ESTATUTO SOCIAL
ESTATUTO SOCIAL
Pelo presente instrumento, os municípios abaixo relacionados:
I - MUNICÍPIO DE JEQUIÁ DA PRAIA (AL), pessoa jurídica de direito público interno, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 02.917.132/0001-08, com sede administrativa localizada na Praça Xxxx Xxxxxxx, s/n – Centro, neste ato representado por seu Prefeito, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx;
II – Município de CORURIPE (AL), pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 12.264.230/0001-47, com sede na Xxx. Xxxxxx xx Xxxxxxx, 00 - Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx;
III - MUNICÍPIO DE FELIZ DESERTO (AL), pessoa jurídica de direito público interno, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 12.242.020/0001-58, com sede administrativa localizada na rua Dr. Xxxxxxx Xxxxxx, 56- Centro, neste ato representado por seu Prefeito, Sr. Maykon Beltrão Siqueira;
IV - MUNICÍPIO DE PENEDO (AL), pessoa jurídica de direito público interno, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 12.243.697/0001-00, com sede administrativa localizada na Pça. Barão de Penedo, s/n – Centro, neste ato representado por seu Prefeito, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx;
V - MUNICÍPIO DE PIAÇABUÇU (AL), pessoa jurídica de direito público interno, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 12.247.268/0001-01 com sede administrativa localizada na Xxx. Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, x/x – Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito, Sra Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx;
VI - MUNICÍPIO DE PORTO REAL DO COLÉGIO (AL), pessoa jurídica de direito público interno, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 12.207.492/0001-33, com sede administrativa localizada na Pça. Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx, 829 – Centro, neste ato representado por seu Prefeito, Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxx;
VII - MUNICÍPIO DE TEOTÔNIO VILELA (AL), pessoa jurídica de direito público interno, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 12.842.829/0001-10, com sede administrativa localizada na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito, Sr. Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx;
VIII - MUNICÍPIO DE JUNQUEIRO (AL), pessoa jurídica de direito público interno, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 12.265.468/0001-97, com sede administrativa localizada na Rua Xxxx xx Xxxx, 76 – Centro, neste ato representado por seu Prefeito, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx;
IX - MUNICÍPIO DE SÃO BRÁS (AL), pessoa jurídica de direito público interno, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 12.207.437/0001-80, com sede administrativa localizada
na Rua do Comércio, 03 – Centro, neste ato representado por seu Prefeito, Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx;
X - MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE (AL), pessoa jurídica de direito público interno, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 12.264.628/0001-83, com sede administrativa localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00 – 1º andar – Centro, neste ato representado por sua Prefeita, Sra. Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx;
XI - MUNICÍPIO DE IGREJA NOVA (AL), pessoa jurídica de direito público interno, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 12.242.350/0001-43, com sede administrativa localizada na Pça. Xxxxxx Xxxxxxx, 06 – Centro, neste ato representado por seu Prefeito, Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx;
Nos termos da legislação vigente, aprovam o Estatuto do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO SUL DO ESTADO DE ALAGOAS– CONISUL,
fundado em 11 de junho de 2013, constituído sob forma de Associação Pública, com personalidade jurídica de direito publico, natureza de autarquia intermunicipal, sem fins lucrativos ou prazo de duração, com área territorial de atuação restrita a dos municípios membros, tem por finalidade planejar, adotar e executar ações voltadas para a realização de gestão associada de serviços e compras nas áreas da saúde, iluminação pública, licenciamento ambiental, gerenciamento de resíduos sólidos, desenvolvimento do turismo, da piscicultura e da agricultura familiar; com sede provisória na Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx xx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, e uma sub-sede em Maceió localizada na Avenida Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, n.º 333, 5º andar, sala 502, que será regido pelas seguintes normas.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Art. 1º - É de competência do CONISUL:
I – viabilizar ações conjuntas para realização de compras e contratações associadas de serviços e bens de interesse comum dos Consorciados, na forma da Lei, com a finalidade de racionalizar os investimentos e obter economia em grande escala;
II – promover atividades de capacitação técnica do pessoal encarregado da gestão e execução das compras compartilhadas dos entes consorciados;
III – atender solicitação de entes consorciados, realizar licitações compartilhadas das quais decorram contratos celebrados por entes consorciados ou órgãos de sua administração indireta e fiscalizar a execução do contrato (art. 112, § 1º, da Lei nº. 8.666/1993);
IV – exercer as atividades de planejamento, de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de gerenciamento de resíduos sólidos no território dos Municípios consorciados;
V – prestar serviço público de gerenciamento de resíduos sólidos ou atividade integrante de serviço público de gerenciamento resíduos sólidos por meio de contratos de programa que celebre com os titulares interessados;
VI – contratar, com dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVII do caput do art. 24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas como catadores de materiais recicláveis, para prestar serviços de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo;
VIII - exercer o planejamento, a regulação, a fiscalização da gestão dos resíduos da construção civil e dos resíduos volumosos, bem como, nos termos do que autorizar resolução da Assembleia Geral, de outros resíduos de responsabilidade do gerador, para implantar e operar:
a) rede de pontos de entrega para pequenas quantidades de resíduos da construção civil e resíduos volumosos;
b) instalações e equipamentos de transbordo e triagem, reciclagem e armazenamento de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos;
IX - implantar e operar serviços de coleta, instalações e equipamentos de armazenamento, tratamento e disposição final de resíduos dos serviços de saúde, nos termos do contratado com entes consorciados e sem prejuízo da responsabilidade dos geradores e transportadores, observadas as disposições da legislação Federal em vigor;
X – promover atividades de mobilização social e educação ambiental sobre resíduos sólidos, para o uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio- ambiente;
XI – promover atividades de capacitação técnica do pessoal encarregado da gestão dos serviços públicos de resíduos sólidos dos entes consorciados;
XII –prestar serviços de assistência técnica, mediante contrato, em questões de interesse direto ou indireto sobre o gerenciamento de resíduos sólidos, tanto pelos Consorciados quanto por município não consorciado ou entidade privada, desde que sem prejuízo das prioridades dos Consorciados.
XIII - promover de ações de administração e desenvolvimento de saúde pública, com a prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas - CEOs; Assistência Farmacêutica; Centros de Reabilitação, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema
Único de Saúde (SUS), e o Plano Diretor de Regionalização - PDR, do Estado de Alagoas;
XIV – fazer constar, entre os Consorciados, os objetivos específicos deste Consorcio nos Planos Municipais para as áreas relacionadas as suas competências, nos Planos Plurianuais - PPAs, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais;
XV - Planejar, programar e executar programas, projetos, ações, atividades e serviços na área da saúde pública, de acordo as previsões deste Estatuto;
XVI - Fortalecer as instâncias colegiadas locais e regionais, bem como o processo de descentralização das ações e serviços públicos de saúde;
XVII - Compartilhar entre os Consorciados recursos financeiros, tecnológicos e de gestão de pessoas, o uso de equipamentos, serviços de manutenção, tecnologia da informação, procedimentos de licitação, prestadores de serviços, instrumentos de gestão, entre outros, obedecendo as normas da regionalização;
XVIII - Prestar cooperação técnica, realizar treinamento, estudos técnicos, pesquisas e ações conjuntas de prestação de serviços assistenciais e de vigilância em saúde;
XIX - Estabelecer vínculo de cooperação e articular esforços com vistas a criar condições de viabilidade, eficiência e eficácia na gestão da saúde dos municípios consorciados;
XX - Promover a capacidade resolutiva e gerencial das Secretarias Municipais de Saúde, ampliar a oferta e o acesso da população aos serviços de saúde;
XXI - representar o conjunto de associados que o integram em assuntos de interesse comum e de caráter ambiental para a pesca, perante quaisquer entidades de direito publico ou privado, nacionais ou internacionais;
XXII - planejar, adotar e executar planos, programas e projetos destinados a promover e acelerar o desenvolvimento sustentável da pesca e a conservação ambiental;
XXIII - promover e integrar programas ou medidas destinadas à recuperação, conservação e preservação do meio ambiente, com vistas a melhorar e preservar as condições da piscicultura;
XXIV - articular ações junto aos órgãos púbicos, às instituições financeiras e à iniciativa privada, recursos financeiros e tecnológicos destinados ao desenvolvimento sustentável do meio ambiente afeto ao território dos Consorciados;
XXV – desenvolver realizar esforços em prol do desenvolvimento turístico, histórico e cultural dos municípios Consorciados;
XXVI - articular-se com entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras, com vistas ao planejamento e à obtenção de recursos para investimentos em projetos, obras ou serviços turísticos;
XXVII - buscar financiamento do Consórcio, tanto por repasses dos Governos Federal e Estadual, bem como através de rateio entre os municípios Consorciados;
XXVIII- firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais e econômicas de outras entidades e órgãos do governo, em todos os níveis, bem como de particulares;
XXIX - ser contratado pela administração direta e indireta dos entes da federação consorciados, dispensada a licitação, para a prestação de serviços, gozando do aumento dos valores previstos na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, para os casos de dispensa.
XXX - promover desapropriações e instituir servidões nos termos da declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
XXXI - promover reivindicações, estudos e propostas de interesse comum dos Consorciados junto aos órgãos federais e estaduais competentes;.
XXXII - Efetuar o planejamento e articulação de meios aptos a promover o desenvolvimento familiar sustentável, criando mecanismos para consulta, estudo, execução, fiscalização e controle de atividades nessa seara, especialmente no que se refere à:
a) participação dos diferentes segmentos da sociedade nas ações conjuntas de desenvolvimento integrado da região;
b) melhoria da qualidade de vida, em especial da comunidade rural;
c) implementação do Planos de Desenvolvimento Rural Sustentável dos
Consorciados;
d) fortalecimento da agricultura familiar e das cadeias produtivas;
e) programas de assistência técnica, extensão rural e profissionalização de jovens e adultos;
f) desenvolvimento urbano e controle do uso do solo;
XXXIII – planejar, executar, articular e controlar ações em prol do gerenciamento compartilhado de serviços de operação e manutenção dos sistemas de
iluminação pública dos Consorciados, inclusive por meio da contratação compartilhada de serviços e bens relacionados à área;
XXXIV – empreender e coordenar esforços para promover a eficiente transferência de Ativos da Iluminação Pública (AIS) para os municípios Consorciados;
XXXV – executar, por meio de gestão associada, as ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum dos Consorciados relativa à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição e a preservação das florestas, da fauna e da flora, incluindo o licenciamento ambiental, a fiscalização e monitoramento, além das ações de educação ambiental e os instrumentos decorrentes da Política Nacional de Meio Ambiente, conforme a Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981;
CAPÍTULO II
DOS CONSORCIADOS
Art. 2º - São direitos dos Consorciados:
I – usufruir de todos os benefícios e serviços oferecidos pelo consórcio, em igualdade de condições;
II – participar efetivamente das Assembleias Gerais;
III – votar e ser votado;
IV – indicar novos membros;
V – convocar reunião extraordinária em conjunto com, no mínimo, um terço dos Consorciados.
Art. 3º - São deveres dos Consorciados:
I – participar das Assembleias Gerais;
II – concorrer para a realização dos objetivos do Consórcio, na forma dos contratos de programa e do Protocolo de Intenções;
III – efetuar a contribuição econômico-financeira pontualmente, na forma definida em contrato de rateio e Assembleia Geral convocada para esta finalidade.
Parágrafo Único – A inobservância dos deveres de Consorciados poderá resultar na suspensão do gozo dos direitos do membro que assim proceder.
Art. 4º - O ingresso de novos Consorciados por iniciativa própria, demonstrada através de carta de intenção, ou por indicação de município membro do Consórcio, dependerá da aprovação da Assembleia Geral, com o voto favorável da maioria simples dos presentes.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 5º - O CONISUL terá a seguinte estrutura administrativa:
I - Assembleia Geral;
II – Diretoria, Composta pelo Diretor Presidente, Diretor Vice- Presidente, Superintendente e Coordenadores Setoriais;
III - Conselho Fiscal;
IV – Superintendência;
V – Coordenadorias Setoriais (Saúde, Resíduos Sólidos e Compras e serviços compartilhados).
§ 1º - Poderão ser criados outros órgãos através de alteração do
Estatuto.
§ 2º - As funções previstas nos incisos I a IV do caput não constituem empregos públicos de qualquer espécie, mas simples múnus público de representação, cujo exercício será gratuito e considerado serviço público relevante.
§ 3º - Incumbe à Assembleia Geral decidir sobre a criação, regulamentação e extinção de empregos públicos vinculados à estrutura administrativa do Consórcio, mediante Resolução, observando-se regime jurídico único de caráter celetista.
Seção I
Dos Empregados Públicos
Art. 6º - Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os contratados para ocupar os empregos públicos previstos neste Estatuto, que serão, em todos os casos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 1º - O regimento deliberará sobre a estrutura administrativa do Consórcio, obedecido ao disposto no Contrato de Consórcio Público e neste Estatuto,
especialmente a descrição das funções, lotação, jornada de trabalho e denominação de seus empregos públicos.
§ 2º - A dispensa de ocupantes de cargos em comissão e empregados públicos dependerá de autorização do Diretor Presidente.
Art. 7º - O quadro de pessoal do Consórcio será composto da seguinte
maneira:
I – São empregos públicos de livre provimento e exoneração aqueles direcionados por atribuições de direção, chefia e assessoramento, notadamente os seguintes:
a) Diretor Jurídico, vinculado à estrutura da Diretoria e privativo de bacharel em direito regularmente inscrito na competente Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
b) Diretor Contábil, vinculado à estrutura da Diretoria e privativo de bacharel em ciências contábeis devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade;
c) Diretor de Contratos, vinculado à estrutura da Diretoria e privativo de ocupante de nível superior relacionado à área de atuação;
d) Coordenador Setorial, privativo de ocupantes com nível superior relacionado à área de atuação;
II – são empregos públicos efetivos aqueles providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, notadamente os seguintes:
a) emprego público efetivo de Analista Técnico, privativo de ocupante de nível superior, com jornada semanal mínima de 40 (quarenta) ou 20 (vinte) horas;
b) emprego público efetivo de Assistente Administrativo, com jornada semanal mínima de 40 (quarenta) ou 20 (vinte) horas;
§ 1º - Incumbe à Assembleia Geral, mediante Resolução, dispor sobre as vagas disponíveis, atribuições e remunerações relativas aos empregos públicos criados neste Estatuto, bem como a criação, regulamentação e extinção de outros empregos públicos, desde que observado regime jurídico único de caráter celetista.
§ 2º - O Consórcio poderá firmar convênios com as Universidades sediadas no território dos entes consorciados, com vistas a contratação de estagiários, com pagamento de bolsa auxílio, respeitada a legislação pertinente à matéria.
§ 3º - Poderão ser agregados ao quadro de pessoal do Consórcio funcionários cedidos dos órgãos públicos da administração direta e indireta dos entes
federativos consorciados, com ônus à origem, casos estes a serem devidamente analisados e homologados pelo Diretor Presidente.
Art. 8º - Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo diretor Presidente e, pelo menos, mais dois Diretores da Diretoria Executiva.
§ 1º - Por meio de ofício, cópia do edital será entregue a todos os entes
Consorciados.
§ 2º - O edital, em sua íntegra, será publicado em sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores-Internet, bem como, na forma de extrato, na imprensa oficial.
Seção II
Das Contratações Temporárias
Art. 9º - Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento efetivo por meio de concurso público.
§ 1º - Os contratados temporariamente exercerão as atribuições do emprego público vago e perceberão a remuneração para ele prevista.
§ 2º - Os contratos temporários poderão viger por até 02 (dois) anos, prorrogados por igual período, mediante decisão fundamentada do Diretor Presidente, desde que persista a situação de excepcional interesse público.
§ 3º - Não se admitirá prorrogação quando houver resultado definitivo de concurso público destinado a prover o emprego público.
Art. 10 - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público os serviços indispensáveis:
I – à admissão de pessoal para cumprir carência do Consórcio, fazendo- se necessária para evitar prejuízo aos serviços inerentes às finalidades regulamentadas neste Estatuto, até o preenchimento das vagas, através de concurso público;
II – ao suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente providas pela nomeação de candidatos aprovados em concurso público, enquanto não for realizado novo concurso;
III – à admissão de pessoal indispensável para funcionamento de Programas ou Projetos transitórios criados pelos Governos Federal, Estadual e/ou Municipal dos quais este Consórcio participe, bem como para os Programas ou
Projetos transitórios criados pelo Consórcio, nos termos dos Contratos de Programa formalizados;
IV – à contratação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades de pessoal decorrentes da organização e funcionamento dos serviços de saúde, ou outros serviços de caráter essencial, que sejam objeto de gestão associada;
VI – ao atendimento de outras situações de urgência definidas em Resolução, desde que a contratação temporária se mostre adequada para atender excepcional interesse público.
Art. 11 - O recrutamento de pessoal a ser contratado será feito mediante processo de seleção simplificado, prescindindo de concurso público.
§ 1º - Prescindirão de processo seletivo as contratações referidas nos incisos I e IV do artigo 10 deste Estatuto.
feita:
§ 2º - A seleção simplificada prevista no caput deste artigo poderá ser
a) a vista da comprovação de experiência do profissional, quando se
tratar de contratação de profissionais que venham a desempenhar atividades cuja prática seja indispensável para o desenvolvimento de suas funções e/ou;
b) mediante análise de currículo, quando este for capaz de comprovar a capacidade profissional do contratado para o satisfatório desempenho de suas atividades;
c) através da comprovação de experiência do profissional e da análise do seu currículo nos casos em que o bom desempenho das atividades a serem exercidas, exijam comprovação de titulação e de experiência prática.
Art. 12 - Os contratados por tempo determinado conforme o disposto neste Estatuto submeter-se-ão, ao regime do direito público, derrogatório e exorbitante de direito privado, sendo admitidos para exercerem funções e não empregos existentes na estrutura de pessoal do Consórcio, observado o seguinte:
I – inexistência de vínculo empregatício ou estatutário com o
Xxxxxxxxx;
II – inexistência de estabilidade de qualquer tipo;
III – sujeição absoluta dos contratados aos termos deste Estatuto, do Contrato e das normas pelas pelo Consórcio;
IV – possibilidade de rescisão unilateral dos contratos, sempre que se configurar desnecessária a continuação dos serviços, ou por cometimento de faltas disciplinares, sem direito a qualquer indenização, sendo, assegurado aos contratados os seguinte direitos:
a) percepção de remuneração ajustada, não inferior ao mínimo legal;
b) 13ª (décima terceira) remuneração integral ou proporcional ao tempo do contrato, após o primeiro ano de contrato;
c) descanso remunerado de 30 (trinta) dias, acrescido de 1/3 (um terço), após 01 (um) ano de trabalho, desde que preenchidos os requisitos para sua aquisição.
Parágrafo único – Os contratados terão descontado de sua remuneração a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social e para o Imposto de Renda, se cabível.
Seção III
Das Concessões, Deveres, Proibições e Responsabilidades dos Empregados Públicos
Art. 13 - Sem qualquer prejuízo poderá o empregado ausentar-se do serviço, com prévia manifestação formal:
I – por um dia, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue;
II – até dois dias, para se alistar como eleitor;
III – até três dias consecutivos, por motivo de falecimento de avô ou avó, tios, sogros, cunhados, genros, noras e netos;
IV – até cinco dias consecutivos por motivo de nascimento ou adoção, para o pai ou adotante, a contar da data do evento para o primeiro caso e da determinação judicial que conceder a guarda provisória ou do trânsito em julgado da decisão judicial que julgar pelo deferimento da adoção, para o segundo;
V – até oito dias consecutivos, por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou xxxxxxxx, filhos ou enteados e irmãos.
VI – até quinze dias, por motivo de doença ou acidente, sendo obrigatória a apresentação de atestado firmado por profissional médico e cumprimentos dos demais dispositivos legais pertinentes, podendo este documento ser submetido à avaliação da medicina do trabalho.
§ 1º - A empregado terá direito a uma hora por dia para amamentar o próprio filho até que este complete seis meses de idade. A hora poderá ser fracionada
em dois períodos de meia hora, se a jornada for de dois turnos. Se a saúde do filho o exigir, o período de seis meses poderá ser dilatado, por prescrição médica, em até três meses.
§ 2º - O empregado terá direito a se ausentar do serviço, mediante compensação acordada com sua chefia imediata e apresentação de atestado firmado por profissional médico, para acompanhar seu filho menor de idade à consulta médica.
Art. 14 - Poderá ser concedido horário especial ao empregado estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, desde que não haja prejuízo ao exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta cláusula, será exigida a compensação de horários, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 15 - São deveres do empregado:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – atuar com lealdade ao Consórcio;
III – observar das normas legais e regulamentares;
ilegais;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
V – atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa do Consórcio Público;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio
público;
VIII – guardar sigilo sobre assuntos da entidade;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XIII – apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;
XIV – observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos;
XV – manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de
trabalho;
XVI – frequentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização;
XVII – apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos, ou quando determinado pela autoridade competente;
XVIII – sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento
do serviço.
Parágrafo único - Nas mesmas penas por faltas funcionais incorre o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por empregado, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.
Art. 16 - É proibido ao empregado qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e/ou processo, ou execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
VI – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VIII – compelir ou aliciar outro empregado no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político;
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, cônjuge ou companheiro;
XI – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XII – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIII – proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;
XIV – cometer a outro empregado atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XV – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVI – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVII – ingerir bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho ou apresentar-se alcoolizado ao serviço;
XVIII – consumir substâncias psicoativas e apresentar-se drogado ao
serviço.
Art. 17 - O empregado responde civil, penal e administrativamente pelos atos praticados, enquanto no exercício do cargo.
§ 1º - A responsabilidade civil decorre de ato omisso comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao Consórcio ou terceiros.
I – a indenização de prejuízo causado ao Erário deverá ser liquidada.
II – tratando-se de dano causado a terceiros responderá o empregado perante o Consórcio em ação regressiva, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais cabíveis.
III – a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
§ 2º - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao empregado.
§ 3º - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado por empregado investido no cargo ou função pública.
§ 4º - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
§ 5º - A responsabilidade civil ou administrativa do empregado será afastada no caso de absolvição criminal definitiva que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Seção IV
Das penalidades aos Empregados Públicos
Art. 18 - São penalidades disciplinares aplicáveis ao empregado após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa:
I – advertência; II – suspensão; III – demissão;
§ 1º - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.
§ 2º - Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.
§ 3º - No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.
§ 4º - O ato da imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal.
Art. 19 - A pena de advertência ou suspensão será aplicada, a critério do Diretor Presidente, por escrito, na inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade de demissão.
§ 1º - A pena de suspensão não poderá ultrapassar sessenta dias.
§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de remuneração, ficando o empregado obrigado a permanecer em serviço e a exercer suas atribuições legais.
Art. 20 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de emprego;
III – indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas;
IV – inassiduidade ou impontualidade habituais;
V – improbidade administrativa;
VI – incontinência pública e conduta escandalosa;
VII – ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa;
VIII – aplicação irregular de dinheiro público;
IX – revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do
Xxxxxxxxx;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções.
§ 1º - Configura abandono de emprego a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
§ 2º - A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do empregado, após anteriores punições por advertência ou suspensão.
Art. 21 - Para aplicação de penalidade ao empregado público, dever-se- á respeitar os seguintes procedimentos:
I – Advertência: serão declaradas maneira formalmente pela Diretoria, não sendo necessária abertura de processo administrativo;
II – Suspensão e Demissão: será instaurado processo administrativo
contendo:
a) toda documentação comprobatória do ato do réu e/ou da situação que ocasionou abertura do processo administrativo;
b) depoimento do réu;
c) depoimento das testemunhas;
d) cópia da legislação e/ou citação que embasa a acuação;
e) cópia da ata da reunião da Diretoria que for analisado e deliberado sobre o processo, bem como indicação da posição de cada membro, caso haja votação.
§ 1º - O Superintendente será responsável pela instituição do processo administrativo, bem como instrução do mesmo, para posterior análise da Diretoria;
§ 2º - A Diretoria intimará o empregado a depor e anexará o depoimento no processo administrativo instaurado para apurar o ato ilícito;
§ 3º - A Diretoria convocará para depor testemunhas que poderão colaborar no andamento do processo administrativo, bem como na situação de haver contradição dos depoimentos convocar os dois lados para acareação.
§ 4º - O empregado terá direito de dez (10) dias para apresentar defesa escrita versando sobre todos os elementos da acusação e do processo, depois de esgotada a instrução processual;
§ 5º - A Diretoria terá o prazo de sessenta dias prorrogáveis por mais trinta dias, para finalizar o processo administrativo, exarando a sua decisão, a ser proclamada pelo Diretor Presidente.
§ 6º - Após decisão da Diretoria, o empregado terá dez dias para se manifestar, à título de pedido de reconsideração.
§ 7º - Caso não haja manifestação por parte do empregado após a decisão da Diretoria e/ou a mesma seja indeferida, proceder-se-á execução da determinação exarada pela mesma.
§ 8º - Resultando o processo administrativo em demissão do empregado, dever-se-á notifica-lo via documento formal, devidamente registrado, informando-lhe todos os procedimentos adotados, bem como os próximos andamentos.
Seção V
Dos Órgãos Do Consórcio
Subseção I
Da Assembleia Geral
Art. 22 - A Assembleia Geral, instância deliberativa superior do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os entes Consorciados.
§ 1º - Os Vice-Prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral, com direito a voz.
§ 2º - No caso de ausência do Prefeito, o substituto nas reuniões será um secretário municipal com autorização específica do Prefeito, que assumirá a representação do ente federativo na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto.
§ 3º - Nenhum empregado do Consórcio poderá representar qualquer ente Consorciado na Assembleia Geral, e nenhum empregado de um ente consorciado poderá representar outro ente consorciado.
§ 4º - Ninguém poderá representar dois ou mais Consorciados na mesma Assembleia Geral.
Art. 23 - Compete à Assembleia Geral:
I - elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações, por meio de Resoluções;
II - eleger e/ou destituir os membros da Diretoria;
III - eleger e/ou destituir os membros do Conselho Fiscal;
IV - aprovar o Instrumento de Contrato de Rateio para o respectivo exercício financeiro;
V – aprovar o ingresso de novos membros no Consórcio, na forma deste
Estatuto.
VI - aprovar as contas prestadas pelo Diretor Presidente do Consórcio, após a emissão de parecer pelo Conselho Fiscal;
VII - julgar recursos interpostos por membros punidos por decisão da
Diretoria;
VIII - tomar ciência, ratificando-os quando for o caso, dos documentos originados pelos demais órgãos administrativos deste Consórcio;
IX - decidir pela dissolução do Consórcio.
X - homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após dois anos de sua subscrição;
XI – aplicar a pena de exclusão do Consórcio;
XII – eleger os Diretores Presidente e Vice-Presidente do Consórcio, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para um único período subsequente;
XIII - destituir os Diretores Presidente e Vice-Presidente do Consórcio, mediante deliberação tomada por dois terços dos presentes em Assembleia Geral;
XIV – aprovar:
a) o Orçamento Plurianual de Investimentos, com prazo de duração de 5 (cinco) anos;
b) o Programa Anual de Trabalho, que vigerá para o exercício posterior ao da sua aprovação;
c) o Orçamento Anual do Consórcio, que fixa a receita e despesa para o exercício financeiro vigente, bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
d) a realização de operações de crédito;
e) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou a oneração daqueles em relação aos quais, nos termos de contrato de programa, tenham sido outorgados os direitos de exploração ao Consórcio;
XV – homologar, mediante Resolução;
a) os regulamentos das compras e serviços públicos compartilhados;
b) as minutas de contratos de programa nos quais o Consórcio compareça como parte;
XVI – monitorar e avaliar a execução das contratações e dos serviços compartilhados;
XVII – apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas;
XVIII – homologar o nome para a Superintendência do Consórcio, desde que indicado pelo Presidente, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução enquanto permanecer da vontade da Assembleia Geral, mediante votação nominal da maioria simples dos presentes;
XIX – expedir Resoluções para regulamentar as matérias de sua
competência.
§ 1º - As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam criadas através de alteração deste estatuto.
§ 2º - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos presentes, nos casos em que este Estatuto não especifica outro quórum.
§ 3º - Dependerão da aprovação de dois terços dos presentes em Assembleia Geral as seguintes matérias:
I – a inclusão, suspensão ou exclusão de membros Consorciados;
II – a alteração deste Estatuto;
III – a alteração do Contrato de Consórcio, a ser ratificada mediante lei por todos os entes consorciados;
IV – destituição de membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal;
V – demais matérias expressamente previstas por este Estatuto.
§ 4º - Somente será considerada instalada a Assembleia Geral quando presentes 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros do colegiado.
Art. 24 - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada três meses, convocada com antecedência de oito dias corridos, a partir de edital de convocação contendo local e hora pré-estabelecidos.
Art. 25 - A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, por convocação do Diretor Presidente do Consórcio, na existência de pauta para deliberação, ou, por convocação justificada de, no mínimo, 1/3 (um terço), dos Consorciados.
Subseção II
Da Diretoria
Art. 26 – O Consórcio será representado pela sua Diretoria, que será composta por Presidente, Vice-Presidente, Superintendente, e titulares das Coordenadorias devidamente ocupadas.
§ 1º - O Presidente e o Vice- Presidente serão eleitos em Assembleia geral especialmente convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros
30 (trinta) minutos. Somente serão aceitos como candidatos Chefes do Poder Executivo de ente Consorciado.
§ 2º - O Presidente e o Vice - Presidente serão eleitos mediante voto público e nominal.
§ 3º - Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos dos Consorciados, só podendo ocorrer a eleição com a presença de ao menos 2/3 dois terços dos consorciados.
§ 4º - Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado a maioria dos votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, tendo como concorrentes os dois mais votados no primeiro turno. No segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver mais da metade dos votos válidos e, persistindo o empate, será eleito o candidato com maior idade.
Art. 27 – Compete ao Diretor Presidente:
I – representar o Consórcio judicial e extrajudicialmente, inclusive no estabelecimento de contratos de rateio com os entes consorciados, na celebração de convênios de transferência voluntária de recursos da União ou Estado para o Consórcio, na subscrição de demais contratos e atos jurídicos com efeitos externos aos entes Consorciados;
II – ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se por sua prestação de contas;
III – convocar as reuniões da Diretoria e Assembleias Gerais extraordinárias;
IV – convocar Audiências Públicas;
V – indicar o Superintendente, para homologação pela Assembleia
Geral;
VI - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido expressamente outorgadas a outro órgão do Consórcio;
VII – exercer a competência para adjudicar, homologar e decidir recursos em última instância, conforme os procedimentos licitatórios e de contratação previstos nas Leis n.º 8.666/93 e 10.520, de 17 de julho de 2002;
VIII – prover os cargos públicos do Consórcio, na forma da lei;
IX – dirigir e supervisionar as atividades do Superintendente, que atuará em nome do Diretor Presidente, para os assuntos da administração geral do Consórcio;
X – coordenar relações institucionais e negociações do Consórcio perante entidades públicas e privadas;
XI - expedir Decretos para regulamentar matérias de sua competência.
Art. 28 – Compete ao Diretor Vice-Presidente substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos, afastamentos e/ou licenças, bem como representá- lo por delegação expressa, ressalvadas as competências do Superintendente.
Subseção III
Das Coordenadorias Setorias
Art. 29 - As Coordenadorias são os órgão executivos do Consórcio, chefiados por um Coordenador Setorial, ocupante de emprego público de livre provimento e exoneração, conforme a seguir:
I – Coordenadoria de Saúde;
II – Coordenadoria de Resíduos Sólidos;
III – Coordenadoria de Compras Compartilhadas, Piscicultura, Turismo e Agricultura Familiar;
IV – Coordenadoria de Iluminação Pública;
V – Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização Ambiental.
Art. 30 - É da competência dos Coordenadores:
I – quando convocados, comparecer às reuniões da Diretoria e do Conselho Fiscal;
II – auxiliar, dentre suas competências, as reuniões da Assembleia Geral do Consórcio;
III – auxiliar o Superintendente nas propostas de Plano Plurianual e de Orçamento Anual do Consórcio;
IV – exercer a gestão dos serviços das respectivas competências;
V - praticar atos de decisão relativos às respectivas competência;
VI – auxiliar na realização de Audiências Públicas;
VII – informar os atos e contratos do Consórcio, na respectiva área de atuação, quando essa providência for prevista em Lei, no Contrato de Consórcio Público ou nos estatutos, responsabilizando-se pela omissão dessa providência.
VIII – dirigir e fiscalizar os trabalhos administrativos na respectiva área de atuação, cumprindo todos as regras Regimento Interno;
IX – orientar e supervisionar os serviços de sua competência;
X – gerir as contratações celebradas na respectiva área de atuação;
XI – promover ações necessárias à captação de recursos para o
Xxxxxxxxx;
XII – manter-se atualizado sobre a legislação aplicável à entidade;
XIII - elaborar semestralmente o relatório das atividades a ser apresentado à Diretoria;
XIV – apresentar prestação de contas sempre que solicitado pelos entes públicos Consorciados;
XV – fornecer ao Conselho Fiscal todas as informações que lhes sejam
solicitadas.
Parágrafo único - Além das atribuições previstas no caput deste artigo, as Coordenadorias poderão exercer, por delegação, atribuições de competência da Superintendência.
Subseção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 30 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador do Consórcio, constituído por 06 (seis) conselheiros vinculados aos entes Consorciados, sendo 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, indicados pelos Chefes do Poder Executivo dos membros do consórcio, para um mandato de 02 (dois) anos, ressalvada a hipótese de recondução por igual período.
Art. 31 - Compete ao Conselho Fiscal:
I – acompanhar e fiscalizar permanentemente as operações econômicas e financeiras da entidade;
II – exercer controle de gestão e de finalidade do CONISUL;
III - emitir parecer sobre todos os documentos contábeis do Consórcio, inclusive sobre as contas prestadas pelo Diretor Presidente, para posterior julgamento anual pela Assembleia Geral;
IV – denunciar as anormalidades que constatar na contabilização dos recursos e nos relatórios de atividade e gestão à Assembleia Geral, convocando reunião extraordinária da mesma, em julgando necessário, na forma do art. 4º deste Estatuto.
Subseção V
Da Superintendência
Art. 32. À Superintendência, função consistente em simples múnus público de representação, compete a representação do Consórcio no que concerne aos assuntos da administração geral, conforme designação do Diretor Presidente.
§ 1º - Somente será posto em votação para homologação, após indicação do Diretor Presidente, o candidato à titularidade da superintendência que inquestionavelmente possua as seguintes condições:
I - reconhecida idoneidade moral;
II – formação de nível superior;
III – experiência profissional na área de gestão pública comprovados através de certidões expedidas por consórcios ou pelo órgão do qual exerceu a função.
§ 2º - O Superintendente será exonerado por ato do Presidente, desde que autorizado previamente pela Assembleia Geral.
§ 3º - O titular da superintendência receberá do Consórcio apenas indenização constituída por jeton, em valor suficiente para fazer frente aos custos inerentes ao exercício do múnus público de representação, notadamente com transporte, hospedagem, alimentação, comunicação e demais despesas necessárias ao exercício, dentro do Estado de Alagoas.
§ 4º - Cabe à Assembleia Geral estipular anualmente o teto máximo de
indenização.
Art. 33 - Compete ao Superintendente, conforme delegação do Diretor
Presidente:
I – quando convocado, comparecer às reuniões da Diretoria e do Conselho Administrativo Fiscal;
II – secretariar as reuniões da Assembleia Geral do Consórcio;
III – movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o Diretor Presidente, bem como elaborar os boletins diários de caixa e de bancos;
IV – submeter à Diretoria as propostas de plano plurianual e de orçamento anual do Consórcio;
V – praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa, em conjunto com o membro da Diretoria para isto especificamente designado;
VI – exercer a gestão patrimonial, em conjunto com o membro da Diretoria para isto especificamente designado;
VII – zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a sua adequada guarda e arquivo;
VIII – praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de pessoal, cumprindo, responsabilizando-se pela observância dos preceitos da legislação trabalhista;
IX – apoiar a preparação e a realização de Audiências Públicas;
X - fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação, em conformidade com os elementos econômicos e atividades ou projetos atendidos;
XI – promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa providência for prevista em Lei, no Contrato de Consórcio Público ou nos estatutos, respondendo pela omissão dessa providência.
XII – dirigir e fiscalizar os trabalhos administrativos, conforme o Regimento Interno;
XIII – orientar e supervisionar os serviços gerais;
XIV – divulgar e fazer cumprir a todos os agentes administrativos da entidade todos os manuais de procedimentos que regulam normas funcionais;
XV – propor à Diretoria a requisição ou cessão de empregados ou servidores de órgãos públicos ou privados, para servirem ao Consórcio;
XVI – supervisionar as contratações referentes às compras e serviços compartilhados;
XVII – promover ações necessárias à captação de recursos para o
Xxxxxxxxx;
XVIII – assinar as correspondências, as atas da Diretoria e da Assembleia Geral, e todos os documentos e livros exigidos por lei e em uso na entidade;
XIX – controlar e ter sob a sua guarda, cópia das correspondências expedidas pelos órgãos da entidade;
XX – manter-se atualizado sobre a legislação aplicável à entidade;
XXI - elaborar semestralmente o relatório das atividades a ser apresentado à Diretoria;
XXII – organizar o relatório anual sobre as atividades e as receitas e despesas da entidade;
XXIII – apresentar prestação de contas sempre que solicitado pelos entes públicos Consorciados;
XXIV – fornecer ao Conselho Fiscal todas as informações que lhes sejam solicitadas;
XXV – manter atualizados os livros de registro do patrimônio da
entidade;
XXVI – autenticar Xxxxxx Atas e Livros de Registros do Consórcio;
XXVII – publicar, anualmente, o Balanço Financeiro do Consórcio após a aprovação deste pelo Conselho Fiscal e Assembleia Geral.
Parágrafo único - Além das atribuições previstas neste artigo, o Superintendente poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente do Consórcio.
CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO, VACÂNCIA, POSSE E DESTITUIÇÃO DA DIRETORIA
Seção I
Da Eleição
Art. 34 - A eleição para o Diretoria será realizada, a cada 02 (dois) anos, por voto direto e secreto, mediante convocação feita por edital, fixado no âmbito da sede do Consorcio e publicado uma única vez, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, em Jornal de Grande Circulação do Estado, sob a coordenação da Superintendência em exercício.
Parágrafo único. A primeira eleição será organizada por uma comissão representativa de até 03 (três) Consorciados, estes que não poderão concorrer para a Diretoria, devendo ocorrer na primeira assembleia designada.
Art. 35 - O registro de candidatos será efetuado por meio de chapa entregue ao Superintendente, até 02 (dois) dias antes do pleito, a qual deverá conter:
I – Diretoria: a indicação do Diretor Presidente, Diretor Vice- Presidente, Superintendente e titulares das Coordenadorias existentes na data da eleição;
II – Conselho Fiscal: indicação de 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes.
§ 1º - As chapas da Diretoria e do Conselho Fiscal são distintas, não possuindo quaisquer vínculos entre si.
§ 2º - Antes de findar os mandatos realizar-se-ão as eleições em prazo hábil para garantir a nova composição da Diretoria, respeitando-se o prazo da administração anterior.
§ 3º – Será eleita a chapa que tiver o maior número de votos.
§ 4º. As demais regras da eleição serão publicadas juntamente com o Edital de Convocação para Eleição, edital este a ser aprovado em Assembleia Geral.
Seção II
Da Vacância
Art. 36 - A vacância da função de Diretor dar-se-á por renúncia ou destituição. Em caso de vacância de qualquer membro para o qual não haja substituto legal (suplente), caberá uma nova eleição para eleger um substituto entre indicado pelos Consorciados.
Seção III
Da Posse
Art. 37 - A posse da Diretoria ocorrerá imediatamente ou em até 15 (quinze) dias após as eleições, e ocorrerá em Assembleia Geral designada para este fim.
Seção IV
Da Destituição
Art. 38 - Os membros da Diretoria poderão ser destituídos de suas funções, pelos seguintes motivos:
I - não comparecimento, sem justa causa, de qualquer membro titular da Diretoria a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas;
II - deixar de observar no exercício de suas funções de diretor, as leis e as demais normas vigentes.
§ 1º - A destituição de qualquer membro da Diretoria será deliberada pela Assembleia Geral, após devidamente apurados os fatos havidos, garantidos a ampla defesa e o contraditório;
§ 2º - Enquanto não deliberada pela Assembleia Geral, o membro da Diretoria poderá ser afastado cautelarmente de suas funções, por até 30 (trinta) dias, mediante deliberação do Diretor Presidente.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 39 - Os Municípios autorizam a gestão associada dos serviços públicos relacionados com a execução das finalidades consorciadas, na forma pactuada nos contratos de programa a serem formalizados.
Art. 40 - Para a consecução da gestão associada, os entes transferem ao Consórcio o exercício das competências de planejamento, da regulação, da fiscalização e da execução dos serviços públicos que se fizerem necessários ao cumprimento dos objetivos.
Art. 41 - Os Consorciados prestam consentimento para o Consórcio licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização na prestação dos serviços relacionados à finalidade.
Art. 42 - Ao Consórcio somente é permitido comparecer a contrato de programa para:
I. na condição de contratado, prestar serviços públicos relacionados ao objeto consorciado, por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, tendo como contratante Município consorciado;
II. na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos relacionados ao objeto consorciado a órgão ou entidade de ente consorciado.
Art. 43 - Os contratos de programa serão firmados em conformidade com a Lei Federal nº 11.107/2005 e com o Decreto Federal nº 6.017/2007 e celebrados mediante dispensa de licitação, nos termos do Inciso XXVI do Art. 24 da Lei Federal nº. 8.666/93.
Art. 44 - Os contratos de programa celebrados pelo Consórcio poderão estabelecer a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços contratados.
Art. 45 - São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo Consórcio público as que estabeleçam:
I. o objeto, a área e o prazo da delegação dos serviços públicos contratados, inclusive a contratada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
II. o modo, a forma e as condições de prestação dos serviços;
III. os critérios, indicadores, e parâmetros definidores da qualidade dos
serviços;
IV. os direitos, garantias e obrigações das partes, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futuras alterações e expansões dos serviços;
V. as penalidades contratuais e administrativas, bem como a sua forma de aplicação;
VI. os casos de extinção do contrato;
VII. a regulamentação sobre os bens reversíveis na hipótese de extinção;
VIII. a obrigatoriedade, a forma e a periodicidade da prestação de contas do Consórcio ou de outro prestador dos serviços, no que se refere à prestação dos serviços por gestão associada de serviço público;
IX. a periodicidade conforme a qual os serviços serão fiscalizados;
X. o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
Art. 46 - No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também serão necessárias as cláusulas que estabeleçam:
I. os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
II. as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III. o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IV. a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V. a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao prestador dos serviços, inclusive quando este for o Consórcio;
VI. o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas, taxas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
Art. 47 - Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da administração direta do Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo prestador dos serviços pelo período em que vigorar o contrato de programa.
Art. 48 - O contrato de programa poderá autorizar o consórcio a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de taxas, de tarifas e preços públicos pelos serviços públicos prestados pelo Consórcio ou por este delegados.
Art. 49 - Nas operações de crédito contratadas pelo prestador dos serviços para investimentos nos serviços públicos dever-se-á indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.
Art. 50 - As receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.
Art. 51 - A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e à viabilidade da prestação dos serviços pelo prestador, por razões de economia de escala ou de escopo.
Art. 52 - O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
I. o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada, e
II. extinção do consórcio.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE RATEIO
Art. 53 - A fim de transferir recursos ao Consórcio Público, será formalizado, em cada exercício financeiro, contrato de rateio entre os entes consorciados.
I. O prazo de vigência do contrato não será superior ao das dotações que o suportarem, ressalvadas as hipóteses dispostas no § 1º, artigo 8º, da Lei n.º 11.107/2005;
II. Cada ente consorciado efetuará a previsão de dotações suficientes na lei orçamentária ou em créditos adicionais, sob pena de suspensão e, depois, exclusão do Consórcio Público.
§ 1º - O contrato de rateio preverá autorização para o pagamento direto de recursos dos Consorciados, mediante transferência do Fundo de participação dos Municípios.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
Art. 54 - A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas do regime jurídico administrativo e financeiro aplicáveis às entidades públicas, especialmente àquelas disciplinadas na Lei n.º 8.666/93, Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único – Os atos e processos administrativos do Consórcio serão públicos, pelo o que se tornarão vigentes ou eficazes perante terceiros a partir da publicação no quadro de avisos ou em meio de imprensa.
Art. 55 - O patrimônio do Consórcio será constituído:
I. pelos bens e direitos que adquirir a qualquer título;
II. pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas.
Art. 56 - Constituem recursos financeiros do Consórcio:
I. a entrega mensal de recursos financeiros, de acordo com o contrato
de rateio;
II. a remuneração dos próprios serviços prestados;
III. os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
IV. os saldos do exercício;
V. as doações e legados;
VI. o produto de alienação de seus bens livres;
VII. o produto de operações de crédito;
VIII. as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira.
Art. 57 - A contabilidade do consórcio será realizada de acordo com as normas de contabilidade pública, com observância, em especial, da Lei Federal nº 4.320/64 e a Lei Complementar nº 101/00.
CAPÍTULO VIII
DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
Art. 58 - Os Consorciados terão acesso aos bens adquiridos e aos serviços prestados pelo Consórcio, estando adimplentes com as suas obrigações previstas nos contratos de rateio e de programa.
Art. 59 - Respeitado o teor da legislação municipal dos Consorciados, cada um poderá colocar à disposição do Consórcio os bens e serviços de sua própria Administração para uso comum.
Parágrafo único - A importância econômica correspondente à doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis por parte dos Consorciados em prol do Consórcio, bem como as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos deverá ser compensada, proporcionalmente, para os Consorciados que contribuíram voluntariamente em parcela maior que a devida para si, por meio de créditos a serem abatidos das obrigações pactuadas em contrato de rateio ou de programa.
CAPÍTULO IX
DA RETIRADA, EXCLUSÃO E DA EXTINÇÃO
Art. 60 - Qualquer ente federativo poderá se retirar do Consórcio, desde que seu representante legal apresente solicitação formal perante a Assembleia Geral, com antecedência de 90 (noventa) dias, sem prejuízo do cumprimento das obrigações assumidas para com o Consórcio.
Art. 61 - A exclusão de entes federativos do Consórcio, aplicável depois de prévia suspensão, acontecerá na hipótese descrita no § 5º, artigo 8º, da Lei n. 11.107/2005.
§ 1º - As providências serão determinadas em procedimento administrativo instaurado para tal finalidade, no qual serão observados os princípios do contraditório e da ampla defesa;
§ 2º - No período de suspensão, é facultada ao ente consorciado suspenso a sua reabilitação.
§ 3º - A exclusão prevista neste artigo não exime o Consorciado do pagamento de débitos decorrentes do tempo em que permaneceu inadimplente, assim ainda das obrigações antes assumidas.
Art. 62 - O Consórcio somente poderá ser extinto após aprovação de instrumento pela Assembleia Geral previamente designada para este fim, por dois terços dos presentes.
§ 1º - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos reverterão aos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos ao Consórcio.
§ 2º - Até que haja decisão que indique os responsáveis pelas obrigações, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, assegurado o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º - Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.
§ 4º - A retirada ou a extinção do Consórcio não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63 - A Assembleia Geral deliberará quanto à participação econômica ou financeira dos municípios consorciados quanto da ocorrência de projetos ou programas cujos interesses comuns não se estendam a todos os integrantes do CONISUL.
Art. 64 - A Superintendência providenciará minuta do Regimento Interno do Consórcio a ser apreciada e aprovada pela Assembleia Geral.
Art. 65 - Os Consorciados obrigam-se a fazer constar, nos respectivos orçamentos, os recursos necessários para suprir as despesas decorrentes das obrigações estabelecidas nos contratos firmados e em Assembleia Geral.
Art. 66 - Os Consorciados comprometem-se, em sendo necessário, a abrir crédito adicional especial para os efeitos previstos no artigo anterior, referente ao presente exercício financeiro.
Art. 67 - O Diretor Presidente eleito deverá providenciar o registro do presente instrumento no Cartório de Registro de Títulos e Documentos na Comarca de Penedo/AL.
Art. 68 - Os casos omissos no Contrato de Consórcio Público serão dirimidos por deliberação da Assembleia Geral, assim ainda pela legislação aplicável.
Art. 69 - O foro para dirimir eventuais dúvidas, controvérsias e demandas judiciais será o da Comarca do Município de Penedo.
Maceió, Estado de Alagoas, 21 de outubro de 2013.