MARIO HENRIQUE DE LIMA BISCARO:56529015272
XXXXX XXXXXXXX XX XXXX XXXXXXX:56529015272
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXX XX XXXX XXXXXXX:56529015272
Dados: 2017.06.14 12:35:38 -03'00'
Contrato nº 01-240217/3- PMM-D-SEDAP
CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE MARITUBA, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E PESCA E A SENHORA XXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX, COMO ABAIXO MELHOR SE DECLARA.
O Município de Marituba/PA, CNPJ nº 01.611.666/0001-49, com sede na Xxxxxxx XX-000, x/x – xx 00 – Xxxxxx
– Xxxxxxxx-Xxxx, XXX 00.000-000, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E PESCA sediada na Rua do Fio, nº 06, Altos, Bairro: São José – Marituba- Pará, XXX 00.000-000, denominado LOCATARIO, neste ato representada por seu Secretário Sr. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, portador do RG 2403116 – SSP/PA e CPF/MF nº 000.000.000-00, domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx 000, Xxxxxxxx/XX XXX 00.000-000, e do outro lado e do outro lado, XXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX, brasileira, divorciada, portadora do RG nº2720333 SSP/PA 4ª VIA e CPF/MF Nº 000.000.000-00, residente na Xxx xx Xxx, xx 00, xxxxxx, xxxxxx Xxx Xxxx, Xxxxxxxx/XX, CEP: 67.200-000, ora denominada LOCADORA, tem justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO CONTRATUAL.
1.1. Locação não residencial de 01(um) imóvel localizado na Xxx xx Xxx xx 0 Xxxxx, Xxxxxx Xxx Xxxx, em Marituba/PA. O imóvel mede 174,60m², composto de 02 (02) dois banheiros e balcão de cozinha de mármore com 02 (duas) pias em inox para funcionamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura, Abastecimento e Pesca.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
2.1 – Este contrato tem fulcro no art. 24, X, da lei n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações e Lei 8.245/91.
2.2 – Além do dispositivo mencionado ao norte, este Instrumento Pactual encontra guarida nos princípios da Administração Pública, sobretudo, da Supremacia do Interesse Público e da Legalidade Objetiva.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS ENCARGOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA LOCADORA.
3.1. A LOCADORA obriga-se a:
3.1.1. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita observância das especificações de sua proposta;
3.1.2. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel;
3.1.3. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
3.1.4. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
3.1.5. Auxiliar o LOCATÁRIO na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da vistoria;
3.1.6. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação genérica;
3.1.7. Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU) e taxas, inclusive a contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública, incidentes sobre o imóvel;
3.1.8. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, o sistema hidráulico e a rede elétrica;
3.1.9. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de dispensa de licitação;
3.1.10. Pagar o prêmio de seguro complementar contra fogo;
3.1.11. Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e o pagamento do prêmio de seguro complementar contra fogo, caso ocorra um sinistro dessa natureza;
3.1.12. Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente.
3.2 – Cumpre a LOCADORA diligenciar toda e qualquer pendência no que tange a este contrato, diretamente com a Secretaria Municipal de Educação (SEMED).
CLÁUSULA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES DO LOCATÁRIO
4.1 – O LOCATÁRIO se obriga a proporcionar a LOCADORA todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do Termo Contratual, consoante estabelece a lei n° 8.666/93 e suas alterações;
4.2 – Fiscalizar e acompanhar a execução do objeto contratual;
4.3 – Comunicar a LOCADORA toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do objeto contratual, diligenciando nos casos que exigem providências corretivas;
4.4 – Providenciar os pagamentos a LOCADORA de acordo com o vencimento no dia 10 de cada mês;
4.5 – É de responsabilidade do LOCATÁRIO o pagamento da energia elétrica e conta de água pertinente ao imóvel em tela objeto deste contrato, inclusive a transferência de responsabilidade pelo pagamento junto a Rede Celpa e a COSANPA.
4.6–Fica avençado que é da responsabilidade do LOCATÁRIO toda e qualquer reforma ou adaptação que se fizerem necessárias no imóvel, sempre com a procedência de processo licitatório cabível à espécie e acompanhamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentável;
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento do aluguel será efetuado mensalmente, até o 10.º dia útil do mês subsequente ao vencido, desde que o recibo locatício, tenha sido apresentado pela LOCADORA com antecedência mínima de 05(CINCO) dias úteis.
5.1.1. Caso a antecedência mínima não seja observada, o pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias úteis da data da apresentação do recibo locatício.
5.2. O pagamento somente será efetuado após o “atesto”, pelo servidor competente, do recibo apresentado pela LOCADORA.
5.3. Havendo erro na apresentação do documento de cobrança ou dos documentos pertinentes à locação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a LOCADORA providencie as medidas saneadoras.
Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o LOCATÁRIO.
5.4. Antes do pagamento, o LOCATÁRIO verificará, por meio de consulta eletrônica, a regularidade do cadastramento da LOCADORA nos sites oficiais, especialmente quanto à regularidade fiscal federal, devendo seu resultado ser impresso, autenticado e juntado ao processo de pagamento.
5.5. O pagamento será efetuado, mediante depósito ou transferência em conta-corrente, através do Banco Itaú, Agência nº 1643, Conta Corrente: 02842-4.
5.6. Será considerado como data do pagamento o dia em que constar como realizada a transação bancária de pagamento.
5.7. O LOCATÁRIO não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela LOCADORA, que porventura não tenha sido acordada neste Termo de Contrato.
5.8. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a LOCADORA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pelo LOCATÁRIO, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) | I = (6/100) 365 | I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%. |
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
6.1 – A vigência deste instrumento contratual iniciará em 01 de março de 2017, extinguindo-se em 01 de março de 2018, podendo ser prorrogado, de comum acordo entre os contratantes.
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CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO.
7.1 – Constituem motivos à rescisão contratual os constantes dos arts. 77,78 e 79 da lei n° 8.666/93, e poderá ser solicitada a qualquer tempo pelo LOCATÁRIO, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, mediante comunicação por escrito.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES.
8.1 – Em caso de inexecução total ou parcial do contrato, bem como de ocorrência de atraso injustificado na execução do objeto deste instrumento, submeter-se-á a LOCADORA, sendo-lhe garantida plena defesa, à seguinte penalidade:
- Multa;
8.2 – A multa prevista acima será a seguinte:
- Até 10% (dez por cento) do valor total contratado, no caso de sua não realização e/ou descumprimento de alguma das cláusulas contratuais;
8.3 - O valor da multa aplicada deverá ser recolhido como renda ao Município, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, podendo o LOCATÁRIO, para isso, descontá-la das faturas por ocasião de pagamento, se julgar conveniente;
8.4 – O pagamento da multa não eximirá a LOCADORA de corrigir as irregularidades que deram causa à penalidade;
8.5 – O LOCATÁRIO deverá notificar a LOCADORA, por escrito, de qualquer anormalidade constatada durante a prestação dos serviços, para adoção das providências cabíveis;
8.6 – A penalidade somente será relevada em razão de circunstâncias excepcionais, e as justificadas só serão aceitas por escrito, fundamentadas em fatos reais e facilmente comprováveis, a critério da autoridade competente do LOCATÁRIO, e desde que formuladas no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data em que foram aplicadas.
CLÁUSULA NONA – DO VALOR E REAJUSTE.
9.1 – O valor total do presente contrato é de R$54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), a ser pago mensalmente a quantia de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pelo período de 12 (doze) meses, segundo a apresentação de recibo mensal perante a PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA, sendo devidamente atestado pelo setor competente. O reajuste será devido somente a cada interregno de 12 (doze) meses, devendo ser aplicado o índice do IGPM/FGV.
Parágrafo único – Havendo atraso no pagamento, desde que não decorrente de ato ou fato atribuível a LOCADORA, nem por caso fortuito e força maior, aplicar-se-á o índice do IGPM/FGV, à título de compensação financeira, que será o produto resultante da multiplicação desse índice do dia anterior ao pagamento pelo número de dias em atraso, repetindo-se a operação a cada mês de atraso.
CLÁUSULA DECIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
10.1 – As despesas contratuais correrão por conta da verba do orçamento do LOCATÁRIO, na dotação orçamentária:
Dotação Orçamentária:
Exercício 2017
UNIDADE: 020221 – PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA
FUNCIONAL: 04.695.0011.2280.0000 – MANUTEÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEDAP CAT. ECON.: 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS –PESSOA FISICA FONTE DE RECURSO: 0 1 19 PART. REC. DA UNIÃO (FPM, ITR, ICMS desn).
10.2 Ficando o saldo pertinente aos demais exercícios a ser empenhado oportunamente, à conta dos respectivos orçamentos, caso seja necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS.
11.1 – O presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da lei n° 8.666/93, e lei 8.245/91, desde que haja interesse da Administração Pública LOCATÁRIO, com a apresentação das devidas motivações. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
12.1 Durante a vigência deste contrato, a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada através da SEDAP, por servidor devidamente designado para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
13.1. O presente instrumento será publicado em resumo, consoante dispõe o art. 61, parágrafo único da lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO, BASE LEGAL E FORMALIDADES.
14.1 – Este contrato é subordinado à legislação específica, consubstanciada na lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, e, em casos omissos, aos preceitos de direito público, teoria geral de contratos e disposições de direito privado;
14.2 – Fica eleito o foro do Município de Marituba/PA como único capaz de dirimir as dúvidas oriundas deste contrato, caso não sejam dirimidas amigavelmente;
14.3 – Para firmeza e como prova de haverem as partes, entre si, ajustado e contratado, é lavrado o presente termo em 03 (três) vias de igual teor, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo.
Marituba/PA, 24 de fevereiro de 2017.
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX:23769815220
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX:23769815220
Dados: 2017.06.14 10:30:37 -03'00'
Xxxxxxxxx A. P. Serrão
Secretário Municipal de Desenvolvimento da Agricultura, Abastecimento e Pesca LOCATARIO
XXXXX XXXXXX DE
XXX XXXXX XXXXXX XX Xxxxxxxx de forma digital por XXX
XXXXX:12191035272
XXXXX:12191035272
Dados: 2017.06.14 10:32:00 -03'00'
Xxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx CPF/MF Nº 000.000.000-00 LOCADORA
Testemunhas:
CPF: CPF: