MINUTA DO CONTRATO-PROGRAMA DE FINANCIAMENTO
MINUTA DO CONTRATO-PROGRAMA DE FINANCIAMENTO
N.º
NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE ALOJAMENTO PARA O ENSINO SUPERIOR (PNAES) APOIADO PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA (PRR)
(PROMOTOR) (REFERÊNCIA E NOME DO PROJETO)
[DATA]
ÍNDICE
CLÁUSULA 1ª (OBJETO DO CONTRATO) 4
CLÁUSULA 2.ª (OBJETIVOS DO PROJETO) 4
CLÁUSULA 3.ª (APOIO FINANCEIRO) 5
CLÁUSULA 4.ª (FINANCIAMENTO) 6
CLÁUSULA 5.ª (INÍCIO, PRAZO E CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO) 7
CLÁUSULA 6.ª (REQUISITOS AMBIENTAIS) 8
CLÁUSULA 7.ª (RELATÓRIOS DE INVESTIMENTO) 11
CLÁUSULA 8.ª (RELATÓRIOS ANUAIS DE OPERAÇÃO) 11
CLÁUSULA 9ª (MONTANTES MÁXIMOS A PAGAR POR CAMA PELOS UTILIZADORES DOS ALOJAMENTOS) 12
CLÁUSULA 10ª (OCORRÊNCIA E CONSEQUÊNCIAS DE RESULTADOS OPERACIONAIS POSITIVOS) 13
CLÁUSULA 11.ª (OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO CONTRATANTE) 14
CLÁUSULA 12.ª (INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO CONTRATANTE) 16
CLÁUSULA 13.ª (ALTERAÇÕES AO PROJETO) 17
CLÁUSULA 14.ª (CASOS DE FORÇA MAIOR) 18
CLÁUSULA 15.ª (ACOMPANHAMENTO E CONTROLO) 18
CLÁUSULA 16.ª (REGRAS DE COMUNICAÇÃO) 19
CLÁUSULA 17.ª (DADOS PESSOAIS) 20
CLÁUSULA 18.ª (PROTEÇÃO E SEGURANÇA) 21
CLÁUSULA 20.ª (FORO COMPETENTE) 21
CLÁUSULA 21.ª (DISPOSIÇÕES FINAIS) 22
PROGRAMA NACIONAL PARA O ALOJAMENTO NO ENSINO SUPERIOR
Contraton.º 00_00/CO2-i06/2022
CONTRATO-PROGRAMA DE FINANCIAMENTO NO ÂMBITO DO
PROGRAMA NACIONAL DE ALOJAMENTO PARA O ENSINO SUPERIOR (PNAES) APOIADO PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA (PRR)
ENTRE:
A Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação, com sede em Xxxxx xx Xxxxxxxx, 00, 0000-000 Xxxxxx – Xxxxxxxx, em Lisboa, representada neste ato por Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de Diretora, portador do Cartão de Cidadão n.º ……., válido até ………, que outorga na qualidade de Diretora, cargo para o qual foi nomeada pelo Despacho n.º 9218/2020, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 28 de setembro, adiante designada por Agência ERASMUS + ou "Primeiro Contratante";
E
………………., com sede no …………………, com código postal …………………, neste ato representada por
…………….., na qualidade de ……………….., portador do Cartão de Cidadão n.º ……………, válido até
………………., que contrata na qualidade de Beneficiário Final, adiante também designado por, "Segundo Contratante".
E, conjuntamente, designados por "Partes".
Considerando o apoio financeiro para a realização do projeto (referência), cujo financiamento foi aprovado na sequência dos processos de avaliação e seleção realizados nos termos do Aviso para Manifestações de Interesse n.º 01/CO2-i06/2022, de 28 de janeiro, e do Convite à submissão de Candidaturas a Financiamento exclusivamente pelos Promotores das “Manifestações de Interesse” a que se refere o Aviso n.º 02/C02-i06/2022, de 25 de março.
É acordado e reciprocamente aceite o presente contrato-programa de financiamento para a realização do projeto designado por (designação do projeto), enquadrado no Programa Nacional de Alojamento
para o Ensino Superior (PNAES) apoiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), que se rege pela legislação nacional e comunitária aplicável, assim como pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1ª (OBJETO DO CONTRATO)
1. O presente contrato-programa de financiamento (Contrato) tem por objeto a concessão de um apoio financeiro pelo PRR através do PNAES, destinado a financiar a realização do projeto coordenado pelo ……………….., em que o Segundo Contratante é o Beneficiário Final, entidade signatária e promotora da candidatura aprovada e globalmente responsável pela execução do projeto ora contratualizado.
2. O apoio financeiro em questão é atribuído ao projeto coordenado pelo Segundo Contratante (Projeto), caraterizado pelos elementos essenciais previstos no Anexo I ao presente Contrato.
3. O apoio financeiro é atribuído a título de subvenção e possui um objetivo de natureza essencialmente social, em conformidade com o disposto na Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro, e é condicionado à realização do Projeto nos termos da candidatura aprovada, no que respeita aos seus atributos, como ao cronograma de execução.
4. Fazem parte integrante do presente Contrato designadamente os seguintes anexos:
a) Anexo I - Elementos essenciais do Projeto;
b) Anexo II - Candidatura aprovada;
c) Xxxxx XXX - Ficha de avaliação detalhada do Painel Independente de Alto Nível designado pelo Despacho nº 886/2022, de 21 de janeiro;
d) Anexo IV - Cronograma de execução do Projeto;
e) Anexo V - Declaração relativa às obrigações de informação e cooperação;
f) Anexo VI - Declaração de não duplo financiamento;
g) Anexo VII - Termo de Aceitação;
CLÁUSULA 2.ª (OBJETIVOS DO PROJETO)
1. Os objetivos do Projeto contratualizado a que se refere a cláusula primeira respeitam integralmente a Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro, estão descritos na Candidatura que constitui o Anexo II ao presente Contrato e visam contribuir para a promoção do aumento da
qualidade e da oferta de alojamento para estudantes do ensino superior através da concretização dos atributos referidos no n.º 2 da cláusula anterior, nos prazos estabelecidos no cronograma de execução, que constitui o Anexo IV ao presente Contrato.
2. A concretização e a operacionalização do projeto são da responsabilidade do Segundo Contratante, na qualidade de Beneficiário Final, em tudo o que essa qualidade e função obriga nos termos da regulamentação comunitária e nacional aplicável.
3. Constitui obrigação do Segundo Contratante tomar as medidas que se revelem necessárias para assegurar o cumprimento dos resultados a alcançar no âmbito do projeto, objeto do presente contrato.
CLÁUSULA 3.ª (APOIO FINANCEIRO)
1. Para a execução do projeto objeto do presente Contrato, o Segundo Contratante receberá um montante total máximo de apoio financeiro de (extenso), excluindo o IVA, decorrente
da multiplicação do número de camas novas / adaptadas pelo montante do financiamento por cama máximo de 32.655,00€ nos termos do Artigo 5.º da Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro.
2. A execução do Projeto poderá ser adicionalmente financiada por recursos do Segundo Contratante, desde que esses recursos não sejam utilizados para cobrir custos financiados pelo apoio financeiro referido no número anterior, tal como declarado no Anexo VI ao presente Contrato.
3. No caso em que o licenciamento do Projeto tenha lugar depois da celebração deste Contrato e determine a alteração do número de camas aprovado, ou caso qualquer circunstância devidamente fundamentada altere esse número, o montante do apoio financeiro referido no n.º 1:
a) Não será aumentado se a referida alteração determinar um número de camas superior ao do Projeto aprovado;
b) Será reduzido se essa alteração determinar um número de camas inferior ao do Projeto aprovado, proporcionalmente a essa redução.
4. O investimento ora contratualizado poderá ser alterado, caso haja necessidade de introduzir modificações de carácter financeiro, temporal, material ou legal, que tenham sido aprovadas pelo Primeiro Contratante, desde que não alterem de forma significativa o Investimento referido na cláusula 1ª e os seus objetivos previstos no PRR aprovado pela Comissão Europeia. Os pedidos de
alteração que, pela sua profundidade, sejam suscetíveis de determinar alterações contratuais devem ser formalizados por adenda, nas condições e nos termos definidos pelo Primeiro Contratante.
5. O apoio financeiro atribuído ao Segundo Contratante depende do cumprimento de todas as medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo aplicáveis, nomeadamente as previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual.
CLÁUSULA 4.ª (FINANCIAMENTO)
1. Os pagamentos seguem os termos fixados na Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro, que estabelece as condições específicas de financiamento pelo Plano de Recuperação e Resiliência de operações destinadas ao alojamento de estudantes do ensino superior, nos correspondentes Aviso para Manifestações de Interesse n.º 01/CO2-i06/2022, de 28 de janeiro, e Convite à submissão de Candidaturas a Financiamento exclusivamente pelos promotores das “Manifestações de Interesse” a que se refere o Aviso n.º 02/CO2-i06/2022, de 25 de março, e restantes procedimentos estabelecidos pelo Primeiro Contratante.
2. Os pagamentos a realizar pelo Primeiro Contratante estão dependentes da plena satisfação de todos os compromissos assumidos na candidatura apresentada, nomeadamente a verificação de todos os elementos essenciais do Projeto que constam do Anexo I ao presente Contrato.
3. Os pagamentos serão efetuados ao Segundo Contratante, na medida da disponibilidade do Primeiro Contratante, no respeito das seguintes condições:
a) Adiantamento inicial de 10%/30%, (dez por cento/trinta por cento), no montante de
………….. (extenso);
b) Pagamentos, até ao limite de 95% (noventa e cinco por cento) do valor total do financiamento, a título de reembolso de despesas incorridas com a realização do Projeto;
c) Pagamento final do montante correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do financiamento, mediante a apresentação pelo Segundo Contratante do pedido de pagamento de saldo final e do último relatório semestral de investimento, comprovando a execução da operação nos termos aprovados.
4. Os pagamentos a título de reembolso são feitos na sequência da verificação pelo Primeiro Contratante do cumprimento do cronograma de execução e da validação das condições legais e procedimentais da despesa realizada, de acordo com os comprovativos de realização de despesa
efetuada para execução do Projeto contratualizado (faturas ou documentos equivalentes com indicação expressa de valor com e sem IVA e respetivas autorizações de pagamento, bem como os demais comprovativos de despesa, designadamente, autos de medição das empreitadas de obras públicas, fichas de inventário ou outras tipologias de cadastro de bens móveis) relativas à sua realização, instruídos com os respetivos procedimentos que deram origem a essas despesas.
5. O adiantamento recebido será regularizado através da dedução, em cada pedido de pagamento a título de reembolso, de um valor calculado pela percentagem resultante do rácio entre o valor do adiantamento e o valor total do financiamento.
6. Os pagamentos por reembolso são efetuados até ao limite de 95% do montante total do financiamento, ficando o pagamento do respetivo saldo (5%) condicionado à apresentação pelos beneficiários finais do pedido de pagamento de saldo final e do último relatório semestral de investimento, confirmando a execução da operação nos termos aprovados.
7. O último relatório semestral de investimento referido na alínea c) do n.º 3 da presente cláusula deverá integrar uma declaração formal do Segundo Contratante relativamente ao modelo de gestão direta ou concessionada do Projeto.
8. O Primeiro Contratante realizará a totalidade dos pagamentos devidos ao Segundo Contratante até ao termo do prazo de aplicação do PRR.
9. Todos os pedidos de pagamentos a realizar deverão ser realizados através da PAS (Plataforma e Acesso Simplificado), ou sistema alternativo indicado pelo Primeiro Contratante, e são exclusivamente concretizados através de transferência bancária, para o IBAN do Segundo Contratante.
10. Todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do Projeto devem ser efetuados através de conta bancária do Segundo Contratante.
CLÁUSULA 5.ª
(INÍCIO, PRAZO E CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO)
1. São elegíveis para financiamento os projetos iniciados após 1 de fevereiro de 2020.
2. O Projeto tem como data limite de conclusão , obrigando-se o Segundo Contratante ao
seu integral cumprimento nos termos do cronograma de execução da candidatura aprovada, incluído no Anexo IV ao presente Contrato, que dele faz parte integrante.
CLÁUSULA 6.ª (REQUISITOS AMBIENTAIS)
1. Os projetos integrados na tipologia de Nova Construção devem observar os seguintes requisitos:
a. O seu interior deve proporcionar condições de conforto com elevada eficiência energética, com uma procura de energia primária inferior em 20% ao requisito NZEB (edifícios com necessidades quase nulas de energia), devendo apresentar um indicador de eficiência energética RIEE (Rácio de classe energética em edifícios de comércio e serviços, conforme Despacho n.º 6476-E/2021, de 1 de julho) não superior a 0,60, calculado de acordo com a metodologia do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;
b. As residências novas classificadas como edifício de habitação (residências com uma capacidade não superior a 10 camas), não devem ter um indicador de eficiência energética RNT (Rácio de classe energética em edifícios de habitação, conforme Despacho n.º 6476- E/2021, de 1 de julho) superior a 0,40, de forma a assegurar uma procura de energia primária inferior em 20% ao requisito NZEB;
c. Os requisitos relativos ao desempenho energético dos edifícios devem estar expressamente previstos nos respetivos processos de contratação pública associados à execução destes projetos, nomeadamente através da sua inscrição no caderno de encargos.
2. Os projetos integrados nas restantes tipologias (aquisição, adaptação e renovação) devem observar os seguintes requisitos, de forma a assegurar o conforto necessário e uma elevada eficiência energética:
a. Cumprimento dos requisitos previstos no Sistema de Certificação Energética de Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual;
b. O valor das necessidades de energia primária para o edifício objeto de intervenção de adaptação/renovação, calculado de acordo com o Manual do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios – SCE, previsto no Despacho n.º 6476-H/2021, de 1 de julho, da Direção-Geral de Energia e Geologia, não deve exceder 70% das necessidades de energia primária do mesmo edifício antes da intervenção (Indicador de eficiência energética previsto do tipo S [kWhEP/(m2.ano) - Indicador de eficiência energética previsto renovável [kWhEP/(m2.ano)), assegurando um grau de renovação, pelo menos, do nível médio, com base nas poupanças de energia primária, tal como previsto na Recomendação da Comissão (UE) 2019/786.
c. Nas intervenções de adaptação as necessidades de energia primária antes da intervenção
devem ser calculadas assumindo os mesmos princípios (e.g. perfis e usos) aplicáveis à avaliação da residência;
d. No caso de operações relativas a edifícios classificados como de habitação (residências com uma capacidade não superior a 10 camas), as necessidades nominais anuais de energia primária (Necessidades nominais anuais de energia primária [kWhEP/(m2.ano), calculadas de acordo como Despacho n.º 6476-H/2021, de 1 de julho de 2021 não devem exceder 70% das necessidades nominais anuais de energia primária (Ntc) do edifício antes da intervenção;
e. Sempre que a operação estime um investimento acima de 5.000,00€ será necessário um
certificado ex-ante e ex-post;
f. As componentes e os materiais de construção utilizados não podem conter amianto ou qualquer outro tipo de substâncias previstas na lista de substâncias sujeitas a autorização constante do anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1907/2006;
g. As componentes e os materiais de construção utilizados que possam entrar em contacto com ocupantes devem assegurar emissões inferiores a 0,06 mg de formaldeído por m3 de material ou componente e inferiores a 0,001 mg de compostos orgânicos voláteis cancerígenos das categorias 1ª e 1B por m3 de material ou componente, após ensaio em conformidade com as normas CEN/TS 16516 e eu 16000-3 ou com outras condições de ensaio e métodos de determinação normalizados comparáveis.
3. Os sistemas técnicos nos edifícios abrangidos por qualquer tipologia de operação. serão otimizados conforme eventos extremos previstos para as respetivas zonas climáticas, de modo a salvaguardar o conforto térmico para os ocupantes.
4. Durante a fase de construção serão consideradas medidas de mitigação das emissões de poeiras e ruído, tal como estabelecido no Regulamento Geral de Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, que prevê as regras para a realização de obras de construção civil, designadamente a obtenção de uma licença especial de ruído para a execução de atividades ruidosas e a limitação do período em que estas podem ser concretizadas.
5. As obras serão promovidas ao abrigo do novo regime geral da gestão de resíduos e do novo regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que transpôs para a legislação nacional as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.
6. Deve ser elaborado um plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição (RCD), cujo cumprimento é demonstrado através da vistoria e constitui condição para a receção da obra, que respeite uma metodologia de triagem dos RCD prévia ao encaminhamento para aterro,
cumpra as normas relativas à aplicação da hierarquia de gestão de resíduos e que favoreça os métodos construtivos que facilitem uma demolição seletiva orientada para a aplicação dos princípios da prevenção e redução e da hierarquia dos resíduos, e a conceção para a desconstrução, nomeadamente que permita desmontar o edifício em elementos (não só os mais facilmente removíveis, designadamente caixilharias, loiças sanitárias, canalizações, entre outros, mas também os outros componentes e/ou materiais) de forma a recuperar e permitir a reutilização e reciclagem da máxima quantidade de elementos e/ou materiais construtivos, garantindo a valorização de todos os RCD que tenham potencial de valorização de acordo com o regime das operações de gestão de RCD, compreendendo a sua prevenção e reutilização e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação em vigor.
7. Sem prejuízo dos números anteriores, os operadores económicos responsáveis pela intervenção garantem que pelo menos 70% (em peso) dos resíduos de construção e demolição não perigosos produzidos (excluindo os materiais naturais referidos na categoria 17 05 04 na Lista Europeia de Resíduos pela Decisão 2000/532 / CE) serão preparados para reutilização, reciclagem e recuperação de outros materiais, incluindo operações de enchimento usando resíduos para substituir outros materiais, de acordo com a hierarquia de resíduos, recorrendo para o efeito a operadores de gestão de resíduos devidamente licenciados, sempre que a legislação nacional assim o exija.
8. É garantida ainda a utilização de pelo menos 5%, até 30 de junho de 2021, e 10%, a partir de 1 de julho de 2021, de materiais reciclados ou que incorporem materiais reciclados relativamente à quantidade total de matérias-primas usadas em obra, no âmbito da contratação de empreitadas de construção e de manutenção de infraestruturas ao abrigo do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP).
9. As obras de construção devem ser promovidas de acordo com as orientações de boas práticas estabelecidas no Protocolo de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição da UE (xxxxx://xx.xxxxxx.xx/xxxxxx/xxxxxxx/xx-xxxxxxxxxxxx-xxx-xxxxxxxxxx-xxxxx-xxxxxxxx-0_xx) e com os critérios ecológicos, em particular para o conjunto de bens e serviços que dispõem já de manuais nacionais (xxxxx://xxxxx.xxxxxxxxxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxx?xxxxxxxxxxx-xx) ou Acordos- Quadro em vigor ou, no caso de bens e serviços que não dispõem de Manuais ou Acordos-Quadro nacionais, à adoção, a título facultativo, dos critérios estabelecidos a nível da UE (xxxxx://xx.xxxxxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxx/xx_xxx_xxxxxxxx_xx.xxx).
CLÁUSULA 7.ª (RELATÓRIOS DE INVESTIMENTO)
1. O Segundo Contratante apresenta relatórios semestrais de execução à Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação, e sempre que tal seja solicitado pelo Primeiro Contratante, evidenciando em particular os progressos realizados na execução dos investimentos e os eventuais desvios que se verifiquem face ao cronograma de execução da Candidatura aprovada.
2. No caso de se verificarem desvios entre a programação estabelecida no Contrato e a apresentada nos relatórios previstos no número anterior, ou a identificada em resultado de ações de monitorização e controlo realizadas pela Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação, o Contrato e a realização dos pagamentos serão ajustados em conformidade, sem prejuízo do cumprimento do prazo de aplicação do PRR.
3. Os relatórios de execução dos investimentos são apresentados semestralmente até ao termo da execução física e financeira dos investimentos, devendo ser transmitidos à Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação até um mês após o final de cada semestre decorrido após celebração do presente Contrato.
4. A sistematização e conteúdo dos relatórios de execução respeitam obrigatoriamente as correspondentes normas técnicas estabelecidas pela Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação.
CLÁUSULA 8.ª (RELATÓRIOS ANUAIS DE OPERAÇÃO)
1. O Segundo Contratante encontra-se obrigado a preparar relatórios anuais na fase de operação que devem respeitar a Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro, em especial o disposto no artigo 7.º da mesma.
2. Os relatórios anuais de operação dos alojamentos são remetidos pelo Segundo Contratante ao Primeiro Contratante até ao último dia do mês de março de cada ano, com referência ao ano civil anterior, e apresentam informação quantificada sobre a gestão dos alojamentos para estudantes do ensino superior, incluindo as taxas de ocupação observadas e os rendimentos obtidos com a exploração das camas.
3. O primeiro relatório anual de operação é remetido no mês de março seguinte à conclusão física e financeira do Projeto.
4. A obrigatoriedade de elaboração e transmissão do reporte anual referido nos números anteriores extingue-se decorridos 30 anos a contar do primeiro desembolso, sob a forma de adiantamento, do respetivo financiamento.
5. Nos casos em que a gestão dos alojamentos para estudantes do ensino superior financiados no quadro do presente Contrato seja concessionada pelo Segundo Contratante a terceiros, os concessionários assumem todas as obrigações e responsabilidades dos concedentes, nomeadamente as estabelecidas neste Contrato.
6. A sistematização e conteúdo dos relatórios anuais de operação respeitam obrigatoriamente as correspondentes normas técnicas estabelecidas pelo Primeiro Contratante para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação.
CLÁUSULA 9ª
(MONTANTES MÁXIMOS A PAGAR POR CAMA PELOS UTILIZADORES DOS ALOJAMENTOS)
Os montantes máximos mensais por cama que podem ser cobrados nos alojamentos objeto do presente Contrato são os seguintes:
a) No caso dos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público ou privado, o valor base mensal a pagar nas residências dos serviços de ação social não pode ser superior ao limite máximo definido no artigo 3.º da Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto (17,5 % do Indexantes dos Apoios Sociais – IAS em vigor no início de cada ano letivo);
b) No caso dos restantes estudantes deslocados, nacionais ou estrangeiros, incluindo estudantes no âmbito do Programa ERASMUS+, estudantes no âmbito de redes de “universidades europeias” e estudantes estrangeiros ao abrigo de outros acordos de mobilidade internacional com o Estado Português, bem como estudantes internacionais que contribuam para a internacionalização efetiva do ensino superior nacional, o valor base máximo mensal a pagar nas residências dos serviços de ação social não pode exceder os valores máximos definidos no n.º 2 do artigo 19.º do Despacho n.º 9276 -A/2021, de 20 de setembro, constantes da tabela 1.
Tabela 1 | |
Limite % do IAS | Concelho |
65% do IAS | Lisboa, Cascais, Oeiras |
60% do IAS | Porto, Amadora, Almada, Odivelas, Matosinhos |
55% dos IAS | Funchal, Portimão, Vila Nova de Gaia, Barreiro, Faro, Setúbal, Maia, Coimbra, Aveiro, Braga |
50% do IAS | Demais Municípios não incluídos nos escalões anteriores |
c) No caso de investigadores, docentes e não docentes de instituições de ensino superior, designadamente em mobilidade nacional ou internacional, incluindo no âmbito do Programa ERASMUS+, de redes de “universidades europeias” e ao abrigo de outros acordos de mobilidade internacional com o Estado Português, o montante máximo a pagar mensalmente não pode exceder mais de 40 % dos valores máximos referidos na alínea anterior.
CLÁUSULA 10ª
(OCORRÊNCIA E CONSEQUÊNCIAS DE RESULTADOS OPERACIONAIS POSITIVOS)
1. Nas situações em que os relatórios anuais de operação referidos na cláusula 7ª revelem um resultado operacional positivo, o Segundo Contratante compromete-se a devolver ao Primeiro Contratante, até ao final do primeiro semestre do ano subsequente, o valor previsto na coluna D da tabela 2, correspondente a parte do resultado operacional anual, definido nos termos da coluna C da mesma tabela, multiplicado pelo número de camas disponíveis no alojamento.
2. A devolução anual por cama prevista no número anterior é apenas aplicada após ter sido deduzido o prejuízo verificado nesse ano, decorrente da ocupação de camas por parte de estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público ou privado, conforme o disposto no Despacho n.º 9276-A/2021, de 20 de setembro, apurado como a diferença entre os proveitos operacionais anuais e os custos operacionais anuais referidos, respetivamente, nas colunas A e B da tabela 2, para o conjunto das camas existentes.
Tabela 2 | |||
Coluna A | Coluna B | Coluna C | Coluna D |
Proveitos Operacionais Anuais - Valor efetivamente cobrado pela utilização de camas durante o ano | Custos Operacionais Anuais | Resultado Operacional Anual | Eventual Devolução Anual |
Valor efetivamente cobrado pela utilização | 35% do IAS multiplicado pelo | Resultado obtido durante o ano, | Valor correspondente a |
das camas existentes durante o ano, respeitando os valores máximos quantificados na Tabela 1 | número de camas existentes e por 12 meses | calculado pela diferença entre o valor efetivamente cobrado (coluna A) e o custo operacional (quantificado nos termos da coluna B) | 75% do Resultado Operacional Anual (Coluna C), se positivo |
3. Nos casos em que se verifique a existência de camas não utilizadas, o Segundo Contratante devolve, até ao final de cada semestre, um montante correspondente a 1/30 do valor do financiamento por cama multiplicado pelo número de camas desocupadas durante a totalidade do ano anterior, com exceção de ocorrências com implicações na possibilidade de ocupação como resultado de medidas decretadas pelo Governo.
4. As potenciais devoluções previstas nos números anteriores ocorrem até ao 30.º ano após o pagamento por adiantamento, ou até que, cumulativamente, perfaçam o valor total do financiamento.
CLÁUSULA 11.ª
(OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO CONTRATANTE)
O Segundo Contratante, na qualidade de responsável global pela implementação física e financeira do Projeto identificado na cláusula 1.ª, obriga-se perante o Primeiro Contratante a:
a) Executar o Projeto nos termos e condições aprovadas, e designadamente nos termos previstos no Aviso n.º 01/CO2-I06/2022, no Aviso n.º 02/CO2-I06/2022 e no presente Contrato;
b) Assumir o compromisso de manutenção do número de camas e sua distribuição por tipologia de destinatários estabelecida no presente Contrato até ao integral cumprimento de todas as obrigações dele emergentes, e durante, pelo menos, 30 anos após o pagamento por adiantamento;
c) Atestar que as operações de adaptação de edifícios se efetuam em benefício da alteração do respetivo uso primário;
d) Xxxxx a titularidade do imóvel objeto de adaptação ou aquisição, condicionando a execução financeira do presente contrato até prova dessa titularidade;
e) Preparar e apresentar os relatórios semestrais de investimento e os relatórios anuais de operação previstos nas Cláusulas 7.ª e 8.ª;
f) Cumprir todas as normas e disposições nacionais e comunitárias aplicáveis ao desenvolvimento do Projeto, nomeadamente os requisitos ambientais estabelecidos no n.º 9 do Aviso n.º 02/CO2-
I06/2022;
g) Cumprir toda a restante legislação aplicável, incluindo sem limitação, aquela respeitante à privacidade e proteção de dados, à higiene, segurança e saúde no trabalho e ao combate ao branqueamento de capitais;
h) Apresentar declaração de aplicação de sistema contabilístico separado, ou código contabilístico adequado para todas as transações relacionadas com a operação;
i) Garantir uma articulação clara entre a despesa declarada e o processo de contratação pública respetivo;
j) Permitir o acesso aos locais de realização do Projeto e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do Projeto aprovado;
k) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização do Projeto, em suporte digital, durante o prazo fixado na legislação nacional e comunitária aplicáveis;
l) Dispor de um processo relativo ao projeto, em suporte digital, com toda a documentação relacionada com o mesmo devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes ao projeto;
m) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável e no presente Contrato;
n) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
o) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;
p) Xxxxxx a sua situação tributária e contributiva regularizada perante respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, e demais entidades aplicáveis;
q) Ter um sistema de contabilidade organizada, de acordo com o legalmente exigido (quando aplicável);
r) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
s) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelo Primeiro Contratante e outras entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;
t) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do Projeto;
u) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito do Projeto, sem prévia autorização do Primeiro Contratante;
v) Não proceder a qualquer das seguintes situações sem prévia autorização do Primeiro Contratante:
• Cessação ou relocalização da sua atividade;
• Mudança de propriedade de um item de infraestrutura que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;
• Alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas;
w) O Projeto e os equipamentos financiados devem ser mantidos e afetos à respetiva atividade na localização geográfica definida no Contrato pelo menos durante 30 (trinta) anos, a contar da data do pagamento final ao Segundo Contratante;
x) Quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução do projeto;
y) Cumprir integralmente o disposto na Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro;
z) Garantir que não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos;
aa) Com a assinatura do termo de aceitação, que consta como Anexo VII ao presente Contrato, os titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão, ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações referidas na presente cláusula, sendo, entre si, solidariamente responsáveis.
CLÁUSULA 12.ª
(INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO CONTRATANTE)
1. Os montantes indevidamente recebidos pelo Segundo Contratante, nomeadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como pela insistência ou perda de qualquer requisito de concessão do apoio financeira, constituem-se como dívida do Segundo Contratante, sendo recuperados pelo Primeiro Contratante.
2. Os titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão, em exercício de funções à data da prática dos factos a que se reportam as situações de incumprimento previstas no n.º 1, são subsidiariamente responsáveis pela reposição dos montantes por parte do Segundo Contratante, sendo, entre si, solidariamente responsáveis.
3. Excetuam-se do disposto nos números anteriores as penalizações relativas às situações de incumprimento que o Segundo Contratante comprove não terem sido da sua responsabilidade por razões imprevisíveis e casos de força maior, nos termos da cláusula 14.ª do presente Contrato, desde que essa fundamentação seja formalmente aceite pelo Primeiro Contratante.
CLÁUSULA 13.ª (ALTERAÇÕES AO PROJETO)
1. Durante os 30 (trinta) anos posteriores à realização do último pagamento ao Segundo Contratante este não poderá, sem prévia autorização do Primeiro Contratante:
a) Cessar ou relocalizar a sua atividade;
b) Alterar a propriedade de qualquer componente do Projeto e do seu equipamento que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;
c) Alterar de forma substancial o Projeto, de maneira que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as suas condições de realização, de forma que comprometa os seus objetivos originais e metas contratualizadas.
2. Caso ocorra qualquer uma das situações previstas no número anterior, os montantes pagos serão considerados como indevidamente pagos e serão recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.
3. Os titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão, em exercício de funções à data da prática dos factos a que se reportam as situações de incumprimento previstas no n.º 1, são subsidiariamente responsáveis pela reposição dos montantes por parte do Segundo Contratante, sendo, entre si, solidariamente responsáveis, tal como declarado no Anexo VII ao presente Contrato.
4. Excetuam-se do disposto nos números anteriores as penalizações relativas às situações de incumprimento que o Segundo Contratante comprove não terem sido da sua responsabilidade por razões imprevisíveis e casos de força maior, nos termos da cláusula 14.ª do presente Contrato, desde que essa fundamentação seja comunicada de forma atempada e expressamente aceite pelo
Primeiro Contratante.
CLÁUSULA 14.ª (CASOS DE FORÇA MAIOR)
Nenhuma das Partes poderá ser responsabilizada pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso das obrigações por si assumidas ao abrigo do presente Contrato, quando e apenas na exata medida em que tal resulte da ocorrência de uma situação de natureza extraordinária ou imprevisível exterior à vontade das Partes e que por elas não possam ser controladas, tal como, designadamente e sem limitação, guerra (declarada ou não), tumulto, insurreição civil, catástrofes naturais, greves gerais de âmbito nacional, incêndios, inundações, explosões, pandemias e epidemias, decisões governamentais ou outras situações não controláveis pelas Partes que impeçam ou prejudiquem o cumprimento das obrigações assumidas ao abrigo do presente do Contrato.
CLÁUSULA 15.ª (ACOMPANHAMENTO E CONTROLO)
1. Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, designadamente os previstos nos restantes números da presente cláusula, o Segundo Contratante aceita o acompanhamento e controlo para verificação da boa execução do projeto e cumprimento dos objetivos resultantes do Contrato a efetuar pelas entidades com competência para o efeito no âmbito do PRR.
2. O acompanhamento e a verificação do Projeto são efetuados pelo Primeiro Contratante nos termos definidos na Declaração relativa às obrigações de informação e cooperação, que constitui o Anexo V ao presente contrato, que deverá cumprir, designadamente, com o seguinte:
a) Com base nos Relatórios de Execução do Investimento e da Operação referidos nas cláusulas 7.ª e 8.ª, apresentados pelo Segundo Contratante e validados pelo Primeiro Contratante;
b) Através de verificações administrativas realizadas pelo Primeiro Contratante, relativamente à documentação do projeto, aos relatórios de progresso físicos e financeiros e a cada pedido de pagamento apresentado pelo Segundo Contratante;
c) Mediante auditorias e/ou verificações técnicas do Projeto no local realizadas pelo Primeiro Contratante, visando garantir a legalidade e elegibilidade das operações e a confirmação das metas, do investimento e das despesas realizadas;
d) Mediante questionários, solicitação de evidências e de informações sobre a execução, gestão e controlo do Projeto pelo Segundo Contratante.
3. As verificações referidas podem ser efetuadas em qualquer fase de execução do Projeto, bem como após a respetiva conclusão.
4. O Primeiro Contratante poderá exercer as responsabilidades referidas na presente cláusula por si próprio e/ou através da contratação de serviços especializados para o efeito.
5. O Segundo Contratante prestará ao Primeiro Contratante a cooperação e as informações necessárias ao desenvolvimento das obrigações legais e contratuais definidas no domínio da execução, gestão e controlo dos financiamentos atribuídos através do presente Contrato, prestando as informações nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos pelo Primeiro Contratante, bem como disponibilizará as condições logísticas necessárias para esse efeito, à semelhança de idênticos procedimentos para com as entidades públicas, nacionais e comunitárias, de auditoria e inspeção competentes.
6. O Segundo Contratante deverá adotar um sistema de controlo interno adequado a prevenir, detetar e corrigir eventuais irregularidades, que disponha, designadamente, de instrumentos para a prevenção de conflitos de interesses, de fraude, de corrupção e de duplo financiamento, devendo ainda assegurar o cumprimento do princípio da legalidade, do princípio da boa gestão e do princípio de não prejudicar significativamente, tal como definido no Regulamento (UE) 2021/241, de forma a garantir a boa aplicação dos fundos públicos nacionais e comunitários.
7. O Segundo Contratante prestará a informação necessária à adoção dos procedimentos de verificação e controlo pelo Primeiro Contratante ou por terceiro mandatado para essa função, de modo a assegurar o cumprimento das metas e marcos globais contratualizados e o subsequente financiamento.
CLÁUSULA 16.ª (REGRAS DE COMUNICAÇÃO)
1. As obrigações de informação e comunicação dos financiamentos PRR seguem as orientações previstas na legislação da UE e nacional e deverão ser cumpridas pelo Segundo Contratante após a assinatura do Contrato.
2. O incumprimento das obrigações, em matéria de comunicação e transparência dos projetos ou iniciativas apoiadas pelo PRR, poderá suscitar a aplicação de medidas penalizadoras no acesso aos fundos para a operação em causa.
3. O conceito de comunicação externa abrange todos os materiais informativos produzidos entre os parceiros e todos os materiais utilizados como suporte de comunicação com os cidadãos, seja em ações diretas ou através dos media.
4. Todas as ações de informação e comunicação realizadas pelo Segundo Contratante devem reconhecer o apoio dos fundos, apresentando a insígnia da UE com uma referência por extenso à União Europeia e ao mecanismo de referência (Next Generation EU).
5. Tanto o símbolo do PRR, como o símbolo da UE, devem ser utilizados de preferência a cores e de forma bem visível nos documentos ou materiais utilizados, não devendo nunca ter uma dimensão inferior em relação a outros logotipos. Esta orientação aplica-se aos logotipos que compõem a barra de cofinanciamento (marca PRR e insígnia UE) e a todos os outros cujo envolvimento no projeto ou ação determinem a sua presença.
6. O Segundo Contratante deve garantir que os participantes no Projeto e respetivas ações financiadas são informados dos apoios da UE, quer pela utilização de barras de cofinanciamento em documentos e outros suportes quer pela aposição de cartazes e painéis no local onde decorrem as atividades.
7. Nos casos em que as ações se tenham desenvolvido, total ou parcialmente, antes da assinatura do presente Contrato, recomenda-se como boa prática que o Segundo Contratante assegure, de forma diferida, sempre que possível, a informação/comunicação dos apoios.
8. Na página da Estrutura de Missão “Recuperar Portugal” (xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/) encontra-se disponível a seguinte informação, de apoio à comunicação das várias iniciativas:
a) Manual de Normas do PRR:
xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xx- content/uploads/2021/10/PRR_manual-de-normas- graficas_completo.pdf
b) Guia de Comunicação;
xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xx- content/uploads/2021/10/GuiaComunicacao.pdf
c) Logotipos:
xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xx- content/uploads/2021/10/logotipos.zip
CLÁUSULA 17.ª (DADOS PESSOAIS)
1. O tratamento dos dados pessoais será efetuado no estrito cumprimento dos normativos nacionais e comunitários aplicáveis, designadamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e a Lei nº 58/2019, de 8 de agosto.
2. O Segundo Contratante obriga-se, durante a vigência do presente Contrato e mesmo após a sua cessação, a não ceder, revelar, utilizar ou discutir, com quaisquer terceiros, todas e quaisquer informações e ou elementos que lhe hajam sido confiados pela Primeiro Contratante ou de que tenha tido conhecimento no âmbito do presente Contrato ou por causa dele.
3. O Segundo Contratante compromete-se, designadamente, a não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, difundir, transmitir, divulgar ou por qualquer outra forma colocar à disposição de terceiros os dados pessoais a que tenha acesso abrigo do presente Contrato, sem que para tal tenha sido expressamente instruído, por escrito, pelo Primeiro Contratante.
4. O Segundo Contratante obriga-se a garantir que os seus eventuais subcontratados cumprirão o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e a Lei nº 58/2019, de 8 de agosto e na demais legislação aplicável, devendo tal obrigação constar dos contratos escritos que o Segundo Contratante celebra com outras entidades por si subcontratadas.
CLÁUSULA 18.ª (PROTEÇÃO E SEGURANÇA)
1. O Segundo Contratante obriga-se a cumprir integralmente toda a legislação e normas técnicas em vigor relativamente à higiene, segurança e saúde no trabalho.
2. O Segundo Contratante deverá garantir que todos os trabalhadores conhecem as medidas de proteção e segurança especificamente aplicáveis e promover a execução dos trabalhos de forma a garantir a higiene, segurança e saúde dos trabalhadores.
CLÁUSULA 19.ª (VIGÊNCIA)
O presente Contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura e mantém-se em vigor até ao integral cumprimento de todas as obrigações dele emergentes.
CLÁUSULA 20.ª (FORO COMPETENTE)
Para a resolução de todos os litígios decorrentes do presente Contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
CLÁUSULA 21.ª (DISPOSIÇÕES FINAIS)
1. Em tudo o que não esteja expressamente regulado no presente Contrato, são aplicadas as disposições legais europeias e nacionais vigentes, designadamente a Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro e a demais legislação prevista no Aviso n.º 01/CO2-I06/2022 e no Aviso n.º 02/CO2- I06/2022.
2. O presente Contrato será assinado em dois exemplares, a entregar a cada um dos Contratantes, valendo ambos como originais.
O Primeiro Contratante,
O Segundo Contratante,
(assinaturas reconhecidas na qualidade e com poderes para o ato ou através do Cartão do Cidadão (CC) ou Chave Móvel Digital (CDM), com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP).
Elementos essenciais do Projeto
O Projeto é constituído pelos seguintes elementos essenciais, aos quais o Primeiro Contratante se vincula e dos quais depende o financiamento atribuído:
a) ……………, com sede …………………., com código postal …………….., neste ato representada por
…………………, na qualidade de …………………., contactável através do número de telemóvel e
do endereço de correio eletrónico …………….. e com o IBAN ;
b) Tipologia de beneficiário final ;
c) Designação do projeto ;
d) Localização do projeto ;
e) Tipologia de operação ;
f) Número total de camas, com discriminação das destinadas a utilizadores com mobilidade condicionada ;
g) Número total de quartos, número de quartos por tipologia e número de quartos adaptados para utilizadores com mobilidade condicionada: ……………………………..
Candidatura aprovada
Ficha de avaliação detalhada do Painel Independente de Alto Nível, designado pelo Despacho nº 886/2022, de 21 de janeiro
Cronograma de execução do Projeto
Declaração relativa às obrigações de informação e cooperação
………………….., com sede no ………………., com código postal ……………….., neste ato representada por
…………………, na qualidade de ………………, portador do Cartão de Cidadão n.º ………….., válido até
………………, na qualidade de Segundo Contratante e Beneficiário Final declara cumprir o preceituado na presente Declaração e prestar à ANE+EFE, na qualidade de Primeiro Contratante e Beneficiário Intermédio, as informações e a cooperação necessárias para efeitos dos compromissos assumidos no âmbito do presente Contrato no domínio das respetivas obrigações legais e contratuais de gestão e controlo, designadamente:
1. Elementos sobre a identificação e caraterização da respetiva entidade enquanto Beneficiário Final, para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 360.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2021, e no artigo 22.º do Regulamento (UE) 2021/241, designadamente:
a) Designação, NIF/NIPC e restante identificação do Beneficiário Final;
b) Atividade económica desenvolvida;
c) Localização geográfica: freguesia, concelho e distrito;
d) Os elementos de identificação dos responsáveis e representantes do Beneficiário Final;
e) Os diferentes detentores do capital, partes sociais e beneficiários efetivos, quando for caso disso.
2. Informação relacionada com o Projeto e o investimento, de forma a possibilitar a fiscalização e controlo por parte do Primeiro Contratante da realização das condições contratualizadas, incluindo os respetivos resultados, marcos e metas.
3. Elementos destinados a permitir a identificação e descrição das operações aprovadas, objetivos a atingir, de natureza financeira ou outra, devidamente quantificados e calendarizados, através de cronogramas e grau de cumprimento, designadamente:
a) Investimento e financiamento;
b) Cronograma de realização do investimento associado à operação e respetiva execução;
c) Plano de financiamento que suporta a realização da operação, identificando as fontes de financiamento utilizadas para cobrir custos não financiáveis e financiados pelo PRR;
d) Postos de trabalho a criar, direta e indiretamente com a realização a operação (identificação do valor pré e pós projeto por nível de qualificação e género);
e) Nome e identificação de contratante, subcontratante, caso o destinatário final dos fundos seja uma entidade adjudicante (contratação pública) e/ou fornecedores nos restantes casos;
f) Os dados necessários para a caracterização da natureza, taxa e montante de financiamento do PRR e para os demais procedimentos de controlo e fiscalização a que se encontra obrigado o Primeiro Contratante.
g) Elementos sobre concursos, convites, contratos, através dos quais foram obtidos os meios materiais e humanos necessários à execução do Projeto, bem como a demonstração do cumprimento das condições legais e contratuais e do cumprimento dos critérios de elegibilidade das respetivas operações.
4. Evidência sobre o cumprimento dos indicadores, marcos e metas contratadas.
5. Informação sobre a situação tributária e perante a Segurança Social e/ou autorização ao Primeiro Contratante para o acesso a essa informação.
6. Identificação e número de participantes nas ações de formação apoiadas pelo PRR;
7. Identificação e número de todos os participantes diretos nas operações que digam respeito à execução do presente Contrato.
8. Dados sobre os documentos de despesa que comprovam o custo da operação, designadamente NIF do fornecedor, montante com e sem IVA e data do documento.
9. Evidência sobre o cumprimento das normas legais e regulamentares sobre contratação pública, cumprimento do “princípio de não prejudicar significativamente”, tal como definido no Regulamento (EU) 2021/241, e da inexistência de duplo financiamento.
10. Informação complementar e relevante para dar cumprimento ao estabelecido na regulamentação nacional e comunitária aplicável.
11. Evidência do cumprimento das condições previstas nos Avisos e Orientações Técnicas da EMRP dirigidas aos Beneficiários Finais e respetivas operações.
12. Respostas a questionários e preenchimento de check-list e formulários solicitados pelo Primeiro Contratante.
13. Informações e evidências sobre o respetivo sistema de gestão e controlo, por forma a assegurar a existência de instrumentos destinados à boa execução das operações financiadas e à proteção dos interesses financeiros nacionais e comunitários, designadamente:
a) Manual de controlo interno ou documento equivalente que contemple a gestão e controlo das operações financiadas no âmbito do Contrato, bem como matriz de riscos e controlos associados a essas operações.
b) Política de gestão de riscos de fraude, incluindo sobre as referidas operações e declaração de "política antifraude".
c) Plano de Prevenção e Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, atualizado.
d) Manual/guia ou norma de procedimentos de avaliação prévia do risco relativamente a terceiros.
e) Políticas e/ou normas sobre a gestão de conflitos de interesse e segregação de funções, incluindo declaração de inexistência de conflito no domínio das operações financiadas no âmbito deste Contrato.
f) Canal de reporte de irregularidades e respetivas instruções operacionais.
14. No cumprimento das atribuições do Primeiro Contratante e quando este recorra a prestação de serviços por pessoal técnico especializado, o Segundo Contratante compromete-se igualmente a prestar as informações que lhe forem solicitadas ao abrigo dessa prestação de serviços, expressamente mandatada e notificada.
15. O Segundo Contratante tem conhecimento que o incumprimento das obrigações de informação e de cooperação para com o Primeiro Contratante ou para com os seus prestadores de serviços devidamente mandatados, inviabiliza a adequada execução do projeto e o seu regular financiamento, sendo os montantes pagos considerados como indevidamente pagos e sendo objeto de recuperação, nos termos da cláusula 12.ª do Contrato.
16. A prestação da informação deverá ser efetuada através de suportes informáticos ou de mecanismos de reporte e interoperabilidade entre os sistemas das Partes ou através dos meios que, em cada momento, forem considerados como os mais céleres, eficazes ou apropriados.
17. O Segundo Contratante assegura o rigor, a integridade e a integralidade das informações prestadas ao Primeiro Contratante.
, de de
(identificação e assinatura do declarante)
Declaração de não duplo financiamento
…………….…….., com sede no …………….………., com código postal , neste ato representada por
………….., na qualidade de ………….., portador do Cartão de Cidadão ………….., válido até , declara
que as despesas apoiadas no âmbito da execução do Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior, financiadas pelo Programa de Recuperação e Resiliência - Investimento RE-C02-106 – Alojamento Estudantil a Custos Acessíveis, não beneficiaram, nem beneficiarão, de outras fontes de financiamento público.
, de de
(identificação e assinatura do declarante)
Termo de Aceitação
…………………., com Cartão de Cidadão n.º ………………., na qualidade de representante legal da
…………………, com sede no ………………., com código , com Número de Identificação Fiscal (NIF)
……………… e com capital social de € (extenso), tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do
Contrato-Programa de Financiamento no âmbito do Programa Nacional de Alojamento para o Ensino Superior (PNAES) apoiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), com o N.º [indicar o número completo] (Contrato), referente ao projeto [identificar o Projeto] declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o respetivo conteúdo, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas, bem como os respetivos anexos.
Sem prejuízo de outras obrigações que resultam do Contrato, declara ainda que a sua representada se compromete a:
a) Executar o Projeto nos termos e condições aprovadas, e designadamente nos termos previstos no Aviso n.º 01/CO2-I06/2022, no Aviso n.º 02/CO2-I06/2022 e no presente Contrato;
b) Assumir o compromisso de manutenção do número de camas e sua distribuição por tipologia de destinatários estabelecida no presente Contrato até ao integral cumprimento de todas as obrigações dele emergentes, e durante, pelo menos, 30 anos após o pagamento por adiantamento;
c) Atestar que as operações de adaptação de edifícios se efetuam em benefício da alteração do respetivo uso primário;
d) Xxxxx a titularidade do imóvel objeto de adaptação ou aquisição, condicionando a execução financeira do presente contrato até prova dessa titularidade;
e) Preparar e apresentar os relatórios semestrais de investimento e os relatórios anuais de operação previstos nas Cláusulas 7.ª e 8.ª;
f) Cumprir todas as normas e disposições nacionais e comunitárias aplicáveis ao desenvolvimento do Projeto, nomeadamente os requisitos ambientais estabelecidos no n.º 9 do Aviso n.º 02/CO2- I06/2022;
g) Cumprir toda a restante legislação aplicável, incluindo sem limitação, aquela respeitante à privacidade e proteção de dados, à higiene, segurança e saúde no trabalho e ao combate ao branqueamento de capitais;
h) Apresentar declaração de aplicação de sistema contabilístico separado, ou código contabilístico adequado para todas as transações relacionadas com a operação;
i) Garantir uma articulação clara entre a despesa declarada e o processo de contratação pública respetivo;
j) Permitir o acesso aos locais de realização do Projeto e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do Projeto aprovado;
k) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização do Projeto, em suporte digital, durante o prazo fixado na legislação nacional e comunitária aplicáveis;
l) Dispor de um processo relativo ao projeto, em suporte digital, com toda a documentação relacionada com o mesmo devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes ao projeto;
m) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável e no presente Contrato;
n) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
o) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;
p) Xxxxxx a sua situação tributária e contributiva regularizada perante respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, e demais entidades aplicáveis;
q) Ter um sistema de contabilidade organizada, de acordo com o legalmente exigido (quando aplicável);
r) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
s) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelo Primeiro Contratante e outras entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;
t) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do Projeto;
u) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito do Projeto, sem prévia autorização do Primeiro Contratante;
v) Não proceder a qualquer das seguintes situações sem prévia autorização do Primeiro Contratante:
a. Cessação ou relocalização da sua atividade;
b. Mudança de propriedade de um item de infraestrutura que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;
c. Alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas;
w) O Projeto e os equipamentos financiados devem ser mantidos e afetos à respetiva atividade na localização geográfica definida no Contrato pelo menos durante 30 (trinta) anos, a contar da data do pagamento final ao Segundo Contratante;
x) Quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução do projeto;
y) Cumprir integralmente o disposto na Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro;
z) Garantir que não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos;
aa) Com a assinatura do termo de aceitação, que consta como Anexo VII ao presente Contrato, os titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão, ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações referidas na presente cláusula, sendo, entre si, solidariamente responsáveis.
Mais declara que, com a assinatura do presente termo de aceitação, os titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão, ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações referidas do Contrato, sendo, entre si, solidariamente responsáveis.
Por fim, sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, declara ainda que a sua representada aceita o acompanhamento e controlo para verificação da boa execução do projeto e cumprimento dos objetivos e das obrigações resultantes deste termo de aceitação a efetuar pelas entidades com competência para o efeito no âmbito do PRR.
, de de
(identificação e assinatura do declarante)