ATA DE SESSÃO DO CONSELHO SUPERIOR Nº 04-2021
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 659 - 12º andar - Xxxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxx Xxxxxx - XX - xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx CNPJ 01.962.045/0001-00
ATA DE SESSÃO DO CONSELHO SUPERIOR Nº 04-2021
CONSELHO SUPERIOR ATA Nº05/2021.
Às 14 horas do dia 09 de fevereiro de 2021, na Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, considerando as determinações e recomendações dos Governos Federal e Estadual, com o objetivo de combater a propagação e a contaminação do COVID-19 e a implantação do regime de tele trabalho, o Conselheiro-Presidente Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx dá início a presente Sessão Ordinária on-line com a participação também on-line do Conselheiro Xxxxxx Xxxxxxxxx, do Conselheiro Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, do Conselheiro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, do Conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxxx, da Diretora-Geral Xxxxxxxxxx Xxxxxx; os representantes da CORSAN, Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx e Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx; representantes da prefeitura de Viamão, o prefeito Xxxxxx Xxxxxxx e o vice-prefeito Xxxxxx Xxxxxxxxx; além de dos servidores da AGERGS. 1 - Apreciação das Minutas. 1-Minuta da Ata n° 04/2021. O Conselho Superior aprova por unanimidade a minuta da ata n° 04/2021. 2 – Matérias. 2.1- Análise do Processo nº 000888-39.00/18-7 que trata da Homologação de Termos Aditivos aos Contratos de Programa da CORSAN. Conselheiro Relator: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx; Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. O Conselheiro- Presidente Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx passa a palavra ao Conselheiro Relator Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx para leitura do relatório. Abre-se espaço para manifestações. Com a palavra, o representante da CORSAN Xxxx Xxxxxx que cumprimenta todos os Conselheiros e dá boas vindas ao novo Conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxxx. Diz que o Conselheiro relator elaborou um relatório bastante robusto, bastante completo. Diz que o tema foi abordado de uma maneira suficiente. Comenta ver como um ato de coragem a CORSAN avançar sobre um tema tão delicado que é a Parceria Público Privada, pois reconheceu a necessidade de se fazer cumprir de maneira acelerada as metas de universalização que estavam previstas no contrato de programa. Esclarece que sua colega Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx foi gerente de projeto na fase de modelagem do contrato de programa. Diz que hoje estão indo para uma fase contratualizada, de operação assistida. Diz que para poder avançar neste projeto, foi necessário trabalhar na base e trazer sustentação, trazendo maior segurança jurídica que era uma adequada extensão aos contratos de programa. Explica que a modelagem ideal do projeto das PPPs tem 35 anos, justamente para que no fluxo de caixa que foi projetado pudessem propor a amortização dos investimentos realizados pelo parceiro privado. Afirma que foi preciso olhar para os contratos de programa e fazer uma extensão de prazo. Esclarece que é necessário estabelecer um procedimento de reversão dos bens, porque ao final do contrato da PPP a CORSAN volta a operar os sistemas e também fica responsável por uma eventual expansão dentre outras coisas. Afirma que a CORSAN solicitou aos municípios a inclusão de uma cláusula que permitisse que, quando estiver próximo ao encerramento do contrato original, possa ser acordada uma eventual prorrogação. Esclarece que a prorrogação de mais 37 anos não é automática. Ela necessariamente passa por um ajuste entre as partes. Acredita ser importante, pois não é uma imposição, e sim uma contratualização. É uma previsão, que em um momento futuro possa haver este ajuste e, principalmente, ver os eventuais reflexos do contrato da PPP. Comenta sobre as manifestações anteriormente enviadas pela CORSAN nos Ofícios 983/2020 e 984/2020. Comenta sobre um ponto que foi levantado pela diretoria
jurídica na Informação 173/2020 onde menciona os reflexos decorrentes da Lei 14126, que posteriormente foi regulamentada pelo Decreto 10558, a discussão sobre uma possibilidade de se prorrogar contratos de programa vigentes mesmo com um limitador na confecção de novos contratos. Cita que foi bem pontuado pela diretoria jurídica que os contratos vigentes estão resguardados por uma disposição constitucional que impede que Leis novas retroajam e acabem ferindo atos jurídicos perfeitos. Diz que a CORSAN se posiciona da mesma forma. Afirma que no contrato a autonomia da vontade das partes deve ser respeitada. Conclui dizendo que o pedido da CORSAN é que os Termos Aditivos sejam homologados. Com a palavra a representante da CORSAN Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx que cumprimenta a todos. Ratifica as palavras de seu colega Xxxx Xxxxxx e diz querer complementar sobre um item do relatório a respeito do fluxo de caixa. Esclarece que, no momento em que foi definido 35 anos de vigência do contrato da PPP, foi proposto aos municípios os 37 anos, justamente para dar tempo deste prazo de transição e reversão, principalmente dos ativos e de uma reversão dos serviços. Diz que foram definidos 35 anos de acordo com a capacidade de amortização dos investimentos realizados do parceiro privado nesse fluxo de caixa do projeto. Reforça que foram levados em consideração todos os componentes do fluxo de caixa para haver equilíbrio. Esclarece que, após este estudo, 35 anos foi um prazo que também cabia no fluxo da caixa da CORSAN em relação ao pagamento das contraprestações. Diz que, em relação à base de ativos, está havendo o acompanhamento através de uma consultoria que foi contratada pela CORSAN e que está fazendo a avaliação dos ativos. Acredita que este trabalho sobre os ativos, juntamente com o trabalho que está sendo desenvolvido dentro da AGERGS, irá contribuir para que se chegue neste valor da base de ativos. Pontua sobre a questão dos aditivos e comenta que os mesmo são de extrema importância e acredita que a prorrogação pode se dar com a adequação das metas. Reforça que o Conselheiro-Relator foi muito assertivo, juntamente com as diretorias técnicas e jurídicas. O Conselheiro-Presidente Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx agradece a manifestação dos representantes da CORSAN. Com a palavra o prefeito de Viamão Xxxxxx Xxxxxxx, que cumprimenta a todos e informa que o vice-prefeito de Viamão, que está presente nesta sessão, foi quem participou ativamente das reuniões do Plano Municipal de saneamento em 2014 e 2015, onde se originou a definição e o contrato firmado do município com a CORSAN para retomar as atividades e a prestação de serviço de água. Diz que o contrato era de 30 anos e que, por solicitação da CORSAN, na época, o contrato foi readequado para 40 anos para viabilizar a busca de parceiros para a PPP. Comenta que havia a previsão da construção de uma estação de tratamento de água. Diz que após houve outro termo aditivo com a CORSAN, mas que não está em questão na pauta do processo que está sendo julgado. Diz estar de acordo com a homologação dos termos aditivos. Com a palavra o vice-prefeito prefeito de Viamão, Xxxxxx Xxxxxxxxx, que comenta brevemente sobre os Termos Aditivos e conclui dizendo que também está de acordo com a homologação. O Conselheiro-Presidente Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx agradece a manifestação dos representantes do município de Viamão. O Conselheiro-Presidente devolve a palavra ao Conselheiro Relator para a fundamentação do Relatório, anexado a Ata e vota por: “1 - Homologar os seguintes Termos Aditivos: I - Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Programa do município de Alvorada; II - Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Programa do município de Cachoeirinha; III - Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Programa do município de Eldorado do Sul; IV - Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Programa do município de Gravataí; V - Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Programa do município de Guaíba; VI - Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Programa do município de Viamão; e VII - Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Programa do município de Viamão.” O Conselheiro-Presidente passa a palavra ao Conselheiro Revisor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx que acompanha o voto do Conselheiro Relator Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. O Conselheiro-Presidente que cumprimenta o Conselheiro- Relator pela qualidade e profundidade da análise apresentada. A matéria está em discussão. Com a palavra o Conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxxx que parabeniza o Conselheiro-Relator pela excelência do relatório. O Conselheiro- Presidente passa a palavra para o Conselheiro Cleber Domingues que diz que este processo de homologação dos contratos e programas é extremamente necessário, uma vez que os municípios sozinhos não estão preparados para atender a demanda que a lei exige e nem o prazo nela determinado. Afirma ser importante e fundamental a ocorrência dessa tomada de decisão da CORSAN em ampliar os prazos dos contratos de programas. Parabeniza o Conselheiro- Relator pela profundidade do trabalho apresentado. O Conselho Superior aprova por unanimidade o voto do Conselheiro Relator e o voto do Conselheiro Revisor. 3-Comunicações 3.1- Foram distribuídos ao Conselho Superior, através do sistema eletrônico D.P.A., para análise e deliberação os seguintes processos: Processo nº 001544-39.00/19-0 que trata de Recurso da CEEE-D à decisão sobre ressarcimento de valores pagos a maior
pela empresa Kessler & Kessler Congelados Light Ltda., devido à alíquota de ICMS aplicada nas faturas. Conselheiro Relator: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx; Conselheiro Revisor: Xxxxxx Xxxxxxxxx; Processo nº 002117- 39.00/14-6 que trata da Homologação da destinação do montante excedente arrecadado com a cobrança de Disponibilidade da Rede de Esgoto pela concessionária BRK Ambiental Uruguaiana. Conselheiro Relator: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx; Conselheiro Revisor: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx; Processo nº 000775-39.00/20-0 que trata de Recurso da CEEE-GT ao Auto de Infração nº 0015/2020-AGERGS-SFG, relativo à PCH Xxxxxxx. Conselheiro Relator: Xxxxxxxxx Xxxxxx; Conselheiro Revisor: Xxxxxx Xxxxxxxxx; 3.2- Está pautada para o dia 23/02/2021, Sessão nº 06/2021, a análise do Processo nº 000854-39.00/19-9 que trata de Recurso da CORSAN ao Auto de Infração nº 05/2020. Conselheiro Relator: Xxxxxx Xxxxxxxxx; Conselheiro Revisor: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. 4- Assuntos Gerais. Com a palavra o Conselheiro Xxxx Xxxxxxx que comenta sobre o fato que o deixou deveras preocupado. Uma portaria da PGE designando um coordenador setorial da PGE para trabalhar dentro da AGERGS. Comenta que ouviu sobre esse assunto a alguns meses atrás. Acredita ser temerário pelo momento que estamos vivendo no Estado. Diz que considera isto uma intervenção do poder executivo através da PGE dentro da Agência de Regulação. Comenta que na a portaria há uma serie de poderes que este coordenador setorial vai ter e acha excessivo este tipo de atribuições à pessoa que virá. Acredita ser mais temerário do que o que aconteceu em São Paulo, quando a Lei determinou que eventuais desequilíbrios deveriam ser objeto de consulta ao poder concedente, o fato de ter um procurador setorial trabalhando dentro da AGERGS e orientando e coordenando os pareceres. Diz que, para ele, é o que a literatura clássica chama de “captura” de um dos poderes de uma das partes. Acredita que o Estado do Rio Grande do Sul está dando um passo atrás. Diz que, com base no que conhece e tem ouvido dos discursos do Governador e do novo chefe da Casa Civil, eles não tenham tomado conhecimento deste ato do Procurador Geral do Estado, justamente pelo momento em que o Estado está tentando criar novas parcerias, novas concessões. Reforça acreditar ser extremamente temerário este Ato emitido pela PGE. Comenta que, em sua humilde opinião no Conselho Superior, deseja solicitar, caso os conselheiros estejam de acordo, que o Conselheiro-Presidente e o Conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxxx - os dois conselheiros indicados pelo Governador do Estado e que devem comungar de uma confiança do Governo do Estado e do próprio governador - que conversem com o governador e tentem reverter este ato. Diz ter certeza de que não houve uma discussão adequada junto ao núcleo forte do poder executivo do governo do Estado. Com a palavra o Conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxxx que registra que esta é sua primeira participação na Reunião deste Conselho Superior nesta instituição com uma alta densidade técnica. Diz já ter mencionado isto na cerimônia em que tomou posse. Espera colaborar e colocar sua base de conhecimento e experiência à disposição. Sobre a questão levantada pelo Conselheiro Xxxx Xxxxxxx, diz que compartilha da mesma preocupação. Comenta que já acompanhou a atuação dessas coordenadorias setoriais da PGE na secretaria da Fazenda e na Secretaria de Planejamento. Entende que em alguns Órgãos de fato é necessária, dada sua complexidade na atuação e algum suporte ou complementação jurídica, mas como a Procuradoria é um agente defensor do Estado, que é o poder Concedente, e é um elemento que tem interesse dentro de todo o espaço regulatório da Agência, acredita que deva ser feita uma boa reflexão sobre esta questão. Conclui afirmando que está à disposição do Conselheiro-Presidente para uma eventual reunião para que o assunto seja aprofundado. O Conselheiro-Presidente diz que, de certa forma, também foi surpreendido. Diz que há duas Resoluções e uma Portaria publicadas no Diário Oficial do Estado. Em uma das Resoluções o Procurador-Geral do Estado define todo o “modus operandi” dos setoriais nas autarquias e o Ato da Portaria indica o setorial e o substituto. Diz acreditar que houve um engano por parte do Governo do Estado e sua expectativa é que, em sendo observado que houve este engano, haja uma reparação, uma correção. Diz que a palavra “captura” que foi utilizada pelo Conselheiro Xxxx Xxxxxxx está adequada, caso isso aconteça. Acha que é uma palavra extremamente forte , mas que por outro lado caracteriza perfeitamente o ato de remover a independência que é absolutamente vital e fundamental para uma agência que possua espinha dorsal. Comenta que a AGERGS jamais, mesmo nos momentos mais duros de sua existência, foi molusco. Diz que a Agência vai continuar tendo espinha dorsal e diz ter certeza que houve um engano, pois a AGERGS é uma Autarquia Especial. Afirma que, após a publicação deste ato, já está conversando com o governo e com a Secretaria a qual a Agência está vinculada, de uma forma mais ampla, no sentido de identificar como o Governo irá corrigir este equívoco. Reforça dizendo não conseguir imaginar outra circunstância a não ser um equívoco. Diz que, aparentemente, o governo está extremamente empenhado. Comenta que esteve presencialmente no leilão da rodovia RS 287 - um evento de grande porte - onde toda a mídia
nacional fez cobertura. Diz que o grande pressuposto, inclusive na visão dos investidores, é a independência da Agência em todos os sentidos. Afirma que, caso o Governo não corrija o equívoco, certamente haverá um grande problema. Afirma que hoje a agência é“benchmark”. Que ela não copia nada do Governo Federal e dos Governos Estaduais que já fazem e adotam algumas práticas. Afirma que a AGERGS é que é a referência. Afirma que esta é a lógica do “benchmark”. Agradece a contribuição do Conselheiro Xxxx Xxxxxxx e comenta que esta preocupação foi reportada a ele por boa parte da AGERGS. Diz estar trabalhando intensamente nesta questão nos últimos dias. Espera que este equívoco seja revisto. Comenta que, como os atos já estão publicados no Diário Oficial do Estado, a diretoria jurídica já está começando a fazer uma análise mais profunda e assim subsidie o Conselho Superior para que se possa avançar e avaliar o impacto que esta Resolução traz em relação à Agência. Acredita que nas próximas reuniões ordinárias, e, se necessário alguma extraordinária, o Conselho Superior possa debater este assunto com base em uma análise mais detalhada e profunda. O Conselheiro Cleber Domingues questiona sobre o feriado de carnaval e é informado pela Diretora-Geral que, conforme o calendário do governo do Estado, será ponto facultativo. O Conselheiro- Presidente comunica que o Ministério Público Estadual procurou a AGERGS buscando um auxílio numa mediação sobre o transporte municipal de Santa Maria. Comenta que, como a AGERGS regula somente transporte metropolitano e intermunicipal no Estado, mas devido a toda experiência e capacidade da agência em relação ao assunto, o MPE está buscando essa cooperação. Comenta, resumidamente, que o sistema de transporte em Santa Maria está com um grande problema a ponto de chegar num colapso. Informa que a mediação do Poder Judiciário também procurou a agência sobre a mesma situação no transporte municipal de Porto Alegre e que houve a participação da AGERGS em uma primeira sessão. Diz que a AGERGS informou que não trata das questões do transporte municipal, mas que participou de forma colaborativa. Também informa que a AGERGS foi convidada pelo Poder Judiciário para participar de outra reunião sobre a mediação do transporte metropolitano e que a agência estará presente. A Diretora-Geral comentou que no convite para esta reunião a juíza informou somente a data e horário da reunião e que assunto não foi aprofundado. Nada mais a tratar, o Conselheiro - Presidente encerra a presente Sessão Ordinária às 15 horas e 53 minutos. Este documento é um resumo da sessão on-line do Conselho Superior e a mesma está disponível na sua íntegra no site da AGERGS: xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx.
Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx-Presidente.
Xxxxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxx Secretária substituta
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, Auxiliar Técnica, em 23/02/2021, às 15:04, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, Conselheiro(a)- Presidente(a), em 25/02/2021, às 15:20, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx.xxx informando o código verificador 0298584 e o código CRC 0EFC428D.
000402-39.00/20-5 0298584v2
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 659 - 12º andar - Xxxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxx Xxxxxx - XX - xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx CNPJ 01.962.045/0001-00
VOTO CONSELHO SUPERIOR
Data: 23/02/2021
Processo: 000854-39.00/19-9
Assunto: Recurso CORSAN ao Auto de Infração nº 05/2020 Conselheiro Relator: Xxxxxx Xxxxxxxxx
Conselheiro Revisor: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
I – RELATÓRIO
O presente expediente trata do recurso interposto pela CORSAN diante do Auto de Infração 05/2020, em função de fiscalização realizada pela equipe da Diretoria de Qualidade de Serviços nas áreas técnica e comercial, no período de 05 a 09 de agosto de 2019.
A CORSAN foi informada da fiscalização através do Of. Nº 187/2019 – DQ, de 03 de julho de 2019, solicitando acesso a equipamentos, sistemas, pessoas, bem como as informações sobre o abastecimento de água, esgotamento sanitário e planejamento estratégico.
O objetivo da Fiscalização Técnica na CORSAN foi analisar os procedimentos adotados pela Companhia, em escala macro, para a redução de perdas físicas e aparentes de água, contemplando aspectos como setorização, controle piezométrico, medição de pressão e vazão, avaliação de índices de perdas, dentre outros.
Ressalta a Diretoria de Qualidade de Serviços que a maioria dessas informações já havia sido contemplada em processo fiscalizatório através do expediente SEI Nº 000860-39.00/17-3, revelando um baixo desempenho da CORSAN no controle de perdas hídricas no ano de 2016.
O método e a abrangência da fiscalização compreendeu a revisão e atualização das informações recebidas na fiscalização técnica de 2017, análise das informações fornecidas pela CORSAN em resposta às solicitações constantes do Ofício Nº 187/2019-DQ (0237466) e, na etapa de Campo a coleta de informações adicionais e entrevista com técnicos da CORSAN responsáveis pelas áreas relacionadas aos temas da Fiscalização.
Através do Of. Nº 357/2019 – DG de 19/12/2019, a AGERGS encaminha à CORSAN o Termo de Notificação 106/2019-DQ, e o Relatório de Fiscalização nº 59/2019-DQ, referente aos serviços técnicos prestados, sendo constando 06 (seis) Não Conformidades, realizadas 3 (três) Recomendações e 1 (uma) Observação.
A CORSAN, por sua vez, ao recepcionar a documentação encaminha à AGERGS o Of. N.º 0013/2020-GP, de 06 de janeiro de 2020, solicitando dilação de prazo para sua manifestação de resposta. Ao recepcionar o ofício da CORSAN, a AGERGS através do Of. Nº 7/2020 – DQ, de 27/01/2020, prorroga o prazo para resposta por igual período ao estabelecido no Termo de Notificação nº 106/2019-DQ.
Em análise às Não conformidades, os Índices de Vazamento em Rede e em Ramal enquadram-se na categoria “Muito Alto” em 100% dos sistemas de abastecimento de água nas superintendências da CORSAN, exceção feita a SURMIS (vazamentos em rede) e SURMET, SURMIS, SURPLA e SURSUL (cujo índice varia de 83,87% a 98,53%), o que demonstra a existência de problemas operacionais e de conservação da infraestrutura de abastecimento de água, atentando contra a qualidade do serviço prestado. Isso tudo infringe os incisos VI, IX e X da Cláusula Oitava do Contrato de Programa padrão homologado pela AGERGS, bem como o inciso II da Cláusula Vigésima Segunda, que assim dispõem:
“CLÁUSULA OITAVA – Na prestação dos serviços, a CORSAN deverá:
(...) VI – melhorar o nível de qualidade dos serviços, de acordo com a legislação atual e superveniente;
(...) IX – adotar tecnologia adequada e empregar materiais, equipamentos, instalações e métodos operativos que, atendidas as normas técnicas pertinentes, garantam a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários;
X – executar ações visando à manutenção e conservação dos equipamentos e das instalações; (...)”
“CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – A CORSAN se obriga a:
(...) II – Garantir a prestação de serviços adequados nos termos deste contrato e da legislação aplicável; (...)”
A CORSAN argumenta que devem ser utilizados os parâmetros da tabela 6.3 ao invés da tabela 6.2 da mesma publicação referenciada pela AGERGS, levando em consideração a diferenciação entre países desenvolvidos e em desenvolvimento. Neste ponto, a Diretoria de Qualidade de Serviços acolhe a manifestação da CORSAN. Entretanto, mesmo utilizando essa nova classificação, verificou-se que em 44,85% dos municípios da superintendência SURNE ainda há muito a ser feito para a atingir os objetivos dos incisos VI, IX e X da Cláusula Oitava do Contrato de Programa padrão homologado pela AGERGS, bem como o inciso II da Cláusula Vigésima Segunda, recomendando, assim, a aplicação da penalidade de multa em relação à Não Conformidade (NC.1).
A NC.2, originou-se da Constatação C.3, onde demonstra que 12,24% das US da SURNE e 6,06% das US da SURMET não atendem ao disposto no item 5.4.1 da NBR Nº 12.218/1994 no que tange às pressões, segundo o qual:
“5.4.1 A pressão estática máxima nas tubulações distribuidoras deve ser de 500 kPa, e a pressão dinâmica mínima, de 100 kPa.”
Por sua vez, a CORSAN manifesta-se dizendo que tem realizado várias ações de controle das pressões nas redes de abastecimento através da instalação de válvulas redutoras de pressão. Esclarecendo que em várias das cidades da SURNE e SURPLA possuem muitos declives seguidos de aclives, o que dificulta o controle dessas pressões.
Em análise da manifestação da CORSAN, a DQ não acolhe a manifestação, visto que pressões elevadas estão diretamente ligadas a perdas de água na rede de distribuição, dispendendo energia elétrica e insumos de tratamento e assim elevando os custos de produção de água potável e recomenda a aplicação da penalidade de multa em relação à Não Conformidade (NC.2).
Quanto a NC. 3, identificou-se que inexistem Distritos de Medição e Controle em várias US de todas as Superintendências Regionais, sendo que a SURSIN e a SURMIS chegam a contabilizar, respectivamente, percentuais de 100,00% e 93,55% de Unidades de Saneamento sem nenhum DMC. Isso vai de encontro às práticas recomendáveis na literatura especializada e evidencia falta de atualização das técnicas operacionais nesses sistemas, configurando Não Conformidade.
A manifestação da CORSAN, para a NC.3 vai ao encontro do que apregoam as normas técnicas NBR 12218, de que os setores de medição (Distritos de Medição e Controle) não devem ter rede com extensões superiores a 25 km de rede. Analisando os 62 municípios atendidos pela SURMIS, 30 municípios atendem o previsto na norma, quanto aos cinco municípios da SURSIN, estão previstos a instalação de quatro DMCs no município de Estância Velha e dois no município de Taquara, o que comprova que a Companhia procura atender as recomendações técnicas.
Por sua vez, a AGERGS em análise não acolhe a manifestação da autuada, visto que os DMC's são fundamentais para aumentar a eficácia no controle e na redução das perdas de água na rede e, recomenda a aplicação da penalidade de multa em relação à Não Conformidade (NC.3).
A fiscalização constatou e através da NC. 4 que as Superintendências Regionais (exceto a SURLIT, a SURPA e a SURSIN) têm predomínio de SAAs com um único setor de distribuição, sendo que, em termos genéricos, o percentual de US não setorizadas atinge 45,04%; além disso, 40,00% dos SAAs com pressão muito elevada (identificados nessa Fiscalização) não possuem setorização. Desta forma, observa-se Não Conformidade em relação às disposições da literatura técnica e à legislação sobre serviço adequado, uma vez que foi transgredido o princípio da eficiência.
A CORSAN, aponta que a delimitação indicada na bibliografia para a configuração dos Distritos de Medição e Controle consiste em uma referência indicativa. Considera que a maioria dos sistemas abastecidos pela CORSAN são de pequeno porte e constituídos por uma “Zona Única de Pressões”, entende assim que os percentuais apresentados devem ser revistos.
Na análise da defesa da CORSAN, a DQ não acolhe a manifestação da Concessionária, uma vez que, a setorização projetada em função dos planos piezométricas é uma das principais medidas para o controle de perdas de água na distribuição e, pressões elevadas estão diretamente ligadas a perdas de água na rede de distribuição, dispendendo energia elétrica e insumos de tratamento e assim elevando os custos de produção de água potável. Assim, recomenda a aplicação da penalidade de multa em relação à Não Conformidade (NC.4).
Conforme Constatação C.3, que gerou a NC. 4 , onde todas as Superintendências Regionais (exceto a SURLIT, a SURPA e a SURSIN) têm predomínio de SAAs com um único setor de distribuição, sendo que, em termos genéricos, o percentual de US não setorizadas atinge 45,04%; além disso, 40,00% dos SAAs com pressão muito elevada (identificados nessa Fiscalização) não possuem setorização. Desta forma, observa-se Não Conformidade em relação às disposições da literatura técnica e à legislação sobre serviço adequado, uma vez que foi transgredido o princípio da eficiência.
Para a CORSAN, a delimitação indicada na bibliografia para a configuração dos Distritos de Medição e Controle consiste em uma referência indicativa. Considerando que a maioria dos sistemas abastecidos pela CORSAN são de pequeno porte e constituídos por uma “Zona Única de Pressões”, entendemos que os percentuais apresentados devem ser revistos.
A Diretoria de Qualidade não acata a manifestação da CORSAN, pois a setorização projetada em função dos planos piezométricas é uma das principais medidas para o controle de perdas de água na distribuição.
Repisando, pressões elevadas estão diretamente ligadas a perdas de água na rede de distribuição, dispendendo energia elétrica e insumos de tratamento e assim elevando os custos de produção de água potável.
A Constatação (C.4), que gerou a NC. 5 demonstra que o Índice de Perdas na Distribuição é considerado “Péssimo” para 13,62% das US atendidas pela CORSAN (conveniadas com a AGERGS), “Ruim” para 27,24% e “Regular” para 28,67%, sendo que 50% das US da SURFRO estão agrupadas na categoria “Péssimo” e predomina a classificação “Ruim” para as regionais SURCEN e SURMIS e SURPA. Isso posto, verifica-se Não Conformidade em relação ao inciso II da Cláusula Vigésima Segunda do Contrato de Programa padrão homologado pela AGERGS, que se transcreve:
“CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – A CORSAN se obriga a: (...) II – Garantir a
prestação de serviços adequados nos termos deste contrato e da legislação aplicável; (...)”
Para a CORSAN, o investimento que vem fazendo no controle de perdas nos 56 municípios que possuem os IPDs – Índices de Perdas mais elevados, através de dois projetos estratégicos, e, com os demais municípios através de ações programadas pelas 10 superintendências regionais, salienta que em 2018 as ações ainda estavam em fase de diagnóstico e/ou dimensionamento dos equipamentos a serem instalados.
Por sua vez, em análise, a DQ não acolhe a manifestação da Concessionária, considerando que as perdas de água na rede de distribuição são causas de utilização ineficiente da energia elétrica e dos insumos de tratamento, elevando os custos de produção de água potável que repercute no valor da tarifa paga pelos usuários e, novamente recomenda a aplicação da penalidade de multa em relação à Não Conformidade (NC.5).
Em 09/10/2020 a CORSAN através do Of. N.º 1081/2020-GP apresenta recurso administrativo solicitando reconsideração ao do Auto de Infração N.º 05/2020, de forma tempestiva.
Conforme análise do Recurso Administrativo proferida pela equipe da Diretoria de Qualidade de Serviços, proferida na Informação N.º 65/2020, onde não identificam novas justificativas e não havendo novos elementos para alterar a decisão já tomada, recomenda o indeferimento do pedido de reconsideração e sugere o encaminhamento do processo para análise do Conselho Superior, formalizando sua decisão à Cia através do Of. N.º 286/2020-DQ de 10/11/2020.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A AGERGS atua na área de saneamento por previsão na Lei nº 10.931/97 e por delegação do Poder Municipal, mediante convênio específico firmado com a Agência.
A Lei Federal nº 11.445/2007, ao estabelecer diretrizes nacionais para o saneamento básico, exige a atuação de órgão regulador para a validade dos contratos de prestação dos serviços de saneamento. Desta forma, o município de Tapes firmou convênio com a AGERGS para a delegação da regulação dos serviços prestados pela CORSAN.
O Convênio de Regulação firmado entre a AGERGS e os Municípios regulados estabelece a atribuição da Agência e de acordo com o parágrafo 4º do artigo 19 da Lei Nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, a qual estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual. Ressalta-se que é resguardada a competência decisória dos Municípios no que concerne à revisão das metas estabelecidas e conforme o parágrafo único do artigo 20 da Lei 11.445/2007, "Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais."
Uma vez caracterizada a infração descrita na NC1, tendo infringido o disposto no inciso XII , Art. 4º da Resolução Normativa Nº 13, de 07 de outubro de 2014:
"Art. 4º Constitui infração sujeita à multa:
...
XII - deixar de cumprir outras determinações da AGERGS e demais disposições legais, contratuais ou regulamentares relativas à modicidade tarifária, eficiência, adequação e qualidade dos serviços prestados de modo a impedir a eficácia da ação regulatória".
A Direção Geral, com fundamento no inciso II, Art. 18 da Resolução Normativa nº REN 32 de 18 de outubro de 2016 pela lavratura de Auto de Infração à CORSAN – Companhia Riograndense de Saneamento S.A..
Art. 18. Nos casos em que houver previsão de aplicação de sanções regulatórias, o Diretor de Qualidade ou de Tarifas, ou ainda o Gerente de Energia Elétrica e Gás Canalizado, lavrará Auto de Infração quando verificadas as seguintes hipóteses:
...
II – comprovação das não conformidades apontadas no Relatório de Fiscalização;...
Quanto a dosimetria da penalidade aplicada à NC.1. a sanção para o enquadramento da infração é definida nos termos do disposto no artigo 5º, inciso III, da Resolução Normativa nº 13, de 07 de outubro de 2014:
"Art. 5º As infrações sujeitas à multa são classificadas nos seguintes grupos, conforme sua gravidade:
III – Grupo C – infrações objeto dos incisos VII a XII;”
Os valores definidos como limite para multas do grupo C constam no artigo 7º da mesma
Resolução:
“Art.7° Para as empresas prestadoras de serviços de água e esgotamento sanitário as penalidades de multas serão calculadas pelo montante do custo de fornecimento de água, apurado no ano anterior ao da ocorrência:
...
Grupo C - até o custo total produzido por 1500 m3”.
O valor atualmente vigente para o preço base do m³ do serviço de abastecimento de água é de R$ 5,61, conforme Resolução Homologatória REH nº 195/2019.
Além disso, os condicionantes a serem considerados na fixação do valor da multa estão estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 5º, da Resolução Normativa Nº 13, de 07 de outubro de 2014:
“§ 1º Na fixação do valor das multas serão consideradas a abrangência e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pela infratora e a existência de sanção administrativa irrecorrível, nos últimos quatro anos.”
Por todo o exposto, considerando-se as condicionantes e dosimetrias descritas à fixação do valor das penalidades, e, principalmente, que o valor da multa a ser aplicada deve desestimular a infração à legislação vigente, fixa-se o valor da multa em 75% do valor máximo definido no artigo 7º da Resolução Normativa Nº 13, de 07 de outubro de 2014, que para esta penalidade é de R$ 6.311,25 (seis mil trezentos e onze reais e vinte e cinco centavos) para a Não Conformidade NC.1.
Para a NC.2, atendido o disposto no:
Art. 18. Nos casos em que houver previsão de aplicação de sanções regulatórias, o Diretor de Qualidade ou de Tarifas, ou ainda o Gerente de Energia Elétrica e Gás Canalizado, lavrará Auto de Infração quando verificadas as seguintes hipóteses:
...
II – comprovação das não conformidades apontadas no Relatório de Fiscalização;...
E, o enquadramento da infração dá-se com base na infringência ao disposto no inciso XII, Art. 4º da REN Nº 13, de 07 de outubro de 2014:
"Art. 4º Constitui infração sujeita à multa:
...
XII - deixar de cumprir outras determinações da AGERGS e demais disposições legais, contratuais ou regulamentares relativas à modicidade tarifária, eficiência, adequação e qualidade dos serviços prestados de modo a impedir a eficácia da ação regulatória".
Considerando-se as condicionantes e dosimetrias descritas para a fixação do valor das penalidades, e, principalmente, que o valor da multa a ser aplicada deve desestimular a infração à legislação vigente, fixa-se o valor da multa em 62,5% do valor máximo definido no artigo 7º da REN Nº 13, de 07 de outubro de 2014, sendo que a multa aplicada é de R$ 5.259,37 (cinco mil duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos) para a Não Conformidade NC.2.
Quanto NC.3, a Diretoria de Qualidade dos Serviços, com base no inciso II, Art. 18 da Resolução Normativa Nº 32, Art. 18, item II, decide multar a Concessionária por descumprimento dos incisos VI, IX e X da Cláusula Oitava do Contrato de Programa padrão homologado pela AGERGS, bem como o inciso II da Cláusula Vigésima Segunda, já anteriormente referenciados, infringindo ao disposto no Art. 4º, item XII, da REN Nº 13 de 07 de outubro de 2014 e, considerando-se as condicionantes e dosimetrias descritas à fixação do valor das penalidades, e, principalmente, que o valor da multa a ser aplicada deve desestimular a infração à legislação vigente, fixa-se o valor da multa em 75% do valor máximo definido no artigo 7º da Resolução Normativa Nº 13, de 07 de outubro de 2014, a multa aplicada é de R$ 6.311,25 (seis mil trezentos e onze reais e vinte e cinco centavos) para a Não Conformidade NC.3.
Diante as manifestações apresentadas e recomendação de multa para a NC.4, com fundamento no inciso II, Art. 18 da Resolução Normativa nº REN 32 de 18 de outubro de 2016 a infração enquadra-se no descumprimento dos incisos VI, IX e X da Cláusula Oitava do Contrato de Programa padrão homologado pela AGERGS, bem como o inciso II da Cláusula Vigésima Segunda, infringindo ao disposto no Art. 4º, item XII, da REN Nº 13 de 07 de outubro de 2014 e quanto a dosimetria da penalidade enquadra-se no artigo 5º, inciso III, da REN Nº 13, de 07 de outubro de 2014, Art. 5º, item III, grupo C, incisos VII a XII, tendo os limites para multas do grupo C constando no artigo 7º da mesma Resolução.
Diante o exposto, considerando as condicionantes e dosimetrias descritas à fixação do valor das penalidades, fica estipulado o valor da multa em 75% do valor máximo definido no artigo 7º da REN Nº 13, de 07 de outubro de 2014, em que a multa aplicada é de R$ 6.311,25 (seis mil trezentos e onze reais e vinte e cinco centavos) para a Não Conformidade NC.4.
Com relação a NC. 5, a Diretoria de Qualidade de Serviços com fundamento no inciso II, Art. 18 da Resolução Normativa nº REN 32 de 18 de outubro de 2016 aplicou Auto de Infração à CORSAN – Companhia Riograndense de Saneamento S.A., por ter descumprido os incisos VI, IX e X da Cláusula Oitava do Contrato de Programa padrão homologado pela AGERGS, bem como o inciso II da Cláusula Vigésima Segunda, infringindo ao disposto no Art. 4º, item XII, da Resolução Normativa nº REN 13 de 07 de outubro de 2014, e quanto a dosimetria da penalidade enquadra-se no artigo 5º, inciso III, da REN Nº 13, de 07 de outubro de 2014, Art. 5º, item III, grupo C, incisos VII a XII, tendo os limites para multas do grupo C constando no artigo 7º da mesma Resolução.
Por todo o exposto, considerando as condicionantes e dosimetrias para a fixação do valor das penalidades, fixa o valor da multa em 75% do valor máximo definido no artigo 7º da Resolução Normativa nº 13, de 07 de outubro de 2014 e, o valor da multa aplicada é de R$ 6.311,25 (seis mil trezentos e onze reais e vinte e cinco centavos) para a Não Conformidade NC.5.
Assim, o valor total do Auto de Infração considerando as reanálises após a apresentação do recurso da Concessionária totaliza uma multa de R$ 30.504,37 (trinta mil quinhentos e quatro reais e trinta e sete centavos) à empresa CORSAN S.A, encaminhado à CORSAN através do Auto de Infração N.º 05/2020, formalizado pelo Of. N.º 36/2020-DQ, de 1º/10/2020.
Diante do exposto,
III – VOTO POR:
1 - Conhecer o recurso da CORSAN, não o acolhendo e mantendo a multa aplicada pela Diretoria de Qualidade dos Serviços a CIA em R$ 30.504,37 (trinta mil quinhentos e quatro reais e trinta e sete centavos), por infringência dos incisos VI, IX e X da Cláusula Oitava do Contrato de Programa padrão homologado pela AGERGS, bem como o inciso II da Cláusula Vigésima Segunda, ao disposto Art. 4º, item XII, da Resolução Normativa nº REN 13 de 07 de outubro de 2014.
2 - Estabelecer o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento da multa à AGERGS, conforme disposto no Art. 27 da Resolução Normativa nº 32/2016.
3 - Dar conhecimento as partes.
É como voto Sr. Presidente e Srs. Conselheiros.
Cleber Domingues, Conselheiro Relator.
IV – REVISÃO
Em conformidade com o disposto no Regimento Interno da AGERGS, revisei o relatório e confirmo a sua correção quanto à descrição dos fatos e à fundamentação das partes.
Quanto ao mérito reporto-me à fundamentação apresentada pelo Conselheiro Relator, acompanhando o seu voto.
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Conselheiro, em 23/02/2021, às 14:31, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Conselheiro, em 23/02/2021, às 14:36, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
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000854-39.00/19-9 0298533v7