Carlos Alexandre da Silva Matrícula: 22885
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AÇÃO.
Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx: 22885
O Contrato de Doação e Suas Particularidades Professor: Xxxxxxx Xxxxxx.
Rio de Janeiro 2023
1. INTRODUÇÃO
Uma doação é um presente para caridade, ajuda humanitária ou para beneficiar uma causa. Uma doação pode assumir várias formas, incluindo dinheiro, esmolas, serviços ou bens como roupas, brinquedos, alimentos ou veículos. Uma doação pode satisfazer necessidades médicas, como sangue ou órgãos para transplante (CARNAÚBA E REINIG, 2014).
Já para Penteado (2013), Uma doação é um presente - geralmente de natureza beneficente. Uma doação é uma transferência voluntária de propriedade (muitas vezes dinheiro) do cedente (doador) para o cessionário (donatário) sem troca de valor (contraprestação) por parte do destinatário (donatário). Quando um doador conscientemente, intencionalmente e incondicionalmente transmite propriedade (ou um símbolo da propriedade pretendida) a um donatário, a doação entra em vigor e se torna irrevogável após a aceitação do donatário.
As doações são dadas sem consideração de retorno. Essa falta de retribuição significa que, no direito consuetudinário, um acordo para fazer uma doação é um "contrato imperfeito nulo por falta de retribuição". Na política, a lei de alguns países pode proibir ou restringir até que ponto os políticos podem aceitar presentes ou doações de grandes somas de dinheiro, especialmente de grupos empresariais ou de lobby. Doações de dinheiro ou propriedade para organizações de caridade qualificadas também são geralmente dedutíveis de impostos. Como isso reduz a receita de impostos do estado, foram feitos apelos para que o estado (e o público em geral) preste mais atenção para garantir que as instituições de caridade realmente usem esse 'dinheiro dos impostos' de maneira adequada.
É possível doar em nome de terceiros, fazendo um presente em homenagem ou em memória de alguém ou algo. Os presentes em honra ou memória de terceiros são feitos por vários motivos, como presentes de férias, presentes de casamento, em memória de alguém que faleceu, em memória de animais de estimação ou em nome de grupos ou associações que já não existem.
Presentes memoriais às vezes são solicitados por seus sobreviventes (por exemplo, "em vez de flores, contribuições podem ser feitas para a ABC Charity"), geralmente direcionando doações para uma organização de caridade para a qual o falecido era um doador ou voluntário, ou para uma causa condizente com o falecido prioridades na vida ou na forma de morte. Às vezes, doações memoriais também são feitas por pessoas que não podem comparecer à cerimônia.
Também há circunstâncias em que as pessoas gostam de doar fundos para suas causas preferidas, não revelando seus nomes. Muitos doadores, como figuras públicas ou filantropos,
xxxxxx de permanecer anônimos enquanto fazem doações generosas de acordo com seus desejos. Muitos doadores gostam de permanecer anônimos por causa de suas crenças religiosas ou simplesmente não querem notoriedade ao doar.
Considerado o contrato mais humanista de todos os presentes no ordenamento jurídico, o contrato de doação é, não apenas dos menos utilizados, como aqueles que, de forma história, conseguiu obter conotações contratuais, mesmo com as divergências relacionadas a esta natureza.
Das atividades inicial, foi passado, com a Constituição Imperial de Xxxxxxxxxxx nos anos 323 do período cristão, exigir de maneira escrita, tradição do negócio que teve doação perante os vizinhos, e da insinuatiu ou registro do ato em arquivamentos públicos. Com Xxxxxxxxxx, a despeito de se ter em obrigatoriedade as convenções perante aquele que doou e o recebedor, foi mantida a exigência da forma escrita e da insinuatio apud acta para doações que superavam um certo valor. Nesse contexto, se apresentou discussões dentre os que enquadram a doação, no sistema jurídico dos romanos, no contexto contratual, aqueles que faziam negação enfatizando este enquadramento.
O Código francês que fez tratativas, de forma conjunta, de doações intervivos e dos testamentos, perante as distintas maneiras pelas quais são adquiridas as propriedades, fez definição, em seu art. 894, a doação intervivos como o ato por onde aquele que doa se despoja, atual e de maneira irrevogável, do negócio doado, em prol do recebedor que a aceita. O Código dos italianos, na Titulação V do livro relacionado com as sucessões, faz a regulação como o contrato partindo do qual a parte, liberativamente, enriquece a outra, dispondo a seu prol, de direito ou assumindo uma obrigatoriedade.
Já o art. 1.165 do Código Civil Brasileiro de 1916, ao fazer seu enquadramento, dentre os outros contratos, levou em consideração a doação como o contrato onde um indivíduo, liberativamente, faz a transferência do seu patrimônio, bens ou vantagens para o de outra, que tem sua aceitação. Além do mais, o novo Código Civil, em seu art. 538, traz um dispositivo parecido, com a supressão, somente, da parte final que os aceita.
Desta forma, o presente trabalho tem como objetivo identificar as principais particularidades que envolvem o contrato de doação com presença no Código Civil brasileiro.
2. DO CONCEITO
O Código Civil (CC) faz regulação da doação em seu capítulo IV, arts. 538 a 564, com distribuição em seções, voltadas às Disposições Gerais e suas revogações, no Título do Livro I da Parte Especial. Em seu art. 538 é conceituada a doação como um contrato onde um indivíduo, liberativamente, faz a transferência do seu patrimônio, bens ou vantagens para outro indivíduo, tendo pertinência o que tem exposição acerca do art. 1.165 do CC anterior.
É depreendida desta conceituação legal, características como:
• O caráter contratualista;
• Ânimo liberatividade;
• Transferência das vantagens ou bens patrimônios do indivíduo que está doando para aquele que está recebendo;
• É aceitado explicitamente ou tacitamente do donatário, mesmo no art. 538 supriu as referências de aceitação, que se apresentava na parte final do art. 1.165 do Código anterior;
Assim, a doação tem consistência em uma liberalidade em que não há nenhum tipo de contraprestação. É um contrato partindo do qual um indivíduo, por liberatividade ou benevolência, faz a transferência de bens ou vantagens para outro, sem o recebimento de contraprestação em decorrência disto.
Além do mais, Schreiber (2019) pontua que, a parte doutrinária faz a identificação de 3 elementos fundamentais no contrato de doação, que são:
1) Elemento objetivo que acaba se consubstanciando na coisa ou na vantagem que a pessoa doadora acaba se obrigando a fazer transferência ao donatário;
2) Elemento subjetivo, correspondendo ao animus donandi ou intenção de doação;
3) Elemento formal;
Com isso, é visto a doação como um contrato unilateralista que possui gratuidade, enquanto a compra e venda tem consideração como um contrato bilateral e com oneridade.
3. ESPÉCIES DE DOAÇÃO
Xxxxxxx (2017) resume as principais espécies relacionadas a doação, conforme abaixo:
1) Doação pura e simples: considerada a doação que não tem ligação a nenhuma condição, termo ou encargo. De forma excepcional, ao se tratar de bens móveis de pequeno valor, a parte doutrinária faz proposição da apreciação do patrimônio
daquele que está doando. No contexto jurisprudencial, existem decisões que não levam em conta esta informação, como é possível citar, a decisão proferida no julgamento REsp 1.758.912/GO, que teve o entendimento não ser de pequeno valor uma suposta doação no valor de R$ 45.000,00, devido representar à época da liberalidade quase 83 salários mínimos;
2) Doação contemplativa: este tipo de doação tem realização de acordo com o merecimento daquele que receberá;
3) Doação remuneratória ou onerosa: esse tipo de doação possuir como premissa o agradecimento por certo serviço que teve prestação. Bem como os outros tipos de doação, é preciso ter respeito a “legítima”, considerada a quota que tem correspondência aos herdeiros necessários, correspondendo a 50% do patrimônio daquele que está doando. De acordo com entendimentos do STJ, este tipo de doação, com caracterização partindo da existência de recompensa dada pelo doador pelo serviço que teve prestação ao recebedor e que, mesmo quantificável de forma pecuniária, não é juridicamente exigível, precisa ter respeito aos limites com imposição pelo legislador aos atos de disposição patrimonial do doador, de maneira que, perante esta preceituação, não é possível fazer admissão da doação universal dos bens sem resguardar o mínimo existencial de quem está fazendo a doação, menos ainda a doação inoficiosa em prejuízo à legítima dos herdeiros necessários sem a fundamental autorização destes, sem existência na hipótese em exame (REsp 1.708.951/SE);
4) Doação modal ou mediante encargo: nesse tipo é recaído o ônus a aquele que recebe para a produção de efeitos em especificidade, bem como onerosidade contratualista. Com isso, caso haja favorecimento ao doador, apenas é possível fazer a cobrança, entretanto, caso o contrato favoreça a um terceiro, tanto o doador como o terceiro poderá fazer a cobrança;
5) Doação de casamento futuro: tem consideração como um contrato onde apenas existirá a doação caso a parte venha a se casar. Como exemplo: partindo do casamento é que o doador fará a doação de um imóvel;
6) Doação de subvenção periódica: tem consideração como a doação com destinação à mantença de determinado indivíduo, onde o doador fará a entrega de forma periódica determinada quantia;
7) Doação com cláusula de reversão: apenas terá existência a reversão da doação caso o recebedor vir a falecer e o doador for vivo, o objeto da doação terá retorno para
seu patrimônio. Não terá existência ainda a permissão de reversibilidade da doação em prol de terceiro, nas terminologias da legislação. Em situações de comoriência, a regra é a de que o comoriente não acaba participando da sucessão um do outro e, assim, não há sentido para o ato de reversão;
8) Doação de ascendente para descendente: Não existirão restrições, assim como não será preciso nenhuma autorização, levando em consideração que a doação de ascendente para descendente precisa de adiantamento de legítima, entretanto, necessita ficar colecionado, tendo serventia para que seja igualada a legítima dos herdeiros necessários. A presente regra possui excepcionalidades para que não seja colacionada a doação perante ascendentes e descendentes, a doação remuneratória e a outra é segundo a dispensa, de acordo com sua cláusula;
9) Doação conjuntiva: tem consideração como a doação que tem realização partindo de múltiplos recebedores. É preciso destacar que, é presumido que a divisão torna- se igualitária;
10) Doação por entidade futura: Haverá a possibilidade da doação para a pessoa jurídica que ainda não tem existência, precisando ter constituição em um prazo de 2 anos;
11) Doação para nascitura: Terá aceitação partindo de representantes do nascituro, e cabe, no entanto, que seja aguardado até o nascimento com vida para que haja a produção de efeitos jurídicos da doação;
4. LIMITES, REVOGAÇÃO E NULIDADE DA DOAÇÃO
Quanto aos limites, é possível a visualização de outras classificações para a doação, que são Xxxxxxxxx (2019):
• Doação inoficiosa: é considerada a doação onde a pessoa que seja fazer a doação dispõe de legítima dos herdeiros necessários, tendo correspondência a 50% do patrimônio;
• Doação universal: onde a pessoa que deseja fazer a doação acaba disponibilizando todo seu patrimônio, sem a reserva do mínimo para sua subsistência;
Um outro aspecto que limita o processo de doação – independentemente da espécie – tem relação com a qualidade daquele que receberá. Na realidade, não faz tratativa de forma própria de uma limitação, mas de regra que acabará acarretando efeitos depois da morte do doador, se não tiver observação. É tratado da doação com previsão no art. 544 do CC. Segundo
este artigo, a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. O CC não exigências a concordância dos outros herdeiros, havendo possibilidades perfeitas que um pai faça a doação de um dos seus imóveis ao filho mais velho, desde que observada a legítima. Como exemplo, Xxxx possui 2 imóveis, cada com uma avaliação de R$ 200 mil. Poderá dispor, da maneira como bem ter entendimento, de 50% deste patrimônio, até mesmo fazer a doação de um de seus imóveis para um de seus filhos. Nesta situação, depois de seu falecimento, o filho que acabou recebendo a doação precisará trazer à colação o bem que teve doação, sendo que, a liberalidade de seu pai importa adiantamento da herança (XXXXXXX, 2018).
Como é tratado de um contrato que acaba envolvendo de forma necessária o patrimônio da pessoa doadora, este tipo de contrato sofre diversas limitações que poderão fazer seu anulamento. Segundo Xxxxxx (2020), o indivíduo com capacidade poderá dispor de forma direta de seus bens patrimoniais da maneira que melhor possa lhe aprouver. Isto é decorrendo do direito de propriedade, garantia com presença na Constituição. No entanto, quando o ato de disponibilização do patrimônio seja a doação, a legislação traz limitações no direito de disposição. Em outras terminologias, o sujeito de direito não se torna de forma inteira livre para a doação do que quiser de seus bens, devido ao fator da legislação proibir ou estabelecer determinadas condições. Esses limites possuem vistas para proteção a pessoa doadora e terceiros.
A grande limitação relacionada com o reflexo da sucessão que o CC faz imposição é proibir a doação inoficiosa, isto é, a pessoa doadora não poderá acabar dispondo dos seus bens de maneira que possa comprometer a parte indisponível. Xxxxx (2012) faz definição da doação inoficiosa como o ato de gratuidade das atribuições patrimoniais, inter vivos ou mortis causa, que tem possibilidades de ofender a legitimidade dos herdeiros. Além do mais, a fundamentação para esta limitação é proteger a legitimidade dos herdeiros, tendo correspondência em cerca de 50% do patrimônio que pertence ao de cujus.
A legislação não faz estabelecimento da nulidade de e todas as doações. Na doação inoficiosa a nulidade tem consideração como parcial, somente tendo incidência no que vier a exceder o limite da legítima. Por este motivo, a doação acaba sendo válida em relação à parte a disposição do patrimônio do disponente. O que vier a exceder da parte a disposição, decorrendo da liberalidade do de cujus ou de disposição em testamento, precisa ter redução (LOBO, 2016). A liberalidade inoficiosa é redutível no contexto necessário ao enchimento da legítima.
As reduções objetivas de forma exata se desfaz com as ofensas à legitima e na obtenção de suas integrações, reinstituindo o bem ou de seu valor. Entretanto, não há a redução de doações
remuneratórias, devido ao fato que, não são constituintes de pura liberalidade. Além do mais, como reflexo da sucessão na doação, tem proclamação no CC com presença do art. 544 que, a doção dos ascendentes e descendentes, de cônjuge a outro, importante adiantamento do que lhes cabe por herança.
De acordo com Xxxxx (2022), esta medida tem adoção no intuito que seja evitado a ocorrência de desigualdades perante os herdeiros, sendo que, toda doação de ascendente para descendente, ou de cônjuge para outro, terá consideração como adiantamento da legítima, não importando o valor. Não é tratado de invalidade ou impedimento, sendo que, estas doações poderão ter realização, mas tem inibição pelo legislador, no contexto onde é obrigado os recebedores à colação, na redução de forma proporcional o que lhes cabe como herança no momento em que é aberta a sucessão da pessoa doadora.
Nesse contexto, Xxxx (2016) pontua que, a colação tem consideração como um mecanismo jurídico, tendo serventia para que o sucesso em favorecimento apresente o que lhe teve adiantamento no inventário, com reposição da igualdade das legítimas dos herdeiros reservatários.
Já para Diniz (2022), a colação possui o intuito de mostrar se existiu ou não algum adiantamento. As doações poderão ensejar infrações ao princípio da inatingibilidade das legítimas necessários em liberalidades em prol dos herdeiros. O que foi doado para os herdeiros, de forma ostensiva ou disfarçadamente, tendo entendimento que foi em adiantamento da quota necessário.
É preciso destacar que, o dever das reduções não podem ser confundidas com a colação. Com isso, distintamente da redução, a colação possui o intuito de fazer a equalização das partes dos herdeiros passíveis a sucessão, voltado ao valor da legítima (LOBO, 2016).
Os efeitos relacionados com o adiantamento da legítima tornam-se de forma exclusiva recorrentes da doação de ascendentes para descendentes. Os primeiros são considerados também herdeiros necessários dos segundos, no entanto, as doações desses para aqueles não possuem alcance pelas restrições legais. Mesmo os deveres de colação seja a regra, poderá ter ocorrência diversas liberalidades com recebimento partindo do descendente não necessitarem ter conferência, quer em decorrência de assim fazer determinação a pessoa doadora, ou por forças de disposições legais (DINIZ, 2022).
Há dispensa da colação as doações onde de forma expressa com consignação nos atos de liberatividades que o bem em doação terá desconto da parte a disposição. Em colaboração, Xxxxx (2012) pontua que, há dispensa da colação as doações onde a pessoa doadora fazer determinação que saiam da sua metade a disposição, sendo que, facultando a legislação ao
testador dispor de forma livre da metade dos seus bens, nada lhe faz impedimentos de testar sua quota a disposição em prol do beneficiário da liberatividade. Consequentemente, não lhes fazer impedimentos a declaração que as gratificações, levadas a efeitos em vida, se deva fazer inclusão da sua metade a disposição, sendo que, seu intuito melhor aquinhoa certo herdeiro.
Com isso, a obrigatoriedade da colação destes gastos tem dispensa devido ao fato que não fazem configuração de forma própria liberatividades dos ascendentes, no entanto, antes de mais nada, uma real obrigatoriedade naturalista, cumprimento de deveres, especialmente aqueles com efetuação em educação, estudos, dentre outros
É excetuado ainda a sujeição da colação as doações remuneratórias dos serviços realizados aos ascendentes. Estas doações recompensando serviços realizados aos ascendentes- doadores não importarão em adiantamento, tendo exclusão os deveres de colação. Isto tem ocorrência devido fato que, esse tipo de doação não é liberalidade, mas sim considerada uma contraprestação, com fornecimento pela pessoa doadora, no pagamento de favores com recebimento do donatário. Nesse contexto, Lobo (2016) ponta que, este tipo de doação é decorrente de uma razão determinada, e não exprimi liberatividade pura ou integral. As razões possuem relevância para que tenha classificação, no entanto, as atribuições patrimoniais é dada ao recebedor sem que hajam restrições, ônus ou encargos.
Ainda segundo Xxxx (2016), este tipo de doação é impura, no entanto, possui grande relevância no direito, sendo que, não é perdido seu caráter doativo. É uma doação, no entanto, não apresenta somente espontaneidade, possuem motivação por razões que nem, todavia, poderão ter valoração em terminologias econômicas. A doação remuneratória faz a conjugação da liberatividade e remuneração pelos serviços com presença pelo donatário a pessoa doadora. De maneira que caso a doação sejam remuneratória, no entanto, o valor do benefício acabou excedendo do serviço que teve prestação, ela se torna um negócio com onerosidade até o montante do valor do serviço, e liberatividade no excedente. Caso a doação seja com encargos, se tornará um negócio com onerosidade até o valor dos encargos, e liberatividade no que vier a exceder. Caso a doação seja remuneratória, até onde existir remuneratoriedade não é computada; bem assim, caso tenha realização para cumprimento de um dever moral, ou onerada com encargos que não hajam gratuidade.
Segundo Xxxxxxxxx (2019), na hipótese do art. 544 do CC, não tendo realização o processo de colação, aquele que recebeu a doação pode perder o direito perante a coisa. Apenas caso o doador ter feito dispensa de forma expressa a colação esta consequência não terá aplicação. Além do mais, a dispensa tem previsão no art. 2.006 do CC.
A excessividade na doação tem apuração levando em consideração o valor patrimonial do doador ao tempo de doação, e não o patrimônio que teve estimativa quando teve abertura o processo sucessório do doador. Para que seja anulada esta doação é necessário propor ação querela inoficiosa partindo dos herdeiros. O prazo de prescrição é considerado vintenário, tendo sua contagem partindo do registro do ato jurídico que é pretendido fazer anulação. O precedente acaba se valendo para as doações com realização na vigência do Código Civil de 1916. Para aquelas com firmação no novo CC, há um prazo de dez anos. É preciso fazer destaque que, ao se tratar de herdeiro em que o reconhecimento da filiação teve ocorrência depois que o autor da herança morreu, este prazo apenas terá início partindo do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de investigação da paternidade, quando terá confirmação as condições de herdeiro (STANICIA, 2018).
A revogação tem consideração o ato em que é retirado o efeito jurídico. Com isso, segundo Xxxxxxx (2006), nestes contratos de doação, existirá ainda a revogação dos efeitos da doação, como em situações onde se apresenta ingratidão do recebedor (qualidade daquele que não faz reconhecimento do bem que lhe teve oferta nem a ajuda que lhe teve concessão) ou ainda por inexecuções dos encargos, de acordo art. 555 do CC.
Com isso, é possível ter promoção certa ação judicial de revogação de doação num prazo de 1 ano, contando de quando venha a chegar ao conhecimento do doador o fato que a autorizar e ter sido donatário do seu autor da doação, conforme art. 559 do CC.
Não é autorizada a doação universal de todos os bens, havendo a possibilidade de nulidade, pois, de forma excepcional o indivíduo possa fazer a reserva de certa renda (PEREIRA, 2017).
Ao se tratar da doação inoficiosa, ou seja, considerada a doção que consegue invadir a legítima dos herdeiros necessários, pode esses herdeiros fazer a venda de tudo, no entanto, não é possível fazer a doação de todos os bens possuintes.
Com isso, segundo Xxxxxxx (2006) caso haja a doação universal para os descendentes, é possível que ocorra a nulidade dupla, já que é universal e pela existência de herdeiro necessário. Ainda, é preciso destacar que, na doação inoficiosa terá existência a nulidade da doação da parte excedente a 50% do valor dos bens. É possível apontar como exemplo: certo indivíduo faz a doação de 75%, entanto, de acordo com a legislação, este indivíduo apenas pode acabar dispondo de 50%, o restante terá nulidade.
Existe também a possibilidade da doção entre cônjuges, independentemente do regime, exceto na comunhão universal. Nessa situação, a parte jurisprudencial leva em consideração nula a doação, no contexto onde a hipotética doação acabaria resultando que o bem doado tenha
retorno ao patrimônio comum amealhado pelo casal diante da comunicabilidade dos bens no regime e do exercício comumente da copropriedade da composse (PENTEADO, 2013).
Ainda, é possível existir a nulidade contratualista em situação de doações entre cônjuges, quando é exigido de bens com exclusão da comunhão. Caso o cônjuge tem consideração como um herdeiro necessário, a doação também importará adiantamentos de legítima, necessitando ser colacionada. Com isso, a doação realizada para o amante se tornará anulável. Nesse contexto, aquele sofreu prejuízos pode fazer a promoção de medida judicial para que faça a anulação da doação realizada perante amantes, pois, terão legitimação, o cônjuge e os herdeiros. É possível ainda que o cônjuge entre com a ação antes do prazo estabelecido, chegando a conclusão que os herdeiros não podem entrar com a ação antes do prazo (CARNAÚBA E REINIG, 2014).
Mesmo antes das equiparações das uniões estáveis aos casamentos, havia a possiblidade da doação perante os companheiros. Uma dúvida que poderia ter surgimento é de que, é preciso ter a aplicação da regra com presença no art. 544 do CC, isto é, caso o companheiro precisa trazer para a colação o bem que teve doação. O Supremo Tribunal Federal na equiparação do regime da sucessão perante os presentes institutos, não fez discussões acerca das integrações do companheiro ao rol de herdeiros. Na parte doutrinária, Xxxxxxxxx (2019) pontua que, há muitos entendimentos. Para uma parte, o tratamento dado para o companheiro necessita ser exatamente o mesmo, de forma que é obrigado o companheiro fazer a declaração dos bens que teve recebimento antecipadamente, perante pena de sonegação, se isto de forma igual tenha reconhecimento ao cônjuge (PEREIRA, 2017).
Finalmente, mesmo que não de seja de forma própria um novo tipo de doação, se apresenta a chamada doação com cláusula de reversão, que tem sua previsão no art. 547 do CC. Na realidade, poderá ter inserção nos contratos de doação em prol da pessoa doadora.
Além do mais, o pacto de reversão tem sua inserção partindo da pessoa doadora como uma maneira de garantia que o bem em doação possa voltar para seu patrimônio se o recebedor faleça antes do doador. Se tratada de uma real condição resolutiva expressa com utilização pela pessoa doadora para, partindo da propriedade resolúvel, fazer a definição da destinação do bem em doação caso houver a morte do recebedor.
A cláusula de reversão não poderá acabar sendo estipulada em prol de terceiros, isto é, Xxxx (pessoa doadora) não poderá estipular que o imóvel em doação para Xxxxx (recebedora), tenha reversão para Xxxxxxxx (esposa de Xxxx) se houver falecimento daquela. Entretanto, é destacado que, esta não possibilidade de reversão em prol de terceiros tem vedação somente caso a doação tenha tido formalização na vigência do Código Civil. Em outros dizeres segundo
Xxxxxxx (2017), torna-se válida e eficiente a presente cláusula em prol de terceiros, apostando num contrato com celebração à luz do Código Civil de 1916, mesmo que as condições resolutivas tenham verificação somente perante vigência do Código Civil de 2002. No entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, ao contrário do Código Civil de 2002, o Código anterior, a respeito da autorização da presente cláusula em prol da pessoa doadora, nada pontua sobre a reversão em prol de terceiros. Com isso, devido a essa lacuna na legislação, é preciso fazer admissão da cláusula de reversão em prol de terceiros nos casos de doações com celebração na vigência do Código Civil de 1916, prestigiando a liberdade contratualista e a autonomia privada.
5. CRÍTICAS À ESTRUTURA DO CONTRATO DE DOAÇÃO
O fato de que o posicionamento da legislação com prevalência em vários ordenamentos seja no contexto da estruturação da doação como contrato, não tem em seu significado que as críticas com relevância não tenham realização a esta temática. As críticas acabam se centrando em 2 pontos, que são: a possibilidade da doação ser uma categoria geral e a ideia de que a doação exprime operações de forma essencial unilateralista.
Segundo Xxxx (2016), para muitos a doação não tem consideração como um negócio jurídico com singularidade, mas sim um caráter geral, que poderá ter reencontro nos negócios jurídicos mais diversificados. Por este motivo, a doação teria presença na parte geral, ao lado do contrato, que é parecido devido as generalidades do seu caráter e multiplicidades das suas aplicabilidades.
É falado bastante nas doações indiretas, consideradas figuras contratuais ou não – como renúncias, adimplementos por terceiros não interessados, remissões de débitos, cessões gratuitas de créditos, assunções gratuitas de dívidas, estipulação em prol de terceiros e construções e plantações em terrenos alheios, por exemplo -, mesmos em diversos casos possam contar com um regime jurídico próprio, poderão produzirem resultados jurídicos análogos ao da doação.
Por este motivo, Diniz (2022) faz indicação da possibilidade de concessão para a doação como uma figura jurídica multifuncional, isto é, um molde que é prestado a distintos papéis e que acabam sofrendo distintas funções, como a produção de adiantamentos da legítima, sustentar um indivíduo necessitado ou operar o adimplemento das pretensões os direitos com
mutilação. Seria, desta maneira, uma categoria genérica e abstrato, parecida com um gênero ou maneira de aquisição.
A outra crítica é no contexto que a doação é semelhante com os negócios unilaterais, principalmente ao testamento, o que verificado partindo da própria legislação: o fato que é um mecanismo para adiantamentos da legítima dos herdeiros, de que os bens adquiridos por doação ou sucessão tenham tratamento da mesma maneira no regime de comunhão parcial e a possibilidade de importar encargos e cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade são exemplos disto.
Xxxxx (2012) na tratativa das interpretações dos negócios jurídicos faz apontamento de uma diferença essencial em relação ao ponto de relevância hermenêutica perante os negócios jurídicos inter vivos e mortis causa. E esta diferença tem relação com o fato de que, enquanto a função econômico-social dos negócios inter vivos tem destinação às composições de conflitos de interesses, a função dos negócios mortis causa tem destinação para criar um vínculo sucessório perante o de cujus e os beneficiários.
Em relação a doação, parece de forma real que sua função possa ter maior envolvimento em criar uma vinculação jurídica análoga ao sucessório. É neste contexto que Xxxxx (2012) chama atenção para o caráter excepcional da doação, não exprimindo interesses de contradição ou egoísticos, mas torna-se uma liberalidade, uma gratuidade.
6. CONCLUSÃO
Como foi possível ver, o contrato de doação tem consideração como um negócio jurídico onde um indivíduo faz a transferência de seus bens ou vantagens patrimoniais para outro indivíduo num ato de liberatividade. Este contrato possui repercussões do direito de sucessão, sendo que, é possuinte de limites para que não seja atingida a parte não disponível com destinação a legítima dos herdeiros.
A doação com realização partindo de ascendentes e descendentes tem consideração adiantamento da legítima, exceto caso conste no instrumento de doação que essa doação precisa ter retirada da parte a disposição. Não havendo isso, o recebedor deverá colacionar os bens no momento em que o inventário é aberto, no intuito de igualar as cotas dos herdeiros.
Entretanto, levando em consideração as discussões realizadas partindo dos variados doutrinadores que acabaram dedicando seus estudos para difundir conhecimentos relacionados ao direito contratual e sucessório, percebe-se que esta limitação não tem aplicação para as
doações remuneratórias. Isto devido ao fato que, em um primeiro momento, a legislação já faz determinação que elas não deverão ser colacionadas, de acordo como foi possível verificar no art. 2.011 do CC. Já em um segundo momento, uma vez que ela não faz tratativas de uma doação pura, isto é, seu ato de liberatividade tem é corroído por uma motivação, qual seja a remuneração, enquanto esta tiver presença não existe liberatividade e, assim, não deverá existir colação e nem redução. No entanto, quando a doação acaba ultrapassando os valores dos serviços com prestação para a se ter liberatividade, sendo que, partindo disso a pessoa doadora está imbuída de um sentimento altruísta de enriquecimento do recebedor devendo assim, somente nessa parte que extrapola a remuneração, ter existência colação e redução.
Por fim, foi verificado que a doação remuneratória acaba sofrendo restrições em relação a reserva da legítima somente naquilo que vier a exceder o valor dos serviços que tiveram prestação. Por este motivo, é entendido que há um equívoco o julgamento do Recurso Especial nº 1.708/951 – SE partindo do STJ, que fez aplicação de forma indistinta à doação remuneratória o mesmo regime com imposição para a doação pura. Além do mais, diante da importância social que possui a temática, torna-se profícuo que haja um aprofundamento ainda mais nesta temática específica em estudos futuros, levando em consideração, os julgados dos tribunais de primeiro grau como maneira de verificação da posição que vem tendo adoção neles.
7. BIBLIOGRAFIA
CARNAÚBA, Xxxxxx Xxxxxx, e XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx. Nulidade da doação e conversão substancial do negócio jurídico: Comentários ao acórdão do REsp 1.225.861/RS. Revista de direito civil contemporâneo. São Paulo, v. 1, pp. 400-09, 2014.
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