CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 09/2024 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPINA E ROÇAGEM DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA COHAB-LD, QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB-LD E A EMPRESA TRATOMAX ROÇAGEM LTDA
PREGÃO PRESENCIAL Nº PP-01/2024 – COHAB-LD.
Pelo presente Instrumento Particular de Contrato, de um lado, como CONTRATANTE, a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB-LD, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista pela Lei Municipal nº 1.008 de 26 de agosto de 1965, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 78.616.760/0001-15, com sede nesta cidade de Londrina, Estado do Paraná, na Xxx Xxxxxxxxxx xx 0.000, Xxxxxx, neste ato representada por seu Diretor Presidente, XXXXX XXXXX DO XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX , brasileiro, casado, advogado, portador da Cédula de Identidade RG n°. 8.xxx.xxx-7 – SSP-PR, inscrito no CPF/MF sob n° xxx.174.9xx-x4 e por seu Diretor Administrativo Financeiro, XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, administrador, portador da Cédula de Identidade RG nº 4.xxx.xxx-4 – SSP-PR, inscrito no CPF/MF sob nº xxx.317.9xx-x3, residentes e domiciliados nesta cidade de Londrina, Estado do Paraná, ao final assinados, doravante denominada simplesmente COHAB-LD e, de outro lado, a empresa TRATOMAX ROÇAGEM LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ nº 30.512.392/0001-39, com sede na Xxx Xxxx Xxxx Xxxxxx, xx 000 - Xxxxxx Xxxxx Sahyun, nesta cidade de Londrina, Estado do Paraná, CEP: 86.085-256, neste ato representada por seu titular, XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX, brasileiro, solteiro, empresário, residente e domiciliado nesta cidade de Londrina, Estado do Paraná, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nº 0xxxxxxxxx6 – DNT - PR, inscrito no CPF nº xxx.616.6xx-x3, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, nos termos do Pregão Presencial nº 01/2024 - COHAB-LD, fundamentado na Lei Federal 13.303/16 e no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da COHAB-LD que, ao final, esta subscrevem, têm entre si justo e convencionado o presente Contrato, nas seguintes Cláusulas e Condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto deste instrumento a prestação de serviços de capina e roçagem nos imóveis de propriedade da COHAB-LD, localizados no município Londrina, Estado do Paraná.
§ 1º. Os imóveis de propriedade da COHAB-LD, deverão ser capinados ou roçados até o limite de 120.000 m² por mês, de acordo com as necessidades da COHAB-LD, perfazendo, portanto, uma metragem total anual até o limite de 1.440.000 m².
§ 2º. As quantidades especificadas acima constituem apenas uma estimativa, podendo haver acréscimo ou diminuição nos limites previstos, nos termos Regulamento Interno de Licitações da COHAB-LD e na Lei Federal nº 13.303/16.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS ANEXOS CONTRATUAIS
Fazem parte integrante deste contrato, os seguintes documentos, como se nele estivessem transcritos, vinculando-se a estes em todos os seus termos:
I. Edital de PREGÃO n.º PP-01/2024-COHAB-LD e seus anexos;
II. Proposta da CONTRATADA, datada de 12 de março de 2024 e proposta de lances em 12 de março de 2024.
§1º. Os documentos mencionados nesta Cláusula são considerados suficientes para, em conjunto com este Contrato, definir o seu objeto e a sua perfeita execução, ficando reconhecida a vinculação aos termos do processo de Pregão e a proposta da CONTRATADA.
§2º. Havendo dúvidas ou divergências entre os anexos e este Contrato, as mesmas serão objeto de acordo entre as partes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Pelos serviços objeto do presente Contrato, a COHAB-LD pagará à CONTRATADA o valor de R$ 0,13 (treze centavos) por m², perfazendo um valor anual estimado de R$ 187.200,00 (cento e oitenta e sete mil e duzentos reais).
§ 1º. Nos serviços constantes nesta Cláusula já estão inclusos os custos, encargos, tributos e todas as demais despesas diretas e indiretas necessárias para a prestação dos serviços.
§ 2º. A contratação será de preço fixo e irreajustável, sendo permitido somente adequações nos custos que compõem estes serviços, caso ocorram na legislação trabalhista, previdenciária e outras alterações extinguindo-se ou criando-se encargos, diminuindo ou aumentando as alíquotas tributárias atuais, bem como dissídios coletivos da categoria profissional a qual pertencer os empregados, de modo a majorar ou reduzir o ônus das partes contratantes, quando, então o valor do Contrato será revisto, visando seu ajuste.
§ 3º. Constatando-se a execução dos serviços, mediante a apresentação das fotos tiradas antes e após a capina/roçagem dos imóveis, por meio digital, a COHAB-LD efetuará o pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente dos serviços executados no mês anterior, mediante a apresentação da Nota Fiscal/Fatura devidamente aceita pelo Gestor/Fiscal do Contrato.
§ 4º. A Nota Fiscal/Fatura que for apresentada com erro será devolvida ao emissor, para retificação ou substituição, sendo que os trâmites para o pagamento reiniciarão a partir da data de sua reapresentação.
§ 5º. O pagamento será efetuado após a comprovação pela Gestão/Fiscalização do Contrato de que a CONTRATADA se encontra em dia com o INSS, FGTS, Justiça do Trabalho e Tributos do Município de Londrina, mediante consulta “on line” ao sistema de controle da Caixa Econômica Federal (CEF), Secretaria da Receita Federal do Brasil (INSS) e Tribunal Superior do Trabalho. Ainda, será verificada a quitação de tributos municipais, junto ao Município de Londrina, devendo ser apresentados também os seguintes documentos:
- Comprovante de pagamento dos empregados (holerites), devidamente datados e assinados;
- Prova de Recolhimento do INSS, específica para os profissionais envolvidos na execução dos serviços contratados;
- Prova de depósito do FGTS, específico para os profissionais envolvidos na execução dos serviços contratados;
- Recibo de Fornecimento de Vales Transporte e todas as contribuições e responsabilidades previstas na Convenção Coletiva da respectiva categoria profissional.
§ 6º. Constitui falta grave o não pagamento de salário, de vale-transporte e de auxílio alimentação dos empregados na data fixada, o que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis;
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
O prazo de execução do objeto contratual será de 12 (doze) meses, contados da data da última assinatura do contrato. A vigência contratual terá início a partir da data de assinatura do Contrato e se estenderá por 60 (sessenta) dias após o término do prazo de execução.
CLÁUSULA QUINTA – DA POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO
O prazo de execução e a vigência contratual poderão ser prorrogados, nos termos do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da COHAB-LD e na Lei Federal 13.303/16, de acordo com interesse e necessidade da COHAB-LD.
CLÁUSULA SEXTA – DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização deste Contrato será feita por funcionários da COHAB-LD previamente designados por Portaria, os quais verificarão através das Ordens de Serviços expedidas, as fotos tiradas antes e depois da capina roçagem dos imóveis, e, ainda, se necessário vistoria “in loco” para detectar a execução dos serviços objeto deste Contrato, encaminhando as Notas Fiscais para a Tesouraria para que se proceda ao pagamento na forma da Cláusula Terceira.
§ 1º. No desempenho de suas atividades é assegurado ao órgão fiscalizador o direito de verificar a perfeita execução do presente ajuste em todos os termos e condições;
§ 2º. A fiscalização por parte da COHAB-LD não eximirá ou reduzirá em nenhuma hipótese, as responsabilidades da CONTRATADA em eventual falta que venha a cometer, mesmo que não indicada pela fiscalização;
§ 3º. Caberá à fiscalização do Contrato:
I. O acompanhamento do cumprimento das obrigações por parte da CONTRATADA , conforme descrito na Cláusula Sétima deste Contrato;
II. O acompanhamento, aceitação, recebimento e constatação da adequação do objeto contratado às especificações constantes do processo que deu origem ao presente contrato;
III. Exercer rigoroso controle do cumprimento do Contrato, em especial quanto à quantidade e qualidade, fazendo cumprir a lei e as disposições do presente Contrato;
IV. Averiguar a regularidade da CONTRATADA, principalmente em relação aos recolhimentos trabalhistas (FGTS, INSS, etc).
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além das naturalmente decorrentes deste instrumento, são obrigações da CONTRATADA, durante todo o prazo de vigência contratual:
I. Fornecer por sua conta exclusiva, material, equipamentos e mão de obra necessários para a execução do objeto contratual, assim como pelo cumprimento das normas técnicas e de segurança aplicáveis para a execução dos serviços contratados;
II. Executar o objeto dentro dos requisitos de qualidade e segurança, sendo que após a roçagem e capina, as sarjetas deverão estar limpas, evitando que os resíduos provenientes dos serviços executados obstruam as vias pluviais tampouco os bueiros;
III. Apresentar as fotos tiradas antes e depois da execução dos serviços, por meio digital;
IV. Responsabilizar-se por encargos e obrigações trabalhistas, securitárias, previdenciárias, fiscais e comerciais, resultantes da execução do Contrato, relativos à mão de obra, bem com os decorrentes de responsabilidade civil em geral;
V. Iniciar a execução dos serviços nos locais indicados em até 02 (dois) dias úteis e concluídos no máximo em 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da Ordem de Serviço especifica expedida pela COHAB-LD.
VI. Responsabilizar-se por qualquer dano ou prejuízo causados pelo empregado
disponibilizado para a execução dos serviços, correndo por sua conta exclusiva todas as providências e despesas decorrentes;
VII. Aceitar nas mesmas condições de sua proposta, os acréscimos ou supressões dos serviços que porventura se fizerem necessários, conforme previsto no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da COHAB-LD;
VIII. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela COHAB-LD, ou por seus prepostos, incluindo dados técnicos e operacionais sobre o objeto;
IX. Executar o objeto nas condições e prazos estabelecidos;
X. Manter-se, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de HABILITAÇÃO e QUALIFICAÇÃO exigidas pela COHAB-LD;
XI. O reconhecimento dos direitos da COHAB-LD, em caso de rescisão por inexecução total ou parcial do contrato;
§ 1º A contratada deverá ressarcir eventuais prejuízos sofridos pela COHAB-LD em virtude do seu inadimplemento em relação ao cumprimento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, incluindo-se nesse dever custas judiciais, honorários advocatícios entre outros a serem regularmente suportados.
§ 2º Havendo divergências entre alguma disposição contida neste instrumento contratual, no Edital de PREGÃO n.º PP-01/2024-COHAB-LD e seus anexos, será realizada avaliação para análise de qual prevalecerá, sempre visando à supremacia do interesse público.
§ 3º Constitui falta grave o não pagamento de salário, de vale transporte e de auxílio alimentação dos empregados na data fixada, o que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis;
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA COHAB-LD
Além das naturalmente decorrentes do presente contrato, constituem obrigações da COHAB- LD:
I. Emitir as Ordens de Serviços, apontando os imóveis que serão capinados/roçados;
II. Pagar os valores devidos no prazo avençado;
III. Prestar todas as informações e esclarecimentos necessários que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, para a correta prestação dos serviços;
IV. Acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços e suas etapas.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
O atraso injustificado na execução do objeto contratado implica no pagamento de multa de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor da parcela não executada ou saldo remanescente do contrato. A partir do décimo sexto dia de atraso na execução do objeto será considerada a inexecução parcial do objeto, e após o trigésimo dia de atraso, será considerada inexecução total do objeto.
§1º. A inexecução parcial do ajuste ou a execução parcial em desacordo com o presente Contrato implica no pagamento de multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor da parcela não executada ou do valor remanescente do Contrato.
§2º. A inexecução total do ajuste ou execução total em desacordo com o presente Contrato implica no pagamento de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do Contrato
§3º. A recusa injustificada da empresa vencedora em assinar o Contrato, após o prazo estabelecido, implicará em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
§4º. A aplicação de multa, a ser determinada pela COHAB-LD, após regular procedimento que garanta a prévia defesa da empresa inadimplente, não exclui a possibilidade de
aplicação da sanção prevista na Lei Federal nº 13.303/16.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
O presente instrumento contratual poderá ser rescindido:
I. A critério da COHAB-LD, quando a CONTRATADA:
a) Subcontratar no todo ou em parte o objeto deste Contrato, sem prévia e expressa autorização da COHAB-LD;
b) Não cumprir ou cumprir irregularmente qualquer obrigação contratual;
c) Falir, dissolver a sociedade ou modificar sua finalidade de modo que, a juízo da COHAB-LD, prejudique a execução do Contrato;
d) Outras hipóteses previstas no art. 161 e 178 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da COHAB-LD e na Lei Federal nº 13.303/16.
II. Pela CONTRATADA, quando a COHAB-LD inadimplir quaisquer Cláusulas ou Condições estabelecidas neste Contrato;
III. Por razões de interesse público, conveniência ou oportunidade da COHAB-LD, devendo neste caso, a CONTRATADA ser comunicada com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência;
IV. Amigavelmente, por acordo entre as partes.
§1º. Ocorrendo motivo que justifique e aconselhe, atendido em especial interesse do COHAB- LD, poderá o presente Contrato ser rescindido por mútuo acordo, recebendo a CONTRATADA o valor pela execução do objeto até a data da rescisão, excluída sempre qualquer indenização por parte da COHAB-LD.
§2º. Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, além dos pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão;.
§3º. Quando a CONTRATADA der causa à rescisão do Contrato, além da multa prevista na Cláusula Nona, e demais penalidades cabíveis, fica sujeita a uma das seguintes sanções:
I. Advertência;
II. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a COHAB-LD, pelo prazo de até 02 (dois) anos.
§4º. A rescisão do Contrato, quando motivada por qualquer dos itens relacionados nesta Cláusula, implicará a apuração de perdas e danos e sujeitará a CONTRATADA à retenção dos créditos decorrentes deste Contrato até o limite dos prejuízos causados à COHAB-LD, sem embargos da aplicação das demais penalidades previstas neste instrumento e providências legais cabíveis.
§5º. A contratada reconhece os direitos da COHAB-LD, em caso de rescisão por inexecução total ou parcial do contrato, nos termos do inciso XI do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da COHAB-LD.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
As despesas decorrentes da presente contratação serão suportadas com recursos próprios da COHAB-LD.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
Elegem as partes, de comum acordo, o foro da Comarca de Londrina - Paraná, como o único competente para serem dirimidas todas as dúvidas que porventura se originem do presente contrato.
Para plena eficácia jurídica, a COHAB-LD e a CONTRATADA, por seus representantes legais e as testemunhas, assinam eletronicamente o presente contrato via sistema oficial da Prefeitura do Município de Londrina, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si e seus sucessores.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Procurador Jurídico da COHAB -LD, em 05/04/2024, às 14:23, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 08/04/2024, às 08:59, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Testemunha, em 08/04/2024, às 09:11, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Testemunha, em 08/04/2024, às 09:12, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Diretor(a) Administrativo-Financeiro(a), em 08/04/2024, às 11:08, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx do Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Diretor(a) Presidente, em 09/04/2024, às 15:33, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.
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