GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo
CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL nº 01/2024
CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL nº 01/2024 PARA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS LOTÉRICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
MINUTA DE CONTRATO
Sumário
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 6
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES 6
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO 6
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO 8
4. CLÁUSULA QUARTA – DOS ANEXOS 8
5. CLÁUSULA QUINTA – DO OBJETO DA CONCESSÃO 8
6. CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DA CONCESSÃO 9
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO 10
8. CLÁUSULA OITAVA – DA ARRECADAÇÃO E DA REMUNERAÇÃO 11
9. CLÁUSULA NONA – DO PAYOUT MÉDIO MÍNIMO 14
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA CONTA GARANTIDORA DE PRÊMIOS 15
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA OUTORGA FIXA 16
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA OUTORGA VARIÁVEL 16
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO 17
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO VERIFICADOR INDEPENDENTE 17
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO 19
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO REGIME DAS MARCAS DA CONCESSÃO 20
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS 21
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO INÍCIO DA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS LOTÉRICOS 22
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS MECANISMOS PARA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE E INCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS 22
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES, DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DA REVISÃO DO CONTRATO 23
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 23
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 26
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DOS PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA ARSESP 26
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DOS PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 27
24. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DOS RISCOS DA CONCESSIONÁRIA 30
25. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DOS RISCOS DO PODER CONCEDENTE 32
26. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO 33
27. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA IDENTIFICAÇÃO DOS EVENTOS ENSEJADORES DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 35
28. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO 38
29. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DAS MODALIDADES PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 40
30. CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DAS REVISÕES DO CONTRATO 40
CAPÍTULO IV – DA CONCESSIONÁRIA 40
31. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA ESTRUTURA JURÍDICA DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO 40
32. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA 45
33. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS E DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA 47
CAPÍTULO V – DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS 49
34. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DAS REGRAS GERAIS 49
35. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DOS SEGUROS 49
36. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO 52
37. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DO FINANCIAMENTO E GARANTIAS AOS FINANCIADORES 58
CAPÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO 60
38. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO PELA ARSESP 60
39. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DOS ATOS DEPENDENTES DE ANUÊNCIA PRÉVIA OU COMUNICAÇÃO À ARSESP 61
40. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DAS PENALIDADES 64
CAPÍTULO VII – DA INTERVENÇÃO 64
41. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DA INTERVENÇÃO 64
CAPÍTULO VIII – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO 67
42. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO 67
43. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 68
44. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DO REGRAMENTO GERAL DA INDENIZAÇÃO 69
45. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DA ENCAMPAÇÃO 71
46. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DA CADUCIDADE 72
47. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO 75
48. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DA ANULAÇÃO 76
49. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DA FALÊNCIA, EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA OU SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL 77
50. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR 77
CAPÍTULO IX – DA DESMOBILIZAÇÃO 78
51. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DA DESMOBILIZAÇÃO 78
52. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DA TRANSIÇÃO 79
CAPÍTULO X – DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS 79
53. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS 79
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – TRATATIVAS NEGOCIAIS 80
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – MEDIAÇÃO OU CONCILIAÇÃO 81
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – ARBITRAGEM 82
57. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – DO FORO 87
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 88
58. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 88
CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 01/2024
Aos [--] dias do mês de [--] de [--], pelo presente instrumento:
De um lado, na qualidade de PODER CONCEDENTE, o ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Secretaria de Parcerias em Investimentos – SPI, sediada em [--], neste ato representada pelo [--], Sr. [--
], portador do RG nº [--] e inscrito no CPF/MF sob o nº [--], nomeado por Decreto de Nomeação do Governador, publicado no DOE/SP de [--] de [--] de [--], e, de outro lado, na qualidade de CONCESSIONÁRIA, a [--], sociedade por ações, sediada no Estado de São Paulo, no Município de [--], na [--], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [--], neste ato representada por seu [--], Sr. [--], portador do RG nº [--] e inscrito no CPF/MF sob o nº [--], cujos poderes decorrem do seu Estatuto Social, com a interveniência-anuência da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP, autarquia de regime especial criada pela Lei Complementar Estadual nº 1.025/2007 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 52.455/2007, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.538.438/0001-53, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx/XX, neste ato representada por seu Diretor Presidente, Sr. [--], portador do RG nº [--] e inscrito no CPF/MF sob o nº [--].
CONSIDERANDO QUE:
A. A Lei Estadual nº 17.386/2021, em seu artigo 15, autorizou o Estado de São Paulo, que neste CONTRATO, por intermédio da SECRETARIA DE PARCERIAS E INVESTIMENTOS, figura como PODER CONCEDENTE, a conceder à iniciativa privada os SERVIÇOS PÚBLICOS LOTÉRICOS, nas MODALIDADES LOTÉRICAS de LOTERIA DE PROGNÓSTICO ESPECÍFICO, LOTERIA DE PROGNÓSTICO ESPORTIVO, LOTERIA DE PROGNÓSTICO NUMÉRICO, LOTERIA INSTANTÂNEA e LOTERIA PASSIVA, da Loteria Estadual de São Paulo, criada para o custeio de ações voltadas à assistência social e à redução da vulnerabilidade social no Estado;
B. O Comitê PPI-SP, composto pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGPPP, instituído por força da Lei Estadual 11.688/2004, e pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização – CDPED, instituído por força da Lei Estadual nº 9.361/1996, incluiu a CONCESSÃO no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo (PPI-SP), instituído pelo Decreto Estadual nº 67.443/2023, na 1ª Reunião do Programa de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo (PPI-SP), referente à 37ª Reunião Conjunta Ordinária, concernente à 273ª Reunião Ordinária do CDPED e à 120ª Reunião Ordinária do CGPP, realizada em 28/02/2023;
C. O Decreto Estadual nº Nº 68.596, de 10 de Junho de 2024 autorizou a CONCESSÃO e aprovou o Regulamento da CONCESSÃO que consta no ANEXO 1;
D. Para dar efetividade a essa decisão, após a análise de todas as contribuições recebidas em sede de AUDIÊNCIA PÚBLICA e CONSULTA PÚBLICA, os ajustes necessários foram realizados e aqueles pertinentes foram inseridos nos documentos finais, de modo que o PODER CONCEDENTE procedeu à realização de certame licitatório por meio do EDITAL da CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº 01/2024 autorizada pelo Comitê PPI-SP no âmbito da 9ª reunião ordinária do PPI-SP, ocorrida em 23/05/2024;
E. A CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº 01/2024 teve como LICITANTE VENCEDORA [--], conforme decisão publicada no DOE/SP, na data de [--], tendo sido, em razão disso, constituída a SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO que assina o presente CONTRATO na qualidade de CONCESSIONÁRIA; e
F. As PARTES, acima qualificadas, resolvem, de comum acordo, firmar o presente CONTRATO, que será regido pelas cláusulas e condições aqui previstas.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES
1.1. Para os fins deste CONTRATO e ANEXOS, salvo disposição expressa em contrário, os termos, frases e expressões, quando utilizados e redigidos em caixa alta ou com letras iniciais maiúsculas, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com os significados previstos no ANEXO 10, podendo ser utilizados tanto no plural quanto no singular, sem qualquer alteração de sentido.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
2.1. Para os fins deste CONTRATO, salvo nos casos em que haja expressa disposição em contrário:
I. todas as referências neste CONTRATO para designar Xxxxxxxxx ou demais subdivisões referem-se às Cláusulas ou demais subdivisões do corpo deste CONTRATO, salvo quando expressamente se dispuser de maneira diversa;
II. os pronomes de ambos os gêneros deverão ser compreendidos como abrangendo, conforme o caso, as demais formas pronominais;
III. todas as referências ao presente CONTRATO ou a quaisquer outros documentos relacionados a esta CONCESSÃO deverão ser compreendidos como abrangendo eventuais alterações ou aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
IV. toda a referência feita à legislação e aos regulamentos deverá ser compreendida como aqueles vigentes à época do caso concreto, a ele aplicáveis, de qualquer esfera da federação, e consideradas suas eventuais alterações;
V. o uso neste CONTRATO dos termos “incluindo” ou “inclusive” significa “incluindo, mas não se limitando” ou “inclusive, mas sem se limitar a”;
VI. todos os prazos estabelecidos neste CONTRATO devem ser compreendidos como considerando dias corridos, a não ser quando expressamente indicada a utilização de dias úteis. Quando os prazos se encerrarem em finais de semana, feriados ou dias em que não houver expediente na ARSESP, o prazo será automaticamente postergado para o primeiro dia útil subsequente;
VII. os prazos contados em meses sempre acompanharão os meses-calendário, observadas as seguintes regras:
a) caso o marco inicial do respectivo prazo se verifique até o dia 10 (dez), inclusive, do mês em questão, considerar-se-á que o primeiro mês do respectivo prazo estará completo até o final do mês-calendário em questão (por exemplo, se o evento que representa o marco inicial do prazo se der no dia 7 (sete) do mês de janeiro, as PARTES considerarão que o primeiro mês do prazo é janeiro, e o transcurso desse primeiro mês do prazo estará completo até o último dia de janeiro, viabilizando que a contagem do prazo em meses siga sempre o calendário a partir de então, ou seja, fevereiro será o segundo mês do prazo, março o terceiro e assim em diante até o fim do prazo); ou
b) caso o marco inicial do respectivo prazo se verifique a partir do dia 11 (onze), inclusive, do mês em questão até o último dia do referido mês-calendário, o marco inicial do prazo em questão será contado do primeiro dia do mês imediatamente subsequente (assim, caso o marco de início do prazo se dê no dia 21 (vinte e um) de março, o primeiro mês do prazo em questão será considerado até o último dia do mês imediatamente posterior ao que se verificar o evento de início de contagem do prazo, isto é, o primeiro mês do prazo exemplificativo correria até o final de abril do respectivo ano, viabilizando a contagem de prazo conforme o calendário a partir de então, ou seja, maio seria o segundo mês do prazo, junho terceiro e assim em diante até o fim do prazo).
VIII. as referências ao CONTRATO remetem tanto ao presente documento, quanto aos demais documentos que figuram como ANEXOS, respeitadas as regras de interpretação estabelecidas nesta Cláusula; e
IX. os títulos das cláusulas deste CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
2.2. Controvérsias que, porventura, existam na aplicação ou interpretação dos dispositivos ou documentos relacionados à presente contratação resolver-se-ão da seguinte forma:
I. considerar-se-á, em primeiro lugar, a redação deste CONTRATO, que prevalecerá sobre todos os demais documentos da relação contratual; e
II. considerar-se-á, em segundo lugar, a redação dos ANEXOS, sendo que em caso de divergências entre estes, prevalecerão os ANEXOS indicados na ordem prevista no item 8.2, inciso III, do EDITAL, qual seja: ANEXOS 10, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 11 e MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA B3.
2.3. A interpretação e aplicação das disposições contratuais deve:
I. guardar coerência com a função socioeconômica do CONTRATO, em detrimento do sentido literal da linguagem;
II. priorizar a busca de um resultado equitativo para ambas as PARTES sob o ponto de vista econômico-financeiro;
III. observar a alocação inicial de riscos deste CONTRATO;
IV. valorizar o contexto da celebração do CONTRATO e os fins visados pelas PARTES;
V. considerar o conjunto das disposições contratuais, ao invés da interpretação isolada de cláusulas específicas; e
VI. privilegiar a boa-fé objetiva e o espírito de colaboração entre as PARTES.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO
3.1. O presente CONTRATO é regido pelas regras estabelecidas no corpo deste texto e em seus ANEXOS, assim como pela Lei Federal nº 8.987/1995, pela Lei Estadual nº 7.835/1992, pela Lei Estadual nº 9.361/1996, pelo artigo 15 da Lei Estadual nº 17.386/2021, e, subsidiariamente, pela Lei Federal nº 14.133/2021, pela Lei Federal nº 13.756/2018, pela Lei Estadual nº 6.544/1989, pela Lei Estadual nº 10.177/1998, e pelo Decreto-Lei nº 3.688/1941, além das demais normas que regem a matéria.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOS ANEXOS
4.1. Integram o presente CONTRATO, para todos os efeitos, os seguintes ANEXOS:
ANEXO 1 | Regulamento da Concessão |
ANEXO 2 | Caderno de Encargos |
ANEXO 3 | Indicadores de Desempenho |
ANEXO 4 | Diretrizes para a contratação do Verificador Independente |
ANEXO 5 | Diretrizes da Conta Garantidora de Prêmios |
ANEXO 6 | Diretrizes para o Acordo Tripartite |
ANEXO 7 | Planos da Concessionária |
ANEXO 8 | Caderno de Fiscalização e Penalidades |
ANEXO 9 | Documentos da SPE |
ANEXO 10 | Glossário |
ANEXO 11 | Modelos da Licitação |
ANEXO 12 | Manual de Procedimentos da B3 |
CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO
5. CLÁUSULA QUINTA – DO OBJETO DA CONCESSÃO
5.1. Constitui objeto do presente CONTRATO a CONCESSÃO dos SERVIÇOS PÚBLICOS LOTÉRICOS nas MODALIDADES LOTÉRICAS de LOTERIA DE PROGNÓSTICO ESPECÍFICO, LOTERIA DE PROGNÓSTICO ESPORTIVO, LOTERIA DE PROGNÓSTICO NUMÉRICO, LOTERIA INSTANTÂNEA e LOTERIA PASSIVA, nos termos das disposições deste CONTRATO e dos ANEXOS, além da exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS.
5.2. A exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS LOTÉRICOS inclui, nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS:
I. a exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS LOTÉRICOS, tais como (a) criação, distribuição, e execução de ações de comunicação e publicidade para divulgação e comercialização de PRODUTOS LOTÉRICOS, devendo ser apresentados os respectivos PLANOS DE JOGOS; (b) implantação e manutenção do SISTEMA DE GESTÃO, CONTROLE E OPERAÇÃO; (c) realização de extrações ou SORTEIOS; e (d) pagamento de PRÊMIOS aos USUÁRIOS GANHADORES;
II. a obtenção das aprovações, autorizações e certificações necessárias para a execução do objeto deste CONTRATO;
III. a obtenção, aplicação e gestão de todos os recursos financeiros necessários à execução das obrigações objeto da CONCESSÃO;
IV. a contratação de VERIFICADOR INDEPENDENTE para avaliação da qualidade e desempenho dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO e dos ANEXOS 3 e 4; e
V. o fornecimento dos bens e serviços necessários ao cumprimento das obrigações objeto do CONTRATO, além das demais obrigações previstas em EDITAL, CONTRATO e ANEXOS.
5.3. Esta CONCESSÃO pressupõe a prestação de SERVIÇO ADEQUADO, considerando-se como tal aquele prestado em consonância com o presente CONTRATO, observado o perfeito atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO nos termos do ANEXO 3.
5.4. Pela realização do objeto contratual, a CONCESSIONÁRIA terá direito a auferir remuneração pela exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS LOTÉRICOS, mediante cobrança de PREÇO dos USUÁRIOS, observadas as diretrizes deste CONTRATO, ANEXOS e da legislação aplicável.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DA CONCESSÃO
6.1. O PRAZO DA CONCESSÃO é de 15 (quinze) anos, contados da DATA DE INÍCIO DA OPERAÇÃO, observadas as disposições deste CONTRATO.
6.1.1. A DATA DE INÍCIO DA OPERAÇÃO ocorrerá mediante a materialização das seguintes situações, na que ocorrer primeiro:
I. A data estipulada pelo termo assinado pela ARSESP que autoriza o início da comercialização de PRODUTO LOTÉRICO pela CONCESSIONÁRIA, desde que, neste
caso, atendidas as seguintes condições, a serem atestadas pela ARSESP: (a) a obtenção de certificados e autorizações necessárias para início da comercialização, conforme descritos no item 5 do ANEXO 2; (b) a aprovação dos PLANOS DA CONCESSIONÁRIA, nos termos do item 2 do ANEXO 2; e (c) a contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos do ANEXO 4.
II. Primeiro dia do 7º (sétimo) mês da CONCESSÃO, contado da DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO.
III. por iniciativa da CONCESSIONÁRIA se houver extinção de alguma das MODALIDADES LOTÉRICAS abrangidas pelo CONTRATO, desde que a CONCESSIONÁRIA demonstre que tal extinção inviabiliza a continuidade da CONCESSÃO e impacta a ARRECADAÇÃO da CONCESSIONÁRIA de forma significativa; ou
IV. por iniciativa de qualquer das PARTES, caso a OUTORGA VARIÁVEL, em razão de reduções realizadas em procedimentos de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO chegue a 0% (zero por cento), conforme previsto na Cláusula 29.1, ou quando a projeção de desequilíbrios econômico-financeiros, cujo reconhecimento seja solicitado pela CONCESSIONÁRIA, indicar que o reequilíbrio importaria no atingimento do patamar de 0% (zero por cento) da OUTORGA VARIÁVEL.
6.2.1. A avaliação de inviabilidade e impacto na ARRECADAÇÃO mencionado no inciso III será realizada pela ARSESP.
6.2.2. Ocorrida a hipótese descrita no inciso IV, a CONCESSIONÁRIA, caso não exerça a prerrogativa de resilição unilateral do CONTRATO, que lhe é assegurada, não poderá pleitear mais qualquer reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, diante do esgotamento do único mecanismo de reequilíbrio contratualmente admitido.
6.3. Na hipótese de extinção antecipada deste CONTRATO, o pagamento da indenização observará o regramento previsto na Cláusula Quadragésima Quarta.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO
7.1. O VALOR ESTIMADO DO CONTRATO é de R$ 332.750.985,34 (trezentos e trinta e dois milhões,
setecentos e cinquenta mil, novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), na data base de abril de 2024, incluindo os valores referentes aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e à OUTORGA FIXA.
7.2. O VALOR ESTIMADO DO CONTRATO possui caráter meramente referencial, não podendo ser invocado, por qualquer das PARTES, como base para pleitos de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO ou para qualquer outro fim que implique sua utilização como parâmetro para indenizações, ressarcimentos e afins.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA ARRECADAÇÃO E DA REMUNERAÇÃO
8.1. Considera-se ARRECADAÇÃO da CONCESSIONÁRIA todos os valores auferidos pela CONCESSIONÁRIA mediante comercialização dos PRODUTOS LOTÉRICOS.
8.1.1. A CONCESSIONÁRIA terá liberdade de fixação do PREÇO de cada um dos PRODUTOS LOTÉRICOS, desde que respeitados os PAYOUTS MÉDIOS MÍNIMOS previstos na Cláusula Nona.
8.1.2. A CONCESSIONÁRIA não será obrigada a criar PRODUTOS LOTÉRICOS para cada uma das MODALIDADES LOTÉRICAS objeto deste CONTRATO, e terá liberdade para decidir sobre quais MODALIDADES LOTÉRICAS deseja explorar.
8.2.2. A CONCESSIONÁRIA deverá demonstrar à ARSESP e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE os valores efetivamente desembolsados, nos termos da Subcláusula anterior, para fins do pagamento da OUTORGA VARIÁVEL e do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO.
8.2.3. Caso a CONCESSIONÁRIA, por qualquer razão, seja exigida a pagar valor que não tenha sido desembolsado e esteja expressamente previsto pela Subcláusula 8.2.1, em decisão final e irrecorrível, deverá comprovar seu pagamento ao PODER CONCEDENTE, o qual providenciará o posterior ressarcimento do montante correspondente ao valor pago a maior pela CONCESSIONÁRIA a título de OUTORGA VARIÁVEL e ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, decorrente da incidência das respectivas alíquotas sobre a RECEITA OPERACIONAL BRUTA calculada sem a dedução do valor de que trata esta Subcláusula.
8.2.3.1. O montante a ser ressarcido na forma da Subcláusula 8.2.3 deverá ser corrigido pelo
IPCA/IBGE, excluindo-se deste montante quaisquer encargos, juros e multas.
8.2.3.2. Como condição para a aplicação da Subcláusula 8.2.3, a CONCESSIONÁRIA deverá demonstrar que tomou todas as providências a seu alcance, em âmbito administrativo e judicial, para ver declarado o não cabimento da cobrança feita em seu desfavor, ou para suspender a exigibilidade do pagamento, conforme tais ações sejam cabíveis à luz das leis e/ou orientações normativas, posicionamentos doutrinários, pareceres da advocacia pública ou precedentes judiciais vigentes.
8.2.4. Os valores referentes à OUTORGA VARIÁVEL e ao ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO incidirão sobre a RECEITA OPERACIONAL BRUTA da CONCESSIONÁRIA conforme previsto pelas Cláusulas Décima Segunda e Décima Terceira.
8.3. Não se qualificam como ARRECADAÇÃO ou RECEITAS ACESSÓRIAS da CONCESSIONÁRIA os valores depositados nas carteiras digitais dos USUÁRIOS e que não sejam utilizados na aquisição de PRODUTOS LOTÉRICOS ou outras fontes de RECEITA ACESSÓRIA.
8.4. Na obtenção de ARRECADAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá:
I. realizar sua atividade com qualidade e eficiência e exigir que aqueles por ela contratados o façam para garantir a prestação do SERVIÇO ADEQUADO;
II. responsabilizar-se por todas e quaisquer infrações legais ou ofensas à regulamentação específica perante terceiros e todos os órgãos competentes de fiscalização e regulação, excluindo a responsabilização do PODER CONCEDENTE, salvo nas hipóteses em que tais fatos tenham decorrido de eventos cujo risco foi alocado ao PODER CONCEDENTE, observadas as Cláusulas 21.1 e 25.1;
III. observar a legislação concorrencial e as normas vigentes do PODER CONCEDENTE sempre que exijam, restrinjam ou condicionem a exploração de determinadas atividades; e
a) Será considerada operação indevida, para os fins do inciso IV da Cláusula 8.4, qualquer ato ou omissão da CONCESSIONÁRIA do qual resulte a redução artificial da RECEITA OPERACIONAL BRUTA, incluindo, exemplificativamente, o descumprimento do dever de registro de vendas de PRODUTOS LOTÉRICOS no SISTEMA DE GESTÃO, CONTROLE E OPERAÇÃO, ou o registro com informações inverídicas.
8.5. Nenhum contrato celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros que tenha por objetivo a ARRECADAÇÃO no âmbito deste CONTRATO poderá ultrapassar o PRAZO DA CONCESSÃO, exceto nos
casos de prévia aprovação da ARSESP.
8.6. A CONCESSIONÁRIA, por sua exclusiva responsabilidade, direta ou indiretamente, poderá explorar fontes alternativas e complementares de receita, visando à obtenção de RECEITAS ACESSÓRIAS, desde que estas atividades não comprometam os padrões de qualidade necessários ao SERVIÇO ADEQUADO, conforme previsto nas normas e procedimentos integrantes deste CONTRATO e na legislação vigente.
8.6.1. Dentre as RECEITAS ACESSÓRIAS que podem ser exploradas pela CONCESSIONÁRIA incluem-se, exemplificativamente e sem prejuízo de quaisquer outras não vedadas por este CONTRATO:
I. as decorrentes da comercialização de produtos financeiros, inclusive por meio dos equipamentos utilizados na venda dos PRODUTOS LOTÉRICOS, observada a regulação pertinente;
II. a comercialização do licenciamento do uso do direito sobre os nomes dos PRODUTOS LOTÉRICOS; e
III. a comercialização de espaços publicitários, de qualquer formato em qualquer plataforma, seja no site, nos aplicativos de jogos e nos equipamentos dos PONTOS DE VENDA NÃO DEDICADOS.
8.6.1.1. O compartilhamento das RECEITAS ACESSÓRIAS da CONCESSIONÁRIA com o PODER CONCEDENTE será realizado no percentual de 10% (dez por cento) da RECEITA ACESSÓRIA efetivamente auferida pela CONCESSIONÁRIA.
8.6.1.2. Não entrarão no cálculo da RECEITA OPERACIONAL BRUTA e das RECEITAS ACESSÓRIAS as receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro, os valores recebidos de seguros e de indenizações ou penalidades pecuniárias decorrentes de contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, salvo eventuais indenizações devidas por terceiros à CONCESSIONÁRIA cujos valores originalmente seriam considerados como ARRECADAÇÃO para fins deste CONTRATO.
8.6.1.3. Os valores referentes ao compartilhamento das RECEITAS ACESSÓRIAS serão calculados pela CONCESSIONÁRIA, validados pela ARSESP, com apoio do VERIFICADOR INDEPENDENTE, e transferidos mensalmente pela CONCESSIONÁRIA, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte, para conta bancária a ser indicada pelo PODER CONCEDENTE.
8.6.2. Todos os contratos que envolvam a obtenção de RECEITA ACESSÓRIA pela CONCESSIONÁRIA, inclusive se as atividades forem exploradas por terceiros por ela contratados, devem ser firmados por escrito e apresentados à ARSESP para ciência, em até 15 (quinze) dias de sua celebração e observarão, conforme o caso, a POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS.
8.6.2.1. Os contratos que a CONCESSIONÁRIA celebrar com terceiros serão regidos pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o PODER
CONCEDENTE.
8.6.2.2. A forma da remuneração será livremente pactuada entre a CONCESSIONÁRIA e a outra parte contratante, sendo vedadas quaisquer práticas discriminatórias ou abusivas, nos termos da legislação vigente.
8.6.3. A CONCESSIONÁRIA deverá contabilizar separadamente o montante recebido a título de RECEITAS ACESSÓRIAS, encaminhando à ARSESP, mensalmente, relatório que contemple detalhamento dos valores obtidos, cópia das faturas, instrumentos congêneres e demais informações necessárias ao acompanhamento da exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS, decorrentes dos contratos e outros instrumentos pertinentes.
8.6.4. A CONCESSIONÁRIA será integralmente responsável pelas projeções de RECEITAS ACESSÓRIAS consideradas quando da apresentação de sua PROPOSTA, não sendo cabível qualquer tipo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão da alteração, não-confirmação ou prejuízo decorrente da frustração das RECEITAS ACESSÓRIAS por ela estimadas.
8.7. A exploração de publicidade deverá observar a legislação em vigor e a regulamentação do Conselho Nacional de Autorregulação Publicitária – CONAR, não atentando contra a moral e os bons costumes, não podendo ter cunho religioso ou político-partidário, ou aludir a qualquer espécie de injúria, discriminação ou preconceito, de qualquer ordem, incluindo preconceitos de raça, cor, credo, gênero, sexualidade, social ou de natureza xenófoba.
8.7.1. Nos PONTOS DE VENDA DEDICADOS, somente será permitida a comercialização e a divulgação de materiais institucionais e mercadológicos de produtos relacionados ao objeto da CONCESSÃO ou de interesse do PODER CONCEDENTE.
8.8. Eventuais prejuízos incorridos pela CONCESSIONÁRIA com a frustração da expectativa de receita, ou qualquer outro insucesso na exploração da CONCESSÃO, não poderão ser invocados para efeito de revisão do CONTRATO ou da recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro, cabendo à CONCESSIONÁRIA, ressalvados os riscos alocados neste CONTRATO ao PODER CONCEDENTE, assumir integralmente o risco de sua execução.
9. CLÁUSULA NONA – DO PAYOUT MÉDIO MÍNIMO
I. LOTERIA DE PROGNÓSTICO ESPECÍFICO: físico 43,79%, online 43,79%;
II. LOTERIA DE PROGNÓSTICO ESPORTIVO: físico 43,79%, online 43,79%;
III. LOTERIA DE PROGNÓSTICO NUMÉRICO: físico 43,79%, online 43,79%;
IV. LOTERIA PASSIVA: físico 43,79%, online 43,79%; e
V. LOTERIA INSTANTÂNEA: físico 60,00%, online 65,00%.
9.2. A CONCESSIONÁRIA terá plena liberdade para definir, a seu critério, nos PLANOS DE JOGOS, os PAYOUTS para cada PRODUTO LOTÉRICO, desde que respeitado o PAYOUT MÉDIO MINIMO estabelecido na Cláusula 9.1, calculado conforme previsto pelo item 2.6 do ANEXO 2, sob pena da aplicação das penalidades previstas no CONTRATO e no ANEXO 8.
9.2.1. A aferição do cumprimento dos percentuais mínimos previstos na Cláusula 9.1 será realizada anualmente pela ARSESP, com apoio do VERIFICADOR INDEPENDENTE, conforme previsto pela Cláusula 14.1, “ii”, deste CONTRATO.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA CONTA GARANTIDORA DE PRÊMIOS
10.2.1. Após o prazo previsto pela Cláusula 10.1, a CONCESSIONÁRIA deverá manter, na CONTA GARANTIDORA DE PRÊMIOS, em cada ano da CONCESSÃO, saldo equivalente a, no mínimo, 4,17% do valor total pago a título de PRÊMIOS aos USUÁRIOS GANHADORES no ano imediatamente anterior.
10.2.2. A cada aniversário do CONTRATO, a ARSESP, com apoio do VERIFICADOR INDEPENDENTE realizará o cálculo do saldo da CONTA GARANTIDORA DE PRÊMIOS, nos termos da Cláusula 10.2.1 e, em 15 (quinze) dias, informará ao BANCO DEPOSITÁRIO se a CONCESSIONÁRIA poderá realizar o saque do excedente ou se deve complementar o saldo para atingir o valor mínimo previsto neste CONTRATO.
10.2.2.1. Caso o saldo da CONTA GARANTIDORA DE PRÊMIOS previsto pela Cláusula 10.2 seja inferior ao montante definido pela Cláusula 10.2.2.1, a CONCESSIONÁRIA deverá complementar os valores no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do ANEXO 5.
10.2.2.2. Caso o saldo da CONTA GARANTIDORA DE PRÊMIOS previsto pela Cláusula 10.2 seja superior ao montante definido pela Cláusula 10.2.1, a CONCESSIONÁRIA poderá solicitar à instituição financeira depositária a realização da transferência dos recursos excedentes para conta bancária de sua titularidade e livre movimentação, na forma do ANEXO 5.
10.2.3. O saldo mínimo da CONTA GARANTIDORA DE PRÊMIOS previsto nas Cláusulas 10.2 e
10.2.1 será auditado mensalmente pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
10.3. A CONTA GARANTIDORA DE PRÊMIOS será de titularidade da CONCESSIONÁRIA e de movimentação restrita, sendo certo e pactuado que os encargos e taxas relacionados à contratação do BANCO DEPOSITÁRIO deverão ser arcados pela CONCESSIONÁRIA, conforme os termos do ANEXO 5.
10.4. Após o devido processo administrativo, poderá ser aplicada penalidade à CONCESSIONÁRIA, podendo ensejar a instauração de processo para a decretação da caducidade da CONCESSÃO, qualquer ato da CONCESSIONÁRIA que possa representar não atendimento à Cláusula 10.2 ou redução fictícia dos valores devidos conforme previsto pela Cláusula 10.2.1.
10.5. O encerramento da CONTA GARANTIDORA DE PRÊMIOS somente será autorizado ao término da CONCESSÃO, após a expedição do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO.
10.5.1. Eventual saldo remanescente da CONTA GARANTIDORA DE PRÊMIOS será liquidado em favor da CONCESSIONÁRIA.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA OUTORGA FIXA
11.1. Como condição à assinatura deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA ou a(s) ADJUDICATÁRIA(S) da LICITAÇÃO, conforme regrado pelo EDITAL, realizou(aram) o pagamento do montante devido a título de OUTORGA FIXA, no valor de R$ 260.702.378,89 (duzentos e sessenta milhões, setecentos e dois mil, trezentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos), na data base de abril de 2024, na data base de abril de 2024.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA OUTORGA VARIÁVEL
12.1. A CONCESSIONÁRIA pagará ao PODER CONCEDENTE, a partir do término do 1º (primeiro) mês contado da DATA DE INÍCIO DA OPERAÇÃO e durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, a OUTORGA VARIÁVEL de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a RECEITA OPERACIONAL BRUTA, conforme Cláusula 8.2.1, que estará sujeita à variação adicional por desempenho.
12.1.1. Anualmente, a partir do 25o (vigésimo quinto) mês contado do início da comercialização dos PRODUTOS LOTÉRICOS, a OUTORGA VARIÁVEL poderá ser majorada entre 0 (zero) e 3,5 (três e meio) p.p. (três e meio pontos percentuais), adicionais ao percentual originalmente devido, a depender do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, nos termos da Cláusula 12.1 e da Cláusula 3.5 do ANEXO 3.
12.2.1. A periodicidade prevista na Cláusulas 12.2 deverá ser observada pela CONCESSIONÁRIA, para fins dos pagamentos devidos ao PODER CONCEDENTE, independentemente do prazo convencionado entre a CONCESSIONÁRIA e operadores de PONTOS DE VENDA para conciliação de contas e repasses de recursos financeiros, ou entre a CONCESSIONÁRIA e operadores de sistemas de pagamentos eletrônicos, devendo a CONCESSIONÁRIA se valer, se necessário, de recursos próprios.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO
13.2. Os valores referentes ao ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO serão calculados e transferidos mensalmente pela CONCESSIONÁRIA para conta bancária a ser indicada pela ARSESP a partir dos relatórios emitidos pela SISTEMA DE GESTÃO, CONTROLE E OPERAÇÃO e de eventuais outras fontes de informação a respeito dos aspectos econômico-financeiros da CONCESSÃO.
13.3. Aplicam-se ao ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO as disposições da Cláusula 12.3.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
II. auditar anualmente o atendimento dos percentuais de PAYOUT MÉDIO MÍNIMO, conforme previsto nas Cláusulas 9.1 e 9.2.1 e ANEXO 2;
IV. auditar mensalmente os cálculos realizados pela CONCESSIONÁRIA sobre os valores devidos a título de OUTORGA VARIÁVEL, de ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO e do compartilhamento das RECEITAS ACESSÓRIAS;
V. auditar mensalmente o pagamento de PRÊMIOS aos USUÁRIOS GANHADORES, conforme previsto no ANEXO 4.
14.2. Os relatórios a serem produzidos pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE relativos aos INDICADORES DE DESEMPENHO, previstos na Cláusula 14.1, inciso I, deverão ser encaminhados às PARTES e à ARSESP anualmente, observado o disposto na Cláusula Error! Reference source not found. e no ANEXO 3, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do término do ano de aniversário do CONTRATO, contado a partir da DATA DE INÍCIO DA OPERAÇÃO.
14.2.1. A aplicação dos INDICADORES DE DESEMPENHO com o correspondente ajuste, para mais ou para menos, do percentual devido a título de OUTORGA VARIÁVEL, ocorrerá conforme previsto no ANEXO 3.
14.2.2. A ARSESP terá o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento do relatório, para apresentar sua decisão preliminar em relação à apuração e verificação dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
14.2.3. Em seguida, as PARTES terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação acerca da decisão da ARSESP, para apresentar eventuais divergências em relação à apuração e verificação dos INDICADORES DE DESEMPENHO realizadas pela Agência.
14.2.3.1. Caso não sejam apresentadas divergências pelas PARTES, os INDICADORES DE DESEMPENHO serão aplicados conforme apurados pela ARSESP.
14.2.4. Apresentadas divergências pelas PARTES, a ARSESP deverá, em até 15 (quinze) dias, emitir sua decisão final acerca dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
14.2.5. As divergências entre as PARTES quanto à decisão final emitida pela ARSESP, com apoio do VERIFICADOR INDEPENDENTE, poderão ser submetidas aos mecanismos de solução de divergências disciplinados no Capítulo X deste CONTRATO, sem prejuízo da manutenção da aplicabilidade dos INDICADORES DE DESEMPENHO da forma como apurados na versão final do relatório, para fins de pagamento da OUTORGA VARIÁVEL, até que seja alcançado o consenso ou, na hipótese de seu insucesso, até que sobrevenha decisão arbitral sobre o tema.
14.2.5.1. As eventuais divergências entre as PARTES quanto ao relatório emitido pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE ou quanto às decisões da ARSESP não constituem fato impeditivo ao pagamento da OUTORGA VARIÁVEL pela CONCESSIONÁRIA.
14.2.5.2. Caso, ao final do procedimento de solução de divergências, haja o reconhecimento de eventual pagamento inferior ou superior ao devido, a regularização do pagamento de PARTE a PARTE deverá ocorrer juntamente ao pagamento da próxima OUTORGA VARIÁVEL devida, sendo os valores reajustados pela variação do IPCA/IBGE, entre a data prevista para o pagamento da OUTORGA VARIÁVEL objeto da divergência e a data em que efetivamente paga ou recebida a diferença reconhecida.
14.3. Caso, em razão dos prazos envolvidos no procedimento estabelecido por esta Cláusula, a OUTORGA VARIÁVEL precise ser paga sem considerar o resultado da avaliação dos INDICADORES DE
DESEMPENHO, a eventual diferença no valor da OUTORGA VARIÁVEL deverá ser compensada juntamente ao pagamento da próxima OUTORGA VARIÁVEL devida.
14.4. As PARTES poderão solicitar, a qualquer tempo, informações ou esclarecimentos diretamente ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, sempre com cópia da solicitação à outra PARTE.
14.5. As PARTES declaram que a atividade a ser realizada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE consistirá no apoio à fiscalização do CONTRATO feita pela ARSESP e que, para tanto, a entrega dos relatórios e análises pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE será feita, em conjunto e ao mesmo momento, ao PODER CONCEDENTE, à ARSESP e à CONCESSIONÁRIA, não podendo ser exigida prévia ciência ou aprovação de seu conteúdo, pelo PODER CONCEDENTE, pela ARSESP ou pela CONCESSIONÁRIA, como condição para o encaminhamento.
14.5.1. Deverá ser assegurada à ARSESP e às PARTES ampla transparência aos pareceres e laudos emitidos pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
14.6. As entregas efetuadas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE não elidem ou limitam os poderes e as competências fiscalizatórias e regulatórias da ARSESP, servindo como subsídios técnicos a serem utilizados nas tomadas de decisão da Agência.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO
15.1. Integram os BENS DA CONCESSÃO:
I. os equipamentos necessários à execução do objeto da CONCESSÃO, incluindo, mas não se limitando, aos terminais de loterias, computadores e softwares, leitores de código de barras, impressoras, mobiliário e equipamento de loja;
II. as marcas desenvolvidas pela CONCESSIONÁRIA, observado o regramento da Cláusula Décima Sexta; e
III. todos os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS exigidos ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO.
15.2. Os BENS DA CONCESSÃO não retornarão ao PODER CONCEDENTE quando da extinção da CONCESSÃO, mesmo na hipótese de extinção antecipada do CONTRATO, não havendo qualquer direito de indenização à CONCESSIONÁRIA sobre tais bens, observado o disposto na Cláusula Décima Sexta.
15.3. A posse, guarda, manutenção e vigilância dos BENS DA CONCESSÃO são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
15.4. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em plenas condições de uso, conservação e segurança, às suas expensas, os BENS DA CONCESSÃO, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, efetuando, para tanto, às suas expensas, as reparações, renovações e adaptações necessárias para assegurar a qualidade e bom desempenho das atividades previstas nesta CONCESSÃO.
15.5. Todos os investimentos previstos originalmente neste CONTRATO e nos ANEXOS deverão ser depreciados e amortizados pela CONCESSIONÁRIA no PRAZO DA CONCESSÃO, não cabendo qualquer pleito ou reivindicação de indenização por eventual saldo não amortizado ao fim do PRAZO DA CONCESSÃO, quanto a esses bens.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO REGIME DAS MARCAS DA CONCESSÃO
16.1.1. O detalhamento das MARCAS deverá, no mínimo, incluir o nome da marca, a identidade visual pretendida (logo, elementos gráficos etc.), os produtos e serviços em relação aos quais será utilizada e uma análise de viabilidade do registro da MARCA.
16.1.2. A CONCESSIONÁRIA será exclusivamente responsável por quaisquer infrações que cometer contra direitos de propriedade intelectual e/ou imagem de terceiros em razão da execução deste CONTRATO, inclusive quando relacionados às MARCAS, independente do detalhamento das MARCAS ter sido submetido à análise do PODER CONCEDENTE ou da ARSESP e ainda que as MARCAS não tenham sido objeto de veto pelo PODER CONCEDENTE ou pela ARSESP, devendo indenizar o PODER CONCEDENTE por todo e qualquer custo, despesa, honorários de qualquer espécie incorridos em decorrência de qualquer violação praticada pela CONCESSIONÁRIA, seus funcionários, administradores, sócios, representantes, subcontratados e prepostos.
16.1.3. O PODER CONCEDENTE poderá vetar, no todo ou em parte, as MARCAS propostas, mediante apresentação de justificativa, nos termos e prazos previstos pelo ANEXO 2. Em caso de exercício do poder de veto, deverão ser propostas novas MARCAS pela CONCESSIONÁRIA, seguindo o disposto nesta Cláusula e no ANEXO 2.
16.2. Uma vez aprovadas as MARCAS nos termos da Cláusula 16.1, a CONCESSIONÁRIA deverá, nos 30 (trinta) dias subsequentes, praticar todos os atos necessários junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI para requerer o registro das MARCAS em nome do PODER CONCEDENTE, arcando com todos os custos envolvidos, inclusive e sem limitação as retribuições oficiais do INPI e honorários advocatícios eventualmente incidentes.
16.2.1. Todas as MARCAS serão de propriedade exclusiva do PODER CONCEDENTE, sendo que a CONCESSIONÁRIA reconhece que todos os direitos sobre as MARCAS pertencerão ao PODER CONCEDENTE, ainda que o registro de tais MARCAS seja indeferido pelo INPI.
16.3. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, atuar às suas custas perante o INPI, terceiros ou em qualquer outra demanda judicial, extrajudicial, administrativa ou arbitral nos assuntos que envolvam a titularidade, os direitos de uso das MARCAS e a defesa das MARCAS, sendo responsável inclusive pela condução e pelo acompanhamento perante o INPI dos processos relacionados às MARCAS, inclusive e sem limitação pelo pagamento de todas as taxas administrativas eventualmente aplicáveis em virtude da concessão, prorrogação ou atos praticados no âmbito dos registros das MARCAS.
16.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar previamente ao PODER CONCEDENTE a intenção de atuar na defesa das MARCAS, dando oportunidade para o PODER CONCEDENTE compor o polo ativo ou passivo da demanda, não podendo o PODER CONCEDENTE, sem justo motivo, impedir tal propositura.
16.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar as medidas necessárias, que sejam exclusivamente de sua responsabilidade, para viabilizar a apresentação dos pedidos de registro das MARCAS pela CONCESSIONÁRIA, inclusive outorgando, se necessário, instrumento de mandato.
16.4.1. Caso o PODER CONCEDENTE não adote as providências necessárias ou haja atraso/inação, a CONCESSIONÁRIA poderá tomar as medidas a seu alcance, observado o direito à recomposição.
16.5. Especificamente durante a vigência deste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE concede à CONCESSIONÁRIA uma licença para utilização das MARCAS exclusivamente em território nacional e em conexão com as atividades previstas neste CONTRATO.
16.5.1. A licença para exploração das MARCAS MASTER que designarão, de modo genérico, os Serviços Lotéricos do Estado de São Paulo, é concedida a título não-exclusivo, de modo que fica resguardado ao PODER CONCEDENTE a faculdade de utilizar diretamente tais MARCAS MASTER bem como licenciá-las para terceiros durante a vigência da licença.
16.5.2. A licença para exploração comercial das MARCAS DA CONCESSÃO, referentes àquelas que designarão os produtos e serviços relacionados a cada MODALIDADE LOTÉRICA objeto deste CONTRATO, é concedida a título exclusivo, sendo a CONCESSIONÁRIA a única autorizada a utilizar essas marcas durante a vigência da licença.
16.6. O encerramento deste CONTRATO, independentemente do motivo, implicará o dever da CONCESSIONÁRIA de interromper imediatamente todo e qualquer uso das MARCAS, inclusive e sem limitação retirando de circulação todas e quaisquer peças publicitárias, em meios físicos ou eletrônicos, que a contenham ou que a ela façam referência, assim como eventuais ativos, produtos e materiais de qualquer natureza que envolvam elementos abrangidos pelas MARCAS, tais como nomes comerciais, títulos de estabelecimento e papelaria. No caso específico de perfis de redes sociais e nomes de domínio, a CONCESSIONÁRIA deverá transferir o seu controle e/ou titularidade, conforme o caso, para o PODER CONCEDENTE ou a quem for por ele designado.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS
17.1. Serão classificados como INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS aqueles constantes do item 3.1. do
ANEXO 2.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO INÍCIO DA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS LOTÉRICOS
I. a obtenção de certificados e autorizações necessárias para início da comercialização, conforme descritos no item 5 do ANEXO 2;
II. a aprovação dos PLANOS DA CONCESSIONÁRIA, nos termos do item 2 do ANEXO 2;
III. a contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE pela CONCESSIONÁRIA nos termos do item
1.1 do ANEXO 4.
18.2. A ARSESP, com apoio do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos dos ANEXOS 2 e 4, irá atestar o cumprimento da Cláusula 18.1 pela CONCESSIONÁRIA, o que será requisito para o início da comercialização dos PRODUTOS LOTÉRICOS.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS MECANISMOS PARA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE E INCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS
19.1. A CONCESSIONÁRIA deverá observar a atualidade tecnológica na exploração do objeto deste CONTRATO, assim caracterizada pela preservação da modernidade e atualização dos equipamentos, das instalações e das técnicas para a execução do objeto e realização das atividades inerentes à exploração da CONCESSÃO, desde que a atualidade tecnológica seja necessária diante da obsolescência dos BENS DA CONCESSÃO previstos na Cláusula Décima Quinta ou necessidade de cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e ANEXOS.
19.1.1. A ARSESP, com apoio do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos da Cláusula Décima Quarta e do ANEXO 4, será responsável por atestar a atualidade tecnológica, objeto da Cláusula 19.1, necessária à comercialização dos PRODUTOS LOTÉRICOS pela CONCESSIONÁRIA nos meios físico e virtual.
19.1.2. Será caracterizada a obsolescência tecnológica dos BENS DA CONCESSÃO quando constatada, no decorrer do PRAZO DA CONCESSÃO, a perda relevante de suas funções iniciais ou, ainda, a sua incapacidade para atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e ANEXOS.
19.1.3. As despesas e investimentos da CONCESSIONÁRIA que tenham sido realizadas com o objetivo de garantir a atualidade da CONCESSÃO deverão estar amortizadas dentro do PRAZO DA CONCESSÃO, não fazendo a CONCESSIONÁRIA jus a qualquer direito de indenização ou reequilíbrio econômico-financeiro.
19.2. A CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade para incorporar, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, inovações tecnológicas no âmbito da exploração econômica da CONCESSÃO, observado o disposto
nesta Cláusula, sem que assista à CONCESSIONÁRIA qualquer direito a reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
19.2.1. São consideradas inovações tecnológicas, para os fins do CONTRATO, as tecnologias que, à época de sua eventual adoção e incorporação pela CONCESSIONÁRIA, constituam o estado da arte tecnológica e não tenham uso difundido no setor de apostas e jogos, e cuja utilização, não obstante tenha potencial de proporcionar ganhos de eficiência e produtividade no âmbito da CONCESSÃO, seja prescindível para o atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais elementos inicialmente previstos no CONTRATO e ANEXOS.
19.2.2. O silêncio do PODER CONCEDENTE não configurará anuência, não podendo ser invocado pela CONCESSIONÁRIA como base para a formulação de eventual pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES, DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DA REVISÃO DO CONTRATO
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
I. obter, nos termos e prazos previstos no ANEXO 2, e manter vigente durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, as certificações indicadas no item 5 do ANEXO 2, ou outras que vierem a lhes atualizar ou substituir, bem como as licenças necessárias para a publicidade e veiculação de marcas para a divulgação e comercialização dos PRODUTOS LOTÉRICOS e da Loteria Estadual de São Paulo;
II. executar os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS estabelecidos no ANEXO 2, assim como dispor do suporte técnico necessário à manutenção deste, e zelar pela integridade dos BENS DA CONCESSÃO;
III. apresentar, previamente ao início da comercialização de qualquer PRODUTO LOTÉRICO, os respectivos PLANOS DE JOGO para aprovação, nos termos do ANEXO 2, e somente iniciar a comercialização do PRODUTO LOTÉRICO após devidamente autorizado;
IV. criar, distribuir e comercializar, a seu critério, PRODUTOS LOTÉRICOS, nos meios virtual e físico, que se enquadrem nas MODALIDADES LOTÉRICAS de LOTERIA DE PROGNÓSTICO ESPECÍFICO, LOTERIA DE PROGNÓSTICO ESPORTIVO, LOTERIA DE PROGNÓSTICO NUMÉRICO, LOTERIA INSTANTÂNEA e LOTERIA PASSIVA;
V. cumprir adequadamente o dever de fiel depositária dos créditos virtuais disponíveis nas carteiras digitais dos USUÁRIOS, assegurando a disponibilidade de valores suficientes para a conversão destes créditos em dinheiro;
VI. realizar o pagamento de PRÊMIOS aos USUÁRIOS GANHADORES, nos termos previstos pelo ANEXO 2, e manter a CONTA GARANTIDORA DE PRÊMIOS conforme previsto pela Cláusula Décima;
VII. informar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF os dados dos USUÁRIOS GANHADORES conforme legislação vigente;
VIII. garantir o cumprimento da proibição de jogos para menores de 18 (dezoito) anos, ou em favor destes, mediante a implementação de procedimentos operacionais que impeçam tais práticas, dentro dos limites de sua atuação;
IX. instituir uma ouvidoria permanente para receber e processar as críticas e sugestões dos USUÁRIOS, bem como o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), cujo contato por meio de números de telefones e outras vias eletrônicas será publicizado ao menos nas plataformas digitais da CONCESSIONÁRIA e nos PRODUTOS LOTÉRICOS;
X. arcar com todos os custos necessários para viabilizar suas atividades, inclusive a comercialização de PRODUTOS LOTÉRICOS e eventuais fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, bem como todos os tributos que vierem a incidir sobre suas atividades;
XI. efetuar o pagamento da OUTORGA VARIÁVEL ao PODER CONCEDENTE e do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO à ARSESP, e demais importâncias financeiras eventualmente devidas conforme disposto neste CONTRATO;
XII. manter vigente a GARANTIA DE EXECUÇÃO contratual e os seguros necessários, conforme previsto, respectivamente, pelas Cláusulas Trigésima Quinta e Trigésima Quarta;
XIII. prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelo PODER CONCEDENTE ou por outras autoridades públicas, bem como pela ARSESP ou pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos prazos e periodicidade determinados, e assegurar livre acesso, em qualquer época, às suas instalações onde estejam sendo desenvolvidas atividades relacionadas com o objeto da CONCESSÃO, nos termos da Cláusula 14.1 e dos ANEXOS 2 e 4, assim como acesso irrestrito a todas as funcionalidades de visualização, sem prerrogativa de edição, do SISTEMA DE GESTÃO, CONTROLE E OPERAÇÃO;
XIV. informar à ARSESP quando citada ou intimada de qualquer ação judicial, procedimento administrativo ou arbitral, em decorrência de questões ligadas ao CONTRATO, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo, bem como manter o PODER CONCEDENTE livre de qualquer litígio, assumindo, quando aceito pelo Poder Judiciário, a posição de parte, e, quando indeferida a substituição processual ou mantida solidariamente, assumindo a condução do processo e o patrocínio de eventuais ações judiciais movidas por terceiros em decorrência da execução do objeto deste CONTRATO;
XV. manter à disposição da ARSESP, caso requerido, cópia dos instrumentos contratuais celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, relacionados aos serviços subcontratados, bem
como aqueles relativos à obtenção das receitas, aos investimentos, aquisições e serviços referentes aos BENS DA CONCESSÃO, sendo vedado o descumprimento da presente obrigação diante da alegação de sigilo dos instrumentos contratuais referidos, hipótese na qual será assegurada, com a entrega documental, a transferência do respectivo sigilo a quem tiver acesso;
XVI. dar ciência a todas as empresas contratadas para a prestação de serviços relacionados com o objeto da CONCESSÃO, no que for pertinente para a execução do escopo contratado, das disposições deste CONTRATO, bem como das normas aplicáveis ao desenvolvimento das atividades para as quais foram contratadas;
XVII. ressarcir, indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene, em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude, dentre outros, de desembolsos decorrentes de determinações judiciais ou arbitrais de qualquer espécie, mesmo que acrescidos de juros e encargos legais, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA, bem como danos a USUÁRIOS ou determinações de órgãos de controle e fiscalização, além das respectivas despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais venha a arcar. A responsabilidade da CONCESSIONÁRIA perdurará mesmo depois de encerrado o CONTRATO, podendo o PODER CONCEDENTE buscar o ressarcimento junto aos sócios da CONCESSIONÁRIA, na forma da legislação societária, no caso de extinção da pessoa jurídica;
XVIII. cumprir determinações legais relativas à legislação consumerista, tributária, trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho;
XIX. manter contabilidade e demonstrações financeiras auditadas por auditor independente de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, nas normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e nas Interpretações, Orientações e Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC; e
XX. não oferecer, prometer, dar, autorizar, solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida, pecuniária ou de qualquer natureza, relacionada de qualquer forma com a finalidade deste CONTRATO, assim como não praticar atos lesivos, infrações ou crimes contra as ordens econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável.
20.2. A CONCESSIONÁRIA terá liberdade para selecionar e firmar ajustes com rede de distribuidores varejistas para a comercialização dos PRODUTOS LOTÉRICOS, bem como determinar, por qualquer meio, a estrutura necessária para o pagamento dos PRÊMIOS aos USUÁRIOS GANHADORES, nos termos previstos pelo ANEXO 2.
20.3. A CONCESSIONÁRIA não poderá ser liquidada enquanto perdurarem responsabilidades oriundas das obrigações previstas na Cláusula 20.1, mesmo depois de encerrado o CONTRATO.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
I. os direitos e as obrigações previstos na Cláusula 22.1, incisos I, II, IV, VII, VIII, IX, XI e XII;
III. participar da aprovação dos PLANOS DE JOGOS apresentados pela CONCESSIONÁRIA, conforme previsto pelo ANEXO 2;
IV. alterar unilateralmente o CONTRATO, nos termos legais e observadas as disposições deste CONTRATO, mantido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO; e
V. intervir na execução do objeto da CONCESSÃO, retomá-lo e extinguir a CONCESSÃO, nos casos previstos em lei e conforme disposições deste CONTRATO.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DOS PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA ARSESP
III. em caso de inadimplemento pela CONCESSIONÁRIA da obrigação de pagamento de PRÊMIOS aos USUÁRIOS GANHADORES, determinar o pagamento por meio dos recursos contidos na CONTA GARANTIDORA DE PRÊMIOS, nos termos previstos pelo ANEXO 5;
V. fiscalizar o cumprimento das obrigações, de normas e regulamentos atinentes à execução do objeto da CONCESSÃO, bem como monitorar o cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, com apoio do VERIFICADOR INDEPENDENTE, observado o disposto no ANEXO 3;
VI. realizar auditorias periódicas, inclusive, se assim julgar conveniente, por meio de empresa de auditoria especializada, nas contas e registros da CONCESSIONÁRIA, de modo a prevenir a ocorrência de situações que possam comprometer a execução do objeto da CONCESSÃO;
X. conduzir as revisões do CONTRATO, e realizar, com apoio da CONCESSIONÁRIA e em conjunto com o PODER CONCEDENTE, as demais atividades sob sua responsabilidade nos termos do CONTRATO e ANEXOS para a aplicação das revisões contratuais;
XIII. aplicar as penalidades legais e regulamentares, independentemente de previsão contratual, e as contratuais, conforme previsto no CONTRATO e nos seus ANEXOS.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DOS PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
23.1. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, são direitos e obrigações dos USUÁRIOS:
I. receber o SERVIÇO ADEQUADO, dentro dos padrões de qualidade e desempenho estabelecidos neste CONTRATO e ANEXOS, incluindo, se USUÁRIOS GANHADORES, o recebimento dos PRÊMIOS, após a retenção dos impostos devidos;
II. comunicar-se com a CONCESSIONÁRIA por meio dos diferentes sistemas e canais de relacionamento, especialmente pelo SAC e pela ouvidoria, atendimento em mídias sociais, entre outros;
III. dar conhecimento ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA de irregularidades de que tenham tomado conhecimento, referentes à execução dos serviços no âmbito da CONCESSÃO;
IV. comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA, seus subcontratados ou terceiros, na exploração da CONCESSÃO;
V. contribuir para permanência das boas condições dos BENS DA CONCESSÃO, por meio dos quais lhe são prestados os serviços;
VI. se valer, sempre que possível, de infraestrutura adaptada às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive idosos, nos termos previstos nas normas vigentes; e
VII. estar garantidos pelos seguros previstos neste CONTRATO e pela CONTA GARANTIDORA DE PRÊMIOS, conforme aplicável.
23.2. Ao executar o objeto da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA será qualificada, na forma da Lei Federal nº 13.709/2018, como CONTROLADORA DE DADOS PESSOAIS ou como OPERADORA DE DADOS PESSOAIS, conforme o TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS a ser realizado se enquadre no disposto no inciso VI ou no inciso VII do artigo 5º dessa Lei, respectivamente, devendo obedecer à Lei Federal nº 13.709/2018, à Lei Federal nº 12.965/2014 e às demais normas relacionadas à proteção de dados pessoais, observando, mas sem se limitar, as obrigações e diretrizes abaixo.
23.2.1. Os DADOS PESSOAIS deverão ser mantidos pela CONCESSIONÁRIA em formato interoperável e estruturado, disponíveis ao TITULAR DE DADOS PESSOAIS mediante requerimento em sítio eletrônico disponibilizado, sendo que o TITULAR DE DADOS PESSOAIS terá a garantia de atendimento dos direitos previstos no artigo 18, da Lei Federal nº 13.709/2018, incluindo:
I. consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do TRATAMENTO, bem como sobre a integralidade de seus DADOS PESSOAIS;
II. exatidão, clareza, relevância e atualização dos DADOS PESSOAIS, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu TRATAMENTO, sendo possível a solicitação de correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados, bem como requerer a anonimização, bloqueio ou eliminação dedados desnecessários, excessivos, ou tratados em desconformidade com o objeto do presente CONTRATO e com a Lei Federal nº 13.709/2018;
III. informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do TRATAMENTO e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial.
23.2.2. Os colaboradores da CONCESSIONÁRIA que atuem com TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS deverão estar sujeitos a obrigações de confidencialidade, sigilo e uso.
I. especificação de quais DADOS PESSOAIS a CONCESSIONÁRIA pode e/ou deve tratar, indicando a finalidade de seu TRATAMENTO, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei Federal nº 13.709/2018;
II. descrição do TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS realizado pela CONCESSIONÁRIA, com especificação das respectivas operações envolvidas, processos e abrangência, o que inclui sem a ela se limitar a indicação de quando as informações podem ser compartilhadas e em que condições, observando as determinações do artigo 7º, da Lei Federal nº 13.709/2018;
III. descrição da forma de atendimento a TITULAR DE DADOS PESSOAIS que exerça direitos previstos na Lei Federal nº 13.709/2018; e
IV. plano seguro de descarte dos dados e das informações, quando houver o término do TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS, exceto quando tais dados e informações devam ser guardados por obrigação legal, regulamentar ou contratual.
23.2.3.1. A ARSESP poderá verificar periodicamente se o Programa de Privacidade de Dados elaborado pela CONCESSIONÁRIA atende de forma adequada às exigências legais aplicáveis, inclusive ao disposto na Cláusula 23.2.3. A CONCESSIONÁRIA compromete-se a apresentar à ARSESP todas as informações solicitadas para fins de avaliação da conformidade do Programa de Privacidade em até 10 (dez) dias, sempre que solicitado. A ARSESP poderá ainda, diretamente ou por meio de terceiro independente, realizar auditorias para verificar a conformidade das práticas da CONCESSIONÁRIA com relação ao TRATAMENTO de DADOS PESSOAIS.
23.2.3.2. Caso venha a identificar eventuais irregularidades, a ARSESP notificará a CONCESSIONÁRIA, que deverá adotar as medidas necessárias para corrigir as falhas identificadas no prazo de 60 (sessenta) dias.
23.2.4. É de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA eventuais danos causados ao PODER CONCEDENTE e aos TITULARES DE DADOS PESSOAIS, em decorrência do TRATAMENTO destes em desacordo com a Lei Federal nº 13.709/2018 ou com as demais normas que regulam o assunto, este contrato, os parâmetros e decisões do PODER CONCEDENTE, ou com finalidades alheias ao objeto da CONCESSÃO.
23.2.5. É vedado à CONCESSIONÁRIA utilizar, transferir e/ou compartilhar com terceiros os DADOS PESSOAIS a que tiver acesso, em razão do presente CONTRATO, salvo quando necessário para a execução do próprio CONTRATO.
23.2.6. A CONCESSIONÁRIA deverá manter registros atualizados dos compartilhamentos de DADOS PESSOAIS quer realizar para a execução do CONTRATO, devendo manter a ARSESP e os TITULARES DE DADOS PESSOAIS devidamente informados sobre tais compartilhamentos, durante
todo o período da CONCESSÃO.
23.2.7. Cabe à CONCESSIONÁRIA realizar, quando necessário, o relatório de impacto à proteção de dados pessoais de que trata a Lei Federal nº 13.709/2018, bem como cumprir quaisquer outras obrigações legais relativas à proteção de DADOS PESSOAIS que lhe forem aplicáveis.
23.2.8. Considerando os princípios previstos no caput do art. 6º, da Lei Federal nº 13.709/2018, a CONCESSIONÁRIA deve adotar, em relação aos DADOS PESSOAIS, medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados e informações de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
23.2.9. A CONCESSIONÁRIA deve colocar à disposição da ARSESP, conforme solicitado, toda informação relacionada à execução do objeto deste CONTRATO que seja necessária para cumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de obrigações que lhe caibam decorrentes da Lei Federal nº 13.709/2018.
23.2.10. A CONCESSIONÁRIA deve notificar à ARSESP, imediatamente, a ocorrência de incidente de segurança relacionado a DADOS PESSOAIS, e informar as medidas de mitigação e reparação adotadas.
23.2.11. Qualquer transferência de DADOS PESSOAIS, pela CONCESSIONÁRIA, para fora do território do Brasil, somente poderá ser feita se atendidos os requisitos impostos pela legislação de proteção de dados, inclusive no que se refere à adoção de mecanismo apropriado para a transferência, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 e demais normas aplicáveis.
23.2.12. Sempre que o objeto da CONCESSÃO envolver o TRATAMENTO de DADOS PESSOAIS com fundamento no consentimento do titular de que trata o inciso I do artigo 7º, da Lei Federal nº 13.709/2018, deverão ser observadas pela CONCESSIONÁRIA, ao longo de toda a vigência do CONTRATO, todas as obrigações específicas vinculadas a essa hipótese legal de TRATAMENTO de DADOS PESSOAIS, decorrentes da Lei Federal nº 13.709/2018.
23.2.13. Ao final da CONCESSÃO, os DADOS PESSOAIS a que a CONCESSIONÁRIA teve acesso, inclusive eventuais cópias de DADOS PESSOAIS tratados no âmbito deste CONTRATO, serão integralmente disponibilizados à ARSESP e ao PODER CONCEDENTE imediatamente, ou, mediante justificativa, em até 30 (trinta) dias da data de seu encerramento, não podendo a CONCESSIONÁRIA permanecer, em nenhuma hipótese, em poder de tais DADOS PESSOAIS, devendo a CONCESSIONÁRIA certificar por escrito, à ARSESP e ao PODER CONCEDENTE, o cumprimento desta obrigação.
23.2.14. Caberá à CONCESSIONÁRIA informar os TITULARES, no ato da coleta dos DADOS PESSOAIS, acerca do compartilhamento de DADOS PESSOAIS com o PODER CONCEDENTE.
24. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DOS RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
I. atrasos ou impossibilidade de obtenção das licenças, autorizações, certificações e aprovações necessárias à execução do objeto da CONCESSÃO e à distribuição e comercialização dos PRODUTOS LOTÉRICOS, ressalvadas as hipóteses em que o atraso ou a não obtenção sejam imputáveis à ação ou omissão de órgão ou entidade da Administração Pública responsável, do PODER CONCEDENTE ou da ARSESP;
II. erro na estimativa de custos e/ou gastos para a execução das atividades objeto da CONCESSÃO, defeitos nos equipamentos e nas plataformas digitais, bem como erros ou falhas causados pela CONCESSIONÁRIA, pelos terceirizados ou subcontratados por ela contratados;
III. problemas operacionais que englobem, por exemplo, (i) erros de impressão dos PRODUTOS LOTÉRICOS, (ii) instabilidade das plataformas digitais e do SISTEMA DE GESTÃO, CONTROLE E CONTROLE; (iii) incorreção no pagamento de PRÊMIOS, inclusive em relação a pagamentos efetuados a maior aos USUÁRIOS; (iv) ocorrência de fraudes em APOSTAS FÍSICAS ou VIRTUAIS, inclusive as cometidas por subcontratado da CONCESSIONÁRIA, operador dos PONTOS DE VENDA FÍSICOS, USUÁRIOS ou terceiros;
IV. cancelamento de série e/ou PRODUTO LOTÉRICO, ainda que sem culpa da CONCESSIONÁRIA, inclusive em decorrência da confecção de produtos em qualidade inferior à mínima estabelecida pelo PODER CONCEDENTE, salvo se por determinação unilateral do PODER CONCEDENTE, sem culpa da CONCESSIONÁRIA, ou por comprovada culpa do PODER CONCEDENTE;
V. eventos que impactem a execução do objeto da CONCESSÃO, como a supressão de MODALIDADE LOTÉRICA que seja objeto deste CONTRATO, bem como superveniência de novas MODALIDADES LOTÉRICAS por legislação federal;
VI. impactos eventualmente gerados à CONCESSÃO pela concorrência dos PRODUTOS LOTÉRICOS da CONCESSIONÁRIA com outras MODALIDADES LOTÉRICAS na Loteria Estadual de São Paulo não incluídas no escopo da CONCESSÃO, bem como com MODALIDADES LOTÉRICAS de outros entes federativos;
VII. variações de demanda de USUÁRIOS consideradas na PROPOSTA DE PREÇO, não sendo cabível qualquer tipo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão da alteração, não confirmação ou prejuízo decorrente da frustração da ARRECADAÇÃO estimada, sejam as estimativas feitas pela CONCESSIONÁRIA ou pelo PODER CONCEDENTE;
VIII. custos de ações judiciais de terceiros contra o PODER CONCEDENTE, contra a ARSESP, contra a CONCESSIONÁRIA ou subcontratadas, decorrentes da execução do objeto do CONTRATO, inclusive condenações de dano moral e/ou material causados aos USUÁRIOS e terceiros, salvo se por fato imputável diretamente ao PODER CONCEDENTE;
IX. capacidade financeira e/ou de captação de recursos pela CONCESSIONÁRIA, assim como variação do custo de empréstimos e financiamentos a serem obtidos pela CONCESSIONÁRIA para a execução das atividades, realização de investimentos ou custeio das operações objeto da CONCESSÃO, bem como alteração do cenário macroeconômico, variação do custo de capital, alteração nas taxas de juros praticadas no mercado e variação das taxas de câmbio;
XI. responsabilidade civil, administrativa, ambiental e penal por danos que possam ocorrer a terceiros; e
XII. fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior, observado o disposto na Cláusula 6.2, inciso I.
24.2. A CONCESSIONÁRIA declara expressamente ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos neste CONTRATO, bem como ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA DE PREÇO.
24.3. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA o levantamento pormenorizado e o conhecimento dos riscos por ela assumidos, na execução de suas atribuições no âmbito deste CONTRATO, devendo adotar as soluções, processos e técnicas que julgar mais adequados e eficientes para mitigar os riscos assumidos, responsabilizando-se pelas consequências decorrentes.
24.4. A relação de riscos expressamente alocados à CONCESSIONÁRIA na Cláusula 24.1 não é exaustiva, de forma que todo e qualquer risco que não tenha sido expressamente alocado ao PODER CONCEDENTE, na Cláusula 25.1 ou nas demais disposições contratuais que apontem inequivocamente neste sentido, serão tratados como risco assumido pela CONCESSIONÁRIA, não dando ensejo, caso materializados, à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em favor da CONCESSIONÁRIA.
25. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DOS RISCOS DO PODER CONCEDENTE
I. alterações unilaterais do CONTRATO, tais como (i) a alteração dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou dos INDICADORES DE DESEMPENHO, (ii) a determinação de novos encargos e (iii) a alteração de qualquer obrigação a cargo da CONCESSIONÁRIA ou das condições de execução do
CONTRATO;
II. impactos decorrentes da criação, revogação ou revisão de normas regulatórias exaradas pelo PODER CONCEDENTE ou qualquer outro órgão ou entidade estadual que exerça regulação sobre as atividades objeto da CONCESSÃO, exceto quando meramente procedimentais;
III. decisões judiciais e/ou administrativas que impeçam a CONCESSIONÁRIA de obter ARRECADAÇÃO, ou reduzam o seu valor, por culpa do PODER CONCEDENTE;
IV. atuação estatal, especificamente direcionada ao CONTRATO, que efetivamente onere a execução do CONTRATO, salvo quando o ato ou fato caracterizar risco que já tenha sido atribuído específica e expressamente à CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO.
25.2.1. Na situação prevista nesta Subcláusula, a ARSESP deverá apurar a redução a ser autorizada no PAYOUT MÉDIO MÍNIMO, na medida necessária para possibilitar o repasse do encargo financeiro dos tributos aos USUÁRIOS.
25.2.2. Para fins desta Subcláusula, a efetiva implementação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, será considerada como criação, extinção ou alteração de tributos.
25.2.3. O mecanismo previsto cláusula não será aplicável no que disser respeito à exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS e atividades relacionadas, as quais serão realizadas e exploradas sob responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA, sendo o risco tributário a ela atribuído.
25.2.4. Para além do mecanismo previsto nesta cláusula, não será cabível qualquer modalidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em caso de criação, extinção ou alteração de tributos.
26. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
26.1. Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
26.2. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não
tenha sido a ela alocado neste CONTRATO, que comprovadamente promova desbalanceamento do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
26.2.1. A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO pressupõe a verificação das condições econômicas e financeiras globais do CONTRATO, mas restringe-se à neutralização dos efeitos econômicos e financeiros dos eventos causadores de desequilíbrio contratual, conforme disciplinado nesta Cláusula, considerando-se, para o atingimento da neutralização pretendida, os efeitos econômico-financeiros, tributários e contábeis decorrentes da medida de reequilíbrio.
26.2.2. Reputar-se-á como desequilibrado o CONTRATO também nos casos em que a CONCESSIONÁRIA auferir benefícios em decorrência do atraso ou inadimplemento das obrigações a ela atribuídas, sem prejuízo da incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO e aplicação das penalidades cabíveis, conforme o caso.
26.2.3. Também reputar-se-á desequilibrado o CONTRATO nas hipóteses em que houver atribuição à CONCESSIONÁRIA de obrigações originalmente alocadas ao PODER CONCEDENTE, ou, ainda, atribuição ao PODER CONCEDENTE de obrigações originalmente alocadas à CONCESSIONÁRIA.
26.2.4. Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante, ainda que valendo-se de estimativas para demonstrar o efetivo impacto do evento quando inexistir dados que permitam sua precisa mensuração.
26.2.5. Não ensejarão o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO a realização de investimentos não obrigatórios, ainda que tenham sido aprovados pelo PODER CONCEDENTE.
26.4. As PARTES concordam que na avaliação abrangente dos riscos alocados contratualmente a cada uma das PARTES, na forma da Cláusula 26.3, serão considerados integrantes de um mesmo risco as situações semelhantes, entendidas como aquelas nas quais haja equivalência de natureza ou características, assim como nas quais haja similaridade em relação às condições de enfrentamento e mitigação do referido risco em análise, em relação a riscos previstos expressamente no texto deste CONTRATO.
26.5. Os riscos cuja alocação seja extraída do disposto na Cláusula 26.3, ainda que indiretamente, são considerados, para todos os fins, como riscos originalmente alocados nos termos do CONTRATO, devendo a PARTE à qual foi alocado o risco assumir todos os seus efeitos e lidar com sua eventual
materialização.
27. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA IDENTIFICAÇÃO DOS EVENTOS ENSEJADORES DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
27.1. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE ou por determinação da ARSESP, sendo que à PARTE pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
27.1.2. No prazo previsto na Cláusula 27.1.1, a PARTE pleiteante deverá comunicar à outra PARTE, bem como à ARSESP, a ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO identificado, ainda que indicando valores provisórios e estimativas sujeitas a revisão, sem prejuízo da possibilidade de complementação da instrução do processo posteriormente a este prazo, nas hipóteses em que o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO perdurar por longo período de tempo, ou, por qualquer outra razão, não se mostrar possível a apresentação do pedido de recomposição instruído com todos os documentos exigidos na Cláusula 27.3.
27.1.3. A não observância do prazo mencionado na Cláusula 27.1.1 não importará em renúncia ou decadência do direito das PARTES, sendo certo que o prazo prescricional observará a legislação aplicável.
27.2. No prazo previsto na Cláusula 27.1.1, a PARTE pleiteante deverá comunicar à outra PARTE e à ARSESP a ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO identificado, ainda que indicando valores provisórios e estimativas sujeitas a revisão, sem prejuízo da possibilidade de complementação da instrução do processo posteriormente a este prazo, nas hipóteses em que o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO perdurar por longo período de tempo, ou, por qualquer outra razão, não se mostrar possível a apresentação do pedido de recomposição instruído com todos os documentos exigidos na Cláusula 27.2.
Dos Pleitos de Iniciativa da Concessionária
ARSESP e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto aos seguintes elementos:
27.3.1. Identificação precisa do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está alocada ao PODER CONCEDENTE;
27.3.2. Comprovação dos gastos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA, decorrentes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO que deu origem ao pleito, acompanhado de sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributário aplicáveis à RECEITA ou custos supostamente desequilibrados.
27.3.3. Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO sobre a ARRECADAÇÃO da CONCESSIONÁRIA.
27.4.1. O prazo de que trata a Cláusula 27.4 poderá ser prorrogado mediante justificativa, podendo ser interrompida a contagem de prazo caso seja necessário solicitar adequação ou complementação da instrução processual.
27.5. No decorrer da análise dos pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, pela ARSESP, ficam mantidas integralmente todas as obrigações da CONCESSIONÁRIA, especialmente as obrigações relativas ao pagamento da OUTORGA VARIÁVEL e do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, sem prejuízo da mensuração dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
Do acesso às informações necessárias para apuração dos desequilíbrios pleiteados
27.6. Na avaliação do pleito, as PARTES e a ARSESP poderão, a qualquer tempo, contratar laudos técnicos e/ou econômicos específicos.
27.6.1. A critério da PARTE demandada, poderá ser realizada, por intermédio de entidade especializada e com capacidade técnica notoriamente reconhecida, auditoria para constatação da situação que ensejou o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, com a devida participação das PARTES e com a transparência que lhes permita, diretamente ou por entidade equivalente, o contraditório técnico, sendo os custos assumidos pela PARTE que houver contratado a entidade especializada, independentemente do resultado do pleito de reequilíbrio econômico-financeiro.
27.7. A ARSESP terá livre acesso a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para aferir o quanto alegado pela CONCESSIONÁRIA em eventual pleito de reequilíbrio econômico-financeiro apresentado.
Dos Pleitos de Iniciativa da ARSESP ou do PODER CONCEDENTE
27.8. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciada pela ARSESP, em relação a desequilíbrios causados ao PODER CONCEDENTE ou à CONCESSIONÁRIA, deverá ser objeto de notificação às PARTES, e o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado pelo PODER CONCEDENTE deverá ser objeto de comunicação à ARSESP e à CONCESSIONÁRIA, em ambos os casos acompanhado de cópia dos laudos e estudos pertinentes.
27.8.1. Para os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro deflagrados pela ARSESP ou pelo PODER CONCEDENTE, que tenham a CONCESSIONÁRIA como PARTE demandada, recebida a notificação sobre o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, a CONCESSIONÁRIA terá 60 (sessenta) dias para apresentar manifestação fundamentada quanto ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO apresentado pela ARSESP ou pelo PODER CONCEDENTE em notificação.
27.8.2. Em consideração à resposta da CONCESSIONÁRIA ao pedido da ARSESP ou do PODER CONCEDENTE, a ARSESP terá 30 (trinta) dias para avaliar o cabimento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Dos eventos ou motivos que não ensejam desequilíbrio do CONTRATO
27.9. Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA nas seguintes hipóteses:
I. quando os prejuízos sofridos derivarem da ocorrência de negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na exploração econômica da CONCESSÃO e no tratamento dos riscos a ela alocados;
II. quando, de qualquer forma e em qualquer medida, a CONCESSIONÁRIA tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o evento causador do desequilíbrio; ou
III. quando a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da CONCESSIONÁRIA não ensejar comprovado impacto nas condições contratuais e não acarretar comprovado prejuízo na equação econômico-financeira do CONTRATO.
27.10. As PARTES deverão envidar seus melhores esforços para evitar a ocorrência dos eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou, quando não for possível evitá-los, para minimizar seus impactos.
27.11.1. Caso o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO de que trata a Cláusula 27.11 requeira a tomada de
providências imediatas, ou caso as PARTES não logrem êxito na negociação de medidas de mitigação acima referidas, as PARTES deverão tomar as medidas razoáveis que estejam a seu alcance para mitigar as perdas causadas pelo EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO, que deverão ser consideradas na mensuração do desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
27.11.2. Para os fins da Cláusula 27.11.1, consideram-se medidas razoáveis, no caso da CONCESSIONÁRIA, aquelas esperadas de uma empresa atuando de forma diligente em situações similares.
27.11.3. Caso fique comprovado que a PARTE deixou de tomar as medidas mitigatórias de perdas a que se referem as Cláusulas 27.11 e 27.11.1, observado o disposto na Cláusula 27.11.2, o valor das perdas que, de forma comprovada, poderiam ter sido evitadas caso tais medidas fossem tomadas, será descontado dos valores devidos pela outra PARTE a título de recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro.
27.12. Caso fique comprovado que mais de uma PARTE tenha concorrido direta ou indiretamente para a ocorrência do evento de desequilíbrio, pela negligência, inépcia ou omissão de ambas as PARTES, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá considerar apenas o valor do prejuízo que a PARTE prejudicada não tenha causado.
28. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO
28.1. Por ocasião de cada revisão do CONTRATO, serão contemplados conjuntamente os pleitos de ambas as PARTES considerados cabíveis, de forma a viabilizar a compensação dos impactos econômico- financeiros positivos e negativos decorrentes dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO.
28.1.1. A eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em favor de uma das PARTES deverá necessariamente considerar eventuais impactos em favor da outra PARTE. Eventuais impactos na OUTORGA VARIÁVEL e/ou no PAYOUT MÉDIO MÍNIMO, nos termos da Cláusula 25.2, resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, serão definidos em Termo Aditivo.
28.2. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será realizada de forma a se obter o Valor Presente Líquido dos saldos do Fluxo de Caixa Marginal igual a zero.
28.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dar-se-á por meio da elaboração do Fluxo de Caixa Marginal, considerando: (i) os fluxos de caixa marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem o respectivo EVENTO DE DESEQUILÍBRIO; (ii) os fluxos de caixa marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; e (iii) a Taxa de Desconto calculada, conforme previsto na Cláusula 28.3.3, na data em que materializado o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, a qual será aplicada a todo o período do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, ainda que este se estenda por mais de um ano.
28.3.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo
o Valor Presente Líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, considerando, na mesma data-base, (i) os fluxos de caixa marginais resultantes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, e (ii) os fluxos de caixas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
28.3.1.1. Para fins de cálculo do Valor Presente Líquido dos fluxos de caixa marginais calculados, ocorre incidência da Taxa de Desconto a cada novo ano contratual. Se o início de cada ano contratual não coincidir com o 1º dia do mês, para fins de incidência da Taxa de Desconto, considerar-se-á o 1º dia do mês subsequente
28.3.2. Para fins de determinação dos fluxos de caixa marginais, serão considerados os impactos reais resultantes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, bem como utilizados os seguintes dados dos 3 (três) anos que antecedem a concretização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, atualizados pelo IPCA/IBGE:
I. ARRECADAÇÃO média anual;
II. Valor médio pago em PAYOUT anualmente;
III. Custos e despesas médios anuais;
IV. Valores pagos a título de OUTORGA VARIÁVEL e ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, sem considerar a aplicação dos INDICADORES DE DESEMPENHO sobre a OUTORGA VARIÁVEL; e
V. Os tributos e implicações contábeis de qualquer natureza efetivamente incidentes no momento do cálculo do reequilíbrio econômico-financeiro, independentemente da PARTE que tenha assumido o risco de alteração da legislação tributária ou contábil.
VI. No caso de avaliação de custos com despesas ou investimentos adicionais, deverão ser consideradas as melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito, com fundamento, preferencialmente, nas bases de preços públicos vigentes.
28.3.3. A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do Valor Presente Líquido do Fluxo de Caixa Marginal de que tratam as Cláusulas 28.3 será composta pela média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros Semestrais 2040 (NTN- B) ou, na ausência deste, outro que o substitua, ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 15/05/2045 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada no início de cada ano contratual, acrescida de um spread sobre os juros equivalente a 5,39 p.p. a.a. (cinto inteiros, trinta e nove pontos percentuais) , ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis.
28.3.4. Para efeito do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, o cálculo de amortização e depreciação deverá ser realizado de acordo com as normas e legislação aplicáveis.
29. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DAS MODALIDADES PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
29.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será implementada obrigatoriamente pela revisão dos valores devidos a título de OUTORGA VARIÁVEL, salvo o previsto na Cláusula 25.2.
29.2. O reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será limitado à redução do percentual devido pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE a título de OUTORGA VARIÁVEL a zero, limite este a partir do qual a CONCESSIONÁRIA poderá optar, na forma prevista na Cláusula 6.2, por exercer a prerrogativa de resilição unilateral do CONTRATO, exercitável a qualquer momento, ou por prosseguir na execução do objeto da CONCESSÃO, ciente do esgotamento do direito ao reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
29.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será formalizada em Termo Aditivo ao presente CONTRATO.
30. CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DAS REVISÕES DO CONTRATO
30.1. Qualquer das PARTES poderá pleitear início de um processo de revisão do CONTRATO em face da materialização concreta ou iminente de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes.
30.2. Caso o processo de revisão seja iniciado por meio de solicitação da CONCESSIONÁRIA, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar ao PODER CONCEDENTE e à ARSESP que o não tratamento imediato do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO acarretará agravamento extraordinário e suas consequências danosas.
30.3. A revisão do CONTRATO não poderá impactar na alocação de riscos originalmente estabelecida neste CONTRATO.
30.4. Finalizado o procedimento de revisão do CONTRATO, após o transcurso de regular processo administrativo no qual franqueada ampla participação e contraditório à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, caberá à ARSESP fixar as novas diretrizes contratuais, observados os limites e procedimentos previstos nesta Cláusula, cabendo às PARTES, em caso de discordância, se valerem dos mecanismos de solução de controvérsias previstos neste CONTRATO.
30.5. O resultado do processo de revisão do CONTRATO de que trata esta Cláusula será formalizado em termo aditivo ao CONTRATO e poderá ensejar o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, cujo procedimento de recomposição observará o regramento previsto na Cláusula Vigésima Oitava.
CAPÍTULO IV – DA CONCESSIONÁRIA
31. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA ESTRUTURA JURÍDICA DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
31.1. Os atos constitutivos da CONCESSIONÁRIA deverão indicar que o seu objeto social, específico e exclusivo, durante todo o prazo do CONTRATO, será a realização do objeto desta CONCESSÃO, tendo sede e foro no Estado de São Paulo.
31.1.1. O prazo de duração da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO deverá ser compatível com a execução deste CONTRATO, até sua liquidação integral.
31.1.2. O estatuto social da CONCESSIONÁRIA deverá contemplar cláusula para:
I. vedar a alteração do objeto social da CONCESSIONÁRIA, salvo para incluir atividades que envolvam a exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS;
II. prever a necessidade de submissão à prévia autorização do PODER CONCEDENTE e da ARSESP, conforme aplicável, os atos descritos neste CONTRATO;
III. contemplar o poder de decisão do interventor designado pelo PODER CONCEDENTE em caso de intervenção;
IV. proibir a contratação de obrigações garantidas por direitos emergentes da CONCESSÃO em níveis que comprometam a operacionalização e a continuidade da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS LOTÉRICOS; e
V. coincidir o exercício financeiro da CONCESSIONÁRIA com o ano civil.
31.1.3. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar direta ou indiretamente as atividades que gerem obtenção de RECEITAS ACESSÓRIAS, observadas as regras deste CONTRATO e do ANEXO 2, sendo vedada a exploração por meio de subsidiárias.
31.2. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, sobretudo quanto às transações com PARTES RELACIONADAS, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira (Lei Federal nº 6.404/1976 e alterações) e nas Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
31.2.1. As informações e demonstrações contábeis e financeiras da CONCESSIONÁRIA deverão ser auditadas por empresa especializada de auditoria independente.
31.2.2. A empresa especializada de auditoria também deverá verificar o cumprimento das previsões relativas às PARTES RELACIONADAS, dispostas nas Cláusulas 31.4 a 31.6, independentemente do regime contábil ou de governança da CONCESSIONÁRIA.
31.3.1. Para a assinatura do presente CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA demonstrou ter integralizado seu capital social, em moeda corrente nacional, no montante de R$ 33.275.098,53 (trinta e três milhões, duzentos e setenta e cinco mil, noventa e oito reais e cinquenta e três centavos), conforme exigido no EDITAL.
31.3.2. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter a ARSESP e o PODER CONCEDENTE permanentemente informados sobre o cumprimento, pelos acionistas da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, da integralização do capital social, podendo ambos realizarem diligências e auditorias para a verificação da situação.
31.3.3. A CONCESSIONÁRIA não poderá, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, reduzir o seu capital social abaixo do valor mínimo estabelecido nesta Cláusula, sem a prévia e expressa anuência da ARSESP.
31.3.3.1. Caso a CONCESSIONÁRIA tenha reduzido seu capital social abaixo do mínimo estabelecido na Cláusula 31.3, será notificada pela ARSESP para realizar novos aportes de capital, em montante correspondente ao valor reduzido, e ficará sujeita à aplicação da penalidade prevista no ANEXO 8.
31.3.4. Enquanto não estiver completa a integralização, os acionistas da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO são responsáveis, na proporção das ações subscritas por cada um, perante a ARSESP e o PODER CONCEDENTE, por quaisquer obrigações da CONCESSIONÁRIA nos termos deste CONTRATO, até o limite do valor da parcela faltante para integralização do capital inicialmente subscrito.
31.3.5. O capital social da CONCESSIONÁRIA poderá ser aumentado a qualquer tempo, conforme a necessidade de aportes adicionais para a exploração do objeto da CONCESSÃO.
31.3.6. O exercício social da CONCESSIONÁRIA e o exercício financeiro deste CONTRATO coincidirão com o ano civil.
31.3.7. A participação de capitais não-nacionais na CONCESSIONÁRIA obedecerá à legislação brasileira em vigor.
31.3.8. A dissolução da CONCESSIONÁRIA apenas poderá ocorrer após realizadas todas as atividades descritas na Cláusula Quadragésima Segunda.
31.3.9. Mesmo após a extinção da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter a subscrição mínima do capital social a que se refere esta Cláusula até a sua dissolução, salvo se (i) houver anuência da ARSESP, ou (ii) tenha havido anuência anterior para redução de capital abaixo do valor mínimo estabelecido na Cláusula 31.3, hipótese em que a subscrição mínima deverá observar o valor autorizado.
Da Política de Transações com Partes Relacionadas
I. critérios que devem ser observados para a realização de transações entre a CONCESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS, exigindo a observância de condições equitativas, compatíveis com a prática de mercado e equivalentes àquelas que seriam obtidas em uma negociação independente, com parte não relacionada à CONCESSIONÁRIA;
II. procedimentos para auxiliar a identificação de situações individuais que possam envolver conflitos de interesses e, consequentemente, determinar o impedimento de voto com relação a acionistas ou administradores da CONCESSIONÁRIA;
III. procedimentos e responsáveis pela identificação das PARTES RELACIONADAS e pela classificação de operações como transações com PARTES RELACIONADAS;
IV. indicação das instâncias de aprovação das transações com PARTES RELACIONADAS, a depender do valor envolvido ou de outros critérios de relevância;
V. exigência de comparação de preços, quando possível, junto a outros agentes de mercado, conforme regras aprovadas pela administração da CONCESSIONÁRIA, como condição à contratação com PARTES RELACIONADAS;
VI. demonstração de que o objeto dos serviços contratados junto a PARTES RELACIONADAS não é objeto de qualquer outra contratação da CONCESSIONÁRIA junto a terceiros;
VII. proibição da realização de pagamentos antecipados nos contratos com PARTES RELACIONADAS, exceto no caso de adiantamento de custos de mobilização exigidos em contratações semelhantes no mercado; e
VIII. dever da administração da CONCESSIONÁRIA formalizar, em documento escrito a ser arquivado na sede da CONCESSIONÁRIA, as justificativas da seleção de PARTES RELACIONADAS em detrimento das alternativas de mercado.
31.4.1. Não obstante o prazo previsto na Cláusula 31.4, a POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS deverá ser desenvolvida, publicada e implantada previamente a qualquer contratação de PARTE RELACIONADA pela CONCESSIONÁRIA.
31.5. A POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS deverá ser atualizada pela
CONCESSIONÁRIA sempre que necessário, observando-se as atualizações nas recomendações de melhores práticas referidas na Cláusula 31.4, e a necessidade de inclusão ou alteração de disposições específicas que visem a conferir maior efetividade à transparência e comutatividade das transações com PARTES RELACIONADAS.
I. informações gerais sobre a PARTE RELACIONADA contratada;
II. objeto da contratação;
III. prazo da contratação;
IV. condições gerais de pagamento e reajuste dos valores referentes à contratação;
V. descrição da negociação da transação com a PARTE RELACIONADA e da decisão acerca da celebração da transação; e
VI. justificativa para a contratação com a PARTE RELACIONADA em detrimento das alternativas de mercado.
31.6.1. A divulgação a que se refere a Cláusula 31.6 deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da celebração da transação com a PARTE RELACIONADA e com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis do início da execução das obrigações decorrentes da referida transação.
31.7. A CONCESSIONÁRIA poderá receber recursos de PARTES RELACIONADAS por meio de contratos de mútuo, desde que:
I. os contratos de mútuo sejam previamente aprovados pela ARSESP;
II. as obrigações de pagamento dos montantes cedidos a tal título sejam subordinadas ao pagamento da OUTORGA VARIÁVEL devida ao PODER CONCEDENTE e do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO à ARSESP, nos termos deste CONTRATO e das condições aplicáveis aos contratos com PARTES RELACIONADAS, conforme POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS; e
III. o custo efetivo total da operação de mútuo tenha como referência, e não exceda, as taxas de empréstimo bancário, devendo a CONCESSIONÁRIA apresentar contratos semelhantes junto a INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ou cotação de empréstimo em condições semelhantes em volume e forma de pagamento para justificar a taxa de empréstimo.
31.8. É vedado à CONCESSIONÁRIA, exceto se aprovado pela ARSESP:
I. conceder empréstimos e financiamentos a seus acionistas, a PARTES RELACIONADAS ou a
terceiros; e
II. prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de seus acionistas, de PARTES RELACIONADAS ou de terceiros.
32. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA
32.1.1. A anuência prévia exigida na Cláusula 32.1 abrange os atos que impliquem TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO direto da CONCESSIONÁRIA, mesmo quando o CONTROLE indireto permaneça com o mesmo GRUPO ECONÔMICO.
32.1.2. Entende-se, para os fins deste CONTRATO, por detentor direto do poder de CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, integrante da estrutura acionária direta da CONCESSIONÁRIA, que atenda às condições indicadas nas alíneas do artigo 116, da Lei Federal nº 6.404/1976.
32.1.3. A hipótese de TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ACIONÁRIO indireto da CONCESSIONÁRIA não está sujeita à anuência prévia da ARSESP, salvo na hipótese de substituição de empresa integrante do controle indireto da CONCESSIONÁRIA que tenha sido responsável pela apresentação de algum dos atestados exigidos no EDITAL, na forma de seu item 12.26.
32.1.4. Na hipótese de criação de estrutura societária intermediária entre a ADJUDICATÁRIA da LICITAÇÃO e a SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, será considerada como TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO direto da CONCESSIONÁRIA qualquer alteração do poder de controle da referida estrutura societária intermediária.
32.2. Não estão sujeitos à anuência prévia da ARSESP os atos de modificação da estrutura acionária da CONCESSIONÁRIA nas hipóteses em que as empresas originalmente detentoras do CONTROLE direto da CONCESSIONÁRIA permaneçam com posição acionária suficiente para prosseguir no exercício do poder de CONTROLE da companhia, sem a participação de terceiros que não compunham, previamente ao ato, o BLOCO DE CONTROLE da CONCESSIONÁRIA.
32.3. A TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO da CONCESSIONÁRIA somente será autorizada pela ARSESP quando a transferência não prejudicar, nem tampouco colocar em risco, a execução do CONTRATO DE CONCESSÃO.
32.4. Para obter a anuência da ARSESP, nos casos exigidos nesta Cláusula, o pretendente deverá apresentar à ARSESP pedido formal de anuência à transferência almejada e apresentando, no mínimo, as seguintes informações:
I. explicação da operação societária almejada e da estrutura societária proposta para o
momento posterior à TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO;
II. documentos relacionados à operação societária almejada, tais como minuta de acordo para implementação da transação, de acordo de acionistas, cópia de atas de reunião de sócios ou acionistas da CONCESSIONÁRIA, correspondências, relatórios de auditoria e demonstrações financeiras;
III. justificativa para a realização da mudança de CONTROLE;
IV. indicação e qualificação das pessoas que passarão a figurar como CONTROLADORA(S) ou integrar o BLOCO DE CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, apresentando, ainda, a relação dos integrantes da administração da CONCESSIONÁRIA e seus CONTROLADORES;
V. demonstração do quadro acionário da CONCESSIONÁRIA após a operação de TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE almejada;
VI. demonstração da habilitação das sociedades que passarão a figurar como CONTROLADORAS ou integrarão o BLOCO DE CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, com apresentação de documentos equivalentes aos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, que sejam necessárias à continuidade da exploração da CONCESSÃO, observada a compatibilidade dessa exigência com o momento de execução contratual;
VII. compromisso expresso daquelas que passarão a figurar como CONTROLADORAS ou integrarão o BLOCO DE CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, indicando que cumprirão integralmente todas as obrigações deste CONTRATO, bem como apoiarão a CONCESSIONÁRIA no que for necessário à plena e integral adimplência das obrigações e ela atribuídas; e
VIII. compromisso de todos os envolvidos de que a operação de TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ACIONÁRIO ficará suspensa até que obtida a aprovação nos órgãos competentes, inclusive o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, conforme a pertinência em cada caso específico.
32.5. A ARSESP examinará o pedido de anuência prévia, nos casos exigidos nesta Cláusula, no prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e/ou aos FINANCIADORES, convocar os membros ou acionistas controladores da CONCESSIONÁRIA, e promover quaisquer diligências que considerar adequadas.
32.6. Caso, por conta do estágio em que estiver a CONCESSÃO, alguns dos requisitos de capacidade técnica e idoneidade financeira exigidos no EDITAL não sejam mais necessários para a adequada prestação dos serviços, a ARSESP poderá dispensar sua comprovação.
32.7. A anuência prévia para a TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, caso seja concedida pela ARSESP, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
32.8. Os procedimentos de anuência prévia relacionados às hipóteses previstas na Cláusula 32.1 observarão ainda as seguintes regras:
I. o pleito de anuência prévia deverá ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA com antecedência suficiente para permitir a devida análise e manifestação da ARSESP em tempo hábil e razoável, considerando o cuidado com o não comprometimento da(s) operação(ões) intentada(s);
II. o pleito de anuência prévia a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA deverá ser acompanhado da documentação pertinente para caracterização e explicação da operação pretendida, e de outros documentos que venham a ser eventualmente exigidos pela ARSESP, especialmente aqueles que sejam necessários à comprovação de ausência comprometimento da continuidade e da qualidade da execução das atividades objeto deste CONTRATO; e
III. caso a ARSESP rejeite o pedido ou exija complementações, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a operação pretendida seja acatada.
32.9. A realização das operações societárias alcançadas por esta Cláusula, sem a obtenção da anuência da ARSESP previamente à formalização da operação, importará na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e no ANEXO 8, podendo a ARSESP, adicionalmente à aplicação das penalidades:
I. determinar, quando possível a anuência, que a proponente apresente a documentação pertinente e solucione eventuais pendências, ainda que extemporaneamente;
II. determinar que a CONCESSIONÁRIA retorne ao status quo ante, quer mediante atuação da própria CONCESSIONÁRIA, desfazendo a alteração societária ou praticando atos societários que impliquem em retorno do capital acionário à empresa originalmente detentora das ações, quer, de outro lado, por ato da própria ARSESP buscando a anulação da alteração societária, observando- se o disposto no artigo 35, inciso I, da Lei Federal nº 8.934/1994; e
III. não sendo possível a superação do vício na alteração da composição acionária da CONCESSIONÁRIA ou de seus controladores, a decretação da caducidade da concessão, com as consequências previstas neste CONTRATO.
32.10. A assunção do controle da CONCESSIONÁRIA não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores perante o PODER CONCEDENTE e a ARSESP.
33. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS E DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
33.1. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares àquelas previstas neste CONTRATO, desde que dentro das diretrizes da legislação e demais normas aplicáveis e observadas as diretrizes deste CONTRATO e ANEXOS.
33.1.1. A contratação de terceiros não poderá importar em diminuição da qualidade dos serviços ou em transferência do exercício da posição de CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA permanecer responsável pela gestão e administração da CONCESSÃO e pela fiscalização da prestação dos serviços.
33.1.2. A CONCESSIONÁRIA permanecerá integralmente responsável pela execução do objeto da CONCESSÃO, mesmo que por terceiros, incluindo, mas não se limitando, para fins de avaliação de desempenho, de danos causados ao PODER CONCEDENTE, a USUÁRIOS ou terceiros, de indenizações e de sujeição a penalidades decorrentes deste CONTRATO nos termos do ANEXO 8.
33.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, informar à ARSESP a contratação de terceiros para a prestação de serviços relevantes para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto da CONCESSÃO.
33.2.1. O fato de o contrato com terceiros ter sido de conhecimento da ARSESP não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento total ou parcial de suas obrigações decorrentes da CONCESSÃO, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos custos, nem tampouco alegar eventual responsabilização do PODER CONCEDENTE ou da ARSESP.
33.3. Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo relação de qualquer natureza entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE, inclusive em relação aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais.
33.4. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO, bem como da contratação de terceiros.
33.4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá exigir dos subcontratados a comprovação da regularidade dos recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como do cumprimento das obrigações trabalhistas, e o que demais for pertinente, devendo manter tais documentos sob sua guarda e responsabilidade.
33.5. Fica vedado qualquer tipo de subconcessão em relação à execução do objeto da CONCESSÃO.
33.6. É permitida a substituição de responsável técnico, desde que o novo profissional reúna qualificação técnica equivalente ao exigido nos itens 13.17 e 13.18 do EDITAL e a CONCESSIONÁRIA observe o procedimento previsto nesta Subcláusula.
33.6.1. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar um comunicado à ARSESP com a indicação da substituição do responsável técnico em no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data que pretende realizar a substituição, comprovando o atendimento dos itens
12.17 e 12.8 do EDITAL.
33.6.2. A ARSESP terá o prazo de até 30 (trinta) dias para emitir sua anuência à substituição. Em
caso de silêncio, a CONCESSIONÁRIA estará considerada autorizada a realizar a substituição pretendida.
CAPÍTULO V – DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS
34. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DAS REGRAS GERAIS
34.1. A GARANTIA DE EXECUÇÃO e os seguros listados no CONTRATO e no PLANO DE SEGUROS, os quais deverão ser tempestivamente contratados pela CONCESSIONÁRIA, não poderão conter cláusulas excludentes de responsabilidade, que não as decorrentes de exigência legal ou regulamentar, e deverão indicar o PODER CONCEDENTE e a ARSESP como beneficiários, assegurando a estes a possibilidade de execução dos seguros e da GARANTIA DE EXECUÇÃO mediante simples comunicação da ARSESP para a seguradora e/ou garantido após a conclusão do competente processo administrativo em apuração, em conformidade com a legislação em vigor acerca da inadimplência da CONCESSIONÁRIA quanto a determinada obrigação contratual garantida.
34.1.1. Os seguros e a GARANTIA DE EXECUÇÃO deverão ser contratados e necessariamente renovados e mantidos vigentes, nas condições estabelecidas neste CONTRATO, pelo menos durante todo o período em que a obrigação principal garantida subsistir.
34.2. A eventual inviabilidade ou dificuldade injustificada na execução dos seguros e da GARANTIA DE EXECUÇÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses ensejadoras de execução, poderá acarretar a caducidade do CONTRATO, nos termos previstos pela Cláusula Quadragésima Sexta.
35. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DOS SEGUROS
35.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, contratar e manter com companhia seguradora, devidamente autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o objeto segurado, as apólices de seguro necessárias à cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento da execução objeto da CONCESSÃO, conforme disponibilidade no mercado brasileiro e sem prejuízo dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, nos termos da Cláusula Quadragésima Sexta.
35.1.1. O PLANO DE SEGUROS deverá ser revisado periodicamente e observará as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de seguros no Brasil, sendo vedada a imposição de procedimentos adicionais e/ou protelatórios ao pagamento dos valores garantidos.
35.1.2. A CONCESSIONÁRIA se obriga a recompor os valores segurados, de forma incondicionada, quando do reconhecimento do valor da perda, de forma incondicionada, inclusive para a Seção de Responsabilidades Civil, observadas as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de Seguros no Brasil, a não ser que essa cobertura não esteja disponível no mercado segurador, o que deve ser confirmado por carta encaminhada à ARSESP.
35.1.3. No caso de inexistência da cobertura e/ou da impossibilidade de recomposição automática e incondicionada dos valores que seriam objeto do seguro e/ou acionamento de cláusula de limite agregado da apólice, conforme apontado no PLANO DE SEGUROS, a ARSESP poderá demandar alternativas para assegurar as obrigações principais assumidas pela CONCESSIONÁRIA, as quais poderão ser estruturadas por meio de instrumento de contrato contendo disposições definidas pela ARSESP ou sugeridas pela CONCESSIONÁRIA e aprovadas pela ARSESP.
35.2. O PLANO DE SEGUROS deve conter a indicação da necessidade de contratação de pelo menos os seguintes seguros, sem a eles se limitar, indicando o prazo estimado para sua contratação, os riscos que serão mitigados pelas respectivas apólices, bem como os limites máximos das indenizações em caso de ocorrência dos sinistros:
I. Seguro do tipo “todos os riscos” para danos materiais cobrindo perda, destruição ou dano em todos ou em qualquer bem integrante da CONCESSÃO, incluindo infraestrutura de dados e sistemas de tecnologia da informação, devendo tal seguro cobrir aquilo que se inclui, normalmente, de acordo com padrões internacionais para empreendimentos desta natureza.
II. Seguro de responsabilidade civil, incluindo danos causados a terceiros (físicos e materiais).
35.3. As coberturas de seguro previstas nesta Cláusula deverão incluir cobertura de danos causados por evento de força maior ou caso fortuito sempre que forem seguráveis.
35.5. Nenhum serviço ou investimento poderá ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA comprove a contratação dos seguros indicados no PLANO DE SEGUROS, mediante apresentação da apólice, prova de pagamento do prêmio e Certidão de Regularidade Operacional mencionada na Cláusula 35.4.
35.6. O PODER CONCEDENTE e a ARSESP deverão figurar como cossegurados/beneficiários de todas as apólices de seguros contratadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo autorizar, previamente, qualquer modificação, cancelamento, suspensão ou substituição de qualquer seguro contratado pela CONCESSIONÁRIA, para os fins deste CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA se comprometer em manter as mesmas condições previamente autorizadas pela ARSESP, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, nos termos desse CONTRATO.
35.7. As apólices de seguros deverão prever, ainda, a indenização direta ao PODER CONCEDENTE e à ARSESP nos casos em que seja responsabilizado em decorrência de sinistro.
35.8. Os valores cobertos pelos seguros indicados no PLANO DE SEGUROS deverão ser suficientes para reposição ou correção dos danos causados em caso de sinistro.
35.9. As franquias contratadas deverão ser aquelas praticadas pelo mercado segurador brasileiro em negócios desta natureza.
35.10. Na contratação de seguros, a CONCESSIONÁRIA ainda deverá observar o seguinte:
I. todas as apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses, à exceção de eventuais obras e/ou serviços de engenharia que tenham prazo de execução menor do que 12 (doze) meses;
II. a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à ARSESP, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias das datas de vencimento das apólices dos seguros previstos neste CONTRATO, certificados emitidos pela(s) respectiva(s) seguradora(s), confirmando a renovação ou a contratação de novas apólices;
III. não sendo possível realizar a renovação ou a contratação de novas apólices conforme determinado no inciso antecedente, a CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, ao fim da vigência do seguro e caso não possua a nova apólice, certificado emitido pela respectiva seguradora confirmando que os riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme período determinado e de acordo com as coberturas e franquias solicitadas por ela, aguardando apenas a autorização da SUSEP para emissão da nova apólice;
IV. a CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da seguradora de informar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da efetiva ocorrência, à CONCESSIONÁRIA, ao PODER CONCEDENTE e à ARSESP, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento, total ou parcial, dos seguros contratados, redução de cobertura, aumento de franquia ou redução de importâncias seguradas, observadas as situações previstas em lei;
V. a CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral dos prêmios e da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, em prazo não superior a 30 (trinta) dias do início de cada ano da CONCESSÃO, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que todas as apólices de seguros contratadas estão válidas, e que os respectivos prêmios, já exigíveis de acordo com as condições de pagamento pactuadas, se encontram pagos;
VII. as diferenças mencionadas no inciso VI também não poderão ser motivo para a não realização de qualquer investimento objeto deste CONTRATO, inclusive investimentos adicionais que se mostrem necessários em função da ocorrência do sinistro, cujos valores não tenham sido cobertos integralmente pelas apólices; e
VIII. ocorrendo a hipótese de sinistros não cobertos pelos seguros contratados, a
CONCESSIONÁRIA responderá isoladamente pelos danos e prejuízos que eventualmente causar ao PODER CONCEDENTE, à ARSESP e/ou a terceiros, correndo às suas expensas, exclusivamente, as indenizações resultantes de tais danos e prejuízos.
35.11. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como quaisquer condições das apólices contratadas, para adequá-las conforme o desenvolvimento das atividades objeto da CONCESSÃO, sendo necessária, contudo, a prévia aprovação da ARSESP.
35.12. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial, e deverão conter declaração expressa da companhia seguradora de que conhece integralmente este CONTRATO, inclusive no que se refere aos limites dos direitos da CONCESSIONÁRIA.
35.13. A seguradora deverá renunciar a todos os direitos de regresso contra o PODER CONCEDENTE e a ARSESP, ainda que cabíveis.
35.14. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissão decorrente da realização dos seguros de que trata este CONTRATO, inclusive para fins dos riscos assumidos.
35.15. No caso de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE ou a ARSESP, independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA, que deverá reembolsar o PODER CONCEDENTE ou a ARSESP, conforme o caso, em 05 (cinco) dias úteis a contar de sua notificação, sob pena de incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária por meio do IPCA/IBGE, pro rata temporis, a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo ressarcimento, sem prejuízo da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO, para reembolsar os custos com a contratação do referido seguro, bem como da incidência das penalidades aplicáveis.
36. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
36.1. O cumprimento cabal e tempestivo das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE será garantido, nos termos, montantes e condições dispostos nesta Cláusula por meio de GARANTIA DE EXECUÇÃO.
36.3. O montante indicado na Cláusula 36.2 deverá ser atualizado pelo IPCA/IBGE anualmente, no mês de aniversário do CONTRATO, tendo como data-base a prevista na Cláusula 3.2.
36.4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá informar ao PODER CONCEDENTE, caso opte por exigir a garantia estabelecida na Cláusula 36.3, sobre os termos, e condições dos instrumentos de garantia firmados com as empresas contratadas para a realização dos serviços e demais atividades a serem desempenhadas na CONCESSÃO.
36.5. A GARANTIA DE EXECUÇÃO se destina à indenização, ressarcimento de custos e despesas incorridas face ao eventual inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser executada também para pagamento de multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA ou para pagamento de outros valores por ela devidos ao PODER CONCEDENTE.
36.6. A CONCESSIONÁRIA, ainda que tenha sido executada na totalidade a GARANTIA DE EXECUÇÃO, permanecerá integralmente responsável pelo cumprimento do objeto deste CONTRATO, assim como pelas demais obrigações a ele inerentes, incluindo pagamentos de multas, indenizações e demais penalidades a ela eventualmente aplicadas, que não tenham sido satisfeitas com a execução total ou parcial da GARANTIA DE EXECUÇÃO.
36.7. Não sendo a GARANTIA DE EXECUÇÃO suficiente para cumprir com as obrigações devidas, responderá a CONCESSIONÁRIA pela diferença.
36.8. Os documentos que efetivamente formalizam a GARANTIA DE EXECUÇÃO deverão ser previamente aprovados pela ARSESP, nos termos deste CONTRATO, assim como quaisquer alterações, substituições e renovações que eventualmente sejam necessárias, devendo a CONCESSIONÁRIA, em qualquer caso, ficar responsável pelos riscos relacionados à não contratação ou à contratação inadequada ou insuficiente das garantias necessárias.
36.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO poderá ser ofertada e/ou substituída, mediante prévia e expressa anuência da ARSESP, em uma das seguintes modalidades, nos termos do artigo 96 da Lei Federal n° 14.133/2021: (i) caução em moeda corrente nacional; (ii) caução em Títulos da Dívida Pública do Tesouro Nacional; (iii) seguro-garantia; (iv) fiança bancária; (v) título de capitalização, ou (vi) combinação de duas ou mais das modalidades constantes dos itens (i) a (v).
36.9.1. A GARANTIA DE EXECUÇÃO ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, observadas as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de Seguros no
Brasil, se ofertada nesta modalidade.
36.9.2. As despesas referentes à prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO serão exclusivamente de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
36.9.3. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a manutenção e suficiência da GARANTIA DE EXECUÇÃO prestada neste CONTRATO, assim como a responsabilidade por arcar com todos os custos decorrentes de sua contratação.
36.9.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se prestada em moeda corrente nacional, deverá ser depositada no Banco do Brasil, Agência 1897-X, conta corrente nº 100893-5, de titularidade do PODER CONCEDENTE, CNPJ/ME nº 96.480.850/0001-03, apresentando-se o comprovante de depósito, ou em cheque administrativo de instituição financeira nacional.
36.9.5. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se prestada por Títulos da Dívida Pública do Tesouro Nacional, deverá ser prestada pelo valor nominal dos títulos, não podendo estar onerados com cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade, intransferibilidade ou aquisição compulsória.
36.9.5.1. Títulos ofertados deverão ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, com cotação de mercado e acompanhados de comprovante de sua validade atual quanto à liquidez e ao valor.
36.9.5.2. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se prestada por Títulos da Dívida Pública do Tesouro Nacional, deverá considerar que a custódia dos títulos ofertados em uma Conta Selic a ser aberta em nome do PODER CONCEDENTE deverá ser custeada pela CONCESSIONÁRIA.
36.9.5.3. Somente serão aceitos os seguintes títulos: (i) Letras do Tesouro Nacional (LTN); (ii) Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFT); (iii) Notas do Tesouro Nacional Série B Principal (NTN-B Principal); (iv) Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B); (v) Notas do Tesouro Nacional Série C (NTN-C); e (vi) Notas do Tesouro Nacional Série F (NTN-F).
36.10. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se apresentada na modalidade de seguro-garantia, será comprovada pela apresentação da apólice de seguro-garantia, acompanhada de comprovante de pagamento do prêmio, quando pertinente, bem como de Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da seguradora que emitir a apólice, com vigência mínima de 12 (doze) meses.
36.10.1. A apólice deverá:
I. ser emitida por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil e deverá estar acompanhada da comprovação de contratação de resseguro, nos termos da legislação vigente à época da apresentação, com vigência mínima de 12 (doze) meses;
II. estar de acordo com a Circular SUSEP nº 622/2022, ou outra que venha a alterá-la ou
substituí-la, de modo que (i) não poderá contemplar qualquer cláusula de isenção de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA ou da seguradora, nem mesmo em suas condições especiais ou particulares, que não as decorrentes de exigência legal ou regulamentar; e (ii) deverá abranger todos os fatos ocorridos durante a sua vigência, ainda que o sinistro seja comunicado pelo PODER CONCEDENTE após a superação do termo final de vigência da GARANTIA DE EXECUÇÃO, devendo abranger as hipóteses de inadimplemento da CONCESSIONÁRIA de sua obrigação de ressarcimento do PODER CONCEDENTE, quando este for responsabilizado por qualquer ato ou fato decorrente da atuação da CONCESSIONÁRIA, seus prepostos ou subcontratados, incluindo, mas não se limitando, a danos ambientais, responsabilidade civil, fiscal e trabalhista, penalidades regulatórias, dentre outros.
36.10.2. Somente serão consideradas como válidas as exclusões de responsabilidade que decorram de imposição inafastável oriunda de lei ou regulamento, não sendo consideradas como válidas as exclusões de responsabilidade que sejam meramente admitidas pelo regulador, mas não impostas.
36.10.3. Das condições especiais ou das condições particulares da respectiva apólice deverá constar expressamente a cobertura de todos os eventos descritos nas Cláusulas 36.4 e 36.12, ou, excepcionalmente, vir acompanhada de declaração, firmada pela seguradora emitente da apólice, atestando que o seguro-garantia apresentado é suficiente para a cobertura de todos os eventos descritos nessas Cláusulas.
36.11. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se apresentada na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por instituição financeira devidamente constituída e autorizada a operar no Brasil, devendo ser apresentada na sua forma original e estar acompanhada da comprovação dos poderes de representação do responsável pela assinatura do documento, renunciar ao benefício de ordem e ter seu valor expresso em reais.
36.11.1. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se prestada via seguro-garantia ou fiança bancária, deverá ter vigência mínima de 01 (um) ano a contar da contratação, sendo de total responsabilidade da CONCESSIONÁRIA realizar as renovações e atualizações necessárias, devendo comunicar à ARSESP toda renovação e atualização realizada, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
36.13. A GARANTIA DE EXECUÇÃO deverá permanecer plenamente vigente até a celebração do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, conforme disposto neste CONTRATO, somente sendo liberada após a comprovação de que a CONCESSIONÁRIA adimpliu todo e qualquer valor devido ao PODER CONCEDENTE, já líquido e exigível, de acordo com o respectivo processo administrativo, e podendo ser executada nos termos deste CONTRATO.
36.13.1. Os seguros constantes da Cláusula 35 deverão ser acionados com prioridade pela ARSESP e/ou PODER CONCEDENTE para reparar os sinistros diretamente cobertos pelo PLANO DE SEGUROS, sendo certo que a GARANTIA DE EXECUÇÃO não será acionada
diretamente para satisfazer os danos de tais eventos.
36.14. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, em qualquer das modalidades, não poderá conter cláusula excludente de quaisquer responsabilidades contraídas pela CONCESSIONÁRIA, relativamente ao previsto neste CONTRATO, nem conter qualquer tipo de ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam deixar dúvidas quanto à firmeza da garantia oferecida, que não as ressalvas ou cláusulas excludentes decorrentes de exigência legal ou regulamentar.
36.14.1. Serão consideradas como válidas as excludentes de responsabilidade previstas na legislação em vigor, inclusive na normatização da SUSEP, desde que não impeçam a execução pelo Poder Concedente e/ou ARTESP, observada as exclusões abaixo previamente admitidas:
I. riscos anteriores a data de início de vigência expressa na apólice ou originários de outras modalidades de seguro garantia;
II. riscos que estiverem ou que devem estar cobertos por outras apólices de seguro, de outros ramos ou modalidades, emitidas ou não;
III. alteração das obrigações contratuais garantidas pela apólice, que tenham sido acordadas entre o PODER CONCEDENTE e/ou ARSESP e a CONCESSIONÁRIA sem a prévia comunicação e expressa anuência da seguradora, desde que tal alteração resulte em agravamento do risco e, concomitantemente, tenha relação com a ocorrência do sinistro ou resulte de má- fé do PODER CONCEDENTE e/ou ARSESP;
IV. Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo PODER CONCEDENTE e/ou ARSESP ou, seus administradores e representantes legais, no âmbito deste CONTRATO;
V. O PODER CONCEDENTE e/ou ARSESP não cumprir integralmente quaisquer obrigações previstas na Apólice;
VI. Se o PODER CONCEDENTE e/ou ARSESP fizer declarações inexatas ou omitir de má-fé circunstâncias que configurem agravamento de risco ou que possam influenciar na aceitação do seguro, nos termos do art. 769 do Código Civil;
VII. Se o PODER CONCEDENTE e/ou ARSESP agravar intencionalmente o risco, nos termos do art. 768 do Código Civil.
VIII. Casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil Brasileiro;
IX. Quaisquer prejuízos e/ou demais penalidades aplicadas em função da violação de normas anticorrupção dolosamente perpetradas pelo PODER CONCEDENTE e/ou ARSESP e/ou seus representantes; e
X. Obrigações trabalhistas e previdenciárias, salvo se expressamente contratada respectiva cobertura adicional.
36.15.1. A renovação, em tempo hábil para garantir sua continuidade, bem como a reposição e o reajuste periódico da GARANTIA DE EXECUÇÃO, deverão ser executados pela CONCESSIONÁRIA, independentemente de prévia notificação do PODER CONCEDENTE para constituição em mora.
I. para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA e não satisfeitos espontaneamente (i) ao PODER CONCEDENTE, em razão da inexecução de qualquer obrigação prevista neste CONTRATO ou eventuais aditivos assinados por ambas as PARTES, como o pagamento de OUTORGA VARIÁVEL e a ausência das providências necessárias para o atingimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO; (ii) decorrentes de multas, indenizações ou demais penalidades que lhe sejam aplicadas, na forma deste CONTRATO e nos prazos estabelecidos; e (iii) à ARSESP a título de ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO;
II. caso se verifique o descumprimento dos requisitos de capital social mínimo integralizado da CONCESSIONÁRIA, nos termos da Cláusula 31.3 e seguintes;
III. para ressarcimento dos valores despendidos se o PODER CONCEDENTE for responsabilizado, indevidamente, por qualquer ato ou fato decorrente da atuação da CONCESSIONÁRIA, seus prepostos ou subcontratados, incluindo, mas não se limitando, a danos ambientais, responsabilidade civil, fiscal e trabalhista, penalidades regulatórias, dentre outros; e
36.17. A CONCESSIONÁRIA permanecerá integralmente responsável pelo cumprimento do objeto deste CONTRATO, assim como pelas demais obrigações a ele inerentes, incluindo pagamentos de multas, indenizações e demais penalidades a ela eventualmente aplicadas, observando-se, primordialmente, a satisfação do débito mediante a execução total ou parcial da GARANTIA DE EXECUÇÃO.
36.18. Se a GARANTIA DE EXECUÇÃO vigente for na modalidade de seguro-garantia, a ARSESP e o PODER CONCEDENTE poderão, a seu critério, levar ao conhecimento da seguradora a abertura de processo administrativo sancionador.
36.18.1. Sem prejuízo do disposto acima, o processo administrativo sancionador ou para cobrança dos ressarcimentos e inadimplementos devidos pela CONCESSIONÁRIA seguirá o rito previsto no CONTRATO e será conduzido exclusivamente pela ARSESP, incluindo a quantificação das multas e dos prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA, enquanto o processo de execução do sinistro será conduzido exclusivamente pela seguradora, nos termos do procedimento previsto na apólice.
37. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DO FINANCIAMENTO E GARANTIAS AOS FINANCIADORES Do Financiamento
37.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários ao normal desenvolvimento dos serviços abrangidos pela CONCESSÃO, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
37.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) Contrato(s) de Financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento dos FINANCIADORES.
37.3. Os contratos de financiamento da CONCESSIONÁRIA poderão outorgar aos FINANCIADORES, de acordo com as regras de direito privado aplicáveis e após anuência prévia da ARSESP, o direito de assumir o CONTROLE da CONCESSIONÁRIA em caso de inadimplemento contratual, pela CONCESSIONÁRIA, dos referidos contratos de financiamento ou deste CONTRATO, observado o disposto no artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.987/1995.
37.3.1. Observado o disposto no ACORDO TRIPARTITE, caso assinado, a autorização da ARSESP para a assunção da CONCESSÃO será outorgada mediante a comprovação, por parte do(s) FINANCIADOR(ES), de que atende(m) aos requisitos de habilitação jurídica e regularidade fiscal aplicáveis.
Do Acordo Tripartite
37.5. Aos FINANCIADORES, representados por si próprios ou por agente fiduciário, constituído com poderes bastantes para desempenhar todas as finalidades contratadas, será facultada a celebração do ACORDO TRIPARTITE, em que figurarão como partes também o PODER CONCEDENTE, a ARSESP, e a CONCESSIONÁRIA, o qual será regido de acordo com as regras estabelecidas no ANEXO 6.
37.5.1. O regramento estabelecido na minuta que figura como ANEXO 6 ao presente CONTRATO será referencial e, se necessário, e previamente à sua assinatura, poderá ser adequado para estabelecer procedimento e formalidades mais compatíveis com a lógica e a dinâmica pertinentes à relação de financiamento estabelecida entre a CONCESSIONÁRIA e seus FINANCIADORES e GARANTIDORES, desde que respeitados os direitos do PODER CONCEDENTE e da ARSESP, previstos neste CONTRATO e nos ANEXOS.
37.6. Na eventualidade de o ACORDO TRIPARTITE não ser celebrado, será assegurado aos FINANCIADORES o direito ao exercício das prerrogativas previstas no art. 27-A da Lei Federal nº
8.987/1995.
Do dever de informação aos Financiadores e ao Agente Fiduciário
37.7.1. As informações constantes da Cláusula 37.7 deverão ser fornecidas aos FINANCIADORES, GARANTIDORES e ao AGENTE FIDUCIÁRIO, conforme aplicável, independentemente da celebração do ACORDO TRIPARTITE, quando solicitadas.
37.7.2. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a alimentação tempestiva do sistema de que trata o caput desta Cláusula com as informações, os dados e documentos relacionados aos procedimentos, autuações e processos administrativos que venham a ser instaurados pela ARSESP, no desempenho de suas atividades de fiscalização, para fins de aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO 8.
37.7.3. A CONCESSIONÁRIA deverá adotar as providências necessárias para assegurar que as informações, dados e documentos disponibilizados no sistema de que trata essa Cláusula reflitam o estágio mais atual dos procedimentos, autuações e processos administrativos de penalização que sejam instaurados pela ARSESP em face da CONCESSIONÁRIA, devendo, para tanto, alimentar o sistema para retratar o andamento de todos os atos e etapas, além de atualizá-lo, pelo menos, a cada ato que seja emanado pela ARSESP, em prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua publicação.
37.8. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer as credenciais de usuário/senha para representantes da ARSESP, permitindo o acesso às informações e aos documentos, bem como eventual realização de auditorias, caso seja necessário.
37.9. A CONCESSIONÁRIA também deverá fornecer, mediante solicitação nesse sentido, as credenciais de usuário/senha para representantes dos FINANCIADORES, do AGENTE FIDUCIÁRIO, e dos GARANTIDORES, conforme aplicável, de forma a viabilizar o acompanhamento pari passu do andamento dos procedimentos, autuações e processos administrativos de aplicação das penalidades, nos termos do ANEXO 8.
37.10. As obrigações de informação aqui estabelecidas não excluem outras que venham a ser previstas no ACORDO TRIPARTITE, caso venha a ser celebrado, que serão exigíveis adicionalmente às previstas neste CONTRATO.
Das garantias constituídas com base nos direitos emergentes da CONCESSÃO
37.11. A CONCESSIONÁRIA poderá prestar garantias decorrentes deste CONTRATO aos seus FINANCIADORES, nos termos permitidos pela legislação, desde que não comprometa a continuidade e a adequação na execução do objeto da CONCESSÃO, e desde que obtida prévia anuência da ARSESP, conforme previsto pela Cláusula 37.4, ficando autorizada a oferecer os direitos creditórios eventualmente detidos perante o PODER CONCEDENTE em garantia dos financiamentos, operações de crédito, captação de recursos no mercado, operações de dívida ou similares, mediante cessão, inclusive fiduciária, usufruto ou penhor ou alienação fiduciária de ações, títulos, valores mobiliários e seus respectivos rendimentos, relacionados à SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, desde que a operação de financiamento esteja diretamente relacionada com este CONTRATO.
37.11.1. As garantias previstas na Cláusula 37.4 poderão ser prestadas em contratos que tenham natureza acessória ou complementar aos contratos de financiamento, quando destinados a assegurar a financiabilidade da própria CONCESSÃO ou a mitigar riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA, a exemplo de contratos destinados à concessão de garantias reais ou fidejussórias, à captação de recursos financeiros em mercado, à obtenção de seguros ou à proteção da CONCESSIONÁRIA contra a variação de preço de um ativo (hedge).
37.11.2. Consideram-se direitos emergentes do CONTRATO todos e quaisquer direitos, receitas e recebíveis da CONCESSÃO, incluindo a RECEITA da CONCESSIONÁRIA.
37.12. Eventuais pagamentos devidos pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA a título de indenizações e compensações poderão ser pagos diretamente aos FINANCIADORES.
37.12.1. No caso de realização de pagamentos diretos pelo PODER CONCEDENTE aos FINANCIADORES, tais pagamentos operarão plena quitação das obrigações do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA, pelo montante efetivamente desembolsado aos FINANCIADORES.
CAPÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO
38. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO PELA ARSESP
I. PONTOS DE VENDA e plataformas digitais para distribuição e comercialização de PRODUTOS LOTÉRICOS da CONCESSIONÁRIA, bem como às áreas, instalações e locais referentes à CONCESSÃO;
II. aos livros e documentos relativos à CONCESSIONÁRIA, bem como aos livros, registros e documentos relacionados às atividades e serviços abrangidos pela CONCESSÃO; e
III. aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA.
38.1.1. No exercício de sua fiscalização, nos termos da Cláusula 38.1, a ARSESP poderá solicitar esclarecimentos ou modificações, caso entenda haver desconformidades com as obrigações previstas no CONTRATO, em especial quanto ao cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
38.1.2. A fiscalização realizada nos termos da Cláusula 38.1 não exclui a de outros órgãos e entidades públicas, federais, estaduais e municipais, dentro de seus respectivos âmbitos de competência, nos termos da legislação em vigor.
38.2. As determinações pertinentes à execução do objeto da CONCESSÃO em que se verifiquem vícios, defeitos e/ou incorreções, que vierem a ser emitidas no âmbito da fiscalização, serão imediatamente aplicáveis e vincularão a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais consequências contratualmente previstas e das disposições sobre solução de controvérsias estabelecidas neste CONTRATO.
38.2.1. Sem prejuízo da incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO, da elaboração de TERMO DE FISCALIZAÇÃO e da lavratura de AUTO DE INFRAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA está obrigada a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas e no prazo estipulado pelo PODER CONCEDENTE, os serviços ou atividades pertinentes à CONCESSÃO em que se verifiquem vícios, defeitos e/ou incorreções.
38.2.2. Na hipótese de recusa da CONCESSIONÁRIA a acatar as determinações realizadas pela ARSESP, esta poderá adotar, diretamente ou por meio de terceiros, as providências necessárias ao saneamento das irregularidades eventualmente verificadas, correndo os respectivos custos por conta da CONCESSIONÁRIA, que poderão ser satisfeitos, inclusive, mediante acionamento da GARANTIA DE EXECUÇÃO, ou por compensação com valores devidos pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades pertinentes.
38.3. Para o adequado exercício da fiscalização e acompanhamento contratual pela ARSESP e sem prejuízo de qualquer outra obrigação de prestação de informações estabelecida neste CONTRATO, na legislação ou na regulação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a apoiar a ARSESP conforme as exigências previstas no ANEXO 8.
39. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DOS ATOS DEPENDENTES DE ANUÊNCIA PRÉVIA OU COMUNICAÇÃO À ARSESP
Hipóteses que demandam anuência prévia da ARSESP
I. alteração do Estatuto Social da SPE, salvo aquelas de natureza eminentemente formal e/ou procedimental, ou que promovam o aumento de seu capital social, que deverão ser objeto de
simples comunicação posterior à ARSESP;
II. fusão, incorporação, cisão, transformação ou qualquer forma de reestruturação societária que implique TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE, bem como a criação de subsidiárias, inclusive para obtenção de receitas;
III. desde que possam, em bloco ou isoladamente, caracterizar modificação do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, nas hipóteses previstas na Cláusula Trigésima Segunda, os atos de celebração de acordo de acionistas; emissão de títulos e valores mobiliários conversíveis em ações; instituição de garantia e direitos a terceiros sobre ações, dentre outros;
IV. alienação do CONTROLE ou transferência da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, operacionalizada pelos FINANCIADORES, para fins de reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA;
V. redução do capital social da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO em patamares inferiores ao mínimo estabelecido neste CONTRATO;
VI. contratação ou alteração na cobertura de seguros, na seguradora contratada e/ou na GARANTIA DE EXECUÇÃO contratada pela CONCESSIONÁRIA e relacionados ao presente CONTRATO, exceto quando se tratar de ato já aprovado quando da aprovação ou atualização do PLANO DE SEGUROS;
VIII. ajuizamento de pedido de recuperação judicial pela própria CONCESSIONÁRIA;
IX. concessão de empréstimos e financiamentos aos acionistas, bem como a prestação de fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia pela SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, PARTES RELACIONADAS ou a terceiros;
X. manutenção de contratos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros que afete a ARRECADAÇÃO no âmbito deste CONTRATO e que ultrapasse o PRAZO DA CONCESSÃO; e
XI. contratação de empresa qualificada como banco, instituição financeira ou instituição de pagamento, autorizada pelo Banco Central do Brasil, para realizar o pagamento de PRÊMIOS aos USUÁRIOS GANHADORES, nos termos do ANEXO 2.
39.2. O pleito de anuência prévia apresentado pela CONCESSIONÁRIA deverá ser: (i) protocolado com antecedência suficiente para permitir a devida análise e manifestação da ARSESP em tempo hábil e razoável, considerando o cuidado com o não comprometimento da(s) operação(ões) intentada(s) pela CONCESSIONÁRIA que dependa(m) de autorização da ARSESP; e (ii) acompanhado da
documentação pertinente para caracterização e explicação da operação pretendida, e de outros documentos que venham a ser eventualmente exigidos pela ARSESP, especialmente aqueles que sejam necessários à comprovação de não comprometimento da continuidade e da qualidade na execução das atividades objeto deste CONTRATO.
39.3. Caso a ARSESP rejeite o pedido ou exija complementações, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a operação pretendida seja acatada.
Operações e situações que devem ser comunicadas à ARSESP
39.4. Dependem de comunicação à ARSESP, em até 15 (quinze) dias depois de consumados, os seguintes atos e operações eventualmente praticados pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de aplicação das sanções descritas no ANEXO 8:
I. alterações na composição acionária da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO que não impliquem TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ACIONÁRIO, mas que impliquem transferência de, no mínimo, (i) 20% (vinte por cento) das ações com direito a voto ou (ii) 10% (dez por cento) das ações com direito a voto detidas por um único acionista;
II. alterações nos acordos de voto aplicáveis a eventual BLOCO DE CONTROLE, desde que não impliquem em TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ACIONÁRIO;
III. alteração do Estatuto Social da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, de natureza eminentemente formal ou procedimental;
IV. contratação de qualquer financiamento, emissão de títulos e valores mobiliários, toda e qualquer operação de dívida contratada pela SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, que não se enquadrem na hipótese da Cláusula 39.1, VII;
V. aplicação de penalidades à SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, por qualquer órgão ou entidade que tenha competência para tanto, especialmente quanto à inadimplência em relação às obrigações tributárias, previdenciárias, de segurança e medicina do trabalho, ou aplicadas por qualquer órgão com competência para regular e fiscalizar as atividades da CONCESSIONÁRIA, ou ainda de caráter ambiental;
VI. perda de qualquer certificação essencial à execução do objeto da CONCESSÃO pela SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO; e
VII. requerimento, por terceiros, de recuperação judicial ou de qualquer outro processo concursal ou de liquidação de SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO.
39.5. A ARSESP poderá, ainda, observados os limites legais, dispensar previamente, mediante comunicado por escrito, a anuência prévia para casos determinados, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Cláusula.
40. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DAS PENALIDADES
40.1. As penalidades aplicáveis no âmbito deste CONTRATO, bem como sua gradação, deverão seguir o regramento estabelecido pelo ANEXO 8 e sua imposição será efetivada mediante processo administrativo sancionatório, que obedecerá ao rito estabelecido na Lei Estadual nº 10.177/1998, garantida a ampla defesa e o contraditório, nos termos e prazos legais.
40.1.1. As penalidades previstas neste CONTRATO e no ANEXO 8 não afastam aquelas que venham a ser aplicadas pelos demais órgãos reguladores e fiscalizadores, dentro dos respectivos âmbitos de competência, regulamentadas nos termos da legislação em vigor.
40.2. A aplicação das penalidades não se confunde com a aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO e suas consequências.
40.3. O não cumprimento das disposições deste CONTRATO, dos ANEXOS e do EDITAL, da legislação ou da regulamentação aplicáveis configura infração contratual e ensejará, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal eventualmente cabíveis, a aplicação das seguintes penalidades contratuais:
I. Advertência;
II. Multa pecuniária;
III. Impedimento de licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA direta ou indireta do Estado de São Paulo pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
40.3.1. As penalidades previstas neste CONTRATO poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade do ato.
CAPÍTULO VII – DA INTERVENÇÃO
41. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DA INTERVENÇÃO
I. cessação ou interrupção, total ou parcial, da execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou da execução de atividades objeto da CONCESSÃO, por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA;
II. deficiências graves na organização da CONCESSIONÁRIA e/ou reiterados descumprimentos de obrigações contratuais, legais e regulamentares que comprometam a devida execução do objeto do CONTRATO;
III. descumprimento da obrigação de realizar o pagamento de PRÊMIOS devidos a USUÁRIOS GANHADORES, ou de realizar a conversão, em dinheiro, de créditos virtuais disponíveis em carteiras digitais dos USUÁRIOS, após a solicitação desta conversão;
V. atuação reiterada de forma inadequada ou ineficiente, pela CONCESSIONÁRIA, na execução do objeto contratual, tendo por base o INDICADOR DE TEMPO DE PAGAMENTO DE PRÊMIOS (I5), qualificada pela atribuição à CONCESSIONÁRIA, por 6 (três) meses consecutivos, de nota 2 (dois) neste INDICADOR, nos termos do ANEXO 3]; e
VI. utilização da infraestrutura da CONCESSÃO para fins ilícitos.
41.1.1. A decisão do PODER CONCEDENTE de realizar a intervenção na CONCESSÃO, quando presente uma das situações previstas na Cláusula 41.1, envolve um juízo de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE, podendo o PODER CONCEDENTE, em face das peculiaridades da situação, decidir pela aplicação de outras medidas previstas no CONTRATO que, ao seu juízo, melhor atendam ao interesse público, a exemplo da aplicação de penalidades ou da decretação da caducidade da CONCESSÃO, quando admissíveis.
41.1.2. Verificando-se qualquer situação que possa ensejar a intervenção na CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE deverá notificar a CONCESSIONÁRIA para, no prazo que lhe for fixado, sanar as irregularidades indicadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades incidentes.
41.1.2.1. Decorrido o prazo fixado sem que a CONCESSIONÁRIA sane as irregularidades ou tome providências que, a critério do PODER CONCEDENTE, demonstrem o efetivo propósito de saná-las, este proporá a decretação da intervenção ao Governador do Estado de São Paulo.
41.2. A intervenção na CONCESSÃO far-se-á por ato motivado do Governador do Estado de São Paulo, devidamente publicado no DOE/SP, indicando, no mínimo, os motivos da intervenção, a designação do INTERVENTOR, o prazo e os limites da intervenção.
41.3. A intervenção implica, automaticamente, a transferência compulsória e temporária para o INTERVENTOR da administração da CONCESSIONÁRIA.
41.3.1. A função do INTERVENTOR poderá ser exercida por agente dos quadros do PODER CONCEDENTE, pessoa especificamente nomeada, colegiado ou empresas, assumindo a CONCESSIONÁRIA os custos da respectiva remuneração.
41.4. Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará
procedimento administrativo para apuração das respectivas responsabilidades e comprovação das causas ensejadoras da intervenção, assegurando à CONCESSIONÁRIA o direito ao devido processo legal, especialmente, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
41.4.1. O procedimento administrativo acima referido deverá se encerrar no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de invalidação da intervenção.
41.5. Durante a intervenção, a CONCESSIONÁRIA se obriga a disponibilizar, imediatamente, ao INTERVENTOR, a posse direta dos BENS DA CONCESSÃO, a gestão das contas bancárias da CONCESSIONÁRIA, e tudo que for necessário à plena prestação do SERVIÇO ADEQUADO, objeto do CONTRATO, ficando o INTERVENTOR obrigado a observar as restrições às movimentações de conta que eventualmente constem dos contratos de financiamento firmados pela CONCESSIONÁRIA, que tenham sido apresentados à anuência ou à ciência formal do PODER CONCEDENTE, nos prazos e condições previstos na Cláusula Quadragésima Primeira.
41.6. A ARRECADAÇÃO obtida durante o período da intervenção será utilizada para cobertura dos encargos necessários para o normal desenvolvimento das atividades correspondentes ao objeto do CONTRATO, bem como para o pagamento dos encargos com seguros e garantias, dos encargos decorrentes de financiamento, e para o ressarcimento dos custos de administração.
41.7. Eventuais custos adicionais decorrentes da intervenção caberão à CONCESSIONÁRIA, sendo que o PODER CONCEDENTE poderá utilizar a GARANTIA DE EXECUÇÃO para obtenção dos recursos faltantes para cobrir as despesas necessárias à continuidade do funcionamento adequado, manutenção e operação da CONCESSÃO, em regime de intervenção.
41.7.1. Caso a GARANTIA DE EXECUÇÃO não seja suficiente, a CONCESSIONÁRIA deverá ressarcir o PODER CONCEDENTE.
41.8. Cessada a intervenção, caso não extinta a CONCESSÃO, a execução do objeto deste CONTRATO voltará a ser de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, bem como o controle financeiro da CONCESSÃO, sendo-lhe transferido eventual excedente das ARRECADAÇÕES auferidas ao longo do período de intervenção, precedida de prestação de contas pelo INTERVENTOR, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão, retornando à CONCESSIONÁRIA a posse dos bens que tenham sido assumidos pelo INTERVENTOR e o exercício da posição contratual, direitos e obrigações inerentes a tal prestação.
41.9. A intervenção não é causa de cessação ou suspensão de qualquer obrigação da CONCESSIONÁRIA perante terceiros, inclusive FINANCIADORES.
41.10. Se ficar comprovado que não foram observados os pressupostos legais e regulamentares para a decretação da intervenção, será declarada sua nulidade, devendo o serviço retornar imediatamente à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da prestação de contas por parte do INTERVENTOR e da indenização eventualmente cabível.
41.11. O PODER CONCEDENTE indenizará a CONCESSIONÁRIA por eventuais danos diretos que
tenha causado durante o período da intervenção, desde que decorrentes de ato ilícito devidamente comprovado.
CAPÍTULO VIII – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
42. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO
42.1. A CONCESSÃO extinguir-se-á por:
I. advento do termo contratual;
II. encampação;
III. caducidade;
IV. rescisão;
V. anulação decorrente de vício ou irregularidade não convalidável constatada no procedimento ou no ato de sua outorga;
VI. falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, ou recuperação judicial, neste último caso, que prejudique a execução do CONTRATO;
VII. caso fortuito e força maior tratados neste Capítulo; e
VIII. configuração das demais hipóteses de extinção antecipada elencadas na Cláusula 6.2 deste CONTRATO.
42.2. No caso de extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE ou a ARSESP, conforme suas competências, poderão, a depender do evento motivador da extinção do CONTRATO e conforme previsões deste Capítulo:
I. assumir, direta ou indiretamente, a operação da CONCESSÃO, no local e no estado em que se encontrar;
II. ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e valer-se de pessoal empregado na prestação dos serviços, necessários à sua continuidade;
III. aplicar as penalidades cabíveis;
IV. reter e executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO e seguros, quando pertinente, para recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA; e
V. reter recursos depositados na CONTA GARANTIDORA DE PRÊMIOS, destinando-os ao pagamento de USUÁRIOS GANHADORES que não tenham recebido os PRÊMIOS devidos, ou à
conversão de créditos virtuais disponíveis nas carteiras digitais de USUÁRIOS, que tenham solicitado a conversão em dinheiro.
42.3. Extinta a CONCESSÃO, haverá a assunção imediata das atividades objeto do presente CONTRATO.
42.3.1. Na hipótese prevista na Cláusula 42.3, acima, o PODER CONCEDENTE poderá manter os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas, observada a legislação vigente.
42.4.1. O disposto na Cláusula 42.4 não afasta ou prejudica o direito da CONCESSIONÁRIA de adotar medidas de cobrança, a partir do momento em que se tornar exigível a indenização, e até que ocorra o seu pagamento.
42.4.2. Durante a vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá fornecer as informações solicitadas pelo PODER CONCEDENTE ou terceiros, de interesse para realização de estudos que visem à promoção ou prosseguimento de processos licitatórios, que poderão abranger todo e qualquer aspecto pertinente à atividade de exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS LOTÉRICOS e/ou de RECEITAS ACESSÓRIAS desenvolvida pela CONCESSIONÁRIA, sendo vedado o descumprimento da presente obrigação diante da alegação de sigilo das informações solicitadas, hipótese na qual será assegurada, com a entrega documental, a transferência do respectivo sigilo a quem tiver acesso.
43. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
43.1. A CONCESSÃO extingue-se quando se verificar o termo final do PRAZO DA CONCESSÃO, findando, por consequência, a relação contratual entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO e de obrigações pós-contratuais atribuídas à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
43.2.1. O PODER CONCEDENTE não assumirá, salvo na hipótese do exercício da prerrogativa de sub-rogar-se em contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA, qualquer responsabilidade ou ônus quanto aos contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA, não sendo devida nenhuma indenização à CONCESSIONÁRIA ou a terceiros pelo encerramento de tais relações contratuais.
43.2.2. A CONCESSIONÁRIA deverá tomar as medidas necessárias à facilitação das tratativas entre
o PODER CONCEDENTE e os terceiros por ela contratados visando a garantir a possibilidade de exercício da prerrogativa mencionada na Cláusula 43.2.
43.3. Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA cooperar com o PODER CONCEDENTE para que não haja qualquer interrupção na execução do objeto da CONCESSÃO, com o advento do termo contratual e consequente extinção deste CONTRATO, observado o disposto pelas Cláusulas Quinquagésima Primeira e Quinquagésima Segunda.
43.4. Com o advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos que tenha realizado para a exploração do objeto da CONCESSÃO, inclusive relativa à OUTORGA FIXA paga como condição para a assinatura deste CONTRATO, os quais, salvo previsão expressa em sentido contrário em aditivo contratual, deverão ser amortizados dentro do PRAZO DA CONCESSÃO.
44. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DO REGRAMENTO GERAL DA INDENIZAÇÃO
44.2. O cálculo da indenização realizado na forma estabelecida nesta Cláusula e nas subsequentes, e seu efetivo pagamento em âmbito administrativo, quando aceito pela CONCESSIONÁRIA, corresponderá à quitação completa, geral e irrestrita quanto ao devido pelo PODER CONCEDENTE em decorrência da extinção, não podendo a CONCESSIONÁRIA exigir, administrativa ou judicialmente, a qualquer título, outras indenizações, inclusive, por lucros cessantes e danos emergentes.
44.2.1. Se os valores de indenização, calculados de acordo com o previsto nesta Cláusula e nas cláusulas subsequentes, estiverem sujeitos à incidência tributária no momento de seu pagamento,
o valor a ser pago deverá ser elevado de modo a assegurar o recebimento, pela CONCESSIONÁRIA, de valor líquido de tributos equivalente ao montante calculado para a indenização, ressalvando-se os valores previstos na Cláusula 44.5, cuja eventual incidência tributária deverá ser suportada pela CONCESSIONÁRIA.
44.3. Para o cálculo do valor da indenização será considerada a amortização linear da OUTORGA FIXA durante o PRAZO DA CONCESSÃO, sendo que o período de depreciação será iniciado após a DATA DE INÍCIO DA OPERAÇÃO.
44.3.1. O valor da indenização será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
A= OF x (n/15)
Onde:
n = período em anos restante entre a data do pagamento da indenização e o advento do termo contratual, caso não houvesse a extinção antecipada do CONTRATO.
OF = o valor da OUTORGA FIXA.
A = o valor da OUTORGA FIXA ainda não amortizado.
44.4. Ao valor da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, calculado a partir da metodologia prevista neste Capítulo, será acrescido ou subtraído o valor relativo ao saldo de desequilíbrios econômico-financeiros, a favor, respectivamente, da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, que já sejam líquidos e exigíveis após o encerramento do processo administrativo, em decisão da qual não mais caiba recurso em âmbito administrativo, respeitado, como limite, o valor presente líquido dos desequilíbrios econômico-financeiros que poderiam ser reequilibrados em observância ao limite previsto na Cláusula 29.2.
44.5. Da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, considerado o disposto na Cláusula 44.4, serão descontados, sempre na ordem de preferência abaixo e independentemente de anuência da CONCESSIONÁRIA:
I. os valores de PRÊMIOS eventualmente pendentes de adimplemento pela CONCESSIONÁRIA aos USUÁRIOS GANHADORES;
II. os valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a extinção;
III. o valor das multas aplicadas à CONCESSIONÁRIA no âmbito da execução do CONTRATO, em razão de procedimentos transitados em julgado e/ou procedimentos sancionatórios já concluídos, em decisão da qual não caiba mais recurso administrativo; e
IV. o valor dos danos materiais comprovadamente causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, reconhecidos em decisão não mais sujeita a recurso administrativo.
44.5.1. O valor de penalidade, cujo processo administrativo estiver em andamento, quando da apuração dos valores de indenização, será retido do valor da indenização até o encerramento do processo administrativo com decisão da qual não caiba mais recurso, sendo este valor atualizado pelo IPCA/IBGE, e pago à CONCESSIONÁRIA no caso de decisão a ela favorável ao final do processo administrativo.
I. assunção, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiros, por sub-rogação, perante os FINANCIADORES ou credores, mediante acordo de tais partes, das obrigações contratuais remanescentes da CONCESSIONÁRIA, até o limite do valor devido à CONCESSIONÁRIA após os descontos previstos na Cláusula 44.5, e desde que haja concordância dos FINANCIADORES; ou
II. prévia indenização à CONCESSIONÁRIA, limitada ao montante de indenização, devido à CONCESSIONÁRIA após os descontos previstos, na Cláusula 44.5, da totalidade dos débitos remanescentes que esta mantiver perante FINANCIADORES ou credores.
44.6.1. O valor referente à desoneração tratada na Cláusula 44.6 deverá ser descontado do montante da indenização, e não poderá, em nenhuma hipótese, superar o montante total da indenização devida.
44.7. O regramento geral de indenizações previsto nesta Cláusula é aplicável a todas as hipóteses de extinção antecipada, devendo sempre ser observado o pagamento de indenização de itens específicos constantes em cada uma das cláusulas de extinção antecipada abaixo dispostas.
44.8. Eventuais indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA quando da extinção da CONCESSÃO não impedirão a retomada da CONCESSÃO, observado, no caso de encampação, o disposto na Cláusula Quadragésima Quinta.
45. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DA ENCAMPAÇÃO
45.1. O PODER CONCEDENTE poderá, durante a vigência do CONTRATO, promover a sua retomada, por motivo de interesse público devidamente justificado, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização, nos termos previstos neste CONTRATO.
I. todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidos a fornecedores, contratados e terceiros em geral, em decorrência do rompimento dos vínculos contratuais, devendo tais valores ser compatíveis ao praticado no mercado, em especial no caso de PARTES RELACIONADAS, e estar previstos expressamente no contrato ou decorrer de decisão judicial, não sendo incluídos na indenização quaisquer valores referentes a lucros cessantes ou verbas análogas, ainda que previstos nos contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA; e
II. os lucros cessantes, calculados na forma da Cláusula 45.3.
45.3. O componente indicado no inciso II da Cláusula 45.2 será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Onde:
𝐿𝐶 = 𝐴 𝑥 [(1 + 𝑁𝑇𝑁𝐵′)𝑛 − 1]
LC = lucros cessantes indicados no inciso II da Cláusula 45.2.
A = o valor da OUTORGA FIXA não amortizado, calculado na forma prevista na Cláusula 44.1;
NTNB’ = taxa bruta de juros real de venda das Notas do Tesouro Nacional – Série B (NTN-B), ex- ante
a dedução do Imposto de Renda, com vencimento compatível com o término do CONTRATO, caso não houvesse a extinção antecipada, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, considerando a média das cotações disponíveis nos 12 (doze) meses anteriores à data do pagamento da indenização.
n = período entre a data do pagamento da OUTORGA FIXA e o pagamento da indenização, na mesma base da NTNB’.
45.4. A indenização, devida em decorrência da encampação, está limitada aos valores estabelecidos nesta Cláusula Quadragésima Quinta, não sendo devidos quaisquer outros valores a título de indenizações, lucros cessantes para além daqueles ressarcidos nesta cláusula e/ou danos emergentes.
46. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DA CADUCIDADE
46.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO, ou dos deveres impostos em lei ou regulamento, acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, após manifestação prévia da ARSESP, e observadas as disposições deste CONTRATO, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, que será precedida de competente processo administrativo, garantindo-se o devido processo legal, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório, depois de esgotadas as possibilidades de solução previstas neste CONTRATO, sem prejuízo da aplicação de sanções contratuais.
46.2. A decisão do PODER CONCEDENTE de decretar a caducidade da CONCESSÃO, quando presente uma das situações previstas na Cláusula 46.3, envolve um juízo de conveniência e oportunidade por parte do PODER CONCEDENTE, que poderá, em face das peculiaridades da situação, decidir pela aplicação de outras medidas previstas no CONTRATO que, ao seu juízo, melhor atendam ao interesse público, a exemplo da aplicação de penalidades ou da decretação de intervenção na CONCESSÃO, quando admissíveis.
I. perda ou comprometimento das condições econômico-financeiras, técnicas ou operacionais da CONCESSIONÁRIA, necessárias ao pleno desempenho da CONCESSÃO;
II. inexecução total ou descumprimento reiterado de obrigações previstas no CONTRATO ou na legislação aplicável, que comprometa a continuidade do objeto da CONCESSÃO ou a segurança dos USUÁRIOS, empregados ou terceiros, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, conforme previsão neste CONTRATO;
III. descumprimento da obrigação de realizar o pagamento de PRÊMIOS devidos a USUÁRIOS
GANHADORES, ou de realizar a conversão, em dinheiro, de créditos virtuais disponíveis em CARTEIRAS DIGITAIS dos APOSTADORES, após a solicitação desta conversão;
IV. descumprimento da obrigação de proceder à reposição do montante integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO, nos termos da Cláusula 36.15, ou da manutenção do saldo mínimo da CONTA GARANTIDORA DE PRÊMIOS, conforme previsto pela Cláusula 10.2.1;
V. ocorrência de reiterada oposição ao exercício de fiscalização/auditoria pelo PODER CONCEDENTE, pela ARSESP e pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, de qualquer forma obstruindo, dificultando ou inviabilizando a supervisão a respeito do desempenho da CONCESSIONÁRIA;
VI. fraude comprovada no cálculo do pagamento do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, da OUTORGA VARIÁVEL e das RECEITAS ACESSÓRIAS, especialmente pela redução artificial da RECEITA, ocasionada, dentre outras hipóteses, pela ausência de registros adequados no SISTEMA DE GESTÃO, CONTROLE E OPERAÇÃO, pela alteração de dados contábeis da CONCESSIONÁRIA e pela contratação de preços artificialmente reduzidos com terceiros;
VII. atuação reiterada de forma inadequada ou ineficiente, pela CONCESSIONÁRIA, na execução do objeto da CONCESSÃO, tendo por base o INDICADOR DE TEMPO DE PAGAMENTO DE PRÊMIOS (I5), qualificada pela atribuição à CONCESSIONÁRIA, por 6 (três) meses consecutivos, de nota 2 (dois) neste INDICADOR, nos termos do ANEXO 3;
VIII. TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO da CONCESSIONÁRIA ou oneração de suas ações, bem como TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO sem prévia e expressa anuência da ARSESP, quando exigida, observados os termos deste CONTRATO;
IX. não atendimento da CONCESSIONÁRIA à intimação do PODER CONCEDENTE para (i) regularizar a execução do objeto da CONCESSÃO, segundo a determinação e os prazos estabelecidos, conforme o caso; (ii) em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA, nos termos do art. 68 da Lei Federal n° 14.133/2021;
X. incidência de autuações administrativas que ensejem a aplicação de multas contratuais que somem, em seu valor agregado, 5% (cinco por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO em um período de 3 (três) anos, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativa e que não tenham sido adimplidas;
XI. instauração de processo(s) administrativo(s) ou judicial(is) relativo(s) a danos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, não seguráveis ou cujo valor supere o valor coberto pelos seguros, ou quando o valor agregado corresponda a 5% (cinco por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO; e
XII. soma dos incisos X e XI corresponda a 8% (oito por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO.
46.4. Quando o descumprimento contratual da CONCESSIONÁRIA caracterizar infração de natureza contínua ou mora da CONCESSIONÁRIA no cumprimento de obrigação contratual, o fato do PODER CONCEDENTE aplicar, ou ter aplicado, alguma das penalidades previstas neste CONTRATO e no ANEXO 8, não afasta a possibilidade de decretação da caducidade da CONCESSÃO, quando este CONTRATO assim permitir, caso a CONCESSIONÁRIA, a despeito da penalidade aplicada, persista em situação de infração contratual.
46.5. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida de verificação de inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA, em regular processo administrativo, assegurado o devido processo legal, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
46.5.1. A instauração do processo administrativo para decretação da caducidade será precedida de comunicação à CONCESSIONÁRIA, apontando, detalhadamente, os descumprimentos contratuais e a situação de inadimplência, concedendo-lhe prazo não inferior a 30 (trinta) dias para sanar as irregularidades apontadas.
46.5.2. Decorrido o prazo fixado sem que a CONCESSIONÁRIA sane as irregularidades ou tome providências que, a critério do PODER CONCEDENTE, demonstrem a efetiva capacidade de saná-las, este proporá a decretação da caducidade.
46.5.3. Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a caducidade será declarada pelo Governador do Estado de São Paulo, independentemente do pagamento de indenização prévia, cujo valor será apurado no curso do referido processo administrativo ou em processo administrativo apartado.
46.5.4. A declaração da caducidade implicará na responsabilidade da CONCESSIONÁRIA por toda e qualquer espécie de ônus, multas, penalidades, indenizações, encargos ou compromissos com terceiros, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.
46.6. A caducidade da CONCESSÃO autorizará o PODER CONCEDENTE a:
I. assumir a execução do objeto do CONTRATO, no local e no estado em que se encontrar;
II. reter e executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO para ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo PODER CONCEDENTE;
III. reter valores disponíveis na CONTA GARANTIDORA DE PRÊMIOS para pagamento de valores devidos aos USUÁRIOS;
IV. reter eventuais créditos da CONCESSIONÁRIA decorrentes do CONTRATO, nos casos em que a GARANTIA DE EXECUÇÃO não se mostrar suficiente para ressarcir o PODER CONCEDENTE, e até o limite dos prejuízos causados; e
V. aplicar penalidade, pela decretação de caducidade, conforme previsto no ANEXO 8.
46.6.1. Os créditos retidos que eventualmente excedam o montante devido serão liberados quando do cálculo e pagamento da indenização devida à CONCESSIONÁRIA.
46.7. A aplicação da penalidade não exime a CONCESSIONÁRIA do pagamento de indenização pelos prejuízos que esta tenha causado ao PODER CONCEDENTE ou a terceiros, ainda que seus efeitos repercutam após a extinção da CONCESSÃO, observados os prazos prescricionais aplicáveis.
46.8. Declarada a caducidade e paga a respectiva indenização eventualmente devida, não resultará ao PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA, inclusive débitos trabalhistas e previdenciários.
46.9. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE em decorrência da caducidade está limitada aos valores cobrados na forma estabelecida nesta Cláusula e na Cláusula Quadragésima Quarta, não sendo devidos quaisquer outros valores a título de indenizações, lucros cessantes e/ou danos emergentes.
47. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO
47.1. Este CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, mediante procedimento arbitral movido especialmente para esse fim, salvo na hipótese de rescisão amigável, que observará os termos do artigo 26 da Lei Estadual nº 7.835/1992.
47.1.1. Na hipótese de rescisão amigável, o montante da indenização devida à CONCESSIONÁRIA não poderá superar, em nenhuma hipótese, o montante devido nas hipóteses de encampação.
Resilição unilateral
47.2.1. Para cada uma das hipóteses previstas na Cláusula 6.2, as indenizações devidas serão calculadas levando-se em consideração os seguintes elementos:
I. para os casos de extinção do CONTRATO decorrentes da materialização do evento previsto no inciso I, II ou IV da Cláusula 6.2, bem como nos casos do inciso III em que a iniciativa seja da CONCESSIONÁRIA, a indenização será calculada de acordo com a fórmula estabelecida contratualmente para os casos encampação, à exceção dos lucros cessantes previstos na Cláusula 45.2, III.
II. para os casos de extinção do CONTRATO decorrentes da materialização do evento previsto no inciso IV, da Cláusula 6.2, e em que a iniciativa seja do PODER CONCEDENTE, a indenização será calculada de acordo com o regramento disposto na Cláusula Quadragésima Quinta, incluindo lucros
cessantes.
Rescisão via processo arbitral
47.3.1. Na hipótese da Cláusula 47.3, a CONCESSIONÁRIA conferirá prazo não inferior a 30 (trinta) dias para que o descumprimento contratual seja superado, em âmbito administrativo.
47.4. A execução do objeto da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA não poderá ser interrompida ou paralisada até decisão arbitral final, decretando a rescisão contratual, sem prejuízo da possibilidade, a ser avaliada pelo PODER CONCEDENTE ou no âmbito do processo arbitral, de relaxamento de obrigações e do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, com a finalidade de garantir a saúde financeira da CONCESSIONÁRIA.
47.5. No caso de rescisão do CONTRATO por inadimplemento do PODER CONCEDENTE, a indenização devida à CONCESSIONÁRIA será equivalente àquela exigível na hipótese de encampação, e será calculada da mesma forma.
48. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DA ANULAÇÃO
48.1. O CONTRATO poderá ser anulado em caso de ilegalidade não convalidável no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula essencial que comprometa a execução do objeto da CONCESSÃO, por meio do devido procedimento administrativo, iniciado a partir da notificação enviada de uma PARTE à outra, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
48.1.1. Em caso de ilegalidade que não decorra de ato praticado pela CONCESSIONÁRIA e que possa ser convalidada com o aproveitamento dos atos realizados, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE deverão se comunicar, objetivando a manutenção do CONTRATO.
48.2. Na hipótese de extinção da CONCESSÃO por anulação:
I. se a anulação não decorrer de fato imputável à CONCESSIONÁRIA ou a seus acionistas, atuais ou pretéritos, a indenização será equivalente à calculada para a hipótese de extinção antecipada do CONTRATO por caso fortuito ou força maior, na forma da Cláusula 47.2.1, inciso I;
II. se a anulação decorrer de fato imputável à CONCESSIONÁRIA ou a seus acionistas, atuais ou pretéritos, a indenização será equivalente à calculada para a hipótese de extinção antecipada do CONTRATO por caducidade, prevista pela Cláusula Quadragésima Sexta; e
III. se a anulação decorrer de fato imputável ao PODER CONCEDENTE, a indenização será
equivalente à calculada para a hipótese de extinção antecipada do CONTRATO por rescisão, prevista pela Cláusula Quadragésima Sétima.
49. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DA FALÊNCIA, EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA OU SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
49.1. A CONCESSÃO será extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha sua falência decretada, por sentença transitada em julgado, ou no caso de recuperação judicial, neste caso, que prejudique a execução do CONTRATO.
49.2. Decretada a falência, o PODER CONCEDENTE assumirá imediatamente a execução do objeto do presente CONTRATO.
49.3. Na hipótese de extinção da CONCESSIONÁRIA por decretação de falência, recuperação judicial, neste caso, que prejudique a execução do CONTRATO, ou dissolução da CONCESSIONÁRIA por deliberação de seus acionistas, aplicar-se-ão as mesmas disposições referentes à caducidade da CONCESSÃO, com instauração do devido processo administrativo para apuração do efetivo prejuízo e determinação das sanções aplicáveis.
49.4. Não será realizada partilha do eventual acervo líquido da CONCESSIONÁRIA extinta entre seus acionistas antes (i) do pagamento de todas as obrigações com o PODER CONCEDENTE e (ii) da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO pelo PODER CONCEDENTE.
50. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR
50.1. Considera-se caso fortuito ou força maior, com as consequências estabelecidas neste CONTRATO, o evento assim definido na forma da lei civil e que tenha impacto direto sobre o desenvolvimento das atividades da CONCESSÃO.
50.1.1. O descumprimento de obrigações contratuais, inclusive aquelas relativas ao atingimento de marcos temporais, comprovadamente decorrentes de caso fortuito ou de força maior, nos termos deste CONTRATO e ANEXOS, não será passível de penalização.
50.2. A PARTE que tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior deverá comunicar à outra PARTE da ocorrência do evento, em até 48 (quarenta e oito) horas.
50.3. Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, quando da verificação de que os efeitos possam comprometer de forma irreversível a exploração da CONCESSÃO, qualquer das PARTES poderá valer-se da faculdade prevista na Cláusula 6.2, inciso I.
50.3.1. Na hipótese de extinção da CONCESSÃO por ocorrência de evento caracterizado como caso fortuito ou força maior, a indenização devida à CONCESSIONÁRIA será apurada de acordo com o regramento disposto na Cláusula 47.2.1, inciso I.
50.4. Salvo se o PODER CONCEDENTE der outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA
continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do CONTRATO, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito, cabendo ao PODER CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo mesmo evento.
50.5. Na hipótese de comprovada ocorrência de caso fortuito ou de força maior, sem que tenha havido a extinção da CONCESSÃO nos termos da Cláusula 47.2.1, inciso I, serão suspensos os reflexos financeiros dos INDICADORES DE DESEMPENHO que tenham sido impactados pela ocorrência, até a normalização da situação e cessação de seus efeitos.
50.6. As PARTES se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.
CAPÍTULO IX – DA DESMOBILIZAÇÃO
51. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DA DESMOBILIZAÇÃO
51.1. No prazo de 12 (doze) meses antes do término do PRAZO DA CONCESSÃO, ou, imediatamente, no caso de extinção antecipada do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá submeter à aprovação da ARSESP o PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO da CONCESSÃO, que deverá prever o procedimento pelo qual será realizada a desmobilização sem que ocorra qualquer interrupção na execução do objeto da CONCESSÃO.
51.2. Deverão estar previstos no PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO, no mínimo:
I. a forma de desmobilização de eventuais PONTOS DE VENDA FÍSICOS mantidos pela CONCESSIONÁRIA; e
II. o planejamento da CONCESSIONÁRIA para realizar o pagamento de eventuais PRÊMIOS pendentes de recebimento por USUÁRIOS GANHADORES; e
III. a forma de treinamento do pessoal indicado pelo PODER CONCEDENTE ou por eventual SUCESSORA que ficará encarregado da continuidade da prestação dos SERVIÇOS, bem como de repasse da documentação técnica e administrativa e das orientações operacionais relativas à CONCESSÃO.
51.3. A CONCESSIONÁRIA será inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer contratos de que seja parte ao final da vigência da CONCESSÃO, não assumindo o PODER CONCEDENTE ou a SUCESSORA qualquer responsabilidade ou ônus decorrentes destes e não sendo devida nenhuma indenização à CONCESSIONÁRIA.
51.3.1. Visando a assegurar a continuidade na manutenção e exploração da CONCESSÃO, as PARTES empreenderão seus melhores esforços para averiguar as possibilidades de sub-rogação, pelo PODER CONCEDENTE ou por SUCESSORA, nos contratos vigentes de interesse da CONCESSÃO,
que tenham sido celebrados pela CONCESSIONÁRIA.
51.4. A omissão da CONCESSIONÁRIA na apresentação do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO será considerada infração grave ensejando aplicação à CONCESSIONÁRIA das penalidades cabíveis.
52. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DA TRANSIÇÃO
52.1. Sem prejuízo das disposições contidas no ANEXO 2, são obrigações da CONCESSIONÁRIA, para a boa operacionalização da transição da CONCESSÃO ao PODER CONCEDENTE ou à SUCESSORA:
I. interagir com o PODER CONCEDENTE, a SUCESSORA, a ARSESP e demais atores e agentes envolvidos na operação da CONCESSÃO, cooperando para a transmissão adequada dos conhecimentos, dentre eles os necessários para a obtenção das certificações exigidas para a divulgação e comercialização dos PRODUTOS LOTÉRICOS;
II. disponibilizar banco de dados atualizado e em formato interoperável, considerando-se padrões usuais de mercado então aplicáveis, abrangendo dados cadastrais e transacionais relativos aos [--] (--) anos que antecederem a transição, bem como outras informações que sejam necessárias para assegurar a continuidade dos PRODUTOS LOTÉRICOS, devendo cooperar com o PODER CONCEDENTE ou a SUCESSORA para que seja feita a adequada migração para novo servidor compatível; e
III. colaborar com o PODER CONCEDENTE, com a SUCESSORA e com a ARSESP na elaboração de eventuais relatórios requeridos para o processo de transição e indicar profissionais das áreas de conhecimento relevantes para a transição operacional durante a assunção dos serviços pelo PODER CONCEDENTE ou pela SUCESSORA, bem como auxiliar no planejamento do quadro de funcionários.
CAPÍTULO X – DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
53. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
53.1. A PARTES comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido de resolver toda e qualquer disputa ou controvérsia decorrente deste CONTRATO ou a ele relacionada, em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação.
53.2. Exceto em casos de urgência, as instâncias de resolução de controvérsias decorrentes do presente CONTRATO observarão preferencialmente a seguinte ordem:
i. autocomposição, assistida ou não por mediador, neste último caso conforme disciplina da Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Quinta;
ii. decisão do TRIBUNAL ARBITRAL, conforme disciplina da Cláusula Quinquagésima Sexta; e
iii. decisão judicial, nas hipóteses não sujeitas ao juízo arbitral, conforme disciplina da Cláusula 57.1.
53.2.1. As PARTES não precisarão referencialmente observar a ordem prevista na Cláusula 53.2 nas situações de urgência, de riscos à segurança de USUÁRIOS, de terceiros, de BENS DA CONCESSÃO, de riscos de perecimento do direito de alguma das PARTES ou de agravamento da situação, podendo buscar, diretamente, medidas cautelares ou satisfativas, junto a qualquer dos mecanismos indicados nos incisos ii e iii da Cláusula 53.2.
53.3. As PARTES não deflagrarão as instâncias de resolução de controvérsias, sem antes notificar à outra PARTE sobre a controvérsia, em documento escrito, fundamentado e acompanhado dos respectivos documentos, com proposta para solução da divergência, para resposta no prazo previsto na Cláusula Quinquagésima Quarta, após o que poderá endereçar sua irresignação à próxima instância de resolução de controvérsias competente, conforme a matéria a ser decidida.
53.4. A arbitragem só poderá ser instaurada depois de superado o procedimento previsto na Cláusula 54 ou 55, caso deflagrados.
53.5. As PARTES não poderão utilizar, em prejuízo aos interesses da outra PARTE, ao longo de quaisquer dos procedimentos de solução de controvérsias previstos neste Capítulo, documentos que tenham sido produzidos pela PARTE contrária especificamente ao longo de tratativas negociais, a exemplo de atas de reuniões, propostas de acordo, pareceres ou manifestações técnicas.
53.5.1. A restrição prevista na Cláusula 53.5 não alcança documentos preexistentes aos procedimentos de solução de controvérsias, ou que tenham sido produzidos independentemente do litígio, os quais poderão ser utilizados para a defesa dos interesses das PARTES em qualquer dos mecanismos de solução de controvérsias, independentemente da forma ou do momento a que a PARTE tenha tido acesso a tal documento.
53.6. A instauração de procedimento de solução de controvérsias, através de qualquer dos mecanismos previstos nas Cláusulas 54 a 57, não exonera as PARTES do dever de dar seguimento e cumprimento às suas obrigações contratuais.
53.6.1. Qualquer descumprimento contratual, ou atraso no cumprimento de obrigação contratual, decorrente do descumprimento da condição prevista na Cláusula 53.6, implicará as consequências previstas no CONTRATO, inclusive a aplicação de multas contratuais, independentemente do resultado da controvérsia.
53.7. Caso alguma decisão, ao longo dos procedimentos previstos nos incisos ii e iii da Cláusula 53.2, imponha à CONCESSIONÁRIA, com caráter vinculante, obrigação de fazer, a obrigação deverá ser cumprida pela CONCESSIONÁRIA independentemente de qualquer pagamento, salvo, exclusivamente, se a própria decisão condicionar o cumprimento da decisão a prévio pagamento pelo PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – TRATATIVAS NEGOCIAIS
54.1. As PARTES não poderão se valer das instâncias de resolução de controvérsias sem antes formalizarem à outra PARTE notificação de insatisfação, com exposição fundamentada da controvérsia, proposta de solução e cópia dos respectivos documentos.
54.2. A notificação de insatisfação será remetida à outra PARTE, na forma das comunicações contratuais previstas na Cláusula 58.5, para resposta, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
54.2.1. A resposta à notificação de insatisfação deve ser apresentada com exposição fundamentada da posição da PARTE e das razões e documentos que a sustentam, bem como posicionamento expresso acerca da proposta de solução contida na notificação.
54.2.2. O decurso do prazo previsto na Cláusula 54.2 sem apresentação da resposta será presumido como discordância.
54.3. Mediante acordo por escrito entre as PARTES, ou entre a CONCESSIONÁRIA e a ARSESP, o prazo de resposta à notificação de insatisfação poderá ser suspenso para tratativas.
54.3.1. Se das tratativas resultar autocomposição, e não se tratando de matéria que demande aditivo contratual, as PARTES registrarão o acordo mediante apostilamento ao CONTRATO.
54.3.2. Se das tratativas não resultar autocomposição, reiniciar-se-á o prazo para a apresentação da resposta à notificação de insatisfação, na forma da Cláusula 54.2.
54.4. O representante para as tratativas negociais deverá ser designado pela autoridade máxima do PODER CONCEDENTE e pelos representantes legais da CONCESSIONÁRIA, na forma de seu estatuto social.
54.5. Na hipótese de insucesso das tratativas negociais previstas nesta Cláusula 54, qualquer das PARTES poderá submeter a controvérsia a outro dos mecanismos de solução de litígios, dentre os previstos nas Cláusulas 55 a 57, sem prejuízo da regular condução, pela ARSESP ou pelo PODER CONCEDENTE, de eventual processo administrativo em andamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – MEDIAÇÃO OU CONCILIAÇÃO
55.1. A qualquer momento, desde que superado o procedimento previsto na Cláusula 54.2, qualquer das PARTES poderá propor a instauração de mediação, a qual só será iniciada ou continuada mediante consentimento de ambas as PARTES, podendo tal consentimento também se dar entre a CONCESSIONÁRIA e a ARSESP, sem participação do PODER CONCEDENTE.
55.2. A mediação constitui procedimento voltado a esclarecer controvérsia entre as PARTES, podendo ou não resultar em acordo, e observará a Lei federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, sem prejuízo da legislação estadual aplicável, e poderá ocorrer de acordo com quaisquer das formas nela admitidas.
55.2.1. A mediação extrajudicial seguirá o procedimento da Câmara de Conciliação da Administração Estadual – CCAE, prevista nos artigos 54 e seguintes da Lei Complementar estadual n° 1270/2015, se em funcionamento no momento da controvérsia, devendo o pagamento de quaisquer despesas e honorários ser realizado pelo proponente da mediação.
55.2.2. Se a Câmara de Conciliação da Administração Estadual – CCAE não estiver em funcionamento no momento da controvérsia, as PARTES elegerão o procedimento a ser observado na mediação extrajudicial, na forma da Cláusula 55.3, podendo tal escolha também ser feita conjuntamente pela CONCESSIONÁRIA e pela ARSESP, sem participação do PODER CONCEDENTE.
55.3. O procedimento da mediação observará o regramento previsto na câmara eleita para condução do procedimento, a ser indicada consensualmente na forma da Cláusula 55.3.1.
55.3.1. As PARTES poderão optar por procedimento de mediação não institucional, hipótese na qual o procedimento deverá ser acordado em termo próprio entre as PARTES, cujo conteúdo deverá conter, no mínimo, as regras para nomeação de mediador(es) e os prazos para conclusão do procedimento, podendo tal opção e termo também serem feitos conjuntamente pela CONCESSIONÁRIA e pela ARSESP, sem participação do PODER CONCEDENTE.
55.3.2. O(s) mediador(es) a serem selecionados deverão ser observar requisitos previstos nas Cláusulas 56.13.1, 56.13.1.2 e 56.13.1.3.
55.3.3. Se não for alcançado o consenso previsto nas cláusulas anteriores para fins de eleição da câmara para condução do procedimento de mediação, ou quanto à realização de mediação não institucional, ou ainda quanto à escolha dos mediadores, não se estabelecerá mediação entre as PARTES.
55.4. A PARTE interessada em propor procedimento de mediação enviará notificação, com breve exposição do escopo pretendido, à PARTE contrária, a qual deverá informar sua concordância em até 5 (cinco) dias úteis, após o que se presumirá a recusa. No caso de a PARTE interessada ser a CONCESSIONÁRIA, fica facultado também o envio da notificação prevista nesta cláusula à ARSESP, a qual deverá informar sua concordância em até 5 (cinco) dias úteis, após o que se presumirá a recusa.
55.5. Eventual acordo resultante da mediação será firmado por escrito, formalizado em aditivo contratual ou em apostilamento ao CONTRATO, e publicado juntamente com a sua respectiva motivação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – ARBITRAGEM
56.1. As PARTES deverão submeter à arbitragem institucional controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, relacionadas com a interpretação ou execução deste CONTRATO, de acordo com a Lei Federal nº 9.307/96, que não tenham sido solucionadas pelo procedimento previsto na Cláusula 54, quando iniciada pelas PARTES.
56.1.1. Sem prejuízo de outras hipóteses, consideram-se controvérsias sobre direitos
patrimoniais disponíveis:
i. Reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo do desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em favor de qualquer das PARTES;
ii. Reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual de qualquer das PARTES, e cálculo das penalidades pecuniárias aplicadas;
iii. Pedido de rescisão contratual, formulado pela CONCESSIONÁRIA, em razão de inadimplemento contratual atribuído ao PODER CONCEDENTE;
iv. Controvérsias relacionadas ao desempenho da CONCESSIONÁRIA e ao cálculo dos INDICADORES DE DESEMPENHO; e
v. Interpretação dos mecanismos de compartilhamento de riscos previstos no CONTRATO.
56.2. Sem prejuízo de outras hipóteses, não são consideradas controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, não sendo submetidas à arbitragem:
i. Questões relativas a direitos disponíveis não transacionáveis;
ii. A natureza e a titularidades públicas dos SERVIÇOS PÚBLICOS LOTÉRICOS;
iii. O poder de regulação e fiscalização, bem como o seu exercício pela ARSESP e pelo PODER CONCEDENTE;
iv. O exercício do poder de imposição de penalidades pecuniárias e administrativas sobre a CONCESSIONÁRIA, ressalvadas, exclusivamente, a avaliação dos pressupostos fáticos da imposição de penalidades em concreto, ou divergências quanto ao cálculo de penalidades pecuniárias;
v. O exercício do direito de encampação ou a decisão de decretação da caducidade do CONTRATO, ou, ainda, a decisão quanto a outras formas de extinção contratual por iniciativa do PODER CONCEDENTE, salvo, nos casos de caducidade ou de resilição unilateral do CONTRATO, as divergências quanto à ocorrência dos pressupostos fáticos que a legitimam; e
vi. O desforço imediato, a intervenção, e as medidas para a continuidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS LOTÉRICOS.
56.3. Eventuais prejuízos causados no exercício dos poderes administrativos legalmente garantidos, bem como eventual direito à correspondente indenização, poderão ser apurados por meio de arbitragem.
56.4. Como condição prévia à instauração do procedimento arbitral, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA deverão identificar nominalmente eventual financiador da demanda.
56.5. A arbitragem será de direito, aplicadas as normas da República Federativa do Brasil, as normas técnicas e as normas da ARSESP, sendo vedado o julgamento por equidade.
56.5.1. As decisões do TRIBUNAL ARBITRAL deverão observar quaisquer precedentes judiciais que, nos termos da legislação brasileira vigente, possuam eficácia vinculante e imponham sua observância aos órgãos do Poder Judiciário.
56.6. As PARTES poderão, antes da instauração da arbitragem, requerer à autoridade judicial competente que ordene as medidas cautelares ou provisórias pertinentes.
56.6.1. O requerimento feito por uma das PARTES a uma autoridade judicial para obter tais medidas não será considerado como infração ou renúncia à convenção de arbitragem e não comprometerá a competência do TRIBUNAL ARBITRAL a este título.
56.6.2. Quaisquer pedidos ou medidas implementadas pela autoridade judicial deverão ser notificados ao TRIBUNAL ARBITRAL, pela PARTE que pleiteou a medida, na primeira oportunidade em que se dirigir ao TRIBUNAL ARBITRAL.
56.7. A PARTE apresentará seu requerimento de arbitragem perante câmara cadastrada pelo Estado de São Paulo para solução de litígios envolvendo a Administração Direta e suas autarquias, de acordo com o Decreto Estadual nº 64.356/2019.
56.7.1. Na hipótese de não haver câmara arbitral cadastrada pelo Estado de São Paulo, a PARTE poderá apresentar seu requerimento de arbitragem perante qualquer câmara arbitral que preencha os seguintes requisitos:
i. Apresente espaço disponível para realização de audiências e serviços de secretariado, sem custo adicional às partes, na cidade de São Paulo;
ii. Esteja regularmente constituída há, pelo menos, cinco anos;
iii. Atenda aos requisitos legais para recebimento de pagamento pela Administração Pública do Estado de São Paulo; e
iv. Possua reconhecida idoneidade, competência e experiência na administração de procedimentos arbitrais com a Administração Pública.
56.8. O procedimento arbitral observará o disposto na Lei Federal nº 9.307/1996 e no Decreto Estadual nº 64.356/2019, o regulamento da câmara de arbitragem adotada e as disposições constantes deste CONTRATO.
56.8.1. O TRIBUNAL ARBITRAL não poderá considerar, em nenhuma hipótese, documentos que tenham sido apresentados em desconformidade ao previsto na Cláusula 53.5.
56.9. O idioma a ser utilizado no procedimento arbitral será o português brasileiro, com a possibilidade de uso da arbitragem bilingue (português e outro idioma) em hipóteses devidamente justificadas, a critério do TRIBUNAL ARBITRAL.
56.9.1. Caso a arbitragem seja bilíngue, a CONCESSIONÁRIA deverá arcar com as despesas relacionadas à tradução dos documentos, mesmo quando os materiais traduzidos sejam decorrentes de atos realizados pela ARSESP ou pelo PODER CONCEDENTE, e estes custos não comporão os custos e despesas processuais para fins de reembolso de custos com a arbitragem.
56.9.2. Havendo divergências entre o conteúdo das decisões ou das manifestações apresentadas pelos patronos das PARTES na arbitragem nas versões em língua portuguesa e em língua estrangeira, prevalecerá o conteúdo das versões confeccionadas em língua portuguesa.
56.10. É admissível a produção de documentos técnicos em outros idiomas, com recurso à tradução juramentada em caso de divergência entre as PARTES quanto ao seu significado.
56.11. Os atos do processo arbitral serão públicos, resguardadas as hipóteses legais de sigilo, de segredo de justiça, de segredo industrial ou quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, devendo ser justificada em cada caso.
56.12. Serão disponibilizados na rede mundial de computadores os seguintes documentos de procedimentos arbitrais em curso: petições, laudos periciais, termo de arbitragem e decisões dos árbitros.
56.12.1. Os demais documentos do procedimento arbitral poderão ser solicitados através do Sistema Integrado de Informações ao Cidadão (SIC.SP).
56.12.2. As audiências do procedimento arbitral poderão ser reservadas aos árbitros, secretários do tribunal arbitral, PARTES e ARSESP, respectivos representantes e procuradores, testemunhas, assistentes técnicos, peritos, funcionários da câmara de arbitragem e demais pessoas previamente autorizadas pelo TRIBUNAL ARBITRAL.
56.13. O TRIBUNAL ARBITRAL será composto por três membros, indicados conforme o regulamento da câmara arbitral.
56.13.1. O árbitro indicado deverá observar os seguintes requisitos:
56.13.1.1. Estar em gozo de plena capacidade civil;
56.13.1.2. Ter formação técnica e experiência profissional reconhecidas e compatíveis com suas funções, com conhecimento comprovado sobre o objeto do CONTRATO, demonstrados através de currículo, ou outro documento capaz de atestar a experiência
obtida;
56.13.1.3. Não ter, com as PARTES ou com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem parcialidade ou conflito de interesses, configurando-se como tal, mas não apenas:
i. os casos de impedimento e suspeição impostos aos juízes de Direito, previstos no Código de Processo Civil;
ii. se o indicado exercer atividades de advocacia, a existência de demanda por ele patrocinada, ou por escritório do qual seja associado, contra qualquer das PARTES, ainda que verse sobre matéria não relacionada ao objeto do litígio;
iii. as situações previstas nas Listas Vermelha e Laranja das Diretrizes da IBA – International Bar Association, relativas a Conflitos de Interesses em Arbitragem Internacional; e
iv. a atuação, nos últimos 6 (seis) meses, na condição de dirigente, gerente, empregado, contratado terceirizado, administrador ou sócio da CONCESSIONÁRIA, dos acionistas da CONCESSIONÁRIA e de seus GRUPOS ECONÔMICOS, do PODER CONCEDENTE ou de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública do Estado de São Paulo.
56.13.1.4. Assumir o compromisso de disponibilidade para os atos do procedimento e demais atividades inerentes à função.
56.13.2. Poderão ser indicadas como membros do TRIBUNAL ARBITRAL pessoas que não constem da lista de árbitros da câmara arbitral.
56.13.3. Será solicitado a todos os indicados a compor o TRIBUNAL ARBITRAL que atuem em outras atividades profissionais, para a aferição de sua independência e imparcialidade e sem prejuízo das demais obrigações inerentes ao dever de revelação previsto na Lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que informem sobre eventual prestação de serviços que possa colocá-los em conflito de interesses com a Administração Pública.
56.13.4. Será solicitado a todos os indicados a compor o TRIBUNAL ARBITRAL que exercem a advocacia que informem sobre a existência de demanda por eles patrocinadas, ou por escritório do qual sejam associados, contra a Administração Pública, bem como a existência de demanda por eles patrocinada ou por escritório do qual sejam associados, na qual se discuta tema correlato àquele submetido ao respectivo procedimento arbitral.
56.13.5. No caso de arbitragem com múltiplas partes, como requerentes e/ou requeridas, deve haver consenso sobre a forma de indicação de árbitro pelas partes integrantes do mesmo polo. Inexistindo consenso, deverá ser observado o regulamento da câmara arbitral eleita.
56.14. A sentença arbitral será proferida no Brasil e os atos do procedimento serão realizados na capital do Estado de São Paulo, ou em outro local previamente acordado entre as PARTES.
56.15. Caso a sentença arbitral não seja proferida mediante consenso entre os integrantes do TRIBUNAL ARBITRAL, será adotado o critério de desempate previsto no regulamento da câmara de arbitragem adotada.
56.16. O pagamento das custas e despesas relativas ao procedimento arbitral observará o regime de sucumbência previsto no Código de Processo Civil, sendo vedada a condenação da PARTE vencida ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais da PARTE vencedora.
56.17. A provisão de custos deverá ser realizada pela CONCESSIONÁRIA, na forma do § 2º do artigo 18 da Lei Estadual nº 16.933/2019, independentemente da PARTE que tenha suscitado a arbitragem, e, quando for o caso, as despesas serão restituídas conforme posterior deliberação do TRIBUNAL ARBITRAL em sentença final, de acordo com as regras do regulamento da câmara de arbitragem.
56.17.1. Havendo necessidade de prova pericial, um perito independente será designado de comum acordo entre as PARTES ou, na falta de acordo, pelo TRIBUNAL ARBITRAL, devendo os custos da perícia, incluindo honorários periciais, ser adiantados pela CONCESSIONÁRIA, na forma da Cláusula 56.17.
56.17.2. As PARTES poderão indicar assistentes técnicos de sua confiança para acompanhar a produção da prova pericial, não sendo os respectivos custos objeto de ressarcimento, independentemente do resultado do procedimento arbitral.
56.18. As PARTES reconhecem que as decisões proferidas pelo TRIBUNAL ARBITRAL poderão ser regularmente executadas no Brasil, seguindo o procedimento para execução contra a Fazenda Pública, não dispondo o PODER CONCEDENTE de qualquer imunidade soberana que iniba a execução.
56.18.1. As decisões proferidas pelo TRIBUNAL ARBITRAL que imponham obrigação pecuniária ao PODER CONCEDENTE serão cumpridas conforme o regime de precatórios ou obrigação de pequeno valor, nas mesmas condições impostas aos demais títulos executivos judiciais.
56.18.2. As decisões do TRIBUNAL ARBITRAL que imponham ao PODER CONCEDENTE a obrigação de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverão conferir ao PODER CONCEDENTE prazo para escolha do mecanismo de recomposição eleito, dentre os previstos no CONTRATO.
56.19. A sentença arbitral será considerada como decisão final em relação à controvérsia entre as PARTES, irrecorrível e vinculante entre elas.
57. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – DO FORO
57.1. Será competente o Foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para toda e qualquer
demanda de caráter cautelar ou de tutela de urgência que não possa aguardar a instauração do Tribunal Arbitral para a respectiva apreciação, assim como toda e qualquer controvérsia não passível de sujeição à arbitragem, ou para o exercício da faculdade prevista na Cláusula Error! Reference source not found..
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
58. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
58.1. Sobre todos os assuntos estabelecidos neste CONTRATO, bem como decisões proferidas pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA terá direito à observância do devido processo administrativo, nos termos da Lei Estadual nº 10.177/1998.
58.2. Este CONTRATO vincula as PARTES e seus sucessores em todos os seus aspectos.
58.3. Alterações eventualmente promovidas no presente CONTRATO somente serão válidas caso celebradas e assinadas por ambas as PARTES, por meio de Termos Aditivos e Modificativos contratuais, ressalvada a possibilidade de modificação unilateral do CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da legislação aplicável.
58.4. Se qualquer das PARTES permitir, mesmo por omissão, o descumprimento, no todo ou em parte, de quaisquer das Cláusulas ou condições do CONTRATO e de seus ANEXOS, tal fato não poderá liberar, desonerar, ou de qualquer modo afetar ou prejudicar a validade e eficácia das mesmas Cláusulas e condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
58.4.1. A renúncia de uma PARTE quanto a qualquer direito não será válida caso não seja manifestada por escrito e deverá ser interpretada restritivamente, não permitindo sua extensão a qualquer outro direito ou obrigação estabelecido neste CONTRATO.
58.4.2. A nulidade ou invalidade de qualquer Cláusula deste CONTRATO não obstará a validade e a produção dos efeitos de nenhuma outra Cláusula.
Para a ARSESP: | [--] |
Para a CONCESSIONÁRIA: | [--] |
Para o PODER CONCEDENTE: | [--] |
58.6. As PARTES e a ARSESP poderão modificar os dados acima indicados mediante simples comunicação por escrito aos demais.
58.7. As notificações e comunicações serão consideradas devidamente recebidas na data (i)
58.8. Todos os documentos relacionados ao presente CONTRATO e à CONCESSÃO deverão ser redigidos em língua portuguesa do Brasil, ou para ela traduzidos, mediante tradução juramentada, em se tratando de documentos estrangeiros.
58.8.1. Em caso de qualquer conflito ou inconsistência, a versão em língua portuguesa deverá prevalecer.
58.9. Na contagem dos prazos estabelecidos neste CONTRATO excluir-se-á o dia do início e incluir- se-á o do vencimento, computando-se os dias corridos, salvo disposição em contrário.
58.9.1. Quando os prazos se encerrarem em finais de semana, feriados ou dias em que não houver expediente na ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA do Estado de São Paulo, o prazo será automaticamente postergado para o primeiro dia útil subsequente.
58.10. A ARSESP designará unidade técnica responsável pela fiscalização e acompanhamento do presente CONTRATO, indicando seu gestor.
E por estarem assim justas e contratadas, as PARTES e a ARSESP assinam o presente CONTRATO em 2 (duas) vias compartilhadas com todas as PARTES, na presença de 2 (duas) testemunhas, abaixo identificadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
São Paulo, [--] de [--] de [--].