SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO
REITORIA
CONTRATO Nº 09/2019 QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO – REITORIA E A UNIÃO FEDERAL, POR MEIO DA IMPRENSA NACIONAL, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICAÇÕES DE MATÉRIAS NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.
O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO -
REITORIA com sede à Av. Prof. Xxxx Xxxxxx, 500, Cidade Universitária, Recife-PE, CEP 50.740- 540, inscrito no CNPJ sob o nº 10.767.239/0001-45, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pela sua Magnífica Reitora, Senhora XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, brasileira, professora, portadora da Carteira de Identidade nº 4499341 SSP/PB e do CPF nº 000.000.000-00, nomeada pelo Decreto Presidencial de 12/04/2016, publicado no D.O.U. nº 70, de 13/04/2016, Seção 02, Pág. 01 e a IMPRENSA NACIONAL, órgão específico, singular, integrante da estrutura regimental da Casa Civil da Presidência da República, com Sede no Setor de Indústrias Gráficas, Xxxxxx 0, Xxxx 000, Xxxxxxxx/XX, CEP:70.610-460, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.196.645/0001-00, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato pela Senhora XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, Coordenadora de relacionamento externo da Imprensa Nacional, Brasileira, Casada, portadora da Carteira de Identidade nº 1.432755 SSP/GO e do CPF nº 246028251-68, residente e domiciliada nesta capital, nomeada por meio da Portaria nº 985, de 24/11/2016 do Secretário Executivo da Casa Civil da Presidência da República, e subdelegação de competência pela Portaria nº 257, de 29/8/2018, do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, publicada no DOU de 31/8/2018, resolvem celebrar o presente Contrato, observando o que consta do processo nº 23294.00XXXX.2019-XX, elaborado em conformidade com o disposto no Caput, do Artigo 25 da Lei nº 8.666 de 21.06.93, da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05, de 26 de maio de 2017, e alterações posteriores , tem entre si justo e acordado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do contrato é a prestação de serviços, pela CONTRATADA, de publicação no Diário Oficial da União de atos oficiais e demais matérias de interesse do
(a) CONTRATANTE, conforme estabelecido no Decreto nº 9.215, de 29/11/2017, combinado com a Portaria nº 283, de 2/10/2018, alterações posteriores e demais cominações legais.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATANTE
Durante a vigência do contrato, o(a) CONTRATANTE deverá:
1 – acompanhar, fiscalizar e conferir os serviços executados pela CONTRATADA;
2 – encaminhar à CONTRATADA, por meio do Sistema de Envio Eletrônico de Matérias – INCom, as matérias a serem publicadas, obedecendo os padrões determinados pela CONTRATADA, excetuando-se as matérias que serão encaminhadas para publicação via Sistema de Divulgação Eletrônica de Compras e Contratações – SIDEC, que obedecerão envio e padronização específica, conforme estabelecido na Portaria nº 283, de 2/10/2018 e alterações posteriores;
3 - manter atualizado os dados cadastrais de sua origem no Sistema de Envio Eletrônico de Matérias – INCom;
4 – efetuar o pagamento pelos serviços prestados, de acordo com o estabelecido na Cláusula Sétima;
5 – observar para que durante toda a vigência do contrato seja mantida a compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação, conforme a Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores;
6 – configurar e formatar os arquivos eletrônicos, consoante os padrões técnicos de preparo descritos nos arts. 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42 da Portaria nº 283, de 2/10/2018.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Caberá à CONTRATADA, enquanto vigorar o contrato:
1 - publicar as matérias encaminhadas pelo (a) CONTRATANTE, dentro do prazo estabelecido, conforme artigo 14 da Portaria nº 283, de 2/10/2018;
2 - manter, durante toda a vigência deste contrato, a compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação, conforme a Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUARTA - DO RECEBIMENTO DAS PUBLICAÇÕES
O (A) CONTRATANTE deverá adotar os seguintes procedimentos, quando das publicações das matérias no Diário Oficial da União:
1 – conferir o conteúdo das matérias publicadas com o original encaminhado à CONTRATADA para publicação ou com o texto digitado no Sistema de Divulgação Eletrônica de Compras e Contratações – SIDEC;
1.1 – caso haja divergências, tal fato deverá ser comunicado, imediatamente, à CONTRATADA, para ser providenciada nova publicação da matéria, no todo ou em parte, conforme disposto no Decreto nº 9.215, de 29/11/2017, e Portaria nº 283, de 2/10/2018.
CLÁUSULA QUINTA – DO FUNDAMENTO LEGAL
A lavratura do presente contrato decorre da inexigibilidade de licitação, realizada com fundamento no caput do artigo 25 da Lei nº 8.666/1993, por se tratar de contratação com órgão cuja competência é “publicar e divulgar os atos oficiais da administração pública federal”, conforme o inciso I do artigo 20 do Decreto nº 9.678, de 02/01/2019, combinado com o artigo 1º do Regimento Interno da Imprensa Nacional, aprovado pela Portaria nº 147, de 9/3/2006, e em cumprimento ao artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E REAJUSTAMENTO
O valor do centímetro por coluna corresponde a R$ 33,04 (trinta e três reais e quatro centavos), conforme Portaria nº 20, de 1º/2/2017, publicada no DOU de 3/2/2017.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
Na hipótese de reajuste do valor, isto se dará de acordo com a edição de nova portaria, ocasião em que o (a) CONTRATANTE passará a pagar novos valores, conforme estabelecido no ato normativo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
A IMPRENSA NACIONAL apresentará a Fatura, após a realização dos serviços solicitados por meio da Nota de Empenho citada neste contrato, e a quitação será providenciada por Guia de Recolhimento da União – GRU, em nome do(a) CONTRATANTE, no valor total da respectiva Fatura, conforme a Portaria nº 256, de 28/8/2018, republicada no DOU de 20/9/2018.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
O pagamento será efetuado dentro do prazo de vencimento e no valor integral estabelecido na Fatura.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
O pagamento será efetuado pela Unidade Gestora de Pagamento – UGP, informada no cadastro de clientes do Sistema de Envio Eletrônico de Matérias – INCom.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
O não pagamento da Fatura dentro de seu vencimento acarretará em suspensão dos serviços contratados, até que haja sua quitação.
SUBCLÁUSULA QUARTA
Havendo erro na Fatura ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, essa será devolvida e o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para o pagamento iniciar-se- á após a regularização da situação e/ou a reapresentação da Xxxxxx, não acarretando qualquer ônus para o (a) CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa decorrente deste contrato correrá no exercício de 2019, à conta da seguinte classificação:
- Atividade: publicação dos atos oficiais da Reitoria do IFPE no D.O.U. para o exercício de 2019.
- Elemento de Despesa: 000000
- Xxxxx:0000
- Nota de Empenho nº: 2019NE800117
- Data: 02/07/2019
- Valor Empenhado: R$ 37.333,33
- Valor total/estimado: R$ 224.000,00
Nos exercícios subsequentes, as despesas correrão à conta de dotações orçamentárias que lhe forem destinadas, indicando-se, por meio de apostila, o crédito e empenho para sua cobertura.
CLÁUSULA NONA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Quando da execução dos serviços, caberá ao CONTRATANTE diretamente, ou a quem vier a indicar, o direito de acompanhar e fiscalizar a fiel observância das disposições do presente contrato, conforme artigo 67 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
O contrato terá sua vigência por prazo indeterminado, em conformidade com a Orientação Normativa nº 36, de 13/12/2011, alterada pela Portaria nº 124, de 25/4/2014, da Advocacia-Geral da União, a partir da data de sua assinatura, devendo ser comprovadas a estimativa de consumo e a existência de previsão de recursos orçamentários, a cada exercício financeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DA RESCISÃO
1 - A inexecução, total ou parcial, deste contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/1993;
2 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurando o contraditório e a ampla defesa;
3 - A rescisão deste contrato poderá ser:
3.1 – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei nº 8.666/1993, notificando-se a CONTRATADA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; ou
3.2 – amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração; ou
3.3 – judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação resumida do contrato poderá ser dispensada, consoante disposto na Orientação Normativa nº 33/2011, da Advocacia-Geral da União, se providenciada a publicação do ato de inexigibilidade de licitação na Imprensa Oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DO FORO
As partes elegem o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, Subseção Judiciária em Recife, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento deste instrumento, desde que não possam ser dirimidas pela mediação administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e acertadas, foi celebrado o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, o qual, depois de lido e achado conforme, perante duas testemunhas, a todo o ato presentes, vai pelas partes assinado.
Recife, de de 2019
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX Xxxxxxx CONTRATANTE | XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX Coordenadora de Relacionamento Externo da Imprensa Nacional CONTRATADA |
TESTEMUNHAS:
Nome CI nº CPF nº | Nome CI nº CPF nº |