ANEXO XI - MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
ANEXO XI - MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
CONTRATO Nº XXXXXX DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DA MODALIDADE DE APOSTA DE QUOTA FIXA ENTRE O ESTADO DO PARANÁ, POR INTERMÉDIO DA LOTERIA DO ESTADO DO PARANÁ E A EMPRESA XXXXXXXXX.
A LOTERIA DO ESTADO DO PARANÁ, autarquia estadual vinculada à Secretaria da Administração e da Previdência, com sede à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx do Paraná, inscrita no CNPJ sob nº 46.556.225/0001-20, doravante denominada LOTEPAR, neste ato representada por seu Diretor- Presidente, Senhor XXXXXX XXXXXXXXXX, portador do CPF nº xxx.xxx.xxx-xx e RG nº x.xxx.xxx-x, nomeado conforme Decreto nº xxxx.
E a empresa xxxxxxxxxx, com sede à Rua xxxxx nº xxxx, na cidade de xxxxxx, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ sob nº xxxxxxxxx, doravante denominada CONCESSIONÁRIO, neste ato representada por xxxxxx, portador do CPF nº xxx.xxx.xxx-xx e RG nº x.xxx.xxx-x, conforme poderes discriminados no Estatuto Social ou procuração devidamente outorgada, na forma dos documentos que ficam arquivados na LOTEPAR.
Celebram este CONTRATO DE CONCESSÃO de exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, que se rege pelas disposições que se seguem:
I – DAS DEFINIÇÕES
1.1. Neste CONTRATO e nos seus Anexos, os termos indicados terão os seguintes significados:
a) Arrecadação total: corresponde ao valor bruto proveniente da exploração dos produtos de AQF.
b) Concedente: a LOTEPAR.
c) Concessão da exploração de AQF: a delegação contratual da exploração da modalidade lotérica de Apostas de Quota Fixa (AQF).
d) CONCESSIONÁRIO: a sociedade de propósito específico constituída pelo Credenciado.
e) Contrato de Concessão: o presente Contrato, cujo objeto é a exploração da modalidade lotérica de AQF no Estado do Paraná.
f) Estatuto Social: ato constitutivo e modificações do CONCESSIONÁRIO
devidamente aprovados pela LOTEPAR e registrados na Junta Comercial;
g) Partes: a LOTEPAR e o CONCESSIONÁRIO.
h) Payout: conjunto de valores dos prêmios apurados, incluindo o Imposto de Renda incidente sobre os prêmios pagos aos apostadores, correspondente ao mínimo de 70% (setenta por cento) do valor da arrecadação total.
i) Plano Operacional: conjunto de instruções, especificações, metodologias e cronogramas que descrevem a linha de ação a ser adotada pelo CONCESSIONÁRIO.
j) Receita bruta do concessionário (GGR): é o valor total arrecadado com a comercialização dos produtos lotéricos, deduzido o payout no mesmo período.
CLÁUSULA II – DOS ANEXOS
2.1. Integram o presente CONTRATO, para todos os efeitos legais e contratuais, 8 (oito) Anexos do Edital de Credenciamento nº 001/2023-LOTEPAR, abaixo nominados:
ANEXO I Termo de Referência
ANEXO III Declaração da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ANEXO IV Declaração de Cumprimento de Exigências Legais e
Constitucionais
ANEXO VI Manual da Plataforma de Gestão e Meios de Pagamentos (Sistema de Monitoramento)
ANEXO VIII Memória de Cálculo ANEXO IX Plano Operacional
ANEXO X Acordo de Nível de Serviço (ANS) ANEXO XII Mapa Macrorregiões do Paraná
XXXXXXXX XXX – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À CONCESSÃO
3.1. A CONCESSÃO para exploração da modalidade lotérica de Apostas de Quota Fixa, reger-se-á pela Constituição Federal de 1988, pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pela Lei Federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, pelo Decreto Estadual nº 10.086, de 17 de janeiro 2022, pelo Decreto Estadual nº 2.434, de 07 de junho de 2023, e demais leis estaduais e federais relacionadas, e pelas normas técnicas e instruções normativas pertinentes, assim como pelo Edital de Credenciamento nº 001/2023- LOTEPAR, e pelas cláusulas do presente CONTRATO.
3.2. As referências às normas aplicáveis à CONCESSÃO deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as substitua ou modifique.
3.3. Aplica-se a referida legislação aos casos omissos do presente CONTRATO. XXXXXXXX XX – DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
4.1. O presente CONTRATO está sujeito às leis vigentes no Brasil, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra.
4.2. O presente CONTRATO regula-se pelas suas disposições e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
4.3. O regime jurídico do presente CONTRATO confere à LOTEPAR a prerrogativa de:
a) Alterá-lo, modificá-lo ou aprimorá-lo, para melhor adequação às finalidades de interesse público;
b) Declarar caducidade;
c) Fiscalizar-lhe a execução;
d) Aplicar sanções, motivadas pela sua inexecução parcial ou total.
4.4. As cláusulas financeiras do presente CONTRATO não podem ser alteradas sem prévia concordância do CONCESSIONÁRIO.
CLÁUSULA V – DO OBJETO
5.1. O presente CONTRATO tem por objeto a contratação de pessoas jurídicas qualificadas para CONCESSÃO de exploração da modalidade lotérica de Apostas de Quota Fixa (AQF), que consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, e/ou virtuais de jogos on-line, sendo definido no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.
CLÁUSULA VI – DA TERRITORIALIDADE
6.1. O CONCESSIONÁRIO poderá explorar a modalidade lotérica de Aposta de Quota Fixa (AQF), dentro da circunscrição do território paranaense.
CLÁUSULA VII – DO PRAZO DA CONCESSÃO E DA PRORROGAÇÃO
7.1. O prazo da CONCESSÃO é de 5 (anos), contado da data de publicação do extrato deste CONTRATO no Diário Oficial do Estado (DIOE-PR).
7.2. O presente CONTRATO poderá ser prorrogado por igual período, respeitada a vigência máxima decenal, permitida a negociação com o CONCESSIONÁRIO ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
7.3. A prorrogação do prazo será precedida de justificativa do interessado e autorização da LOTEPAR para a celebração do aditamento, devendo ser formalizada
nos autos do processo administrativo com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do encerramento da vigência do instrumento contratual.
CLÁUSULA VIII – DA ASSUNÇÃO DE RISCOS
8.1. O CONCESSIONÁRIO assumirá, em decorrência deste CONTRATO, integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à CONCESSÃO, exceto nos casos em que o contrário dele resulte.
CLÁUSULA IX – DO INÍCIO DA COMERCIALIZAÇÃO DA APOSTA DE QUOTA FIXA
9.1. A comercialização das Apostas de Quota Fixa terá início após a emissão da Ordem de Serviço, pela LOTEPAR, nos termos do Edital de Credenciamento 001/2023-LOTEPAR.
CLÁUSULA X – DO SERVIÇO ADEQUADO
10.1. A CONCESSÃO da exploração da modalidade lotérica de Apostas de Quota Fixa pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos apostadores.
10.2. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e cortesia na sua prestação.
10.3. Para os fins previstos neste CONTRATO, considera-se:
a) Regularidade: a exploração da CONCESSÃO nas condições estabelecidas no Edital de Credenciamento nº 001/2023-LOTEPAR, neste CONTRATO e nas normas aplicáveis.
b) Continuidade: oferta do serviço de AQF, em caráter permanente, sem interrupções.
c) Eficiência: a execução de acordo com as normas aplicáveis e em padrões satisfatórios, que busquem, em caráter permanente, a excelência, e que
assegurem, qualitativa e quantitativamente, o cumprimento do Acordo de Níveis de Serviço (ANEXO X).
d) Segurança: a operação, nos níveis exigidos no Edital de Credenciamento nº 001/2023-LOTEPAR e seus anexos, especialmente no ANEXO I - Termo de Referência, de modo que sejam mantidos, em níveis satisfatórios, a segurança dos dados obtidos em decorrência das apostas.
e) Atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e a expansão do serviço, na medida das necessidades.
f) Cortesia: tratamento adequado aos apostadores.
10.4. O CONCESSIONÁRIO deve assegurar, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a prestação de serviço adequado, atendidas, integralmente, as condições estabelecidas no item anterior.
CLÁUSULA XI – DA QUALIDADE DA EXPLORAÇÃO
11.1. Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço prestado pelo CONCESSIONÁRIO na exploração da modalidade lotérica de AQF constam do ANEXO X - Acordo de Nível de Serviço (ANS).
11.2. Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos de qualidade previstos no ANS, o CONCESSIONÁRIO deverá implementar, em um prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data de publicação do extrato desde CONTRATO no Diário Oficial do Estado, o programa de compliance, nos moldes das normas aplicáveis – ISO 37.301.
11.3. Em até 12 (doze) meses contados a partir do início da vigência deste
CONTRATO, o CONCESSIONÁRIO deverá apresentar as seguintes comprovações:
a) Cumprimento das políticas de jogos responsáveis nos moldes da norma World Lottery Association - Responsible Gaming Framework (WLA-RFG), nível 3, ou similar.
b) Sistema operativo de acordo com a WLA – SCS:2020 (WLA Security Control Standard), ou similar.
c) Afiliação como membro da World Lottery Association (WLA), Corporación Iberoamericana de Loterías y Apuestas del Estado (CIBELAE) ou instituição equivalente.
11.4. O prazo do item 11.3 poderá ser prorrogado, mediante requerimento do CONCESSIONÁRIO, apresentando provas de que está em processo avançado de certificação.
11.5. A não apresentação das comprovações solicitadas no item 11.3 ensejará a rescisão do presente CONTRATO.
11.6. Anualmente ou sempre que solicitado pela LOTEPAR, o CONCESSIONÁRIO deverá promover ensaios de segurança, por meio de instituição independente, certificadora da indústria de jogos, da Solução de Software implementada contemplando avaliação de vulnerabilidade, teste de invasão e análise de riscos. Deverão ser minimamente testados:
a) Quebra de Controle de Acesso.
b) Falhas Criptográficas.
c) Injeção de script.
d) Design Inseguro.
e) Configuração Insegura.
f) Componente Desatualizado e Vulnerável.
g) Falha de Identificação e Autenticação.
h) Falha na Integridade de Dados e Software.
i) Monitoramento de Falhas e Registros de Segurança.
CLÁUSULA XII – DAS FONTES DE RECEITAS
12.1. A principal fonte de receita do CONCESSIONÁRIO advirá do pagamento das apostas, pelos apostadores, todavia, em razão da peculiaridade do serviço a ser prestado, é facultado ao CONCESSIONÁRIO explorar outras fontes de receitas, denominadas receitas extraordinárias, sejam elas complementares, acessórias, alternativas ou derivadas de projetos associados à fonte de receita principal.
12.2. A exploração de ambas as fontes de receita dependerá, em cada caso, da prévia aprovação da LOTEPAR, que analisará a aderência à atividade principal.
12.3. Constituem receitas extraordinárias, àquelas alternativas, complementares, acessórias ou derivadas de projetos associados quaisquer receitas do CONCESSIONÁRIO não advindas do pagamento das apostas, pelo apostador, ou de aplicações financeiras, sejam elas direta ou indiretamente provenientes de atividades vinculadas à exploração da modalidade lotérica de AQF.
CLÁUSULA XIII – DO VALOR
13.1. A CONCESSÃO é de exploração da modalidade lotérica de AQF mediante o pagamento de apostas pelo apostador, que em sua totalidade corresponde à arrecadação do presente CONTRATO.
13.2. Os valores arrecadados pelo CONCESSIONÁRIO devem ser mantidos em conta específica, aberta em nome da Sociedade de Propósito Específico.
CLÁUSULA XIV – DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
14.1. Não há previsão de disponibilidade de recursos orçamentários do Estado do Paraná para a presente contratação, visto que as despesas relativas aos serviços especificados correrão por conta do CONCESSIONÁRIO.
14.2. O ingresso das receitas públicas será registrada em conta contábil específica, indicada pela LOTEPAR.
CLÁUSULA XV – DOS PAGAMENTOS
15.1. O CONCESSIONÁRIO deverá realizar o pagamento da outorga fixa e variável, da seguinte forma:
15.1.1. O pagamento da outorga fixa, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais), deverá ser realizado até o 5º (quinto) dia útil contado da data de assinatura do presente CONTRATO.
15.1.2. Em caso de prorrogação do prazo do contrato, deverá o CONCESSIONÁRIO efetuar o pagamento adicional, até o 5º (quinto) dia útil contado da assinatura do Termo Aditivo ao CONTRATO, no valor da outorga fixa, corrigida pelo índice IPCA do período.
15.1.3. O CONCESSIONÁRIO recolherá mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, à título de outorga variável pela CONCESSÃO do serviço público de AQF no Estado do Paraná, o valor correspondente a 1% (um por cento) da Receita Bruta do Concessionário (GGR), referente ao mês anterior.
15.2. O CONCESSIONÁRIO recolherá semestralmente, até o 5º (quinto) dia útil a contar da aprovação do relatório, à título de receita extraordinária, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do lucro líquido das receitas extraordinárias apuradas.
15.3. O CONCESSIONÁRIO recolherá mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, à título de royalties, os recursos previstos no inciso IV do artigo 9º do Decreto Estadual nº 10.843/2022 ou em norma legal que venha a substituí-lo.
15.4. O CONCESSIONÁRIO deverá efetuar a remuneração da Plataforma de Gestão da LOTEPAR, individualmente em cada aposta, no valor de 3% (três por cento) sobre cada depósito e 1% (um por cento) sobre cada saque (retirada de prêmios ou saldos).
15.5. A LOTEPAR emitirá as guias de recolhimento (GR-PR) dos valores indicados nos itens 15.1 a 15.3, em nome do CONCESSIONÁRIO e a este disponibilizado por meio do sistema eProtocolo.
15.6. O pagamento a que se refere o item 15.4 será executado à empresa desenvolvedora da plataforma, nos termos do Contrato 006/2023-LOTEPAR, conforme orientações da LOTEPAR. Toda e qualquer comunicação do CONCESSIONÁRIO para tratar desse tema será realizada por meio da LOTEPAR.
15.7. É de responsabilidade do CONCESSIONÁRIO o pagamento dos prêmios devidos aos apostadorese, não havendo contestação em relação ao evento, de forma imediata, nunca excedendo o prazo máximo de 6 (seis) horas para o pagamento.
15.8. É de responsabilidade do CONCESSIONÁRIO respeitar o payout mínimo de 70% (setenta por cento), apurado mensalmente, incluindo todos os eventos realizados no respectivo mês.
15.9. Os impostos, taxas, contribuições e outros encargos porventura devidos em decorrência da operacionalização do objeto deste CONTRATO são de única responsabilidade do CONCESSIONÁRIO.
15.10. A LOTEPAR ficará isenta de qualquer pagamento, ao CONCESSIONÁRIO
e/ou a terceiros, não havendo custos para a administração.
CLÁUSULA XVI – DO REAJUSTE E DA REVISÃO DO VALOR
16.1. Por tratar-se de remuneração baseada em percentagem do volume de apostas, o presente CONTRATO não será reajustado, exceto em caso de alteração da legislação no decorrer de sua vigência.
16.2. Anualmente, no aniversário do presente CONTRATO, será realizada revisão do valor global da contratação, sendo apurado o valor da arrecadação total correspondente ao exercício imediatamente anterior.
16.3 A revisão do valor implica na atualização da garantia de execução do
CONTRATO.
CLÁUSULA XVII – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS APOSTADORES
17.1. São direitos e obrigações dos apostadores da modalidade lotérica de AQF:
a) Receber serviço adequado, em contrapartida ao pagamento da aposta, observadas as regras do CONCESSIONÁRIO.
b) Receber da LOTEPAR e do CONCESSIONÁRIO informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos.
c) Receber da LOTEPAR e do CONCESSIONÁRIO informações e esclarecimentos sobre o jogo responsável.
d) Levar ao conhecimento da LOTEPAR e do CONCESSIONÁRIO as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes à execução da CONCESSÃO.
e) Comunicar a LOTEPAR os atos ilícitos praticados pelo CONCESSIONÁRIO
na exploração da modalidade lotérica de AQF.
f) Cumprir os regulamentos do jogo responsável e da conduta adequada ao apostador.
CLÁUSULA XVIII – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA LOTEPAR
18.1. São direitos e obrigações da LOTEPAR:
a) Colocar à disposição do CONCESSIONÁRIO todas as informações necessárias à execução dos serviços.
b) Fiscalizar, permanentemente, a exploração da modalidade de AQF.
c) Comunicar o CONCESSIONÁRIO, por escrito, as imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas, fixando prazo para a sua correção.
d) Emitir decisão sobre as solicitações e reclamações relacionadas à execução deste CONTRATO, ressalvados requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do CONTRATO.
e) Adotar providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, quando se constatar irregularidade que configure dano à Administração Pública, além de remeter cópias dos documentos cabíveis ao Ministério Público competente, para a apuração dos ilícitos de sua competência.
f) Prestar as informações e os esclarecimentos que xxxxxx a ser solicitados pelo
CONCESSIONÁRIO.
g) Promover o acompanhamento e a fiscalização da prestação dos serviços, com vistas ao seu perfeito cumprimento, sob os aspectos quantitativo e qualitativo,
anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicadas pelo
CONCESSIONÁRIO.
h) Homologar, no prazo de 30 (trinta) dias, os Planos Operacionais apresentados pelo CONCESSIONÁRIO.
i) Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da CONCESSÃO e as cláusulas deste CONTRATO.
j) Receber, apurar e promover a solução das reclamações dos apostadores, quando julgadas procedentes.
k) Estimular o aumento da qualidade dos serviços prestados aos apostadores e o incremento da eficiência dos serviços prestado pelo CONCESSIONÁRIO.
l) Zelar pela prestação de serviço em nível adequado, respeitados os critérios, diretrizes e parâmetros estabelecidos neste CONTRATO e no Edital de Credenciamento.
m) Atender todas as cláusulas previstas no Edital e seus anexos.
CLÁUSULA XIX – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO
19.1. Sem prejuízo do cumprimento dos encargos previstos no Edital de Credenciamento nº 001/2023-LOTEPAR e seus anexos, são direitos e obrigações do CONCESSIONÁRIO:
a) Xxxxxx, durante a execução do CONTRATO, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a obtenção da CONCESSÃO, podendo a LOTEPAR, a qualquer tempo, exigir a apresentação de tais documentos.
b) Manter atualizado os seus dados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Sistema de Gestão de Materiais e Serviços do Estado do Paraná (GMS), conforme legislação vigente.
c) Observar e cumprir os atos e normas publicados pela LOTEPAR, incluindo portarias e regulamentos que disciplinem a exploração da AQF no Estado do Paraná, em especial os atos normativos concernentes à fiscalização, auditoria, controle e operacionalização dos serviços prestados pelo CONCESSIONÁRIO.
d) Prestar serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, com observância às recomendações de jogo seguro, normas e legislação.
e) Dar ciência a LOTEPAR, com antecedência mínima de metade do prazo previsto para a entrega de qualquer documento, dos motivos que impossibilitem o envio dentro do prazo previsto.
f) Responsabilizar-se integralmente pelo fiel cumprimento dos serviços concedidos.
g) Responsabilizar-se pelo bom funcionamento do seu correio eletrônico bem como pelo recebimento e entrega dos documentos solicitados.
h) Xxxxxx xxxxxx, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre qualquer assunto de interesse da LOTEPAR ou de terceiros de que tomar conhecimento em razão da execução dos serviços.
i) Prestar prontamente todos os esclarecimentos que forem solicitados pela
LOTEPAR, cujas reclamações se obriga a atender.
j) Dar conhecimento imediato, à LOTEPAR, de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO e que possa constituir causa de intervenção, caducidade da CONCESSÃO ou, ainda, rescisão do CONTRATO.
k) Dar conhecimento imediato, à LOTEPAR, de toda e qualquer situação que corresponda a fatos que alterem, de modo relevante, o normal desenvolvimento da execução do objeto deste CONTRATO, apresentando, por escrito e no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da ocorrência, relatório detalhado sobre esses fatos, incluindo, se for o caso, a contribuição de entidades especializadas, externas ao CONCESSIONÁRIO, com as medidas tomadas ou em curso para superar ou sanar os fatos referidos.
l) Ressarcir todo e qualquer dano causado ao Estado do Paraná e apostadores se comprovada sua responsabilidade em casos de vazamento de dados e informações confidenciais.
m) Prestar contas, a LOTEPAR e aos usuários, na forma e na periodicidade estabelecida neste CONTRATO.
n) Permitir aos encarregados da fiscalização da CONCESSÃO livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros, assim como às instalações vinculadas à
CONCESSÃO.
o) Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da CONCESSÃO e as cláusulas deste CONTRATO.
p) Captar e gerir os recursos financeiros necessários à execução da
CONCESSÃO.
q) Destinar, obrigatoriamente, 10% (dez por cento) do lucro líquido das receitas extraordinárias apuradas semestralmente, para campanhas de conscientização à população paranaense quanto ao jogo responsável.
r) O CONCESSIONÁRIO é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO.
s) O CONCESSIONÁRIO responderá, nos termos da lei, por quaisquer prejuízos causados aos apostadores ou terceiros no exercício da execução das atividades da CONCESSÃO, não sendo imputável a LOTEPAR qualquer responsabilidade, direta ou indireta. A fiscalização exercida pela LOTEPAR não exclui ou atenua essa responsabilidade.
t) O CONCESSIONÁRIO responde, também, pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades que contratar para a execução de atividades vinculadas à CONCESSÃO.
u) O CONCESSIONÁRIO deve observar o manual de marca da LOTEPAR em todas as peças publicitárias e/ou promocionais que pretenda veicular.
v) O CONCESSIONÁRIO deve comunicar à LOTEPAR o uso indevido, por terceiros, da marca, assim que tiver conhecimento, para que sejam tomadas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
w) O CONCESSIONÁRIO é responsável por divulgar, e manter visível em suas dependências e sítio eletrônico, os materiais publicitários e de informe legal que a LOTEPAR vier a distribuir, devendo retirá-los nas datas de validade indicadas nas respectivas peças.
x) O CONCESSIONÁRIO poderá criar marca própria mista para lojas, produtos ou afins, nos termos indicado no Plano Operacional.
y) Caso o CONCESSIONÁRIO ofereça espaço para publicidade em suas lojas físicas ou sítio eletrônico, tal ação deverá ser informada no Plano Operacional e será considerada receita extraordinária, devendo ser aprovada pela
LOTEPAR.
z) O CONCESSIONÁRIO deverá submeter à aprovação da LOTEPAR, no início de cada ano fiscal, ou sempre que houver alterações, o seu Plano Operacional. aa)O CONCESSIONÁRIO obriga-se a cumprir o disposto na legislação nacional,
estadual e municipal relativa à matéria de proteção ambiental.
bb)Na contratação de trabalhadores, o CONCESSIONÁRIO deverá utilizar o banco de dados das Agências do Trabalhador do Estado do Paraná, nos termos da Lei Estadual nº 18.712/2016.
cc) Solicitar aprovação prévia de alterações no quadro societário do CONCESSIONÁRIO e atualizar os documentos imediatamente após aprovação pela LOTEPAR.
dd)O CONCESSIONÁRIO deverá manter, por período mínimo de 12 (doze) meses após o encerramento deste CONTRATO, o banco de dados disponível para a LOTEPAR.
ee)O CONCESSIONÁRIO deverá entregar, em até 24 (vinte e quatro) horas, os dados solicitados pela LOTEPAR.
ff) Ao término da vigência do CONTRATO, o CONCESSIONÁRIO deverá entregar à LOTEPAR, a base de dados de sua operação lotérica.
gg)Atender todas as cláusulas previstas no Edital e seus anexos.
19.2. As contratações de mão-de-obra feitas pelo CONCESSIONÁRIO serão regidas, exclusivamente, pelas disposições de direito privado aplicáveis e, quando for o caso, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre aqueles contratados pelo CONCESSIONÁRIO e a LOTEPAR.
CLÁUSULA XX – DO EXERCÍCIO DE DIREITOS
20.1. O não exercício, ou o exercício intempestivo ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das partes ao abrigo deste CONTRATO não importa a renúncia desse direito, nem impede seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.
CLÁUSULA XXI – DA GARANTIA PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
CONTRATUAIS
21.1. Em garantia do cumprimento das obrigações assumidas na execução deste CONTRATO (Garantia de Execução), o CONCESSIONÁRIO presta, em favor da LOTEPAR, caução OU seguro-garantia OU fiança bancária no montante de R$ 5.800.000,00 (cinco milhões e oitocentos mil reais).
21.2. O montante da Garantia de Execução do CONTRATO será atualizado anualmente, devendo o CONCESSIONÁRIO fazê-lo em no máximo 10 (dez) dias úteis antes do encerramento da vigência da garantia contratual, sempre calculado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrecadação total do CONCESSIONÁRIO.
21.3. A Garantia de Execução deve manter-se em pleno vigor e eficácia até a extinção da CONCESSÃO.
21.4. É de inteira responsabilidade do CONCESSIONÁRIO manter de forma ininterrupta as Garantias de Execução do Contrato de CONCESSÃO, devendo para tanto promover as renovações e atualizações.
21.5. Qualquer modificação nos termos e condições da Garantia de Execução deve ser previamente aprovada pela LOTEPAR.
21.6. As responsabilidades do CONCESSIONÁRIO não se limitam à garantia, permanecendo responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da execução da garantia do CONTRATO.
21.7. A LOTEPAR recorrerá à garantia, na proporção devida, na hipótese de o CONCESSIONÁRIO não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas pela inexecução total ou parcial da modalidade lotérica de AQF vinculada à CONCESSÃO nos prazos previstos; pelo não pagamento dos prêmios, ou ainda, outras obrigações pecuniárias de responsabilidade do CONCESSIONÁRIO e,
também, nos casos de indenização devida a LOTEPAR ou ao Estado do Paraná, em decorrência da desconformidade com as exigências estabelecidas, assim como nas demais hipóteses previstas neste CONTRATO.
21.8. Sempre que a LOTEPAR utilize a garantia, o CONCESSIONÁRIO deverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por até igual período, a contar da data da utilização.
21.9. O recurso à garantia será efetuado por meio de comunicação escrita dirigida pela LOTEPAR ao CONCESSIONÁRIO e será imediatamente aplicável sem qualquer outra formalidade.
21.10. O CONCESSIONÁRIO dará cumprimento a todas as obrigações que resultam ou possam resultar das garantias aqui previstas, nos exatos termos em que foram prestadas.
21.11. A LOTEPAR poderá bloquear as operações do CONCESSIONÁRIO que tenha garantia inferior ao estipulado neste CONTRATO.
21.12. É pré-requisito necessário para o início das operações o pagamento e/ou contratação da Garantia de Execução do Contrato.
21.13. A garantia prestada pelo CONCESSIONÁRIO será liberada ou restituída após a fiel execução do CONTRATO ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente, nos termos do artigo 100 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA XXII - DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO
22.1. Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações do CONCESSIONÁRIO emergentes deste CONTRATO serão exercidos pela LOTEPAR.
22.2. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vincularão o CONCESSIONÁRIO, sem prejuízo do recurso.
22.3. O LOTEPAR fiscalizará as atividades inerentes a este CONTRATO, determinando a execução de atos ou a suspensão daqueles que, comprovadamente, estejam sendo realizados em desconformidade com o presente CONTRATO, especialmente com os termos do Edital e seus anexos e da legislação em vigor.
22.4. O CONCESSIONÁRIO facultará a LOTEPAR, ou a qualquer outra entidade por esta indicada, o livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e locais referentes à CONCESSÃO, aos livros e documentos relativos à CONCESSIONÁRIA, bem como a livros, registros e documentos relacionados às atividades e serviços abrangidos pela CONCESSÃO, incluindo estatísticas e registros administrativos e contábeis, e prestará sobre esses, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que lhe forem formalmente solicitados.
22.5. A LOTEPAR poderá demandar ao CONCESSIONÁRIO, a qualquer tempo e sob qualquer circunstância, informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como medições e prestações de contas.
22.6. A LOTEPAR, diretamente ou por meio de seus representantes credenciados, poderá realizar, na presença de representantes do CONCESSIONÁRIO ou solicitar que este execute às suas expensas, consoante programa a ser estabelecido de comum acordo pelas partes, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações.
22.7. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito das fiscalizações previstas, respeitada a ampla defesa, serão imediatamente aplicáveis e vincularão o CONCESSIONÁRIO, sem prejuízo do recurso eventualmente cabível.
22.8. A fiscalização da LOTEPAR anotará em termo próprio as ocorrências apuradas,
encaminhando-o formalmente ao CONCESSIONÁRIO para a regularização das faltas ou dos defeitos verificados.
22.9. A não regularização das faltas ou dos defeitos indicados no termo próprio de ocorrências, nos prazos concedidos, configura infração contratual e ensejará a aplicação de sanções.
22.10. A LOTEPAR poderá exigir, nos prazos que vier a especificar, sempre compatíveis com a solicitação realizada e, em qualquer caso, não inferior a 15 (quinze) dias, que o CONCESSIONÁRIO apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer atividade executada de maneira viciada, defeituosa ou incorreta.
22.11. O CONCESSIONÁRIO será obrigado a reparar, corrigir ou substituir, às suas expensas, as atividades executadas no âmbito da CONCESSÃO em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, nos prazos que forem fixados pela LOTEPAR.
22.12. Além das melhorias pontuais na execução dos serviços, o CONCESSIONÁRIO poderá apresentar a LOTEPAR proposta de aprimoramento dos mecanismos de monitoramento e supervisão do objeto da CONCESSÃO.
22.13. A LOTEPAR poderá recorrer a serviços técnicos externos para acompanhamento do objeto deste Contrato, inclusive com vistas à melhoria de sua qualidade, observadas as disposições supra.
CLÁUSULA XXIII - DA CONFIDENCIALIDADE E SIGILO
23.1. O CONCESSIONÁRIO obriga-se, por si, seus colaboradores, funcionários, representantes e quaisquer outros que tenham acesso a informações vinculadas ao presente, manter sigilo sobre as informações recebidas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente.
23.2. A vigência da obrigação de confidencialidade e/ou sigilo, assumida pelo CONCESSIONÁRIO por meio deste CONTRATO, terá a validade durante toda a validade deste instrumento firmado entre as partes, e inclusive após o término do mesmo.
23.3. As restrições previstas neste CONTRATO para proteção da informação confidencial e/ou sigilosa não se aplicam às informações que devam ser divulgadas por força de lei ou de decisão judicial ou arbitral, ou ainda por ordem de qualquer autoridade governamental.
23.4. A infração de quaisquer disposições deste CONTRATO, em especial qualquer divulgação, utilização, transferência, cessão ou alienação, intencional ou não, de qualquer informação confidencial e/ou sigilosa, material, documentos e informações da LOTEPAR ao público e/ou a outras pessoas físicas e jurídicas, dará ensejo a indenizações por perdas e danos, recaindo essas responsabilidades, exclusivamente, sobre o CONCESSIONÁRIO.
23.5. O não cumprimento de quaisquer cláusulas e condições deste CONTRATO, implicará na responsabilidade administrativa, civil e criminal dos que estiverem envolvidos na violação das regras de confidencialidade e/ou sigilo de informações estabelecidas e formalizadas por meio deste CONTRATO, ficando o CONCESSIONÁRIO ciente de todas as sanções administrativas e judiciais que poderão advir. As obrigações estabelecidas no presente não excluem as constantes no Edital de Credenciamento nº 001/2023-LOTEPAR.
CLÁUSULA XXIV – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
24.1. A LOTEPAR e o CONCESSIONÁRIO, na condição de operadora, comprometem-se a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
24.2. O tratamento de dados pessoais indispensáveis ao próprio fornecimento de bens por parte do CONCESSIONÁRIO, se houver, será realizado mediante prévia e fundamentada aprovação da LOTEPAR, observados os princípios do artigo 6º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente o da necessidade.
24.3. Os registros de tratamento de dados pessoais que o CONCESSIONÁRIO realizar, serão mantidos em condições de rastreabilidade e de prova eletrônica a qualquer tempo
24.4. O CONCESSIONÁRIO deverá apresentar evidências e garantias suficientes de que aplica adequado conjunto de medidas técnicas e administrativas de segurança, para a proteção dos dados pessoais, segundo a legislação e o disposto nesta Cláusula.
24.5. O CONCESSIONÁRIO dará conhecimento formal aos seus empregados das obrigações e condições acordadas nesta Cláusula, cujos princípios e regras deverão ser aplicados à coleta e tratamento dos dados pessoais.
24.6. O eventual acesso, pelo CONCESSIONÁRIO, às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais ou segredos comerciais ou industriais implicará para o CONCESSIONÁRIO e para seus prepostos – devida e formalmente instruídos nesse sentido – o mais absoluto dever de sigilo, no curso do presente CONTRATO e após o seu encerramento.
24.7. O encarregado do CONCESSIONÁRIO manterá contato formal com o encarregado da LOTEPAR, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais, para que este possa adotar as providências devidas, na hipótese de questionamento das autoridades competentes.
24.8. A critério do controlador e do encarregado de dados da LOTEPAR, o CONCESSIONÁRIO poderá ser provocada a preencher um relatório de impacto à proteção de dados pessoais, conforme a sensibilidade e o risco inerente do objeto deste CONTRATO, no que diz respeito à dados pessoais.
24.9. O CONCESSIONÁRIO responde pelos danos que tenha causado em virtude da violação da segurança dos dados ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no artigo 46 da Lei nº 13.709/2018, destinadas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
24.10. O(s) representante(s) legal(is) do CONCESSIONÁRIO, bem como os empregados que necessariamente devam ter acesso a dados pessoais sob controle do Estado para o cumprimento de suas tarefas, deverão firmar termo de compromisso e confidencialidade, em que se responsabilizem pelo cumprimento da LGPD e pelo disposto nesta Cláusula.
24.11. As informações sobre o tratamento de dados pessoais por parte do CONCESSIONÁRIO, envolvendo a sua finalidade, previsão legal, formas de execução e prazo de armazenamento, deverão ser publicadas na forma do § 1º do artigo 10 do Decreto Estadual nº 6.474/2020.
24.12. As manifestações do titular de dados ou de seu representante legal quanto ao tratamento de dados pessoais com base neste contrato serão atendidas na forma dos artigos 11, 12 e 13 do Decreto Estadual nº 6.474/2020.
24.13. A LOTEPAR poderá, a qualquer tempo, requisitar informações acerca dos dados pessoais confiados ao CONCESSIONÁRIO, bem como realizar inspeções e auditorias, inclusive por meio de auditores independentes, a fim de zelar pelo cumprimento dos deveres e obrigações aplicáveis.
24.14. Encerrada a vigência do CONTRATO ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não, o CONCESSIONÁRIO providenciará o descarte ou devolução, para a LOTEPAR, de todos os dados pessoais e as cópias existentes, atendido o princípio da segurança.
24.15. As dúvidas decorrentes da aplicação da LGPD serão objeto de consulta por parte do encarregado da LOTEPAR à Controladoria-Geral do Estado, que poderá
consultar a Procuradoria-Geral do Estado em caso de dúvida jurídica devidamente fundamentada.
CLÁSUSULA XXV – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
25.1. Extingue-se a CONCESSÃO por:
a) Advento do termo contratual.
b) Caducidade.
c) Rescisão.
d) Anulação.
e) Falência ou extinção do CONCESSIONÁRIO.
25.2. Extinta a CONCESSÃO, revertem à LOTEPAR os direitos e privilégios decorrentes da CONCESSÃO, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais-trabalhistas, e cessam, para o CONCESSIONÁRIO, todos os direitos emergentes do CONTRATO.
25.3. A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério da LOTEPAR, a declaração da caducidade da CONCESSÃO, ou a aplicação de sanções contratuais.
25.4. A caducidade poderá ser declarada pela LOTEPAR quando o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço, assim como quando o CONCESSIONÁRIO:
a) Descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à CONCESSÃO.
b) Interromper o serviço, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito e força maior.
c) Não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos.
d) Não atender a intimação da LOTEPAR no sentido de regularizar a execução da exploração da modalidade lotérica de AQF.
e) For condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos,
inclusive contribuições sociais.
25.5. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da inadimplência do CONCESSIONÁRIO em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
25.6. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicadas ao CONCESSIONÁRIO, detalhadamente, os descumprimentos contratuais abrangidos pelos casos relacionados neste CONTRATO, dando-se-lhe, em cada caso, um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
25.7. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
25.8. A declaração de caducidade acarretará, ainda:
a) A execução das garantias contratuais, para ressarcimento de eventuais prejuízos da LOTEPAR.
b) Retenção de eventuais créditos decorrentes deste CONTRATO, até o limite dos prejuízos, causados a LOTEPAR ou ao Estado do Paraná.
25.9. Declarada a caducidade, não resultará para a LOTEPAR qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do CONCESSIONÁRIO.
CLÁUSULA XXVI – DOS BENS
26.1. A LOTEPAR não terá nenhum direito sobre os bens do CONCESSIONÁRIO
que venham integrar a CONCESSÃO.
26.2. Em caso de extinção da CONCESSÃO, a infraestrutura física, incluindo os equipamentos periféricos responsáveis pela comercialização e/ou registro de apostas deverão ser descaracterizadas, retirando toda e qualquer identificação que remeta à
CONCESSÃO e ao Estado do Paraná.
CLÁUSULA XXVII – DAS VEDAÇÕES
27.1. É vedado ao CONCESSIONÁRIO ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a CONCESSÃO ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados, sendo nulo qualquer ato praticado em violação ao disposto neste item.
27.3. É vedado ao CONCESSIONÁRIO operar a exploração da modalidade lotérica de AQF com média mensal negativa da Receita Bruta do Concessionário (GGR).
27.4. É vedado ao CONCESSIONÁRIO a comunicação com a(s) empresa(s) contratada(s) pela LOTEPAR para o desenvolvimento e manutenção da sua plataforma de gestão. Toda e qualquer comunicação deverá ser realizada diretamente com a área técnica da LOTEPAR.
27.5. É vedado ao CONCESSIONÁRIO qualquer pronunciamento em nome da
LOTEPAR.
CLÁUSULA XXVIII – DA SUBCONCESSÃO
28.1. É vedado, sob qualquer hipótese, a subconcessão do objeto deste CONTRATO. CLÁUSULA XXIX – DOS CONTRATOS COM TERCEIROS
29.1. O CONCESSIONÁRIO poderá contratar com terceiros o desenvolvimento e a execução de atividades inerente, acessórias ou complementares à CONCESSÃO.
29.2. Os CONTRATOS celebrados entre o CONCESSIONÁRIO e os terceiros a que se refere o item anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a LOTEPAR.
29.3. A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
CLÁUSULA XXX – DO REGIME FISCAL
30.1. O CONCESSIONÁRIO ficará sujeita, nos termos e nas condições da legislação brasileira aplicável, ao regime fiscal que vigorar no prazo da CONCESSÃO.
CLÁUSULA XXXI – DO ATENDIMENTO AO APOSTADOR
31.1. O CONCESSIONÁRIO obriga-se a assegurar atendimento permanente aos apostadores, por intermédio de central de atendimento humanizado e suporte técnico remoto, acionado mediante “canal de ajuda”, com as seguintes opções de atendimento:
a) Chat online;
b) Atendimento telefônico gratuito;
c) Canal de WhatsApp;
d) Atendimento por e-mail; e
e) Formulário eletrônico no Portal.
31.2. O CONCESSIONÁRIO obriga-se a manter um canal exclusivo para os apostadores compulsivos (ludopatas), assegurando atendimento permanente.
31.3. Entende-se por atendimento permanente aquele disponível no formato de 24 horas por dia, durante 7 dias na semana.
31.4. O CONCESSIONÁRIO deverá manter em funcionamento, durante a vigência da CONCESSÃO, 5 (cinco) lojas físicas, 1 (uma) em cada macrorregião do Estado do Paraná (Norte; Noroeste; Campos Gerais; Leste e Oeste), conforme mapa (ANEXO XII).
31.5. O CONCESSIONÁRIO obriga-se a colocar à disposição dos apostadores sistema de registro de reclamações e sugestões dos apostadores.
31.6. O CONCESSIONÁRIO deverá enviar trimestralmente a LOTEPAR um relatório sobre as reclamações apresentadas, as respostas dadas ao apostador e as providências adotadas.
CLÁUSULA XXXII – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
32.1. Este CONTRATO poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela LOTEPAR, quando houver modificação das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
II - por acordo entre as partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução do serviço, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes.
32.2. Nas alterações de que trata esta cláusula deverá ser observado o disposto nos artigos 124 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021.
32.3. Em situações especiais e devidamente justificadas, serão admitidas, por acordo entre as partes, alterações que superem os limites legais previstos no artigo 125 da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que observadas as seguintes situações:
a) não acarrete para a LOTEPAR encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual extinção contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo certame;
b) não inviabilize a execução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do CONCESSIONÁRIO;
c) decorra de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
d) não ocasione a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;
e) seja necessária à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
f) demonstre, na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual na hipótese deste parágrafo, que as consequências da rescisão contratual, seguida de novo certame e contratação, importam em sacrifício insuportável ou gravíssimo ao interesse coletivo a ser atendido pelo serviço, inclusive à sua urgência e emergência.
CLÁUSULA XXXIII – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
33.1. Este CONTRATO deve ser fielmente executado pelas partes, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA XXXIV – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
34.1. A inexecução total ou parcial deste CONTRATO enseja a sua rescisão.
34.2. Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
34.3. Constituem motivo de rescisão contratual, independentemente de interpelação judicial:
a) O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos.
b) O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos.
c) A lentidão do seu cumprimento, levando o Estado do Paraná a comprovar a impossibilidade da execução do serviço contratado nos prazos estipulados.
d) O atraso injustificado no início do serviço contratado.
e) A paralisação do serviço contratado sem justa causa e prévia comunicação à
LOTEPAR.
f) O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores.
g) As razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento,
justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado a LOTEPAR e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.
h) O descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de menor-aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.
34.4. A rescisão deste CONTRATO poderá ocorrer nas seguintes formas:
a) Administrativamente: mediante ato unilateral e escrito da LOTEPAR, no caso de descumprimento de qualquer cláusula pactuada, bem como pela inobservância, pelo CONCESSIONÁRIO, das disposições constantes do Decreto Estadual nº 10.086/2022, independentemente de aviso prévio, sem que, neste caso, o CONCESSIONÁRIO tenha direito à indenização ou a reembolso de qualquer espécie.
b) Amigavelmente: por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da contratação, desde que haja conveniência para o Estado do Paraná, devendo ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
c) Judicialmente: nos termos da legislação pertinente.
34.5. O CONCESSIONÁRIO reconhece os direitos da LOTEPAR, no caso de rescisão administrativa prevista na Lei Federal nº 14.133/2021.
34.6. Se, a qualquer tempo, na vigência deste CONTRATO, tiver o CONCESSIONÁRIO sua falência decretada ou vier a dissolver-se de pleno direito, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, fica o presente CONTRATO automaticamente rescindido, sem prejuízo de resolução de eventuais pendências.
34.7. A inexecução deste CONTRATO, resultante de força maior, de caso fortuito, de fato do príncipe e de interferência imprevista que, embora impeça a execução parcial ou total do ajuste, exonera o CONCESSIONÁRIO de qualquer responsabilidade pelo
descumprimento das obrigações dele emergentes.
34.8. Para os fins previstos no item anterior considera-se:
a) Força maior: o evento humano que por sua imprevisibilidade e inevitabilidade cria para o CONCESSIONÁRIO óbice intransponível na execução do CONTRATO, traduzindo ato superveniente impeditivo para o cumprimento das obrigações assumidas.
b) Caso fortuito: o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera para o CONCESSIONÁRIO obstáculo irremovível no cumprimento do CONTRATO.
c) Fato do príncipe: toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onerar substancialmente a execução do CONTRATO.
d) Interferências imprevistas: são ocorrências materiais não cogitadas pelas partes na celebração do CONTRATO, mas que surgem na sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando e onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos. A interferência imprevista se distingue das demais superveniências pela descoberta de obstáculos materiais, naturais ou artificiais, depois de iniciada a execução do CONTRATO, embora sua existência seja anterior ao ajuste, mas só revelada por intermédio dos serviços em andamento, dada a sua imprevisibilidade em circunstâncias comuns de trabalho. Tais interferências, ao contrário das demais superveniências, não são impeditivas do prosseguimento da exploração dos serviços, objeto deste CONTRATO, mas sim, criadoras de maiores dificuldades e onerosidades para a conclusão das mesmas obras e serviços.
CLÁUSULA XXXV – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
35.1. O CONCESSIONÁRIO, em caso de infrações, sujeita-se às sanções administrativas previstas no artigo 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 e, nos artigos
193 ao 227 do Decreto Estadual nº 10.086/2022, sem prejuízo de eventuais implicações penais nos termos do que prevê o Capítulo II-B do Título XI do Código
Penal.
35.2. A multa não será inferior a 0,5% (cinco décimos por cento), nem superior a 30% (trinta por cento) sobre o valor do CONTRATO, observando ainda as seguintes variações:
a) multa de 0,5% a 5%, nos casos das infrações previstas no artigo 195, do Decreto Estadual nº 10.086/2022.
b) multa de 5% a 30%, nos casos das infrações previstas no artigo 196, do Decreto Estadual nº 10.086/2022.
c) multa de 15% a 30%, nos casos das infrações previstas no artigo 197, do Decreto Estadual nº 10.086/2022.
35.3. O cálculo da multa será justificado e levará em conta o disposto nos artigos 210 a 212, do Decreto Estadual nº 10.086/2022.
35.4. A multa poderá ser descontada do pagamento devido pela Administração Pública Estadual, decorrente de outros contratos firmados entre as partes, caso em que a Administração reterá o pagamento até o adimplemento da multa, com o que concorda o CONCESSIONÁRIO.
35.5. A retenção de pagamento de outros contratos, pela Administração Pública, no período compreendido entre a decisão final que impôs a multa e seu adimplemento, suspende a fluência de prazo para a Administração, não importando em mora, nem gera compensação financeira.
35.6. Multa de mora diária de até 0,3% (três décimos por cento), calculada sobre o valor do CONTRATO ou da parcela em atraso, até o 30º (trigésimo) dia de atraso; a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, a multa de mora será convertida em compensatória, aplicando-se, no mais, o disposto nos itens acima.
35.7. O procedimento para aplicação das sanções seguirá o disposto no Capítulo XVI, do Título I, do Decreto Estadual nº 10.086/2022 e na Lei Estadual nº 20.656/2021.
35.8. Nos casos não previstos neste CONTRATO, inclusive sobre o procedimento de aplicação das sanções administrativas, deverão ser observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e no Decreto Estadual nº 10.086/2022.
35.9. Sem prejuízo das sanções previstas nos itens anteriores, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, na participação do presente Edital de Credenciamento e nos contratos ou vínculos derivados, também se dará na forma prevista na Lei Federal nº 12.846/2013 e Decreto Estadual nº 11.727/2022.
35.10. As multas previstas neste CONTRATO poderão ser descontadas do pagamento eventualmente devido pelo CONCESSIONÁRIO decorrente de outros contratos firmados com a Administração Pública Estadual.
35.11. Caso o CONCESSIONÁRIO não proceda ao pagamento da multa no prazo estabelecido, a LOTEPAR utilizará a garantia de execução.
35.12. Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR).
CLÁUSULA XXXVI – DO ACOMPANHAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
36.1. O CONCESSIONÁRIO deverá apresentar à LOTEPAR, sem prejuízo de outros relatórios ou documentos que venham a ser solicitados:
a) Relatório mensal dos indicadores Financeiros, Estratégicos e Operacionais.
b) Relatório mensal, por jogo operado e consolidado, de acompanhamento financeiro contendo o valor total da arrecadação, os prêmios pagos, a Receita Bruta do Concessionário (GGR), os valores devidos ao Estado do Paraná e a LOTEPAR.
c) Relatório mensal do cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, quanto aos seus empregados.
d) Relatório trimestral relatando as reclamações apresentadas, as respostas
dadas ao apostador e as providências adotadas.
e) Relatório trimestral das demonstrações financeiras completas correspondentes ao trimestre anterior.
f) Balancete contábil, semestral, da captação das receitas extraordinárias.
g) Relatório físico-financeiro, semestral, das campanhas de conscientização realizadas com o recurso proveniente das receitas extraordinárias.
h) Relatório anual dos ensaios de segurança da Solução de Software.
i) Relatório anual de execução do Plano Operacional, bem como, indicando no cumprimento do plano de marketing, integrante do Plano Operacional, os veículos e formas de divulgação, quantitativo e qualitativo.
36.1.1. Os relatórios solicitados deverão estar acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios.
36.2. Além dos relatórios indicados acima, o CONCESSIONÁRIO deverá apresentar à LOTEPAR, anualmente, no prazo máximo estabelecido pela legislação vigente, a Prestação de Contas Anual e as Demonstrações Financeiras Anuais completas, devidamente auditadas por empresa de auditoria independente, contendo, no mínimo:
a) detalhamento das transações com Partes Relacionadas, exceção feita a eventuais informações restritas/confidenciais, nos termos das normas e regulamentações vigentes, cabendo ao CONCESSIONÁRIO comprovar tal restrição/confidencialidade;
b) depreciação e amortização de ativos;
c) provisão para contingências (cíveis, trabalhistas, previdenciárias, tributárias ou administrativas);
d) relatório da administração;
e) relatório dos auditores externos e, se houver, do conselho fiscal;
f) declaração do CONCESSIONÁRIO contendo o valor do seu capital social integralizado e as alterações na sua composição societária;
g) operações com derivativos ou outro instrumento financeiro lastreado em índices ou taxas; e
h) o desempenho de suas atividades, especificando, dentre outros assuntos, a programação e execução financeira.
36.3. O prazo para entrega dos relatórios é até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao período exigido. O prazo para entrega da Prestação de Contas Anual é até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente.
36.4. Todos os custos advindos da auditoria prestada por empresa independente de que trata o item 36.2 serão suportados pelo CONCESSIONÁRIO.
36.5. A não apresentação da Prestação de Contas anual e das Demonstrações Financeiras Anuais completas, de que trata o item 36.2, ou a sua prestação intempestiva, sujeitará o CONCESSIONÁRIO, respeitado o devido processo legal, às penalidades previstas neste CONTRATO.
36.6. O resultado da análise da prestação de contas anual será comunicado ao CONCESSIONÁRIO por meio de ofício da LOTEPAR, que poderá exigir, ainda, complementações ou esclarecimentos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
36.7. No caso de reprovação das contas apresentadas pelo CONCESSIONÁRIO será aberto processo administrativo, nos termos de portaria expedida pela LOTEPAR, para apuração de responsabilidade e aplicação das medidas cabíveis.
36.8. O processo de prestação de contas será considerado concluído com sua homologação e arquivamento.
36.9. Sempre que acionada por Órgãos de Controle Externo, a LOTEPAR poderá solicitar ao CONCESSIONÁRIO informações adicionais, bem como poderá rever seus atos de aprovação referentes à prestação de contas.
36.10. A LOTEPAR poderá, a qualquer tempo, expedir ato administrativo alterando os requisitos acima expostos no intuito de aprimorar o procedimento de acompanhamento e prestação de contas.
CLÁUSULA XXXVII – DA PUBLICAÇÃO
37.1. A LOTEPAR enviará o resumo deste CONTRATO à publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná e no sítio eletrônico oficial, sem prejuízo de disponibilização da íntegra do CONTRATO no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Sistema de Gestão de Materiais e Serviços do Estado do Paraná (GMS).
CLÁUSULA XXXVIII – DO FORO
38.1. As questões decorrentes da execução deste CONTRATO, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no Foro da Cidade de Curitiba/PR, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, salvo nos casos previstos no artigo 102, inciso I, alínea “d” da Constituição Federal.
E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente CONTRATO, as PARTES o assinam em 2 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos.
Curitiba, ......... de de 2023.
Pela LOTEPAR: Pelo CONCESSIONÁRIO:
Xxxxxx Xxxxxxxxxx
Diretor-Presidente
[nome]
[cargo]
Testemunhas:
Nome: CPF:
Nome: CPF: