CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 032/2018
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 032/2018
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA URTIGA, pessoa jurídica de
direito privado, com sede administrativa na Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o n° 90.483.082/0001-65, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta cidade;
CONTRATADO (A): XXXXXX XXXXXXX ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 04.265.263/0001-83, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx, 000, xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxx, na cidade de São João da Urtiga, RS, neste ato representado por Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, empresário, portador do CPF n. 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx, 000, xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxx, na cidade de São João da Urtiga, RS
As partes acima identificadas, com fundamento na Lei Federal n° 8.666/93 e no Processo Tomada de Preços n° 002/2018, celebram o presente contrato de prestação de serviços, nos termos das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Constitui objeto do presente contrato, a prestação de serviços de transporte escolar, a ser realizada com veículo (ônibus, micro, van, Kombi, etc) que tenha a capacidade mínima definida no Processo Licitatório de Tomada de Preços n. 002/2018, bem como tenha até 20 (vinte) anos de uso.
Parágrafo Único – Além de estudantes (de qualquer nível de ensino) previamente cadastrados pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA fica obrigada a transportar, gratuitamente, toda e qualquer pessoa que detenha relação oficial de trabalho com o Município.
CLÁSULA SEGUNDA – A CONTRATADA realizará o
transporte no seguinte itinerário/roteiro:
Saída pela manhã da cidade de São João da Urtiga, passando pela Linha Picuia, Linha Dez, até a propriedade do Senhor Valmir Provenci, Linha Floresta, até a propriedade do Senhor Xxxxxx xx Xxxxx, Linha Picuia, bifurcação da propriedade do Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx até a Escola Frei José e a Escola Luiz Biasi. Retorno às 12h00min, passando pela Linha Dez, entrada da propriedade do Senhor Xxxxxxxx Xxxxxx, até a propriedade do Senhor Xxxxxx Xxxxxxxx, Linha Floresta, entrada da propriedade do Senhor Xxxxxx xx Xxxxx, Linha Picuia, após até a propriedade do Senhor Xxxxxxxxx e a propriedade do Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx, até a Escola Frei José, Escola Luiz Biasi e EMEI. Retorno às 17hs, saindo das escolas, seguindo o mesmo itinerário e retornando a cidade. O percurso totaliza 112 km.
Parágrafo Único – O itinerário/roteiro estabelecido nesta cláusula poderá ser alterado por aditivo contratual, sem que implique em redução ou diminuição da capacidade de transporte de alunos, desde que a modificação não atinja o limite de 20% (vinte por cento) do percurso.
CLÁUSULA TERCEIRA – Qualquer modificação ou alteração de trajeto e horários somente vigorará mediante aditamento contratual.
CLÁUSULA QUARTA – O presente contrato vigorará até o final do ano letivo de 2018, podendo, havendo interesse do Poder Executivo, ser prorrogado até o limite estabelecido na Lei Federal n° 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA – Pela prestação do serviço, a CONTRATADA receberá, por quilômetro rodado, o valor de R$ 3,47, a serem pagos sempre até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
Parágrafo Primeiro – O valor descrito no caput desta cláusula é composto por uma parte fixa (custos com motorista, desvalorização do bem, lucro, tributos, manutenção, etc...) e outra variável (representada pelos custos com combustível), cujos percentuais do roteiro/itinerário ficam assim estipulados:
a) parte fixa, o equivalente a 60% do valor contratado;
b) parte variável, correspondente aos demais 40% do valor.
Parágrafo Segundo – Na hipótese do Poder Executivo desejar renovar o presente contrato, usando da faculdade conferida na Cláusula Quarta, o valor que compõe a parte fixa poderá ser atualizado, no início de cada ano letivo, pela variação do IGP-M.
CLÁUSULA SEXTA – O valor de que trata a cláusula anterior também será revisado nos seguintes casos:
a) ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, a alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovada sua incidência sobre os valores, para mais ou para menos;
b) em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o CONTRATANTE deverá restabelecê-lo concomitantemente à alteração.
CLÁUSULA SÉTIMA – Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico- financeiro.
CLÁUSULA OITAVA – Os valores serão revistos, a requerimento da CONTRATADA, sempre que houver acréscimos (igual ou superior a 5%) no preço do insumo que compõe o seu custo variável (combustível), a ser repassado sobre o percentual citado no parágrafo único da cláusula Quinta.
Parágrafo Único – Para fazer jus à revisão de que trata esta cláusula, a CONTRATADA deverá comprovar seu fato gerador.
CLÁUSULA NONA – Compete à CONTRATADA:
a) executar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as determinações da CONTRATANTE;
b) cumprir os horários e trajetos fixados pela
CONTRATANTE;
contratante;
c) iniciar os serviços imediatamente após a solicitação da
d) contratar seguro contra danos materiais e pessoais para
os alunos nas coberturas exigidas pelo MUNICÍPIO e/ou DAER/RS;
e) apanhar os alunos nos locais determinados pela CONTRATANTE e transportá-los sentados nas poltronas;
f) tratar com cortesia os alunos e os agentes de fiscalização
da CONTRATANTE;
g) responder, direta ou indiretamente, por quaisquer danos
causados ao CONTRATANTE, aos alunos ou a terceiros, por xxxx ou culpa;
h) cumprir as determinações da CONTRATANTE, bem como a legislação e os atos normativos aplicáveis à espécie;
i) submeter seus veículos às vistorias técnicas determinadas pelo CONTRATANTE (no mínimo, uma por semestre);
j) manter seus veículos sempre limpos e em condições de
segurança;
k) manter em dia o inventário e o registro dos bens
vinculados à prestação do serviço;
l) permitir aos encarregados da fiscalização o livre acesso, em qualquer época, aos bens destinados ao serviço contratado;
m) zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do
serviço;
n) manter o serviço em funcionamento, substituindo o
veículo em serviço por outro sempre que se fizer necessário;
o) manter o veículo com os requisitos exigidos pela legislação de trânsito, inclusive quanto a novas disposições que venham a ser editadas.
CLÁUSULA DÉCIMA – Das normas de trânsito aplicáveis:
a) Os veículos colocados à disposição dos serviços contratados deverão atender a todas as exigências da legislação e regulamentos de trânsito, atuais ou que venham a ser exigidas pelos órgãos normatizadores, principalmente as especiais ao transporte escolar, em especial: tacógrafo, pintura do dístico ESCOLAR, freio estacionário, etc...;
b) Os condutores dos veículos escolares deverão apresentar Carteira Nacional de Habilitação na categoria mínima “D”; apresentar certificado ou carteira comprovando a frequência ao curso especializado a que se refere a resolução do CONTRAN n° 57/98 ou outra que vier a substituí-la;
c) Os condutores do transporte escolar deverão frequentar os cursos, treinamentos, palestras e similares promovidos pela CONTRATANTE, sempre que solicitados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Todas as despesas referentes ao serviço correrão por conta da CONTRATADA, inclusive tributos municipais, estaduais e federais incidentes sobre a atividade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A CONTRATADA
compromete-se a efetuar, pontualmente, os recolhimentos sociais trabalhistas e previdenciários, bem como manter durante todo o período do contrato, todas as condições de habilitação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Todas as contratações de pessoal feitas pela CONTRATADA serão regidas pela CLT, não se estabelecendo qualquer relação entre os contratados e o CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Compete à CONTRATANTE:
a) aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
b) homologar reajustes e proceder a revisão dos valores na forma da lei, das normas pertinentes e deste contrato;
c) cumprir e fazer cumprir as cláusulas do presente
contrato;
d) zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e
solucionar queixas e reclamações dos alunos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – A CONTRATADA deverá
prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos alunos, conforme estabelecido neste contrato, de modo a satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação, devendo, para tanto, procurar modernizar seus veículos, e mantê-los em bom estado de conservação, bem como realizar as obrigações constantes deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos alunos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Os serviços serão executados diretamente pela CONTRATADA, não sendo permitida a subcontratação, sob pena de rescisão do contrato, salvo mediante aprovação do Poder Executivo Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – São direitos e obrigações dos
alunos:
a) receber serviço adequado;
b) receber da CONTRATANTE e da CONTRATADA as
informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
c) levar ao conhecimento do CONTRATANTE e da CONTRATADA as irregularidades de que tenham notícia, referentes ao serviço prestado;
d) comunicar ao CONTRATANTE e às demais autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONTRATADA ou seus prepostos na prestação do serviço;
e) contribuir para a permanência das boas condições dos bens utilizados na prestação dos serviços;
f) cooperar com a fiscalização da CONTRATANTE;
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – O CONTRATANTE poderá
rescindir o contrato nos seguintes casos:
a) manifesta deficiência do serviço;
b) reiterada desobediência aos preceitos estabelecidos na legislação e neste contrato;
c) falta grave a juízo da CONTRATANTE, devidamente comprovada, após garantido o contraditório e a ampla defesa;
d) paralisação ou abandono total ou parcial do serviço, ressalvada as hipóteses de caso fortuito ou força maior;
e) descumprimento do prazo para início da prestação do serviço ou do prazo-limite definido no parágrafo primeiro, da cláusula primeira;
f) prestação do serviço de forma inadequada;
g) rescisão, em conformidade com o art. 78 e parágrafos, da
Lei n° 8.666/93;
h) perda, por parte da CONTRATADA, das condições
econômicas, técnicas ou operacionais necessárias à adequada prestação dos serviços;
i) descumprimento, pela CONTRATADA, das penalidades impostas pela CONTRATANTE;
XXXXXXXX XXXXXXXX – A CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades:
a) multa diária de 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de suspensão ou paralisação dos serviços sem motivo justificado;
b) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato por transgressão de cláusula contratual, independente da aplicação das sanções civis e penais cabíveis;
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – A fiscalização dos serviços prestados pela CONTRATADA ficará a cargo da CONTRATANTE;
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – O pagamento dos serviços contratados será efetuado pela CONTRATANTE até o dia 15 (quinze) do mês seguinte à prestação dos serviços, após a apresentação da fatura correspondente aos serviços prestados no mês, conforme cotações feitas nas propostas.
Parágrafo Único – Também será exigida a comprovação de recolhimento do INSS, FGTS e demais encargos incidentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – Os veículos da
CONTRATADA não poderão transitar em outros trajetos conduzindo alunos, salvo com autorização escrita do CONTRATANTE.
Parágrafo Único - A CONTRATADA somente poderá transportar, no mesmo veículo, outros passageiros se, cumulativamente, possuírem autorização municipal e existirem vagas para transporte sentado dentro do veículo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – Constituem parte integrante deste contrato, para todos os efeitos legais, os seguintes documentos:
a) o itinerário a ser percorrido; e,
b) o edital que regulamentou o certame licitatório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – Para dirimir eventuais litígios decorrentes deste contrato, as partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Sananduva.
São João da Urtiga/RS, 14 de FEVEREIRO de 2018.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal CONTRATADO
CONTRATANTE TESTEMUNHAS: