. Serviços de limpezas de gases de escape (CCP 9404) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
b. Serviços de luta contra o ruído (CCP 9405) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
c. Serviços de proteção da natureza e da paisagem (CCP 9406) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
G. Outros (CCP 96499) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1) e (2) Nenhuma (3) As pessoas que tiverem armas, explosivos ou substâncias análogas deverão solicitar sua inscrição perante a autoridade fiscalizadora correspondente a seu domicílio, e esta autoridade as submeterá a controle, para cujos efeitos deverá ser apresentada uma solicitação dirigida à Direção Geral de Mobilização Nacional do Ministério de Defesa. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
SETOR | ACESSO A MERCADOS | TRATAMENTO NACIONAL | Compromissos Adicionais |
8. SERVIÇOS DE TRANSPORTE | |||
A. Serviços de transporte | |||
marítimo (CCP 721) | (3) | (3) | |
a. Transporte de passageiros | (a) Estabelecimento de uma empresa registrada para explorar uma | (a) estabelecimento de uma empresa registrada para explorar uma | |
(CCP 7211) | frota sob o pavilhão do Chile: Não consolidado, | frota sob o pavilhão do Chile: Não consolidado; e | |
(b) Outras formas de presença comercial para a prestação de serviços | (b) outras formas de presença comercial para a prestação de | ||
b. Transporte de carga | de transporte marítimo internacional (definidos a continuação12): | serviços de transporte marítimo internacional (definidos a | |
(CCP 7212) | Nenhuma, exceto: | continuação): Xxxxxxx, exceto: | |
Serviços de carga e descarga | |||
(CCP 741) | somente uma pessoa natural ou jurídica chilena pode registrar um | Navios especiais, de propriedade de pessoas físicas/naturais ou | |
(CCP 742) | navio no Chile. Uma pessoa jurídica deverá estar constituída com | jurídicas estrangeiras domiciliadas no Chile podem, sob | |
domicílio principal e sede real e efetiva no Chile, sendo seu presidente, | determinadas condições, ser registradas no país. Para esses | ||
c. Aluguel de embarcações | gerente, e a maioria dos diretores ou administradores pessoas | efeitos, uma nave especial não inclui um navio pesqueiro. As | |
com tripulação | físicas/naturais chilenas. Além disso, mais de 50% de seu capital social | condições requeridas para registrar navios especiais de | |
deve estar em mãos de pessoas físicas/naturais ou jurídicas chilenas. | propriedade de estrangeiros são as seguintes: domicílio no Chile, | ||
d. Manutenção e reparação de | Para esses efeitos, uma pessoa jurídica que tiver participação em outra | com assento principal de seus negócios no país ou que exerçam | |
embarcações (CCP 8868**) | pessoa jurídica, proprietária de um navio, deve cumprir todos os | alguma profissão ou indústria, de forma permanente no Chile. A | |
requisitos antes mencionados. | autoridade marítima poderá, por razões de segurança nacional, | ||
e. Serviços de reboque e | impor a estes navios normas especiais restritivas de suas | ||
tração | operações. Os navios estrangeiros deverão usar serviços de | ||
(CCP 72140) | Uma comunidade pode registrar um navio se a maioria das pessoas | pilotagem, ancoragem e de pilotagem de portos quando as | |
são nacionais chilenos com domicílio e residência no Chile, os | autoridades marítimas o solicitarem. Nas tarefas de reboque ou em | ||
f. Serviços de apoio | administradores devem ser nacionais chilenos e a maioria dos direitos | outras manobras em portos chilenos somente poderão ser | |
relacionados com o transporte | na comunidade devem pertencer a pessoas físicas/naturais ou jurídicas | utilizados rebocadores de pavilhão chileno. | |
marítimo | chilenas. Para esses efeitos, uma pessoa jurídica que faz parte da | ||
(CCP 745) | comunidade no domínio de um navio, deve cumprir todos os requisitos | Para ser capitão é necessário ser nacional chileno e possuir o |
12 «Outras formas de presença comercial para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional» significa que os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte podem desempenhar a nível local todas as atividades necessárias para prestar a seus clientes um serviço de transporte parcial ou totalmente integrado, um de cujos elementos essenciais é o transporte marítimo (não obstante, este compromisso não será interpretado de maneira que limite de maneira alguma os compromissos assumidos no âmbito da prestação transfronteiriça).
Entre estas atividades estão incluídas:
a) a comercialização e a venda de serviços de transporte marítimo e de serviços conexos, mediante contato direto com os clientes, da cotação até o faturamento; esses serviços são os realizados ou oferecidos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores com os quais o vendedor de serviços fez acordos comerciais permanentes;
b) a aquisição, por conta própria ou em nome de seus clientes (e a revenda a estes) de todos os serviços de transporte e serviços conexos — incluídos os serviços de transporte interior de qualquer modalidade, em especial por vias navegáveis interiores, trem de ferro e rodovia— necessários para a prestação de serviços integrados;
c) a preparação relativa aos documentos de transporte, os documentos aduaneiros, ou qualquer outro documento relativo à origem e ao caráter das mercadorias transportadas;
d) a transmissão de informação comercial por qualquer meio, incluídos os serviços informatizados e os intercâmbios de dados eletrônicos (sem prejuízo das disposições do presente Acordo);
e) o estabelecimento de medidas comerciais de qualquer tipo (incluída a participação no capital de uma empresa) e a nomeação de pessoal contratado localmente (ou, no caso do pessoal estrangeiro, sujeito ao compromisso horizontal relativo à movimentação de trabalhadores) com outras companhias de navegação estabelecidas no lugar;
f) a organização, por conta das empresas, da escala do navio ou a responsabilidade dos carregamentos, caso for necessário.
SETOR | ACESSO A MERCADOS | TRATAMENTO NACIONAL | Compromissos Adicionais |
g) Outros serviços de carga e descarga (CCP 7419) h) Outros serviços de transporte complementares e auxiliares. (CCP 74590) | antes mencionados. Para içar o pavilhão nacional, é necessário que o capitão do navio, seus oficiais e tripulação sejam nacionais chilenos. Não obstante, a Direção Geral do Território Marítimo e da Xxxxxxx Xxxxxxxx, por resolução fundamentada, e de forma transitória, poderá autorizar a contratação de pessoal estrangeiro quando isso for indispensável, exceto o capitão, que será sempre nacional chileno. | título de tal outorgado pela autoridade correspondente. Para ser oficial de navios nacionais é necessário ser nacional chileno e estar inscrito no Registro de Oficiais. Para ser tripulante de navios nacionais é necessário ser nacional chileno, possuir matrícula ou licença outorgada pela Autoridade Marítima e estar inscrito no respectivo Registro. Os títulos profissionais e licenças outorgadas em país estrangeiro serão válidos para exercer como oficial em navios nacionais quando o Diretor Geral do Território Marítimo e da Marinha Mercante o dispuser por resolução fundamentada. |
SETOR | ACESSO A MERCADOS | TRATAMENTO NACIONAL | Compromissos Adicionais |
B. Transporte por vias | Para exercer como operador multimodal no Chile será necessário ser | O padrão de navio deve ser nacional chileno. O padrão é a pessoa | |
navegáveis interiores | pessoa natural ou jurídica chilena. | natural que, com o título de tal, outorgado pelo Diretor Geral do | |
(CCP 722) | Território Marítimo e da Marinha Mercante, está habilitada para o | ||
A cabotagem está reservada para os navios chilenos. Entender-se-á | mando de navios menores e determinados navios especiais maiores. | ||
a. Transporte de passageiros | por tal o transporte marítimo, fluvial ou lacustre de passageiros e de | ||
(CCP 7221) | carga entre pontos do território nacional e entre estes e artefatos | Somente os nacionais chilenos ou os estrangeiros domiciliados no país | |
b. Transporte de carga | navais instalados no mar territorial ou na zona econômica exclusiva. | poderão exercer como patrões de pesca, mecânicos-motoristas, | |
(CCP 7222) | motoristas, marinheiros pescadores, pescadores, empregados ou | ||
c) Serviços de carga e | Os navios mercantes estrangeiros poderão participar da cabotagem | operários técnicos de indústrias ou comércio marítimo e como | |
descarga | quando se tratar de volumes de carga superiores a 900 toneladas, | tripulantes de dotação industrial e de serviços gerais de navios fábrica | |
(CCP 741), (CCP 742) | prévia licitação pública efetuada pelo usuário, convocada com a | ou de pesca quando o solicitarem os armadores por ser indispensáveis | |
d. Aluguel de embarcações | devida antecipação. Quando se tratar de volumes de carga iguais ou | para a organização inicial da pesca. | |
com tripulação | inferiores a 900 toneladas e não existir disponibilidade de navios sob | ||
e. Manutenção e reparação de | pavilhão chileno, a Autoridade Marítima autorizará o embarque | Deverão ser nacionais chilenos os agentes de navio ou os | |
embarcações | dessas cargas em navios mercantes estrangeiros. A reserva de | representantes dos operadores, donos ou capitães de navio, sejam | |
f. Serviços de reboque e tração | cabotagem aos navios chilenos não será aplicável no caso de cargas | pessoas físicas/naturais ou jurídicas. Também cumprirão com este | |
(CCP 72240) | que provenham ou tenham por destino os portos da Província de | requisito os agentes de estiva e desestiva ou empresas de cais, que | |
g. Serviços de apoio | Arica. | efetuem, de forma total ou parcial, o traslado da carga entre o navio e | |
relacionados com o transporte | os recintos portuários ou os meios de transporte terrestre e vice-versa. | ||
marítimo (CCP 745) | Deverão ser, também pessoas jurídicas ou naturais chilenas todos | ||
aqueles que desembarquem, transbordem e, em geral, façam uso dos | |||
h) Outros serviços de carga e | portos chilenos continentais ou insulares, especialmente para capturas | ||
descarga | de pesca ou capturas de pesca processadas a bordo. | ||
(CCP 7419) | |||
i) Outros serviços de | |||
transporte complementares e | (1) e (2) Nenhuma | 1) e (2) Nenhuma | |
auxiliares. (CCP 74590) | (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
C. Serviços de transporte aéreo (CCP 734) (CCP 7469) | (3) Empresas nacionais ou estrangeiras poderão proporcionar serviços de aeronavegação comercial, desde que cumpram os requisitos de ordem técnica e de seguro. Corresponde à Direção-Geral da Aeronáutica Civil controlar os primeiros e a Junta de Aeronáutica Civil, o cumprimento dos requisitos de seguro. Somente as pessoas físicas/naturais ou jurídicas chilenas poderão registrar uma aeronave no Chile. As pessoas jurídicas devem estar constituídas no Chile com domicílio principal e sede real e efetiva nesse país, e seu presidente, gerente e a maioria dos diretores ou administradores devem ser nacionais chilenos. Ademais, a maioria de sua propriedade deve pertencer a pessoas físicas/naturais ou jurídicas chilenas, que, por sua vez, deverão cumprir os requisitos anteriores. Contudo, a autoridade aeronáutica poderá permitir a | (3) As aeronaves particulares de matrícula estrangeira não poderão permanecer no Chile sem autorização da Direção-Geral da Aeronáutica Civil, além do prazo estabelecido pelo regulamento. As aeronaves particulares de matrícula estrangeira que realizem atividades de reboque de planadores e proporcionem serviços de pára- quedismo não poderão permanecer no Chile sem autorização da Direção-Geral da Aeronáutica Civil mais de 30 dias a partir de sua data de entrada no país. |
SETOR | ACESSO A MERCADOS | TRATAMENTO NACIONAL | Compromissos Adicionais |
matrícula de aeronaves pertencentes a pessoas físicas/naturais e jurídicas estrangeiras, desde que tenham ou exerçam no país algum emprego, profissão uo indústria permanentes. Igual autorização poderá ser concedida com relação a aeronaves estrangeiras exploradas a qualquer título, por empresas de aeronavegação chilenas |
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS NOS SERVIÇOS LISTA DO CHILE | |||
SETOR | ACESSO A MERCADOS | TRATAMENTO NACIONAL | Compromissos Adicionais |
As aeronaves civis estrangeiras que desenvolverem atividades de transporte aéreo comercial de forma não regular e desejar entrar no território chileno, incluídas suas águas jurisdicionais, sobrevoá-lo ou fazer escalas nele sem fins comerciais, deverão informar à Direção Geral de Aeronáutica Civil com uma antecipação mínima de vinte e quatro horas para obter a autorização. Estas aeronaves não poderão, em nenhum caso, tomar nem deixar passageiros, carga ou correio em território chileno sem autorização prévia da Junta de Aeronáutica Civil. O pessoal aeronáutico estrangeiro poderá exercer suas atividades no Chile somente se a licença ou a habilitação outorgada em outro país é reconhecida pela autoridade aeronáutica civil como válida no Chile. A falta de convênio internacional que regule esse reconhecimento, esta será efetuada sob condições de reciprocidade e desde que seja demonstrado que as licenças e habilitações foram emitidas ou convalidadas pela autoridade competente no Estado de matriculação da aeronave, que estão vigentes e que os requisitos exigidos para estendê-las ou convalidá-las são iguais ou superiores aos estabelecidos no Chile para casos análogos. Para trabalhar como tripulante em aeronaves exploradas por uma empresa aérea chilena, o pessoal aeronáutico estrangeiro deverá obter, de forma prévia, uma licença nacional com as habilitações pertinentes que lhes permitam exercer suas funções. 1) e (2) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1) e (2) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | ||
a. Manutenção e reparação de aeronaves | (1) Não consolidado (2) e (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1) Não consolidado (2) e (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
b. Venda e comercialização dos serviços de transporte aéreo | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1) Não consolidado no referente à distribuição mediante sistemas de reservas informatizados de serviços de transporte aéreo prestados pela empresa matriz da que fornece os sistemas de reservas. (2) Nenhuma (3) Não consolidado, no referente à distribuição mediante sistemas de reservas informatizados de serviços de transporte aéreo prestados pela empresa matriz da que fornece os sistemas de reservas. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
c. Serviços de sistemas de |
SETOR | ACESSO A MERCADOS | TRATAMENTO NACIONAL | Compromissos Adicionais |
reserva informatizados | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1) Não consolidado no referente às obrigações da empresa transportadora matriz ou participante nos sistemas de reserva informatizados, controlados por uma empresa de transporte aéreo de um ou mais terceiros países. (2) Nenhuma (3) Não consolidado, no referente às obrigações da empresa transportadora matriz ou participante nos sistemas de reserva informatizados, controlados por uma empresa de transporte aéreo de um ou mais terceiros países. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
SETOR | ACESSO A MERCADOS | TRATAMENTO NACIONAL | CompromissosAdicionais |
D. Serviços de transporte rodoviário | |||
a. Transporte de passageiros (CCP 71211) | (1), (2), (3) Nenhuma, exceto no referente ao transporte internacional por rodovia, como previsto no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, adotado pelo Chile, Argentina, Bolívia, Brasil, Paraguai e Uruguai. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
b. Transporte de carga (CCP 7123) | (1), (2), (3) Nenhuma, exceto no referente ao transporte internacional por rodovia, como previsto no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, adotado pelo Chile, Argentina, Bolívia, Brasil, Paraguai e Uruguai. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
c. Aluguel de veículos comerciais com motorista (CCP 71222) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
d. Manutenção e reparação de equipamento de transporte rodoviário (CCP 6112) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
e. Serviços de apoio relacionados com os serviços de transporte rodoviário (CCP 7441) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
E. Serviços de transporte por tubos | |||
a. Transporte de combustíveis (CCP 7131) | (1), (2), (3) Nenhuma, exceto que o serviço será fornecido por pessoas jurídicas estabelecidas de acordo ao direito chileno e que seu abastecimento pode ser submetido a uma concessão em condições de tratamento nacional. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
b. Transporte de outros produtos (CCP 7139) | 1), (2), (3) Nenhuma, exceto que o serviço será fornecido por pessoas jurídicas estabelecidas de acordo ao direito chileno e que seu abastecimento pode ser submetido a uma concessão em condições de | (1), (2), (3) Nenhuma |
SETOR | ACESSO A MERCADOS | TRATAMENTO NACIONAL | CompromissosAdicionais |
tratamento nacional. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS NOS SERVIÇOS LISTA DO CHILE
SETOR | ACESSO A MERCADOS | TRATAMENTO NACIONAL | Compromissos Adicionais |
F. Serviços auxiliares referentes a todos os meios de transporte | |||
a. Serviços de carga e descarga (CCP 748) (CCP 749) (CCP 741) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma, excetuando somente os nacionais chilenos podem desempenhar tarefas de agentes e de intermediários de aduanas. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
b. Serviços de armazenagem (CCP 742) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | |
c. Serviços de agências de transporte de carga (CCP 748) | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. | (1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |