INSTRUÇÃO DGA Nº 93 , DE 14 DE FEVEREIRO 2017
INSTRUÇÃO DGA Nº 93 , DE 14 DE FEVEREIRO 2017
Estabelece procedimentos para rescisão dos instrumentos contratuais no âmbito da Universidade Estadual de Campinas
A Coordenadoria da Diretoria Geral da Administração (DGA), no uso de suas atribuições, e considerando,
- a necessidade do fiel cumprimento das disposições contidas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, quanto aos aspectos formais e legais para a rescisão dos instrumentos contratuais;
- a necessidade de orientação às Unidades/Órgãos, quanto à adequada formalização do processo, desde a proposta da rescisão contratual até a conclusão do respectivo procedimento administrativo,
RESOLVE,
Estabelecer procedimentos a serem adotados por todas as Unidades/Órgãos, para a devida formalização de procedimentos administrativos, nos quais se pretende rescindir os instrumentos contratuais firmados no âmbito da Universidade Estadual de Campinas.
1. INTRODUÇÃO
1.1. Para os fins desta Instrução, consideram-se instrumentos contratuais aqueles previstos no artigo 62 da Lei Federal 8.666/93, sendo passiveis de rescisão contratual, além do instrumento de Contrato propriamente dito, os demais instrumentos hábeis utilizados no âmbito da Universidade, quais sejam, a Carta Contrato, a Autorização de Fornecimento e a Nota de Empenho.
1.2. Havendo necessidade de rescisão de determinado instrumento contratual, ela deverá ser processada em regular procedimento administrativo, observadas as disposições legais, contratuais e editalícias, bem como os termos desta Instrução.
• O “cancelamento” ou a “anulação” apenas no Sistema informatizado não é suficiente e não produz os efeitos jurídicos desejados.
1.3. O cancelamento de Ata de Registro de preço deverá observar o disposto nesta Instrução, equiparando- se ao procedimento de Rescisão contratual.
1.4. Incluem-se também como instrumentos hábeis de contrato as Ordens de Compra (Purchase Orders) e/ou autorizações de embarque de produtos/serviços, na importação ou exportação, quando confirmadas pela contraparte ou quando constituírem aceitação de condições previamente formuladas pela contraparte através de “Proforma Invoice” ou documento análogo. A rescisão, contudo, desse tipo de contratação requer procedimentos específicos que não estão tratados nesta Instrução.
1.5. Os casos omissos não contemplados por esta Instrução deverão ser analisados à luz da legislação vigente.
2. MODALIDADES ADMINISTRATIVAS DE RESCISÃO CONTRATUAL
2.1. Nos termos do artigo 79 da Lei Federal 8.666/93, a rescisão dos instrumentos contratuais poderá:
a) Ser amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
b) Ser determinada por ato unilateral e escrito, exclusivamente da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do artigo 78 da lei 8666/93, a seguir transcritos:
• “Art. 78. ...:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
......
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.”
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.”
(Este inciso trata de previsão constitucional referente à “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.)
c) Ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, ou por ação judicial do Contratado, ou ainda por via amigável, nos casos enumerados nos incisos XIII a XVI do artigo 78 da lei 8666/93, a seguir transcritos:
• “Art. 78. ...:
.............
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
2.2. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93 (ver transcrições no item 2.1), sem que haja culpa do contratado, ele será ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
a) Devolução de garantia.
b) Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
c) Pagamento do custo da desmobilização.
3. RESCISÃO UNILATERAL
3.1. O procedimento de rescisão unilateral de qualquer instrumento contratual deverá observar os princípios e garantias inerentes ao processo administrativo, em especial o contraditório e a ampla defesa.
3.2. A rescisão unilateral de instrumento contratual tem lugar quando for verificada a ocorrência de ao menos um dos motivos elencados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93 (transcritos no item 2.1.”b” desta Instrução).
3.3. O início do procedimento administrativo de rescisão unilateral será sempre precedido de justificativa escrita no processo, na qual deverá ser demonstrada a ocorrência de pelo menos um dos motivos ensejadores do rompimento unilateral da contratação, conforme item 3.2, acima, bem como dos demais fatos e fundamentos levados em consideração para a adoção de tal medida.
3.4. A justificativa para a rescisão deverá ser submetida à autoridade competente, com proposta de início do procedimento de rescisão unilateral do instrumento contratual, juntando à contracapa a notificação a ser encaminhada ao Contratado.
3.5. A notificação deverá conter, minimamente:
a) A identificação do seu destinatário, o processo e o instrumento contratual a que se refere.
b) Menção resumida dos fatos e fundamentos legais que embasaram o início do procedimento (conduta do Contratado, cláusulas descumpridas e dispositivo legal infringido).
c) Concessão do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, para apresentação de defesa prévia, com vistas franqueadas aos autos para fins de direito.
3.6. Em seguida à aprovação da proposta de rescisão pela autoridade competente, a notificação a que se refere o item 3.5 deverá ser encaminhada ao Contratado, obrigatoriamente por correspondência com Aviso de Recebimento (AR).
3.7. Efetivada a notificação, deverá ser aguardada a fluência do prazo concedido para a obtenção de vistas e cópias, bem como para apresentação da defesa prévia.
• Sobre a forma de contagem do prazo, ver o item 5 desta Instrução.
3.8. A defesa prévia deve ser dirigida à autoridade que praticou o ato administrativo de aprovação da proposta de rescisão.
3.9. Antes da análise das razões apresentadas pelo Contratado, deverá ser observada a tempestividade da peça, ou seja, se a defesa foi entregue dentro do prazo legal.
3.10. Na hipótese de apresentação da defesa prévia fora do prazo estabelecido, poder-se-á decidir pela não aceitação, em razão da intempestividade.
3.11. A apresentação da defesa prévia no prazo estabelecido induz o conhecimento do mérito, ou seja, análise das razões apresentadas pelo Contratado e, consequentemente, a avaliação da procedência ou não das alegações apresentadas.
3.12. Na hipótese de aceitação das alegações apresentadas, proceder-se-á como segue:
a) As justificativas para a aceitação deverão ser submetidas à autoridade competente, com proposta de encerramento do procedimento de rescisão contratual.
b) Obtida a decisão favorável da autoridade competente, o Contratado deverá ser comunicado por escrito sobre o teor da decisão.
3.13. No caso da não apresentação da defesa prévia, ou da sua não aceitação por ter sido apresentada fora do prazo, ou no caso de indeferimento da defesa apresentada por não aceitação das alegações, deverá ser providenciado o que segue:
a) Lavratura do Termo de rescisão unilateral do instrumento contratual e obtenção da assinatura da autoridade competente.
b) Publicação do Termo no Diário Oficial do Estado (DOE).
c) Encaminhamento ao contratado, através de AR, do Termo de rescisão unilateral e cópia da respectiva publicação no DOE.
d) Concessão ao Contratado do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do Termo de rescisão, para apresentação de recurso administrativo, com vistas franqueadas aos autos para fins de direito.
3.14. A publicação do Termo de rescisão unilateral no DOE ensejará o rompimento do enlace obrigacional, devendo a execução do contrato ser interrompida imediatamente após a referida publicação, quando o instrumento contratual deixará de produzir efeitos.
3.15. Os responsáveis pelo acompanhamento da execução do contrato deverão ser previamente informados da data em que o Termo de rescisão será publicado no DOE, para que sejam adotados os seguintes procedimentos:
a) Contrato de serviço contínuo:
- O órgão responsável pelo acompanhamento da execução do serviço deverá comunicar o preposto ou representante do Contratado para que providencie a interrupção das atividades e a desmobilização de seu pessoal, se possível, no mesmo dia em que a rescisão foi publicada no DOE.
- Nos casos em que não for possível a interrupção das atividades e a desmobilização do pessoal do Contratado no mesmo dia em que a rescisão foi publicada no DOE, essa providência poderá ser transferida para o primeiro dia útil seguinte.
- Para efeito de interrupção das atividades, quando a publicação no DOE ocorrer em final de semana ou em feriado, será considerado como se a publicação tivesse ocorrido no primeiro dia útil seguinte.
• Os serviços contínuos atendem a uma necessidade permanente da Universidade. São prestados sem interrupção, ainda que nem todos os dias. Ex.: serviço de limpeza, serviço de transporte fretado, etc..
b) Contrato de serviço por escopo:
O órgão responsável pelo acompanhamento da execução do serviço deverá comunicar o preposto ou representante do Contratado para que providencie a imediata interrupção das atividades, no mesmo dia em que a rescisão foi publicada no DOE, não importando se é final de semana ou feriado.
• Os serviços por escopo atendem a uma necessidade eventual da Universidade. Ex.: construção de um edifício, realização de uma reforma, conserto de um equipamento, etc..
c) Contrato de fornecimento de material:
Os almoxarifados e demais instâncias de recebimento físico deverão recusar qualquer recebimento de material previsto no contrato, a partir do mesmo dia em que a rescisão foi publicada no DOE, não importando se é final de semana ou feriado.
3.16. Efetivada a comunicação prevista no item 3.13, deverá ser aguardada a fluência do prazo concedido para a obtenção de vistas e cópias, bem como para a interposição de recurso administrativo.
3.17. O recurso do Contratado deverá ser apresentado à autoridade que assinou o Termo de rescisão, mas dirigida a autoridade acima dela.
3.18. Na hipótese da peça recursal ser interposta fora do prazo legal, poder-se-á decidir pela não aceitação, em razão da intempestividade, e não conhecer o mérito do recurso.
3.19. Na hipótese da não interposição de recurso, ou da sua não aceitação em razão da intempestividade, o Contratado deverá ser comunicado sobre a manutenção da rescisão unilateral do contrato.
3.20. A interposição de recurso no prazo estabelecido induz o conhecimento do mérito, o qual poderá ser ou não provido, devendo, conforme o caso, ser observadas as seguintes formalidades, sob pena de nulidade.
I – Reconsideração da decisão:
a) Xxxxxxx ser expostas e fundamentadas as razões da reconsideração.
b) A reconsideração da decisão deverá ser publicada no DOE.
c) O Contratado deverá ser comunicado por escrito da reconsideração da decisão, com cópia da publicação no DOE.
• Havendo reconsideração da decisão pela autoridade que praticou o ato de rescisão, o recurso do Contratado não necessita ser submetido à autoridade superior e, consequentemente, não precisa ser submetido à Procuradoria Geral (PG).
II – Proposta de não provimento do recurso:
a) Xxxxxxx ser expostas e fundamentadas as razões para a manutenção da decisão recorrida.
b) O processo deverá ser remetido à PG para análise, a qual o encaminhará ao Gabinete do Reitor para decisão e publicação no DOE.
c) O Contratado deverá ser comunicado por escrito da decisão exarada pelo Reitor, com cópia da publicação no DOE.
3.21. No caso de reconsideração da rescisão ou de provimento do recurso, deverá ser determinada a imediata retomada da execução contratual, imediatamente após a comunicação da decisão ao Contratado.
a) O órgão da Unicamp responsável pelo acompanhamento da execução do serviço ou envolvido no recebimento físico do material, conforme o caso deverá ser comunicado quanto à imediata retomada da execução contratual.
4. RESCISÃO AMIGÁVEL
4.1. A rescisão contratual amigável, por acordo entre as partes, poderá ser operacionalizada apenas quando houver conveniência para a Administração da Universidade.
• Incluem-se como motivos ensejadores da rescisão amigável a ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos XIII, XIV, XV e XVI do art. 78 da Lei Federal 8.666/93 (transcritas no item 2.1.”c”).
4.2. O início do procedimento administrativo de rescisão amigável será sempre precedido de justificativa escrita no processo, na qual deverá ser demonstrada:
a) Ocorrência dos motivos ensejadores do rompimento amigável da contratação.
b) Conveniência para a Administração.
c) Fatos e fundamentos levados em consideração para a adoção de tal medida.
4.3. A justificativa para rescisão deverá ser submetida à autoridade competente, com proposta de início do procedimento de rescisão amigável do instrumento contratual.
4.4. Obtida a aprovação da autoridade competente, preparar e encaminhar consulta por escrito ao Contratado acerca da concordância com o rompimento amigável da avença.
4.5. Em caso de discordância por parte do Contratado e a situação enquadrar-se no previsto no incisos XII (razões de interesse público, etc.) ou no inciso XVII (ocorrência de caso fortuito/força maior, etc.), do art. 78, da Lei 8666/93, caberá à Administração optar pela rescisão unilateral do contrato, procedendo conforme o disposto no item 3 desta Instrução.
4.6. Se o Contratado concordar com a rescisão amigável, proceder como segue:
a) Xxxxx e juntar ao processo a manifestação do Contratado por escrito, com a assinatura de seu representante legal.
b) Elaborar a minuta do Termo de Rescisão Amigável e juntá-la ao processo.
c) Encaminhar o processo à PG para análise, verificação da existência de conveniência administrativa e possibilidade de prosseguimento no rompimento amigável do respectivo instrumento contratual.
4.7. Após o retorno do processo da PG com Parecer favorável, proceder como segue:
a) Providenciar a coleta de assinaturas do Contratado no Termo de rescisão contratual amigável.
b) Xxxxxxxxxx o processo à autoridade competente, para obtenção de sua assinatura no Termo de rescisão contratual amigável.
c) Estando o Termo de Rescisão assinado por ambas as partes, providenciar a publicação do seu teor no DOE, visando conferir validade jurídica ao ato.
4.8. Publicado o teor da rescisão no DOE, o Contratado deverá ser formalmente cientificado acerca da efetivação do rompimento contratual, mediante encaminhamento de comunicado acompanhado de uma via do Termo de Rescisão, assinada por ambas as partes, e da respectiva publicação no DOE.
4.9. A publicação do Termo de rescisão contratual no DOE ensejará o rompimento do enlace obrigacional, devendo a execução do contrato ser interrompida imediatamente após a referida publicação, quando o instrumento contratual deixará de produzir efeitos.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1. Na contagem dos prazos mencionados nesta Instrução, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento.
5.2. Os prazos só se iniciam e vencem em dias de expediente na Universidade.
5.3. Nos procedimentos de rescisão contratual, devido à necessidade de maior segurança na sua formalização, todos os atos deverão ser comunicados ao Contratado por correspondência (correios) com aviso de recebimento (AR), sendo que a não observância desta orientação poderá, conforme o caso, ensejar a nulidade do procedimento.
5.4. Admite-se que a comunicação seja feita mediante entrega da notificação, Termo ou comunicado diretamente ao preposto ou representante legal do Contratado, mediante recibo, no qual deverá constar o nome legível, a assinatura, a data do recebimento e o número do documento de identidade do recebedor.
5.5. Não havendo êxito na comunicação com o Contratado mediante encaminhamento de correspondência (correios), seja por mudança de endereço, recusa ou tentativa frustrada de entrega, proceder-se-á à tentativa de obtenção de endereço atualizado, podendo a comunicação ser feita inclusive no endereço dos sócios da empresa.
5.6. Esgotadas as tentativas usuais de comunicação, e considerando o dever legal das pessoas jurídicas de manter o cadastro atualizado na junta comercial, o Contratado será considerado como em local incerto, ocasião em que os atos de comunicação serão realizados mediante publicação do seu inteiro teor (notificação, Termo de rescisão e comunicados) no DOE, para que obtenham validade jurídica.
5.7. A publicação dos atos no DOE não exonera o Administrador de aguardar o decurso dos prazos legalmente estabelecidos para apresentação de defesa prévia e de recurso administrativo, nos termos desta Instrução.
5.8. Nos casos de rescisão unilateral, sempre que houver apresentação de defesa prévia ou de recurso administrativo que contenha alegações de caráter técnico, deverá o processo ser encaminhado ao interessado ou Órgão Técnico responsável, com solicitação de manifestação expressa sobre as alegações suscitadas pelo Contratado, visando subsidiar a análise administrativa.
5.9. Encerrado o procedimento de rescisão contratual, seja ele unilateral ou amigável, deverá o processo ser remetido ao Interessado para as providências de sua alçada.
5.10. Em se tratando de rescisão unilateral do contrato, deverá ser solicitado o retorno dos autos para avaliação quanto à aplicação das sanções administrativas cabíveis, nos termos do instrumento contratual, da legislação pertinente, do edital e do contido na Portaria GR- 248/98 e na Instrução Normativa DGA nº 52/2005.
5.10.1. Excetua-se ao disposto no item 5.10, acima, os casos em que a rescisão unilateral foi fundamentada nas hipóteses dos incisos XII a XVII, do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93, sem que houvesse culpa do contratado.
5.11. A competência para autorização da Rescisão contratual, e, consequentemente, para a assinatura do Termo de rescisão, assiste à autoridade que assinou o instrumento contratual, devendo ser avaliada em cada caso, observadas as delegações de competência pertinentes.
5.12. As orientações contidas nesta instrução não exoneram o administrador de observar e cumprir o disposto na legislação vigente.
5.13. Esta instrução entra em vigor na data de sua divulgação.
Cidade Universitária “Zeferino Vaz”
Xxxxxx Xxxxxxx
Coordenador da Diretoria Geral de Administração