ANEXO I
ANEXO I
TERMO DE CONTRATO
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
Serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra - Contratação direta
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL
CAMPUS PORTO ALEGRE
(Processo Administrativo n° 23368.001421/2024-70)
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 68/2024, QUE FAZEM ENTRE SI O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS CAMPUS PORTO ALEGRE E A FUNDAÇÃO DE APOIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - FAURGS
O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul, com sede na xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx/XX, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 10.637.926/0003-08, neste ato representado pelo Diretor-geral, Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, nomeado(a) pela Portaria nº 140, de 23 de fevereiro de 2024, publicada no DOU de 28 de fevereiro de 2024, portador da Matrícula Funcional nº 2579927, doravante denominado CONTRATANTE, e a Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - FAURGS, inscrita no cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia sob o n° 74.704.008/0001-75, com sede na Av. Xxxxx Xxxxxxxxx, 9.500 – Prédio 43.609, Bairro Agronomia, Porto Alegre/RS, doravante designada CONTRATADA, neste ato representado(a) por Xxx Xxxx Xxxxxxxx, Diretora-presidente, conforme atos constitutivos da empresa, tendo em vista o que consta no Processo nº 23368.000602/2024-89 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Dispensa de Licitação n° 29/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO (art. 92, I e II)
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação da fundação supramencionada para prestar serviços de apoio ao projeto Inovação Pedagógica e Qualificação da Educação Básica, incluindo a gestão administrativa e financeira, nas condições estabelecidas no Termo de Referência.
1.2. Os serviços realizados conforme o objeto deste contrato deverão ser registrados pelo
Coordenador do Projeto.
1.3. Objeto da contratação:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CATSER | UNIDADE DE MEDIDA | QUANT. | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
1 | Contratação de fundação de apoio para a gestão administrativa e financeira do projeto Inovação Pedagógica e Qualificação da Educação Básica. | 15156 | Serviço | 1 | R$ 73.000,00 | R$ 73.000,00 |
1.4. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.4.1. O Termo de Referência;
1.4.2. A Autorização de Contratação Direta e/ou o Aviso de Dispensa Eletrônica, caso existentes;
1.4.3. A Proposta da contratada; e
1.4.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
2.CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
2.1. O prazo de vigência da contratação é de 7 (sete) meses contados do(a) assinatura do contrato, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021.
2.2. O prazo de vigência poderá ser prorrogado, mediante termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa da contratada, previstas neste instrumento.
3.CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII)
3.1. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
4.CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO
4.1. De acordo com o art. 10 do Decreto 7423/2010, que regulamenta a Lei das fundações, não
será admitida a subcontratação do objeto contratual.
5.CLÁUSULA QUINTA - PREÇO DOS RECURSOS FINANCEIROS E CUSTOS OPERACIONAIS
5.1. Os recursos financeiros necessários à execução do objeto deste Contrato, no montante total de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), na forma de previsão, a ser captado em conjunto com o executor, serão disponibilizados pela FUNDAÇÃO para o custeio das atividades previstas no projeto anexo.
5.2. Os custos operacionais da FUNDAÇÃO serão ressarcidos com base em critérios definidos, aprovados pela PROPLAN/UFRGS, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) por ano civil. No caso de o prazo do projeto ser inferior ou superior a doze meses, os meses a menor ou os excedentes de doze serão calculados a razão de 1/12 (um doze avos) do valor anual extraído da planilha PROPLAN.
5.3. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
5.4. Os recursos para o pagamento dos custos operacionais da FUNDAÇÃO serão oriundos da arrecadação dos valores mencionados na cláusula 5.1 e calculados ao fim de cada mês sobre os valores efetivamente arrecadados.
5.5. Quando da prestação de contas e sendo a receita realizada menor do que a estimada no contrato, os valores do ressarcimento da FUNDAÇÃO serão recalculados sobre a receita efetivamente realizada, sendo as diferenças cobradas a maior e o saldo existente recolhidos ao Tesouro Nacional.
6.CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO (art. 92, V e VI)
6.1. Forma de pagamento:
6.1.1. O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.
6.1.2. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
6.1.3. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
6.1.4. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, quando houver, serão retidos na fonte, quando da realização do pagamento, os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.1.5. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
6.2. As demais condições e termos sobre o pagamento à contratada encontram-se definidos no Termo de Referência, do qual este Contrato é anexo.
7.CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE (art. 92, V)
7.1. Os preços inicialmente contratados são irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em 17/11/2023.
8.CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV)
8.1. São obrigações do Contratante:
8.2. Responsabilizar-se pelo desenvolvimento das atividades, conforme objeto do presente contrato e descritas no PROJETO;
8.3. Responsabilizar-se pelo sigilo e confidencialidade, por si e seus empregados e prepostos, das informações que chegarem a conhecimento por força da execução dos serviços objeto deste contrato;
8.4. Observar todas as normas, mesmo as de caráter administrativo, aplicáveis à execução dos serviços objeto do presente contrato;
8.5. Atender todas as normas previstas na Lei n.º 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e o Decreto n.º 7.423/2010;
8.6. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com o contrato e seus anexos;
8.7. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
8.8. Notificar a Contratada, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
8.9. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pela Contratada;
8.10. Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021;
8.11. Efetuar o pagamento à Contratada do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência;
8.12. Aplicar à Contratada as sanções previstas na lei e neste Contrato;
8.13. Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pela Contratada;
8.14. Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
8.14.1. A Administração terá o prazo de 30 dias, a contar da data do protocolo do requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período.
8.15. Responder eventuais pedidos de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pela contratada no prazo máximo de 60 dias.
8.16. Comunicar à Contratada na hipótese de posterior alteração do projeto pelo Contratante, no caso do art. 93, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021.
8.17. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
9.CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA (art. 92, XIV, XVI e XVII)
9.1. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
9.2. Captar recursos para pagamentos devidos, de acordo com o disposto na Cláusula Quinta acima, podendo, para tanto, celebrar contratos ou outros instrumentos com terceiros;
9.3. Admitir e dirigir, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade trabalhista, previdenciária, civil e fiscal, inclusive por acidentes de trabalho, todo o pessoal que for necessário para execução do objeto do presente contrato;
9.4. Fornecer em tempo hábil as informações, dados técnicos, materiais, equipamentos, serviços, etc., necessários ao desenvolvimento do PROJETO;
9.5. Indicar ao IFRS um responsável pelo contato e coordenação por parte da FUNDAÇÃO;
9.6. Disponibilizar infraestrutura necessária, quando for o caso, para realização das atividades deste instrumento;
9.7. Executar a gerência financeira e rotinas administrativas, tais como compras de material de consumo, equipamentos e serviços, realização de importações, reserva e compra de passagens,
contratação de bolsistas e recursos humanos e demais procedimentos necessários à execução das atividades previstas no plano de trabalho de acordo com o PROJETO;
9.8. Responsabilizar-se pelo pagamento de todos os tributos, diretos e indiretos, decorrentes do presente Contrato;
9.9. Apresentar, quando da conclusão do projeto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prestação de contas contendo: demonstrativo de receitas e despesas, relação de pagamentos identificando o nome do beneficiário e seu CNPJ ou CPF, número do documento fiscal com a data de emissão e bem adquirido ou serviço prestado, atas de licitação, se houver, relação de bolsistas e de empregados pagos pelo projeto com as respectivas cargas horárias, guia de recolhimento (GRU) à conta única do IFRS, do saldo;
9.10. Após o encerramento do projeto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, providenciar o depósito do saldo, na conta única do IFRS, devendo a GRU constar da prestação de contas. Em não havendo o depósito no prazo estabelecido, os valores deverão ser corrigidos pelo INPC pro-rata;
9.11. Providenciar o depósito dos recursos arrecadados pela FUNDAÇÃO na conta corrente específica indicada pelo IFRS, utilizando-os de acordo com as determinações do IFRS;
9.12. Possuir e manter pelo período de 5 (cinco) anos após o término do PROJETO, toda a documentação relativa à execução das atividades desenvolvidas sob o contrato e seus Termos Aditivos, com as notas fiscais devidamente identificadas com o número do projeto, assim como os extratos bancários, se for executada a conciliação diária, com identificação dos projetos a que correspondem os créditos e débitos;
9.13. Atender todas as normas previstas na Lei n.º 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e seus Decretos regulamentadores, em especial os Decretos n.º 7.423/2010 e 8.241/2014;
9.14. Apenas se houver utilização de bens e serviços do IFRS, efetuar o ressarcimento indicado no artigo 6º da Lei 8.958/1994 e no decreto nº 7.423/2010.
9.15. Providenciar o depósito dos recursos arrecadados pela FUNDAÇÃO em conta corrente específica, utilizando-os de acordo com as determinações do IFRS.
9.16. Manter preposto aceito pela Administração no local do serviço para representá-lo na execução do contrato.
9.16.1. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.
9.17. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
9.18. Alocar os empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, com habilitação e conhecimento adequados, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;
9.19. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte,
no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
9.20. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos;
9.21. Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do fiscal ou gestor do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021;
9.22. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a contratada deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos:
1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede da contratada; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
9.23. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao Contratante;
9.24. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
9.25. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.
9.26. Paralisar, por determinação do Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
9.27. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do contrato.
9.28. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
9.29. Submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise e aprovação, quaisquer
mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere.
9.30. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
9.31. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para qualificação na contratação direta;
9.32. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116);
9.33. Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único);
9.34. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
9.35. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021;
9.36. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do Contratante;
10.CLÁUSULA DÉCIMA- OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
10.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
10.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
10.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
10.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pela Contratada.
10.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever da contratada eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do
cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
10.6. É dever da contratada orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
10.7. A Contratada deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
10.8. O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo a Contratada atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
10.9. A Contratada deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
10.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
10.11. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
10.12. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
11.CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)
11.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
12.CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO
12.1. As atividades decorrentes do presente contrato, as quais a FUNDAÇÃO se obriga a apoiar, serão executadas pelo Campus Porto Alegre do IFRS, tendo o Coordenador do Projeto responsabilidade pela administração dos recursos.
13.CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA COORDENAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
13.1. O acompanhamento das atividades previstas neste contrato será realizado por uma Coordenação composta por representantes das entidades partícipes definidos por ato de designação específico.
13.2. A designação da equipe de fiscalização do contrato deverá ser formalizada através de portaria ou documento equivalente, em momento prévio ou contemporâneo ao início da vigência contratual, conforme preconiza a Lei de Licitações e o Tribunal de Contas da União.
14.CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PROPRIEDADE DOS RESULTADOS, DIREITOS AUTORAIS E
RESPONSABILIDADES
14.1. Os resultados e metodologias, bem como as inovações técnicas obtidas em virtude da execução deste Contrato, privilegiados ou não, serão de propriedade do IFRS, observando-se, no que couber, a Lei Federal n.º 9.279/96, a Lei Federal n.º 10.973/04 e a Resolução 013 de 28 de abril de 2020 do CONSUP/IFRS.
15.CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PROPRIEDADE DOS BENS REMANESCENTES
15.1. A propriedade dos bens remanescentes, quando da conclusão ou extinção do presente Contrato, e que em razão deste tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, será do IFRS.
16.CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS IMPORTAÇÕES
16.1. Em sendo o caso de necessidade de importação de bens e serviços no âmbito deste projeto, fica a FUNDAÇÃO autorizada a proceder à importação, em nome do IFRS, sem ônus adicionais, de tais objetos, assim como a efetuar todo e qualquer tipo de fechamento de câmbio correlacionado.
17.CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
17.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, a contratada que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de
2013.
17.2. Serão aplicadas à contratada que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
i) Advertência, quando a contratada der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156,
§2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
ii) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
iii) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
iv) Multa:
(1) Moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
(2) Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 17.1, de 0,5 % a 30 % do valor do Contrato.
(3) Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 17.1, de 0,5 % a 30% do valor do Contrato.
(4) Para infração descrita na alínea “b” do subitem 17.1, a multa será de 0,5% a 30% do valor do Contrato.
(5) Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 17.1, a multa será de 0,5% a 30% do valor do Contrato.
(6) Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 17.1, a multa será de 0,5% a 30% do valor do contrato, caso haja descumprimento parcial do disposto na Cláusula Das Obrigações da Contratada.
(7) A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
17.3. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
17.4. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
17.5. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante à Contratada, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156,
§8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
17.6. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
17.7. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de
impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
17.8. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
17.9. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
17.10. A personalidade jurídica da Contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com a Contratada, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021)
17.11. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021)
17.12. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
17.13. Os débitos da contratada para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que a contratada possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
18.CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
18.1. O contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que
isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
18.2. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
18.2.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
18.2.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
18.2.3. Indenizações e multas.
18.3. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
19.CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
19.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
I. Gestão/Unidade: 26419
II. Fonte de Recursos: 1000A00238
III. Programa de Trabalho: 230551
IV. Elemento de Despesa: 339039
V. Plano Interno: MCC62G22EDN
VI. Nota de Empenho: 2024NE55
19.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
20.CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
20.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
21.CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ALTERAÇÕES
21.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da
Lei nº 14.133, de 2021.
21.2. A contratada é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
21.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
21.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
22.CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – PUBLICAÇÃO
22.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
23.CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA– FORO (art. 92, §1º)
23.1. Fica eleito o Foro da Justiça Federal em Porto Alegre para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.
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Diretor-geral Presidente da Fundação
Portaria 140/2024
Carine Bueira Loureiro Coordenadora do Projeto