SUMÁRIO
REGULAMENTO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE 30.902
Sistema de Operações Subsistema de Regulamentos
SULOG
Resolução Direx n° 18, de 3/8/2021
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO (Art. 1º) 2
CAPÍTULO II - DO OBJETO (Art. 2º) 2
CAPÍTULO III - DA DIVULGAÇÃO (Art. 3º a 5º) 2
CAPÍTULO IV - DA MODALIDADE, DO SISTEMA E DA REALIZAÇÃO DA
LICITAÇÃO (Art. 6º a 10) 3
CAPÍTULO V - DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NO PREGÃO
(Art. 11 a 15) 3
CAPÍTULO VI - DO PREÇO DE ABERTURA E DO PREÇO DE FECHAMENTO
(Art. 16 a 20) 4
CAPÍTULO VII - DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO (Art. 21 a 23) 5
CAPÍTULO VIII - DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS (Art. 24 e 25) 5
CAPÍTULO IX - DA GARANTIA (Art. 26 a 34) 6
CAPÍTULO X - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA (Art. 35 a 52) 7
CAPÍTULO XI - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE (Art. 53 a 58) 10
CAPÍTULO XII - DA PRAZO PARA EXECUCÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE
(Art. 59 e 60) 10
CAPÍTULO XIII - DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS (Art. 61 a 64) 10
CAPÍTULO XIV - DA RETENÇÃO DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS (Art. 65) 11
CAPÍTULO XV - DA DEVOLUÇÃO DO VALOR RETIDO (Art. 66) 12
CAPÍTULO XVI - DO VALOR DA INDENIZAÇÃO (Art. 67) 12
CAPÍTULO XVII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Art. 68 a 72) 12
CAPÍTULO XVIII - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES (Art. 73 e 74) 14
CAPÍTULO XIX - DAS DESPESAS (Art. 75) 14
CAPÍTULO XX - DA RESCISÃO (Art. 76 e 77) 15
CAPÍTULO XXI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 78 a 83) 15
CAPÍTULO XXII - DO FORO (Art. 84) 15
CAPÍTULO XXIII - DA VIGÊNCIA (Art. 85) 16
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º A COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB), empresa pública
federal, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), nos termos da Lei N.º 13.303, de 30/06/2016 e seu Regulamento de Licitações e Contratos (RLC), institui as condições para contratação de serviços de transporte e sua operacionalização, destinados a atender as suas atividades finalísticas.
CAPÍTULO II DO OBJETO
Art. 2º Contratação de serviços de transporte, por meio de pregão eletrônico, para atendimento às atividades e aos programas da Conab, observadas a legislação vigente, as regulamentações da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), bem como as Normas Internas da Conab.
CAPÍTULO III DA DIVULGAÇÃO
Art. 3º Será divulgado por meio de aviso específico, denominado Aviso de Pregão de Frete, no prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis antecedentes ao pregão eletrônico.
Parágrafo único - A divulgação do aviso específico ocorrerá por meio de jornais de ampla circulação, do Diário Oficial da União (DOU) e no site da Conab.
Art. 4º O aviso específico contemplará todo o detalhamento da operação e as condições necessárias ao seu pleno cumprimento, tais como:
I - o produto a ser removido;
II - os pares de origem e destino;
III - o prazo de execução dos serviços; IV - o fluxo exigido nos embarques.
Art. 5º Havendo necessidade, a Conab poderá realizar alterações das condições divulgadas no aviso específico, por meio de Comunicado divulgado no site da Companhia, previamente à realização dos pregões, sem prejuízo da data de realização do mesmo.
Parágrafo único - As modificações promovidas no aviso específico serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais somente quando a alteração afetar a preparação das propostas.
DA MODALIDADE, DO SISTEMA E DA REALIZAÇÃO DA LICITAÇÃO
Art. 6º A licitação será realizada na modalidade “viva-voz”, utilizando o Sistema Eletrônico de Comercialização aprovado pela Conab, com interligação das Bolsas de Cereais, de Mercadorias e/ou de Futuros.
Art. 7º Havendo necessidade, a Conab utilizará outra modalidade de licitação pública, vinculando-se as condições gerais da operação àquelas descritas neste Regulamento.
Art. 8º A Conab poderá, a seu exclusivo critério, suspender, retirar ou cancelar determinado lote, antes ou até mesmo durante a realização do pregão.
Art. 9º As ofertas de preços serão apresentadas em nível decrescente (voz menos).
Art. 10 As ofertas encaminhadas poderão ser passíveis de questionamento e posterior reversão se refletir em preços manifestamente inexequíveis.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NO PREGÃO
Art. 11 Os interessados em participar do pregão deverão atender as condições previstas neste Regulamento e, na data de sua realização, estarem cadastrados perante a Bolsa por meio da qual pretendam realizar a negociação, apresentando à mesma Bolsa:
I - declaração de cadastro, com prazo de validade vigente, no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), bem como possuir habilitação jurídica e regularidade fiscal e trabalhista federal;
II - regularidade no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), no que concerne à regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, a Seguridade Social, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a Justiça do Trabalho;
III - regularidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);
IV - apólice de seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga em vigência;
V - n.º de registro do Contrato Social ou Firma Individual na Junta Comercial;
§ 1º - Entende-se por participante, a pessoa jurídica em nome da qual toda documentação será emitida.
§ 2º - A regularidade perante o CADIN poderá ser comprovada pela apresentação das certidões da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Certidão de Débitos Trabalhistas (CNDT).
§ 3º - O interessado não poderá estar inadimplente com a Conab em relação a nenhuma multa estipulada no artigo 68 deste Regulamento.
Art. 12 O participante deverá estar inscrito junto a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) como transportador rodoviário de cargas, transportador ferroviário de cargas ou cooperativa de transportadores rodoviários de cargas e devidamente cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agentes (SICAN).
Art.13 Tratando-se de transporte exclusivamente aquaviário o participante deverá estar inscrito junto a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) como transportador aquaviário de cargas por navegação interior de percurso longitudinal com termo de autorização discriminando as bacias hidrográficas de prestação de serviço.
Art. 14 Os interessados em participar do pregão deverão, comprovadamente, estar cadastrados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e ter atividade econômica principal compatível com o serviço a ser realizado.
Parágrafo único - É obrigatório o enquadramento dentro de uma das seguintes classes da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
a) 4930-2: Transporte Rodoviário de Carga;
b) 4911-6: Transporte Ferroviário de Carga;
c) 5021-1: Transporte Aquaviário de Carga.
Art. 15 Em cada aviso de pregão de frete será especificada a subclasse do código de atividade exigido para a operação.
CAPÍTULO VI
DO PREÇO DE ABERTURA E DO PREÇO DE FECHAMENTO
Art. 16 O parâmetro máximo de abertura de cada lote, excluso o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), será definido pela Conab, segundo o seu Manual de Cálculo de Custo Operacional Rodoviário de Carga, e será divulgado com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data do pregão no site da Companhia.
Art. 17 Ao preço de fechamento deverão estar incluídas todas as despesas componentes do seu custo, inclusive Vale-Pedágio, seguro, emissão de conhecimento de embarque/transporte, entre outras, exceto ICMS.
Art. 18 As despesas relativas à carga e descarga da mercadoria serão de responsabilidade da Conab, salvo quando definido de outra forma no aviso específico.
Art. 19 Havendo mais de um par de origem e destino em um lote, será divulgado o percentual sobre o valor de fechamento do lote para definição do valor do serviço de frete por sublote.
Parágrafo único - Sublote corresponde a cada par de origem e destino que compõem o mesmo lote.
Art. 20 O valor de fechamento do lote não sofrerá reajuste durante a vigência do contrato.
CAPÍTULO VII
DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO
Art. 21 Ocorrerá mediante a emissão de Autorização de Transporte (ATR) que será gerada pelo Sistema Eletrônico de Comercialização aprovado pela Conab, contendo as informações referentes ao fechamento da operação.
Art. 22 Será emitida uma ATR para cada sublote, segundo dados constantes do aviso específico, que deverá ser assinada pelos seus representantes legais e apresentada em até 5 (cinco) dias úteis após o resultado do pregão.
Art. 23 Deverão ser entregues na Superintendência Regional da Conab que jurisdicionar a Bolsa negociadora do lote ou na Conab sede em Brasília/DF:
I - as ATRs;
II - as garantias contratuais;
III - cópia do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Carga (RNTRC), ou; IV - Certificado de Operador de Transporte Multimodal (COTM), ou;
V - termo de autorização de Transporte Aquaviário.
CAPÍTULO VIII
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 24 Os contratos somente poderão ser alterados, por acordo entre as partes, desde que o ajuste não altere o objeto da contratação.
Art. 25 Havendo necessidade, a Conab poderá alterar o percurso (origem ou destino) do sublote, mediante anuência formal da Contratada sendo, neste caso, emitido um Comunicado de Alteração de Transporte (CAT), desde que observada a NOC 30.201 – Remoção de Produtos.
Parágrafo único - Caso haja solicitação da Contratada, a Conab poderá adequar o valor do serviço para o novo percurso, utilizando-se como base o valor R$/t/km do sublote alterado e, se necessário, readequando o prazo contratual.
CAPÍTULO IX DA GARANTIA
Art. 26 Quando não dispensada no aviso específico, a Contratada deverá apresentar garantias contratuais, em até 3 (três) dias úteis após o resultado do pregão, podendo optar por uma das seguintes modalidades:
I - caução em dinheiro, mediante depósito em conta indicada no aviso específico; II - seguro garantia, nos termos definidos no aviso específico;
III - carta de fiança bancária, conforme modelo apresentado no aviso específico.
Art. 27 As garantias contratuais correspondem à garantia do serviço e à garantia da mercadoria, devendo ser apresentadas de forma clara e individualizadas por objeto da seguinte forma:
I - garantia contratual do serviço: deverá ser apresentada uma garantia para cada lote/sublote, que corresponderá a 3% (três por cento) do valor de fechamento do lote/sublote negociado;
II - garantia contratual da mercadoria: deverá ser apresentada uma garantia para cada lote/sublote equivalente a 3% (três por cento) do valor total do produto a ser transportado.
Art. 28 A garantia será devolvida pela Conab ao interessado em até 10 (dez) dias úteis após a entrega da mercadoria no destino, desde que não haja pendências técnico/operacionais.
Art. 29 Caso a garantia se constitua de fiança bancária, os fiadores renunciarão ao benefício de ordem, inserido nos artigos 827 e seguintes, do Código Civil Brasileiro.
Art. 30 Nas garantias contratuais representadas por seguro garantia ou carta fiança bancária, a inscrição estadual e o CNPJ deverão ser os mesmos inscritos nas Autorizações de Transporte (ATRs).
Parágrafo único - Caso a garantia seja emitida com o CNPJ diferente do constante na ATR (por exemplo, ATR com CNPJ e Inscrição Estadual da filial e garantia com CNPJ e Inscrição Estadual da matriz), a mesma só será acatada se estiver explicitamente consignado no documento que a cobertura é extensiva ao CNPJ e Inscrição Estadual constante nas ATRs.
Art. 31 Optando a Contratada por fiança bancária ou seguro garantia, e, se a sua obtenção exceder o prazo estabelecido no art. 26, a garantia deverá ocorrer mediante depósito em espécie, com opção de substituição posterior.
Art. 32 Havendo incorreção ou ausência de documentação que valide as garantias apresentadas por meio de carta fiança ou seguro garantia, o arrematante deverá cumprir a obrigação mediante depósito em espécie, no prazo de 24 horas, contado a partir da data de formalização pela Conab, podendo, depois de sanadas as divergências apontadas, optar pela substituição da garantia.
Art. 33 Se o cumprimento da garantia se der mediante depósito em cheque, transferência bancária ou qualquer outra ordem de pagamento, a exigência somente será considerada cumprida se a disponibilidade do crédito ocorrer no prazo estabelecido no art. 26.
Art. 34 Juntamente com o comprovante da garantia em espécie, a Contratada deverá indicar os dados completos da conta-corrente onde deverá ocorrer o depósito correspondente à sua devolução, após o encerramento da operação de transporte, observado o art. 28.
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Art. 35 Executar o serviço de transporte dentro do prazo de execução estabelecido no aviso específico.
Art. 36 Utilizar somente veículos que mantenham o código do RNTRC válido afixado nas laterais das cabines e nos reboques ou semirreboques, conforme legislação vigente.
Art. 37 Informar, detalhada e formalmente à Contratante, previamente ao início das operações, quando optar pela utilização de multimodalidade, devendo se submeter às instruções específicas que serão repassadas pela Contratante, conforme estabelecido neste Regulamento.
Art. 38 Arcar com todas e quaisquer despesas adicionais, que decorram da utilização da multimodalidade do transporte estabelecidos por opção própria.
Art. 39 Manter fluxo de transporte compatível com o prazo de execução e a cadência de embarques estabelecidos no aviso específico.
Art. 40 Indicar e manter no(s) local(is) de embarque prepostos devidamente credenciados junto às Superintendências Regionais de origem, visando:
I - adequar a disponibilização de veículos ao fluxo contratado, evitando sobreestadias no destino;
II - emitir conhecimento de transporte; III - agilizar os embarques;
IV - assinar as notas fiscais e atas da operação;
V - entregar e receber os documentos que se fizerem necessários; VI - prestar informações à Conab, e;
VII - adotar outras providências de responsabilidade da Contratada, para o bom andamento da operação, atentando para os horários de funcionamento dos armazéns.
Art. 41 Registrar em Conhecimento de Transporte e informar à Contratante a data prevista para chegada e descarregamento/entrega das mercadorias nas unidades de destino.
Parágrafo único - Havendo atraso na data registrada no Conhecimento de Transporte, não sendo resultante de sinistro, deverá ser informado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, o fato ocorrido e as providências adotadas para a regularização da entrega à Superintendência Regional da Conab, de origem ou destino, a que estiver mais próxima, informando a nova data de entrega do produto.
Art. 42 Disponibilizar veículos em bom estado, limpos, com lonas e que ofereçam perfeitas condições de transporte e segurança ao produto.
Parágrafo único - É vedado o transporte de material estranho à operação e que possa colocar em risco a segurança das pessoas e comprometer a qualidade do produto.
Art. 43 Carregar, em cada veículo, apenas o peso permitido pela legislação, cabendo-lhe a responsabilidade pelo pagamento de multas advindas pelo excesso de peso do veículo e nos eixos, conforme previsto no artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Parágrafo único - Quando do não pagamento das multas, a Contratante valerá do direito de regresso caso seja notificada.
Art. 44 Responsabilizar-se pelo estado quantiqualitativo do produto, conforme esteja consignado na Nota Fiscal da Conab e no Certificado de Classificação, ressalvada a diferença de peso admitida e especificada neste Regulamento.
Art. 45 No caso de não concordância com o laudo/certificado de classificação, será admitida arbitragem, nos termos da IN SARC/MA nº 006, de 16/05/2001, ou qualquer outra norma que vier a substituí-la, sendo o custo da arbitragem de total responsabilidade da Contratada.
§ 1º - A Contratada deverá requerer a arbitragem formalmente, dentro do prazo de até
15 (quinze) dias, contados a partir da emissão do laudo/certificado de classificação. A Contratante providenciará a sua realização na mesma empresa classificadora que realizou a classificação ou no mesmo laboratório que realizou a análise.
§ 2º - A Contratada e a Contratante deverão indicar representantes para participar da arbitragem, que deverá ser realizada com amostra de arquivo da Conab ou em nova amostra coletada, conforme entendimento estabelecido entre as partes.
§ 3º - O não comparecimento do representante da Contratada na data, horário e local aprazados implicará a aceitação da classificação e/ou análise inicial do produto recebida no destino, findando assim o processo.
§ 4º - O resultado da arbitragem será considerado definitivo, não cabendo a nenhuma das partes recorrer a qualquer outra instância.
Art. 46 Exigir na origem e entregar no destino amostra lacrada do produto recebido para o transporte, devidamente identificada, constando n.º da amostra, n.º da Nota Fiscal, placa do veículo e assinaturas do armazenador e do classificador responsável pela emissão do Certificado de Classificação.
Art. 47 Não remover produto caracterizado no Certificado de Classificação como “abaixo do padrão” ou “desclassificado”, exceto quando formalmente autorizado pela Conab, sob pena de responsabilizar-se, no destino, pelo pagamento da mercadoria e das demais despesas decorrentes da remoção (armazenagem, braçagem, classificação, valor dos serviços de transporte e tributos), ou eventuais serviços necessários ao enquadramento do produto no padrão/tipo oficial, observada a NOC 30.201 – Remoção de Produtos.
Art. 48 Manter em situação regular as suas obrigações fiscais decorrentes do transporte, de acordo com a legislação pertinente, cabendo-lhe a responsabilidade pelo pagamento de multas advindas do trânsito irregular da mercadoria.
§ 1º - Entende-se por trânsito irregular o transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo, a falta de registro de passagem nos postos de fiscalização existentes no percurso da operação e demais práticas congêneres que infrinjam a legislação em vigor.
§ 2º - Quando do não pagamento de eventuais multas, a Contratante valerá do direito de regresso, caso seja notificada.
Art. 49 Enviar, imediatamente após a sua emissão, o arquivo do CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) e do MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) faturado no formato “xml”, para o e-mail: xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, não sendo aceito arquivo em “pdf” ou “txt”.
Art. 50 Ocorrendo sinistro, promover o imediato registro da ocorrência na Delegacia Policial mais próxima do local do evento ou na Capitania dos Portos, quando se tratar de transporte marítimo e hidroviário, informando imediatamente à Superintendência Regional da Conab de destino a ocorrência do fato, atentando para que constem:
I - os números da nota fiscal e do conhecimento de transporte;
II - cópia do documento do veículo transportador (cavalo e carreta), da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do seu condutor e dados completos do seu proprietário;
III - a descrição completa da ocorrência (fato, local, data, hora, produto, quantidade sinistrada, localização, existência de salvados, entre outros dados relevantes).
Parágrafo único - O prazo da manifestação da ocorrência do sinistro é de até 5 (cinco) dias úteis, impreterivelmente após a ocorrência do evento, sob pena de se responsabilizar pelos prejuízos que advierem da mora de sua regularização, além da penalidade definida no art. 68, inciso VI.
Art. 51 Informar, oficialmente, à Superintendência Regional da Conab, de origem ou destino, a que estiver mais próxima, eventuais ocorrências que impeçam o normal andamento do transporte.
Art. 52 Manter o prazo de validade da proposta de preço conforme estipulado em aviso específico.
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Art. 53 Encaminhar à Contratada, quando esta optar pela multimodalidade, instruções específicas de operacionalização, onde deverá constar a sistemática de apuração de quebras de peso.
Art. 54 Prover as praças de origem e de destino de sacaria e material, bem como condições técnico/operacionais necessárias ao desenvolvimento e bom andamento da operação.
Art. 55 Supervisionar o transporte, cuidando para agilizar e dar solução aos entraves operacionais surgidos.
Art. 56 Responsabilizar-se pelo pagamento dos serviços de carga (origem) e descarga (destino), quando não previstos no aviso específico.
Art. 57 Orientar a Contratada quanto a eventuais dúvidas em relação às condições da operação, deste Regulamento, do aviso específico e de seu(s) aditivo(s).
Art. 58 Pagar pelos serviços efetuados, conforme definido no art. 61, e ressarcir eventuais custos de estadias motivadas pela Contratante.
Parágrafo único - Os custos de estadias dos veículos serão indenizados pela Contratante somente se os atrasos ocorrerem por motivo de problemas técnicos ou operacionais de responsabilidade da Contratante, sendo observado para isso a legislação em vigor.
CAPÍTULO XII
DO PRAZO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Art. 59 O prazo para realização dos serviços de transporte será definido no aviso específico e sua contagem terá início 2 (dois) dias úteis após a convocação formal pela Contratante à Contratada.
Ar. 60 O prazo máximo para convocação da Contratada para o início dos embarques será definido em aviso específico.
CAPÍTULO XIII
DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
Art. 61 O pagamento dos serviços será efetuado, em até 30 (trinta) dias úteis, contados da data do efetivo recebimento, por parte da Superintendência Regional de destino do produto, da documentação abaixo relacionada, de forma completa, sem rasura ou ressalva e respectiva conferência da documentação (CT-e):
I - cópia legível do Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), devidamente atestado pelo depositário de destino, constando no verso as observações de volumes e peso recebido, identificando eventual avaria constatada;
II - fatura, 1.ª via, registrando os dados de identificação do agente financeiro e número da conta da Contratada, na qual a Conab depositará os valores devidos.
Art. 62 Será devolvida a documentação considerada incorreta, abrindo-se contagem de novo prazo para pagamento, a partir da data de sua reapresentação, que não deverá exceder o prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 63 O pagamento será realizado com base no quantitativo efetivamente recebido e com aceite no destino, descontadas as depreciações de qualidade cuja responsabilidade tenha sido imputada à transportadora, conforme disposto no art. 44.
Art. 64 O ICMS incidente sobre o serviço de transporte deverá ser destacado no Conhecimento de Transporte, pautando-se para tanto, na legislação tributária vigente para a Unidade da Federação (UF) de origem dos embarques.
Parágrafo único - A Conab pagará o serviço de transporte pelo valor de fechamento do pregão (R$/t), acrescido do ICMS, quando houver.
CAPÍTULO XIV
DA RETENÇÃO DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
Art. 65 A Contratante promoverá a retenção de valores dos serviços contratados nos seguintes casos, devidamente comprovados:
I - na ocorrência de depreciação qualitativa, conforme disposto no art. 44;
II - na ocorrência de quaisquer fatos de responsabilidade da Contratada, que não tenham cobertura pela apólice de seguro da Contratante;
III - se constatada diferença de peso no transporte de produto “in natura”, que exceda 0,2% (zero vírgula dois por cento). Nenhuma diferença será admitida, sendo retido, quando do pagamento dos serviços, o valor correspondente à quantidade total faltante (kg), respeitando-se o seguinte:
a) a quebra de peso será apurada por nota fiscal;
b) quando a operação envolver mais de um modal, a apuração da quebra de peso será feita segundo instruções específicas a serem fornecidas pela Contratante, conforme previsto no art. 53;
c) quando for utilizada balança de plataforma móvel na origem e/ou no destino, a responsabilidade sobre a diferença de peso superior a 0,2% (zero vírgula dois por cento) será avaliada pela Contratante.
IV - se ocorrer falta de peso, além do previsto no art. 65, inciso III, também será cobrada a embalagem faltante;
V - quando o transporte envolver produto beneficiado e/ou industrializado (enfardado, enlatado, encaixotado, etc.), nenhuma falta de peso/volume será admitida;
VI - quando a Contratada incorrer nas infrações descritas no art. 68, incisos III, IV, V, VI e VII;
VII - a Contratante, como substituto tributário, reterá os valores das contribuições fiscais/tributárias, quando a Contratada não apresentar comprovante de isenção.
CAPÍTULO XV
DA DEVOLUÇÃO DO VALOR RETIDO
Art. 66 Eventuais valores deduzidos serão devolvidos em parte ou na totalidade, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após decisão final de apuração pela Conab, se comprovada a ausência de culpa da Xxxxxxxxxx.
CAPÍTULO XVI
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
Art. 67 O valor da indenização nos casos de extravio, avaria, troca, furto e/ou roubo, total ou parcial ou com diferença de peso, observados os incisos III e IV do art. 65 deste Regulamento, será fixado com base no preço do produto destacado na Nota Fiscal ou no preço de mercado no destino, o que for maior. No caso da embalagem, será o preço de venda praticado (ou cobrado) pela Conab, ou o de mercado, no destino, o que for maior.
Parágrafo único - Excepcionalmente, em caso de acidente de trânsito, incêndio ou qualquer intempérie que resulte na perda total ou parcial do produto, o valor de indenização será fixado com base no preço constante da Nota Fiscal de remoção.
CAPÍTULO XVII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 68 Será considerada infração a prática de qualquer uma das condutas a seguir pela Contratada, e serão aplicadas as respectivas penalidades:
I - Infração: participar do pregão em situação irregular conforme exigências do art. 11 ou não dispor das certidões pertinentes que comprovem sua regularidade. Penalidade: multa moratória de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lote arrematado e suspensão temporária de operar com a Contratante por 2 (dois) anos.
II - Infração: deixar de constituir e entregar ATRs, garantias e/ou demais documentos exigidos. Penalidade: multa moratória de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lote arrematado e suspensão temporária de operar com a Conab por 2 (dois) anos.
III - Infração: deixar de cumprir o fluxo de embarque estabelecido no aviso específico, excetuado o período de 5 (cinco) dias úteis após eventual suspensão de embarque:
a) com desempenho de 80% a 90% do fluxo de embarque semanal estabelecido em aviso específico. Penalidade: multa compensatória de 1% (um por cento) sobre o valor da quantidade não embarcada na semana para o lote/sublote;
b) com desempenho de 60% a 79% do fluxo de embarque semanal estabelecido em aviso específico. Penalidade: multa compensatória de 3% (três por cento) sobre o valor da quantidade não embarcada na semana para o lote/sublote;
c) com desempenho abaixo de 59% do fluxo de embarque semanal estabelecido em aviso específico. Penalidade: multa compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor da quantidade não embarcada na semana para o lote/sublote;
IV - Infração: deixar de cumprir o fluxo de embarque estabelecido no aviso específico, com efetiva aplicação da penalidade de que trata a alínea “c” do inciso III deste artigo, por 3 (três) vezes. Penalidade: multa rescisória de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lote contratado, cancelamento do saldo remanescente, se houver, e suspensão temporária de operar com a Contratante por 1 (um) ano.
V - Infração: cometimento de ação dolosa devidamente comprovada. Penalidade: multa rescisória de 10% (dez por cento) sobre o valor do lote contratado e suspensão temporária de operar com a Contratante por 2 (dois) anos;
VI - Infração: não cumprimento dos prazos estipulados no art. 41, parágrafo único e art. 50, parágrafo único. Penalidade: multa moratória de 5% (cinco por cento) sobre o valor da Nota Fiscal;
VII - Infração: descumprimento do art. 42, parágrafo único. Penalidade: multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da Nota Fiscal, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei;
VIII - Infração: descumprimento dos pisos mínimos de frete estabelecidos pela Lei n.º 13.703/2018. Penalidade: suspensão temporária de operar com a Conab por até 2 (dois) anos e cancelamento do lote, caso esteja em execução.