CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO BANRISUL
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO BANRISUL
EMISSOR: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, instituição
financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil para operar como Banco Múltiplo, constituído na forma de Sociedade de Economia Mista, de Capital Aberto, dotado de personalidade jurídica de direito privado, regido pelas normas do Conselho Monetário Nacional e demais regulamentações, todas de âmbito Federal, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 92.702.067/0001-96, com sede na Rua Capitão Montanha, nº 177, em Porto Alegre/RS, doravante denominado BANRISUL ou EMISSOR.
TITULAR: o cliente assim designado no TERMO DE ADESÃO ou PROPOSTA/CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS PESSOA FÍSICA BANRISUL ao
sistema de CARTÃO DE CRÉDITO BANRISUL, doravante denominado TITULAR.
O TITULAR, ao aderir ao presente CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO BANRISUL, por meio
da assinatura no TERMO DE ADESÃO ao SISTEMA DE CARTÃO DE CRÉDITO BANRISUL, e o EMISSOR, tornam justo e contratado o que segue:
I. DEFINIÇÕES
As expressões a seguir, quando utilizadas neste Contrato, terão a seguinte definição:
ADICIONAL - Pessoa física expressamente autorizada pelo TITULAR e apta a possuir CARTÃO DE CRÉDITO, cujos gastos e despesas serão lançados na FATURA e assumidos ilimitadamente pelo TITULAR.
ANUIDADE – Tarifa cobrada pela prestação de serviços como administração, manutenção, gerenciamento e monitoramento do cartão de crédito.
AUTENTICAÇÃO – Confirmação pelo PORTADOR através da digitação da SENHA pessoal, assinatura no comprovante de venda, biometria, inserção ou leitura de dados cadastrais e de segurança indicados no CARTÃO DE CRÉDITO.
BANDEIRA – empresa domiciliada no País ou no exterior que cede ao EMISSOR o direito de usar sua marca (VISA, MASTERCARD ou outras bandeiras existentes ou que venham a ser criadas) e sua rede de ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS para o uso do CARTÃO.
CARTÃO(ÕES) DE CRÉDITO - Conta de pagamento com função crédito para uso local e/ou internacional, que habilita exclusivamente seu portador autorizado a fazer OPERAÇÕES de compras de bens e serviços ou SAQUE nos ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS filiados ao sistema de arranjos de pagamentos; podendo ser disponibilizado nos formatos físico (plástico ou dispositivos), virtual e TOKEN. Quando este Contrato se referir ao CARTÃO DE CRÉDITO e o CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, fica simplesmente denominado CARTÃO DE CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CARTÃO DE CRÉDITO emitido pelo
EMISSOR ao TITULAR, concedido em observância ao disposto na legislação vigente e ao convênio firmado entre o BANRISUL e o CONVENIADO, perante o qual o TITULAR possua vínculo do qual resulte o pagamento de salário (entendido em sentido amplo, podendo ser salário, vencimento, benefício, pensão, dentre outros), conforme o caso.
CARTÃO DE CRÉDITO VIRTUAL – CARTÃO DE CRÉDITO disponibilizado no formato virtual para compras não presentes (comércio eletrônico e/ou transações digitadas).
CARTEIRA DIGITAL – serviço de carteira eletrônica que armazena informações do CARTÃO DE CRÉDITO para a realização de OPERAÇÃO.
CANAIS DE ATENDIMENTO - Canais disponibilizados pelo EMISSOR tais como Central de Atendimento telefônico, chat, aplicativo Banrisul Digital, Portal de Cartões, Home Banking, Office Banking e rede de agências do EMISSOR.
CONSIGNAÇÃO – forma de pagamento através da qual é efetuado desconto sobre o valor do salário do TITULAR, nos termos da autorização concedida pelo mesmo, no momento da contratação do CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO e em observância às regras constantes no convênio firmado entre o EMISSOR e o CONVENIADO. O valor descontado é utilizado para pagamento do valor mínimo indicado na FATURA.
CONVENIADO – são os órgãos da administração pública direta e indireta, dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entidades previdenciárias, autarquias, fundações, sindicatos, associações ou pessoas jurídicas em geral, com as quais o TITULAR possua, no momento da adesão ao CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, vínculo jurídico do qual resulte o pagamento de salários ao TITULAR e com as quais o EMISSOR possua convênio ou contrato, nos termos das normas legais e regulatórias aplicáveis, para o oferecimento e concessão de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) - representa o custo total de uma operação, expressa na forma de taxa percentual anual e/ou no período. É informado na FATURA.
EMISSOR - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., instituição
financeira proprietária, emissora e administradora das atividades relacionadas ao CARTÃO DE CRÉDITO, conforme acima qualificado.
ENCARGOS – valores lançados na FATURA à débito do TITULAR correspondentes a taxa de juros, tributos e demais despesas decorrentes de OPERAÇÕES, conforme previsto neste contrato, informados pelos CANAIS DE ATENDIMENTO e FATURA.
ENCARGOS DE MORA – ENCARGOS cobrados se, no vencimento da FATURA não houver sido realizado, ao menos, o pagamento do valor mínimo constante na mesma.
ESTABELECIMENTO CREDENCIADO – fornecedores de bens e serviços vinculados ao sistema de arranjo de pagamentos onde poderá ser utilizado o CARTÃO DE CRÉDITO para pagamento do negócio realizado pelo TITULAR ou ADICIONAL.
FATURA – Documento representativo da prestação de contas que o EMISSOR, mensalmente, remete ao TITULAR e/ou disponibiliza pelos CANAIS DE ATENDIMENTO, constituindo-se no principal instrumento de pagamento onde serão discriminados os débitos e créditos relativos às OPERAÇÕES processadas.
FIANÇA –Garantia fiduciária (Garantia Pessoal) ao LIMITE DE CRÉDITO e seus eventuais encargos, exigida do TITULAR, pelo EMISSOR, a exclusivo critério deste, que expressa o compromisso que o fiador assume ao cumprimento de todas e
quaisquer obrigações do TITULAR assumidas na adesão ao CARTÃO DE CRÉDITO Banrisul.
FINANCIAMENTO – Opção exercida pelo TITULAR quando: (i) efetuar pagamento igual ou superior ao mínimo e inferior ao valor total da FATURA; (ii) utilizar o CARTÃO DE CRÉDITO para realização de SAQUE; (iii) nas demais hipóteses previstas no presente contrato. Sobre o valor financiado incidirão ENCARGOS, os quais estarão especificados na FATURA e serão, em qualquer hipótese, previamente informados ao TITULAR.
LIMITE(S) DE CRÉDITO – Valor de crédito máximo disponibilizado pelo EMISSOR ao TITULAR para realização de OPERAÇÕES junto aos ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS. O EMISSOR poderá disponibilizar LIMITES DE CRÉDITO específicos para compras parceladas, SAQUE no Brasil e no exterior e demais OPERAÇÕES.
MARGEM CONSIGNÁVEL – Percentual sobre o valor do salário percebido pelo TITULAR que será reservado, nos termos das normas legais e/ou regulatórias, conforme disposto no convênio firmado entre o EMISSOR e o CONVENIADO. O valor efetivo da MARGEM CONSIGNÁVEL reservada pode variar de acordo com o valor/percentual de MARGEM CONSIGNÁVEL disponível no momento da reserva.
OPERAÇÃO(ÕES) – são todas e quaisquer transações para aquisições de bens e serviços, incluindo quando permitido ao titular, a contratação de empréstimos pessoais (SAQUE, PAGAMENTO MÍNIMO, PARCELAMENTO DE FATURA), realizadas
com utilização do CARTÃO DE CRÉDITO ou por meio da digitação ou indicação de seu número.
PAGAMENTO DE CONTAS – funcionalidade que permite efetuar a liquidação de obrigação(ões) e/ou compromissos diversos como boletos bancários com ficha de compensação, contas de convênios (contas de água, energia, telefone, gás, entre outros) a débito do LIMITE DE CRÉDITO disponível no CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO MÍNIMO – Valor mínimo para pagamento indicado na FATURA. Nos CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADOS a reserva da MARGEM CONSIGNÁVEL será
utilizada para PAGAMENTO MÍNIMO. Ao optar pelo pagamento mínimo, o TITULAR irá financiar na modalidade de ROTATIVO com incidência de ENCARGOS, a diferença entre o valor total da FATURA e o valor do PAGAMENTO MÍNIMO, porém não poderá manter o mesmo saldo na modalidade de ROTATIVO por mais de um vencimento.
PARCELAMENTO DE FATURA: Opção de FINANCIAMENTO do saldo da FATURA,
disponibilizada pelo EMISSOR ao TITULAR adimplente, com taxa de juros e parcelas pré-fixadas.
PARCELAMENTO DO ROTATIVO: Opção de pagamento disponibilizada pelo EMISSOR que financia o saldo devedor mantido na modalidade de ROTATIVO por mais de um vencimento de FATURA.
PORTADOR – é a Pessoa física aceita pelo EMISSOR e apta a possuir CARTÃO DE CRÉDITO, podendo figurar como, TITULAR ou ADICIONAL, que nos termos do presente regulamento, encontra-se habilitada para utilizar o CARTÃO DE CRÉDITO.
PROGRAMA DE RECOMPENSAS – Programa disponível para determinadas modalidades de CARTÃO DE CRÉDITO, que permite o acúmulo de pontos com a utilização do CARTÃO DE CRÉDITO, os quais podem ser resgatados, de acordo com os critérios previstos no programa.
ROTATIVO: Modalidade de FINANCIAMENTO disponibilizada pelo EMISSOR quando o valor total da FATURA não for liquidado integralmente no seu vencimento. Sobre
o saldo devedor remanescente incidirão ENCARGOS, os quais estarão especificados na FATURA e serão, em qualquer hipótese, previamente informados ao TITULAR.
SAQUE – Modalidade de empréstimo contratada por meio de retirada de dinheiro, no Brasil e/ou exterior, dentro dos limites autorizados pelo EMISSOR, sujeita a incidência de ENCARGOS e TARIFAS. Operação realizada mediante uso do CARTÃO DE CRÉDITO e respectiva SENHA individual, em caixas eletrônicos autorizados pelo EMISSOR. O valor estipulado para SAQUE obedece a política fixada pelo EMISSOR, podendo variar de acordo com as normas vigentes do sistema bancário e medidas de segurança. Para as modalidades de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INSS e SIAPE, há a possibilidade de efetuar o primeiro SAQUE sem cartão, o qual é autorizado no momento da contratação do respectivo CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central – Sistema de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país. A finalidade do SCR é fornecer ao Banco Central do Brasil informações sobre operações de crédito para a supervisão do risco de crédito e o intercâmbio de informações entre as instituições financeiras.
SENHA – Código secreto, pessoal e intransferível, cadastrado pelo TITULAR e ADICIONAL, na rede de agências ou aplicativo do EMISSOR ou gerado automaticamente pelo sistema.
SMS – Mensagem enviada pelo EMISSOR ao telefone celular cadastrado pelo TITULAR para recebimento de dados de OPERAÇÕES, bloqueios ou informações relacionadas ao CARTÃO DE CRÉDITO.
SMS INTERATIVO - Mensagem enviada pelo EMISSOR ao telefone celular cadastrado pelo TITULAR para confirmação da utilização do CARTÃO DE CRÉDITO em OPERAÇÕES alertadas em sistemas de segurança.
TARIFA – Valor(es) cobrado(s) por serviços específicos, divulgado(s) na Tabela de Tarifas disponibilizada na rede de agências e site do EMISSOR.
TERMO DE ADESÃO – Instrumento por meio do qual o TITULAR formaliza frente ao EMISSOR seu interesse em aderir ao sistema de CARTÃO DE CRÉDITO, conforme estabelecido neste contrato. São considerados como TERMO DE ADESÃO: (i) Termo de adesão; (ii) Proposta de adesão; (iii) Contrato de adesão; (iv) Proposta/Contrato de Adesão a Produtos Pessoa Física Banrisul e (v) outros documentos que o EMISSOR venha a ter.
TITULAR – Pessoa física vinculada aos termos deste contrato, responsável por todas OPERAÇÕES realizadas por si e pelo(s) ADICIONAL(IS).
TOKEN – Código criptografado que substitui o número do CARTÃO DE CRÉDITO físico em OPERAÇÕES.
II. – OBJETO
2.1. Este contrato destina-se a regular as relações entre o EMISSOR e o TITULAR do CARTÃO DE CRÉDITO e o uso por terceiros expressamente autorizados – ADICIONAL, com o propósito de viabilizar a utilização do CARTÃO DE CRÉDITO como meio de pagamento na aquisição de bens e/ou serviços em ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS ou SAQUE em caixas eletrônicos autorizados pelo EMISSOR.
III. – ADESÃO DO TITULAR AO SISTEMA DE CARTÃO DE CRÉDITO
3.1. A adesão ao sistema de CARTÃO DE CRÉDITO será efetivada pelo TITULAR, por meio de qualquer um dos seguintes atos:
a) assinatura de próprio punho, ASSINATURA ELETRÔNICA ou AUTENTICAÇÃO do TERMO DE ADESÃO ao sistema de CARTÃO DE CRÉDITO Banrisul, o que ocorrer primeiro;
b) desbloqueio do CARTÃO DE CRÉDITO do TITULAR ou ADICIONAL, pelo TITULAR do CARTÃO DE CRÉDITO;
c) primeira utilização em PAGAMENTO DE CONTAS, OPERAÇÕES ou SAQUE do CARTÃO DE CRÉDITO;
d) pagamento da FATURA; e,
e) pela prática de qualquer ato ou fato relativo ao CARTÃO DE CRÉDITO BANRISUL que caracterize a utilização do CARTÃO DE CRÉDITO.
3.2. Ao aderir ao sistema de CARTÕES DE CRÉDITO, o TITULAR estará ciente e de acordo com as regras estabelecidas neste contrato.
3.3. O TITULAR autoriza o EMISSOR a verificar informações a seu respeito que possam afetar a relação necessária à manutenção deste contrato.
3.4. Respeitadas as disposições legais vigentes, o TITULAR autoriza o EMISSOR a utilizar seus dados cadastrais fornecidos em operações de marketing direto, telemarketing, remessa de correspondências, envio de e-mails e SMS.
3.5. A adesão a este contrato, implica na autorização para que o EMISSOR compartilhe as informações cadastrais com parceiros prestadores de serviço, fornecedores de bens e/ou serviços quando relacionado ao resgate de pontos, para participantes do programa de recompensas.
IV. – CARTÃO DE CRÉDITO
4.1. O CARTÃO DE CRÉDITO será emitido com a BANDEIRA VISA ou MASTERCARD, ou outra bandeira que o EMISSOR venha a conveniar-se ou criar, na modalidade exclusiva de crédito, de utilização nacional ou internacional, nos formatos físico, virtual ou TOKEN.
4.2. O CARTÃO DE CRÉDITO é de uso pessoal e intransferível, sendo expressamente proibida sua utilização por terceiros.
4.3. O EMISSOR enviará o CARTÃO DE CRÉDITO físico, devidamente bloqueado, ao endereço indicado pelo TITULAR. Caso o envelope apresente rasura ou sinal de violação, o TITULAR deverá recusar imediatamente o recebimento, comunicando tal circunstância, de imediato, ao EMISSOR.
4.4. O EMISSOR não se responsabiliza pela eventual restrição de ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS à aceitação do CARTÃO DE CRÉDITO.
4.5. O EMISSOR poderá ampliar a utilidade do CARTÃO DE CRÉDITO, agregando- lhe outros serviços, com as devidas adequações deste contrato, mediante comunicação escrita ou mensagens lançadas em FATURA.
4.6. Nas hipóteses de adequação de LIMITE DE CRÉDITO, o EMISSOR se reserva o direito de adequar, também, a modalidade de CARTÃO DE CRÉDITO.
V. – CARTÃO DE CRÉDITO ADICIONAL
5.1. Mediante autorização expressa do TITULAR e sob sua inteira responsabilidade, o EMISSOR poderá emitir CARTÃO DE CRÉDITO ADICIONAL para uso por pessoas indicadas pelo TITULAR.
5.2. O TITULAR é o único e exclusivo responsável, frente ao EMISSOR, pela utilização, LIMITES DE CRÉDITO e pelo PAGAMENTO de todas as despesas decorrentes da utilização de todos os CARTÕES DE CRÉDITO ADICIONAIS.
5.3. O CARTÃO DE CRÉDITO ADICIONAL está sujeito à análise e aprovação de crédito à critério do EMISSOR.
5.4. No caso de cancelamento do CARTÃO DE CRÉDITO do TITULAR, por qualquer razão, o(s) CARTÃO(ões) DE CRÉDITO ADICIONAL(ais) fica(m) automaticamente cancelado(s).
VI. - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INSS/SIAPE
6.1. O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO é exclusivo para servidores públicos federais, estaduais e municipais, autarquias, fundações, sindicatos, associações ou pessoas jurídicas em geral, com as quais o TITULAR possua, no momento de ADESÃO ao CARTÃO DE CRÉDITO, vínculo jurídico do qual resulte pagamento de salários, vencimentos, benefícios de aposentadoria ou pensão ao TITULAR e com os quais o EMISSOR possua convênio ou contrato para o oferecimento e concessão desta modalidade de CARTÃO DE CRÉDITO.
6.2. O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INSS é exclusivo para aposentados e pensionistas do INSS, nos termos do disposto no convênio firmado entre o INSS e o EMISSOR e que deverá ser utilizado nos termos do presente CONTRATO.
6.3. O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO somente será disponibilizado ao TITULAR, após a confirmação, pelo CONVENIADO, da constituição da MARGEM CONSIGNÁVEL (Reserva de Margem/RMC).
6.4. O TITULAR, ao aderir ao presente contrato, através do TERMO DE ADESÃO, estará automaticamente autorizando a averbação da MARGEM CONSIGNÁVEL disponível, ou Reserva de Margem Consignada, a favor do EMISSOR bem como autoriza o CONVENIADO a efetuar a retenção (desconto) sobre o valor do salário do TITULAR, para que o aludido valor seja repassado ao EMISSOR e utilizado para pagamento do valor mínimo indicado na FATURA (PAGAMENTO MÍNIMO) emitida em decorrência da utilização do CARTÃO DE CRÉDITO.
6.5. Na hipótese de rompimento do vínculo mantido entre o TITULAR e o CONVENIADO, o TITULAR autoriza, desde já, o CONVENIADO a descontar das verbas rescisórias o limite máximo permitido pela legislação aplicável para que o referido valor seja utilizado na quitação/amortização de dívidas do CARTÃO DE CRÉDITO.
6.6. Na hipótese de rompimento do vínculo mantido entre o TITULAR e o CONVENIADO, ou entre EMISSOR e CONVENIADO, o EMISSOR se reserva o direito de alterar as condições ofertadas ou reenquadrar o TITULAR em uma das modalidades de CARTÃO DE CRÉDITO disponíveis pelo EMISSOR.
VII. – LIMITE DE CRÉDITO
7.1. O EMISSOR poderá disponibilizar ao TITULAR, LIMITE DE CRÉDITO no valor informado na FATURA, a ser utilizado pelo TITULAR ou ADICIONAL, conjuntamente, com o propósito de viabilizar a utilização do CARTÃO como meio de pagamento na aquisição de bens ou serviços na rede de ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS.
7.2. O TITULAR pode distribuir o LIMITE DE CRÉDITO entre os adicionais, porém será o detentor e o responsável pela sua totalidade. A distribuição do LIMITE DE CRÉDITO não é permitida ao CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
7.3. O LIMITE DE CRÉDITO que o EMISSOR disponibilizará ao TITULAR, para utilização do CARTÃO, será definido de acordo com a política de crédito e de risco do EMISSOR e em observância, caso aplicável, à margem consignável disponível que o TITULAR possui junto ao CONVENIADO. O valor do LIMITE DE CRÉDITO concedido para utilização será informado pelo EMISSOR na FATURA.
7.4. O BANRISUL poderá, a qualquer momento, avaliar o LIMITE DE CRÉDITO concedido e revisá-lo, podendo reduzir ou cancelá-lo, se o TITULAR:(i) atrasar o pagamento de qualquer uma das obrigações previstas neste contrato e em qualquer contrato celebrado com o BANRISUL e empresas do Grupo BANRISUL;(ii) sofrer restrição ao crédito, passando a constar do cadastro de emitentes de cheques sem fundo, Serasa, SPC ou de qualquer órgão de restrição de crédito; (iii) tiver sua situação econômica comprometida conforme informações constantes no SCR do Banco Central do Brasil; (iv) for acionado judicialmente por não pagamento de dívida; (v) sofrer medida ou evento que altere ou possa alterar sua condição de crédito junto ao BANRISUL.
7.5. No caso de redução ou cancelamento do LIMITE DE CRÉDITO, o EMISSOR notificará o TITULAR com 5 (cinco) dias de antecedência, desde que não ocorra na mesma data de vencimento do LIMITE DE CRÉDITO; ocorrendo a redução ou o cancelamento na data de vencimento do limite de crédito, o EMISSOR reserva-se o direito de não notificar, previamente, o TITULAR.
7.5.1 O EMISSOR poderá, conforme previsto neste contrato, mediante aviso prévio, em vez de cancelar o LIMITE DE CRÉDITO, reduzir o valor a zero, até o que o saldo devedor seja liquidado e as condições de concessão de crédito sejam reestabelecidas. Verificadas estas precondições, o EMISSOR analisará a possibilidade de renovação do LIMITE DE CRÉDITO.
7.6. O LIMITE DE CRÉDITO poderá, a exclusivo critério do EMISSOR, ser aumentado, sem prévia e expressa concordância do TITULAR, e essa alteração será informada na FATURA.
7.6.1. Para o CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, e mediante comunicado ao TITULAR, o EMISSOR poderá majorar ou minorar o LIMITE DE CRÉDITO observando, para tanto, a MARGEM CONSIGNÁVEL disponível para averbação e o percentual máximo permitido pela lei/regulamentação aplicável relativamente aos percentuais de desconto de valores destinados ao pagamento do CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
7.6.2. O TITULAR poderá, mediante expressa manifestação, recusar a alteração realizada, sendo que, eventual discordância poderá ensejar a rescisão do contrato. O TITULAR estará ciente de que o uso do CARTÃO após a alteração do LIMITE DE CRÉDITO pelo EMISSOR, será considerado expressa concordância com relação ao novo LIMITE DE CRÉDITO disponibilizado.
7.7. O LIMITE DE CRÉDITO será comprometido em função de (i) OPERAÇÕES de compras, inclusive compras parceladas; (ii) SAQUE (iii) pré-autorizações de OPERAÇÕES mediante a utilização do CARTÃO DE CRÉDITO; (iv) ENCARGOS e demais ressarcimentos devidos nos termos do presente contrato; (v) OPERAÇÕES de financiamento/empréstimo contratado mediante a utilização do, inclusive para pagamento parcelado; (vi) outros pagamentos devidos ao EMISSOR nos termos deste contrato.
7.7.1. Se o TITULAR contratar qualquer OPERAÇÃO de forma parcelada, ou financiar parte do valor da FATURA, o limite estará comprometido pelo valor total da OPERAÇÃO parcelada ou da FATURA financiada.
7.7.2. O LIMITE DE CRÉDITO ficará comprometido por OPERAÇÕES pré-autorizadas até sua confirmação ou cancelamento pelo ESTABELECIMENTO CREDENCIADO.
7.7.3. O LIMITE DE CRÉDITO engloba o limite de SAQUE.
7.8. O TITULAR poderá contratar, se disponível em seu CARTÃO DE CRÉDITO, o serviço de avaliação emergencial de crédito para realização de OPERAÇÕES acima do LIMITE DE CRÉDITO disponível, cuja contratação está sujeita a cobrança de TARIFA.
7.9. O LIMITE DE CRÉDITO será recomposto em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após o pagamento da FATURA, no valor exato do pagamento.
VIII. – PRAZO DO LIMITE
8.1. O LIMITE DE CRÉDITO aberto na forma deste contrato é concedido ao TITULAR pelo prazo de 12 (doze) meses.
8.2. O presente contrato poderá ser renovado, automática e sucessivamente, a cada vencimento, independentemente de instrumentos aditivos.
8.3. A utilização do CARTÃO DE CRÉDITO, pelo TITULAR ou ADICIONAL, após a prorrogação do contrato, será considerada, para todos os fins e efeitos de direito, sua aceitação à prorrogação proposta.
8.4. A não liberação do plástico pelo TITULAR ou ADICIONAL em até 6 (seis) meses após a emissão do mesmo, permite ao EMISSOR, proceder com o cancelamento do(s) CARTÃO(ÕES) DE CRÉDITO após decorrido este prazo.
IX. – FIANÇA
9.1. O EMISSOR poderá, a seu exclusivo critério, exigir do TITULAR, a constituição de uma garantia complementar, em garantia do fiel, pontual e cabal pagamento, no vencimento ou em decorrência de um evento de vencimento antecipado, de todo e qualquer montante de principal, juros, ENCARGOS ordinários e/ou mora devidos pelo TITULAR, decorrentes deste instrumento e do TERMO DE ADESÃO, de forma irrevogável e irretratável, e que será constituída através de fiança.
9.2. O FIADOR obriga-se a manter vigente a FIANÇA durante e enquanto permanecerem válidas qualquer obrigação financeira constituída e decorrente do presente CONTRATO, podendo esta FIANÇA ser renovada indeterminadamente.
9.3. A FIANÇA será concedida com expressa renúncia aos artigos 366, 827, 829, 835, 838 e 839, do CÓDIGO CIVIL, e artigo 794, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, e prestada independentemente de quaisquer outras garantias que o EMISSOR tenha recebido ou venha a receber do TITULAR, com a finalidade de garantir o cumprimento das obrigações pactuadas no TERMO DE ADESÃO e neste CONTRATO.
X – CONDIÇÕES GERAIS PARA USO DO CARTÃO
10.1. O CARTÃO DE CRÉDITO é destinado à realização de OPERAÇÕES de compras, pagamento de serviços e SAQUE, dentro do LIMITE DE CRÉDITO deferido.
10.2. Serão consideradas confirmadas as OPERAÇÕES que não forem impugnadas no prazo estipulado para contestação, conforme estabelecido neste contrato.
10.3. Ao EMISSOR, não poderá ser imputada qualquer responsabilidade se, no momento da OPERAÇÃO, ocorrer fato ou circunstância anormal fora do seu controle, não se limitando a problemas de rede de telefonia, fornecimento de energia elétrica ou comunicação entre o ESTABELECIMENTO CREDENCIADO e o EMISSOR, que resulte na recusa ou aprovação da OPERAÇÃO.
10.4. Nos casos de alterações no CARTÃO DE CRÉDITO, será de responsabilidade do TITULAR ou ADICIONAL informar os novos dados às empresas fornecedoras de produtos e serviços com débitos programados; não excluindo a possibilidade de o EMISSOR atualizar tais dados.
10.5. O TITULAR e o ADICIONAL devem certificar-se de que a OPERAÇÃO ocorreu conforme negociado com o ESTABELECIMENTO CREDENCIADO antes da AUTENTICAÇÃO.
10.6. Eventuais incorreções constatadas posteriormente deverão ser solucionadas entre o TITULAR/ADICIONAL junto ao ESTABELECIMENTO CREDENCIADO. Acolhidas as razões, o ESTABELECIMENTO CREDENCIADO deverá providenciar o estorno da OPERAÇÃO perante o EMISSOR.
10.7. O TITULAR e ADICIONAL declaram, para os efeitos dos artigos 627 e 628 do Código Civil Brasileiro, que recebeu(ram) o CARTÃO DE CRÉDITO em depósito, devendo zelar pela segurança deste, da SENHA eletrônica e demais meios de AUTENTICAÇÃO, na qualidade de fiel depositário.
10.8. Qualquer OPERAÇÃO realizada em desacordo com as disposições deste contrato poderá ser recusada pelo EMISSOR, independente de prévio aviso.
10.9. Inobstante a qualquer outra previsão de bloqueio temporário do CARTÃO DE CRÉDITO ou recusa de OPERAÇÃO, regrada neste contrato, sempre que o EMISSOR, identificar OPERAÇÕES que fujam do perfil de uso, ou ainda, fora dos padrões de comportamento do TITULAR/ADICIONAL, o EMISSOR reserva-se, por razões de segurança, o direito de NEGAR a referida OPERAÇÃO.
10.10. O TITULAR permanecerá responsável, para todos os fins e efeitos legais, pelo uso indevido do CARTÃO DE CRÉDITO, inclusive do ADICIONAL, até o momento da comunicação da ocorrência à Central de Atendimento dos Cartões de Crédito. A partir da comunicação do evento, o EMISSOR providenciará o bloqueio e cancelamento do CARTÃO DE CRÉDITO e sua reposição, mediante solicitação, reservando-se, entretanto, o direito de apurar as informações que lhe forem prestadas.
10.10.1. Se o TITULAR encontrar o CARTÃO DE CRÉDITO que foi objeto de cancelamento, deve, imediatamente, inutilizá-lo.
XI. – OBRIGAÇÕES DO TITULAR
11.1. São obrigações do TITULAR:
a) comunicar ao EMISSOR toda e qualquer alteração de seus dados cadastrais, respondendo por sua omissão, sendo de sua exclusiva e integral responsabilidade todas as consequências decorrentes do não cumprimento desta obrigação.
b) ter plena ciência e concordar com os termos deste contrato
c) manter o CARTÃO DE CRÉDITO em boa guarda, conservando em segurança, na qualidade de fiel depositário;
d) assumir total responsabilidade pelo uso de sua SENHA pessoal e intransferível
e) comunicar imediatamente o fato ou a ciência, extravio, furto, roubo, fraude ou falsificação do CARTÃO DE CRÉDITO, obtendo o protocolo desta comunicação junto ao EMISSOR;
f) não usar o CARTÃO DE CRÉDITO vencido, cancelado, bloqueado ou cujo uso esteja suspenso temporariamente, sujeitando-se o TITULAR às sanções penais e civis previstas em lei, sem prejuízo da obrigação de liquidar o débito existente;
g) consultar seu saldo devedor pelos CANAIS DE ATENDIMENTO do EMISSOR, caso não lhe seja disponibilizada a FATURA com antecedência de 2 (dois) dias de seu vencimento, tendo em vista que a não disponibilização da fatura mensal não exclui a responsabilidade do pagamento na data do vencimento;
h) pagar as importâncias devidas, até a data do vencimento, através da FATURA, formulário de pagamento avulso ou por outros meios admitidos pelo sistema;
i) usar o CARTÃO DE CRÉDITO unicamente para efetuar OPERAÇÕES, sendo vedado seu uso para pagamento de dívida de jogos de azar, bem como para obtenção de recursos financeiros, que não sejam os decorrentes das modalidades de SAQUE emergencial autorizado pelo EMISSOR;
j) não usar o CARTÃO DE CRÉDITO com validade internacional em OPERAÇÕES sujeitas à restrições previstas em regulamentação legal, envolvendo registros no Banco Central do Brasil, investimentos no exterior e importações de mercadorias subordinadas a registro no SISCOMEX.
XII. – RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO CREDENCIADO – DECLARAÇÃO DO TITULAR
12.1. O TITULAR declara estar ciente de que o EMISSOR não responderá, sob qualquer hipótese:
a) pela qualidade, quantidade, vícios ou defeitos dos bens ou serviços cujo pagamento tenha sido realizado por meio do CARTÃO DE CRÉDITO;
b) pela cobrança de juros ou ENCARGOS de parcelamentos ou financiamentos negociados com o ESTABELECIMENTO CREDENCIADO;
c) por cobrança de preços diferentes, com ou sem o uso do CARTÃO DE CRÉDITO;
d) por eventual negativa na aceitação do CARTÃO DE CRÉDITO como meio de pagamento.
XIII. – AUTENTICAÇÃO
13.1. A AUTENTICAÇÃO da OPERAÇÃO caracteriza manifestação inequívoca do negócio realizado, bem como plena aceitação das obrigações decorrentes do uso do CARTÃO DE CRÉDITO.
XIV. - PARCELAMENTO DAS COMPRAS OU SERVIÇOS
14.1. Sendo permitido pela legislação vigente, o TITULAR e/ou ADICIONAL poderão, dentro dos limites fixados, realizar OPERAÇÕES nas modalidades: (i) parcelado pelo ESTABELECIMENTO CREDENCIADO (lojista), (ii) parcelado pelo EMISSOR.
14.1.1 A modalidade parcelado lojista é disponibilizada pelo ESTABELECIMENTO CREDENCIADO e as parcelas serão de valores iguais, podendo ou não ser acrescidas
de juros pré-fixados, informados pelo ESTABELECIMENTO CREDENCIADO ao TITULAR, no momento da OPERAÇÃO.
14.1.2 A modalidade parcelado EMISSOR é disponibilizada pelo EMISSOR, constituindo-se de linha de crédito pré-aprovada concedida ao TITULAR para realizar OPERAÇÃO parcelada com juros definidos e divulgados pelo EMISSOR.
14.2. As parcelas vencíveis relativas às OPERAÇÕES parcelada lojista e parcelada EMISSOR reduzem o LIMITE DE CRÉDITO do TITULAR, sendo reestabelecido a cada pagamento efetuado até a quitação total do parcelamento.
XV. – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NO EXTERIOR
15.1. O TITULAR e ADICIONAL deverão respeitar, no caso de uso do CARTÃO DE CRÉDITO no exterior, as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
15.2. As disposições deste contrato sujeitam-se à normas legais e regulamentares, critérios, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, relativas ao uso de CARTÃO DE CRÉDITO no exterior ou em locais legalmente definidos como tal. É de exclusiva responsabilidade do TITULAR o cumprimento de regras específicas para realização de OPERAÇÕES e SAQUE no exterior.
15.3. É dever do TITULAR/ADICIONAL comunicar previamente ao EMISSOR, por meio dos CANAIS DE ATENDIMENTO, sua intenção de utilizar o CARTÃO DE CRÉDITO em OPERAÇÕES e/ou viagens ao exterior. Não havendo a comunicação, o EMISSOR poderá, a seu exclusivo critério, não permitir a sua utilização para tais OPERAÇÕES.
15.4. Ainda que o TITULAR tenha realizado a comunicação prévia, caso sejam detectados riscos na utilização do CARTÃO DE CRÉDITO que possam trazer prejuízos ao TITULAR e/ou ao EMISSOR, o EMISSOR poderá negar qualquer OPERAÇÃO ou, ainda, realizar o bloqueio preventivo e temporário do CARTÃO DE CRÉDITO. No caso do bloqueio do CARTÃO DE CRÉDITO, o TITULAR deverá contatar a Central de Atendimento dos Cartões de Crédito do EMISSOR e solicitar o seu desbloqueio, mediante confirmação de dados ou conforme ritos de segurança exigidos.
15.5. As OPERAÇÕES e SAQUE internacionais serão lançados pelo seu valor na moeda do local da realização do negócio, convertida (s), na mesma data, para dólar dos Estados Unidos da América, e serão devidas em moeda nacional, por meio de aplicação da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos da América utilizada pelo EMISSOR.
15.6. O EMISSOR indicará o valor em reais, utilizando a cotação do dólar vigente na data da emissão da FATURA. Eventual variação apurada entre a taxa indicada pelo EMISSOR e a taxa efetiva vigente na data do pagamento será lançada na FATURA do mês seguinte, a crédito se a variação for a menor, ou a débito, se a variação for a maior.
15.7. Sobre as OPERAÇÕES de SAQUE no exterior serão cobradas TARIFAS, divulgadas na Tabela de Tarifas de Produtos e Serviços - Pessoa Física afixadas nas agências e no site do EMISSOR.
15.8. O CARTÃO DE CRÉDITO não poderá ser utilizado em OPERAÇÕES que impliquem na prática de atos proibidos por lei ou que possam configurar atos ilícitos, em qualquer jurisdição.
XVI – PAGAMENTOS DE CONTAS
16.1. Caso essa funcionalidade esteja disponível para o CARTÃO DE CRÉDITO contratado, o TITULAR poderá realizar o pagamento de títulos/boletos/fichas de compensação com código de barras aceitos pelo EMISSOR.
16.2. O pagamento de contas com o CARTÃO DE CRÉDITO está sujeito a cobrança de TARIFA.
16.3. O valor das contas pagas é financiado pelo EMISSOR, podendo estar sujeito à incidência de ENCARGOS, desde a data da realização do pagamento de contas até a data do pagamento da fatura.
16.4. O pagamento de contas deverá ser utilizado apenas para pagamentos de contas de natureza pessoal, não podendo ser utilizado para contas de terceiros ou de pessoas jurídicas. Este serviço não poderá ser utilizado para pagamento de faturas do CARTÃO DE CRÉDITO ou de outros CARTÕES DE CRÉDITO emitidos pelo EMISSOR.
16.5. O pagamento de contas somente poderá ser realizado se houver LIMITE DE CRÉDITO disponível, sendo vedado qualquer pagamento em valor superior ao referido limite. Caso o valor de qualquer pagamento de contas ultrapasse o LIMITE DE CRÉDITO, esta funcionalidade poderá ser cancelada ou bloqueada de imediato pelo EMISSOR.
16.6. O EMISSOR poderá estabelecer limites específicos para pagamentos de contas para os diferentes canais disponibilizados para este serviço. O EMISSOR poderá, ainda, estabelecer limites mensais ou diários específicos para realização de pagamentos de contas.
XVII. – IOF E TRIBUTOS
17.1. O TITULAR pagará IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Xxxxxx) e demais tributos incidentes sobre as operações de crédito, bem como sobre as OPERAÇÕES internacionais, conforme legislação em vigor, realizadas com o CARTÃO DE CRÉDITO.
XVIII. – ANUIDADE, TARIFA E OUTROS VALORES
18.1. A partir da adesão ao Sistema de CARTÃO DE CRÉDITO, o TITULAR pagará a primeira ANUIDADE, calculada por CARTÃO DE CRÉDITO emitido, a seu pedido, e conforme de Tarifas de Produtos e Serviços – Pessoa Física em vigor. A cada ano de permanência no sistema, será cobrada nova ANUIDADE, nas mesmas datas de vencimento da FATURA
18.2. Fica a critério do EMISSOR a disponibilização de modalidades de CARTÃO DE CRÉDITO com ANUIDADE ou taxa mensal de manutenção, calculados por CARTÃO DE CRÉDITO emitido, conforme tabela de tarifas em vigor e divulgados na Tabela de Tarifas de Produtos e Serviços – Pessoa Física afixadas nas agências e no site do EMISSOR.
18.3. O EMISSOR poderá efetuar a cobrança de TARIFAS provenientes de serviços disponibilizados através da utilização do CARTÃO DE CRÉDITO, desde que a referida cobrança esteja de acordo com a legislação/regulamentação vigente e divulgadas na Tabela de Tarifas de Produtos e Serviços – Pessoa Física, afixadas na rede de agências e no site do EMISSOR. Para o CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, a cobrança de TARIFAS também estará de acordo com os termos e condições constantes no convênio firmado entre o EMISSOR e CONVENIADO.
18.4. O EMISSOR poderá lançar produtos específicos para determinadas BANDEIRAS e modalidades de CARTÃO DE CRÉDITO. Para cada produto lançado ou a ser lançado, o TITULAR compromete-se, bem como concorda com todos os termos, condições e custos do produto específico, existentes ou que venham a ser criadas para o produto, incluindo, mas não se limitando a, taxas, TARIFAS, seguros e contribuições, estas para terceiros.
18.5. Sobre os valores de SAQUE nacional e/ou internacional, incidirão ENCARGOS e TARIFAS indicados na FATURA e na Tabela de Tarifas de Produtos e Serviços - Pessoa Física, computados desde a data do SAQUE até o vencimento da FATURA, ou, ainda, até o pagamento desta.
18.6. O TITULAR autoriza, desde já, que o EMISSOR debite na FATURA as TARIFAS e despesas decorrentes da confecção ou substituição do CARTÃO DE CRÉDITO, conforme valores informados quando da solicitação respectiva e/ou divulgados na
Tabela de Tarifas de Produtos e Serviços – Pessoa Física afixadas nas agências e no site do EMISSOR.
XIX. – CONTESTAÇÃO DE OPERAÇÕES
19.1. É garantido, ao TITULAR, em caso de dúvida, o direito de contestar qualquer OPERAÇÃO ou lançamento na FATURA.
19.2. O TITULAR terá o prazo de até 90 dias da data da OPERAÇÃO para contestá- la. O não exercício desse direito, implicará no reconhecimento e na aceitação, pelo TITULAR, da exatidão da prestação de contas e da liquidez e certeza do débito expresso na respectiva FATURA.
19.3. O processo de contestação de OPERAÇÕES será iniciado pelo TITULAR através de contato com a Central de Atendimento de Cartões de Crédito, ocasião em que serão solicitados ao TITULAR os documentos necessários para a respectiva análise pelo EMISSOR.
19.3.1. A minuta da carta de contestação está disponível na rede de agências e site do EMISSOR, e deverá ser preenchida e assinada pelo TITULAR.
19.3.2. O acompanhamento do processo de contestação deverá ser efetuado, pelo TITULAR, via Central de Atendimento dos Cartões de Crédito.
19.4. O EMISSOR poderá estornar, de forma temporária, a cobrança da OPERAÇÃO não reconhecida pelo TITULAR.
19.5. Nos casos em que ficar constatada a improcedência da contestação, os valores anteriormente estornados serão relançados na FATURA seguinte, acrescidos dos respectivos ENCARGOS e/ou TARIFAS.
19.6. O TITULAR e/ou ADICIONAL deverá(ão) zelar pela segurança do(s) CARTÃO DE CRÉDITO, na qualidade de fiel depositário, guardando-o(s) em lugar seguro, sendo também responsável pelo sigilo da sua SENHA eletrônica, mantendo-a sempre em separado do CARTÃO DE CRÉDITO. A utilização do CARTÃO DE CRÉDITO nas OPERAÇÕES com o uso de SENHA não está coberta pela comunicação de perda, extravio, roubo ou furto, visto que a SENHA é de atribuição, conhecimento e sigilo exclusivos do TITULAR e do ADICIONAL, que responderá(ão) pelas despesas havidas.
19.7. As OPERAÇÕES efetuadas por meio de digitação de SENHA ou outro meio de AUTENTICAÇÃO não são passíveis de contestação.
19.8. Eventuais incorreções constatadas posteriormente nos comprovantes da OPERAÇÃO deverão ser solucionadas exclusivamente entre o TITULAR ou ADICIONAL junto ao ESTABELECIMENTO CREDENCIADO. Acolhidas as razões, o ESTABELECIMENTO CREDENCIADO deverá, por meios próprios, providenciar o estorno da OPERAÇÃO perante o EMISSOR.
19.9. O TITULAR reconhece, desde já, que o EMISSOR não responderá por eventuais incorreções ou divergências nas OPERAÇÕES e, caso a incorreção somente seja constatada após o pagamento da respectiva FATURA, o ressarcimento somente ocorrerá se o TITULAR comprovar documentalmente a irregularidade da cobrança.
19.10. Eventuais divergências nos preços, defeitos ou vícios – ainda que ocultos – nas mercadorias ou serviços adquiridos pelo TITULAR ou pelo ADICIONAL, não eximem o TITULAR do pagamento do valor respectivo da OPERAÇÃO, no vencimento da FATURA, pois o EMISSOR não responde, de qualquer forma, pela compra ou serviço pago mediante utilização do CARTÃO DE CRÉDITO.
XX. – FATURA
20.1. O CARTÃO DE CRÉDITO vale para todos os fins e efeitos de direito como ordem pessoal, sendo que o TITULAR aceita e reconhece como prova de débito, os lançamentos gerados na sua FATURA mediante utilização do CARTÃO.
20.2. O EMISSOR prestará contas das OPERAÇÕES efetuadas com o CARTÃO DE CRÉDITO, mensalmente, contendo:
a) nome do TITULAR e identificação do CARTÃO DE CRÉDITO;
b) data de vencimento da fatura;
c) data de cada OPERAÇÃO e identificação do ESTABELECIMENTO CREDENCIADO;
d) valor dos gastos e despesas decorrentes da utilização do CARTÃO DE CRÉDITO (TITULAR e ADICIONAL);
e) valor mínimo para pagamento;
f) valor total da FATURA;
g) outras OPERAÇÕES efetuadas com o CARTÃO DE CRÉDITO, quando houver;
h) ENCARGOS contratuais, inclusive os de mora quando houver;
i) percentual máximo de ENCARGOS para o próximo período;
j) LIMITE DE CRÉDITO total;
k) o valor pago no mês anterior;
l) ANUIDADE e outras taxas;
m) local e instruções para pagamento;
n) encargos sobre SAQUE efetuado;
o) Custo Efetivo Total (CET);
p) opções de PARCELAMENTO DE FATURA;
q) a FATURA ainda poderá ser utilizada para comunicação de (i) eventuais cobranças de novas TARIFAS ou aumento de TARIFAS existentes, (ii) alterações das condições deste contrato; (iii) outras informações de interesse do EMISSOR.
20.2. O EMISSOR informará, através da FATURA, o percentual máximo dos ENCARGOS contratuais a serem cobrados do TITULAR e ADICIONAL, que se compõe dos custos de financiamento e de sua remuneração, sendo que a taxa de juros aplicada na apuração desses valores será capitalizada mensalmente e de forma composta.
20.3. É obrigação do TITULAR, no caso de não receber a sua FATURA até dois (02) dias antes da data do vencimento previsto, obter informações para verificação e pagamento através dos CANAIS DE ATENDIMENTO disponibilizados pelo EMISSOR
(i) Central de Atendimento dos Cartões de crédito; (ii) chat; (iii) aplicativo Banrisul Digital; (iv) Banrifone e (v) Home Banking. O TITULAR não fica, por este motivo, desobrigado do pagamento na data de vencimento da FATURA.
20.4. O EMISSOR poderá não enviar FATURA quando o montante a ser cobrado for pequeno ou quando houver saldo credor. Os valores devidos serão acumulados e cobrados posteriormente sem incidência de ENCARGOS. Nesta hipótese, o EMISSOR disponibilizará a informação sobre a composição do montante por meio de outros CANAIS DE ATENDIMENTO disponibilizados. O EMISSOR ainda se reserva a não enviar a FATURA, quando por solicitação do cliente o CARTÃO DE CRÉDITO for cancelado e ainda apresentar saldo devedor.
20.5. O TITULAR poderá solicitar a alteração da data de vencimento de FATURA, desde que observado prazo de 180 (cento e oitenta) dias em relação a última alteração ou fixação do vencimento; exceto quando houver OPERAÇÕES de parcelamento ou financiamento contratados, nos termos deste contrato, sendo que nesta hipótese não será permitida a alteração da data de vencimento de FATURA.
20.6. A alteração de data de vencimento de FATURA não é permitida para o CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, em virtude da data de vencimento desta modalidade ser definida por contrato entre o EMISSOR e CONVENIADO. Havendo alterações no convênio, o EMISSOR poderá alterar a data de vencimento de FATURA para este(s) CARTÃO(ÕES) DE CRÉDITO.
20.7. O TITULAR poderá, mediante prévio aviso por escrito, ou através de adesão nos diferentes CANAIS DE ATENDIMENTO do EMISSOR, optar pelo pagamento através de débito em sua conta bancária mantida em uma das agências do EMISSOR. Tal opção será obrigatoriamente admitida como pedido de liquidação do valor total do saldo devedor da FATURA. Em caso de insuficiência de fundos na conta bancária, caso o TITULAR não efetue, ao menos, o PAGAMENTO MÍNIMO da FATURA, o TITULAR será considerado em mora pelo saldo total da FATURA, além das demais penalidades previstas neste CONTRATO.
20.8. No caso de vencimento antecipado do contrato e/ou cancelamento do CARTÃO DE CRÉDITO, o EMISSOR fica desobrigado da emissão e envio da FATURA.
Informações referentes ao saldo devedor ficarão disponíveis através dos CANAIS DE ATENDIMENTO disponibilizados pelo EMISSOR.
XXI. - PAGAMENTO DA FATURA
21.1. O processamento do pagamento da FATURA poderá ser efetuado em até 02 (dois) dias úteis da data do pagamento.
21.2. Enquanto o pagamento não for processado, o EMISSOR poderá recusar a autorização de OPERAÇÕES, caso o valor do LIMITE DE CRÉDITO seja ultrapassado.
21.3. É expressamente proibido o pagamento de valor superior ao montante total indicado na FATURA, sob pena de rescisão do contrato.
21.4. O processamento do pagamento respeitará o fluxo de fechamento do ciclo da FATURA, podendo este pagamento, impactar apenas a FATURA subsequente, caso seja efetuado na data de fechamento do ciclo.
21.4.1. Em caso de atraso de pagamento da FATURA na data de vencimento nela constante, sobre o saldo devedor incidirá ENCARGOS DE MORA.
21.5. O TITULAR poderá, mediante prévio aviso por escrito, ou através de adesão nos diferentes CANAIS DE ATENDIMENTO do EMISSOR, optar pelo pagamento da FATURA através de débito automático em conta corrente mantida em uma das agências do EMISSOR. Tal opção será obrigatoriamente admitida como pedido de liquidação do valor total da FATURA. Em caso de insuficiência de fundos na conta corrente, caso o TITULAR não efetue, ao menos, o PAGAMENTO MÍNIMO da FATURA, o TITULAR será considerado em mora além das demais penalidades previstas neste contrato.
21.5.1. Caso o débito automático não seja efetuado por insuficiência de saldo na conta corrente do titular, o sistema poderá fazer mais de uma tentativa de débito.
21.5.2. A qualquer tempo o TITULAR poderá solicitar, em sua agência ou através dos CANAIS DE ATENDIMENTO do EMISSOR, o cancelamento definitivo da opção de débito automático em conta corrente, mediante prévio aviso de 05 (cinco) dias à data de fechamento da FATURA.
21.5.3. O TITULAR que optar pelo débito automático da FATURA, em conta corrente e que por xxxxxxx não deseje efetuar o pagamento total em um determinado mês, deverá solicitar nos CANAIS DE ATENDIMENTO ou rede de agências do EMISSOR, a suspensão do débito previsto para o mês, até a data de vencimento da FATURA e efetuar o pagamento avulso no valor desejado.
21.6. O TITULAR tem, até a data de vencimento indicada na FATURA, a opção de realizar (i) pagamento do valor total indicado; (ii) pagamento igual ou superior ao valor mínimo exigido, desta forma, financiando a diferença, conforme previsto neste contrato; (iii) o valor indicado na opção de PARCELAMENTO DA FATURA.
21.7. Caso o TITULAR realize o pagamento da FATURA pelo valor integral, nenhum ENCARGO será cobrado do TITULAR na FATURA seguinte.
21.8. O valor do PAGAMENTO MÍNIMO constante na FATURA, é definido pelo EMISSOR e se constitui: (i) das parcelas das compras efetuadas na modalidade parcelado EMISSOR, vencidas no período, incluídos os ENCARGOS; (ii) das parcelas do parcelamento da FATURA, com vencimento no período; (iii) do valor do PARCELAMENTO DO ROTATIVO; (iv) do valor vencido do PAGAMENTO MÍNIMO da FATURA anterior, incluídos os ENCARGOS; (v) da totalidade do valor excedido do LIMITE DE CRÉDITO concedido ao TITULAR do CARTÃO DE CRÉDITO; e, (vi) do percentual exigido por lei do somatório concedido dos lançamentos de OPERAÇÕES parceladas lojistas, compras à vista, SAQUE, ANUIDADE, TARIFAS, saldo de FATURA anterior e outros débitos/ajustes lançados no período abrangido pela FATURA.
21.9. Em caso de pagamento da FATURA, em valor menor que o PAGAMENTO MÍNIMO, o TITULAR será considerado inadimplente e seu CARTÃO DE CRÉDITO será bloqueado para uso até que o saldo devedor seja regularizado.
21.9.1. Na hipótese do pagamento efetuado ser menor que o valor do PAGAMENTO MÍNIMO constante na FATURA, porém maior que a menor opção de PARCELAMENTO DE FATURA ofertada ao cliente naquele mês, o EMISSOR se reserva ao direito de adequar o pagamento a uma opção de PARCELAMENTO DE FATURA, com
ENCARGOS menos onerosos que os do ROTATIVO, que será devidamente evidenciado na FATURA seguinte.
21.9.2. Caso o PAGAMENTO MÍNIMO não seja integralmente pago mediante a CONSIGNAÇÃO no salário do TITULAR, o EMISSOR disponibilizará ao TITULAR outra forma para pagamento do referido débito, de forma que o pagamento do valor mínimo da FATURA seja integralmente realizado, sob pena de cobrança de ENCARGOS e ENCARGOS DE MORA e bloqueio/suspensão do CARTÃO DE CRÉDITO.
21.10. Caso o TITULAR não efetue o PAGAMENTO MÍNIMO da FATURA, na data de vencimento, a fim de evitar o atraso de pagamento, fica o EMISSOR autorizado, a critério do próprio EMISSOR, a debitar o valor mínimo da FATURA em qualquer conta corrente, inclusive em conta registro, que o TITULAR mantenha ou venha a manter junto ao EMISSOR, desde que haja saldo suficiente para o referido débito, podendo, inclusive ser efetuada a baixa dos valores necessários à cobertura do débito, de aplicações financeiras relacionadas com tais contas.
21.11. Os ENCARGOS do período serão informados na FATURA e o percentual máximo de ENCARGOS que incidirão no mês subsequente serão, obrigatoriamente, informados ao TITULAR de forma prévia, possibilitando que o mesmo tenha pleno conhecimento acerca dos valores que lhe serão cobrados previamente à contratação de qualquer outra operação de empréstimo, financiamento e/ou parcelamento, da solicitação de qualquer serviço atrelado ao CARTÃO DE CRÉDITO ou da realização de OPERAÇÃO da qual decorra a cobrança de ENCARGOS nos termos do presente contrato. O TITULAR poderá, ainda, obter maiores informações sobre os ENCARGOS incidentes em cada OPERAÇÃO e/ou serviços disponibilizados através da utilização do CARTÃO DE CRÉDITO, através dos CANAIS DE ATEDIMENTO.
21.12. Também é possível que o TITULAR efetue o pagamento da FATURA por valor igual ou superior ao PAGAMENTO MÍNIMO, mas inferior ao valor total constante na FATURA. Neste caso, o TITULAR estará manifestando, automaticamente, a sua opção pela utilização do ROTATIVO, que é a modalidade de financiamento do saldo devedor remanescente da FATURA.
21.13. A utilização do ROTATIVO ensejará a incidência de ENCARGOS, cujos valores e percentuais máximos aplicáveis, serão previamente informados e divulgados na FATURA ou pelos CANAIS DE ATENDIMENTO, e serão cobrados na FATURA seguinte.
21.14. A opção pela utilização do ROTATIVO, poderá ser utilizada tantas vezes quantas forem as vezes que o TITULAR efetuar o pagamento da FATURA entre o valor constante como PAGAMENTO MÍNIMO e o valor integral da FATURA, ressalvado que a utilização do ROTATIVO somente estará disponível para novas compras, não estando mais contempladas as compras objeto de utilização em momento anterior do ROTATIVO.
21.15. Sem prejuízo do modo e prazo através do qual o TITULAR venha a liquidar o saldo devedor do CARTÃO DE CRÉDITO, o EMISSOR efetuará o pagamento aos ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, na forma e prazos contratados.
XXII. – PARCELAMENTO DE FATURA E PARCELAMENTO DO ROTATIVO
22.1. Tendo utilizado o ROTATIVO, na FATURA seguinte, o TITULAR deverá (i) pagar o valor total da FATURA ou (ii) escolher uma das opções do PARCELAMENTO DE FATURA, apresentados pelo EMISSOR. Não ocorrendo o pagamento pelo valor total da FATURA, o TITULAR, sob pena de inadimplemento, deverá optar por uma as opções disponibilizadas pelo EMISSOR para PARCELAMENTO DO ROTATIVO.
22.1.1. O PARCELAMENTO DO ROTATIVO será em parcelas fixas, mensais, iguais e consecutivas, contemplando os ENCARGOS, incluindo, mas não se limitando a juros remuneratórios capitalizados mensalmente e IOF.
22.2. Para a adesão ao PARCELAMENTO DE FATURA, o TITULAR deverá pagar até o vencimento da primeira parcela, o valor exato da parcela informada pelo EMISSOR e as demais parcelas, nas datas acordadas e constantes nas FATURAS subsequentes.
22.2.1. A opção pelo PARCELAMENTO DE XXXXXX e suas condições poderão ser solicitadas e consultadas pelo TITULAR, através dos CANAIS DE ATENDIMENTO.
22.2.2 A contratação de um novo PARCELAMENTO DE FATURA somente poderá ser efetuada após a liquidação do PARCELAMENTO DE FATURA existente.
22.3. Nas hipóteses de utilização do ROTATIVO, PARCELAMENTO DE FATURA ou PARCELAMENTO DO ROTATIVO, todo e qualquer tributo, incluindo mas não se limitando ao IOF, será de responsabilidade exclusiva do TITULAR, ressalvada disposição legal em contrário.
22.4. No caso de utilização do ROTATIVO, PARCELAMENTO DE FATURA ou do PARCELAMENTO DO ROTATIVO, o LIMITE DE CRÉDITO será recomposto em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após o pagamento da FATURA, no valor do capital de cada parcela, excluindo-se ENCARGOS e ENCARGOS DE MORA.
XXIII. – PAGAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO
23.1. Para o CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, o VALOR MÍNIMO indicado na FATURA será pago mediante CONSIGNAÇÃO nos termos do disposto no presente CONTRATO e em conformidade com a autorização concedida pelo TITULAR no momento da contratação do CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
23.2. Se, a qualquer tempo e por qualquer motivo, houver a impossibilidade de CONSIGNAÇÃO a favor do EMISSOR, o TITULAR se responsabilizará por efetuar o pagamento de valor igual ou superior ao mínimo estipulado na FATURA, por meio da ficha de compensação encaminhada junto com a FATURA.
23.3. Ocorrendo a CONSIGNAÇÃO parcial da FATURA, o TITULAR poderá utilizar a ficha de compensação constante na FATURA para efetuar o pagamento parcial do saldo devedor remanescente, estando ciente de que a aceitação pelo EMISSOR do pagamento parcial do saldo devedor remanescente não implica na renúncia do mesmo quanto aos seus direitos creditórios tampouco a qualquer alteração ao presente contrato, mas sim à opção de FINANCIAMENTO pelo TITULAR do saldo devedor remanescente, nos termos do disposto neste CONTRATO.
23.4. Caso, a qualquer tempo e por qualquer motivo, não seja possível que o CONVENIADO efetue a CONSIGNAÇÃO no salário do TITULAR e repasse ao EMISSOR do valor referente ao PAGAMENTO MÍNIMO, o EMISSOR poderá, a seu exclusivo critério, bloquear o CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO para novas OPERAÇÕES, nos termos do disposto no presente CONTRATO, sem prejuízo da responsabilidade do TITULAR de efetuar o pagamento integral do débito na data de vencimento constante na FATURA.
XXIV. - LUGAR DE PAGAMENTO
24.1. Todas as obrigações decorrentes deste contrato serão satisfeitas mediante pagamento, em instituições financeiras e estabelecimentos conveniados, da ficha de compensação anexada à FATURA ou outros meios admitidos pelo EMISSOR.
XXV. – INADIMPLEMENTO
25.1. A falta ou atraso no cumprimento das obrigações de pagamento pelo TITULAR, assim como do RESPONSÁVEL LEGAL (quando o TITULAR do CARTÃO DE CRÉDITO for menor), conferem ao EMISSOR o direito de considerar, a qualquer tempo, rescindido o CONTRATO, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ficando ainda os valores devidos sujeitos ao pagamento imediato de todo o saldo devedor.
25.2. Sobre o saldo devedor não pago, ou pago em atraso, incidirão: (i) juros remuneratórios (ROTATIVO) indicados na FATURA; (ii) ENCARGOS DE MORA, à razão de 1% (um por cento) ao mês; e (iii) multa moratória de 2% (dois por cento).
25.3. Uma vez excluídos do sistema de financiamento, os valores devidos acrescidos dos ENCARGOS acima serão atualizados diariamente por índice legalmente admitido.
XXVI. – VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO
26.1. Em caso de inadimplemento ou descumprimento – pelo TITULAR – de quaisquer obrigações legais ou contratuais, o EMISSOR, além do imediato bloqueio do LIMITE DE CRÉDITO, poderá considerar automaticamente rescindido o presente contrato, e vencidas antecipadamente as obrigações nele previstas com a exigibilidade da dívida.
26.2. As obrigações decorrentes deste contrato serão, igualmente, consideradas antecipadamente vencidas, se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 333 e 1.425, do Código Civil Brasileiro, ou ainda, se: (i) o TITULAR sofrer legítimo protesto ou tiver sua insolvência decretada; (ii) o TITULAR sofrer procedimento judicial ou extrajudicial que comprometa o cumprimento dessas obrigações; (iii) o TITULAR se tornar insolvente ou for privado judicialmente da administração de seus bens; (iv) ocorrer fato que possa dar causa à diminuição do patrimônio ou venha em desabono do conceito cadastral do TITULAR tornando, inclusive, duvidoso o cumprimento ou segurança de quaisquer obrigações assumidas perante o EMISSOR; (v) a prática de ato ou fato pelo TITULAR na utilização do CARTÃO DE CRÉDITO, mesmo não expressamente prevista neste CONTRATO, que objetive obter vantagens e prejudicar a parte contrária; e, (vi) o TITULAR inadimplir quaisquer das obrigações pactuadas neste CONTRATO.
26.3. Ocorrendo qualquer das hipóteses de vencimento antecipado, o CARTÃO DE CRÉDITO deverá ser imediatamente destruído pelo TITULAR.
XXVII. – TOLERÂNCIA
27.1. O não exercício, por parte do EMISSOR, de quaisquer direitos ou faculdades que lhe são assegurados por Lei ou em decorrência do ajustado neste CONTRATO, assim como qualquer tolerância para com o TITULAR, não implicará em novação do aqui estabelecido, nem em renúncia desses direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
XXVIII. - CESSÃO DE CRÉDITOS
28.1. É facultado ao EMISSOR ceder seu crédito e garantias a terceiros, independentemente de prévia notificação ao TITULAR.
28.2. O cessionário do crédito, nos presentes termos, ficará automaticamente sub- rogado nos direitos outorgados ao EMISSOR.
XXIX. – DADOS CADASTRAIS E INFORMAÇÕES DO TITULAR E PORTADOR ADICIONAL
29.1. O TITULAR, desde já, autoriza o EMISSOR ou terceiro(s) por ele nomeado(s) a averiguar a autenticidade dos dados cadastrais informados, bem como as informações relativas à perda, roubo e extravio do cartão e contestação de OPERAÇÕES.
29.2. A constatação da inveracidade das alegações configurará infração contratual, facultando ao EMISSOR a rescisão.
XXX. – SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO
30.1. O Sistema de Informação de Crédito (“SCR”) tem por finalidade fornecer ao Banco Central do Brasil informações sobre operações de crédito para supervisão do risco de crédito e intercâmbio de informações entre instituições financeiras e o TITULAR autoriza o BANRISUL e as empresas do Grupo BANRISUL, a qualquer tempo, mesmo após o encerramento deste Contrato, a (i) trocarem entre si informações suas constantes do cadastro de referidas empresas; (ii) fornecer ao Banco Central do Brasil, para integrar o SCR, informações sobre o valor de suas dívidas a vencer e vencidas, bem como de coobrigações e garantias prestadas pelo
TITULAR; e, (iii) consultar o SCR sobre eventuais informações existentes do TITULAR.
30.2. O TITULAR poderá ter acesso, a qualquer tempo, aos dados do SCR pelos meios colocados à disposição pelo Banco Central do Brasil.
30.3. Em caso de divergência nos dados do SCR fornecidos pelo BANRISUL ou emprega do Grupo BANRISUL, o TITULAR poderá pedir a correção, exclusão ou registro de anotação complementar, mediante solicitação escrita e fundamentada ao BANRISUL.
XXXI. – DO CONTRATO
31.1. O presente contrato está disponível na internet no site do EMISSOR, na área temática de CARTÃO DE CRÉDITO, na rede de agências, podendo ser disponibilizado nos formatos QR CODE ou outro que venha a ser adotado pelo EMISSOR, incluindo o formato acessível aos portadores de deficiências visuais.
31.2. Quaisquer alterações, introduzindo, retirando ou modificando as presentes cláusulas, serão disponibilizadas ao TITULAR na rede de agências do EMISSOR e na internet e serão averbadas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Essas alterações, observadas as previsões contidas nesta cláusula, tornar-se-ão eficazes para todos os contratos e todas as prorrogações que se fizerem após a data da averbação.
31.3. Fica assegurado ao TITULAR, o direito de manifestar-se contrariamente às alterações contratuais em questão, até 10 (dez) dias da referida disponibilização e averbação. Na hipótese de discordância, manifestada pelo TITULAR, aplicar-se-á o disposto na Cláusula XXVI – Do Vencimento Antecipado do Contrato.
31.4. O silêncio do TITULAR, ou a utilização do CARTÃO DE CRÉDITO após a data de averbação da alteração, será considerada, para todos os efeitos de direito, concordância com a proposição.
XXXII. – RESILIÇÃO
32.1. O TITULAR poderá cancelar tempestivamente o CARTÃO DE CRÉDITO, inclusive o(s) ADICIONAL(IS), através dos CANAIS DE ATENDIMENTO disponibilizados pelo EMISSOR para este fim específico.
32.2. Ao cancelar o CARTÃO DE CRÉDITO, o TITULAR deverá devolver ao EMISSOR, o CARTÃO DE CRÉDITO sob sua responsabilidade, incluindo ADICIONAL, ou inutilizá-lo.
32.3. O TITULAR do CARTÃO DE CRÉDITO cancelado continuará responsável pelo saldo devedor remanescente se, no momento de cancelamento do CARTÃO DE CRÉDITO, houver FATURA(s) em aberto (incluindo, mas não se limitando a, compras parceladas, pré-datadas, encargos financeiros). Neste caso, o EMISSOR disponibilizará as informações sobre o saldo devedor do CARTÃO DE CRÉDITO, nos CANAIS DE ATENDIMENTO.
32.4. As Partes poderão apresentar proposta para liquidação do saldo devedor.
XXXIII. - DISPOSIÇÕES GERAIS
33.1. O EMISSOR poderá ofertar ao TITULAR, PROGRAMA DE RECOMPENSAS – denominado Banriclube - de adesão voluntária, com pontos a serem apurados com base na utilização do CARTÃO DE CRÉDITO, conforme regulamento específico.
33.2. Os CARTÕES DE CRÉDITO nas modalidades básicas não são passíveis de ofertas de PROGRAMAS DE RECOMPENSAS.
33.3. O TITULAR autoriza o BANRISUL, em caráter irrevogável e irretratável, independentemente de prévio aviso, a proceder à compensação prevista no artigo 368 do Código Civil Brasileiro, entre o crédito do BANRISUL, representado pelo saldo devedor da presente operação, e os créditos de qualquer natureza que tenha(xxxx) ou venha(xxxx) a ter junto ao BANRISUL.
33.4. Para qualquer ação decorrente deste instrumento, fica eleito o Foro Central da Comarca de Porto Alegre, RS, com renúncia expressa de qualquer outro, ressalvado ao EMISSOR o direito de optar pelo foro do domicílio do TITULAR.
33.5. Para sugestões, reclamações e solução amigável de eventuais conflitos decorrentes do presente instrumento, o TITULAR poderá dirigir-se até sua respectiva agência bancária. O EMISSOR disponibiliza, também, a Central de Atendimento dos Cartões de Crédito Banrisul (0800 701 6888), SAC Cartões de Crédito Banrisul (0800 646-1515), Atendimento a Deficientes Auditivos e de Fala (0800 701 5549) e sua Ouvidoria (0800 6442200), que atende em dias úteis, das 9h às 17h.
Este contrato substitui e consolida, para todos os efeitos, o contrato registrado junto ao 2º Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre, em 18 de outubro de 2007, sob o nº 8.372, e suas averbações realizadas em: 21.05.2010, sob o nº 32.318; em 04 de maio de 2011, sob o nº 40.484; em 06 de outubro de 2011, sob o nº 44.707; em 02 de maio de 2012 sob o nº 51.691; em 05 de agosto de 2015, sob o
nº 80.299; em 26 de outubro de 2015, sob o nº 81.853; em 21 de julho de 2016, sob o número 86.595; e, em 31 de março de 2017, sob o número 90.383.
Xxxxx Xxxxxx, 00 xx xxxxx xx 0000.
XXXXX XX XXXXXX XX XXX XXXXXX XX XXX S.A. CNPJ Nº 92.702.067/0001-96.