CONTRATO CJF N. 024/2021
JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CONTRATO CJF N. 024/2021
que entre si celebram o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL e a IRMÃOS REZENDE COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA ME., para prestação serviço de manutenção preventiva e corretiva de mecânica, elétrica, funilaria, pintura (corretiva, preventiva e estética) e capotaria/tapeçaria, incluindo o fornecimento e troca de peças, acessórios, geometria/alinhamento, balanceamento, cambagem e pneus nos veículos oficiais das marcas Chevrolet, Fiat, Peugeot, Nissan, Toyota e Mercedes Benz pertencentes à frota operacional do Conselho da Justiça Federal
O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF, órgão integrante do Poder Judiciário, inscrito no CNPJ/MF n. 00.508.903/0001-88, com sede no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho III, Xxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxxxx - XX, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Secretário-Geral, o Exmo. Juiz Federal XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, CPF/MF n. 446.173.212- 68, Carteira de Identidade n. 10100393 - SSP/AM, residente em Brasília - DF, e a
IRMÃOS REZENDE COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA ME., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n. 15.671.181/0001-55, estabelecida na CA Águas Claras CH 21 LT 30 Guará I, Brasília – DF, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu sócio administrador, o senhor XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro (a), CPF/MF n. 000.000.000-00 e Carteira de Identidade n. 2056459 - SSP/DF, residente em Xxx 0X Xxxxxxx 0 Xxxx 00, Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx – DF, celebram o presente contrato, com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei 10.520 de 17 de julho de 2002, Decreto
10.024 de 20 de setembro de 2019 e em conformidade com as informações constantes do Processo SEI n. 0003197-37.2020.4.90.8000, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O objeto deste contrato consiste na prestação serviço de manutenção preventiva e corretiva de mecânica, elétrica, funilaria, pintura (corretiva, preventiva e estética) e capotaria/tapeçaria, incluindo o fornecimento e troca de peças, acessórios, geometria/alinhamento, balanceamento, cambagem e pneus nos veículos oficiais das marcas Chevrolet, Fiat, Peugeot, Nissan, Toyota e Mercedes Benz pertencentes à frota operacional do Conselho da Justiça Federal.
1.2 As especificações constantes do edital de licitação (Pregão Eletrônico n. 18/2021), do termo de referência e da proposta comercial da CONTRATADA, fazem parte deste instrumento, independentemente de transcrição. No caso de conflito, prevalecem as disposições constantes deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO DETALHAMENTO DO OBJETO
2.1 Os serviços de manutenção preventiva e corretiva de mecânica, elétrica, funilaria, pintura (corretiva, preventiva e estética) e capotaria/tapeçaria, incluindo o fornecimento e troca de peças, acessórios, alinhamento, balanceamento, cambagem, pneus e troca de óleo nos veículos oficiais relacionados no ANEXO I, pertencentes à frota operacional do CONTRATANTE, serão executados, no todo ou em parte, conforme a seguir discriminados:
2.1.1 MANUTENÇÃO PREVENTIVA:
a) serviço de caráter revisional, com ocorrência em intervalos regulares de quilometragem percorrida ou tempo de utilização, conforme previsto no manual de manutenção do veículo, compreendendo, basicamente, a substituição de componentes de vida útil pré-determinada, tais como óleo, elementos de filtros, correias, velas, bicos injetores, pastilhas, lonas de freio etc.
2.1.2 MANUTENÇÃO CORRETIVA:
a) são todos os serviços e reparos necessários aos defeitos ocorridos acidentalmente como, por exemplo, quebra ou defeito de componentes, ou desgaste prematuro de peças.
2.1.3 SERVIÇO MECÂNICO EM GERAL:
a) desmontagem, retífica/reparo, montagem e ajuste de motores a combustão de baixa e alta pressão movidos a gasolina/álcool e diesel;
b) desmontagem, reparação, montagem e ajuste de cubos de roda, rodas, borracharia e pneus, manutenção e recuperação de ar- condicionado, alinhamento, cambagem e balanceamento, injetores de combustível mecânicos e/ou eletrônicos, mangas e eixos de transmissão, bombas d’água, de combustível e outros, troca preventiva de óleos lubrificantes e filtros diversos, câmbio mecânico e/ou automático (caixa de mudança de marchas), reduções e/ou trações 4X4, freios, embreagem, rolamentos, retentores, sistema de arrefecimento (radiadores), válvulas, diferencial, distribuição, direção, engrenagens diversas, amortecedor, suspensão, magneto, mancal, suporte, biela, pistão, retífica de motor a combustão, enfim, todos os serviços mecânicos e hidráulicos do veículo, inclusive substituição de peças e acessórios avariados ou com defeito.
2.1.4 SERVIÇO ELÉTRICO E ELETRÔNICO/AR-CONDICIONADO:
a) reparo e revisão de todo o sistema elétrico e eletrônico, com substituição de lâmpadas, faróis, fusíveis, relés, fios e cabos elétricos, ignição eletrônica, bateria, alternador, motores elétricos, etc.;
b) Serviços de manutenção de ar-condicionado automotivo, incluindo verificação do funcionamento; correções de vazamentos; reposições de gás; substituições de filtros; higienização do sistema de ar-condicionado.
2.1.5 SERVIÇO DE CAPOTARIA/TAPEÇARIA/BORRACHARIA:
a) conserto, com fornecimento e colocação de forros e de peças necessárias à manutenção e/ou reforma dos veículos;
b) serviços, materiais e peças de borracharia em geral, incluindo remendo, fornecimento e troca de pneus.
2.1.6 SERVIÇO DE LANTERNAGEM/FUNILARIA E PINTURA:
a) conserto e reparação de avarias na carroceria dos veículos, se necessário, com substituição de peças ou componentes.
2.1.7 SERVIÇO DE LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO:
a) Os veículos deverão ser entregues perfeitamente lavados e lubrificados, sem ônus adicionais ao CONTRATANTE.
2.2 A manutenção preventiva e corretiva será realizada mediante emissão de ordem de serviço pelo CONTRATANTE e terá por finalidade corrigir possíveis falhas, efetuando os necessários ajustes, reparos e consertos, inclusive com a substituição de peças desgastadas pelo uso.
2.3 A Ordem de Serviço (OS) deverá ser expedida em numeração crescente, pelo Gestor do Contrato, nomeado nos termos do art. 67 da Lei n. 8.666/1993, mediante prévio orçamento da CONTRATADA, acompanhado da descrição das peças, materiais e acessórios de uso automotivo solicitados, sejam eles distribuídos ou comercializados pelo fabricante ou montadora dos veículos e/ou por meio da rede de concessionárias.
2.4 O material necessário à manutenção e correção deverá ser fornecido pela CONTRATADA, devendo, para tanto, comprometer-se a disponibilizar as ferramentas e equipamentos necessários ao tipo de serviço a ser realizado.
2.5 Após a execução dos serviços os veículos deverão ser entregues perfeitamente lavados e lubrificados, sem ônus adicionais ao CONTRATANTE.
2.6 O serviço deverá ser executado com estrita observância dos prazos e dos valores constantes das tabelas ou orçamentos das revendas autorizadas.
2.7 Preliminarmente aos serviços de borracharia, capotaria, lanternagem e pintura, a CONTRATADA deverá apresentar orçamento discriminativo, com quantidade e preço, o qual será submetido à aprovação do CONTRATANTE.
2.8 O orçamento a que se refere o item 2.7, será solicitado quando os itens/peças não constarem na tabela do fabricante. Para tanto, a CONTRATADA deverá fornecer orçamento discriminativo (com descrição completa do item, quantidade e preço) e o CONTRATANTE efetuará a pesquisa de mercado em, no mínimo, 02 (duas) outras empresas do ramo, avaliando se segue o preço médio do mercado, antes de aprovar a execução do serviço com fornecimento dos itens veiculares apresentados em orçamento feito pela CONTRATADA.
2.9 A CONTRATADA deverá se comprometer a oferecer os prazos de garantia citados nos subitens a seguir:
a) serviço realizado e peças substituídas no motor, câmbio e diferencial: garantia mínima de 6 (seis) meses ou 15.000 (quinze mil) quilômetros, prevalecendo o que terminar por último;
b) serviço de lanternagem/funilaria e pintura: garantia mínima de 12 (doze) meses;
c) demais serviços e peças: garantia mínima de 3 (três) meses ou 5.000 quilômetros, prevalecendo o que terminar por último;
d) as peças utilizadas nos serviços poderão ter garantia diferenciada, que obedecerá ao prazo de garantia estipulado, expressamente, pelo fabricante, em termo próprio, contada a partir da instalação ou execução dos serviços;
e) no ato da devolução do veículo, a CONTRATADA deverá fornecer certificado de garantia, por meio de documento próprio, ou anotação (impressa ou carimbada) na Nota Fiscal;
f) ocorrendo defeito ou imperfeição, durante o período de garantia, a CONTRATADA será comunicada e deverá, no prazo máximo de 03 (três) dias, contada do recebimento da comunicação, providenciar o devido reparo, sem qualquer ônus para o CONTRATANTE.
2.10 As peças e acessórios deverão ter a garantia mínima de 90 (noventa dias) ou, no caso de peças e acessórios com garantia de fábrica, com periodicidade determinada pelo fabricante.
2.11 Nos serviços de manutenção preventiva e corretiva deverão ser utilizadas somente peças genuínas ou originais.
2.12 Admitir-se-á a subcontratação dos serviços objeto deste contrato quando ficar comprovado que a CONTRATADA não possa executar parte dos serviços, ficando desde já estabelecido que as condições e obrigações dar-se-ão entre as partes contratantes, ou seja, a CONTRATADA ficará, inteira e integralmente responsável pelos orçamentos; envio, recebimento, guarda, segurança e integridade física dos veículos contra danos materiais, sinistros e intempéries, independentemente de culpa ou dolo, que xxxxxx a atingir o patrimônio da União de forma parcial ou total; bem como pela execução e perfeita entrega dos serviços, garantias, como também pelo faturamento, recebimento e quitação dos serviços prestados/executados.
2.13 A CONTRATADA deverá fornecer orçamento prévio e aguardar a aprovação do CONTRATANTE.
2.14 A cada serviço, o CONTRATANTE solicitará à CONTRATADA um orçamento que deverá ser preparado de forma detalhada, abrangendo nome, código e quantidade de peças, número de horas e serviços a serem executados, valores parciais e totais, bem como o prazo para a realização dos trabalhos.
2.15 Sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá fornecer tabela de preços do fabricante atualizada ou orçamento fornecido por revenda autorizada, que servirá como base para a verificação do preço da peça e aplicação do desconto sobre esta, sendo que, na não apresentação da tabela ou orçamento fornecido por revenda autorizada, prevalecerá o preço praticado no mês anterior, ou o menor preço praticado no mercado local.
2.16 O percentual do desconto ofertado pela empresa, por ocasião de sua proposta, deverá ser aplicado em todas as peças a serem fornecidas.
2.17 As peças e suas quantidades, bem como o número de horas e serviços a serem executados deverão corresponder ao efetivamente necessário para a realização da respectiva manutenção do veículo, devendo a CONTRATADA se abster de propor peças, serviços e horas em desacordo com o realmente empregado em cada caso concreto.
2.18 Os serviços somente poderão ser executados mediante apresentação de orçamento prévio, ficando sujeito à autorização pelo CONTRATANTE, sem a qual não deverá ser executado, sob pena de não ser efetuado o respectivo pagamento.
2.18.1 O CONTRATANTE poderá aceitar ou recusar o orçamento, pedir sua revisão ou aceitá-lo parcialmente, comprometendo-se a CONTRATADA a executar ou fornecer o que for aprovado no todo ou em parte.
2.19 Para aferição das horas de serviços de mecânica, a CONTRATADA deverá seguir como referência o tempo médio estipulado pelo fabricante do veículo a ser consertado.
2.20 Os preços propostos no orçamento serão conferidos pelo Gestor do Contrato nomeado pelo CONTRATANTE, o qual poderá, se julgar necessário, promover pesquisa de mercado antes de aprová-los.
2.21 A oficina da CONTRATADA não poderá estar localizada a distância, medidas em vias de trânsito de automóvel, superior a 30 Km (trinta quilômetros) do Edifício-Sede do CONTRATANTE.
2.22 O CONTRATANTE poderá realizar diligências nas dependências da CONTRATADA, para a devida averiguação da real possibilidade de atendimento a este contrato no que se refere às instalações físicas, equipamentos e mão-de-obra especializada, para a prestação dos serviços de manutenção nos veículos.
2.23 Os serviços deverão ser executados nos prazos abaixo estabelecidos, contados a partir da aprovação do orçamento prévio e da emissão da competente ORDEM DE SERVIÇO expedida pelo CONTRATANTE:
a) serviço de retífica de motor: 15 (quinze) dias úteis;
b) serviços de lanternagem/funilaria e pintura: O prazo de execução deverá ser estabelecido de comum acordo com a CONTRATADA, levando-se em consideração o grau de avaria no veículo;
c) demais serviços: 2 (dois) dias úteis.
2.23.1 os prazos a que se refere este item poderão ser prorrogados uma vez, por período estabelecido entre as partes, limitado ao intervalo do primeiro, mediante solicitação fundamentada e entregue ao CONTRATANTE antes do vencimento do prazo inicial, cabendo-lhe manifestar-se no prazo de 1 (um) dia.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO
3.1 O recebimento e a aceitação obedecerão ao disposto nos arts. 73 a 76 da Lei n. 8.666/1993.
3.2 Caso o CONTRATANTE constate que os serviços foram prestados/o objeto foi fornecido em desacordo com o contrato, com defeito, fora de especificação ou incompleto, a CONTRATADA será formalmente notificada, sendo interrompidos os prazos de recebimento, e os pagamentos suspensos, até que a situação seja sanada.
3.3 O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA pela solidez e segurança do serviço/do objeto fornecido, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou por este instrumento.
3.4 O recebimento provisório dos itens fornecidos ou dos serviços executados pela CONTRATADA se dará em até 03 (três) dias úteis do recebimento do veículo, e deverá ser documentado na própria Ordem de Serviço, ficando em poder da CONTRATADA.
3.5 O recebimento definitivo do veículo se dará em até 03 (três) dias úteis contados do recebimento provisório e será feito por servidor designado pela CONTRATANTE, o qual deverá realizar testes de direção e funcionamento do veículo de maneira a verificar o seu correto funcionamento e documentar o ato na própria Ordem de Serviço.
3.6 O procedimento de entrega e recebimento do veículo será mediante anotação das condições de recebimento e entrega com sua respectiva quilometragem.
3.7 Em caso de não conformidade, lavrar-se-á um Termo de Recusa e Devolução, no qual se consignarão as desconformidades com as especificações. Nesta hipótese, o item objeto deste contrato será rejeitado, devendo ser substituído/corrigido no prazo máximo de 3 (três) dias, quando se realizarão, novamente, as verificações de conformidade.
3.8 Caso a substituição e/ou realização de novos serviços não ocorra em até 3 (três) dias, ou o novo produto ou serviço, também, seja rejeitado, estará a CONTRATADA incorrendo em atraso na entrega, sujeita à aplicação das sanções previstas neste contrato e em lei.
3.9 À CONTRATADA caberá sanar as irregularidades apontadas no recebimento provisório, submetendo a etapa impugnada a nova verificação, ficando sobrestado o pagamento até a execução do saneamento necessário, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
3.10 O CONTRATANTE não se responsabilizará pela guarda, armazenamento e danos causados a bens rejeitados, sendo que os custos da substituição do bem rejeitado correrão, exclusivamente, às expensas da CONTRATADA.
3.11 O CONTRATANTE disponibilizará motoristas para realizarem a entrega e retirada de veículos junto à CONTRATADA em dias úteis durante o horário comercial (8h às 12h e 14h às 18h).
CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
4.1 O CONTRATANTE designará, na forma da Lei n. 8.666/1993, art. 67, um servidor com autoridade para exercer, como seu representante, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual.
4.2 O CONTRATANTE reserva-se o direito de fiscalizar e acompanhar a execução do objeto sem que, de qualquer forma, restrinja a plenitude da responsabilidade da CONTRATADA de exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre o objeto contratado, diretamente ou por preposto designado.
4.3 A existência e a atuação da fiscalização pelo CONTRATANTE em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne à execução do objeto contratado.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 Além das obrigações assumidas neste contrato, a CONTRATADA compromete-se a:
a) atender ordens de serviço do CONTRATANTE nos prazos e condições fixados;
b) responsabilizar-se pelos prejuízos causados ao CONTRATANTE em virtude do descumprimento das condições fixadas;
c) responsabilizar-se pelos encargos fiscais, comerciais, previdenciários e pelas obrigações sociais, todos previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
d) apresentar os documentos fiscais de cobrança em conformidade com o estabelecido no contrato;
e) comunicar, formalmente, ao gestor do contrato, eventual atraso ou paralisação na execução do objeto, apresentando razões justificadoras, que serão objeto de apreciação pelo CONTRATANTE;
f) indicar formalmente preposto, no prazo de cinco dias úteis após a assinatura do contrato, visando estabelecer contatos com o gestor do contrato;
g) manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, durante a execução do objeto do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas;
h) fornecer o material necessário à manutenção corretiva e, dispor de todas as ferramentas e equipamentos ao tipo de serviço a ser realizado;
i) arcar com a responsabilidade técnica e financeira para a execução de todos os testes necessários para comprovar o desempenho dos serviços executados, na presença de representante do CONTRATANTE, caso esta considere necessário;
j) realizar os serviços, objeto do presente contrato, nas suas instalações, após o recebimento da ordem de serviço expedida pela Administração, com pessoal qualificado, mediante emprego de técnica e ferramental apropriados;
k) realizar, conforme as recomendações do fabricante, os serviços de inspeção de qualidade das peças fornecidas e serviços executados;
l) reparar, corrigir, remover, substituir, desfazer e/ou refazer, prioritária e exclusivamente, por sua conta e risco, no total ou em parte e dentro de um prazo não superior ao original, as peças substituídas ou serviços executados com vícios, defeitos, incorreções, erros, falhas, imperfeições ou recusados pelo CONTRATANTE, decorrentes de culpa da CONTRATADA, inclusive, por emprego de mão de obra, acessório ou material impróprio ou de qualidade inferior, sem que tal fato possa ser invocado para justificar qualquer cobrança adicional, a qualquer título, mesmo nas aquisições e serviços recebidos pelo CONTRATANTE, cujas irregularidades venham a surgir quando da aceitação e/ou dentro do prazo de garantia;
m) apresentar orçamento para a execução dos serviços, no prazo de 03 (três) dias úteis;
n) executar os serviços aprovados no prazo determinado pelo CONTRATANTE;
o) arcar com todo o ônus advindo dos encargos sociais e outras despesas que venham a incidir sobre seu pessoal;
p) apresentar as peças, materiais e acessórios que foram substituídos por ocasião dos reparos realizados, ao CONTRATANTE;
q) assegurar/permitir ao CONTRATANTE o direito de fiscalizar, sustar, recusar, mandar desfazer ou refazer qualquer serviço e/ou fornecimento, que não esteja de acordo com as normas ou especificações técnicas, hipótese em que as despesas decorrentes ficarão a cargo da CONTRATADA, ficando certo de que, em nenhuma hipótese, a falta de fiscalização do CONTRATANTE eximirá a CONTRATADA de suas responsabilidades;
r) responsabilizar-se pelos prejuízos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, por atos de negligência ou culpa de seus empregados, ou preposto, durante a execução dos serviços estipulados neste termo, indenizando os danos motivados;
s) executar os serviços de manutenção corretiva e preventiva nos veículos, devendo atender, rigorosamente, às normas técnicas aplicáveis e recomendadas pelos fabricantes desses;
t) comprovar, sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, a origem das peças e componentes utilizados na realização dos serviços contratados;
u) responder por danos ou desaparecimentos de bens materiais, acessórios ou avarias causadas por seus empregados, ou preposto, à CONTRATADA ou a terceiros, desde que fique comprovada sua responsabilidade, de acordo com o art. 70 da Lei n. 8.666/93;
v) manter o veículo em local coberto, limpo, fechado e que ofereça segurança;
w) empregar, na execução dos serviços, pessoal devidamente qualificado, comprovado por certificados de entidades reconhecidas pelo SENAI ou pela montadora do veículo;
x) iniciar, após o recebimento da ordem de serviço, a execução do serviço contratado, informando, em tempo hábil, qualquer motivo impeditivo ou que a impossibilite de assumir as atividades conforme o estabelecido;
y) atender, com prioridade, as solicitações da CONTRATANTE, para a execução dos serviços;
z) emitir e transmitir relatórios por meio eletrônico à CONTRATANTE, contendo todos os dados relativos à prestação do serviço objeto do presente contrato, cujas informações serão confrontadas com os controles elaborados pelo CONTRATANTE, contendo a relação dos serviços executados e as peças substituídas em cada veículo, indicando a quantidade, marca e seu valor, além de outras informações em comum acordo com a fiscalização do contrato, objetivando, preliminarmente, a autorização da competente cobrança da prestação do serviço;
aa) responsabilizar-se pelas infrações de trânsito e pagamento de multas resultantes, acidentes, etc., que, porventura, ocorrerem no período em que os veículos estiverem a cargo da CONTRATADA;
bb) relatar ao CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade observada em virtude da prestação do serviço.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1 Constituem obrigações do CONTRATANTE, além de outras estabelecidas ou decorrentes deste contrato:
a) acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, com vistas ao seu adequado desempenho, anotando as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA sobre a ocorrência de quaisquer fatos que exijam a adoção de medidas corretivas;
b) exigir da CONTRATADA, sempre que necessária a apresentação de documentação comprobatória da manutenção das condições que ensejaram sua contratação;
c) designar servidor para atuar como gestor do contrato, visando ao acompanhamento e à fiscalização do contrato;
d) atestar as notas fiscais e efetuar os pagamentos devidos, observadas as condições estabelecidas no contrato;
e) comunicar formalmente à CONTRATADA, qualquer anormalidade ocorrida na execução;
f) efetuar o pagamento à CONTRATADA de acordo com as condições de preços e prazos estabelecidos;
g) proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa cumprir suas obrigações, dentro das normas e condições contratuais;
h) fornecer, a qualquer tempo e com presteza, mediante solicitação escrita da CONTRATADA, informações adicionais, dirimir dúvidas e orientá-la em todos os casos omissos;
i) exigir o imediato afastamento de qualquer funcionário, ou preposto da CONTRATADA, que embarace a fiscalização, ou que se conduza de modo inconveniente ou incompatível com o exercício de suas funções;
j) facilitar o acesso do pessoal da CONTRATADA, dentro das normas que disciplinam a segurança e o sigilo, quando necessário, às suas dependências;
k) deduzir e recolher os tributos devidos na fonte sobre os pagamentos efetuados à CONTRATADA;
l) não permitir que o pessoal da CONTRATADA execute tarefas em desacordo com as condições preestabelecidas;
m) aprovar ou reprovar os serviços executados pela CONTRATADA;
n) encaminhar à CONTRATADA o veículo para manutenção ou revisão, devidamente acompanhado de Ordem de Serviço;
o) relacionar-se com a CONTRATADA, exclusivamente, por meio de pessoa por ela credenciada;
p) realizar diligência nas dependências da CONTRATADA, objetivando atestar a capacidade operacional, equipamentos e instalações físicas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1 O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contados da assinatura, podendo ser prorrogado, por mútuo acordo entre as partes, mediante termo aditivo, por iguais e sucessivos períodos, observado o limite máximo de 60 (sessenta) meses.
7.2 A prorrogação da vigência do contrato, em exercícios subsequentes ficará condicionada à avaliação dos serviços prestados à comprovação da compatibilidade dos preços conforme o mercado, à existência, em cada ano, de dotação orçamentária para suportar as despesas dele decorrentes, bem como a manutenção das condições de habilitação.
CLÁUSULA OITAVA – DO VALOR DO CONTRATO
8.1 O valor total contratado fica estimado em R$ 97.320,00 (noventa e sete mil, trezentos e vinte reais), referente aos lotes 1 e 2, conforme especificado no Anexo II - Planilha de Preços.
8.2 Os valores estabelecidos nesta cláusula incluem todos os tributos, contribuições fiscais e parafiscais previstos na legislação em vigor, incidentes direta ou indiretamente, bem como as despesas de quaisquer naturezas decorrentes da execução do contrato, sendo os valores fixos e irreajustáveis.
8.3 O CONTRATANTE poderá promover alterações contratuais, observadas as limitações constantes na Lei n. 8.666/1993, art. 65, §1º.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1 As despesas decorrentes desta contratação, no corrente exercício, correrão à conta dos recursos consignados, inclusive os suplementados, ao Conselho da Justiça Federal, no Orçamento Geral da União, no Programa de Trabalho Resumido - PTRES: JC - 168312, Natureza da Despesa - ND: 33.90.39.19 e 33.90.30.39, Nota de Empenho: 2021NE000349 e 2021NE000350.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE
10.1 O preço a que se refere o item 8.1, somente em relação aos serviços de mão de obra, poderá ser reajustado decorrido 12 (doze) meses de vigência contratual, mediante negociação entre as partes, tendo como limite máximo a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE, conforme a seguir:
10.1.1 Na primeira prorrogação de vigência, as partes observarão para que o percentual a ser aplicado não seja superior à variação acumulada, no período compreendido entre a data da apresentação da proposta e aquela em que se verificar o mês anterior ao aniversário da celebração do contrato, conforme estabelece a Lei n. 8.666/1993, art. 40, inciso XI.
10.1.2 Nas prorrogações seguintes, o reajuste será calculado considerando-se a variação acumulada dos 12 (doze) últimos meses anteriores ao aniversário do contrato.
10.2 Caso o índice estabelecido para delimitar o reajustamento dos preços seja extinto ou, de qualquer forma, não possa mais ser utilizado para esse fim, as partes desde já concordam que em substituição seja adotado o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
10.2.1 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice para delimitar o reajustamento dos preços.
10.3 Incumbe à CONTRATADA a apresentação do pedido de reajuste acompanhado da respectiva memória de cálculo, a qual, após análise e aprovação pelo CONTRATANTE, redundará na emissão do instrumento pertinente ao reajuste contratual.
10.4 O valor das peças será o disposto na tabela vigente do fabricante.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PAGAMENTO
11.1 O pagamento será efetuado, por ordem bancária, mediante a apresentação de nota fiscal eletrônica.
11.2 A CONTRATADA apresentará o documento de cobrança, juntamente com os documentos previstos na legislação e outros definidos no contrato, informando, também, o banco, a agência e o número da conta corrente em que o crédito deverá ser efetuado.
11.3 As notas fiscais deverão ser emitidas com número do CNPJ qualificado no preâmbulo e encaminhadas ao gestor do contrato pelo e-mail: xxxxxxxxx@xxx.xxx.xx;
11.3.1 No corpo da nota fiscal deverá ser especificado o objeto contratado, o período faturado no formato dia/mês/ano e os quantitativos dos itens, se for o caso.
11.4 O atesto do gestor do contrato ocorrerá em até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da nota fiscal, que será encaminhada à área financeira para pagamento nos seguintes prazos:
a) 5 (cinco) dias úteis contados da apresentação da nota fiscal, nos casos dos valores que não ultrapassem o limite de que trata a Lei n. 8.666/1993, art. 24, inciso II, neste caso o prazo para atesto será de 2 (dois) dias úteis contados do recebimento da nota fiscal;
b) 10 (dez) dias úteis contados do atesto nos demais casos.
11.5 Deverá ser apresentada, concomitante à nota fiscal, a seguinte documentação:
a) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, comprovando regularidade com o FGTS;
b) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, expedida pela Justiça do Trabalho;
d) Prova de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA.
11.6 Dos valores a serem pagos à CONTRATADA, serão abatidos, na fonte, os tributos federais, estaduais e municipais, na forma da lei.
11.6.1 Caso a CONTRATADA goze de algum benefício fiscal, deverá, juntamente com a nota fiscal, encaminhar documentação hábil, ou, no caso de optante pelo Simples Nacional - Lei Complementar n. 123/2006, declaração nos termos do modelo constante de instrução normativa da Secretaria da Receita Federal.
11.7 Poderá o CONTRATANTE, após efetuar a análise das notas fiscais, realizar glosas dos valores cobrados indevidamente.
11.7.1 A CONTRATADA poderá apresentar impugnação à glosa, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
11.7.2 Caso a CONTRATADA não apresente a impugnação, ou caso o CONTRATANTE não acolha as razões da impugnação, o valor será deduzido da respectiva nota fiscal.
11.8 O prazo de pagamento será interrompido nos casos em que haja necessidade de regularização do documento fiscal, o que será devidamente apontado pelo CONTRATANTE.
11.8.1 A contagem do prazo previsto para pagamento será iniciada a partir da respectiva regularização.
11.9 O depósito bancário produzirá os efeitos jurídicos da quitação da prestação devida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
12.1 No caso de eventual atraso no pagamento e, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, poderá haver incidência de atualização monetária, sobre o valor devido, pro rata temporis, ocorrida entre a data limite estipulada para pagamento e a da efetiva realização.
12.1.1 Para esse fim, será utilizada a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE.
12.2 O mesmo critério de correção será adotado em relação à devolução dos valores recebidos indevidamente pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
13.1 O atraso injustificado poderá ensejar seguintes multas de mora:
a) o atraso injustificado na entrega do objeto, conforme os prazos estabelecidos nesse contrato, sujeitará a CONTRATADA à multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), sobre o valor da parcela inadimplida, a título de mora, até o limite máximo de 10 dias. Sendo que após esse prazo restará caracterizado a inexecução parcial do Ajuste;
b) o atraso injustificado no cumprimento da alínea “f” do item 2.9, item 3.7 e item 3.8 sujeitará a contratada à multa diária no percentual de 0,5% (zero virgula cinco por cento), sobre o valor da parcela inadimplida, a título de mora, até o limite máximo de 10 dias. Sendo que após esse prazo restará caracterizado a inexecução parcial do Ajuste;
c) o atraso injustificado na indicação do preposto, previsto na alínea “f” do item 5.1, sujeitará a CONTRATADA à multa diária de 0,05%, sobre o valor do contrato, até o limite de 30 (trinta) dias;
d) o atraso injustificado na entrega do orçamento do serviço ou a falta de justificativa, no prazo de 3 (três) dias úteis, previsto na alínea “m” do item 5.1, sujeitará a CONTRATADA a multa de mora de 0,5% sobre o valor da parcela inadimplida até o limite máximo de 10 (dez) dias.
13.2 Pela inexecução total ou parcial o CONTRATANTE poderá, nos termos do art. 87 da Lei n. 8.666/1993, aplicar as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre valor da parcela inadimplida;
c) suspensão temporária;
d) multa de 0,05% sobre o valor do contrato, quando deixar de cumprir as obrigações previstas nas alíneas “p”, “t” e “z” do item 5.1, a ser aplicada por ocorrência detectada;
e) declaração de inidoneidade.
13.3 Nos termos da Lei n. 10.520/2002, art. 7º, o CONTRATANTE poderá aplicar impedimento de licitar àquele que:
Ocorrência | Pena |
a) fizer declaração falsa ou apresentar documentação falsa: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; |
b) falhar na execução do contrato: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 12 (doze) meses; |
c) fraudar na execução do contrato: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 30 (trinta) meses; |
d) comportar-se de modo inidôneo: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; |
e) cometer fraude fiscal: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 40 (quarenta) meses; |
13.3.1 O CONTRATANTE, para aplicação da penalidade prevista no item anterior, adotará os critérios previstos na Instrução Normativa n. 1, de 23/11/2020, da Presidência da República, publicada no DOU, em 24/11/2020 (n. 224, Seção 1, pág. 2).
13.4 A não manutenção das condições de habilitação da empresa ao longo da execução do contrato, poderá ensejar a sua rescisão unilateral pelo CONTRATANTE, após regular procedimento administrativo e garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, e, ainda, a aplicação de multa de 10% (dez por cento)sobre o valor da parcela inadimplida.
13.5 A reabilitação, para a penalidade prevista na alínea “e” do item 13.2 será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, e depois de decorrido o prazo de suspensão temporária, se aplicada.
13.6 A sanção de multa poderá ser aplicada à CONTRATADA juntamente com outras penalidades previstas no contrato ou nos dispositivos legais.
13.7 A inexecução total ou parcial do ajuste poderá acarretar a sua rescisão, conforme previsto neste contrato e nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, assim como a incidência das consequências legais cabíveis, inclusive indenização por perdas e danos eventualmente causados ao CONTRATANTE.
13.8 A aplicação das sanções previstas nesta cláusula será realizada mediante processo administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com a respectiva comunicação da penalidade à CONTRATADA.
13.8.1 A critério da autoridade competente do CONTRATANTE, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as penalidades poderão ser relevadas ou atenuadas, em razão de circunstâncias fundamentadas, mediante comprovação dos fatos e, desde que formuladas por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação da CONTRATADA.
13.9 Em caso de aplicação de multa, o valor poderá ser descontado da garantia prestada, se houver, dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA, ser recolhido ao Tesouro por meio Guia de Recolhimento da União – GRU, ou cobrado judicialmente, nos termos do § 3º do art. 86 da Lei n. 8.666/1993.
13.10 O atraso no recolhimento de multas será corrigido monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE
13.11 O CONTRATANTE promoverá o registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF de toda e qualquer penalidade imposta à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
14.1 Este contrato poderá ser rescindido a juízo do CONTRATANTE, com base nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, especialmente quando entender que a CONTRATADA não está cumprindo de forma satisfatória as avenças estabelecidas, independentemente da aplicação das penalidades estabelecidas.
14.2 Nos casos em que a CONTRATADA sofrer processo de fusão, cisão ou incorporação, será admitida a continuação da contratação desde que a execução objeto não seja afetada e que a sucessora mantenha o fiel cumprimento dos termos contratuais e as condições de habilitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
15.1 Em conformidade com o disposto na Lei n. 8.666/1993, art.61, parágrafo único, o contrato será publicado no Diário Oficial da União, em forma de extrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL
16.1 A CONTRATADA será responsabilizada por qualquer prejuízo que venha causar ao CONTRATANTE em virtude de ter suas atividades suspensas, paralisadas ou proibidas por falta de cumprimento de normas ambientais ligadas à comercialização dos produtos e/ou serviços prestados.
16.2 A CONTRATADA deverá comprovar a utilização de óleo lubrificante que seja compatível quanto a registro, rotulagem, níveis de desempenho e que não tenha qualquer tipo de vedação, conforme a Resolução ANP nº 804, de 20 de dezembro 2019.
16.3 A CONTRATADA deverá respeitar a legislação vigente e as normas técnicas, elaboradas pela ABNT e pelo INMETRO, para aferição e garantia de aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade e segurança dos materiais e serviços elencados neste contrato.
16.4 A CONTRATADA deverá respeitar as Resoluções do CONAMA, no tocante à regulação sobre proteção ambiental e uso sustentável dos recursos ambientais, no que couber.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1 Para dirimir quaisquer conflitos oriundos deste contrato, é competente o foro do Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, no que se refere a qualquer ação ou medida judicial originada ou referente ao instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1 As partes contratantes ficarão exoneradas do cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, quando ocorrerem motivos de força maior ou caso fortuito, assim definidos no parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
18.2 Os casos omissos serão resolvidos à luz das disposições contidas na Lei n. 8.666/1993, bem como dos princípios de direito público.
18.3 É defeso à CONTRATADA utilizar-se deste contrato para caucionar qualquer dívida ou títulos por ela emitidos, seja qual for a natureza.
18.4 A CONTRATADA assumirá, de forma exclusiva, todas as dívidas que venha a contrair com vistas ao cumprimento das obrigações oriundas deste contrato, ficando certo, desde já, que o CONTRATANTE não será responsável solidário.
18.5 A documentação necessária para pagamento, pedido de prorrogação de prazo, recursos, defesa prévia e outros inerentes à contratação deverão ser encaminhados diretamente ao gestor do contrato pelo e-mail: xxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
18.5.1 Alterações nos e-mails apresentados no item anterior, serão comunicadas, por escrito, pelo gestor, não acarretando a necessidade de alteração contratual.
E por estarem assim de pleno acordo, assinam as partes este instrumento, na forma eletrônica, para todos os fins de direito.
Juiz Federal XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXX
Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Sócio Administrador da Irmãos Rezende Comércio de Peças e Serviços Automotivos LTDA ME.
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ANEXOS
do CONTRATO CJF N. 024/2021 celebrado entre o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL e a IRMÃOS REZENDE COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA
ME., para prestação serviço de manutenção preventiva e corretiva de mecânica, elétrica, funilaria, pintura (corretiva, preventiva e estética) e capotaria/tapeçaria, incluindo o fornecimento e troca de peças, acessórios, geometria/alinhamento, balanceamento, cambagem e pneus nos veículos oficiais das marcas Chevrolet, Fiat, Peugeot, Nissan, Toyota e Mercedes Benz pertencentes à frota operacional do Conselho da Justiça Federal.
ANEXO I – RELAÇÃO DOS VEÍCULOS
LOTE 01 (veículos movidos a DIESEL)
LOTE | ITEM | PLACA | ANO | MODELO/MARCA |
1 | 1.1 | JFV2470 | 2000 | MB SPRINTER 312D, AMBULÂNCIA |
1.2 | JFP2534 | 2001 | MB SPRINTER-BAU 312 D | |
1.3 | JFP5983 | 2001 | MB SPRINTER LUXO 312 D | |
1.4 | JIF 0681 | 2010 | FIAT DUCATO-MINIBUS | |
1.5 | OVS7929 | 2014 | PEUGEOT BOXER (DIESEL) NAC MINIBUS 2.3 TB | |
1.6 | OVS7930 | 2014 | PEUGEOT BOXER (DIESEL) NAC MINIBUS 2.3 TB |
LOTE 02 (veículos movidos a ÁLCOOL/GASOLINA)
LOTE | ITEM | PLACA | ANO | MARCA -- MODELO |
2 | 2.1 | JJE 2817 | 2007 | GM - CORSA |
2.2 | JJE 28 | 2007 | GM - CORSA | |
2.3 | JJE 1837 | 2006 | GM - MONTANTA | |
2.4 | JHX1041 | 2010 | TOYOTA - COROLLA GLI 1.8 Flex | |
2.5 | JHX1031 | 2010 | TOYOTA - COROLLA GLI 1.8 Flex | |
2.6 | JHX1051 | 2010 | TOYOTA - COROLLA GLI 1.8 Flex | |
2.7 | JHX1061 | 2010 | TOYOTA - COROLLA GLI 1.8 Flex | |
2.8 | JHX1071 | 2010 | TOYOTA - COROLLA GLI 1.8 Flex | |
2.9 | OVQ1413 | 2013 | NISSAN - GRAND LIVINA 18SL | |
2.10 | OVS7902 | 2014 | FIAT - LÍNEA ESSENCE 1.8 | |
2.11 | OVS7903 | 2014 | FIAT - LÍNEA ESSENCE 1.8 | |
2.12 | OVS7904 | 2014 | FIAT - LÍNEA ESSENCE 1.8 | |
2.13 | OVS7905 | 2014 | FIAT - LÍNEA ESSENCE 1.8 | |
2.14 | PBZ 0276 | 2019 | MITSUBISHI - ASX |
XXXXX XX - XXXXXXXX XX XXXXXX
XXXX 00 - XXXXXXXX MOVIDOS A DIESEL | |||||||
ITEM | Especificação | MARCA/ FABRICANTE | QTD VEÍCULOS | QTD ESTIMADA HORAS/ANO (A) | Valor Mão de obra homem/hora (B) | Valor total da mão de obra homem/hora (AxB) | Valor por lote |
1 | SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA | MERCEDES BENZ | 3 | 90 | R$ 97,77 | R$ 8.800,00 | R$ 17.420,00 |
PEUGEOT | 2 | 60 | R$ 97,33 | R$ 5.840,00 | |||
FIAT | 1 | 30 | R$ 92,66 | R$ 2.780,00 | |||
ITEM | Especificação | MARCA/ FABRICANTE | QTD VEÍCULOS | Valor estimado de peças/ano | Percentual médio de desconto sobre peças (%) | Preço total de peças/ano com desconto | Valor total de peças por lote |
2 | FORNECIMENTO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS | MERCEDES BENZ | 3 | R$ 22.800,00 | 12,80% | R$ 19.890,00 | R$ 38.500,00 |
PEUGEOT | 2 | R$ 15.200,00 | 16,00% | R$ 12.770,00 | |||
FIAT | 1 | R$ 7.000,00 | 16,60% | R$ 5.840,00 | |||
VALOR TOTAL ESTIMADO GRUPO 1 | R$ 55.920,00 |
LOTE 2 - VEÍCULOS MOVIDOS A GASOLINA/ALCOOL | |||||||
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | MARCA/ FABRICANTE | QTD VEÍCULOS | QTD ESTIMADA HORAS/ANO | Valor mão de obra homem/hora (A) | Valor mão de obra por veiculo (B) | Valor total mão de obra |
3 | SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA | TOYOTA | 5 | 150 | R$ 30,00 | R$ 4.500,00 | R$ 12.500,00 |
GM | 3 | 90 | R$ 28,88 | R$ 2.600,00 | |||
NISSAN | 1 | 30 | R$ 30,00 | R$ 900,00 | |||
FIAT | 4 | 120 | R$ 30,00 | R$ 3.600,00 | |||
MITSUBISHI | 1 | 30 | R$ 30,00 | R$ 900,00 | |||
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | MARCA/ FABRICANTE | QTD VEÍCULOS | Valor estimado de peças/ano | Percentual médio de desconto sobre peças (%) | Preço total de peças/ano com desconto | Valor aplicado o desconto |
4 | FORNECIMENTO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS | TOYOTA | 5 | R$ 23.750,00 | 50,32% | R$ 11.800,00 | R$ 28.900,00 |
GM | 3 | R$ 13.125,00 | 61,91% | R$ 5.000,00 | |||
NISSAN | 1 | R$ 4.625,00 | 54,60% | R$ 2.100,00 | |||
FIAT | 4 | R$ 17.500,00 | 54,29% | R$ 8.000,00 | |||
MITSUBISHI | 1 | R$ 4.625,00 | 56,76% | R$ 2.000,00 | |||
TOTAL ESTIMADO GRUPO 2 | R$ 41.400,00 |
Autenticado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 13/08/2021, às 16:42, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
Autenticado eletronicamente por Juiz Federal XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXX, Secretário-Geral, em 17/08/2021, às 10:53, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0249539 e o código CRC 60B957CA.
Processo nº0003197-37.2020.4.90.8000 SEI nº0249539