TERMO DE CONTRATO Nº 021/SUB-AF/2021
TERMO DE CONTRATO Nº 021/SUB-AF/2021
DERIVADO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/SUB-AF/2021. TIPO: MENOR PREÇO GLOBAL
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECEPÇÃO, COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E MATERIAL PARA A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, PARA A SEDE DA SUBPREFEITURA ARICANDUVA/FORMOSA/CARRÃO, PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES.
CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SUBPREFEITURA ARICANDUVA/ FORMOSA/ CARRÃO
CONTRATADA: LYNCRA LIMPEZA E SERVIÇOS GERAIS EIRELLI – CNPJ: 96.647.755/0001-51
VALOR DO CONTRATO: R$ 111.498,48 (CENTO E ONZE MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS).
PRAZO: 12 (DOZE) MESES, CONTADOS A PARTIR DA DATA INDICADA NA ORDEM DE INÍCIO DE SERVIÇO.
DOTAÇÃO A SER ONERADA: 66.10.15.122.3024.2.100.3.3.90.39.00.00
NOTA DE EMPENHO: 97.268/2021 NO VALOR DE R$ 5.574,96 (CINCO MIL E QUINHENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS).
Aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um, na Sede da Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão, situada na Xxx Xxxxxxx, x.x 000, Xxxx Xxxxxx,
presentes de um lado a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO / SUBPREFEITURA ARICANDUVA/FORMOSA/CARRÃO, inscrita no cadastro nacional de pessoa jurídica sob o n° 05.587.519/0001-31, neste ato representada pelo Subprefeito Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX e ora denominada, CONTRATANTE e, de outro, a empresa LYNCRA LIMPEZA E SERVIÇOS GERAIS EIRELLI, inscrita no cadastro nacional de pessoa jurídica sob o n° CNPJ nº 96.647.755/0001-51, sediada à Praça Alpha de Centauro, 54 – Térreo – Alphaville – Santana de Parnaíba - SP, Telefone
(000) 0000 0000, e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, neste ato representada pelo senhor XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX, RG nº 22.990.468-3 e CPF nº 000.000.000-00, seu representante legal, doravante designada simplesmente CONTRATADA, nos termos das Lei Municipais nº 14.145/06, 13.278/02, dos Decretos Municipais nº 44.279/2003 e nº 47.014/2006, da Lei Federal nº 10.520/02, e da Lei Federal nº 8.666/93, com as alterações posteriores e demais normas complementares, objetivando a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECEPÇÃO, COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E MATERIAL PARA A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, PARA A SEDE DA SUBPREFEITURA ARICANDUVA/FORMOSA/CARRÃO, pelo período de 12 (doze) meses, prorrogável nos termos da legislação vigente, de acordo com os termos do despacho doc. SEI. 055724022 e da proposta comercial inserta no doc. SEI. 055720422 do processo nº 6030.2021/0003008-3– Pregão eletrônico nº 005/SUB-AF/2021, resolvem firmar o presente contrato, na conformidade das cláusulas que seguem:.
CLAÚSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECEPÇÃO, COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E MATERIAL PARA A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, PARA A SEDE DA SUBPREFEITURA ARICANDUVA/FORMOSA/CARRÃO do Edital nº 005/SUB- AF/2021, pelo período de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO
2.1. O prazo deste Contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir da data contida na Ordem de Início dos Serviços, podendo ser prorrogado, por iguais ou menores períodos, desde que haja interesse das partes e seja respeitado o limite máximo permitido pela legislação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO(S) PREÇO(S), VALOR DO CONTRATO E DA DOTAÇÃO
3.1. O valor total do presente contrato é de R$ 111.498,48 (cento e onze mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), nele estando incluídas todas as despesas relativas ao presente Contrato. Preço mensal R$ 9.291,54 (nove mil, duzentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos).
3.2. Os recursos necessários para fazer frente às despesas deste contrato, onerará a dotação nº 66.10.15.122.3024.2.100.3.3.90.39.00.00 do orçamento vigente e dotação própria nos próximos exercícios financeiros, se for o caso.
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES
4.1. Os preços acordados serão reajustados anualmente, com base na Lei federal nº 10.192/01 e no Decreto Municipal nº 48.971/07, observando-se as demais normas que regulamentam a matéria.
4.2. O índice de reajuste será o centro da meta de inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, válido no momento da aplicação do reajuste, nos termos do Decreto Municipal nº 57.580/17, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial a data de apresentação da proposta, nos termos previstos no Decreto Municipal nº 48.971/07, desde que não ultrapasse o valor praticado no mercado.
4.2.1. No caso de prorrogação do contrato, desde que cumprido o período de 12 (doze) meses, poderá ser concedido reajuste econômico nos termos da Portaria SF nº 389 de 18/12/2017 pelo equivalente ao Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
4.2.2. O índice previsto no item 4.2.1 poderá ser alterado para o índice previsto no artigo 7º do Decreto nº 57.580/17 por meio de portaria da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme artigo 2º da Portaria SF 389/2017.
4.3. A aplicação de novos reajustes deverá considerar a data e os valores do reajuste anterior, restando vedada a aplicação de índices acumulados por um período superior a 12 (doze) meses.
4.4. Fica vedado novo reajuste pelo prazo de um ano.
4.5. As condições de reajustamento ora pactuadas poderão ser alteradas em face da superveniência de normas federais ou municipais aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA QUINTA – DAS MEDIÇÕES E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. As medições serão executadas mediante requerimento da contratada, após decurso dos respectivos períodos de execução dos serviços, instruídas com a documentação necessária à verificação da respectiva medição, e aprovadas pela fiscalização.
5.2. O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias corridos, a contar da entrega pela contratada da documentação prevista no art. 1º da Portaria SF 170/2020 e alterações que vieram a seguir.
5.2.1. Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da contratada, a fluência do prazo será interrompida mediante notificação da contratante, reiniciando-se a sua contagem a partir de data em que estas forem cumpridas.
5.3. A execução do pagamento por parte da CONTRATANTE não isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais.
5.4. Não será concedido reajuste, atualização ou compensação financeira, nos termos da Portaria 104/SF/94, pelo período de um ano.
5.5. Deverão ser entregues pela CONTRATADA todos os demais documentos necessários e listados na Portaria nº SF 170/2020.
5.6. - Caso a proponente não esteja cadastrada como contribuinte neste Município, deverá apresentar Declaração firmada pelo representante legal, sob as penas da Lei, do não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos relacionados com a prestação licitada.
• No caso de sociedade com estabelecimento prestador ou com sede ou domicílio fora do Município de São Paulo, a proponente deverá apresentar prova de inscrição no cadastro de pessoas jurídicas prestadoras de serviços que emitam nota fiscal autorizada por outro município, na forma da lei nº. 13.701/2003 e Decreto Municipal nº. 46.598/2005.
5.7. A Contratada é responsável pela correção dos dados apresentados, bem como por erros ou omissões.
5.8. A não apresentação dessas comprovações assegura a contratante o direito de sustar o pagamento respectivo e/ou os pagamentos seguintes.
5.9 Nenhum pagamento isentará a Contratada do cumprimento de suas responsabilidades contratuais nem implicará a aceitação dos serviços.
5.10 Independentemente da retenção do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, fica o responsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multas e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação aplicável.
5.11. Em caso de dúvida ou divergência, a fiscalização liberará para pagamento a parte inconteste dos serviços.
5.12. As empresas relativas especificadas no sistema de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) poderão apresentá-las nos ditames da Lei Municipal nº. 14.097/2005, regulamentada pelo Decreto nº. 47.350/2006, obedecendo ao cronograma da Portaria SF nº. 72/2006.
5.13. A PMSP efetuará a retenção na fonte dos seguintes impostos:
ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA, de acordo com
o disposto na Lei nº. 13.701, de 24.12.2003 e Decreto nº. 45.983, de 16.06.2005, será retido na fonte pela PMSP. Quando da emissão da nota fiscal, fatura, recibo ou
documento de cobrança equivalente a CONTRATADA deverá destacar o valor da retenção, a título de “RETENÇÃO PARA ISS”. Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.
IRRF – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, em conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto-Lei 2.462, de 30.08.1988, Lei nº. 7.713, de 1988, art. 55 e art. 649 do Decreto nº. 3.000, de 26/03/1999, será retido pela PMSP. Quando da emissão da nota fiscal, fatura, recibo ou documento de cobrança equivalente a CONTRATADA deverá destacar o valor da retenção, a título de “RETENÇÃO PARA ISS”. Considera- se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.
As retenções na fonte e seus valores deverão estar destacados na nota fiscal ou nota fiscal fatura.
5.14. Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratada terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.
5.14.1. Para fins de cálculo da compensação financeira, o valor principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação de mora (TR+0,5% “pro - rata tempore”). Observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
5.15. Se o período de medição não abranger um mês integral (primeiro e último mês do prazo previsto na Ordem de Início), o valor mensal será dividido por 30 (trinta) e multiplicado pelo número de dias trabalhados, considerando-se o mês comercial.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
6.1. Prestar os serviços na forma e condições contratadas, conforme previsto neste Termo;
6.2. Implantar, no prazo fixado na ordem de início dos serviços, os respectivos postos e nos horários relacionados deste termo;
6.3. Organização dos horários dos prestadores de serviço, a fim de garantir o horário compreendido das 07:30 às 17:30 horas, respeitando as normas trabalhistas, em vigor;
6.4. A empresa deverá fornecer balcão para atendimento a ser alocado no local indicado pela contratante, mobiliário, computador, webcam e impressora de crachá/etiqueta suficiente para atendimento dos postos contratados e compatível com o sistema de cadastro, contido no 3.1.7. e substituí-los quando necessário;
6.5. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente, não sendo permitida a subcontratação funcional, ainda que parcial, de quaisquer serviços ligados à execução do objeto dessa licitação;
6.6. Acompanhar e orientar os serviços desenvolvidos, seguindo as determinações e objetivos de acordo com a orientação do fiscal do contrato;
6.7. Zelar pelo bom comportamento e agilidade no cumprimento das tarefas estabelecidas aos profissionais alocados, de responsabilidade da Contratada;
6.8. Manter funcionários devidamente treinados para o exercício de suas obrigações;
6.9. Fornecer uniformes e complementos adequados para o desenvolvimento das atividades, sem ônus para os empregados;
6.10. Orientar os funcionários para que estes assumam, diariamente, os postos devidamente uniformizados, portando crachás com fotografia recente;
6.11. Substituir os empregados por ocasião de férias, licença ou qualquer outro motivo, por outro profissional que atenda aos requisitos exigidos neste Termo, comunicando com antecedência o fiscal local a respeito da necessidade da substituição;
6.12. Realizar a cobertura do posto, em caso de ausência do empregado, no prazo máximo de 03 (três) horas, após o início da respectiva jornada, de forma a não causar prejuízo aos serviços prestados pela Unidade;
6.13. Fornecer, mantendo atualizada, listagem contendo o nome, telefone, endereço eletrônico (e-mail) dos empregados que prestarão os serviços, bem como escala de serviço;
6.14. Assegurar que todo empregado que cometer falta disciplinar não seja mantido no posto ou em quaisquer outras instalações da Contratante;
6.15. Xxxxxxx, de imediato, às solicitações da Contratante quanto às substituições de empregados não qualificados ou entendidos como inadequados para a prestação dos serviços;
6.16. Relatar à Contratante toda e qualquer irregularidade observada nos postos;
6.17. Indicar e disponibilizar Preposto e/ou Supervisor para atender aos fiscais locais e/ou Unidade Gestora do Contrato;
6.18. Instruir e treinar seus empregados quanto à necessidade de acatar as orientações do Contratante, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho;
6.19. Responder por desaparecimentos ou danos a bens materiais ou avarias que possam ser causados por seus empregados, a Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato;
6.20. Levar ao conhecimento do fiscal as intercorrências havidas durante a execução dos serviços;
6.21. Exercer controle sistemático sobre a frequência dos empregados, a qual deverá ser submetida ao fiscal do contrato;
6.22. Disponibilizar empregados em quantidade necessária para garantir a operação dos postos contratados e quantidade para substituição por período de afastamentos devidamente registrados e obedecendo às disposições da legislação trabalhista vigente, inclusive quanto à jornada de trabalho e outras disposições previstas em normas coletivas da categoria profissional;
6.23. Os trabalhos deverão ser executados de forma a garantir os melhores resultados, cabendo à Contratada otimizar a gestão de seus recursos (humanos e materiais) com vistas ao aprimoramento e à manutenção da qualidade dos serviços para satisfação do Contratante;
6.24. Cumprir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal relacionada à execução deste contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
6.25. Fornecer obrigatoriamente cesta básica, vale-refeição e vale transporte aos empregados envolvidos na prestação dos serviços e qualquer outro benefício estabelecido na legislação vigente e com valores mínimos conforme Convenção Coletiva da categoria;
6.26. Estabelecer as escalas dos colaboradores discriminados no item 3.1.2, observado individualmente o limite máximo de 44 horas semanais, mais a concessão de 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso dos colaboradores;
6.27. Arcar com os encargos fiscais e comerciais resultantes desta contratação. A inadimplência da Contratada, em relação aos encargos supracitados, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à administração do Contratante, nem pode onerar o objeto desta contratação;
6.28. A fiscalização dos serviços pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais;
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
7.1. Além das demais obrigações constantes na legislação pertinente, a Contratante obriga- se a:
7.1.1. Proporcionar todas as condições para que a Contratada possa desempenhar seus serviços de acordo com as determinações do Termo de Referência;
7.1.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
7.1.3. Indicar formalmente o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual, assim como suas substituições, quando necessário;
7.1.4. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por funcionário especialmente designado;
7.1.5. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
7.1.6. Efetuar e informar a programação dos serviços a serem executados pela Contratada;
CLÁUSULA OITAVA – FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS
8.1. Não obstante a Contratada seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, ao Contratante é reservado o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por prepostos designados, podendo para isso:
8.1.1. Ter livre acesso aos locais de execução do serviço;
8.1.2. Realizar a supervisão das atividades desenvolvidas pela CONTRATADA, efetivando avaliação periódica.
8.1.3. Ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de funcionários da Contratada que estiverem sem uniforme ou crachá, que embaraçarem ou dificultarem a sua fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente
8.1.4. Fazer exigências à Contratada, sempre que julgar necessário, para a proteção da integridade física dos trabalhadores durante o exercício das atividades e de terceiros, assim como dos seus bens, das suas propriedades e do meio ambiente;
8.1.5. Executar mensalmente a medição dos serviços avaliando as quantidades de serviços efetivamente executados e o número de dias efetivamente trabalhados, no período considerado, ou o número de postos/dia medidos, descontando-se do valor devido, o equivalente à indisponibilidade dos serviços contratados por motivos imputáveis à Contratada, sem prejuízo das demais sanções disciplinadas em contrato.
8.1.6. Exercerá condição de fiscal do presente contrato a servidora Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx RF: 743.919.9 e Suplente Kátia do Carmo Valente RF: 781.272.8., a quem competirá à fiscalização da execução do ajuste durante sua vigência.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1. Serão aplicáveis as sanções do artigo 7º da Lei Federal 10.520/2002, àquelas estabelecidas no Capítulo IV da Lei Federal n° 8.666/93 e demais normas pertinentes, devendo ser observados os procedimentos contidos no Capítulo X, do Decreto nº 44.279/2003, garantida a defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação.
No que tange às multas, a contratada estará sujeita às penalidades abaixo discriminadas:
9.1.1. Multa de 1 % sobre o valor do contrato, por dia de atraso no início da prestação dos serviços. Até o máximo de 10 (dez dias). O atraso superior a 10 dias, poderá ensejar a imediata rescisão contratual por culpa da contratada, com aplicação de pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, além da aplicação da pena de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo máximo de até 2 (dois) anos, a critério da contratante.
9.1.2. Multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do faturamento mensal total, quando a contratada descumprir cláusula contratual não prevista nas cláusulas anteriores;
9.1.3. Caso o não atendimento persista por prazo superior a 30 (trinta) dias corridos, será considerada inexecução parcial do ajuste.
9.1.4. Multa de 10% (dez por cento) por inexecução parcial do ajuste, calculada sobre o valor do faturamento pelo período que restar de contrato.
9.1.5. No caso de inexecução parcial do contrato, poderá ser promovida, a critério exclusivo da contratante, além da multa especificada no item 9.1.4., a rescisão contratual por culpa da contratada, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, a critério da contratante.
9.1.6. No caso de inexecução total do contrato, caberá multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre seu valor total estimado, e, a critério da contratante, aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, a critério da contratante.
9.1.7. As penalidades são independentes entre si e a aplicação de uma não exclui a de outras.
9.2. As multas aplicadas às licitantes ou a Contratada deverão ser pagas no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento, pela mesma, da notificação para pagamento, podendo, entretanto, se for o caso, ser descontada do pagamento que lhe for devido pela Administração, ou de eventual garantia prestada pela Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA
10.1. Em garantia do cumprimento das obrigações contratuais, a CONTRATADA prestou garantia, no valor de R$ 5.574,93 (cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e três centavos), correspondente a 5% do valor integral do Contrato, representada por caução em seguro garantia definitiva.
10.2. As garantias e seus reforços responderão por todas as multas que forem impostas à contratada e por todas as importâncias que, a qualquer título, forem devidas pela contratada à Prefeitura do Município de São Paulo.
10.2.1. Em caso de insuficiência, será a contratada notificada para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, completar o valor das multas, sob pena de rescisão do contrato.
10.3. Para requerer o levantamento da caução, a Contratada deverá apresentar o seguinte documento:
10.3.1. Pesquisa fonética em nome da empresa Contratada, junto a Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e, em havendo ações em curso contra a Contratada, e estando o Município de São Paulo no polo passivo da ação, a empresa deverá apresentar certidão de objeto e pé atualizada das ações existentes;
10.3.1.1. Caso a Administração Pública Municipal figure no polo passivo de alguma ação trabalhista, esta se reserva o direito de reter a fiança até final decisão da Justiça Trabalhista, nos termos da Súmula nº 331 do TST, sem prejuízo de outras medidas cabíveis para seu completo ressarcimento.
10.4. O reforço e/ou a regularização da garantia – excetuada a hipótese prevista no item 10.5., deverá ser efetuado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação, feita por escrito pela contratante, sob pena de incorrer a CONTRATADA nas penalidades previstas neste Contrato.
10.4.1. O prazo acima aludido poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela CONTRATADA durante o transcurso do prazo, se ocorrer motivo justificado aceito pela contratante.
10.5. A garantia prestada deverá ser substituída automaticamente pela contratada quando da ocorrência de seu vencimento, independentemente de comunicado da contratante, de modo a manter ininterruptamente garantido o contrato celebrado, sob pena de incorrer a contratada nas penalidades previstas neste contrato.
10.6. Por ocasião do encerramento do contrato, o que restar da garantia da execução do contrato e seus reforços serão liberados ou restituídos após a liquidação das multas aplicadas, ou após a dedução de eventual valor de condenação da contratada, nos termos do item 10.3 deste Contrato.
10.7. A garantia prestada na modalidade seguro-garantia ou fiança bancária deve explicitar a cobertura integral do contrato, inclusive quanto ao pagamento imediato à Prefeitura do Município de São Paulo em quaisquer das hipóteses previstas neste item.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES FINAIS
11.1. Fica a contratada ciente de que a assinatura deste contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as suas condições gerais e peculiares, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
11.2. A Contratada no ato da assinatura deste apresentou:
11.2.1. Documentos já exigíveis por ocasião da habilitação, necessários à contratação, atualizados, caso solicitado pela SUBPREFEITURA ARICANDUVA/ FORMOSA/ CARRÃO e a declaração de não incursão nas penas da Lei Federal, 8.666/1993, art.87, incisos III e IV, da Lei Federal 10.520/2002, art. 7 (ANEXO V do edital).
(Relacionar eventuais documentos solicitados).
11.3. Fica fazendo parte integrante do presente Contrato a proposta da empresa, planilha de custos, a Ata da Sessão Pública do Pregão, na qual constam os preços finais alcançados e o Edital da licitação que a precedeu.
11.4. O ajuste, suas alterações e rescisão, obedecerão à Lei Federal nº 8.666/93, Lei Municipal nº 13.278/2002 e demais normas pertinentes, aplicáveis à sua execução e especialmente aos casos omissos.
11.5. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
11.6. A Contratada deverá comunicar à Contratante toda e qualquer alteração de seus dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
11.7. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não
relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
11.8. Fica eleito o Foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir eventuais controvérsias decorrentes do presente ajuste.
E para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, lavrou-se o presente termo de contrato, em 02 (duas) vias de igual teor, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado e rubricado pelas partes contratantes e duas testemunhas presentes ao ato.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX SUBPREFEITO
SUB-AF CONTRATANTE
XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX E SERVIÇOS GERAIS EIRELLI CONTRATADA
Testemunhas:
1ª) 2ª)
Nome: Nome:
R.G. nº R.G. nº