AO ILUSTRE PREGOEIRO DO SCPAR PORTO DE IMBITUBA S.A.
AO ILUSTRE PREGOEIRO DO SCPAR PORTO DE IMBITUBA S.A.
REF.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 021/2022
LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 942847
Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos – SGPE PIMB nº 1442/2022
EAGLE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sediada na Rua Xxxxx Xxxxxxx, nº 653, Itoupava Norte, Blumenau/SC, CEP: 89.052-015, inscrita no CNPJ sob o nº. 20.794.976/0001-90, vem, respeitosamente, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL supra referido, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DA ESPÉCIE
Trata-se a presente de impugnação ao edital em referência cujo objeto é a “contratação de serviços de manutenção em controle de acesso, CFTV e outros serviços sob demanda, com fornecimento de mão de obra, veículo para trabalho em altura e ferramentas”.
A ora Impugnante, ao proceder à análise do edital em comento, verificou a existência de algumas cláusulas que necessitam, obrigatoriamente, serem revisadas, visando acima de tudo, e em estrita observância aos princípios norteadores das licitações, resguardar o regular prosseguimento do procedimento licitatório.
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Alerte-se que, em momento algum se busca tumultuar o certame licitatório em comento, até porque o único interesse com o manejo da presente impugnação é o de viabilizar a participação da impugnante na presente licitação em igualdade de condições ante às demais empresas do mercado, sendo certo que todos os interessados devem seguir parâmetros equânimes assegurando-se assim a igualdade que deve prevalecer durante qualquer disputa licitatória.
Fincada nessas premissas, a impugnante conta com o bom senso dessas autoridades para que as questões a seguir levantadas sejam devidamente analisadas e, consequentemente, incluídas ao texto do edital em referência, preservando-se a legalidade e a segurança à contratação almejada.
III - DA IRREGULARIDADE
III.1. Da Concessão de Prazos – Serviços Ininterruptos – Impossibilidade Técnica – Contrariedade Normas à Vigentes
Em alteração promovida ao edital, por meio de republicação datada de 06/07/2022, essa instituição modificou as condições de habilitação do presente certame e, concomitantemente, inseriu como exigências ao futuro contratado certificações técnicas que deverão ser apresentadas no prazo de até 90 (noventa) dias após assinatura do ajuste contratual:
“A CONTRATADA deverá, NO PRAZO DE ATÉ 90 DIAS APÓS
ASSINATURA DO CONTRATO, apresentar os seguintes certificados:
a) Certificação válida e atualizada do fabricante dos dispositivos de bloqueio (catraca, torniquete ou cancela) da empresa DIGICON;
b) Certificação válida e atualizada, do ano corrente do desenvolvedor do software de gerenciamento de CFTV (VMS) SECUROS da empresa ISS - Intelligent Security Systems;
c) Certificação válida e atualizada do desenvolvedor do software de controle de acesso, Sênior, no que diz respeito a integração,
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customização e suporte da versão atualmente utilizada na contratante.”
Vale destacar que tais exigências, antes da retificação promovida ao texto editalício, eram e enquadradas pelo edital como requisitos de habilitação dos licitantes tamanha a sua importância e necessidade para fins de execução dos serviços licitados.
Apesar de surpreender a retirada de tais certificações como condicionantes à participação no presente certame, causou ainda mais espécie o fato de terem sido elas incluídas agora como documentos a serem apresentados pelo futuro contratado não no ato de assinatura do instrumento e início dos trabalhos, mas, sim, em até 90 (noventa) dias, o que indica uma indevida permissão para que durante três meses de contrato as atividades sejam prestadas pela contratada sem certificações obrigatórias imprescindíveis, o que significa a ausência de uma equipe técnica com competência e hábil ao atendimento da SCPar.
Tal situação se mostra surreal, na medida em que, sabidamente, os serviços em questão não podem ser executados sem as certificações, sob pena de graves consequências. Com efeito, a exigência acima traz total insegurança a essa respeitada entidade, sendo contraproducente a concessão de prazo à comprovação de algo que já deveria ser apresentado como requisito de habilitação ou, no mínimo, imediatamente, no ato de assinatura do instrumento contratual. Afinal, como pode se contratar uma empresa que não está no ato de assinatura apta a fornecer o objeto licitado e que ainda buscará certificações necessárias? Tal procedimento, com o devido respeito, desafia ao bom senso.
Não há como tecnicamente se contratar uma empresa sem as citadas certificações para prestar os serviços licitados. De acordo com o edital, o contratado poderá, por até 90 (trinta) dias, trabalhar no PORTO DE IMBITUBA sem estar legalmente certificada, ou seja, os serviços serão prestados de modo irregular por três meses!
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As consequências podem ser dramáticas. Primeiramente, é inadmissível se iniciar tais serviços sem as certificações. A SCPar não pode iniciar os trabalhos sem que a empresa contratada detenha a certificação do fabricante dos dispositivos de bloqueio (catraca, torniquete ou cancela), que dirá sem a certificação válida do desenvolvedor do software de gerenciamento de CFTV ou da certificação atualizada do desenvolvedor do software de controle de acesso. O risco de ausência de suporte técnico é evidente para dizer o mínimo.
Como se não bastasse, há o risco de após 90 (noventa) dias, a contratada simplesmente não conseguir obter as certificações. E neste caso, a SCPar será obrigada a rescindir o contrato, ficando sem os serviços por meses até a finalização de um novo ajuste ou então deferir uma prorrogação de prazo (ilegal) que irá alterar as condições do edital e ser bem possivelmente questionada por concessão de privilégio a um particular.
Neste caso, de qualquer modo, o transtorno ocorrido será enorme e somente existirá porque o ato convocatório faz neste momento uma concessão indevida a qual contradiz às normas técnicas vigentes e ao que os próprios serviços demandam como obrigatório.
No caso, minimamente, é necessário que o futuro contratado se encontre apto a prestar os trabalhos requeridos detendo todas as certificações necessárias, ou seja, nem se trata o caso de requisitos para participação no certame, mas, sim, de documentação técnica a ser apresentado no ato de assinatura do ajuste contratual para que somente então seja iniciada a execucao dos trabalhos.
Do contrário, a SCPar estará compactuando, ainda que sem intenção, com a prestação irregular de serviços sem certificações válidas. Pergunta-se: em caso de falha operacional ou de prejuízos que ocorram neste período não certificado quem será responsabilizado? De nada adiantará se responsabilizar a empresa sem certificações já
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que cabe ao gestor da entidade licitante garantir a segurança da contratação, a qual não se encontra assegurada nas atuais condições.
Evidentemente, os gestores dessa entidade não devem assumir por 90 (noventa) dias uma responsabilidade que deveria ser imputada ao contratado já na assinatura do instrumento contratual. É incompreensível que o edital em referência institua uma permissividade por um longo prazo e que traz implicações legais desnecessárias à SCPar, até porque as certificações são condições mínimas à execução dos serviços de forma regular.
Com o devido respeito, conceder prazo de 90 (noventa) dias para se obter a documentação necessária à prestação almejada e celebrar uma contratação com um prestador não autorizado durante tamanho período de tempo beiraria à irresponsabilidade. Trata-se de um risco que essa entidade não deve assumir.
Se o edital visa contratar uma empresa que irá atender a manutenção do CFTV e CONTROLE DE ACESSO, como não requisitar para apresentação no ato de assinatura do contrato e até mesmo por medida de bom senso e segurança as certificações dos fabricantes e desenvolvedores dos sistemas a serem utilizados?
Tal permissividade do edital indica que a SCPAR PORTO DE IMBITUBA S.A. corre o risco desnecessário de declarar vencedor da licitação e, pior ainda, de contratar por pelo menos 90 (noventa) dias uma empresa que pode não ter (e sequer obter no prazo concedido) a regular autorização/certificação para prestar os serviços e que também sequer saiba trabalhar nos citados sistemas.
Ademais, é sabido que a contratação em referência é de extrema importância a essa entidade. A operação de CFTV, ACESSO, dentre outros, são atualmente operações vitais que, inclusive, precisam se encontrar regulares para evitar autuações da Receita Federal e da ANTAQ.
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Vale ressaltar que no Anexo I - Termo de Referência do edital em referência consta a responsabilização da contratada em manter o Porto de Imbituba em conformidade com todos os requisitos do Ato Declaratório Executivo COANA/COTEC nº28, de 22 de dezembro de 2010 e suas atualizações, o qual, por sua vez, especifica as condições de funcionamento e os requisitos técnicos mínimos do sistema de monitoramento e vigilância de local ou recinto alfandegado e suas funcionalidades:
“A contratada deverá responsabilizar-se por manter o Porto de Imbituba em conformidade com todos os requisitos do Ato Declaratório Executivo COANA/COTEC nº28, de 22 de dezembro de 2010 e suas atualizações.”
Na citada normativa COANA/COTEC constam em seu item 6, de modo expresso, que “o Sistema de Monitoramento e Vigilância Eletrônica deverá operar em regime de 24 horas por dia, 7 dias por semana” e, ainda, que “no caso de falha ou indisponibilidade dos componentes do Sistema, o tempo para recuperação do estado operacional pleno deverá ser no máximo 4 horas”.
Isso fica ainda mais reforçado quando observado o disposto na recentemente editada Portaria COANA nº 80, de 23 de junho de 2022, que também trata das condições de funcionamento e do sistema de monitoramento e vigilância de local ou recinto alfandegado e suas funcionalidades:
Art. 3º O sistema de monitoramento e vigilância DEVERÁ FUNCIONAR DE FORMA ININTERRUPTA, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana.
§ 1º No caso de falha ou indisponibilidade de qualquer componente do sistema, inclusive de câmeras, o tempo para recuperação ao estado operacional pleno deverá ser de no máximo 4 (quatro) horas, contadas de sua ocorrência.
§ 2º O administrador do local ou recinto alfandegado deverá submeter à Equipe de Alfandegamento plano de contingência para os casos em
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que a recuperação do estado operacional pleno do sistema ultrapasse 4 (quatro) horas a partir da ocorrência da falha.
§ 3º A informação sobre a indisponibilidade de qualquer componente do sistema de monitoramento e vigilância deverá ser registrada e transmitida à RFB conforme legislação específica.
§ 4º A disponibilidade mínima anual do sistema de monitoramento e vigilância e de seus componentes, em conjunto, deverá ser de 95% (noventa e cinco por cento).”
Como se observa, as normas técnicas vinculadas ao edital determinam que os sistemas de monitoramento e vigilância precisam funcionar de forma ininterrupta e ainda impõem que, em caso de ocorrência de falha ou indisponibilidade, o mencionado sistema deverá ser recuperado em no máximo 04 (quatro) horas, ou seja, é inimaginável o cumprimento de tal norma sem as certificações mínimas aqui mencionadas e, consequentemente, sem uma equipe disponível com conhecimento válido para atendimento dentro dos prazos exigidos.
E veja-se que o Parágrafo 4º da portaria acima referenciada reforça ainda mais a necessidade de uma equipe especializada em manutenção, uma vez que a disponibilidade mínima de equipamentos, precisa se dar em 95%.
Acresce-se, também, o disposto na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, que estabelece normas gerais e procedimentos para o alfandegamento de local ou recinto, uma vez que em seus artigos 15 e 17 é clara a determinação de que os sistemas de segurança devem funcionar sem paradas, o que implica em equipamentos que possibilitem o funcionamento dos sistemas, como nobreaks e geradores e serviços de manutenção, com atendimentos emergenciais e presenciais em caso de falhas e paradas de sistema para se ter a resolução rápida com equipe especializada nas matérias de segurança (CFTV, Acesso e OCR).:
“Art. 15. O local ou recinto deve dispor de sistema de monitoramento e vigilância, ininterruptos, de suas dependências, nos termos
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estabelecidos em ato normativo da Coana, com acesso remoto pela fiscalização, dotado de câmeras que captem imagens com nitidez, inclusive à noite, nas áreas de movimentação de viajantes, de veículos de cargas e de armazenagem de bens e mercadorias, bem como nos pontos de acesso à entrada e saída autorizados e em outras áreas definidas pela unidade da RFB de jurisdição do local ou recinto.”
“Art. 17. § 1º O SICA deve funcionar ininterruptamente, de forma a permitir que a administradora do local ou recinto transmita em tempo real, à RFB, imagens, arquivos e informações coletados pelo sistema.”
Diante do exposto, não como se admitir que, por até 90 (noventa) dias de contrato, a manutenção dos sistemas de segurança possa ser realizada por empresa sem certificações do fabricante e dos desenvolvedores dos sistemas, ainda mais sabendo-se da necessidade de funcionamento ininterrupto destes.
Como já salientado, de nada adiantará rescindir o contrato e punir posteriormente a empresa inadimplente. Isso porque a SCPAR PORTO DE IMBITUBA S.A. ficará, de todo modo, sem contrato, sem manutenção e sob risco de notificações e não atendimento às intimações da Receita Federal. E, igualmente, haverá no caso em comento uma permissão para a execução de serviços sem certificações técnicas básicas.
E veja-se, ainda, que tal concessão de prazo de 90 dias CONTRADIZ ao próprio edital uma vez que na Cláusula 5ª do Anexo IV (Minuta de Contrato) exige do contratado, DURANTE TODO O PRAZO DE VIGÊNCIA, todas as autorizações e licenças de qualquer natureza exigidas à execução dos serviços:
“CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além de outras obrigações estabelecidas neste Instrumento, em seus anexos ou nas leis vigentes, particularmente na Lei nº 13.303/2016, ou que entrarem em vigor, constituem obrigações do Contratado:
(...) g) obter e manter, DURANTE TODO O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO, TODAS AS AUTORIZAÇÕES, ALVÁRAS E LICENÇAS, SEJA DE QUE NATUREZA FOREM, PORVENTURA EXIGIDAS PARA A O CUMPRIMENTO DO OBJETO LICITADO;”
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Com efeito, é inegável que tal documentação deveria inclusive ser exigida para fins de participação no procedimento licitatório, com base no inc. IV do art. 77 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR, uma vez que a legislação especial determina o funcionamento sem interrupção dos sistemas, ou seja, não há como se permitir a participação de empresas que sequer detém a autorização do fabricante do objeto para prestar os serviços licitados.
Apenas por hipótese, no mínimo, caso assim entendam esses Julgadores, deve ser tal condição obrigatória a ser cumprida no ato de assinatura do contrato, impondo-se concomitantemente e prevendo de modo expresso penalidades severas ao particular que não a atenda. Tal medida evitará que a SCPAR PORTO DE IMBITUBA S.A. corra o risco de firmar um contrato com empresa não autorizada e aguardar, “no escuro” por 90 (noventa) dias uma documentação que já deveria existir previamente até mesmo para que a empresa participasse da licitação. Como já mencionado, a legislação exige o funcionamento ininterrupto dos sistemas, sendo a manutenção licitada essencial para o cumprimento de tal comando normativo, evitando-se notificações e intimações que tragam prejuízos a essa entidade.
Por tudo isso, não há como se licitar, que dirá contratar empresa que não detém previamente autorização do fabricante e dos desenvolvedores dos sistemas para prestação da respectiva manutenção. Mais uma vez é preciso alertar que o edital impõe um risco que essa entidade não deve assumir, razão pela qual tal dispositivo editalício deve ser objeto de revisão por parte dessas autoridades.
III - DO PEDIDO
Pelo exposto, requer seja julgada procedente a presente impugnação, para que o acréscimo promovido ao edital em 06/07/2022 com a concessão do prazo de 90 (noventa) dias após a assinatura do contrato para apresentação de certificações
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obrigatórias seja revisto para enquadrá-las como documentação obrigatória a ser exigida à participação no procedimento licitatório, com base no inc. IV do art. 77 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR, lembrando-se sempre que a legislação especial determina o funcionamento sem interrupção dos sistemas.
Alternativamente, por argumentar, no mínimo, caso assim entendam esses Julgadores, deve se exigir as referidas certificações como requisito obrigatório a ser cumprido e apresentado imediatamente pelo adjudicatário NO ATO DE ASSINATURA DO CONTRATO, prevendo-se ainda, de modo expresso, penalidades severas ao particular que não as atenda.
Pede deferimento.
Florianópolis, 21 de julho de 2022.
XXXXX XXX:03796073956
Assinado de forma digital por XXXXX XXX:03796073956
Dados: 2022.07.21 09:34:02 -03'00'
EAGLE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA
Representante Legal: Xxxxx Xxx CPF: 000.000.000-00
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Assinaturas do documento
Código para verificação: 2MGT636U
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
XXXXX XXX (CPF: 037.XXX.739-XX) em 21/07/2022 às 09:34:02
Emitido por: "AC VALID RFB v5", emitido em 25/03/2022 - 16:51:49 e válido até 25/03/2023 - 16:51:49. (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a autenticidade desta cópia, acesse o link xxxxx://xxxxxx.xxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxx-xxxxxxx/xxxxxxxxxxx- documento/UElNQl8xMzc3MV8wMDAwMTQ0Ml8xNDQyXzIwMjJfMk1HVDYzNlU= ou o site xxxxx://xxxxxx.xxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxx-xxxxxxx e informe o processo PIMB 00001442/2022 e o código 2MGT636U ou aponte a câmera para o QR Code presente nesta página para realizar a conferência.