CONTRATO CS-029/2021
CONTRATO CS-029/2021
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS – NUCLEP E SANIPLAN ENGENHARIA E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, CONFORME PROCESSO Nº 0048739.00000193/2021- 19.
1.0 DAS PARTES
1.1 NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A, empresa pública, localizada na Av. Gen. Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx xxxxxxxxxx, 200 – Brisamar - Itaguaí – RJ, inscrita no CNPJ n° 42.515.882/0003-30, doravante denominada simplesmente de NUCLEP, podendo ser representada neste ato por dois dos seguintes qualificados: Presidente, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, RG.: 297554, CPF.: 000.000.000-00, Diretor Administrativo, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, RG.: 336607, CPF.: 000.000.000-00, Diretor Comercial, Xxxxxx Xxxxx Xxxx, RG.: 22121059-3, CPF.:000.000.000-00 e SANIPLAN ENGENHARIA E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, doravante denominada CONTRATADA, inscrita no CNPJ sob o nº 42.168.781/0001-78, com sede à Av. Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxx, representada por um de seus sócios, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, RG 11.758-D CREA/RJ, CPF 000.000.000-00 ou Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, RG 13.999-9 CREA/RJ, CPF 000.000.000-00, têm entre si, justo e acordado o presente Contrato, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:
2.0 DO PROCEDIMENTO
2.1 O presente instrumento vincula-se ao Termo de Referência e a proposta de preços, parte integrante do presente instrumento contratual como Anexo I e II, à Lei 13.303/16, à Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor e ao Regulamento de Licitações e Contratos da NUCLEP.
2.2 O referido processo foi precedido de dispensa ou inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 29 – inc. II, da Lei 13.303/16.
3.0 DO OBJETO
Prestação de serviços contínuos de emissão de relatório de passivo ambiental em solo e águas subterrâneas e elaboração de plano de amostragem para etapa de investigação confirmatória, sem disponibilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no TR (anexo I) e especificações apresentadas no quadro 1 a seguir.
QUADRO 1: ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UNID | QTD |
01 | Contratação de relatório de passivo ambiental em solo e águas subterrâneas conforme NBR 15515 – parte 01: Avaliação preliminar | UN | 01 |
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UNID | QTD |
02 | Contratação de plano de amostragem para etapa de investigação confirmatória conforme item 6.2 da NBR 15515-2 | UN | 01 |
4.0 DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
A execução dos serviços será iniciada até 10 dias após a assinatura do contrato.
Relatório de passivo ambiental em solo e águas subterrâneas conforme NBR 15515 – parte 01: Avaliação preliminar:
4.2.1 O relatório de avaliação preliminar deve conter duas etapas: coleta de da- dos existentes e inspeção de reconhecimento da área. A coleta de dados exis- tentes deve contemplar um estudo histórico e um estudo sobre o meio físico. A inspeção de reconhecimento da área deve considerar vistorias de campo e en- trevistas.
4.2.2 Estudo histórico conforme anexo A da referida NBR: Histórico operacional e ambiental da área:
a) Histórico geral da área (processos, operação, disposição de substâncias e ocorrência de acidentes ou vazamentos);
b) Histórico ambiental e operacional da área (dados sobre o meio físico);
c) Enquadramento e uso de corpos de água superficiais e subterrâneos;
d) Áreas de preservação, restrições de uso e autorizações de supressão da ve- getação;
4.2.3 Estudo sobre o meio físico:
a) Dados geológicos da área;
b) Dados hidrogeológicos;
c) Dados hidrológicos;
d) Dados geomorfológicos;
e) Dados meteorológicos
4.2.4 Inspeção de reconhecimento de área:
a) Histórico de uso e ocupação da área, indicando atividades anteriormente de- senvolvidas;
b) Acidentes ocorridos;
c) Paralisações de funcionamento;
d) Manuseio e armazenamento de substâncias;
e) Reclamações da população do entorno;
f) Problemas com a qualidade de água, ar e solo;
g) Reformas realizadas na área.
4.2.5 Para elaboração do relatório de avaliação preliminar é necessário preen- cher e apresentar ficha técnica conforme disposto no anexo B da referida NBR. A ficha técnica deve conter os seguintes itens:
A – Identificação da área:
A.1 – Razão social;
A.2 – Denominação atual da área;
A.3 – CNPJ;
A.4 – Endereço: Informando endereço completo, telefone, e-mail e zoneamento municipal da área em estudo;
A.5 – Coordenadas Geográficas: Deve utilizar sistema de coordenadas da projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), as coordenadas devem ser medidas a partir do centro aproximado da área. Deve se indicar o quadrante da coordenada UTM, o número da folha topográfica utilizada como base para o mapeamento, o plano referencial utilizado (DATUM) e o meridiano central e a bacia hidrográfica na qual a área em estudo está localizada.
A.6 – Data da inspeção;
A.7 – Responsáveis pela inspeção atual;
A.8 – Responsáveis pelo acompanhamento da inspeção;
A.9 – Tipo de fonte potencial de contaminação;
A.10 – Denominação da fonte;
A.11 – Código Nacional de Atividade Econômica do IBGE da fonte/ Descrição da atividade;
A.12 – Situação da fonte quanto ao funcionamento da atividade;
A.13 – Área total da fonte e área potencialmente afetada;
B – Disposição de resíduos sólidos:
B.1 – Tipo de disposição de resíduos sólidos no solo;
B.2 – Volume estimado e frequência de resíduos sólidos;
B.3 – Origem de resíduos sólidos;
B.4 – Tipos de resíduos sólidos;
B.5 – Disposição desenvolvida;
B.6 – Existência de impermeabilização inferior;
B.7 – Recobrimento operacional;
B.8 – Operação de compactação;
B.9 – Existência de drenagens;
B.10 – Destino dos líquidos percolados;
B.11 – Sistema de tratamento de líquidos percolados;
B.12 – Existência de catadores no local;
B.13 – Existência de impermeabilização superior;
B.14 – Material de impermeabilização superior
C – Área Industrial/comercial:
C.1 – Tipo de atividade industrial/comercial;
C.2 – Fonte potencial de contaminação;
C.3 – Número de trabalhadores;
C.4 – Materiais utilizados/produzidos/armazenados;
C.5 – Resíduos sólidos gerados;
C.6 – Destino das águas residuárias;
C.7 – Tipo de sistema de tratamento de águas residuárias;
C.8 – Tipo de revestimento da superfície do solo;
C.9 – Existência de vazamentos/infiltrações
D – Outras fontes/fontes não conhecidas:
D.1 – Tipo;
D.2 – Causa;
D.3 – Data da ocorrência;
D.4 – Substâncias/Material/Resíduo sólido;
D.5 – Meios ou estruturas receptoras das substâncias/materiais/ resíduos sólidos envolvidos
D.6 – Tipo e condição de revestimento da superfície da área.
E – Descrição da área e suas adjacências: caracterização da área em estudo e suas adjacências e presença de contaminação em um raio mínimo de 200 metros a partir da fonte potencial.
E.1 – Substâncias presentes na área:
E.1.1 - Solventes halogenados;
E.1.2 - Solventes aromáticos;
E.1.3 - Solventes aromáticos halogenados;
E.1.4 - PAH;
E.1.5 - PCB;
E.1.6 - Metano/outros vapores/gases;
E.1.7 - Combustíveis líquidos;
E.1.8 - Metais;
E.1.9 - Outros inorgânicos;
E.1.10 - Fenóis;
E.1.11 - Biocidas;
E.1.12 - Ftalatos;
E.1.13 - Dioxinas e furanos;
E.1.14 - Anilinas;
E.1.15 - Microbiológicos;
E.1.16 - Outros.
E.2 – Ocupação do solo/bens a proteger:
E.2.1 - Zona ferroviária;
E.2.2 - Zona viária;
E.2.3 - Estacionamento;
E.2.4 - Aeroporto;
E.2.5 - Porto;
E.2.6 - Área militar;
E.2.7 - Área comercial;
E.2.8 - Área industrial;
E.2.9 - Comércio e armazenamento de produtos químicos e/ou combustíveis;
E.2.10 - Área/bens de interesse público;
E.2.11 - Mineração;
E.2.12 - Utilidades (rede de esgoto, telefone, gás, etc);
E.2.13 - Cemitério;
E.2.14 - Residencial com hortas, alta densidade populacional (> 20 casas);
E.2.15 - Residencial com hortas, baixa densidade populacional (< 20 casas);
E.2.16 - Residencial sem hortas, alta densidade populacional (> 20 casas);
E.2.17 - Residencial sem hortas, baixa densidade populacional (< 20 casas);
E.2.18 - Parque, área verde;
E.2.19 - Parque infantil/jardim infantil;
E.2.20 - Área de lazer e desportos/circulação;
E.2.21 - Escola/creche;
E.2.22 - Hospital/posto de saúde;
E.2.23 - Hortas;
E.2.24 - Área de pecuária;
E.2.25 - Área agrícola;
E.2.26 - Mata natural;
E.2.27 - Área de proteção ambiental;
E.2.28 - Área de proteção de mananciais;
E.2.29 - Bacia hidrográfica para abastecimento;
E.2.30 - Zona de recarga de aquíferos ou aquíferos utilizados para abastecimento;
E.2.31 - Corpos hídricos, área inundável, várzea;
E.2.32 - Represa para abastecimento público;
E.2.33 - Água superficial para abastecimento público;
E.2.34 - Poço para abastecimento público;
E.2.35 - Poço para abastecimento domiciliar;
E.2.36 - Poço para abastecimento industrial;
E.2.37 - Outros.
E.3 – Uso atual da área: Informar qual o uso atual da área em questão:
E.3.1 - Planta industrial desativada;
E.3.2 - Edificação industrial com uso residencial;
E.3.3 - Edificação industrial com uso comercial;
E.3.4 - Edificação industrial com uso cultural;
E.3.5 - Edificação industrial com uso industrial;
E.3.6 - Edificação comercial;
E.3.7 - Edificação residencial;
E.3.8 - Edificação cultural;
E.3.9 - Planta industrial ativa;
E.3.10 - Sem edificações;
E.3.11 - Outros.
E.4 – Existência anterior de outra fonte potencial de contaminação na área.
E.5 – Distância até a edificação mais próxima da área:
E.5.1 - Menor que 10 metros;
E.5.2 - Entre 10 e 50 metros;
E.5.3 - Entre 50 e 100 metros;
E.5.4 - 100 metros;
E.5.5 - Inexistente.
E.6 – Posição da área no relevo:
E.6.1 - Várzea;
E.6.2 - Fundo de vale;
E.6.3 - Encosta;
E.6.4 - Topo;
E.6.5 - Plana;
E.6.6 - Outros.
E.7 – Textura predominante do solo.
E.8 – Existência de solo contaminado.
E.9 – Variação do nível da água subterrânea da área.
E.10 – Nível sazonalmente mais elevado da água subterrânea.
E.11 – Existência de água subterrânea contaminada.
E.12 – Uso da água subterrânea potencialmente afetada pela contaminação:
E.12.1 - Abastecimento público;
E.12.2 - Abastecimento domiciliar;
E.12.3 - Irrigação/dessedentação/piscicultura;
E.12.4 - Recreação;
E.12.5 - Industrial;
E.12.6 - Desconhecida;
E.12.7 - Inexistente.
E.13 – Contexto Hidrogeológico da área:
E.13.1 - Pela hidrologia predominante: meio poroso; cristalino ou cárstico;
E.13.2 - Pela pressão a que está submetido: livre ou confinado;
E.13.3 - Área de descarga;
E.13.4 - Área de recarga.
E.14 – Existência de água superficial potencialmente contaminada.
E.15 – Possibilidade de enchentes na área.
F – Eventos importantes/existência de riscos:
F.1 – Ocorrência de acidentes e/ou eventos importantes em áreas de disposição de resíduos sólidos ou em áreas com solo potencialmente contaminado;
F.2 – Erosão existente;
F.3 – Indicações perceptíveis na superfície do solo;
F.4 – Informações sobre a presença de gases/vapores nos entornos.
G – Atividades desenvolvidas na área:
G.1 – Denominação anterior do local;
G.2 – Investigação confirmatória anterior;
G.3 – Investigação detalhada anterior;
G.4 – Avaliação de risco anterior;
G.5 – Remediação anterior ou em curso.
H – Fontes de informação: utilizar fontes de informação conforme os anexos A e B da NBR 15515-1.
I – Observações gerais.
J – Croqui da área/modelo conceitual – Principais componentes:
J.1 – As fontes potenciais de contaminação;
J.2 – Os mecanismos de liberação dos contaminantes;
J.3 – As vias de transporte dos contaminantes no meio;
J.4 – Os receptores da contaminação e bens a proteger.
L – Mapa de localização da área.
4.2.6 Relatório Técnico: é necessário que o relatório técnico seja composto dos seguintes itens:
A – Resumo Executivo. B – Introdução:
B.1 - Objetivo e escopo;
B.2 - Limitações da metodologia adotada.
C – Localização da área.
D – Histórico do uso da propriedade. E – Contexto geográfico:
E.1 - Relevo ou topografia;
E.2 - Uso atual do solo;
E.3 - Contexto geológico/hidrogeológico.
F – Comentários das observações da inspeção de campo ou documentos consultados:
F.1 - Uso da área (atual e passado);
F.2 - Substâncias perigosas em conexão com usos;
F.3 - Odores químicos;
F.4 - Derrames, manchas ou outros impactos superficiais na área;
F.5 - Equipamentos e utilidades aéreos e subterrâneos;
F.6 - Indicações de PCB;
F.7 - Áreas com alteração ou ausência de vegetação;
F.8 - Corpos de água;
F.9 - Caixas de utilidade (como coletoras, de passagem, de recalque e etc);
F.10 - Escoamento de drenagem superficial;
F.11 - Utilidades, drenos, poços, fossas sépticas;
F.12 - Evidências de derrames ou infiltrações;
F.13 - Aterros, sumidouros ou solo movimentado;
F.14 - Evidência de solo impactado;
F.15 - Emissões e xxxxxxxxx de efluentes;
F.16 - Evidência de contaminação em água superficial ou subterrânea;
F.17 - Evidências de poços de monitoramento ou atividades de remediação;
F.18 - Histórico de uso agrícola;
F.19 - Uso de defensivos agrícolas;
F.20 - Entrevistas com pessoas que detenham conhecimento do histórico e responsáveis pela área.
G – Modelo conceitual:
G.1 - Proposta de plano de amostragem, quando necessário;
G.2 - Conclusões e recomendações;
G.3 - Referências;
G.4 - Qualificação e assinatura do profissional responsável.
H – Anexos do relatório técnico:
H.1 - Mapas da área e entorno;
H.2 - Plantas ou croqui da área;
H.3 - Registro fotográfico da inspeção;
H.4 - Registro documental (imagens e fotos aéreas, plantas baixas e de utilidades da área e etc);
H.5 - Licenças, permissões, autorizações e outorgas pertinentes;
H.6 - Ficha técnica (Anexo B) e entrevistas;
H.7 - Anotação de Responsabilidade técnica.
Plano de amostragem de acordo com NBR 15515:
4.3.1 O plano de amostragem deve conter os seguintes itens:
A – Identificação das atividades suspeitas ou com relevante potencial de contaminação que foram desenvolvidas na área ao longo do histórico de ocupação;
B – Identificação das substâncias contaminantes potenciais contidas em matérias-primas, produtos, emissões atmosféricas, efluentes ou resíduos; C – Identificação e caracterização das fontes potenciais ou reais de contaminação que existam, ou existiram, no local durante todo o período de utilização da área;
D – Identificação dos possíveis mecanismos de liberação dos contaminantes a partir de cada fonte primária identificada;
E – Identificação dos possíveis mecanismos de migração através dos meios afetados (solo, água subterrânea, água superficial, biota, sedimentos e ar);
F – Identificação das possíveis fontes secundárias de contaminação originadas a partir das hipóteses acima;
G – Identificação dos mecanismos de liberação dos contaminantes a partir de cada uma das fontes secundárias que poderiam ser formadas;
H – Identificação dos receptores existentes e bens existentes a proteger ou que tenham existido, na área ou no seu entorno;
I – Plantas ou croquis a evolução da ocupação da área, identificando a localização das fontes suspeitas ou de relevante potencial sobre as quais já se tenha conhecimento nesta etapa dos trabalhos.
J – A perfuração e instalação dos poços de monitoramento deve ser realizada conforme recomendações das seguintes normas técnicas: ABNT NBR 15492, ABNT NBR 15495-1, ABNT NBR 15495-2 e ABNT NBR 15847.
4.3.2 Deve constar no plano de amostragem:
A – Qualificação da equipe de profissionais para a execução dos trabalhos;
B – Necessidade de obtenção de autorização e/ou permissão de acesso à área;
C – Localização e tipo de fontes suspeitas e de relevante potencial de contaminação existentes ou esperadas;
D – Meios a serem amostrados;
E – Possibilidade da existência de interferência subterrânea;
F – Cautelas necessárias para prevenir a migração de contaminantes durante e após a conclusão da amostragem;
G – Plano de recursos, infraestrutura e logística;
H – Procedimentos e precauções para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores, atendendo à legislação vigente, e um levantamento de riscos associados às atividades específicas, incluindo as ações preventivas;
I – Número, profundidade e localização dos pontos de amostragem; J – Substâncias a serem determinadas;
K – Técnicas e protocolos de amostragem, preparação e preservação de amostras, cadeias de custódia, amostras de controle de qualidade, métodos analíticos e respectivos limites de quantificação;
L – Cronograma de amostragem;
M – Procedimentos de descontaminação de materiais e equipamentos retornáveis;
N – Orientações referentes ao armazenamento e à destinação adequada do solo e/ou água subterrânea gerados e dos materiais utilizados na amostragem;
O – Normas ou procedimentos de amostragem adotados.
5.0 DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1 O serviço será prestado no endereço Av. Gen. Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx xxxxxxxxxx, 200
– Xxxxxxxx - Xxxxxxx – RJ.
6.0 DA CLASSIFICAÇÃO E FORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO
6.1 Trata-se de serviço comum de caráter continuado sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva.
6.2 Os serviços a serem contratados classificam-se como bens e serviços comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002, do Decreto n° 3.555, de 2000, e do Decreto 10.024, de 2019
6.3 Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada.
6.4 A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
7.0 DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
7.1 Para a execução do objeto deste termo contratual é necessário:
7.1.1 Registro junto ao conselho de classe para a empresa e o profissional ou profissionais que assumam responsabilidade técnica pela execução do serviço.
7.1.2 Para a empresa contratada que irá realizar análises de solo e/ou água sub- terrânea: Certificado de Credenciamento de Laboratório (CCL) expedido pelo ór- gão ambiental estadual, dentro do seu prazo de validade conforme deliberação CECA nº 707, 12/09/1985; Certificado de acreditação do laboratório conforme NBR 17025/2005 e registro junto ao conselho de classe do laboratório e do pro- fissional responsável técnico.
8.0 DO PRAZO DE VIGÊNCIA E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1 O prazo de vigência da contratação será de seus (6) meses, com início na data de sua assinatura podendo ser prorrogado limitando a sua duração a 05 (cinco) anos, conforme art. 71 da lei 13.303/16.
8.2 Caso haja interesse de ambas as partes na prorrogação da contratação, este deverá ser manifestado por escrito à parte contrária antes do término de vigência de cada período contratual.
8.3 A vigência do presente contrato poderá ser prorrogada, até o limite do art. 71, inciso I ou II, da Lei nº 13.303/2016, por acordo entre as partes.
8.4 Caso haja interesse de ambas as partes na prorrogação da contratação, este deverá ser manifestado por escrito à parte contrária antes do término de vigência de cada período contratual.
8.5 A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo e se for mantida a vantajosidade na contratação para a NUCLEP.
8.6 Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação serão eliminados na renovação.
9.0 DO VALOR
9.1 Pela execução do objeto contratado, será devido à CONTRATADA o valor total de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), conforme proposta apresentada (Anexo II deste Contrato), cujo pagamento observará a Cláusula de Pagamento deste instrumento, e a composição de custos da CONTRATADA.
9.2 Todas as despesas com tributos, encargos sociais e trabalhistas, fretes, embalagens, seguros e quaisquer outras despesas diretas e indiretas que incidam sobre o objeto desta contratação correrão por conta da CONTRATADA.
9.3 A CONTRATADA deverá arcar com os ônus decorrentes de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso os quantitativos previstos inicialmente em sua proposta não sejam satisfatórios para o atendimento ao objeto deste Contrato.
10.0 DO PAGAMENTO
10.1 Após recebimento definitivo dos serviços o gestor do Contrato deverá instruir o processo de pagamento com a Nota Fiscal ou Fatura e os demais documentos
comprobatórios da prestação dos serviços e encaminhar para o setor competente para pagamento.
10.2 O pagamento será efetuado pela NUCLEP em até 10 (dez) dias, contados da data da entrega da nota fiscal eletrônica/fatura, após a devida conferência e aprovação desta pelo órgão da NUCLEP administrador do contrato.
Para toda efetivação de pagamento, o CONTRATADO deverá apresentar no mínimo 1 (uma) via do documento fiscal, quando emitido em papel, no Protocolo Geral da NUCLEP, localizado na Av. General Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 200, Brisamar, Itaguaí – RJ, no período compreendido entre 08h e 15h, ou encaminhar o documento fiscal, quando emitido eletronicamente, à caixa do setor gestor do contrato no e-mail: xxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx.
10.4 Salvo exceções legais previstas na legislação e regulamentos pertinentes, a CONTRATADA deverá, obrigatoriamente, emitir nota fiscal eletrônica.
10.5 Havendo erro na apresentação da nota fiscal eletrônica/fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a NUCLEP.
10.6 Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados por fatos imputados exclusivamente à NUCLEP, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados com base na TR — Taxa Referencial “pro rata die” entre a data do vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento.
10.7 Os pagamentos serão efetuados através de ordem de pagamento bancária, devendo a CONTRATADA informar à Gerência de Planejamento e Finanças (AF) da NUCLEP o número de sua conta, agência e o banco depositário.
10.8 Na hipótese de dúvida quanto à exatidão dos faturamentos emitidos pela CONTRATADA a NUCLEP se reserva o direito de descontar da fatura ou da garantia prestada até que a contratada comprove a sua exatidão ou a CONTRATADA emitindo a nota fiscal no valor exato autorizado, poderá pleitear a restituição, caso não concorde, no mês subsequente.
10.9 Nas hipóteses abaixo, a NUCLEP se reserva o direito de efetuar a retenção/o desconto da fração inadimplida na nota fiscal eletrônica/fatura ou a glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, quando a CONTRATADA:
a) Deixar de executar ou não executar com a qualidade mínima exigida para as atividades contratadas;
b) Emitir a nota fiscal eletrônica/fatura com qualquer erro detectado pelo órgão gestor do contrato da NUCLEP;
c) Na hipótese de dúvida quanto à exatidão da nota fiscal eletrônica/fatura emitida detectado pelo órgão gestor do contrato da NUCLEP.
11.0 DO REAJUSTE
11.1 Será permitido o reajustamento dos preços dos serviços contratados desde que transcorrido 01 (um) ano da data prevista para apresentação da proposta de preço, limitado à variação do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Ampliado, divulgado pelo IBGE, com base na seguinte fórmula:
Vr = Va x (1 + Ia)
Onde:
Vr = Valor Reajustado;
Va = Valor Atual;
Ia = Índice Acumulado em 12 (doze) meses, considerados os meses fechados, incluindo-se o índice apurado do mês da data prevista apresentação da proposta ou de seu aniversário
11.2 No caso de substituição ou extinção IPCA, será utilizado, para o cálculo do reajuste, o índice que o substituir e, caso não exista, será negociado entre as Partes outro índice que possua forma similar de apuração.
a) O IPCA poderá ser substituído por índice específico ou setorial relacionado ao objeto contratado, quando couber, desde que reconhecido por órgãos oficiais e justificado por meio de planilha descritiva devidamente detalhada e formalizada pela CONTRATADA.
11.3 Nos reajustes subsequentes ao primeiro será considerada como data-base os aniversários da data prevista para a apresentação da proposta, indicada no caput desta Cláusula.
11.4 Caberá à CONTRATADA a solicitação do reajustamento, devendo, para tanto, efetuar o cálculo do reajuste e apresentar a respectiva memória ou planilha para ser aprovada pela NUCLEP, acompanhada dos documentos comprobatórios dos índices utilizados nos cálculos, para comprovação de sua variação, sob pena de preclusão.
12.0 DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
12.1 A revisão de preços poderá ser solicitada pela CONTRATADA, a qualquer tempo, quando ocorrer fato imprevisível ou previsível, porém, de consequências incalculáveis, retardador ou impeditivo da execução do contrato, ou ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, que onere ou desonere as obrigações pactuadas no presente Contrato, respeitando-se o seguinte:
a. A CONTRATADA deverá formular, por escrito, à NUCLEP requerimento para a revisão do contrato, comprovando a ocorrência do fato gerador;
b. A comprovação será realizada por meio de documentos, tais como, atos normativos que criem ou alterem tributos, lista de preço de fabricantes, notas
fiscais de aquisição de matérias-primas, de transporte de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de revisão;
c. Com o requerimento, a CONTRATADA deverá apresentar planilhas de custos unitários, comparativas entre a data da formulação da proposta ou do último reajuste e o momento do pedido de revisão, contemplando os custos unitários envolvidos e evidenciando o quanto o aumento de preços ocorrido repercute no valor pactuado.
12.2 Independentemente de solicitação, a NUCLEP poderá convocar a CONTRATADA para negociar a redução dos preços, mantendo o mesmo objeto, na quantidade e nas especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços de mercado, ou de itens que compõem o custo, cabendo à CONTRATADA apresentar as informações solicitadas pelo órgão da NUCLEP administrador do contrato.
13.0 DO EMPENHO
13.1 Tão logo seja emitido o competente empenho, seus dados, bem como sua classificação programática, serão objeto de adendo ao presente contrato.
14.0 DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
14.1 O objeto deste Contrato será recebido provisoriamente pelo fiscal técnico, administrativo e setorial ou pela equipe de fiscalização do Contrato, mediante a assinatura, por ambas as partes, do Termo Circunstanciado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados ao final de cada período mensal.
14.1.1 Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período mensal, o fiscal do contrato realizará:
I - apuração do resultado das avaliações da execução do objeto (e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos em anexo ao Termo de Referência, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à contratada), registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato.
II – verificação da efetiva realização dos dispêndios concernentes aos salários e às obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o FGTS do mês anterior, dentre outros, emitindo relatório que será encaminhado ao gestor do contrato.
14.2 O objeto deste contrato será recebido definitivamente pelo órgão da NUCLEP administrador do contrato, mediante a assinatura, por ambas as partes, do Termo Circunstanciado, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data da emissão do Termo de Recebimento Provisório;
14.2.1 O Recebimento definitivo será realizado pelo gestor do contrato, mediante ato de ateste da execução dos serviços, após:
I – análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada no recebimento provisório pelo fiscal. Existindo irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, será solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;
II - emitir termo circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentação apresentados; e
III - comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pelo fiscal com base nas especificações deste Termo de Referência e seus anexos, utilizando Acordo de Nível de Serviço, se for o caso.
14.3 Após o recebimento definitivo do objeto, será atestada a Nota Fiscal para efeito de pagamento.
14.4 O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
14.5 Se a licitante vencedora deixar de entregar o serviço ou a documentação necessária ao recebimento dentro do prazo estabelecido sem justificativa por escrito, aceita pela NUCLEP, sujeitar-se-á às penalidades previstas na minuta do contrato anexo ao edital.
14.6 A NUCLEP poderá a seu exclusivo critério, por conveniência administrativa, dispensar o recebimento provisório dos serviços.
15.0 DA SUBCONTRATAÇÃO
15.1 A subcontratação é aquela prevista no Termo de Referência, anexo deste Contrato.
16.0 DA CESSÃO DE CONTRATO OU DE CRÉDITO E SUCESSÃO CONTRATUAL
16.1 É vedada a cessão ou transferência deste Contrato, total ou parcialmente, ou de qualquer crédito dele decorrente, bem como a emissão, por parte da CONTRATADA, de qualquer título de crédito em razão do mesmo.
16.2 A sucessão contratual será permitida somente em decorrência de operações societárias de fusão, cisão ou incorporação realizada pela CONTRATADA, e desde que:
I. Previamente analisado e consentido pela NUCLEP, considerando eventuais riscos ou prejuízos para o adimplemento contratual;
II. Sejam mantidas todas as condições contratuais, inclusive quanto aos requisitos de habilitação originais; e
III. Exista expressa concordância do sucessor em assumir a responsabilidade pela execução do presente Contrato e receber os créditos dele decorrentes.
17.0 DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
17.1 Além das obrigações específicas relacionadas ao objeto e consignadas no Anexo I – Termo de Referência, constituem ainda obrigações da CONTRATADA:
17.2 Executar o objeto de acordo com as condições, especificações e quantitativos estipulados no Contrato e seus Anexos;
17.2.1 Em caso de conflito entre os termos deste contrato e os da proposta da CONTRATADA, prevalecem os termos deste contrato.
17.2.2 No caso de termos omissos neste contrato, porém presentes na proposta da CONTRATADA, aplicam-se os termos da proposta da CONTRATADA, e vice-versa.
17.3 Responder por todas as despesas referentes às obrigações decorrentes do direito de propriedade intelectual, trabalhistas, tributárias, previdenciárias, fiscais e de acidentes de trabalho no ambiente da CONTRATANTE;
17.4 Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010;
17.5 Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidas e dos padrões exigidos pela NUCLEP, em observância às normas e regulamentos aplicáveis e às recomendações aceitas pela boa técnica, sempre orientando seus empregados a executarem suas tarefas com presteza, rapidez e eficiência;
17.6 Comunicar a NUCLEP, por escrito, qualquer anormalidade ou irregularidade e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
17.7 Manter, durante toda a execução do contrato em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação apresentadas na licitação, comprovando-as sempre que solicitado pela NUCLEP;
17.8 Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções decorrentes da execução;
17.9 Responsabilizar-se pelo pagamento de todos os encargos e tributos, que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre a execução do objeto deste Contrato;
17.10 Permitir vistorias e acompanhamento da execução do objeto pelo Gestor do Contrato ou outro representante formalmente designado pela NUCLEP, fornecendo- lhe todas as informações necessárias para a utilização e monitoramento do serviço contratado;
17.11 Abster-se de contratar serviços de empregados pertencente ao quadro de pessoal da NUCLEP durante a execução dos serviços mencionados;
17.12 Não utilizar qualquer trabalho de menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho de menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
17.13 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, ficando a NUCLEP autorizada a descontar da garantia ou dos pagamentos devidos à CONTRATADA, o valor correspondente aos danos sofridos;
17.14 cumprir as orientações ou notificações do fiscal/Comissão Executora (Fiscalizadora / Gestora) do Contrato relacionadas à perfeita execução do seu objeto;
17.15 Reparar ou ressarcir a NUCLEP ou a terceiros por quaisquer danos ou prejuízos causados em decorrência da execução dos serviços, cuja responsabilidade não é excluída ou reduzida pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por parte da NUCLEP.
18.0 DAS OBRIGAÇÕES DA NUCLEP
18.1 Além das obrigações específicas estabelecidas em lei e aquelas definidas no Anexo I – Termo de Referência, constituem ainda obrigações da NUCLEP:
18.2 Receber o objeto contratado provisória e definitivamente, observadas as regras deste instrumento e de seus anexos;
18.3 Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste Contrato, mediante documento fiscal devidamente atestado;
18.4 Designar fiscal/gestor para acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas pelas partes neste Contrato, atribuindo-lhe competência para avaliar a execução dos serviços, notificar e fixar prazo para a CONTRATADA corrigir eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, liquidar a despesa e atestar o adimplemento das obrigações;
18.5 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais, o Termo de Referência e os termos de sua proposta;
18.6 Prestar todas as informações e os esclarecimentos que xxxxxx a ser solicitados pelo preposto da CONTRATADA, necessários à perfeita execução do objeto deste Contrato;
19.0 DO ACOMPANHAMENTO CONTRATUAL
19.1 O Acompanhamento e fiscalização da contratação será exercida pelo(a) Executor (ou Fiscal ou Gestor), ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência à NUCLEP.
19.2 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da NUCLEP ou de seus agentes e prepostos.
19.3 O Acompanhamento e fiscalização técnica do contrato avaliará constantemente a execução do objeto e, se for o caso, poderá utilizar o Acordo de Níveis de Serviço para aferição da qualidade da prestação dos serviços.
19.4 O uso do Acordo de Níveis de Serviço poderá ocasionar o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores nele estabelecidos, sempre que a contratada:
a) não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
19.5 O fiscal técnico poderá realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, cujo período escolhido a seu critério será suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
19.6 Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, serão aplicadas as sanções à contratada de acordo com as regras previstas na minuta de contrato anexa ao edital.
19.7 Suplementarmente, haverá fiscalização administrativa realizada com base em critérios estatísticos, levando-se em consideração falhas que impactem o contrato como um todo.
20.0 DAS PENALIDADES
20.1 Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, pelo retardamento da execução de seu objeto e pela falha ou fraude na sua execução, a NUCLEP poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I. Advertência, na ocorrência das seguintes hipóteses:
a. Descumprimento das obrigações assumidas contratualmente, desde que não acarretem prejuízos para a NUCLEP;
b. Execução insatisfatória, descumprimento de exigência expressamente formulada pela NUCLEP, inobservância de qualquer obrigação legal ou inexecução dos serviços, desde que a sua gravidade não
recomende o enquadramento nas sanções tratadas nos incisos III ou IV desta Cláusula;
c. Pequenas ocorrências que, apesar de não acarretarem prejuízos, causam transtornos no desenvolvimento dos serviços internos da NUCLEP.
II. Multa, observada a seguinte dosimetria:
a. Em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos no Contrato a multa moratória será equivalente a 0,70% (setenta centésimos por cento) sobre o valor da obrigação inadimplida, por dia de atraso, limitado ao máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, considerando-se os dias consecutivos a partir do dia útil imediatamente subsequente ao do vencimento da obrigação;
b. Nos casos de inexecução total do objeto, a multa será de 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado deste Contrato;
c. Pela inexecução parcial do contrato ou pelo descumprimento de cláusula contratual, a multa será de 10% (dez por cento), sobre o valor total das obrigações ainda inadimplidas, desde que a hipótese não esteja considerada em acordo de níveis de serviço com ajuste de pagamento;
d. Pela rescisão unilateral do Contrato por culpa da CONTRATADA, será aplicada multa de 15% (quinze por cento) calculada sobre o valor total atualizado do Contrato;
III. A penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a NUCLEP, que será aplicada nos seguintes prazos e situações:
a. Por 06 (seis) meses quando ocorrer atraso no cumprimento das obrigações assumidas contratualmente, que tenha acarretado prejuízos à NUCLEP, ou quando ocorrer execução insatisfatória dos serviços, se já houver sido aplicada a penalidade de advertência;
b. Por 01 (um) ano quando a CONTRATADA der causa à rescisão do Contrato.
c. Por 02 (dois) anos quando, em relação a NUCLEP, a CONTRATADA demonstrar não possuir idoneidade para contratar em virtude de atos ilícitos praticados, cometer atos ilícitos que lhe acarretem prejuízo, lhe apresentar qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte. Esse mesmo prazo será aplicado se a CONTRATADA sofrer condenação definitiva pela prática de fraude fiscal, no recolhimento de quaisquer tributos.
IV. a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a NUCLEP e descredenciamento no SICAF ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo não superior a 02 (dois) anos, se a
CONTRATADA falhar ou fraudar a execução deste contrato, comportar- se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
20.2 As multas aplicadas não impedem a extinção do Contrato na forma dos preceitos de direito privado, observada a Cláusula de Rescisão deste Contrato, e podem ser aplicadas juntamente com as outras sanções previstas nesta Cláusula, facultada a defesa prévia da CONTRATADA, no respectivo processo.
20.3 Na aplicação das sanções serão levados em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, a caracterização da má-fé e o dano causado à NUCLEP, observado o princípio da proporcionalidade e eventuais hipóteses atenuantes ou agravantes definidas no Regulamento de Licitações e Contratações da NUCLEP.
20.4 Contra a decisão de aplicação de penalidade, a CONTRATADA poderá interpor recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a notificação da decisão.
20.5 Quando aplicadas, as multas serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela NUCLEP ou deduzidas da garantia prestada. Inexistindo créditos devidos ou sendo este insuficiente, caberá à CONTRATADA efetuar o pagamento do que for devido, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da comunicação de confirmação da multa, ressalvada a possibilidade de sua cobrança judicial.
20.6 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
20.7 Às Partes deste contrato serão aplicados, no que couber:
I. Os termos da Lei nº 12.527/2011 e do Decreto nº 7.724/2012, no caso de uso indevido de informações sigilosas relacionados ao presente Contrato; e
II. Os termos da Lei nº 12.846/2013 e do Decreto nº 8.420/2015, no caso de atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira.
21.0 DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
21.1 O contrato somente poderá ser alterado por acordo entre as partes.
21.2 O contrato poderá ser alterado por acordo entre as partes nos seguintes casos:
21.2.1 Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
21.2.2 Quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto;
21.2.3 Quando conveniente à substituição da garantia de execução;
21.2.4 Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens;
21.2.5 Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da XXXXXX para a justa remuneração do fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
21.3 Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos da CONTRATADA, deverá restabelecido, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
22.0 DA GARANTIA
22.1 Após a celebração do contrato e no prazo de 5 (cinco) dias contados da convocação, prorrogável por igual período, a CONTRATADA deverá optar pela prestação de uma das seguintes garantias, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do presente Contrato:
a) Caução em dinheiro, depositada em favor da NUCLEP, de acordo com as orientações fornecidas no momento da convocação;
b) Seguro-garantia, mediante apólice de seguro emitida por Instituição autorizada pela SUSEP a operar no mercado securitário, que não se encontre sob regime de Direção Fiscal, Intervenção, Liquidação Extrajudicial ou Fiscalização Especial, e que não esteja cumprindo penalidade de suspensão imposta pela SUSEP; ou
c) Carta de Fiança Bancária emitida por Instituição Financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil-BACEN para funcionar no Brasil e que não se encontre em processo de liquidação extrajudicial ou de intervenção do BACEN e que, por si ou pelos acionistas detentores de seu controle, não participem do capital ou da direção da CONTRATADA.
22.2 Quando a opção da CONTRATADA recair sobre seguro-garantia, o Instrumento de Apólice de Seguro deve prever expressamente:
I. Responsabilidade da seguradora por todas e quaisquer multas de caráter sancionatório, aplicadas à CONTRATADA em decorrência do presente Contrato;
II. Vigência ao longo de todo o prazo contratual, observado o inciso III, a seguir;
III. Limite de 90(noventa) dias, contados do término da vigência contratual, para apuração de eventual inadimplemento da CONTRATADA e para a comunicação da expectativa de sinistro ou do efetivo aviso de sinistro, observados os prazos prescricionais pertinentes.
22.3 Quando a opção da CONTRATADA recair sobre seguro-garantia, o Instrumento de Apólice de Seguro deve prever expressamente:
I. Renúncia expressa, pelo fiador, ao benefício de ordem disposto no artigo 827 do Código Civil;
II. Vigência ao longo do prazo contratual, observado o inciso III, a seguir;
III. Limite de 90 (noventa) dias, contados do término da vigência contratual, para apuração de eventual inadimplemento da CONTRATADA e para a comunicação da sua ocorrência à Instituição Financeira, observados os prazos prescricionais pertinentes.
22.4 Toda e qualquer garantia prestada pela licitante vencedora:
I. Somente poderá ser levantada 90 (noventa) dias após a extinção do contrato, e quando em dinheiro, atualizada monetariamente;
II. Poderá, a critério da NUCLEP, ser utilizada para cobrir eventuais multas e/ou para cobrir o inadimplemento de obrigações contratuais, sem prejuízo da indenização eventualmente cabível. Nesta hipótese, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da notificação regularmente expedida, a garantia deverá ser reconstituída;
III. Ficará retida no caso de rescisão contratual, até definitiva solução das pendências administrativas ou judiciais.
22.5 A CONTRATADA deve obter do garantidor anuência em relação à manutenção da garantia prestada, nos casos de alteração do Contrato, sempre que este for garantido por fiança bancária ou seguro-garantia, observado o prazo máximo de 15 (quinze) dias após a assinatura do aditivo ou apostilamento, conforme o caso.
22.6 Se ocorrer perda ou insuficiência da garantia, por qualquer motivo, a CONTRATADA deverá providenciar a sua complementação ou substituição no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento da notificação regularmente expedida pela NUCLEP ou pactuado em aditivo ou em apostilamento, observadas as condições originais para aceitação da garantia estipulada nesta Cláusula.
22.7 Sem prejuízo das sanções previstas na lei, neste Contrato e seus anexos, a não prestação da garantia exigida será considerada descumprimento de cláusula contratual.
23.0 DA RESCISÃO DO CONTRATO
23.1 O instrumento contratual poderá ser rescindido unilateralmente pela NUCLEP, independentemente de notificação ou de interpelação, judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
23.1.1 Diante do não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
23.1.2 Diante da lentidão do seu cumprimento, levando a NUCLEP a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
23.1.3 Diante do atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
23.1.4 Pela paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à NUCLEP;
23.1.5 Pelo desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, assim como as de seus superiores; e,
23.1.6 Pelo cometimento reiterado de faltas na sua execução.
23.1.7 A associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação não admitidas no edital e no contrato;
23.1.8 Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da contratada;
23.1.9 Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que prejudique a execução do contrato;
23.1.10 Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do contrato.
24.0 DA FORÇA MAIOR
24.1 A ocorrência de caso fortuito ou de força maior na execução do objeto do contrato deverá ser comunicada por escrito pela CONTRATADA, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas), contadas da data do evento, na qual deverá descrever minuciosamente o fato e fazer prova da sua existência.
24.2 Em nenhuma hipótese serão considerados casos fortuitos ou de força maior prejuízos que, eventualmente, venham a ser causados à NUCLEP, por imperícia, negligência, imprudência ou omissão dos empregados/colaboradores/prepostos da CONTRATADA ou de terceiros.
24.3 A ocorrência de caso fortuito ou de força maior excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos emergentes e lucros cessantes causados à NUCLEP, salvo se estiver em mora e aquele ocorrer durante o atraso do adimplemento da obrigação.
24.4 As sanções administrativas não serão aplicadas se a inexecução total ou parcial do contrato se der em virtude de caso fortuito ou de força maior.
24.5 A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, desde que acarretem o impedimento à execução do objeto do contrato, é motivo para a rescisão unilateral contratual pela NUCLEP.
25.0 DA ANTICORRUPÇÃO
25.1 As partes declaram, neste ato, que conhecem e entendem os termos da Lei Federal nº 12.846/2013 (lei anticorrupção) e sua legislação correlata e estão cientes
que, na execução do eventual futuro contrato, é vedado às partes incluindo seus empregados, prepostos e/ou gestores:
25.1.1 Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
25.1.2 Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o eventual futuro contrato;
25.1.3 Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais;
25.1.4 Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do eventual futuro contrato; ou
25.1.5 De qualquer maneira fraudar o presente contrato; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013, do Decreto nº 8.420/2015 ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis, ainda que não relacionadas com o eventual futuro contrato.
26.0 DA MATRIZ DE RISCOS
26.1 A CONTRATADA e a NUCLEP, tendo como premissa a obtenção do melhor custo contratual, mediante a alocação do risco à parte que detenha maior capacidade para geri-lo e absorvê-lo, identificam os riscos decorrentes da relação contratual e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, estabelecem os respectivos responsáveis, na MATRIZ DE ALOCAÇÃO E GESTÃO DE RISCOS (ANEXO III).
27.0 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
27.1 Este Instrumento Contratual representa tudo o que foi pactuado de comum acordo entre a NUCLEP e a CONTRATADA com relação ao objeto nele previsto.
27.2 Os casos omissos serão analisados pelos representantes legais das Partes, com o intuito de solucionar o impasse, sem que haja prejuízo para nenhuma delas, tendo por base o que dispõem a Lei nº 13.303/2016 e demais legislações vigentes aplicáveis à espécie.
27.3 Eventual omissão ou tolerância quanto à exigência do cumprimento das obrigações contratuais ou ao exercício de prerrogativa decorrente deste Contrato não constituirá renúncia ou novação nem impedirá as partes de exercerem os seus direitos a qualquer tempo.
27.4 Integram o presente Contrato:
I. Anexo I – Termo de Referência
II. Anexo II – Proposta
28.0 DO FORO
28.1 As partes elegem o foro da cidade de Itaguaí para dirimir quaisquer questões oriundas do cumprimento do presente Contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias, de igual forma e teor.
Itaguaí, de de 20 .
NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A – NUCLEP
CNPJ: 42.515.882/0003-30
Representante Legal
Representante Legal
Itaguaí, de de 20 .
SANIPLAN ENGENHARIA E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA
CNPJ: 42.168.781/0001-78
Representante Legal