CONTRATO N º 07/2019
CONTRATO N º 07/2019
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO ENTRE A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E A EMPRESA CAT – CONSULTORIA, ASSESSORIA E CONTABILIDADE PÚBLICA LTDA-EPP, NOS TERMOS DO ART. 25, II C/C art. 13, III DA LEI 8.666/93.
Pelo presente instrumento de contrato celebrado entre o MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA, Estado de Sergipe, inscrito no CNPJ sob o nº. 13.097.050/0001-80 representado por seu Prefeito, o Senhor XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, registrado no C.P.F sob o nº. 000.000.000-00 e RG n. 305.196 SSP/SE, residente e domiciliado a Xxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxx, xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, CEP: 49.200-000, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, inscrita no CNPJ sob o nº 13.097.050/0011-52, estabelecida a Praça Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, S/N, Bairro Centro, município de Estância/SE, CEP: 49.200-000, neste ato representado pelo seu Secretário, o senhor XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, inscrito no
C.P.F nº 000.000.000-00, portador do RG nº 1.047.652 SSP/SE, residente e domiciliado a à Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, x.° 692. Centro, Estância/SE, CEP 49.200-000, ora denominada CONTRATANTE, tendo por outra parte a empresa CAT – CONSULTORIA, ASSESSORIA E CONTABILIDADE PÚBLICA LTDA-EPP, inscrita regularmente no C.N.P.J sob o Nº 08.560.935/0001-34 estabelecida à Xxx Xxxxxxx, xx 000 Xxxxxx: Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, CEP: 49.010-020, neste ato representada por seu SÓCIO ADMINISTRADOR, o senhor XXXX XXXXXX XXX XXXXXX, portadora do RG nº 339.094 SSP/SE e CPF nº 000.000.000-00 residente e domiciliado à Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx xx 000, xxxxxxxxxxx 0.000, xxxxxx 00 xx Xxxxx, Xxxxxxx-XX, XXX: 00.000-190 , por ora denominada CONTRATADA, têm entre si o presente CONTRATO, celebrado com o amparo da Lei nº. 8.666, de 21/06/1993, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
1.1 – O presente contrato fundamenta-se no art. 25, II c/c art. 13, III ambos da lei nº 8.666/93 e rege-se pelas disposições constantes nos arts. 55, 58 a 60 do referido Diploma Legal (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e vincula-se ao processo administrativo nº 2018.008.074.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 – Constitui objeto deste contrato os SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA EM GERAL E ASSESSORIA E ORIENTAÇÃO NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, de acordo com item 01 do Anexo I, especificações contidas no Anexo II deste instrumento, e ainda, conforme admitido na proposta apresentada pela CONTRATADA.
2.2 – Será considerado ainda como objeto deste contrato o seguinte serviço adicional:
I – Elaboração da Prestação de Xxxxxx (Xxxxxxx Xxxxx/Prestação de Contas 2019), de acordo com item 02 do Anexo I,
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA E REGIME DE EXECUÇÃO
3.1 – A Forma de execução apresentada neste contrato é do tipo Execução Indireta.
3.2 – O regime de execução apresentado neste contrato é o tipo empreitada por preço global, onde será contratada a prestação do serviço por preço total e certo.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO GERENCIAMENTO
4.1 – As obrigações assumidas deverão ser executadas fielmente pelas partes, de acordo com as condições avençadas e as normas legais pertinentes, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
4.2 – Executado o objeto contratual, será ele recebido em conformidade com as disposições contidas nos arts. 73 a 76, da Lei 8.666/93. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, a execução do objeto em desacordo com as condições estabelecidas neste instrumento contratual.
4.3 – A execução do objeto será fiscalizada e gerenciada por servidor integrante do quadro funcional da Secretaria Municipal de Educação;
4.4 – O representante do CONTRATANTE, registrará todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, sendo-lhe assegurada a prerrogativa de:
a) atestar, sempre que necessário, as notas fiscais correspondentes à execução do objeto contratual;
b) solicitar à CONTRATADA e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias para a boa execução do objeto contratual;
c) emitir pareceres em todos os atos da Administração, relativos à execução do objeto e, em especial, na aplicação das sanções estabelecidas;
d) fiscalizar a execução do objeto contratado, de modo que sejam cumpridas integralmente as condições estabelecidas;
e) determinar o que for necessário à regularização de faltas verificadas;
f) sustar os pagamentos das faturas, no caso de inobservância pela CONTRATADA de qualquer exigência sua;
g) registrar as ocorrências havidas, firmado junto com o preposto da CONTRATADA;
4.5 – A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA pela completa e perfeita execução do objeto contratual.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
5.1 – A vigência do contrato será até 31/12/2019, contados da data da assinatura deste termo, podendo ser prorrogado de acordo com o disposto no art. 57, § 1º da Lei nº 8666/93.
5.2 – Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
5.3 – O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, para melhor adequação da necessidade do CONTRATANTE, observando as disposições do artigo 65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO E REAJUSTAMENTO
6.1 – O valor total do contrato é de R$ 45.500,00 (Quarenta e cinco mil, e quinhentos reais). A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela prestação dos serviços indicados no item 2.1 deste contrato, parcelas mensais de R$ 3.500,00 (Três mil, e quinhentos reais). E pelo serviço indicado no item 2.2 deste instrumento contratual a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ 3.500,00 (Três mil, e quinhentos reais) no mês em que o serviço for executado.
6.2 – O pagamento será efetuado mensalmente no prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos, mediante a apresentação de Nota Fiscal/Fatura, devidamente certificada pela CONTRATANTE.
6.3 – Para fazer jus ao pagamento, a empresa deverá apresentar junto com o documento fiscal, as Certidões negativas atualizadas, quais sejam: Regularidade para com Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), emitido pela Caixa Econômica Federal; Certidão Conjunta Negativa ou Certidão Conjunta Positiva, com efeitos de Negativa de débitos perante a Fazenda Nacional relativos a todos os créditos tributários federais e a Dívida Ativa da União – DAU por elas administrados, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela à Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN). Esta certidão abrange os créditos tributários relativos às contribuições sociais, às contribuições instituídas a título de substituição, e as contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em DAU, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Certidões negativas de débitos ou Certidão positiva com efeito de negativa com as Fazendas Estadual e Municipal, estas últimas do domicílio tributário da Contratada.
6.4 – Nenhum pagamento será efetuado à empresa, enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
6.5 – Caso se faça necessária à reapresentação de qualquer Nota Fiscal/Fatura por culpa do contratado, o prazo de 30 (trinta) dias reiniciar-se-á a contar da data da respectiva reapresentação.
6.6 – Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
6.7 – O preço apresentado na proposta da CONTRATADA será fixo e não sofrerá reajuste.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 - As despesas com o objeto da presente licitação correrão por conta da dotação orçamentária abaixo especificada:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 0301
FUNÇÃO PROGRAMÁTICA: 00.000.0000.0000
PROJETO ATIVIDADE: 2041
ELEMENTO DE DESPESA/SUBELEMENTO: 3390.39.05
FONTE DE RECURSO: 11110000
SALDO ORÇAMENTÁRIO: 150.000,00 CLÁUSULA OITAVA – DAS RETENÇÕES
8.1 – Do valor global contratado para a prestação dos serviços será retido:
a) 5% (cinco por cento) referente ao ISS.
b) 11% (onze por cento) referente ao INSS e a base de cálculo será aplicada de acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA SRP Nº 03 de 14 de julho de 2005, ou outra que venha a substituí-la.
c) 1,5% (um e meio por cento) referente ao imposto de renda de pessoa jurídica;
8.2 – Em caso da contratada se enquadrar no artigo 148 da INSTRUÇÃO NORMATIVA SRP Nº 03 de 14 de julho de 2005, ou outra que venha a substituí-la, que trata da DESNECESSIDADE DA EFETIVA RETENÇÃO, a mesma deverá apresentar e comprovar junto a CONTRATANTE na oportunidade do PAGAMENTO as exigências elencadas no referido artigo.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1 – prestar informações e esclarecimentos que venham ser solicitados pela CONTRATADA;
9.2 – notificar, por escrito, à CONTRATADA quaisquer irregularidades encontradas na execução dos serviços, fixando prazo para sua correção;
9.3 – atestar a(s) Nota(s) Fiscal(is) apresentada mensalmente ao CONTRATANTE especificando todo o serviço realizado no mês;
9.4 – efetuar os pagamentos devidos, nas condições estabelecidas, depois de constatado o cumprimento efetivo das obrigações assumidas;
9.5 – participar ativamente das sistemáticas de supervisão, acompanhamento e controle da execução dos serviços, o acompanhamento e fiscalização serão realizados por um representante designado pela Autoridade competente, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
CLÁUSULA DECIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1 – Comparecer a sede da Secretaria Municipal de Educação, pelo menos uma vez por mês ou quando necessário, a fim de orientar “in loco” os serviços decorrentes deste contrato.
10.2 – Arcar com as despesas dos seus funcionários (transporte, alimentação e demais encargos) quando estes se deslocarem para a Secretaria Municipal de Educação no desempenho de suas atividades.
10.3 – Xxxxxx durante a execução do contrato todas as obrigações por ela assumidas na proposta.
10.4 – Executar todos os serviços objeto deste contrato.
10.5 – Assumir os custos financeiros por prejuízos ou multas que a CONTRATANTE venha a sofrer em face de falhas na execução dos serviços por parte da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES
11.1 – O descumprimento, por parte da CONTRATADA, das obrigações contratuais assumidas, ou a infringência dos preceitos legais pertinentes, ensejará a aplicação das sanções previstas na Lei nº 10.520/02, que se encontram indicadas abaixo:
a) advertência, por escrito, sempre que forem constatadas falhas de pouca gravidade;
b) multa:
I – pelo atraso na execução do serviço, entendendo como atraso o não atendimento das consultas realizadas pela CONTRATANTE no prazo máximo 24 (vinte e quatro) horas: multa de 1% (um por cento) do valor do contrato por dia decorrido, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do mesmo;
II – pelo atraso injustificado na Assinatura do Contrato ou Termo Substitutivo e retirada da Nota de Empenho: multa de 1% (um por cento) do valor global do contrato, por dia decorrido. (após o 5º dia de atraso configura-se recusa, aplicando-se a sanção prevista abaixo);
III – pela recusa na Assinatura do Contrato ou Termo Substitutivo e retirada da Nota de Empenho: multa de 10% (dez por cento) do valor global do contrato.
c) suspensão temporária, de participar em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste contrato, nos moldes do art. 7º da Lei nº 10.520/2002. Da seguinte forma:
I-01 ano – quando o proponente convocado dentro do prazo de validade de sua proposta não celebrar contrato e/ ou não mantiver a proposta;
II-02 anos – deixar de entregar documentação ou entregar documentação falsa exigida para o certame;
III-03 anos – fraudar ou falhar na execução do contrato;
IV-04 anos – comporta-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
V- 05 anos – quando o contratado cumular duas ou mais inadimplências citadas acima;
11.2 – As multas estabelecidas no subitem anterior podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ficando o seu total limitado a 30% (trinta por cento) do valor contratado, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis.
11.3 – As sanções de natureza pecuniária serão diretamente descontadas de créditos que eventualmente detenha a CONTRATADA, ou efetuada a sua cobrança na forma prevista em lei.
11.4 – As sanções previstas não poderão ser relevadas, salvo quando ficar comprovada a ocorrência de situações que se enquadrem no conceito jurídico de força maior ou casos fortuitos, devidos e formalmente justificados e comprovados, e sempre a critério da autoridade competente.
11.5 – No caso de suspensão de licitar, a CONTRATADA será descredenciada por até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais comunicações legais (art. 7º da Lei 10.520 de 17/07/02).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
12.1 – Constatando o descumprimento parcial ou total de obrigações contratuais que ensejem a aplicação de penalidades, o agente público, responsável pela gestão ou pela fiscalização do contrato, emitirá notificação escrita ao contratado, para regularização da situação.
Parágrafo único – A notificação a que se refere o caput deste artigo, será enviada pelo correio, com aviso de recebimento, ou entregue ao contratado mediante recibo ou, na sua impossibilidade, publicada em jornal de circulação no Município e fixado no quadro de avisos do Paço Municipal.
12.2 – Não havendo regularização da situação por parte do contratado, em até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da notificação, a unidade gestora do contrato, deverá encaminhar à CPL, que, após a verificação da documentação, encaminhará à Comissão de Cadastro e Avaliação de Fornecedores para
instaurar processo administrativo punitivo.
12.3 – A CONTRATANTE, encaminhará cópias dos documentos abaixo, conforme a situação da seguinte forma:
I – Ofício dirigido à Comissão de Cadastro relatando a ocorrência, as providências adotadas e os prejuízos causados à Administração Municipal pela inadimplência contratual;
II – termo de recebimento de materiais ou termo de recebimento ou acompanhamento de serviços;
III – nota de empenho ou, instrumento equivalente;
IV – parecer fundamentado, emitido pelo agente público responsável pela gestão do contrato à Comissão de Cadastro e Avaliação de Fornecedores;
V – notificação da ocorrência encaminhada ou dado conhecimento ao contratado pela Comissão de Cadastro e avaliação de Fornecedores;
VI – documentos que comprovem o descumprimento da obrigação assumida, tais como:
a) nota fiscal, contendo o atesto de recebimento;
b) notificações não atendidas; ou
c) laudo de inspeção, relatório de acompanhamento ou de recebimento e parecer técnico, emitidos pelos responsáveis pelo recebimento ou gestão e fiscalização do contrato.
VII – documentos enviados pelo contratado relativo às ocorrências;
VIII – Cópia do AR ou, publicação em jornal de grande circulação e fixação no quadro de avisos do Paço Municipal.
12.4 – A Comissão Permanente de Licitações – CPL deverá instruir o processo, antes de encaminhar a Comissão de Cadastro, com os seguintes documentos:
a) edital, convite, dispensa ou inexigibilidade e proposta do contratado;
b) cópia do contrato.
12.5 – A Comissão de Cadastro notificará ao contratado quanto da instauração de processo punitivo pelo inadimplimento contratual, através de aviso de recebimento – AR, ou entregue ao fornecedor mediante recibo ou, na sua impossibilidade, publicação em jornal de circulação no Município e fixação no quadro de avisos do Paço Municipal, quando começará a contar o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa prévia.
12.6 – Não acolhidas as razões de defesa apresentadas pelo contratado, ou, em sua ausência, situação em que será presumida a concordância do contratado com os fatos apontados, a Comissão de Cadastro e Avaliação de Fornecedores emitirá parecer conclusivo sugerindo as penalidades a serem aplicadas, na forma prevista na Lei 8.666/93, no Edital e no termo contratual.
12.7 – Acolhido o parecer da Comissão de Cadastro pela gestora do contrato, esta, através de portaria, aplicará a penalidade ao contratado pelo descumprimento contratual, com notificação obrigatória ao mesmo por AR, publicação em jornal de circulação no Município e fixação no quadro de avisos do Paço Municipal.
12.8 – Para qualquer penalidade caberá recurso, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, nos termos do Art. 109 da Lei 8.666/93.
12.9 – Interposto recurso ou pedido de reconsideração na forma do item anterior, o processo será instruído pela Comissão de Cadastro e submetidos à representação da Procuradoria do Município para emissão de parecer, após o que, homologado gestora do contrato, deverá ser publicado em jornal de grande circulação e fixação no quadro de avisos do Paço Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1 – A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão devendo a parte faltosa com todo o ônus, inclusive os judiciais decorrentes da infração;
13.2 – No caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77 da Lei de Licitações, os contratados reconhecem os direitos da Administração Pública.
13.3 – O presente termo poderá ser rescindido de acordo com as alíneas abaixo, sendo registrado nos autos do processo assegurando o contraditório e a ampla defesa, obedecendo especialmente ao disposto nos artigos 78, 79 e 80 da Lei Federal de Licitações:
I – Unilateralmente, por ato escrito da Administração, nos casos abaixo enumerados:
A) O não cumprimento das Cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
B) A inexecução parcial ou total das cláusulas contratuais, ou apresentar a execução de forma irregular à apresentada na proposta;
C) A lentidão no cumprimento do contrato;
D)Xxxxxx injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
E) A paralisação da obra, serviço ou fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação á Administração;
F) A subcontratação total ou parcial do objeto contratual, associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital ou no contrato;
G) O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
H) A declaração de falência, insolvência, falecimento do representante da CONTRATADA ou modificação no quadro de sócios da empresa que resulte o impedimento da prestação do serviço;
I) Razões de interesse público e de alta relevância determinada pela autoridade máxima da esfera administrativa;
J)A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
II – Amigavelmente, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração; III – Judicialmente, nos termos da legislação;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 – O presente Contrato, aliado a todos e quaisquer outros contratos, documentos, arras ou instrumentos subsidiariamente celebrados, constituem o acordo integral entre as Partes.
14.2 – As Cláusulas deste Contrato que tenham por natureza caráter perene, especialmente as relativas a direito de propriedade intelectual e confidencialidade, sobreviverão ao término ou rescisão deste Contrato.
14.3 – A omissão ou tolerância das Partes, em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste Contrato, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
14.4 – As Partes expressamente declaram que não se estabelece, em razão do presente Contrato, vínculo empregatício e/ou previdenciário de qualquer natureza entre a Secretaria Municipal de Educação CONTRATANTE, de um lado, e de outro lado, a CONTRATADA e seus empregados ou técnicos indicados para
e/ou acompanhamento dos Serviços de que trata este instrumento, conforme o caso.
14.5 – Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo, mediante reunião das Partes para tal finalidade, devendo ser elaborado termo aditivo a este Contrato e assinado pelas Partes contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
15.1 – O resumo do presente contrato será publicado na imprensa oficial, conforme as disposições constantes no parágrafo único do art. 61 da lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1 – Fica eleito o foro da Comarca de Estância, Estado de Sergipe, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas surgidas na execução do presente Contrato.
E assim por se acharem justos e contratados, assinam o presente instrumento particular de Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma para um único e só efeito com as testemunhas abaixo, a fim de que possa surtir os efeitos legais.
Estância/SE, 02 de Janeiro de 2019.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Prefeito Municipal Contratante
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Secretário Municipal d Educação Contratante
XXXX XXXXXX XXX XXXXXX
CAT – Consultoria, Assessoria e Contabilidade Pública LTDA – EPP Contratada
CPF.:
TESTEMUNHA
CPF.:
TESTEMUNHA
ANEXO I
ITEM | SERVIÇOS | PERÍODO 02/01/2019 a 31/12/2019 | VALOR MENSAL | VALOR TOTAL |
01 | Prestação de Serviços de Consultoria Técnica em Geral; Assessoria e Orientação na Execução de Serviços Contábeis. | 12 | 3.500,00 | 42.000,00 |
02 | Balanço Anual/Prestação de Contas 2019. | 01 | 3.500,00 | 3.500,00 |
VALOR GLOBAL | R$ 45.500,00 |