CONTRATO Nº 07/FMS/2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 06/FMS/2022 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 01/FMS/2022 CREDENCIAMENTO Nº 01/FMS/2022
CONTRATO Nº 07/FMS/2022
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL, ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E A EMPRESA LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS COCAL LTDA - EPP PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PARA AOS USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
Preâmbulo
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, com sede na
Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 000 - paço municipal “Xxxxxx Xxxxxxxxxx" – Cocal do Sul-SC, inscrito no CNPJ/MF sob o Nº 95.778.056/0001-88, neste ato representado pelo Senhor XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX, Prefeito Municipal, portador da Cédula de Identidade RG nº 2.801.710, expedida pelo SSP de SC e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 doravante denominado CONTRATANTE, tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal, em especial em seus artigos nº 196 a 200, as Leis Federais nº 8080/90, nº 8142/90 e nº 8666/93, suas respectivas alterações posteriores, a Portaria GM/MS nº 3277, de 22/12/2006, assim como demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, da mesma forma, com base nos termos do Edital de Credenciamento nº 01/FMS/2022; RESOLVEM celebrar o presente CONTRATO de prestação de serviços de assistência à saúde do Sistema Único de Saúde – SUS mediante as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira Do Objeto
O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços de Análises Clínicas, no conjunto de procedimentos dos grupo da Tabela unificada do SUS, para atendimento a rede Municipal de Saúde de Cocal do Sul/SC.
PROCEDIMENTOS – VALORES VIGENTES CONFORME TABELA SUS (SIGTAP)
Nº | Cód. Exame | Descrição Do Exame |
001 | 0202010023 | Determinação Capacidade De Fixação Do Ferro |
002 | 0202010040 | Glicose (Determ. De Curva Glicêmica 2 dosagens) |
003 | 0202010074 | Curva Glicêmica (5 Dosagens) |
004 | 0202010112 | Ácido ascórbico |
005 | 0202010120 | Ácido Úrico |
006 | 0202010147 | Aldolase |
007 | 0202010163 | Glicoproteina |
008 | 0202010180 | Amilase |
009 | 0202010201 | Dosagem De Bilirrubinas Total E Frações |
010 | 0202010210 | Dosagem de cálcio |
011 | 0202010228 | Cálcio Ionizado |
012 | 0202010252 | Dosagem De Ceruloplasmina |
013 | 0202010260 | Cloreto |
014 | 0202010279 | Colesterol Hdl |
015 | 0202010287 | Colesterol Ldl |
016 | 0202010295 | Colesterol Total |
017 | 0202010309 | Colinesterase |
018 | 0202010317 | Creatinina |
019 | 0202010325 | Cleatinofosfoquinase CPK |
020 | 0202010333 | Creatinofosfoquinase fração MB |
021 | 0202010368 | Desidrogenase Lática |
022 | 0202010384 | Ferritina |
023 | 0202010392 | Ferro Sérico |
024 | 0202010406 | Folato |
025 | 0202010422 | Fosfatase Alcalina |
026 | 0202010430 | Fósforo |
027 | 0202010465 | Gama GT |
028 | 0202010473 | Glicose |
029 | 0202010503 | Hemoglobina Glicosilada |
030 | 0202010554 | Lipase |
031 | 0202010562 | Magnésio |
032 | 0202010570 | Mucoproteina |
033 | 0202010600 | Potássio |
034 | 0202010619 | Proteina Total |
035 | 0202010627 | Proteinas Totais e Frações |
036 | 0202010635 | Sódio |
037 | 0202010643 | TGO |
038 | 0202010651 | TGP |
039 | 0202010660 | Transferrina |
040 | 0202010678 | Triglicerídeos |
041 | 0202010694 | Uréia |
042 | 0202010708 | Vitamina B12 |
043 | 0202010724 | Eletroforese De Proteinas |
044 | 0202010732 | Gasometria arterial |
045 | 0202010759 | Teste de tolerância à Insulina |
046 | 0202010767 | Vitamina D |
047 | 0202020029 | Contagem de Plaquetas |
048 | 0202020037 | Reticulócitos |
049 | 0202020070 | Tempo De Coagulação |
050 | 0202020096 | Tempo De Sangramento - DUKE |
051 | 0202020100 | Tempo de sangramento de IVY |
052 | 0202020126 | Tempo De Xxxxxxxx (XXX) |
000 | 0000000000 | XXXX – TTP Ativada |
054 | 0202020142 | TAP |
055 | 0202020150 | VHS |
056 | 0202020290 | Fibrinogênio |
057 | 0202020320 | Hemoglobina Fetal |
058 | 0202020355 | Eletroforese Hemoglobina |
059 | 0202020380 | Hemograma Completo |
060 | 0202020444 | Pesquisa de Hemoglobina S |
061 | 0202020495 | Retração De Coágulos |
062 | 0202020509 | Prova De Laço |
063 | 0202020541 | Teste Direto de Antiglobulina Humana (TAD)- Coombs Direto |
064 | 0202030067 | Complemento Ch50 |
065 | 0202030075 | Determinação de Fator Reumatóide |
066 | 0202030083 | Det. Quant. Proteína C Reativa |
067 | 0202030091 | Alfa-Fetoproteina |
068 | 0202030105 | PSA |
069 | 0202030121 | Complemento C3 |
070 | 0202030130 | Complemento C4 |
071 | 0202030156 | Dosagem Imunoglobulina A (Iga) |
072 | 0202030164 | Dosagem Imunoglobulina E (Ige) |
073 | 0202030202 | Dosagem de Proteína C Reativa |
074 | 0202030253 | Pesquisa De Anticorpo Anticardiolipina (Igg) |
075 | 0202030261 | Pesquisa De Anticorpo Anticardiolipina (Igm) |
076 | 0202030270 | Anticorpos anti-DNA |
077 | 0202030288 | Pesquisa de Anticorpos Anti-Helicobacter Pylori |
078 | 0202030300 | Anti Hiv 1 E 2 - ELISA |
079 | 0202030318 | Pesquisa de Anticorpos Anti-Htlv-1 + Htlv-2 |
080 | 0202030326 | Anticorpos Anti-Rnp |
081 | 0202030342 | Anticorpos Anti-Sm |
082 | 0202030350 | Anticorpos Ssa Ro |
083 | 0202030369 | Anticorpos Ssb La |
084 | 0202030466 | Espermograma |
085 | 0202030474 | Antiestreptolisina |
086 | 0202030555 | Tpo - Anticorpos Anti-Microssomas/Antiperoxidase |
087 | 0202030563 | Mitocondria |
088 | 0202030580 | Fan Musculo Liso |
089 | 0202030598 | Pesquisa de anticorpos antinucleo |
090 | 0202030598 | Anticorpos Anti-Nucleo |
091 | 0202030601 | Anticorpos antiparietais |
092 | 0202030628 | Pesquisa De Anticorpos Antitireoglobulina |
093 | 0202030636 | Anti Hepatite (Anti-Hbs) |
094 | 0202030644 | Anti Hepatite (Anti-Hbe) |
095 | 0202030679 | Anti Hcv |
096 | 0202030725 | Pesquisa de anticorpos EIE anti Clamidia |
097 | 0202030741 | Citomegalovirus Igg |
098 | 0202030768 | Toxoplasmose Igg |
099 | 0202030776 | Pesquisa de Anticorpos Igg Antitrypanosoma Cruzi |
100 | 0202030784 | Anti Hbc Igg (Hepatite)/Anti-Core |
101 | 0202030792 | Dengue IGG |
102 | 0202030806 | Hepatite A Anti Hav (Igg) |
103 | 0202030814 | Xxxxxxx Xxx |
104 | 0202030822 | Varicela – Herpes Zoster |
105 | 0202030830 | Pesq. De Anticorpos Igg Contra o Virus Spstein-Barr |
106 | 0202030849 | Herpes Simples I/II IGG |
107 | 0202030857 | Citomegalovirus Igm |
108 | 0202030873 | Toxoplasmose Igm |
109 | 0202030890 | Anti Hbc Igm (Hepatite)/Anti-Core |
110 | 0202030903 | Dengue IGM |
111 | 0202030911 | Hepatite A Anti Hav (Igm) |
112 | 0202030920 | Rubéola Igm |
113 | 0202030946 | Pesq. De Anticorpos Igm Contra O Virus Spstein-Barr |
114 | 0202030954 | Herpes Simples I/II IGM |
115 | 0202030962 | Pesq. Ant. Carcinoembrionário (CEA) |
116 | 0202030970 | Hbsag(Antígeno Austrália) |
117 | 0202030989 | Hbeag |
118 | 0202031012 | Fator Reumatóide - Waaler Rose |
119 | 0202031039 | Ige Imonuglobulina/Ige Específica |
120 | 0202031110 | Vdrl Sífilis. |
121 | 0202031128 | Fta-Bs Igg |
122 | 0202031136 | Diagnóstico Sífilis |
123 | 0202031187 | Dosagem de Anticorpos Antitransglutaminaise Recombinante Humano Iga |
124 | 0202031195 | Complemento C1q |
125 | 0202031209 | Dosagem de Troponina |
126 | 0202031217 | Dosagem do Antígeno CA 125 |
127 | 0202040038 | Coprológico Funcional |
128 | 0202040054 | Pesquisa de oxiurus oxiura |
129 | 0202040070 | Pesquisa de gordura fecal |
130 | 0202040089 | Pesquisa de larvas nas fezes |
131 | 0202040097 | Pesquisa de leucócitos |
132 | 0202040127 | Parasitológico de fezes |
133 | 0202040143 | Pesq. Sangue Oculto nas fezes |
134 | 0202050017 | Análise de caracteres físicos, elementos e sedimentos na Urina |
135 | 0202050025 | Clearence Creatinina |
136 | 0202050084 | Citrato |
137 | 0202050092 | Microalbuminúria |
138 | 0202050106 | Oxalato |
139 | 0202050114 | Proteinas 24 Horas |
140 | 0202060020 | T3 reverso |
141 | 0202060047 | 17-Alfa-Hidroxiprogesterona |
142 | 0202060071 | Serotonina |
143 | 0202060080 | Dosagem de Adenocorticotrofico (ACTH) |
144 | 0202060098 | Aldosterona |
145 | 0202060110 | Androstenediona |
146 | 0202060128 | Calcitonina |
147 | 0202060136 | Xxxxxxxx (Xxxxxxx) |
000 | 0000000000 | Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx (Xxxx) |
000 | 0000000000 | Xxxxxxxxxxxxxxxxxxx (Xxx) |
150 | 0202060160 | Estradiol (Dosagem) |
151 | 0202060179 | Estriol (Dosagem) |
152 | 0202060187 | Estrona (Dosagem) |
153 | 0202060217 | Beta HCG |
154 | 0202060225 | Hormônio Do Crescimento (HGH) |
155 | 0202060233 | FSH |
156 | 0202060241 | Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx (LH) |
157 | 0202060250 | TSH |
158 | 0202060268 | Insulina |
159 | 0202060276 | Paratormônio PTH |
160 | 0202060284 | Peptídeo C |
161 | 0202060292 | Progesterona |
162 | 0202060306 | Prolactina |
163 | 0202060314 | Renina |
164 | 0202060322 | Igf - 1 Somatomedina |
165 | 0202060330 | DHEAS |
166 | 0202060349 | Testosterona Total |
167 | 0202060357 | Testosterona Livre |
168 | 0202060365 | Tireoglobulina |
169 | 0202060373 | T4 Total |
170 | 0202060381 | T4 Livre |
171 | 0202060390 | T3 Total |
172 | 0202060470 | Macroprolactina |
173 | 0202070050 | Acido Valpróico |
174 | 0202070085 | Alumínio |
175 | 0202070158 | Carbamazepina |
176 | 0202070166 | Carboxi-Hemoglobulina |
177 | 0202070220 | Fenitoína |
178 | 0202070255 | Lítio |
179 | 0202070352 | Zinco |
180 | 0202080013 | Antibiograma |
181 | 0202080021 | Antibiograma (Cim) |
182 | 0202080072 | Bacterioscopia(Gram)/Fezes |
183 | 0202080080 | Cultura de Bactérias para identificação/Urocultura |
184 | 0202080129 | Cultuira Bac Anaérobicas |
185 | 0202080145 | Microbiologico A Fresco |
186 | 0202080196 | Estreptococos |
187 | 0202090213 | Antiespermatozoides Elisa |
188 | 0202090264 | Pesquisa de espermatozoides após vasectomia |
189 | 0202090302 | P. Látex Fator Reumatóide |
190 | 0202120023 | Grupo ABO |
191 | 0202120031 | Fenotipagem de Sistema RH (COOMBS indireto) |
192 | 0202120082 | Fator RH |
193 | 0202120090 | Teste Indireto de Antiglobulina Humana (TIA) |
194 | 0211040037 | Exame microbiológico a fresco do conteúdo cervico-vaginal |
Cláusula Segunda
Dos Documentos Jurídicos e Situação Cadastral
Os serviços referidos na Cláusula Primeira serão executados pela empresa UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA, localizada na Xxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, CEP: 88845-000, Cocal do Sul - SC, CNPJ: 82.996.703/0019-05, com alvará de licença para funcionamento, expedido pela Prefeitura, e sob a responsabilidade técnica do Senhor XXXXXXX XXXXX NUNES, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00.
§ 1º - No caso de mudança de endereço do estabelecimento da CONTRATADA, deverá ser prontamente comunicada à CONTRATANTE, a qual analisará a manutenção dos serviços ora contratados no novo endereço devidamente vistoriado, podendo rever as condições deste Contrato, e até mesmo rescindi-lo, se entender oportuno e/ou conveniente. Devendo ser providenciado pela CONTRATADA a solicitação de novo alvará.
§ 2º - O responsável pelos serviços de diagnóstico deverá ser indicado pela CONTRATADA, sendo que sua alteração deverá ser comunicada, imediatamente, por escrito, à CONTRATANTE, para alteração cadastral, que poderá ou não aceitá-lo. Da mesma forma para eventual mudança do Diretor Clínico.
§ 3º - A CONTRATADA obriga-se a informar ao Gestor toda e qualquer alteração do ato constitutivo através da Ficha Cadastral de Estabelecimentos de Saúde – FCES, mantendo-a atualizada para fins de atualização do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES;
§ 4º - A CONTRATANTE obriga-se a repassar as alterações ao SCNES, em tempo hábil;
Cláusula Terceira
Das Condições Gerais
O presente Contrato será regido pelas seguintes condições gerais:
§ 1º - Os serviços ora contratados serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento da CONTRATADA e por profissionais admitidos em suas dependências, para prestar serviços.
§ 2º - É de responsabilidade exclusiva e integral da CONTRATADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste contrato, sendo:
I - com profissionais que tenham vínculo de emprego com a CONTRATADA, e/ou;
II - com profissionais autônomos, que eventual ou constantemente, prestem serviços à CONTRATADA, se por esta autorizada.
§ 3º - Equipara-se ao profissional autônomo, definido no inciso II do § 2º desta cláusula, a empresa, a cooperativa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerça atividade na área da saúde, formalizados com contratos de prestação de serviços.
§ 4º - Somente a CONTRATADA responde pelos encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a CONTRATANTE ou para o Ministério da Saúde, e ainda, a prestação dos serviços contratados não implica vínculo empregatício, nem exclusividade de colaboração entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE;
§ 5º - Na execução dos serviços ambulatoriais do presente Contrato, os partícipes deverão observar as seguintes condições:
I - É vedada a cobrança por serviços médicos ambulatoriais ao usuário do SUS, assim como outros complementares referente à assistência, seguindo o princípio da gratuidade;
II - A CONTRATADA responsabilizar-se-á administrativamente por cobrança indevida, feita ao usuário do SUS ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste Contrato, assegurado o devido processo legal para identificação do responsável pela cobrança indevida.
§ 6° - A CONTRATADA poderá manter Contrato ou outro instrumento jurídico congênere com o gestor municipal, para a prestação de outros serviços não previstos neste Contrato, ou para repasse de recursos complementares ora definidos, assim, a assinatura do presente Contrato não prejudicará a validade dos Contratos eventualmente firmados entre o município e a CONTRATADA.
§ 7° - A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, através do setor de Controle, Avaliação e Auditoria e Vigilância Sanitária, procederá vistoria às instalações das interessadas, a qualquer tempo.
§ 8° - O critério de divisão dos serviços ofertados, caso exista mais de uma interessada, será de livre escolha do paciente.
§ 9° - Não haverá distinção entre o atendimento dos pacientes encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde e os demais pacientes atendidos pelo prestador.
§ 10 - Casos omissos serão analisados e resolvidos pela Gestão Municipal de Saúde de Cocal do Sul.
Cláusula Quarta
Das Obrigações Da Contratada
Para o cumprimento do objeto deste Contrato, a CONTRATADA se obriga:
§ 1º - Observar o encaminhamento e atendimento do usuário, de acordo com as regras estabelecidas para a referência e contra-referência, ressalvadas as situações de urgência.
§ 2º - Oferecer ao usuário os recursos necessários ao seu atendimento;
§ 3º - Colocar a disposição da CONTRATANTE, para prestação de atendimentos aos usuários do SUS, todos os serviços contidos no objeto deste edital e anexos, obedecendo-o Princípio da Integralidade disponibilizando-os para regulação do Gestor Municipal e/ou Estadual;
§ 4º - Atender usuários com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade dos serviços prestados, de acordo com o que preconiza as normas do SUS e, em especial, seguir as diretrizes da PNH – Política Nacional de Humanização/Humaniza-SUS;
§ 5º - Afixar em local visível e de grande circulação de usuários aviso de sua condição de entidade integrante do SUS e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
§ 6º - Manter as dependências em perfeito estado de conservação, higiene e funcionamento;
§ 7º - Garantir o encaminhamento aos Serviços Complementares de Diagnose e Terapia necessários ao tratamento que está sendo ofertado ao paciente, no limite dos serviços contidos no CNES;
§ 8º - Fornecer ao usuário ou ao seu responsável, relatório do atendimento prestado, onde conste, também, a inscrição: “Esta conta será paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais, sendo expressamente vedada à cobrança, diretamente do usuário, de qualquer valor, a qualquer título”.
§ 9º - Manter cadastro dos usuários sempre atualizado, assim como prontuário dos pacientes e arquivos médicos, que permitam acompanhamento, controle e supervisão dos serviços;
§ 10 - Justificar ao usuário ou a seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste contrato;
§ 11 - Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem usuários para fins de experimentação;
§ 12 – Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar os serviços de saúde ofertados, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
§ 13 - A CONTRATADA estará submetida às novas legislações pertinentes editadas pelo Sistema Único de Saúde e/ou pelo gestor local de saúde;
§ 14 - Os serviços contratados deverão estar de acordo com os critérios estabelecidos no Programa Nacional de Avaliação dos Serviços de Saúde – PNASS.
§ 15 - Garantir o acesso do Conselho de Saúde ao serviço contratado no exercício de seu poder de fiscalização.
§ 16 - A CONTRATADA deverá realizar os procedimentos constantes da tabela SIA/SUS do Ministério da Saúde, conforme a capacidade operacional.
§ 17 - A CONTRATADA deverá apresentar mensalmente à Secretaria Municipal de Saúde, até o 10º (décimo) dia útil do mês consecutivo à prestação dos serviços, as faturas, relatórios e arquivos referentes aos serviços efetivamente prestados. Após a validação dos BPA’S (Boletim de Produção Ambulatorial), a Secretaria Municipal de Saúde informará os valores para emissão de nota fiscal para pagamento dos serviços.
§ 18 - A produção dos serviços deverão se estabelecer de acordo com a programação definida pela Secretaria Municipal de Saúde de Cocal do Sul, e a remuneração dar-se-á de acordo com os valores constantes da tabela de Procedimentos Ambulatoriais (TABELA SUS) do Ministério da Saúde, conforme produção apresentada em arquivo compatível com sistema BPA/MS, bem como a apresentação das requisições de exames previamente autorizadas para fins de auditoria.
§ 19 - A CONTRATADA deverá: integrar-se ao Sistema Nacional de Regulação – SISREG, destinando equipamento(s) necessário(s) para operacionalização do mesmo e indicando pelo menos 01(um) profissional do seu estabelecimento para ser treinado e apto a utilizar o Sistema; atender somente os pacientes agendados pelo SISREG através das Unidades de Saúde pertencentes à Central de Regulação Municipal de Cocal do Sul; seguir rigorosamente os Protocolos de Acesso da Regulação do Estado de Santa Catarina implantado em âmbito municipal através da Central de Regulação Municipal; apresentar formulário de agendamento e o relatório de atendimento do SISREG à CONTRATANTE até o 10º dia útil do mês subsequente. Os atendimentos deverão ser realizados com horário marcado, em agendas previamente definidas com a Gerência de Regulação Municipal, qualquer alteração na agenda do profissional deverá ser comunicada à Gerência da Central de Regulação Municipal com, no mínimo, 30 dias de antecedência. Não haverá distinção entre o atendimento dos pacientes encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde e os demais pacientes atendidos pelo prestador.
Cláusula Quinta
Das Obrigações Da Contratante
Para cumprir o objeto deste Contrato, a CONTRATANTE se obriga:
§ 1º - Pagar mensalmente à CONTRATADA a importância referente aos serviços contratados, autorizados e realizados dentro do limite definido na Clausula Sétima e em conformidade com a PPI da Assistência.
§ 2º - Exercer atividades de Controle, Avaliação e Auditoria na CONTRATADA, mediante procedimentos de supervisão direta ou indireta de acordo com as normas que regem o SUS.
§ 3º - Revisar semestralmente os serviços contratados, tendo como base os serviços realizados que excederem os limites previstos na Cláusula Sétima.
§ 4º - Elaborar Termos Aditivos em conformidade com as atualizações da PPI da Assistência, para tanto, serão considerados os resultados da revisão que trata o parágrafo anterior.
§ 5º - Exercer regulação, controle e avaliação dos serviços prestados, autorizando os procedimentos a serem realizados pela unidade prestadora de serviço;
§ 6º - Monitorar, supervisionar, fiscalizar, auditar e avaliar as ações e os serviços produzidos pelas unidades de saúde contratadas ou conveniadas;
§ 7º - Apresentar relatórios mensais das glosas técnicas e administrativas dos procedimentos, com o respectivo desconto na produção apresentada;
§ 8º - Informar aos Prestadores Credenciados quaisquer mudanças na Legislação que venham a resultar em alterações e/ou inclusão de obrigações contratuais para ambas as partes.
§ 9º - Analisar os relatórios elaborados pela Unidade Prestadora de Saúde com os resultados alcançados e os recursos financeiros repassados;
§ 10 - Realizar, a qualquer tempo, auditorias assistenciais pelo Componente Municipal de Auditoria e/outros, dentro de suas programações de rotina ou extraordinárias, utilizando metodologia usual ou específica.
§ 11 - Apurar as demandas decorrentes de Ouvidoria Municipal e outros canais que os usuários expressarem reclamação/denúncia.
§ 12 - Providenciar capacitação gratuita sobre operacionalização dos sistemas de regulação e/ou outros para profissionais designados pela contratada.
Cláusula Sexta
Da Responsabilidade Civil da Contratada
É de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, civil e criminalmente, as eventuais indenizações por danos causados aos usuários, órgãos do SUS ou terceiros, decorrentes de ação ou omissão voluntária, de negligência, imperícia ou imprudência, para o cumprimento do objeto deste Contrato.
Parágrafo Único – A fiscalização e o acompanhamento da execução deste Contrato por órgãos do Ministério da Saúde e Fundo Municipal de Saúde não excluem nem reduzem a responsabilidade civil da CONTRATADA.
Cláusula Sétima
Dos Recursos Financeiros
A CONTRATADA receberá, mensalmente, da CONTRATANTE os recursos para a cobertura dos serviços contratados, autorizados e efetivamente prestados, de acordo com o pactuado neste Contrato e em conformidade com a tabela do SUS vigente.
§ 1º - As despesas decorrentes do atendimento de “Ações de Média e Alta Complexidade Ambulatorial”, consignados nos Sistema de Informação Ambulatorial – SIA/SUS.
§ 2º - Os valores correspondentes aos serviços contratados, serão repassados à CONTRATADA, somente o valor mensal aprovado no SIA/SUS posteriormente à prestação dos serviços, ou seja, após produção, apresentação, aprovação, processamento e concomitantemente à respectiva transferência financeira do FNS.
Cláusula Oitava
Dos Recursos Orçamentários
Os recursos orçamentários têm como origem à transferência fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, classificados em receitas correntes/transferências pelo Fundo Municipal de Saúde.
§ 1º - A base para a construção dos valores aqui contratados é a tabela de valores e procedimentos do SUS.
§ 2º - As despesas decorrentes do presente Contrato serão atendidas por conta da dotação orçamentária de cada ano de vigência do Contrato, cujo saldo será conferido junto ao Departamento de Contabilidade e apresentar-se suficiente.
Cláusula Nona
Da Apresentação das Contas e Condições de Pagamento
O valor estipulado neste Contrato será pago da seguinte forma:
§ 1º - A CONTRATADA apresentará a produção dos serviços realizados, mensalmente à CONTRATANTE, por meio magnético de acordo com o Sistema SIA-SIH/SUS, obedecendo, para tanto, o procedimento, os prazos e o cronograma, estabelecido pelo Ministério da Saúde e CONTRATANTE.
§ 2º - A CONTRATANTE, revisará e processará os dados recebidos da CONTRATADA e seus documentos, procederá ao pagamento das ações, observando as diretrizes e normas emanadas pelo Ministério da Saúde e pelo Fundo Municipal de Saúde, nos termos das respectivas competências e atribuições legais;
§ 3º - A produção rejeitada pelo serviço de processamento de dados, ou pela conferência técnica e administrativa, será devolvida à CONTRATADA para as correções cabíveis, devendo ser reapresentada no prazo estabelecido pelo Ministério da Saúde. O documento reapresentado será acompanhado do correspondente documento original devidamente inutilizado por meio de carimbo, quando cabível;
§ 4º - Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento da produção, por culpa da CONTRATANTE, esta garantirá à CONTRATADA o pagamento, no prazo avençado neste Contrato, pelos valores do mês imediatamente anterior e que tenha sido validado pelas partes, acertando as diferenças que houver no pagamento seguinte, mas ficando o Fundo Municipal de Saúde e o Ministério da Saúde, exonerados do pagamento de multas e sanções financeiras, assim como correção monetária dos créditos e outros acréscimos porventura incidentes nas diferenças apuradas;
§ 5º - Para fins de comprovar a apresentação das contas e observância dos prazos de pagamento, deverá será entregue Nota Fiscal de prestação de serviços da CONTRATADA para a CONTRATANTE;
§ 6º - A CONTRATANTE, após revisão dos recibos efetuará o pagamento do valor apurado nos termos da Cláusula Sétima depositando-o à CONTRATADA em Conta Corrente do Banco Unicred(136), Agência 1401, sob nº 18287-7 de acordo com os prazos estipulados na Portaria GM/MS 3478/98.
§ 7º - O não cumprimento pelo Ministério da Saúde da obrigação de repassar os recursos correspondentes aos valores constantes deste Contrato não transfere para o CONTRATANTE a obrigação de pagar os serviços ora contratados, os quais são de responsabilidade do Ministério da Saúde para todos os efeitos legais.
§ 8º - A CONTRATADA responderá pelos encargos financeiros assumidos além do limite dos recursos que lhe são destinados, ficando o Fundo Municipal de Saúde e o Ministério da Saúde exonerados do pagamento de eventual excesso.
§ 9º - O pagamento do presente contrato será efetuado mensalmente, até o 10º dia útil após recebimento da Nota Fiscal no setor responsável da PMCS, sendo o valor correspondente à AF emitida previamente pelos serviços realizados e apresentados no sistema (BPA ou outro designado pela SMS), bem como estará condicionado à entrega das requisições de exames devidamente autorizadas e relatório dos atendimentos realizados (relatório do BPA) para a devida conferência do setor de auditoria da SMS.
Xxxxxxxx Xxxxxx
Do Controle, Avaliação e Auditoria
A execução do presente Contrato será avaliada pela CONTRATANTE, mediante procedimentos de supervisão local direta ou indireta, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições ora estabelecidas e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
§ 1º - A CONTRATANTE efetuará vistorias nas instalações da CONTRATADA para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas comprovadas por ocasião da assinatura deste Contrato.
§ 2º - A fiscalização exercida pela CONTRATANTE sobre serviços ora contratados não eximirá a CONTRATADA da sua plena responsabilidade perante a CONTRATANTE, ou para com os usuários e terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Contrato.
§ 3º - A CONTRATADA facilitará o acompanhamento e a fiscalização permanente, pela CONTRATANTE, dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos auditores designados para tal fim.
§ 4º - Em qualquer hipótese é assegurado à CONTRATADA amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais do Ministério da Saúde e da Lei Federal de licitações e contratos administrativos.
Cláusula Décima Primeira Das Penalidades
A inobservância, pela CONTRATADA, de cláusula ou obrigação constante deste Contrato, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a CONTRATANTE, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções administrativas previstas nos artigos 86 e 87, da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores. Da mesma forma, em conformidade com o art. 14 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), além das demais normas em vigor.
§ 1º - A imposição das penalidades previstas nesta cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstância objetiva em que ele ocorreu e dela será notificado a CONTRATADA.
§ 2º - A multa que vier a ser aplicada, será comunicada à CONTRATADA, e o respectivo montante será descontado pela CONTRATANTE, dos pagamentos devidos, ficando garantido o pleno direito de defesa em processo regular.
§ 3º - A imposição de qualquer das sanções estipuladas nesta cláusula não ilidirá o direito da CONTRATANTE de exigir indenização integral do autor da infração pelos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal e/ou ética deste.
§ 4º - A violação ao disposto no inciso I do § 4º da Cláusula Terceira deste Contrato sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas nesta cláusula, ficando a CONTRATANTE autorizada a reter o valor indevidamente cobrado do montante devido à CONTRATADA, para fins de ressarcimento do usuário do SUS, por via administrativa, sem prejuízo do disposto § 5º desta Cláusula, assegurado o devido processo legal para identificação do responsável pela cobrança indevida.
§ 5º - As distorções verificadas através da Equipe de Controle e Avaliação, ficando comprovada cobrança indevida de procedimentos SIA ou SIH, serão objeto de Ordem de Recolhimento – OR em favor do Fundo Municipal de Saúde, em conta específica e demais medidas administrativas que o fato requer.
Cláusula Décima Segunda Da Rescisão
A rescisão obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 à 80, da Lei Federal nº. 8.666/93 e alterações:
§ 1º - Todos os casos de rescisão contratual deverão ser oficialmente motivados, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
§ 2º- A CONTRATADA reconhece desde já os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa;
§ 3º - Qualquer uma das partes poderá solicitar rescisão contratual, devidamente formalizada a outra parte interessada, com 30 dias de antecedência contados a partir do recebimento da notificação;
§ 4º - Em caso de rescisão do presente Contrato por parte da CONTRATADA, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, A CONTRATANTE poderá exigir o prazo suplementar de até 120 dias para efetiva paralisação de prestação de serviços, além dos 30 dias previstos no parágrafo anterior. Se nestes prazos a CONTRATADA negligenciar a prestação dos serviços ora contratados sofrerá as penalidades previstas em lei;
§ 5º - A CONTRATADA poderá solicitar rescisão do presente Contrato no caso de descumprimento, pela CONTRATANTE, das obrigações aqui previstas, em especial, no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos;
§ 6º - Em caso de rescisão do presente Contrato por parte da CONTRATANTE não caberá à CONTRATADA, direito a qualquer indenização, salvo o pagamento pelos serviços prestados até a data da rescisão.
Cláusula Décima Terceira Dos Recursos Processuais
Dos atos de rescisão deste Contrato praticados pela CONTRATANTE cabem à CONTRATADA:
§ 1º - Recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata;
§ 2º - Pedido de reconsideração de decisão da CONTRATANTE, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação do ato.
§ 3º - A CONTRATANTE poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.
Cláusula Décima Quarta
Da Vigência E Da Prorrogação
O prazo de vigência do presente Contrato será até 29/09/2023, tendo por termo inicial a data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos de 12 (doze) meses, limitado a 60 (sessenta) meses.
§ 1º - A parte que não se interessar pela prorrogação contratual deverá comunicar a sua intenção, por escrito, à outra parte, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
§ 2º - A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subseqüentes ao presente, fica condicionada à vigência dos respectivos créditos orçamentários.
§ 3º - O Termo Aditivo referente à prorrogação contratual de celebração obrigatória será acompanhada do Termo de Vistoria, onde constará se persistem as mesmas condições técnicas.
Cláusula Décima Quinta Das Alterações
Qualquer alteração do presente Contrato será objeto de termo aditivo, na forma da legislação referente a licitações e contratos administrativos.
§ 1º - Os valores serão reajustados na mesma proporção dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde, através de Termo Aditivo;
§ 2º - Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da CONTRATADA poderá ensejar a não prorrogação deste Contrato ou a revisão das condições estipuladas;
§ 3º - Cabe Termo Aditivo em função do desenvolvimento tecnológico, elevando assim o grau de complexidade assistencial necessários ao SUS, desde que devidamente acordado entre as partes e pactuado com o Gestor de Saúde local.
Cláusula Décima Sexta Da Publicação
O presente Contrato será publicado, por extrato, no Diário Oficial, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao da sua assinatura.
Cláusula Décima Sétima Do Foro
As partes elegem o Foro da Comarca de Urussanga com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente Contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E por estarem as partes justas e acordes, firmam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um único efeito, abaixo assinadas.
Paço Municipal Xxxxxx Xxxxxxxxxx, 29 de setembro de 2022.
XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXX:79958 486920
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXX:79958486920 Dados: 2022.09.30 14:13:19
-03'00'
Assinado de forma digital por LEANDRO AVANY NUNES:01490543945
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=24149500000158, ou=presencial, cn=XXXXXXX XXXXX NUNES:01490543945
XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXX
Prefeito Municipal Contratante
UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA
Empresa Contratada Representante Legal: XXXXXXX XXXXX NUNES CPF n° 000.000.000-00.