PARECER JURÍDICO Nº 3290-2020
PARECER JURÍDICO Nº 3290-2020
Processo n.º: 999/2020-ADIT.CONTRATUAL-SEAD
Órgão: SEAD
Tema: Prorrogação Contratual
Origem: Secretaria de Estado da Administração -SEAD Assunto: Prorrogação do contrato centralizado nº 22/2019
Interessados: SEAD/Nossa Senhora da Vitória Transportes Ltda Destino: Secretaria de Estado da Administração - SEAD
PRORROGAÇÃO DE CONTRATO. SERVIÇO CONTÍNUO. PRIMEIRO TERMO ADITIVO. ARTIGO 57, II, § 2º, DA LEI 8.666/93. REQUISITOS PARA FINS DE PRORROGAÇÃO ATENDIDOS EM PARTE. JUSTIFICATIVA TÉCNICA E DEMONSTRAÇÃO DE PREÇO E CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A CARGO DA SECRETARIA. CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. PELA POSSIBILIDADE DE FORMA CONDICIONADA AO ATENDIMENTO PRÉVIO DAS RECOMENDAÇÕES. VEDADA ALTERAÇÃO DE VALOR.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de solicitação de análise e emissão de parecer sobre formalização do 1º Termo Aditivo ao Contrato Centralizado nº 022/2019-SEAD.
É o relatório. Fundamento e opino.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
-Considerações preliminares.
De início, impende asseverar que não faz parte das atribuições da Procuradoria-Geral do Estado a análise acerca da conveniência e oportunidade da realização de qualquer ato de gestão, quer no seu aspecto econômico, quer no seu aspecto administrativo.
Esses aspectos são corriqueiramente denominados de “mérito administrativo” e são de responsabilidade única do administrador público.
À Procuradoria-Geral do Estado incumbe apenas a análise dos aspectos jurídicos dos questionamentos realizados. Neste caso, matéria eminentemente de direito.
III – MÉRITO.
Com efeito, trata-se do primeiro termo aditivo ao contrato centralizado nº 22/2019, visando prorrogar o prazo de vigência por mais 12 (doze) meses, totalizando 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com minuta trazida ao processo virtual.
O referido contrato recebeu parecer nº 957_PGE, no ano de 2017. Posteriormente, foi emitido novo parecer de nº 8412, no ano de 2018, que opinou pela viabilidade do pregão eletrônico e ratificou o parecer anterior. Somente em 15.07.2029 foi o contrato assinado, daí suponho que o gestor responsável tenha obedecido os citados pareceres, para fins de pedido de prorrogação do contrato.
De logo, noto que não se cuida de repactuação ou reequilíbrio econômico financeiro do contrato, até porque a minuta mantém em vigor todas as cláusulas e condições do contrato, e a justificativa nada diz sobre o tema, limitando-se este parecer analisar apenas a prorrogação contratual, frise-se, como de fato solicitado. Aliás, vedada qualquer alteração qualitativa ou quantitativa que implique alteração de valor, conforme decreto estadual para conter gastos em favor do combate ao coronavírus. Deve ser mantido valor do último aditivo contratual.
Ademais, eventual ressalva quanto a equilíbrio econômico financeiro deve constar no termo aditivo, em cláusula específica.
Dito isso, não pode prevalecer a não pesquisa de mercado como colocado na justificativa. Pois a contratação foi de pessoa jurídica, o que não se confunde com prestação de serviço de forma personalíssima, como no caso de pessoa física, advogado, por exemplo. Deve ser providenciado tal pesquisa, sim, como será adiante analisado.
Pois bem, dispõe o artigo 57, II, §2º, da Lei nº 8.666/93:
“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
…
II- à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
…
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato”.
Com efeito, há justificativa formal para a prorrogação do ajuste, da Superintendência Geral de Compras Centralizadas – SGCC/SEAD, a qual deve ser aceita e também assinada ou ratificada pelo ordenador da despesa. De fato, a SGCC, não fez qualquer comentário ou exigência quanto a documentação mínima para prorrogação, o que também deve ser providenciado. A justificativa informa que, a contratada manifestou interesse em manter a prestação do serviço; que a SEAD não tem nada opor quanto a sua renovação; que a empresa tem envidado esforços no sentido de bem atender o pactuado e, que continua sendo a proposta mais vantajosa para o erário. Assim, deixa transparecer que a empresa manifestou-se favorável à prorrogação; e que a mesma vem cumprindo satisfatoriamente o presente contrato ao continuar preenchendo os requisitos, e que o contrato continua sendo econômico para o poder público. Na verdade quis dizer ser um serviço essencial, devendo ser comprovado documentalmente todas as alegações.
Além disso, insisto que a SGCC/SEAD diga se forma ou não anexados todos os documentos mínimos necessários para eventual prorrogação. Tomo como verdadeiras as informações dos autos para fins de emissão deste parecer.
Da mesma forma, deve ser demonstrado, podendo ser, também, na complementação da justificativa, e anexado, pela Secretaria, que os preços e as condições do contrato são ainda mais vantajosos para a administração, parte final do artigo 57, II, da Lei nº 8.666/93, não bastando simples afirmativa.
O contrato teve vigência a partir da data da sua assinatura em 15.07.2019, por 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado (cláusula quarta), pois ainda vigente, além de não ultrapassar 60 meses.
Registro que cabe a Secretaria, antes de assinatura no aditivo, solicitar todas as certidões atualizadas de regularidade da empresa perante os fiscos municipal, estadual e federal, INSS, FGTS, etc, além de previsão orçamentária e financeira para a despesa, documentalmente, independentemente de outras exigências da SGCC/SEAD.
IV – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, opino pela possibilidade legal da prorrogação do contrato nº 22/2019, por mais doze meses, desde que atendidas e comprovadas as recomendações acima mencionadas, mormente pesquisa de mercado, previamente anexada aos autos, tudo sob responsabilidade do gestor e técnicos da Secretaria de origem.
Este é o parecer. Encaminhem-se.
Aracaju, 6 de julho de 2020
WELLINGTON MATOS DO O
Procurador(a) do Estado