PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA: CONTRATOS - CAF/PGM
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA: CONTRATOS - CAF/PGM
II TERMO DE ACORDO
Nº 72757 - L.1164-D - PGMCD Nº 4323 - SC / 4349 PROCESSO ADMINISTRATIVO 21.0.000011957-9
II TERMO DE ACORDO
II TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, A EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO (EPTC), O CONSÓRCIO MOB – MOBILIDADE EM TRANSPORTES, O CONSÓRCIO SUL, O CONSÓRCIO VIA MOBILIDADE LESTE – VIA LESTE, O CONSÓRCIO DE MOBILIDADE DA ÁREA INTEGRADA SUDESTE – MAIS E, COMO ANUENTE, A ASSOCIAÇÃO DOS
TRANSPORTADORES DE
PASSAGEIROS DE PORTO ALEGRE (ATP).
O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, representado pelo Prefeito Municipal Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxx, pelo Secretário de Mobilidade Urbana Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, pelo Procurador-Geral do Município Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx; a EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO (EPTC), representada pelo Presidente Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx e pelo advogado Xxxxxx Xxxxxxxx; o CONSÓRCIO MOB – MOBILIDADE EM TRANSPORTES, representado por Xxxxx Xxxx Xxxxxx; o CONSÓRCIO SUL, representado por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx; o CONSÓRCIO VIA MOBILIDADE LESTE – VIA LESTE, representado por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx xxx Xxxx; o CONSÓRCIO DE MOBILIDADE DA ÁREA INTEGRADA SUDESTE – MAIS, representado por Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, resolvem celebrar o presente ACORDO, parte integrante dos II TERMOS ADITIVOS aos contratos de concessão do serviço de transporte coletivo por ônibus, conforme Lotes abaixo listados:
- LOTE 1, registro 59727, folhas 279, livro 934-D;
- LOTE 2, registro 59728, folhas 299, livro 934-D;
- LOTE 3, registro 59729, folhas 001, livro 935-D;
- LOTE 4, registro 59730, folhas 021, livro 935-D;
- LOTE 5, registro 59733, folhas 043, livro 935-D;
- LOTE 6, registro 59734, folhas 063, livro 935-D.
Como ANUENTE deste ACORDO, a ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS DE
PORTO ALEGRE (ATP), representada por Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx e pelo advogado Xxxxx Xxxxxx.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal dispõe que o serviço de transporte coletivo é essencial e deve ser prestado pelo Município, diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação (art. 30, V c/c art. 175);
CONSIDERANDO a imprescindibilidade da realização do processo licitatório, dever constitucionalmente imposto, e a determinação do Ministério Público do Estado para a regularização dos contratos vigentes no Município de Porto Alegre, em estrita observância à legalidade;
CONSIDERANDO que até o ano de 2015 o serviço de transporte coletivo de passageiros por ônibus era operado de forma precária no Município;
CONSIDERANDO a realização da CONCORRÊNCIA nº 01/2015, cujo objeto é a delegação, por meio de CONCESSÃO, do serviço no Município de Porto Alegre;
CONSIDERANDO que as premissas utilizadas na modelagem do certame não se consolidaram, já que novas tecnologias foram incorporadas ao cotidiano dos usuários, tais como: o teletrabalho, as funcionalidades de pagamento remoto, a telemedicina, além do estímulo ao uso do transporte individual, através da facilitação da aquisição de carros e motocicletas, e até mesmo das bicicletas; bem como o desenvolvimento de outros modais, especialmente o advento das novas tecnologias de aplicativos de transporte individual de passageiros, não previstas no Edital da Concorrência nº 01/2015, que geraram impacto significativo na queda no número de usuários do serviço – aproximadamente 24% (vinte e quatro por cento) entre 2014 e 2019, antes mesmo dos efeitos da pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO o crescimento do número de desempregados observados ao longo dos últimos anos, fato este que afasta, ainda mais, os potenciais usuários do serviço de transporte coletivo de passageiros por ônibus;
CONSIDERANDO que após as restrições advindas do distanciamento social, em virtude da pandemia do COVID-19, a situação foi agravada pela redução drástica do número de usuários no ano de 2020, chegando, no pior cenário, ao patamar de aproximadamente 20% (vinte por cento) do total da operação ordinária, cuja base comparativa é o ano de 2019, estando hoje em operação aproximada de 50% (cinquenta por cento);
CONSIDERANDO que as projeções das PARTES estimam que o sistema voltará a operar, aproximadamente, 80% (oitenta por cento) do montante previamente operacionalizado no ano-base de 2019, no cenário pós-pandemia, recuperando parcela dos usuários;
CONSIDERANDO que o serviço público deve ser prestado de maneira adequada à população usuária, atendendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade tarifária, nos moldes do artigo 6º, §1º, da Lei Federal nº 8.987/1995;
CONSIDERANDO que a atual tarifa já é onerosa, em virtude do grande número de isenções, da queda do número de passageiros verificada, da elevação do preço dos insumos incidentes sobre o transporte coletivo e a inviabilidade de repassar integralmente aos usuários, através da revisão do valor da tarifa, o reflexo destes custos;
CONSIDERANDO a existência de expedientes tramitando no âmbito do Ministério Público do Estado e no Tribunal de Justiça a respeito dos contratos de concessão em tela, especialmente sobre o seu equilíbrio econômico-financeiro, sua sustentabilidade e sua adequação;
CONSIDERANDO as limitações orçamentárias que o MUNICÍPIO vivencia;
CONSIDERANDO que os termos do ACORDO celebrado em 1º de outubro de 2020, no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, foram momentaneamente benéficos à redução dos danos causados ao sistema de transportes coletivo de passageiros por ônibus, durante o período de março/dezembro de 2020, pelos efeitos da COVID-19, porém não solucionou e não solucionará, de forma definitiva, as demais questões afetas à prestação do serviço de maneira adequada e eficiente;
CONSIDERANDO a impossibilidade de cumprimento integral do ACORDO/CEJUSC, por ambas as partes, conforme descrito no item 1.2 deste ACORDO;
CONSIDERANDO que o procedimento ordinário de revisão da tarifa se tornou insustentável nos moldes originalmente pactuados, já que o cenário de 2020 encontra-se “contaminado” pelos efeitos da pandemia, tornando-se necessário o reajuste da planilha de cálculo tarifário para o ano de 2021 (item III do ACORDO);
Concordam as PARTES em firmar o II ACORDO perante o CEJUSC, conforme as Xxxxxxxxx que seguem.
1) Preliminarmente
1.1) As PARTES acordam que a revisão do contrato ocorrerá em reuniões ordinárias realizadas entre elas e os resultados serão encaminhados para mediação no CEJUSC.
1.1.1) Serão indicados técnicos especializados para acompanhamento da revisão do contrato, devendo, no mínimo, haver a indicação de um pelo MUNICÍPIO e outro pelas CONCESSIONÁRIAS, buscando encontrar a solução mais adequada para o sistema de transporte coletivo de passageiros por ônibus.
1.1.2) Poderão ser convidados outros especialistas técnicos para participação, ainda que informal, durante a Fase de Reestruturação prevista no item 4.1 do presente ACORDO.
1.2) Em relação aos itens possivelmente descumpridos, relativos ao ACORDO/CEJUSC de 1º de outubro de 2020, as PARTES acordam que serão objeto da ampla revisão do contrato prevista no item 4.1 deste ACORDO (Fase Reestruturação), ressaltando-se o potencial descumprimento dos seguintes itens:
1.2.1) Pelas CONCESSIONÁRIAS:
a) Implantação da CFTV em 180 dias;
b) Regularização das garantias contratuais ou apresentação de documentação que justifique o seu descumprimento;
c) Implantação de meios alternativos para pagamento da tarifa até 31/12/2020.
1.2.2) Pelas PARTES:
a) Revisão da rede em 180 dias;
b) Criação de rede específica para atendimento noturno com valor diferenciado e integração com outros modais em 180 dias;
c) Criação de serviços complementares e integrados por meio de veículos de outros modais em 180 dias;
d) Destinação de receitas acessórias para a modicidade tarifária;
e) Concessão de descontos tarifários fora do pico, para atrair passageiros, sem aumento da tarifa.
1.2.3) Pelo MUNICÍPIO:
a) Revisão tarifária em 1º de fevereiro de 2021.
2) Fase Inicial: emergencial
2.1) A remuneração das CONCESSIONÁRIAS será aferida por quilômetro rodado, por até 90 (noventa) dias, improrrogáveis, contados da celebração do presente ACORDO, referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2021, em valor a ser apurado pelo MUNICÍPIO.
2.1.1) A alteração da remuneração das CONCESSIONÁRIAS será limitada ao período determinado item 2.1 deste ACORDO, modificando-se, temporariamente, a Cláusula Oitava dos Contratos de Concessão – Da Remuneração da Concessionária e do Sistema Tarifário, referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2021.
2.1.2) O aporte será feito conforme descrito no item 2.5 deste ACORDO.
2.1.3) A Fase de Reestruturação terá o prazo de 90 (noventa dias) iniciados após assinatura do presente TERMO, independe do período de apuração do déficit definido no item 2.1.
2.2) Eventual aporte do MUNICÍPIO às CONCESSIONÁRIAS somente ocorrerá caso verificado déficit nos meses de fevereiro, março e abril de 2021, apurado mensalmente.
2.3) Os valores eventualmente aportados pelo MUNICÍPIO serão objeto de conferência por agente externo, contratado pelo próprio MUNICÍPIO, que atestará a regularidade do montante transferido.
2.3.1) O agente externo também verificará a correção da metodologia aplicada para apuração do déficit, descrita no ANEXO I deste TERMO.
2.4) Se constatada diferença entre os valores aportados pelo MUNICÍPIO e o apurado pela agente externo, o montante divergente será objeto de compensação entre as PARTES, podendo haver glosa de eventuais valores pendentes de pagamento e /ou devolução dos valores pelas CONCESSIONÁRIAS.
2.5) O montante será aportado da seguinte forma:
2.5.1) Eventual aporte do MUNICÍPIO às CONCESSIONÁRIAS somente ocorrerá caso verificado déficit e no exato valor apurado para o período compreendido entre 1º de fevereiro de 2021 e 30 de abril de 2021, correspondente à diferença de custeio, decorrentes dos efeitos da pandemia.
2.5.2) O déficit estimado para os meses de fevereiro, março e abril é de R$ 15.992.355,68 (quinze milhões, novecentos e noventa e dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), conforme descrito no ANEXO I do presente ACORDO.
2.5.3) Os valores serão adimplidos em 8 (oito) parcelas iguais e sucessivas, no montante de RS 1.999.044,46 (um milhão, novecentos e noventa e nove mil, quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) cada, sendo:
(I) RS 1.999.044,46 (um milhão, novecentos e noventa e nove mil, quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) em até 10 (dez) dias após a celebração deste ACORDO;
(II) RS 1.999.044,46 (um milhão, novecentos e noventa e nove mil, quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) em 7 (sete) vezes iguais, mensais e sucessivas, contados da data do primeiro aporte.
2.6) Os valores aportados de forma adiantada pelo MUNICÍPIO, antes da apuração definitiva do eventual déficit do período de referência, serão compensados com as parcelas vincendas, para que o aporte corresponda ao montante exato do déficit do mês de referência.
2.6.1) A última parcela deste ACORDO somente será adimplida após a apuração definitiva do déficit dos meses de fevereiro, março e abril, com a validação do agente externo previsto no item 2.3 deste ACORDO, compensando-se eventuais valores pagos a maior ou suplementando-se os valores já aportados, se comprovado que o déficit efetivamente suportado pelas CONCESSIONÁRIAS é maior do que o estimado no item 2.5.2 deste ACORDO.
2.6) A metodologia para apuração do déficit, referente ao período de 1º de fevereiro de 2021 a 30 de abril de 2021, se encontra no ANEXO I, parte integrante e indissociável deste ACORDO.
2.7) A quantia será dividida proporcionalmente ao percentual de participação dos consórcios (31,95% para o CONSÓRCIO MOB, 38,27% para o CONSÓRCIO SUL, 14,57% para o CONSÓRCIO VIA LESTE e 15,21% para o CONSÓRCIO MAIS).
3) Da revisão tarifária de 2021
3.1) Considerando que os coeficientes de custo que compõem a planilha de cálculo tarifário referentes ao ano de 2020 (ano-base para revisão tarifária de 2021) são inadequados para a fixação da tarifa técnica do ano corrente, em virtude dos efeitos da pandemia do COVID-19, as PARTES concordam em alterar a composição da planilha de cálculo tarifário, adotando-se os seguintes critérios:
3.1.1) Alteração do ano-base dos dados operacionais para 2019, já que os parâmetros do ano de 2020 se mostram inadequados, pela incidência dos efeitos da pandemia no serviço;
3.1.2) Redução em 20% (vinte por cento) do total da operação do ano-base, para que corresponda a 80% (oitenta por cento) da frota operacional de 2019, já que esta é a estimativa das PARTES de recuperação da operação do sistema para o ano de 2021.
3.2) As PARTES acordam que a revisão tarifária de 2021 somente ocorrerá após amplo debate público, sem prejuízo da atualização dos custos incidentes sobre a tarifa técnica, com participação dos órgãos de controle, especialmente o Ministério Público, o Tribunal de Contas e o Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, especialistas da matéria, os usuários do sistema e representantes da Câmara de Vereadores.
3.2.1) Considerando que os impactos da pandemia afetam diretamente as receitas das CONCESSIONÁRIAS, e os aportes do MUNICÍPIO buscam compensar o déficit apurado no período de fevereiro, março e abril, as PARTES acordam que a revisão tarifária ocorrerá no mês de abril de 2021 e o novo valor da tarifa entrará em vigor no mês de maio de 2021.
4) Fase Reestruturação
4.1) Em contrapartida, as PARTES concordam em promover uma ampla revisão contratual, conforme rito previsto no item 1.2 deste ACORDO, buscando otimizar o serviço, diminuir os custos, racionalizar linhas e prestar de forma mais adequada o serviço à população de Porto Alegre, que contemplará obrigatoriamente os seguintes temas, entre outros:
a) Integração com os demais modais, inclusive lotações e ônibus da Região Metropolitana;
b) Bilhetagem eletrônica: saldo, aplicação, destinação das verbas etc;
I) O saldo do rendimento líquido da aplicação financeira advindo da comercialização de créditos antecipados e os outros rendimentos líquidos serão revertidos para a modicidade tarifária, descontados os custos comprovadamente não remunerados pela tarifa;
c) Avaliação da inclusão dos valores das receitas extratarifárias, advindas da exploração publicitária, na modicidade tarifária;
d) Revisão da função estratégica da Carris e sua forma de operação no sistema;
e) Redimensionamento da operação e adequação dos requisitos do serviço, incluindo a revisão dos Anexos do Edital de Licitação (Concorrência nº 01/2015), ressaltando-se os seguintes itens:
I) tamanho dos veículos;
II) o uso do ar-condicionado durante o período da pandemia e obrigatoriedade da aquisição de veículos com ar-condicionado;
III) o nível de ocupação e o tempo de vida-útil dos veículos;
IV) o aumento da oferta de linhas rápidas, tronco-alimentação, etc;
f) Avaliação outras formas de financiamento do serviço (receitas extratarifárias);
g) Verificação da pertinência da manutenção das atuais gratuidades e supressão gradual da obrigatoriedade de tripulação mínima, com remessa dos Projetos de Lei necessários para avaliação e ampla deliberação pela Câmara de Vereadores;
h) Avaliação da viabilidade da fixação de descontos tarifários no entrepico;
i) Avaliação pelas PARTES das ações que tenham por objeto o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, podendo haver composição, transigência e outros instrumentos jurídicos adequados, bem como a desistência de ações que sejam abrangidas por ACORDOS PARCIAIS;
j) Instituição de uma nova matriz de riscos, com definição mais detalhada das áleas atribuídas a cada parte, bem como instituição de um novo procedimento de revisão contratual, com a fixação de revisão ordinária do contrato;
k) Avaliação da forma de remuneração do serviço, com a possibilidade de instituição de subsídio indireto aos estudantes hipossuficientes, através da instituição de gratuidade integral, com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB);
l) Avaliação do Programa de Qualidade; e
m) Avaliação da obrigatoriedade de seguro do contrato.
4.2) As PARTES firmam o compromisso de revisar amplamente os itens acima listados no prazo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do presente ACORDO, promovendo as adequações necessárias no mesmo período, buscando racionalizar e reduzir os custos do sistema, firmando ACORDOS PARCIAIS, sempre que necessário.
4.3) Eventual descumprimento das obrigações previstas no item 2.1 poderá dar ensejo a apuração das responsabilidades e, se for caso, a aplicação das penalidades cabíveis
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO
CONSÓRCIO MOB – MOBILIDADE EM TRANSPORTES
CONSÓRCIO SUL
CONSÓRCIO VIA MOBILIDADE LESTE – VIA LESTE
CONSÓRCIO DE MOBILIDADE DA ÁREA INTEGRADA SUDESTE – MAIS
ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS DE PORTO ALEGRE
ANEXO I METODOLOGIA DE APURAÇÃO
Os valores a serem aportados no período de fevereiro, março e abril, conforme descrito no item 2.5 do ACORDO, correspondem a diferença entre a receita arrecadada, conforme a participação de mercado definida no edital e nos contratos e o custo de prestação dos serviços. Este último deve ser determinado pelo produto entre o custo quilométrico e a quilometragem efetivamente realizada durante o período supracitado, sem prejuízo da quilometragem que vem sendo realizada pela Companhia Carris Porto- Alegrense, para cumprir as cláusulas avençadas no Termo de Acordo de 2020. A quilometragem a ser considerada corresponderá àquela efetivamente realizada pelas concessionárias.
O custo quilométrico deve ser apurado considerando-se a planilha de cálculo tarifário definida no Edital, com as devidas atualizações previstas em contrato – Cláusula 11, que resultam nos decretos de metodologia de cálculo anualmente publicados, em especial o Decreto Municipal 19.635/2016, que resultaram na planilha atual, que pode ser observada no processo SEI 20.16.000001137-0.
Além disso, conforme descrito no II TERMO, o cálculo deve considerar 80% (oitenta por cento) da operação realizada entre fev/19 e jan/20 (passageiros, rodagem e frota), cujos dados podem ser vistos no SEI supracitado.
Deve ser desconsiderada a revisão tarifária 2020, conforme solicitação formal das concessionárias, uma vez que a pandemia exerceu efeitos consideráveis nesta revisão, cuja solicitação e demonstração dos efeitos pode ser conferida no processo SEI 20.16.000025664-0 (doc. 12921849 e doc. 13184276 – em anexo).
Por fim, devem ser consideradas algumas modificações na metodologia de coleta de preços de alguns insumos, apresentadas no processo SEI 20.16.000025664-0 (doc 13350384 – em anexo). Também deve ser desconsiderado do cálculo, por conta da pandemia, o consumo dos ônibus com ar-condicionado, cujos
coeficientes devem ser substituídos pelo dos veículos que não possuem este equipamento, já que os veículos circularam sem utilização do ar-condicionado no período, em virtude da necessidade de circulação de ar nos veículos, no período pandêmico.
De acordo com os cálculos realizados pelo Município, com base nas projeções de passageiros equivalentes e de rodagem para os meses de fevereiro, março e abril de 2021, e considerando as diretrizes acima definidas, os valores a serem aportados seriam os abaixo relacionados. Reitera-se que eventuais diferenças para mais ou para menos, apuradas mês a mês, devem ser compensadas até o último mês do aporte:
Mês | Rodagem prevista | Passageiros equivalentes previsto | Custo total dos serviços – R$ | Receita total – R$ | Resultado Final – R$ |
Fev/21 | 3.146.402,00 | 4.588.907,00 | 00.000.000,00 | 00.000.000,31 | -3.774.333,94 |
Mar/21 | 3.757.130,14 | 4.498.888,00 | 00.000.000,00 | 00.000.000,80 | -8.964.568,91 |
Abr/21 | 3.353.607,07 | 5.058.960,00 | 00.000.000,00 | 00.000.000,45 | -3.253.452,84 |
Total | 10.257.139,00 | 00.000.000,00 | 00.000.000,00 | 00.000.000,56 | -15.992.355,68 |
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Procurador(a)-Geral, em 17/03/2021, às 13:50, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Gerente, em 17/03/2021, às 14:48, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Diretor-Presidente, em 17/03/2021, às 14:52, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Secretário Municipal, em 17/03/2021, às 14:56, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 17/03/2021, às 15:37, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Usuário Externo, em 17/03/2021, às 15:56, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 17/03/2021, às 16:31, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
Documento assinado eletronicamente por Stamatula Vardaramatos, Usuário Externo, em 17/03/2021, às 17:00, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx xxx Xxxx, Usuário Externo, em 17/03/2021, às 17:01, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 17/03/2021, às 17:30, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 17/03/2021, às 18:09, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxx, Prefeito do Município de Porto Alegre, em 18/03/2021, às 17:45, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxx informando o código verificador 13467538 e o código CRC 01AE87F8.
21.0.000011957-9 13467538v10