CONTRATO Nº 085/2019,
CONTRATO Nº 085/2019,
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LEILOEIRO PARA EVENTUAL REALIZAÇÃO DE LEILÕES DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS, BENS AUTOMOTIVOS E BENS IMÓVEIS, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DE CAMPOS BELOS E O LEILOEIRO.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS/GO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 01.126.143/0001-07, com sede administrativa na Praça Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 01, centro, CEP: 73.840-000 Campos Belos/GO, neste ato representado pelo seu Gestor Municipal, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, portador da Cédula de Identidade de n.º 4293714 DGPC-GO e do CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, sendo encontrado na sede da Prefeitura, doravante denominado de CONTRATANTE, e do outro lado, A Sra. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, pessoa física, inscrita no CPF nº. 000.000.000-00, portadora da CI nº 424512 DGPC/GO, Leiloeiro (a) Publica Oficial sob o nº de matricula 032/002, Livro nº 01 de Matricula de Leiloeiros em 28 de março de 2002, estabelecida a Rua T-71, nº118, Setor Bueno, CEP: 74.230-192, Goiânia-GO, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, e por ele foi dito que assina o presente Contrato para PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LEILOEIRO EM FUTURA E EVENTUAL REALIZAÇÃO DE LEILÕES DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS, BENS AUTOMOTIVOS E BENS MÓVEIS, oriundo de
procedimento licitatório, na modalidade Credenciamento de Licitação nº 01/2018, no processo nº. 11109/2018 pelo presente instrumento avençam um contrato de Prestação de Serviços de Leiloeiro Oficial, sujeitam-se às legislação pertinente à matéria e a Lei federal 8.666/93 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie e às cláusulas e condições que reciprocamente outorgam e aceitam.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: OBJETO - Constitui objeto do presente contrato, CREDENCIAMENTO de LEILOEIROS OFICIAIS, regularmente registrados na Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG, para a eventual realização de leilões de bens móveis inservíveis, bens automotivos e bens imóveis do Município de Campos Belos - GO, observadas as condições estipuladas na legislação que rege a matéria e segundo os critérios do edital e deste contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A celebração do presente contrato de prestação de serviço visa apenas regulamentar os eventuais leilões de bens móveis a serem realizados durante a sua vigência. A definição da venda do bem móvel é ato exclusivo do Município de Campos Belos - GO, que inclusive, se assim o convir, pode optar por não realizar nenhum procedimento de venda dos seus bens, ficando a seu exclusivo critério, caso opte pela venda, a definição do momento e da forma que será processada a venda. A ausência de realização de venda de bem público, durante a vigência deste contrato, não gera responsabilização por parte do Município em indenizar ou ressarcir o contratado/leiloeiro por eventuais dispêndios financeiros. Conforme exposto anteriormente, a celebração deste contrato visa apenas regulamentar uma eventual realização de leilão público para venda de bem móvel, com a definição da
forma e das normas a serem observadas para a execução do serviço considerando o sorteio a ser realizado para a definição do responsável pelo leilão. A contratação assegura ao leiloeiro/contratado, sorteado, o direito à realização do leilão, caso este ocorra, por definição do Município, no decorrer da vigência do presente instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO LOCAL E DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
- O objeto deste contrato deverá ser executado no Município de Campos Belos - GO, correndo por conta do CONTRATADO, todas as despesas relativas a encargos trabalhistas, previdenciários, transportes de pessoal e equipe e quaisquer outras decorrentes da execução do objeto do presente ajuste.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA TAXA DE COMISSÃO DO LEILOEIRO E DESPESAS COM O
LEILÃO - O contratado obriga-se a executar os serviços, objeto deste contrato, recebendo, a título de comissão, a taxa de 5 % (cinco por cento) sobre o valor das vendas realizadas, bem como despesas do leilão, conforme Instrução Normativa do DNRC nº113/ 2010, art. 12, inciso II, alínea “A” e “B” respectivamente, a ser pago pelo comprador no ato da arrematação, não cabendo ao Município a responsabilidade pela cobrança da comissão de venda pelo comprador, nem pelos valores despendidos pelo Leiloeiro Oficial para recebê-la.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não será devido ao CONTRATADO nenhum outro pagamento além da comissão referida e as despesas do leilão, prevista nesta cláusula terceira.
CLÁUSULA QUARTA: DA VIGÊNCIA – O contrato a ser firmado terá vigência de
12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo vir a sofrer prorrogações, desde que justificada, conforme acordo entre as partes, através de respectivo termo, antes do seu vencimento, com adequação aos termos do artigo 57 da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA QUINTA: DOS PROCEDIMENTOS PARA O LEILÃO E DA AUTORIZAÇAO DE VENDA
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que seencontram, não sendo de responsabilidade o leiloeiro ou do Município de Campos Belos - GO, quaisquer consertos, reparos, desmonte ou mesmo providências com a retirada ou transporte do material arrematado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os bens serão vendidos somente à vista nas condições fixadas no regulamento do leilão, devendo ser observadas as condições para garantia e pagamento previstas na cláusula sétima deste contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A definição dos contratados para realização do Leilão será em conformidade com a ordem de classificação obtida no credenciamento, que será aferida de acordo ao maior tempo de registro na JUCESC. Tal critério somente será aplicado, na hipótese de seleção/contratação de mais de um leiloeiro oficial conforme previsto no presente contrato.
PARÁGRAFO QUARTO - O contratado/leiloeiro poderá solicitar a sua dispensa de participação, desde que comprove caso fortuito ou de força maior que o impeça da realização do Leilão designado, hipótese em que será chamado o próximo na ordem de classificação. A dispensa será deferida somente uma única vez
considerando a vigência de 12 (doze) meses do contrato de prestação de serviço. Uma vez deferida a dispensa, o leiloeiro/contratado, voltará ao último lugar da ordem de classificados.
PARÁGRAFO QUINTO - Para a realização do leilão oficial, será necessária a laudo de avaliação emitido por comissão nomeada pelo prefeito, obdecendo o inciso VIII do §1º do Artigo 4º da Instrução Normativa nº016/2016 do tribunal de Contas dos Municipios.
PARÁGRAFO SEXTO - Em todos os eventos, o Contratado/leiloeiro deverá dispensar igual tratamento a todos os bens disponibilizados para a venda, tanto na divulgação (propaganda), como, principalmente, na tarefa de identificar possíveis interessados, independente do valor e da liquidez dos mesmos.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Havendo descumprimento de qualquer das obrigações previstas no edital e neste contrato de prestação de serviços, o Contratante registrará em relatório as irregularidades porventura encontradas, encaminhando cópia ao Contratado/leiloeiro para imediata correção das falhas detectadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no presente contrato.
PARÁGRAFO OITAVO - Quando da definição da alienação dos bens móveis pelo Município, deverá ser expedido, pela Comissão Técnica, laudo técnico que comprove a obsolescência ou exaustão, em razão do uso, do bem. Os respectivos lotes que comporão o leilão serão definidos pelo contratado/leiloeiro sob a coordenação do Contratante que poderá utilizar de suas experiências para sugerir a melhor estratégia de venda.
PARÁGRAFO NONO - No caso do leilão não obter êxito a Administração poderá exigir que o contratado/leiloeiro repita no mínimo três vezes o mesmo leilão a fim de efetivar a venda dos bens móveis definidos no referido procedimento. Deverá dispor de todos os esforços a fim de se alcançar a venda dos bens móveis. A seu critério, poderá rediscutir com o Contratante, melhor solução e estratégia para o alcance dos objetivos, podendo inclusive, sugerir nova avaliação dos bens em face da experiência e expertise de mercado. Após a terceira tentativa, a forma de venda dos móveis poderá ser reavaliada pelo Contratante que poderá, inclusive, definir novo Leiloeiro para a venda dos mesmos, obedecida a ordem de classificação. Também neste caso, a participação do leiloeiro designado, não poderá ser dispensada, excetuada a hipótese prevista no item 10.3 do edital.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Para a realização dos leilões deverão ser observadas as condições e exigências previstas na legislação aplicável e no presente contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A critério do Contratante, as avaliações dos bens móveis realizadas pelo leiloeiro deverão ser revistas a qualquer tempo.
CLÁUSULA SEXTA: DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Durante a vigência deste contrato, a realização do(s) leilão (ões) será (ão) acompanhada(s) e fiscalizada(s) por um representante do Contratante.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo o descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste contrato, o Contratante registrará em relatório as irregularidades porventura encontradas, encaminhando cópia ao leiloeiro para a imediata correção das falhas detectadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades neste contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A ação da fiscalização não exonera o leiloeiro de cumprir as obrigações contratuais assumidas.
PARÁGRAFO QUARTO – Previamente ao leilão oficial, o Contratante poderá efetuar vistoria ao local e aos equipamentos indicados, a fim de verificar se atendem aos padrões exigidos neste Edital para realização do evento.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DO LEILOEIRO - As obrigações do leiloeiro são as constantes do Edital de Credenciamento Público nº. 001/2018, com as seguintes listadas abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Responsabilizar-se pela remoção e guarda dos bens a serem leiloados, caso haja interesse em transferi-los para as dependências próprias ou de terceiros, hipótese em que todas as despesas de remoção (transferência/retorno) correrão por conta e responsabilidade do Leiloeiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Realizar vistoria, previamente ao deslocamento/transporte do bem, quando este se tratar de veículo automotor.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Realizar o deslocamento/transporte por meios que atendam aos requisitos legais, ambientais e de segurança necessários à preservação do bem e de terceiros envolvidos.
PARÁGRAFO QUARTO - Informar ao Contratante qualquer situação que impossibilite a remoção do bem;
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxxxxxx laudo de avaliação contendo o valor estimado do bem para a venda em até 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da autorização de venda, para analise e aprovação da Comissão de Avaliação Municipal;
PARÁGRAFO SEXTO - Manter os bens em local seguro e providenciar a manutenção indispensável para a conservação dos mesmos.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Limpar e higienizar os bens.
PARÁGRAFO OITAVO - Responder pela integridade quantitativa e qualitativa dos bens como fiel depositário, por todos e quaisquer danos causados, consoante às disposições dos artigos 627 e seguintes do Código Civil;
PARÁGRAFO XXXX - Xxxxx as providências legais cabíveis, em caso de extravio, furto, roubo, fraude ou danos aos bens durante o deslocamento/transporte ou no interior dos pátios. Comunicar o fato imediatamente ao Contratante;
PARÁGRAFO DÉCIMO - Ressarcir ao Contratante, de todos e quaisquer danos causados, em decorrência de ato omissivo ou comissivo seu ou de seus prepostos, especialmente quanto a integridade dos bens;
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Responsabilizar-se por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos que vier a causar ao Contratante ou a terceiros, tendo como agente o leiloeiro, na pessoa de prepostos ou terceiros a seu serviço, ainda que culposo, devendo adotar as providências saneadoras de forma imediata.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Fornecer o relatório final de cada leilão que deverá conter, no mínimo, descrição do bem, valor de avaliação, valor de arremate, CPF/CNPJ do arrematante, nome do arrematante, quantidade de lotes arrematados, quantidade de não arrematados, quantidade e valor de lotes em condicional, se houver;
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Manter o Contratante informado dos recursos apresentados da decisão do Leilão.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Atender às solicitações feitas pelo Contratante, e mantê-lo informado sobre qualquer ocorrência incomum relacionada ao leilão.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Recolher ao Contratante, até o décimo dia subsequente à realização do leilão, o produto da arrematação dos leilões realizados, em conta indicada pelo Contratante, acompanhado de relatório analítico de prestação de contas, cópias das notas de venda/arrematação, dos termos de renúncia à comissão de responsabilidade do comitente e demais documentos previstos em lei;
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - Possibilitar o livre acesso ao local de guarda/armazenagem dos bens, para verificação visual das condições de sua guarda e conservação;
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - Acompanhar a visita dos interessados ao local onde se encontrarem os bens a serem leiloados.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - Proceder à devolução do bem ao local a ser indicado pelo Contratante, em até 30 (trinta) dias;
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - Retirar a identificação dos bens arrematados (plaquetas de patrimônio e outros) e devolvê-las ao Contratante.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO - Tomar todas as providências necessárias à entrega dos bens ao arrematante sem qualquer ônus adicional ao Contratante.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO - Orientar o arrematante, quando se tratar de venda de veículo automotor, que o mesmo deverá transferir a titularidade da documentação para o seu nome no prazo de até 30 (trinta) dias da data informada no documento de transferência, cumprindo se necessário, as exigências legais do Detran/Ciretran;
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO - Entregar aos arrematantes dos Autos de Arrematação e dos recibos das comissões pagas e outros documentos necessários à transferência do bem.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO - Entregar ao Arrematante a documentação, providenciando o respectivo desembaraço junto a Delegacia de Trânsito – DETRAN, caso o bem leiloado seja veiculo automotor.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUARTO - Responsabilizar-se pelas despesas relativas aos procedimentos necessários à realização do(s) Leilão(ões), dentre eles: divulgação; contratação de mão-de-obra; outras formas de divulgação do leilão.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUINTO - Realizar os leilões de acordo com expressa determinação e aprovação da Minuta do edital de Leilão pelo Contratante, em datas aprazadas em conjunto.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEXTO - No caso do leilão não obter êxito a Administração poderá exigir que o contratado/leiloeiro repita no mínimo três vezes o mesmo leilão a fim de efetivar a venda dos bens móveis definidos no referido procedimento. Deverá dispor de todos os esforços a fim de se alcançar a venda dos bens móveis. A seu critério, poderá rediscutir com o Contratante, melhor solução e estratégia para o alcance dos objetivos, podendo inclusive, sugerir nova avaliação dos bens em face da experiência e expertise de mercado. Após a terceira tentativa, a forma de venda dos móveis poderá ser reavaliada pelo Contratante que poderá, inclusive, definir novo Leiloeiro para a venda dos mesmos, obedecida a ordem de classificação. Também neste caso, a participação do leiloeiro designado não poderá ser dispensada, excetuada a hipótese prevista no item 10.3 do edital.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SÉTIMO - Não utilizar o nome do Contratante em quaisquer atividades de divulgação profissional, como por exemplo, em cartões de vista, anúncios diversos, impressos, com exceção da divulgação do evento específico, salvo por autorização prévia do Contratante.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO OITAVO - Exercer pessoalmente suas funções, não podendo delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional ao seu preposto, devendo ainda dispensar igual tratamento a todos os bens disponibilizados, tanto na publicidade como principalmente na tarefa de identificar os possíveis interessados, independentemente do seu valor e da sua liquidez.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO NONO - Identificar e selecionar os bens, organizando os lotes, contribuindo para facilitar o leilão, bem como para a sua avaliação, tudo sob a coordenação do Contratante.
PARÁGRAFO TRIGÉSSIMO - Conduzir o leilão e responsabilizar-se por todos os atos administrativos de sua competência até o encerramento, com a devida prestação de contas.
PARÁGRAFO TRIGÉSSIMO PRIMEIRO - Disponibilizar recursos humanos para fins da execução dos serviços contratados, devidamente identificado através de crachá;
PARÁGRAFO TRIGÉSSIMO SEGUNDO - Responder perante a Contratante por qualquer tipo de autuação ou ação que esta venha a sofrer em decorrência da prestação de serviço objeto deste contrato.
PARÁGRAFO TRIGÉSSIMO TERCEIRO - Prestar contas ao Contratante, inclusive com demonstrativos, em até 10 (dez) dias úteis após a realização do leilão.
PARÁGRAFO TRIGÉSSIMO QUARTO - Devolver a comissão paga pelo(s) arrematante(s) no prazo de 02 (dois) dias úteis após a ocorrência dos seguintes fatos:
a) Anulação ou revogação do leilão pelo Contratante; b) Cancelamento do leilão por decisão judicial.
PARÁGRAFO TRIGÉSSIMO QUINTO - Pagar os tributos federais, estaduais, municipais, inclusive multas, seguros, contribuições e outros encargos decorrentes do contrato específico do leilão a ser realizado, exceto aqueles tributos que, por força de legislação específica, forem de responsabilidade do Município de Campos Belos –GO.
PARÁGRAFO TRIGÉSSIMO SEXTO - Responsabilizarem-se pelos encargos, taxas, impostos e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre seu pessoal necessário à execução do leilão.
PARÁGRAFO TRIGÉSSIMO SÉTIMO - Apresentar, sempre que solicitado pelo Contratante, comprovação de cumprimento das obrigações tributárias e sociais, legalmente exigíveis.
PARÁGRAFO TRIGÉSSIMO OITAVO - Manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação (art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93) e Intrução Normativa nº010/2016 do Tribunal de Contas dos Municipios nº010/2016.
PARÁGRAFO TRIGÉSSIMO XXXX - Xxxxxxx sigilo das informações que lhe serão repassadas para cumprimento deste contrato e responsabilizar-se, perante o Contratante, pela indenização de eventuais danos decorrentes da quebra do sigilo dessas informações, ou pelo seu uso indevido.
PARÁGRAFO QUADRAGÉSIMO - Dispensar igual tratamento a todos os bens disponibilizados para a venda, tanto na divulgação (propaganda), como, principalmente, na tarefa de identificar possíveis interessados, independente do valor e da liquidez dos mesmos.
PARÁGRAFO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO - Repassar o bem móvel ao arrematante somente após a entrega da documentação definitiva pelo Contratante.
PARÁGRAFO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO - Respeitar e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, previstas na legislação pertinente.
PARÁGRAFO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO - Cumprir rigorosamente toda a legislação aplicável à execução dos serviços contratados.
CLÁUSULA OITAVA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE - Para a execução dos
serviços aplicável à execução do presente contrato, CONTRATANTE obriga-se a:
a) Indicar formalmente o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual;
b) Publicar os avisos contendo o resumo do Edital de Leilão no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação no Estado, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.666/93;
c) Elaborar planilhas contendo o número e a data de realização do leilão, a indicação dos lotes vendidos, com valores individualizados e a somatória total do montante arrecadado;
d) conferir e assinar, juntamente com o CONTRATADO, as planilhas de que trata o inciso C desta cláusula;
e) facilitar, por todos os meios, o exercício das funções do CONTRATADO, dando-lhe acesso às suas instalações, quando necessário, e cumprindo suas obrigações estabelecidas neste contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO - A fiscalização dos serviços pelo CONTRATANTE não exclui nem reduz a completa responsabilidade do CONTRATADO pela inobservância de quaisquer obrigações assumidas.
CLÁUSULA NONA: DAS PENALIDADES - O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas, caracterizará a inadimplência do leiloeiro, sujeitando-a às seguintes penalidades:
a) advertência.
b) multas, nos seguintes percentuais:
b.1) multa diária de 0,1% (um décimo por cento), até o 20º (vigésimo) dia, aplicada sobre o valor da avaliação dos bens móveis objeto do leilão, pela inexecução parcial do objeto, configurada pelo descumprimento de quaisquer dos termos, prazos e condições previstas neste instrumento;
b.2) multa de 5% (cinco por cento), aplicada sobre o valor da avaliação dos bens móveis objeto do leilão, pela inexecução total do objeto com a consequente rescisão do contratual, a critério do Contratante.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Municipal, conforme disposto no inciso III do art. 87 da Lei n.º 8.666/93;
PARÁGRAFO SEGUNDO - declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93;
PARÁGRAFO TERCEIRO - As penalidades e multas serão aplicadas pelo Secretário Administração.
PARÁGRAFO QUARTO - Na aplicação das penalidades de advertência, multa e suspensão temporária será facultada a defesa prévia no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
PARÁGRAFO QUINTO - No caso de aplicação das penalidades previstas no subitem anterior será concedido prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de recurso.
PARÁGRAFO SEXTO - Na aplicação das penalidades de declaração de inidoneidade será facultada a defesa prévia no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO SÉTIMO - No caso de aplicação da penalidade de inidoneidade prevista no subitem anterior será concedido prazo de 10 (dez) dias para apresentação de recurso.
PARÁGRAFO OITAVO - As penalidades são independentes entre si, podendo ser aplicadas em conjunto ou separadamente, após a análise do caso Prefeitura de Campos Belos concreto e não exime o leiloeiro da plena execução dos serviços, objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA RESCISÃO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DO
CONTRATANTE – O contrato poderá ser rescindido, na forma, com as consequências e pelos motivos nos artigos 77 a 80 e 86 a 88, da Lei Federal nº 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO – O CONTRATADO reconhece, desde já, os direitos do CONTRATANTE nos casos de rescisão administrativa, prevista no artigo 79 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA RESCISÃO POR INTERESSE PÚBLICO - Este
contrato poderá ser rescindido por ato unilateral do Contratante, devidamente justificado, quando o interesse público assim o exigir, sem indenização ou reembolso de valores ao leiloeiro, a não ser em caso de dano efetivo disso resultante. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Os casos omissos
serão decididos pelo Contratante, segundo as disposições contidas na Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores e demais regulamentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Este Contrato somente poderá ser alterado nas hipóteses previstas no Art. 65 da Lei n° 8.666/93 e suas modificações posteriores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A tolerância do Município de Campos Belos – GO, com qualquer atraso ou inadimplência por parte do leiloeiro não importará de forma alguma em alteração ou novação do contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A não utilização, pelas partes, de qualquer dos direitos assegurados neste contrato, ou na lei em geral, não implica em novação, não devendo ser interpretada como desistência de ações futuras.
PARÁGRAFO QUARTO - A descrição dos serviços a serem prestados não é exaustiva, devendo ser executadas todas e quaisquer outras atividades relacionadas ao objeto do contrato, que se mostrem necessárias ao alcance do que é por ele objetivado.
PARÁGRAFO QUINTO - Na hipótese de suspensão, revogação, anulação do leilão ou desistência de compra do bem pelo arrematante, a Contratada não fará jus a nenhum tipo de ressarcimento pelo Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA PUBLICAÇÃO - A publicação do presente contrato será de responsabilidade do Municipio de Campos Belos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DISPOSIÇÕES FINAIS -
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aplicam-se às omissões deste contrato as disposições da Lei Federal nº 8.666/93, e das demais normas legais e regulamentares incidentes da espécie.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste contrato, não resolvidas na esfera administrativa, será competente o foro da Comarca de CAMPOS BELOS/GO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Fica eleito o foro da Comarca de CAMPOS BELOS - GO, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para solucionar questões oriundas do presente CONTRATO.
Para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado, é lavrado o presente em 03 (três) vias de igual forma e teor, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes e pelas testemunhas abaixo. Pelo que eu digitei, assino e dato.
Xxxxxx Xxxxx, 14 de janeiro de 2019.
XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXX
Gestor Municipal CONTRATANTE
LEILA NANCI KARASIAKI
LEILOEIRA CONTRATADA
Testemunhas:
1 CPF nº.
2 CPF nº.