TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATER
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATER
17/2016
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS E A EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA - EPAGRI, OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL, DE CONFORMIDADE COM A LEI 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES SUPERVENIENTES ÁS LICITAÇÕES PÚBLICAS.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Jardinópolis , com sede à AV. Xxxxxxx Xxxxxx xx 000, xxxxxx xxxxxx, XXX: 00000-000.– Xxxxxxxxxxxx-XX, inscrita no CNPJ sob o nº 80637457/0001/40 neste ato representado por seu Prefeito Municipal – Sr. ALDERI XXXXXXX XXXXXXXX , inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, e portador da Carteira de Identidade nº 2.238.433, SSP, Estado de SC, com endereço residencial: Av. Presidente Xxxxxxx, Município de Jardinópolis - SC, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado
CONTRATADA: Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina -Epagri, empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, sob forma de sociedade por ações, constituída nos termos do inciso II do Art. 152 da Lei Complementar nº 284/2005, inscrita no CNPJ sob o nº 83.052.191/0004-05, com endereço à Servidão Xxxxxxxxxx Xxxxxx, SN – Bairro São Cristóvão, CEP: 89.801-970, Chapecó – SC, neste ato representada em consonância ao Art. 38, inc. III e parágrafo Único, do Estatuto Social da Epagri, pelo Gerente Regional da Epagri de Chapecó – , Xxxx Xxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 1.236.936-5 – SSP/SC , doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem de comum acordo, celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços, de conformidade com a Lei Federal 8.666/93 e suas alterações supervenientes às Licitações e Contratos da Administração Pública, cumprindo as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL, ORIGEM E DOTAÇÃO
O presente instrumento está fundamentado na Lei 8.666/93, arts. 1º, 25, “caput”; 54 e 55;
apresentando origem na negociação entre as partes.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente instrumento de contrato tem como objetivo a prestação de serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural pela CONTRATADA para a CONTRATANTE, contendo as ações descritas no Plano anual de trabalho - PAT.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
I - São obrigações da CONTRATADA:
1. Disponibilizar pessoal técnico especializado em assessoramento para elaboração, acompanhamento, execução e avaliação do Plano anual de trabalho – PAT;
2. Viabilizar as instalações físicas necessárias para a execução dos trabalhos descritos no Plano Anual de trabalho - PAT, nos Centros de Treinamento e Estações Experimentais;
3. Disponibilizar material técnico e de apoio necessários à prestação dos serviços previstos no Plano anual de trabalho – PAT;
4. Fornecer cursos de capacitação técnica aos profissionais que atuam no Município
CONTRATANTE;
5. Acompanhar, orientar e assessorar na prestação dos trabalhos referentes ao Plano anual de trabalho – PAT no Município CONTRATANTE;
6. Implementar os trabalhos de interesse do CONTRATANTE e os que lhe couberem no Plano anual de trabalho – PAT;
7. Participar de reuniões quando solicitadas pelo CONTRATANTE;
8. Responsabilizar-se pela execução dos Programas da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e demais programas institucionais do governo federal em que tenha tal atribuição, no nível Municipal.
II - São obrigações do CONTRATANTE:
1. Repassar para CONTRATADA o valor ajustado na conformidade da Cláusula Quinta, referente a prestação dos serviços objeto do presente instrumento de contrato,
2. Permitir o acesso dos empregados da CONTRATADA ao Escritório Municipal, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal/Secretaria Municipal de Agricultura, durante as oito horas de trabalho/dia – 40 horas semanais, em todos os
meses do ano, de acordo com Contrato de Trabalho em vigor.
3. Promover a participação dos seus técnicos nos cursos ministrados pela
CONTRATADA;
4. Supervisionar e acompanhar a prestação dos serviços, e
5. Proceder à avaliação dos serviços prestados e emitir relatório com os resultados obtidos.
CLÁUSULA QUARTA – PRAZO DOS SERVIÇOS
Para execução dos serviços, o prazo estipulado terá início em 01 fevereiro até 31 de dezembro/2016, facultando a continuidade da prestação dos serviços por acordo e interesse das partes, prorrogando-se o contrato mediante termo aditivo, com correção do INCP anual, com previsão na Lei Municipal e aplicação do disposto do artigo 57 e inciso da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações supervenientes às licitações e Contratos da Administração Pública.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR
O CONTRATANTE pagará para a CONTRATADA pelos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural prestados, o valor global de R$ 20.600,00 (Vinte mil e seiscentos reais), divididos em 8 (oito) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 2.575,00 (Dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais) , repassadas no período de março a outubro de 2016.
Parágrafo Único: Dos valores acima especificados serão descontados o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), item 17.1 Lei Municipal que regulamenta este tributo, bem como o Imposto de Renda – Pessoa Jurídica, conforme legislação federal competente.
CLÁUSULA SEXTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
O valor mensal será repassado pela CONTRATANTE/MUNICÍPIO a Gerência Regional da Epagri de Chapecó, mediante apresentação de NF, a ser emitida até o 5º dia útil de cada mês, com vencimento em até dias após a data de emissão da NF.
Parágrafo Único : A quitação, se dará pelo pagamento do Boleto Bancário na conta corrente nº 949.001-9, Agência nº 3582-3 do Banco do Brasil, com vencimento de até 30 dias após emissão da NF.
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CLÁUSULA SETIMA – DAS DESPESAS CONTRATUAIS
As despesas decorrentes das obrigações trabalhistas relativas à prestação dos serviços Assistência Técnica e Extensão Rural, objeto do instrumento ora ajustado correrá por conta da CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
A Epagri prestará os serviços como forma de consultoria e orientação e, neste sentido, não poderá ser responsabilizada por prejuízos econômicos ou patrimoniais que os agricultores consulentes possam ser vítimas, dada a impossibilidade de previsão dos riscos da atividade agropecuária e pesqueira.
Parágrafo Único: A Epagri se isenta de responsabilidade também nos casos de negativa de financiamento agropecuário sejam quais forem os motivos que deram causa a esta.
CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Qualquer alteração contratual será regida pelo art 65, seus incisos e parágrafos da lei 8.666/93 podendo modificar, adicionar, retificar ou excluir termos deste instrumento, desde que em consonância com os objetivos estabelecidos, mediante termo aditivo competente e de conformidade com a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
Este instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, ou por qualquer das partes caso ocorra descumprimento de cláusula ou condição na execução do presente contrato, obedecendo ao disposto nos artigos 77 caput; artigo 78 inciso I a XVII e parágrafo único; e XVIII; artigo 79 inciso I a III e parágrafo 1º, parágrafo 2º, incisos I, II e III e parágrafo 5º e artigo 80 , inciso I a IV, parágrafo 1º, 2º, 3º e 4º da lei 8.666/93.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
Pela inadimplência de quaisquer das parcelas, o CONTRATADO estará sujeito as penalidades previstas no Estatuto das Licitações Públicas, Lei 8.666/93.
Parágrafo Único: Pelo descumprimento do pagamento de quaisquer das parcelas discriminadas na Cláusula Quinta ajustada neste instrumento, a CONTRATADA inviabilizará a emissão da CND - Certidão Negativa de Débito, até que a situação de inadimplência seja restabelecida.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DO FORO E PUBLICAÇÃO
Fica eleito o foro da Comarca de Florianópolis, independente de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Contrato.
Parágrafo Único: A publicação resumida do presente instrumento na imprensa oficial, condição indispensável para sua eficácia, caberá à Prefeitura Municipal sendo realizado de conformidade com o que disciplina o art.61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93.
E, por estarem de acordo, assinam este instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Jardinópolis-SC , 01 de fevereiro de 2016.
ALDERI XXXXXXX XXXXXXXX Prefeito Municipal em exercício |
XXXX XXXXXX |
Gerente Regional da Epagri - Chapecó |
Testemunhas: Nome: | Nome: |
CPF: | CPF: |