CONTRATO Nº 64/2015
CONTRATO Nº 64/2015
TOMADA DE PREÇOS Nº 06/2015
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, QUE FAZEM ENTRE SI A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARANAPANEMA/SP E A EMPRESA MFL CONSTRUTORA LTDA – ME.
A Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paranapanema, com sede na Rua Capitão Pinto de Melo, nº. 485, Bairro Centro, neste Município, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, RG nº 4.127.866 CPF nº 000.000.000-00 e a empresa MFL CONSTRUTORA LTDA - ME, inscrita no CNPJ-MF sob o nº 15.458.113/0001- 02 com endereço Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xx 000, Xxxxxx Xxxx Xxx Xxxx, Xxxxxxxx/Xxx Xxxxx, XXX 00.000-000 doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato por XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, portador da carteira de identidade nº 29.651.893-1 SSP/SP CPF nº 000.000.000-00 conforme consta o Contrato Social da Empresa, conforme consta no Processo Tomada de Preços nº. 06/2015, os contraentes enunciam as seguintes cláusulas e condições que regerão o contrato em harmonia com os princípios e normas da legislação aplicável à espécie, especialmente a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, doravante denominada Lei, que as partes declaram conhecer, subordinando-se, incondicional e irrestritamente, às suas estipulações.
CLÁUSULA PRIMEIRA (DO OBJETO)
1.1 - O objeto do presente instrumento é a execução dos serviços de construção de uma Creche, com área total de construção de 813,78 m², neste município, com fornecimento de toda a mão-de-obra, material, equipamentos, maquinários e ferramentas necessárias para a execução, e que serão executados em fiel cumprimento aos projetos, memorial descritivo e demais condições estabelecidas no projeto básico e demais documentos técnicos que se encontram anexos ao instrumento convocatório do certame Tomada de Preços nº 06/2015, e que deu origem a este termo contratual.
1.2 - Este termo de contrato vincula-se ao instrumento convocatório da Tomada de Preços nº. 06/2015 e seus anexos, identificados no preâmbulo acima, e à proposta vencedora, independente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA (DA FORMA DE EXECUÇÃO)
2.1 - A Contratada se compromete a executar os serviços nos termos constantes no ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA da Tomada de Preços nº 06/2015.
2.2 - Os serviços serão desenvolvidos, observado o prazo mencionado na cláusula sétima.
CLÁUSULA TERCEIRA (DO VALOR)
3.1 - O valor global deste contrato é de R$ 1.104.201,75 (Um milhão cento e quatro mil, duzentos e um reais, setenta e cinco centavos), conforme o preço proposto pela Contratada.
3.2 - No valor acima estão inclusas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou imposto, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, bem como taxas de licenciamento, administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto contratado.
3.3 - O valor consignado neste termo de contrato é fixo e irreajustável, porém, poderá ser corrigido anualmente mediante requerimento fundamentado da contratada, observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da assinatura do contrato, pela variação do índice IGP-M ou outro que vier a substituí-lo e afetará exclusivamente as etapas/parcelas do empreendimento cujo atraso não decorra de culpa da contratada.
CLÁUSULA QUARTA (DA DESPESA)
4.1 - As despesas para atender a esta licitação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União para o exercício de 2015, na classificação abaixo:
Código de Despesa: 4.4.90.51.00 – Ficha 1023 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CLÁUSULA QUINTA (DAS MEDIÇÕES)
5.1 - As medições da obra serão apresentadas mensalmente no período de 01 a 30 de cada mês, sob protocolo à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, entre o 1º e 5º dias úteis do mês subsequente ao de execução, de acordo com cronograma físico-financeiro e com base nos preços unitários constante do contrato.
5.2 - Os serviços realizados em período inferior a 15 (quinze) dias de execução, contados da data de início da Ordem de Serviços, poderão ser apresentadas na medição do mês seguinte, considerando esta como primeira medição.
5.3 - A medição será apresentada através de planilha devidamente assinada pelo responsável da Empresa Contratada que assinar o Contrato, bem como pela Engenheira responsável pela execução da obra, onde constem as etapas do projeto com seus quantitativos respectivos, preços unitários e totais, evidenciando, ao final, o valor global contratado e seu percentual; as etapas, quantitativos e respectivos preços unitários e totais do Saldo Anterior de cada medição executada e seu percentual; etapas, quantitativos, preços unitários e totais e percentuais em cada medição submetida à aprovação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; e as etapas, com os saldos de quantitativos, seus preços unitários e totais para o período seguinte e seu percentual.
5.4 - Se a medição apresentada pela Contratada não atingir o percentual estabelecido no cronograma mensal correspondente e devidamente contratado, a Contratada terá que apresentar oficialmente os motivos que justifiquem efetivamente as ocorrências que influenciaram a execução, apresentando também os ajustes dos percentuais para as medições futuras no cronograma físico-financeiro.
5.5 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para aprovar ou reprovar a medição apresentada, inclusive se manifestar favoravelmente ou em contrário aos percentuais de execução e respectiva justificativa, devendo, se for o caso, determinar que a contratada proceda à imediata correção sob pena de suspender o processo de pagamento até a sua regularização integral.
5.6 - Será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
a) não produziu os resultados acordados;
b) deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida; ou
c) deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do objeto, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
5.7 - Regularizada a medição, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos atestará, através de seu Secretário e Engenheiro Fiscal da Contratante, na mesma Planilha de medição apresentada, todavia, a partir da segunda medição, o processo ainda permanecerá suspenso do pagamento, até que a Contratada apresente cópia da folha de pagamento do mês anterior, devidamente paga aos funcionários vinculados à obra.
5.8 - Nas medições da Obra, a partir da segunda medição, a Contratada apresentará, além dos documentos exigidos na habilitação fiscal, Certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Certidão Negativa de Débito – CND, emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou Certidão Única (Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa), expedida pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com prazos de validade vigente, referente à CEI da referida obra, bem como da comprovação do recolhimento do ISS, referente aos serviços no município onde o mesmo está sendo executado.
5.9 - Entregue cada medição devidamente atestada de conformidade com a execução da obra, a Secretaria de Finanças da Contratante, esta decidirá e determinará a extração de competente Nota Fiscal dos Serviços executados, devendo a Contratada discriminar o número da Medição correspondente, o número do processo licitatório, a modalidade de licitação que originou o Contrato, o valor total da medição.
5.10 - No corpo da Nota Fiscal em local apropriado, efetuar os destaques dos tributos a ser retido exigido pelas Leis e Regulamentos competentes, o percentual correspondente de cada retenção, bem como seus valores, e ao final, destacar o valor total líquido a ser pago, sem o que permanecerá suspenso o pagamento de conformidade com o subitem 5.7 do contrato.
CLÁUSULA SEXTA (DO PAGAMENTO)
6.1 - Atendido todas as etapas enumeradas de 13.1.1 a 13.1.8, o processo será conferido, processado no sistema orçamentário municipal e o pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias úteis.
6.2 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
6.3 - A Nota Fiscal/Fatura será emitida pela Contratada de acordo com os seguintes procedimentos:
6.4 - Ao final de cada etapa da execução contratual, conforme previsto no Cronograma Físico-Financeiro, a Contratada apresentará a medição prévia das atividades executadas no período, através de planilha e memória de cálculo detalhada.
6.5 - Uma etapa será considerada efetivamente concluída quando as atividades previstas para aquela etapa, no Cronograma Físico-Financeiro, estiverem executadas em sua totalidade.
6.6 - Juntamente com a primeira medição, a Contratada deverá apresentar comprovação de matrícula da obra junto à Previdência Social.
6.7 - A Contratada também apresentará, a cada medição, os documentos comprobatórios da procedência legal dos produtos e subprodutos florestais utilizados naquela etapa da execução contratual, quando for o caso.
6.8 - Para realização dos pagamentos, a Contratada deverá informar o número do banco, da agência e da conta bancária, onde serão efetuados os créditos.
6.9 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária.
6.10 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
6.11 - A Prefeitura reserva-se o direito de descontar do pagamento devido à licitante vencedora, os valores correspondentes às multas que eventualmente forem aplicadas por descumprimento de cláusulas contratuais, bem como os tributos e contribuições devidos e permitidos em lei.
6.12 - Fica reservado o direito de retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto do contrato, sendo que a contratante fará o recolhimento em nome da contratada, para o INSS.
6.13 - A contratante reserva-se o direito de retenção de Imposto de Renda na Fonte, se a remuneração da contratada atingir o limite máximo por lei.
6.14 - O pagamento será efetuado sempre em obediência à ordem cronológica de exigibilidade das obrigações contraídas pela Prefeitura, de acordo com o disposto no “caput” do artigo 5º, da Lei Federal nº. 8.666/93, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis nº 8.883/94 e 9.648/98. Nesse caso, o prazo começará a fluir a partir da data de apresentação da nota/fatura, sem incorreções.
6.15 - O preço pelo qual será contratado o desenvolvimento do objeto permanecerá fixo e irreajustável.
6.16 - Se no decorrer dos serviços houver necessidade de se estabelecer preços unitários que, por qualquer motivo não constem da planilha do orçamento básico da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paranapanema, ou por necessidade de se executar serviços não previstos, estes serão estabelecidos, na ordem de prioridade que se segue, respeitado o limite estabelecido no parágrafo 1º, do artigo 65, da Lei Federal nº 8.666/93:
a) Tabela CPOS 161 ref. ao Mês, ou;
b) Composição de comum acordo, devidamente instruída.
6.17 - É vedado ao Contratado transferir a terceiros os direitos ou créditos decorrentes do contrato.
6.18 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
CLÁUSULA SÉTIMA (DO PRAZO)
7.1 - O prazo do presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da emissão da Ordem de serviço, cujas etapas observarão o cronograma fixado no Projeto Básico.
7.2 - O presente termo de contrato é prorrogável na forma do art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93.
7.3 - A prorrogação dos prazos de execução e vigência do contrato será precedida da correspondente adequação do cronograma físico-financeiro, bem como de justificativa e autorização da autoridade competente para a celebração do ajuste, devendo ser formalizada nos autos do processo administrativo.
7.4 - A vigência do presente termo de contrato poderá ultrapassar o exercício financeiro vigente, desde que as despesas referentes à contratação sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro do corrente ano, para fins de inscrição em restos a pagar.
7.5 - A Administração poderá suprimir ou acrescer o objeto do contrato, de acordo com o disposto no art. 65, I e § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA (DAS OBRIGAÇÕES)
8.1 - São obrigações da CONTRATADA, além das constantes do ANEXO I do edital da Tomada de Preços nº 06/2015:
a) Conduzir os trabalhos ora contratados de acordo com as Normas Técnicas aplicáveis, com estrita observância da Legislação em vigor;
b) Apresentar à Contratante, caso esta venha a solicitar, a programação geral dos seus serviços com base em indicações pela mesma fornecida;
c) Empregar, na execução dos serviços contratados, apenas profissionais técnico-especializados e habilitados, com requisitos indispensáveis para o exercício das atribuições relacionadas com o objeto desta avença.
d) Xxxxxxxx toda mão-de-obra para plena execução dos serviços contratados, responsabilizando-se perante a Prefeitura, por todos os atos dos seus subordinados durante a execução dos serviços, bem como por acidentes ou sinistros praticados ou sofridos por seus prepostos, e por possíveis indenizações.
e) Tomar todas as precauções e cuidados necessários, sinalizando o local dos serviços e seu entorno, para garantir a segurança das pessoas, bem como evitar danos ou prejuízos por acidentes pessoais ou materiais a funcionários ou terceiros.
f) Apresentar em até 10 (dez) dias úteis, após a assinatura do Contrato, o número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e uma cópia do recibo correspondente para figurarem no processo da licitação.
g) Cumprir com as NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, nos termos da legislação em vigor.
h) Efetuar e apresentar a Contratante a Matrícula CEI da referida obra no prazo máximo de até 10 (dez) dias a contar da assinatura do Contrato, junto à Receita Federal do Brasil.
8.2 - São obrigações da CONTRATANTE:
a) Notificar à CONTRATADA qualquer irregularidade encontrada na execução do contrato.
b) Fiscalizar a execução do objeto deste contrato podendo, em decorrência, solicitar fundamentadamente, à CONTRATADA, providências cabíveis para correção ou adequação de procedimentos, as quais a mesma atenderá no prazo mínimo necessário.
c) Emitir Ordem de Serviço e entregá-la à CONTRATADA, para início dos serviços.
d) Fornecer todos os esclarecimentos e informações necessárias ao fiel cumprimento do Contrato.
e) Efetuar o pagamento de acordo com o previsto no Contrato.
f) Aplicar as penalidades legais e contratuais cabíveis.
CLÁUSULA NONA (DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DO OBJETO)
9.1 - Os serviços deverão ser executados conforme as especificações e condições estabelecidas no Anexo I – TERMO DE REFERÊNCIA deste edital e serão recebidos por esta Prefeitura Municipal, ao seu término, após fiscalização da sua perfeita execução, da seguinte forma:
9.2 - Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da Contratada;
9.3 - Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69, da Lei nº. 8666/93.
9.4 - O prazo de observação a que se refere o subitem ‘9.2’ poderá ser de até 45 (quarenta e cinco) dias, não podendo ultrapassá-lo, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, oportunidade na qual esse prazo prevalecerá em relação ao cronograma físico-financeiro e de desembolso.
9.5 - A execução do contrato será acompanhada, conforme o caso, nos termos do art. 67 e 73 da Lei Federal nº 8.666/93, considerando ainda, o subitem 16.1 deste Edital.
9.6 - A Administração, nos termos do art. 76 da lei Federal 8666/93, rejeitará o objeto executado em desacordo com o contrato.
9.7 - A Prefeitura será representada pelo Engenheiro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, CREA-SP n° 5062269629, credenciado pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paranapanema, com a autoridade para exercer, em seu nome, a orientação geral, controle, coordenação e fiscalização, sem que isso reduza as responsabilidades legais e contratuais da licitante vencedora.
9.8 - A licitante vencedora deverá indicar e manter na obra objeto do certamente, engenheiros, arquitetos e/ou prepostos seus, como autoridade para exercer, em seu nome, toda e qualquer ação de orientação geral, gerenciamento, controle e fiscalização das obras e serviços contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA (DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS)
10.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; ensejar o retardamento da execução do objeto; fraudar na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; cometer fraude fiscal; ou não mantiver a proposta;
10.2 - A Contratada que cometer qualquer das infrações acima discriminadas ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
b) Pela inexecução total do serviço, compra ou obra, poderá ser imposta multa moratória de até 05% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 25 (vinte e cinco) dias a aplicação de suspensão temporária para licitar e contratar com a Municipalidade e/ou declaração de inidoneidade, conforme previsto pelo artigo 87 da Lei Federal 8.666/93;
c) Pela inexecução parcial do serviço, compra ou obra, poderá ser imposta multa moratória de até 02% (dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 25 (vinte e cinco) dias, a aplicação de suspensão temporária para licitar e contratar com a Municipalidade e/ou declaração de inidoneidade, conforme previsto pelo artigo 87 da Lei Federal 8.666/93;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que
aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados e após decorrido o prazo da penalidade de suspensão do subitem anterior;
10.3 - O atraso injustificado na execução do serviço, compra ou obra, sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º do artigo 86 da Lei nº 8.666/93, sujeitará o contratado à multa de mora, calculado por dia de atraso da obrigação não cumprida na seguinte proporção:
a) atraso de até 30 (trinta) dias, multa de 0,1% (um décimo por cento) ao dia; e
b) atraso superior a 30 (trinta) dias, multa de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia.
10.4 - Em se tratando de inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), aplicar-se-á multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento), de modo que o atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração contratante a promover a rescisão do contrato;
10.5 - Aplicação de suspensão temporária para licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente e/ou declaração de inidoneidade, pelo prazo de até dois anos, conforme previsto no artigo 87 da Lei Federal 8.666/93;
10.6 - A recusa injustificada da Adjudicatária em assinar o Contrato, após devidamente convocada, dentro do prazo estabelecido pela Administração, equivale à inexecução total do contrato e caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades acima estabelecidas.
10.7 - Também fica sujeita às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
a) tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
10.9 - As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis e não impede que a Administração rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções cabíveis.
10.10 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
10.11 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
10.12 - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
10.13 - A aplicação de qualquer penalidade não exclui a aplicação da multa.
10.14 - As multas previstas nesta cláusula não têm natureza compensatória e o seu pagamento não elide a responsabilidade do Contratado por danos causados à Contratante.
10.15 - As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente.
10.16 - Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 03 (três) dias uteis a contar da data do recebimento da comunicação de sua cominação, enviada pela autoridade competente, mediante guia de recolhimento oficial.
10.17 - O prazo para defesa prévia quanto à aplicação de penalidade é de 05 (cinco) dias úteis contados da data da intimação do interessado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (DA RESCISÃO)
11.1 - As hipóteses de rescisão do ajuste, bem como a disciplina aplicável em tais casos, são aquelas previstas no instrumento de Contrato, nos termos dos artigos 78 da Lei Federal nº 8.666/93, com as consequências indicadas no art. 80, sem prejuízo das sanções previstas naquela lei e neste ato convocatório.
11.2 - O termo de rescisão deverá indicar, conforme o caso:
a) Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
b) Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
c) Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (DA CESSÃO OU DA TRANSFERÊNCIA)
12.1 - O presente contrato não poderá ser objeto de cessão, subcontratação ou transferência, no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (DAS RESPONSABILIDADES)
13.1 - A Contratada assume como exclusivamente seus, os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução das obrigações contratadas. Responsabiliza-se, também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados ao Contratante ou a terceiros na execução deste contrato.
13.2 - A Contratante não responderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculados à legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária, e decorrentes da execução do presente contrato, cujo cumprimento e responsabilidade caberão, exclusivamente à Contratada.
13.3 - A Contratante não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinado.
13.4 - A Contratada manterá, durante toda a execução do contrato, compatibilidade com as obrigações assumidas, assim com todas as condições de habilitação e qualificação que lhe foram exigidas na licitação, apresentando documentação revalidada se, no curso do contrato, algum documento perder a validade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (DA GARANTIA CONTRATUAL)
14.1 - O adjudicatário prestará garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do seu valor global, no ato de assinatura do contrato, que será liberada de acordo com as condições previstas neste Edital, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, desde que cumpridas as obrigações contratuais.
14.2 - Caberá a licitante vencedora optar pelas modalidades de garantia previstas no artigo 56 da Lei n° 8.666/93.
14.3 - A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
14.4 - O atraso superior a 25 (vinte e cinco dias) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei n. 8.666, de 1993.
14.5 - Caso o valor global da proposta da Adjudicatária seja inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas “a” e “b” do § 1º do artigo 48 da Lei n° 8.666, de 1993, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, igual à diferença entre o menor valor calculado com base no citado dispositivo legal e o valor da correspondente proposta.
14.6 - A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período mínimo de 3 (três) meses após o término da vigência contratual.
14.7 - A garantia assegurará qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a) prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
b) prejuízos causados à Contratante ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
c) as multas moratórias e punitivas aplicadas pela Contratante à Contratada;
d) obrigações fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas pela Contratada.
14.8 - A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item anterior.
14.9 - A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em banco oficial, com correção monetária.
14.10 - Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central
do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
14.11 - A garantia, se prestada na forma de fiança bancária ou seguro-garantia, deverá ter validade durante a vigência do contrato.
14.12 - No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
14.13 - No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições.
14.14 - Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data em que for notificada.
14.15 - Contratante não executará a garantia na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
a) caso fortuito ou força maior;
b) alteração sem prévia anuência da seguradora, das obrigações contratuais;
c) descumprimento das obrigações pela Contratada decorrentes de atos ou fatos praticados pela Contratante;
d) atos ilícitos dolosos praticados por servidores da Administração.
14.16 - Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que não as previstas neste item.
14.17 - Será considerada extinta a garantia:
14.18 - com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato;
14.19 - no prazo de três meses após o término da vigência, caso a Contratante não comunique a ocorrência de sinistros.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (DOS TRIBUTOS E DESPESAS)
15.1 - Constituirá encargo exclusivo da Contratada o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (GESTOR TÉCNICO)
16.1 - A Contratante, em atendimento ao art. 67 da Lei 8666/93, designa o engenheiro civil, Sr. XXXXX XXXXXXXX XXXXXX, CREA-SP 5062269629, como responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução contratual do objeto contratado, sem que isso reduza as responsabilidades legais e contratuais da Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA (DA PUBLICIDADE DO CONTRATO)
17.1 - Até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura do presente contrato, a Contratante providenciará sua publicação resumida na Imprensa Oficial do Município, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, daquela data, como condição indispensável para sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA (DO FORO)
18.1 - O Foro do contrato será o distrital de Paranapanema da Comarca de Avaré/SP excluído qualquer outro.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente termo foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.
Paranapanema, 21 de setembro de 2015.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARANAPANEMA XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Contratante
MFL CONSTRUTORA LTDA – ME MIQUÉIAS FERREIRA LEITE RG nº 29.651.893-1/SSP-SP
Contratado
Testemunhas:
1 - 2 -
ome: Nome:
CPF: CPF:
TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO
CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 65/2015
TOMADA DE PREÇOS Nº 06/2015
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARANAPANEMA
CONTRATADA: MFL CONSTRUTORA LTDA – ME
OBJETO: Execução dos serviços de construção de uma Creche, com área total de construção de 813,78 m², neste município.
VALOR TOTAL: R$ 1.104.201,75 (Um milhão cento e quatro mil, duzentos e um reais, setenta e cinco centavos).
Na qualidade de Contratante e Contratada, respectivamente, do termo acima identificado, e cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação, e se for o caso, e de nosso interesse pra nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, declaramos estar ciente, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a serem tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar n° 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
Paranapanema, 21 de setembro de 2015.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARANAPANEMA
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Contratante
CONTRATOS OU ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS DECLARAÇÃO DE DOCUMENTOS À DISPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE PARANAPANEMA
CNPJ Nº: 46.634.309/0001-34
CONTRATADA: MFL CONSTRUTORA LTDA – ME
CNPJ / CPF Nº 15.458.113/0001-02
CONTRATO N° 65/2015
DATA ASSINATURA: 21/09/2015
VIGÊNCIA: 20/09/2016
OBJETO: Execução dos serviços de construção de uma Creche, com área total de construção de 813,78 m², neste município.
VALOR TOTAL: R$ 1.104.201,75 (Um milhão cento e quatro mil, duzentos e um reais, setenta e cinco centavos).
DECLARO, na qualidade de responsável pela entidade supra epigrafada, sob as penas da Lei, que os demais documentos originais, atinentes à correspondente licitação, encontram-se no respectivo processo administrativo arquivado na origem à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e serão remetidos quando requisitados.
Paranapanema, 21 de setembro de 2015.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARANAPANEMA
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Contratante
CONTRATOS OU ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS CADASTRO DO RESPONSÁVEL
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE PARANAPANEMA
CONTRATADA: MFL CONSTRUTORA LTDA – ME
CONTRATO N° 65/2015
OBJETO: Execução dos serviços de construção de uma Creche, com área total de construção de 813,78 m², neste município.
Nome | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx |
Cargo | Prefeito Municipal |
RG nº | 4.127.866 SSP/SP |
Endereço(*) | Xxx xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxx/XX |
Telefone | (00) 0000-0000 |
Responsável pelo atendimento a requisições de documentos do TCESP
Nome | Xxxxxx X. Antunes Sanguinetti |
Cargo | Setor de Licitações |
Endereço Comercial do Órgão/Setor | Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx, xx 000, xxxxxx, Xxxxxxxxxxxx/XX |
Telefone e Fax | (00) 0000-0000 |
Paranapanema, 21 de setembro de 2015.
Xxxxxx X. Antunes Sanguinetti
Setor de Licitações