TERMO DE CONTRATO
TERMO DE CONTRATO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 16/2018, QUE FAZEM ENTRE SI A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS –
SUSEP E A EMPRESA P & P Turismo Eirelli EPP.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Fazenda, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx - Xxx xx Xxxxxxx - XX, inscrita no CNPJ sob o nº 42.354.068/0001-19, neste ato representada pelo Coordenador-Geral de Administração e Finanças, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, portador do documento de identidade nº 2.039.037, expedido pela SDS/PE e inscrito no CPF – MF sob o nº 000.000.000-00, consoante delegação de competência conferida pela Portaria SUSEP n° 7, de 19 de maio de 2016, doravante denominada CONTRATANTE, e o(a) P & P Turismo Eirelli EPP inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 06.955.770/0001-74, sediado(a) na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, 000X, Xxxx 0000, Ed. Lazio Executivo, Centro, Chapeco – SC, CEP: 89802-130, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo(a) Sr.(a) Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, portador(a) da Carteira de Identidade nº 2.996.706 SSP/SC, e CPF nº 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo Susep nº 15414.619004/2018-17 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, e da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5, de 26 de maio de 2017, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Dispensa nº 23/2018., mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação emergencial de empresa especializada, devidamente registrada no órgão competente, para a prestação de serviço de agenciamento de viagens para voos domésticos e internacionais, conforme condições, quantidades, exigências e estimativas, estabelecidas no Termo de Referência COSEP Nº 13/2018.
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Termo de Referência COSEP Nº 13/2018 e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 148 (cento e quarenta e oito) dias, com início na data de 01/08/2018 e encerramento em 26/12/2018.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1. O valor total da contratação é de R$ 219.091,37 (duzentos e dezenove mil e noventa e um reais e trinta e sete centavos).
ITEM | DESCRIÇÃO | PREÇO UNITÁRIO (R$) |
1 | Emissão de bilhetes de passagens voos domésticos | - 1,00 |
2 | Emissão de bilhetes de passagens voos internacionais | - 1,00 |
3 | Alteração e cancelamento de bilhetes de passagens | - 1,00 |
4 | Repasse voos domésticos | 819,07 |
5 | Repasse voos internacionais | 4.239,18 |
6 | Repasse seguro viagem | 177,49 |
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.3. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2018, na classificação abaixo:
ADMINISTRAÇÃO
Gestão/Unidade: 17203/173039 Fonte: 0280173039
Programa de Trabalho: 04.122.2110.2000.0001 PI: SUSEPAD2000
Nota(s) de Xxxxxxx(s): 2018NE800280, 2018NE800279, 2018NE800277
REGULAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL
Gestão/Unidade: 17203/173039 Fonte: 0280173039
Programa de Trabalho: 04.125.2039.20VH.0001 PI: SUSEPRE20VH
Nota(s) de Xxxxxxx(s): 2018NE800286, 2018NE800284, 2018NE800282, 2018NE800278
FISCALIZAÇÃO
Gestão/Unidade: 17203/173039 Fonte: 0280173039
Programa de Trabalho: 04.125.2039.20VH.0001 PI: SUSEPSF20VH
Nota(s) de Xxxxxxx(s): 2018NE800281
Elementos de Despesa:
4.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
5. CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura.
5.2. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento provisório e definitivo do serviço, nos seguintes termos:
5.2.1. No prazo de até 5 dias corridos do adimplemento da parcela, a CONTRATADA deverá entregar toda a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação contratual;
5.2.2. No prazo de até 10 dias corridos a partir do recebimento dos documentos da CONTRATADA, o fiscal técnico deverá elaborar Relatório Circunstanciado em consonância com suas atribuições, e encaminhá-lo ao gestor do contrato.
5.3. No prazo de até 10 (dez) dias corridos a partir do recebimento do relatório mencionado acima, o Gestor do Contrato deverá providenciar o recebimento definitivo, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecendo as seguintes diretrizes:
5.3.1. Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da
despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;
5.3.2. Emitir Termo Circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas; e
5.3.3. Comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, com o valor exato dimensionado pela fiscalização.
5.4. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
5.5. O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo servidor competente, condicionado este ato à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada em relação aos serviços efetivamente prestados, devidamente acompanhada das comprovações mencionadas no item 2 do Anexo XI da IN SEGES/MPDG n. 5/2017.
5.6. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
5.7. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
5.8. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
5.9. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
5.10. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
5.11. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
5.12. Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante, não será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF.
5.13. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5.13.1. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, exclusivamente para as atividades de prestação de serviços previstas no §5º-C, do artigo 18, da LC 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime, observando-se as exceções nele previstas. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
5.14. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até o efetivo pagamento, em
que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
I=(TX/100) 365
EM = I x N x VP, sendo:
I = índice de atualização financeira;
TX= Percentual de taxa de juros de mora anual; EM=Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
6. CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE
6.1. Os preços são fixos e irreajustáveis.
7. XXXXXXXX XXXXXX – REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO
7.1. O regime de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA, os materiais que serão empregados e a fiscalização pela CONTRATANTE são aqueles previstos no Termo de Referência COSEP Nº 13/2018.
8. CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
8.1. As obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA são aquelas previstas no Termo de Referência COSEP Nº 13/2018.
9. CLÁUSULA NONA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
9.1. As sanções relacionadas à execução do contrato são aquelas previstas no Termo de Referência COSEP Nº 13/2018.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO
10.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência COSEP Nº 13/2018.
10.2. Após o prazo de 60 (sessenta) dias do início da vigência contratual, fica estabelecido que poderá se dar a rescisão amigável do presente contrato, por comum acordo entre as partes, no caso de a CONTRATANTE realizar nova licitação ou aderir à Ata de Registro de Preços para a contratação de serviços com objeto congênere, não gerando qualquer direito à indenização, além dos custos assumidos no contrato.
10.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
10.4. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.5. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
10.5.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
10.5.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
10.5.3. Indenizações e multas.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VEDAÇÕES
11.1. É vedado à CONTRATADA:
11.1.1. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
11.1.2. Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ALTERAÇÕES
12.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como do ANEXO X da IN nº 05, de 2017.
12.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
12.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
13.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PUBLICAÇÃO
14.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO
15.1. O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato será o da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro - Justiça Federal.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.
XXXXXXX XXXXXXXX DE
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX
XXXXX XXXXXXXX Dad_os: 2018.08.01 15:42:03 -03'00'
Representante legal da CONTRATANTE
XXXX XXXXXXX
MORAES:01616909986
Digitally signed by XXXX XXXXXXX XXXXXX:01616909986
_ _
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A1, ou=VALID, ou=AR SC DIGITAL, cn=XXXX XXXXXXX XXXXXX:01616909986
Date: 2018.07.31 15:09:56 -03'00'
Representante legal da CONTRATADA