Gestão e Fiscalização
Gestão e Fiscalização
de Contratos
Módulo
Administrativos
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Terceirização
Fundação Escola Nacional de Administração Pública Presidente
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Diretor de Educação Continuada
Xxxxx Xxxxxxx
Coordenador-Geral de Educação a Distância
Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx
Conteudista/s
Equipe responsável:
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx (Coordenador, 2020) Xxxxx Xxxxx Xxxxxx (Coordenação Web, 2021)
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx (Revisão de texto, 2021)
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx (Implementação Articulate, 2021) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx (Direção e produção gráfica, 2021) Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx (Implementação Moodle, 2021)
Xxx Xxxxxxx Xxxxxx (Implementação Moodle, 2021) Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx (Diagramação, 2021)
Curso produzido em Brasília 2021.
Desenvolvimento do curso realizado no âmbito do acordo de Cooperação Técnica FUB / CDT / Laboratório Latitude e Enap.
Enap, 2021
Enap Escola Nacional de Administração Pública
Diretoria de Educação Continuada
XXXX - Xxxx 0-X - 00000-000 — Xxxxxxxx, XX
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Sumário
Unidade 1: O que é terceirização? 5
1.1 Como surgiu a terceirização? 5
1.2 O que pode ser terceirizado no âmbito da Administração Pública? 7
Unidade 2: O que observar na hora de decidir terceirizar? 8
2.1 Benefícios, riscos e razões para terceirizar 9
2.2 Os sete pecados da terceirização 10
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Módulo
1 Terceirização
Unidade 1: O que é terceirização?
Identificar os conceitos relativos à terceirização.
1.1 Como surgiu a terceirização?
A terceirização foi amplamente utilizada na 2ª Guerra Mundial como forma de as indústrias aumentarem sua produção, focando em suas atividades principais. Após o término da guerra, a terceirização evoluiu e consolidou-se como uma técnica administrativa eficiente e eficaz, quando aplicada adequadamente (QUEIROZ, 1992).
Com efeito, a terceirização pode ser entendida como uma forma de organização estrutural que permite uma empresa ou organização transferir a outra as suas atividades-meio, a fim de proporcionar maior disponibilidade de recursos para sua atividade-fim, reduzindo a estrutura operacional, diminuindo os custos, economizando recursos e desburocratizando a Administração.
h DESTAQUE
É uma abordagem de gestão que permite delegar a um agente externo a responsabilidade operacional por processos ou serviços até então realizados na empresa (FRANCESCHINI et al., 2004).
Ela surgiu como ferramenta de gestão de empresas privadas, que, ao reordenar os fatores de produção e racionalizar os custos, pretendiam concentrar esforços na sua competência essencial (PRAHALAD, 1995). Acabou sendo apropriada pela Administração Pública como fundamento para a redução da máquina estatal no contexto do abandono do paradigma do Estado do Bem- Estar Social intervencionista ou providencial em prol do modelo de Estado Subsidiário, cuja atuação está centrada no binômio complementariedade e subsidiariedade. Segundo o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx:
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[...] no campo da Administração Pública, a terceirização recebeu tratamento legal pioneiro por meio do Decreto-Lei n. 200/67, que, ao pretender promover a reforma administrativa e como forma de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, exortava o administrador público a recorrer, sempre que possível, à execução indireta de tarefas executivas e atividades internas que, pela natureza altamente especializada ou pela necessidade apenas transitória, não justificariam a criação de carreiras públicas, e isso por meio da contratação de entidades da iniciativa privada (art. 10, § 7º).
(PIMENTA, 2011, p. 271).
Conforme destaca Xxxxx (2014), a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), no relatório intitulado Government at a Glance, considera que o emprego da terceirização pela Administração Pública pode ocorrer de dois modos distintos, in verbis:
Os governos podem terceirizar a prestação de serviços públicos de duas formas. Primeiro, eles podem comprar bens e serviços do setor não-governamental, a fim de usá-los como insumos em sua própria cadeia de abastecimento (denominado 'consumo intermediário'). Isso ocorre, por exemplo, quando os governos usam empresas privadas para fornecer serviços de apoio ou executar funções de Back-office, ou seja, não relacionados à competência essencial, secundária ou de retaguarda. Em segundo lugar, os governos podem decidir pagar uma empresa para fornecer bens ou serviços diretamente ao usuário final (denominadas 'transferências sociais em espécie por intermédio de produtores do mercado'). Isso pode incluir a terceirização das 'principais' funções anteriormente realizadas pelo governo. Tal modalidade de terceirização se verifica, por exemplo, quando o serviço de atendimento domiciliar de saúde passa a ser prestado por instituições empresariais com ou sem fins lucrativos.
(SILVA, 2014, p. 86)
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1.2 O que pode ser terceirizado no âmbito da Administração Pública?
Ainda que não seja pertinente ou necessário historicizar a evolução do entendimento da Justiça do Trabalho quanto ao tema, é importante registrar, fazendo uso da doutrina do professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx (2009), que a adoção da taxonomia de atividade-fim e atividade-meio teve origem em construção jurisprudencial da Justiça do Trabalho. O referido autor sustenta a ausência de fundamento legal para a utilização dos conceitos de atividade-meio e fim, introduzida pela antiga Súmula TST nº 25.611, posto que essa nomenclatura não foi adotada pela legislação pertinente e nem encontra fundamento em nenhum dos diplomas normativos incidentes, como a Constituição Federal, o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, e o Código Civil.
SAIBA MAIS
Para mais informações, você pode acessar o artigo “A relatividade da distinção atividade-fim e atividade-meio na terceirização aplicada à Administração Pública” disponibilizado no material complementar.
Para essa corrente de pensamento, o critério a ser utilizado a fim de identificar quais atividades poderiam ser contratadas pela Administração com os particulares deveria gravitar em torno do reconhecimento das tarefas típicas do Estado, envolvendo, por exemplo, os trabalhos de poder de polícia, tributar e punir.
Esse é o fundamento pelo qual o artigo 9º da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, vedou a contratação de atividades estratégicas ou essenciais à prática habitual estatal (BRASIL, 2017).
SAIBA MAIS
Para mais informações, você pode acessar a Instrução Normativa Seges nº 5,
de 25 de maio de 2017, disponibilizada no material complementar.
Contudo, ainda que consista em contundente lição doutrinária, é fato que a União internalizou a taxonomia trabalhista em seus procedimentos, tendo celebrado o Termo de Conciliação Judicial com o Ministério Público do Trabalho nos autos de nº 00810200601710007, em que se comprometeu a contratar serviços terceirizados apenas e exclusivamente nas hipóteses autorizadas pelo Decreto nº 2.271, de 7 de junho de 1997 (BRASIL, 1997), no contexto de aplicação do Enunciado TST nº 331.
Ademais, a União editou a Portaria Interministerial MP/CGU nº 494, de 18 de dezembro de 2009 (BRASIL, 2009), que procedimentalizou a execução da mencionada conciliação judicial,
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– Plenário (BRASIL, 2006). Presente esse quadro, impõe-se o estudo dos limites estabelecidos à terceirização pelo Decreto nº 2.271, de 1997, em seu artigo 1º (BRASIL, 1997):
Art. 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
§ 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.
§ 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
Para além do comando claro e óbvio encartado no parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto nº 2.271 (BRASIL, 1997), ao elencar atividades que, preferencialmente, devem ser firmadas por meio de contratos de terceirização de serviços, também podem ser admitidas as atividades constantes do rol dos cargos em extinção ou extintos, em razão do permissivo encartado na parte final do parágrafo 2º do mesmo artigo.
SAIBA MAIS
Para mais informações, você pode acessar a Instrução Normativa Seges nº 5,
de 25 de maio de 2017, disponibilizada no material complementar.
Unidade 2: O que observar na hora de decidir terceirizar?
Identificar os principais aspectos a serem observados quanto à decisão de terceirizar.
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2.1 Benefícios, riscos e razões para terceirizar
Acesse o vídeo, Benefícios e Riscos referente à terceirização, na plataforma do curso:
L i n k : h t t p s : / / a r t i c u l a t e u s e r c o n t e n t . c o m / r i s e / c o u r s e s / xkontD4A7Syf6Z0Pb95xD36iDFYMs13G/transcoded-UY9fWcmDIPKiR4YX-modulo01_ video01.mp4
As principais razões para terceirizar são:
• Organizacionais
Aumentar a eficiência, ou seja, o foco na atividade principal, e incrementar o valor dos produtos e a satisfação dos usuários.
• Modernização
Melhorar o desempenho, adquirir conhecimentos e tecnologias indisponíveis internamente e aprimorar a gestão de riscos.
• Financeiras
Concentração de recursos para investimentos em ativos nas áreas essenciais.
• Custos
Reduzir custos aproveitando a expertise do fornecedor e transformar custos fixos em custos variáveis.
• Recursos humanos
Transformar os funcionários em experts na atividade essencial da organização e aumentar o empenho em atividades não essenciais.
Como fazer corretamente? Terceirizar não é só a transferência de atividade interna da organização. Deve implicar também a cessão dos fatores de produção e a gestão da atividade terceirizada.
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2.2 Os sete pecados da terceirização
MOMENTO | PECADO CAPITAL | LIÇÃO APRENDIDA |
Planejamento | Terceirizar atividades que não deveriam ser terceirizadas. | Somente atividades acessórias podem ser terceirizadas. A abordagem do essencial e não essencial pode ser implementada tanto no âmbito da empresa como no da atividade. |
Selecionar o fornecedor errado. | Os clientes terceirizados devem procurar fornecedores capazes de prover as soluções mais atuais e confiáveis. | |
Redigir um contrato ruim. | O contrato é a principal ferramenta para estabelecer um equilíbrio de poder nos relacionamentos de terceirização. Os bons contratos possuem quatro características: devem ser precisos, completos, equilibrados e flexíveis. | |
Início do contrato | Subestimar as questões de pessoal. | A perda de empregados-chave e a falta de comprometimento podem ameaçar seriamente a viabilidade dos esforços de terceirização. Contudo, uma boa comunicação e um comportamento ético em relação aos funcionários ajudam a evitar esses problemas. |
Perder o controle da atividade terceirizada. | A fim de manter o controle sobre as atividades terceirizadas, os clientes devem manter um pequeno grupo de profissionais qualificados. Uma administração ativa do fornecedor também é crucial. | |
Subestimar os custos ocultos da terceirização. | Os custos ocultos, por exemplo, de procura, contratação e administração, podem ameaçar a viabilidade dos esforços de terceirização. Esses custos provavelmente são mais baixos quando atividades primárias são terceirizadas. | |
Troca de fornecedor ou retomada do serviço | Deixar de planejar uma estratégia de saída. | O fim do contrato de terceirização deve ser planejado desde o princípio. É crucial estabelecer cláusulas de reversibilidade no contrato. |
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Unidade 1
BRASIL. [Constituição (1988)]. Xxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx xx 0000. Xxxxxxxx, XX: Presidência da República, 1988. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/ Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 4 jan. 2021.
BRASIL. Decreto nº 2.271, de 7 de junho de 1997. Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1997. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/ decreto/D2271.htm. Acesso em: 4 jan. 2021.
BRASIL. Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1967. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx. xxx.xx/xxXXXX_00/Xxxxxxx-Xxx/Xxx0000.xxx. Acesso em: 4 jan. 2021.
BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1993. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxx. xxx.xx/xxxxxx_00/XXXX/X0000xxxx.xxx. Acesso em: 4 jan. 2021.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/ L10406compilada.htm. Acesso em: 4 jan. 2021.
BRASIL. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Secretaria de Gestão. Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017. Dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 154, n. 100, p. 90-109, 26 maio 2017. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxx/xxxxxxxxx/
index.jsp?data=26/05/2017&jornal=1&pagina=90&totalArquivos=240. Acesso em: 4 jan. 2021.
BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Controladoria-Geral da União. Portaria Interministerial MP/CGU nº 494, de 18 de dezembro de 2009. Dispõe sobre os atos de nomeação de candidatos aprovados em concurso público cuja autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão tenha como fundamento o cumprimento das disposições do Termo de Conciliação Judicial celebrado entre a União e o Ministério Público do Trabalho no âmbito da Ação Civil Pública nº 00810-2006-017-10-00-7. Brasília, DF: MP, 2009. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/?xxx000000. Acesso em: 4 jan. 2021.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Plenário. Acórdão nº 1.520/2006. Processo nº TC - 020.784/2005-7. Ata nº 34/2006 - Plenário. Representação. Proposta apresentada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para substituição de terceirizados na Administração Pública federal direta autárquica e fundacional por servidores concursados. Conhecimento.
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Prorrogação dos prazos anteriormente concedidos pelo tribunal sobre a questão. Determinações. Relator: Min. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 23 de agosto de 2006. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 143, n. 167, p. 160-161, 30 ago. 2006. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxx.xx.xxx.xx/ imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/08/2006&jornal=1&pagina=160&totalArquivos=172. Acesso em: 26 jan. 2021.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 25.611.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Secretaria do Tribunal Pleno. Órgão Especial. Resolução nº 23, de 17 dedezembro de 1993. Aprovao Enunciado nº 331 para compor a Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília, DF: TST, 1993. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx. xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxx/00.000.00000/00000/0000_xxx0000.xxx?xxxxxxxxx0&xxXxxxxxxxx. Acesso em: 4 jan. 2021.
XXXXXXXXXXXX, X.; XXXXXXX, X.; XXXXXXX, X.; XXXXXXXXXX, X. Um modelo para a terceirização: como uma empresa pode monitorar e administrar seu terceirizado em todas as etapas que requer tomada de decisões. HSM Management, São Paulo, n. 42, p. 1-7, jan./fev. 2004. Disponível em: xxxx://xxxxx.xxx/Xxxxxx/Xx_xxxxxx_xxxx_x_xxxxxxxxxxxxx.xxx. Acesso em: 4 jan. 2021.
XXXXXX, X. X. A relatividade da distinção atividade-fim e atividade-meio na terceirização aplicada à Administração Pública. Revista Eletrônica da Reforma do Estado, Salvador, n. 19, p. 1-26, set./ nov. 2009. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx.xxx?xxxx000. Acesso em: 4 jan. 2021.
XXXXXXX, X. X. X. A responsabilidade da administração pública nas terceirizações, a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16-DF e a nova redação dos itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 77, n. 2, p. 271-307, abr./jun. 2011.
PRAHALAD, C. K. Competindo pelo Futuro. Amsterdã: Elsevier, 1995. QUEIROZ, C. A. R. S. Manual de Terceirização. São Paulo: STS, 1992.
XXXXX, X. X. Terceirização na Administração Pública como Instrumento Estratégico de Gestão.
Curitiba: Juruá, 2014.
Unidade 2
XXXXXXXXXX, X. Os Sete Pecados Capitais da Terceirização. RAE Executivo, São Paulo, v. 3, n. 1, p. 63-79, fev./abr. 2004. Disponível em: xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxx.xxx/xxxxxxxxxxx/
article/view/34789/33589. Acesso em: 5 jan. 2021.
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