ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL N° 264/2021
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL N° 264/2021
ACORDO DE COOPERAÇÃO que celebram entre si o INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE CIDADES – IPGC e o Município de Campos Novos, para fins de Assessoria, Estudos e Modelagem para estruturação de Projetos Estratégicos de Concessões Públicas e Parcerias Público-Privada (PPPs).
Este Acordo de Cooperação Técnica é firmado entre:
O Município de Campos Novos/SC, Pessoa Jurídica de Direito Público, Administração Pública, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 82.393.232/0001-74, com sede administrativa à Rua: Expedicionário Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, n° 323, Centro, CEP:89620-000, Campos Novos/SC, neste ato representado pelo Senhor Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, prefeito municipal, portador da CI n.º 2.815.072, órgão expedidor SSP/SC, e CPF n.º 075.314559-60, residente e domiciliado à Rua Santa Efigênia, n° 479 Bairro Senhor Bom Jesus, CEP: 89620-000, Campos Novos/SC, e o INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE CIDADES – “IPGC”, Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.684.416/0001-31, com sede nacional administrativa à Avenida Xxxxxx Xxxx, nº 867, 8º andar, sala 809, Centro, Belo Horizonte, Minas Gerais, XXX 00.000-000, neste ato representado por seu Diretor Presidente, XXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX, brasileiro, solteiro, professor universitário, portador da CI nº: MG -10.553.834, e CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Avenida Bias Fortes, nº. 1.150, apto. 64, Bairro Lourdes, Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP: 30.170-011, doravante denominados, respectivamente, MUNICÍPIO E IPGC, ou “PARTES” e, individualmente, “PARTE”.
CONSIDERANDO:
As diretrizes e normas previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2004, que institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco;
As diretrizes e normas previstas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal de 1988;
A Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública;
O preceito contido no art. 21 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que permite o Poder Público firmar parcerias com o setor privado para a realização de serviços técnicos para desenvolvimento de estudos e modelagens para a licitação de projetos de Concessões Públicas e Parceria Público-Privada (PPPs);
A demanda de projetos de Concessões Públicas e Parcerias Público-Privadas (PPPs) do MUNICÍPIO, e a possibilidade de manifestação de interesse social de particulares na elaboração dos Estudos, por sua conta e risco;
O Programa de Desenvolvimento de Estados e Cidades Inteligentes e Sustentáveis (ProDECIS) do “IPGC”;
A proposição do IPGC em colaborar, em parceria com MUNICÍPIO, na elaboração dos Estudos de Viabilidade e Modelagem Contratual, e no Assessoramento para estruturação e desenvolvimento dos projetos de infraestrutura especificados do OBJETO deste ACORDO DE COOPERAÇÃO;
O notório conhecimento e expertise comprovada do IPGC em assessoria, elaboração, implementação e avaliação de processos inteligentes e sustentáveis de Estudos de Viabilidade e Modelagem Contratual de grandes empreendimentos de Infraestrutura Urbana de Parceria Público-Privada (PPP).
RESOLVEM AS PARTES, de comum acordo, celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL, em conformidade com as normas legais vigentes, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES E REGRAS DE INTERPRETAÇÃO
Este ACORDO de Cooperação Técnica e Operacional, é regido e interpretado de acordo com os seguintes princípios:
Sempre que exigido pelo contexto, as definições contidas neste Acordo de Cooperação Técnica se aplicarão tanto no singular quanto no plural e o uso de qualquer termo no gênero masculino incluirá o gênero feminino e vice-versa, sem alteração de significado;
As referências a qualquer documento ou outros instrumentos incluem todas as suas alterações, substituições, consolidações e respectivas complementações, salvo se expressamente disposto de forma diferente;
As referências neste Acordo de Cooperação Técnica a quaisquer das Partes incluem seus sucessores, cessionários autorizados e ainda, no que couber, em relação ao cumprimento das diligências deste Acordo de Cooperação Técnica, beneficiários e representantes;
Este Acordo de Cooperação Técnica e/ou os direitos e obrigações aqui contidos não poderão ser atribuídos, cedidos e/ou transferidos, no todo ou em parte, por qualquer das Partes sem o consentimento prévio e por escrito.
O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por OBJETO estabelecer a mútua cooperação técnica, entre o MUNICÍPIO e o IPGC, com o objetivo de empreender esforços para o desenvolvimento e estruturação dos seguintes projetos de infraestrutura urbana, mediante Assessoria, Estudos de Viabilidade e Modelagem Contratual Técnica, Econômico-financeira, Jurídica e Ambiental para contratação de Parceria Público-Privada destinado a:
Construção, operação e manutenção de Usina Solar Fotovoltaica (UFV) para atender demandas energética das edificações públicas;
Eficientização, operação e manutenção da Iluminação Pública e implantação, operação e manutenção da Infraestrutura de Telecomunicações própria do Poder Público;
implantação, operação e manutenção dos serviços públicos de manejo e destinação final dos Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) para geração de energia elétrica ambientalmente sustentável;
operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do sistema comercial e de crescimento vegetativo (Licitação de Serviços, Lei Federal nº 8.666/93); ou captação, adução, abastecimento e distribuição de Água e coleta, tratamento e destinação final de Esgotamento Sanitário (Licitação de PPP, Lei Federal nº 11.079/04); ]
outros projetos estratégicos que o MUNICÍPIO identificar ao longo da parceria e que o IPGC, concordar em desenvolver, compondo esse ACORDO de Cooperação mediante Aditivo Contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA - ÁREAS DE COOPERAÇÃO e OBRIGAÇÕES DAS PARTES
As PARTES envidarão os melhores esforços para a cooperação no desenvolvimento dos estudos e estruturação dos projetos que são OBJETO deste instrumento, mediante Assessoria Integral e realização de Estudos de Viabilidade e Modelagem Contratual Técnica, Econômico-financeira, Jurídica e Ambiental visando a estruturação do processo de Concessão Pública ou Parceria Público-Privada (PPP), nos termos do Plano de Trabalho em Anexo.
Para desenvolvimento dos projetos serão realizadas reuniões com grupo técnico específico para cada projeto, a ser criado por meio de portaria, sendo registradas em atas as decisões de maior relevância.
Os editais de licitação dos respectivos projetos deverão conter, entre seus itens, obrigatoriamente, cláusula de ressarcimento dos estudos elaborados pelo IPGC, a ser realizado pela iniciativa privada que se sagrar vencedora dos certames, conforme disciplina o art. 21 da Lei nº 8.987/95.
A cláusula deverá colocar o ressarcimento pelos estudos como condição de possibilidade para que a adjudicatária assine o contrato de concessão.
O MUNICÍPIO, Poder Concedente, não será obrigado a celebrar o contrato de concessão. Sendo que, no certame licitatório, se o Adjudicatário Vencedor recusar-se a assinar o contrato de concessão, a Garantia de Proposta deverá ser executada pelo MUNICÍPIO, Poder Concedente.
A Garantia da Proposta feita pelo Adjudicatário Vencedor assegurará também a recompensa a título de ressarcimento, devida pelo privado, do correspondente aos Estudos de Viabilidade e Modelagem Contratual do IPGC, devendo esta cláusula constar obrigatoriamente na Modelagem Contratual do certame licitatório.
Em caso de Execução da Garantia de Proposta, que trata o item 3.4, o MUNICÍPIO, Poder Concedente, terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da recusa do adjudicatário vencedor da licitação em assinar o contrato, para notificá-lo, expressamente e mediante a publicação no DOM, devendo dar ciência ao IPGC da notificação e das comunicações relevantes à execução.
As partes deverão sempre comunicar previamente uma à outra, para que manifestem seu interesse em participar das atividades, quando da realização de projetos e estudos iguais ou similares aos relacionados no OBJETO do presente Acordo de Cooperação Técnica.
Qualquer intercâmbio de informações entre as PARTES estará sujeito às suas respectivas políticas e procedimentos sobre divulgação e acesso a informações, sendo vedada a publicação ou divulgação, sob qualquer forma, dos estudos e materiais desenvolvidos.
O MUNICÍPIO, com a finalidade de colaborar, no que lhe cabe, com o desenvolvimento dos estudos para a execução do OBJETO acordado no presente instrumento, concorda, na pessoa do Prefeito Municipal ou órgão competente, em emitir ofício e conceder procuração ao representante legal do IPGC, nos termos dos documentos em ANEXO (I e II).
Além das entregas listadas no item 3.1, outras entregas conexas também poderão ser acordadas entre as PARTES periodicamente, sujeitas às políticas e procedimentos internos de cada uma das PARTES, incluindo as políticas sobre celebração de convênios.
CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO
As ações relacionadas à execução deste Acordo de Cooperação Técnica visarão os objetivos estipulados no OBJETO, por intermédio dos instrumentos previstos no item 3.1 deste Acordo serão oferecidos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica, Jurídica e Ambiental (EVTEJAs) que, aliados à Assessoria Integral, irão promover a estruturação, o relacionamento, o gerenciamento e a modelagem dos projetos almejados pela Administração Pública.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS OU DO ÔNUS
Não haverá transferência de recursos financeiros entre as PARTES para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica.
Cada uma das PARTES arcará com seus respectivos encargos incorridos em virtude da celebração deste Acordo de Cooperação Técnica, como o deslocamento de suas equipes, comunicação externa e outras despesas que se fizerem necessárias para a plena execução deste Acordo.
Realizadas as condições de uma licitação bem sucedida, que leve à homologação e adjudicação de um vencedor do certame licitatório, constará no Edital referente ao certame que o vencedor da licitação, terceiro não contemplado pelo acordo, irá garantir recompensa pecuniária sob o título de “ressarcimento” em favor do IPGC - o autor dos estudos - nos termos do art. 21 da Lei Federal 8.987/95.
CLÁUSULA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO
Cada Parte indicará um preposto e o seu respectivo substituto para acompanhar a execução deste Acordo.
Aos prepostos do Acordo de Cooperação Técnica, competirão dirimir, conjuntamente, as dúvidas que surgirem na sua execução e darão ciência aos respectivos titulares das pastas.
Quaisquer comunicações referentes ao presente Acordo de Cooperação Técnica deverão ser realizadas por escrito e entregues à outra parte pessoalmente ou por meio de correspondência física ou eletrônica, com comprovação de recebimento, nos endereços a seguir indicados ou em outro que for posteriormente comunicado por escrito, dirigidas aos respectivos prepostos abaixo nomeados:
MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS,
Sr. (a): Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
Tel.: (000) 0000 0000
Endereço: Xxx Xxxxxxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx/XX,
XXX 00.000-000
IPGC
Sr. XXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX
E-mail: xxx.xxxxxx@xxxx.xxx.xx / Tel.: 000 0 0000-0000
Endereço: Xx. Xxxxxx xxxx, xx 000, xxxx 000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, XXX 00000.000
A mudança de destinatário, de endereço ou de qualquer dos números acima indicados deve ser prontamente comunicada às demais Partes, conforme aqui previsto; se dita comunicação deixar de ser realizada, qualquer aviso ou comunicação entregue aos destinatários ou nos endereços acima indicados será considerado como tendo sido regularmente feita e recebida.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
O PRAZO de vigência deste presente Acordo de Cooperação Técnica e Operacional é de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, de comum acordo entre as PARTES, nos termos das normas legais pertinentes.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO
Este Acordo de Cooperação Técnica poderá ser alterado em qualquer de suas cláusulas e disposições, mediante Aditivo Contratual, de comum acordo entre as PARTES, desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por escrito.
Salvo disposição em contrário estabelecida neste instrumento, este Acordo de Cooperação Técnica e/ou os direitos e obrigações aqui contidos não poderão ser atribuídos, cedidos e/ou transferidos, no todo ou em parte, por qualquer das PARTES sem o consentimento prévio e por escrito das outras PARTES, o qual não poderá ser negado de forma injustificada.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
A Rescisão do presente Acordo de Cooperação Técnica poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração Pública, e serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
O presente Acordo poderá ser denunciado ou rescindido, de pleno direito, unilateralmente, no caso de infração a qualquer uma das cláusulas ou condições nele estipuladas ou no caso de superveniência de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequível, a qualquer tempo, mediante notificação escrita ao outro partícipe, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
No caso de eventual rescisão deste Acordo, as PARTES poderão prever a continuidade da execução de atividades previamente acordadas e já iniciadas, os quais manterão seu curso normal até sua conclusão.
Não havendo a previsão de continuidade da execução nos termos da cláusula 9.2, não restaram às PARTES quaisquer obrigações ou encargos a serem cumpridos em razão do presente Acordo de Cooperação, a não ser, apenas no que couber, o sigilo, a proteção, o respeito e a boa-fé para com os dos dados transferidos e a imagem das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO
O MUNICÍPIO, publicará o EXTRATO deste ACORDO no DIÁRIO OFICIAL, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura, devendo ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, em conformidade com o que estabelece o parágrafo único do art. 61, da Lei n° 8.666/93.
O IPGC, em respeito ao Princípio da Transparência e a legislação pertinente, também realizará a publicação do EXTRATO deste presente ACORDO, em seu site oficial xxxxx://xxxx.xxx.xx/, no campo “Transparência”.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DIVULGAÇÃO.
Em toda e qualquer ação promocional (road show, folders, vídeos institucionais, matérias jornalísticas, etc) e de divulgação de resultados de que trata o OBJETO deste ACORDO, o MUNICÍPIO, deverá constar, obrigatoriamente, a participação do IPGC, como o responsável pelo Assessoramento, Estudos e Modelagem.
Em toda e qualquer ação publicitária do Programa de Desenvolvimento de Estados e Cidades Inteligentes e Sustentáveis (ProDECIS), o IPGC vinculará o MUNICÍPIO, pela parceria no planejamento, desenvolvimento e execução do projeto, dando-lhe devida notoriedade.
Em decorrência da parceria firmada a partir deste ACORDO, o MUNICÍPIO, autoriza o IPGC a vincular sua imagem institucional, compreendendo a inclusão e divulgação de sua logomarca oficial no sítio eletrônico < xxxxx://xxxx.xxx.xx>, mídias digitais oficiais, bem como todo e qualquer material gráfico-publicitário do Instituto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DO SIGILO E PROTEÇÃO DE DADOS
Ambos os representantes legais das pessoas jurídicas que firmam o presente Acordo de Cooperação, obrigam-se a atuar em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados. No manuseio dos dados as partes deverão:
Tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas com o fim de desenvolver e executar o objeto deste Acordo de Cooperação e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente a outra parte.
Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida.
Acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização) e que os dados pessoais não podem ser lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa das partes.
Garantir, por si própria ou quaisquer de seus colaboradores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que todos que lidam com os dados pessoais assinaram Acordo de Confidencialidade, bem como a manter quaisquer Dados Pessoais estritamente confidenciais e de não os utilizar para outros fins, diverso aos objetivos deste Acordo de Cooperação.
Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas informações.
As partes deverão notificar em até 48 (quarenta e oito) horas a respeito de: Qualquer descumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais pelas partes, seus funcionários, ou terceiros autorizados;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO COMPLIANCE
As Partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, e se comprometem a cumpri-las fielmente, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados, comprometendo-se, sem prejuízo das demais obrigações legais, a:
Não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente
Adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir tratamento indevido aos dados e informações compartilhadas, atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados.
O IPGC declara que tem, e manterá até o final da vigência deste contrato, um código de ética e conduta próprio cujas regras se obriga a cumprir fielmente, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por ela contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
Fica eleito o Foro Cível da Comarca de Campos Novos/SC para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios que porventura possam surgir da execução deste acordo, com expressa renúncia de qualquer outro.
E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam este Acordo de Cooperação Técnica em 03 (três) vias de igual teor e forma, comprometendo-se a cumprir e a fazer cumprir, em juízo ou fora dele, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Campos Novos/SC, 21 de setembro de 2021.
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Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Prefeito Municipal de Campos Novos
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XXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX
Diretor Presidente do Instituto de Planejamento e Gestão de Cidades
TESTEMUNHAS:
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