Regulamento da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Comissão das Sociedades de Advogados OAB/SP
Regulamento da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Comissão das Sociedades de Advogados OAB/SP
Considerando que de acordo com o disposto no art. 121, xxxxxxx "b" e "c" do Regimento Interno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo compete à Comissão das Sociedades de Advogados resolver, por arbitragem, eventuais problemas de exercício profissional surgidos entre sociedades de advogados e entre os próprios integrantes destas, bem como, mediar e conciliar questões surgidas na dissolução de sociedades, a Comissão das Sociedades de Advogados da OAB-SP (“COMSA”), de acordo com as disposições das Leis 8.906/94 e 9.307/96 institui e regulamenta a Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da referida Comissão, de acordo com as seguintes disposições:
I - DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM
1 - A Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Comissão das Sociedades de Advogados da OAB-SP (“Câmara de Arbitragem” ou “CAMCA”) é o órgão de mediação, conciliação e arbitragem da COMSA, tendo por função administrar a solução, por meio de mediação, conciliação e arbitragem, de disputas que lhe forem submetidas, em conformidade com este Regulamento de Arbitragem o (“Regulamento”).
1.1 - Os procedimentos submetidos à Câmara de Arbitragem serão administrados pelo Comitê de Coordenação da Câmara de Arbitragem (“Comitê de Coordenação”) que será formado por 5 (cinco) advogados, nomeados pelo presidente da COMSA, sendo que um deles será o Presidente. O número de membros do Comitê de Coordenação poderá ser alterado por ato do presidente da COMSA.
1.2 - Compete ao Presidente do Comitê de Coordenação:
a) presidir a Câmara de Arbitragem e representar o Comitê de Coordenação;
b) convocar e presidir as reuniões do Comitê de Coordenação;
c) aplicar e fazer aplicar as normas deste Regulamento;
d) indicar árbitros, mediadores e conciliadores, nos termos deste Regulamento;
e) expedir normas complementares administrativas e de procedimento, visando dirimir dúvidas, orientar a aplicação do Regulamento e definir as regras para os casos omissos; e,
f) exercer qualquer outra atribuição que lhe seja conferida pelas demais cláusulas deste Regulamento.
1.3 - Compete ao Comitê de Coordenação:
a) zelar pelo cumprimento do Regulamento;
b) criar, em conjunto com o Presidente da COMSA, Lista de Árbitros e Mediadores pré- aprovados para atuarem nos procedimentos arbitrais;
c) auxiliar o Presidente do Comitê de Coordenação no desempenho de suas funções;
d) desempenhar as funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Comitê de Coordenação ou pelas demais cláusulas deste Regulamento;
e) propor alterações no Regulamento, na tabela de custas e nas demais normas criadas para regulamentar a Câmara de Arbitragem;
f) julgar os casos de impugnação de árbitros e peritos.
1.4 - Compete à Secretaria da COMSA (“Secretaria”):
a) receber e expedir notificações e comunicações nos casos previstos no Regulamento;
b) dar cumprimento às decisões do Presidente do Comitê de Coordenação;
c) realizar todos os atos necessários para instituição do Tribunal Arbitral e andamento do procedimento, diligenciando pela boa condução dos trabalhos até a sua conclusão;
d) xxxxx pelo sigilo dos documentos e informações objeto do procedimento;
e) manter, sob sua guarda e responsabilidade, os livros de registro do Centro de Arbitragem;
f) coordenar o expediente e os funcionários da Câmara de Arbitragem.
1.4.1 - O gerente da COMSA será o secretário da Câmara de Arbitragem que representará a Secretaria nos atos de sua competência e a quem caberá designar funcionários da COMSA para realizar os trabalhos na Câmara de Arbitragem.
II - DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
2 - Conciliação
2.1 - A conciliação será promovida na presença de conciliador indicado pelo Comitê de Coordenação, mediante convocação das Partes para audiência de tentativa de conciliação, que poderá ocorrer: (i) a requerimento de qualquer parte, como medida preparatória à instauração de procedimento arbitral; (ii) após o Requerimento de Arbitragem, por iniciativa do Comitê de Coordenação, devendo a tentativa de conciliação ocorrer em paralelo aos procedimentos para instauração do Tribunal Arbitral; ou, (iii) durante um procedimento arbitral, a requerimento de qualquer parte, mediante aprovação do Tribunal Arbitral, devendo a tentativa de conciliação suspender o procedimento arbitral . Obtida a conciliação, a transação deverá ser reduzida a termo.
3 - Mediação
3.1 - Mediação é o procedimento organizado para a tentativa de resolução da controvérsia, por meio de mediador indicado pelas partes ou pelo Comitê de Coordenação e definição de um cronograma para o desenvolvimento da mediação, nos seguintes termos:
3.2 - A parte interessada em propor procedimento de mediação deverá apresentar requerimento à Secretaria que convidará a outra parte a participar da mediação.
3.3 - Caso as partes concordem em realizar a mediação, o Comitê de Coordenação apresentará às partes relação de mediadores, para que escolham de comum acordo o profissional que conduzirá o procedimento de mediação, no prazo de 10 dias. Não havendo consenso, o mediador será indicado pelo Comitê de Coordenação.
3.4 - A Secretaria convocará as Partes e o Mediador para que compareçam à reunião inicial destinada a definição do cronograma de reuniões e assinatura do Termo de Mediação, devendo as partes efetuar o recolhimento das custas e dos honorários do mediador.
3.5 - Salvo disposição em contrário das partes, o procedimento de mediação não poderá ultrapassar 30 (trinta dias), contados da assinatura do Termo de Mediação. Em casos de êxito da mediação, as partes e o mediador elaborarão o respectivo instrumento de transação.
3.6 - O mediador ou qualquer das partes poderão interromper o procedimento de mediação a qualquer momento, se entenderem que o impasse criado é insanável.
3.7 - Não sendo possível o acordo, o mediador registrará tal fato, encerrando a mediação.
3.8 - Nenhum fato ou circunstância revelados ou ocorridos durante a fase de mediação prejudicarão o direito de qualquer das partes, em eventual procedimento arbitral que se seguir, na hipótese de a mediação frustrar-se.
4 - Impedimento
4.1 - Qualquer pessoa que tiver atuado como conciliador ou mediador, ficará impedida de atuar como árbitro, caso o litígio venha a ser submetido à arbitragem, salvo se de outra forma deliberarem as partes.
III - DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
5 - Regulamento vigente
5.1 - O Procedimento Arbitral reger-se-á pelas regras do Regulamento vigente à época do pedido de instauração, facultado às partes dispor de outra forma no Termo de Arbitragem, observada a legislação aplicável e a seção I deste Regulamento. As regras procedimentais estabelecidas em novo Regulamento, especialmente no que toca à ausência de árbitros suplentes, aplicar-se-ão de imediato aos procedimentos em curso.
6 - Remessa das Comunicações.
6.1 - Serão designadas “Comunicações” todo e qualquer documento, inclusive correspondência, petição, notificação ou declaração, que seja enviado por, ou destinado a, uma das partes, Secretaria, Comitê de Coordenação, COMSA ou Tribunal Arbitral.
6.2 - O Requerimento de Arbitragem será apresentado à Secretaria, em vias bastantes para suprir cada uma das partes, cada árbitro e a Secretaria. Todas as Comunicações seguintes serão enviadas por e-mail à Secretaria, salvo se de outra forma deliberarem as partes. A Secretaria encaminhará as Comunicações aos árbitros e às partes, por mensagem eletrônica.
7 - Prazos
7.1 - Os prazos assinados por este Regulamento, pelo Termo de Arbitragem ou pelo Tribunal Arbitral serão contados a partir do primeiro dia útil seguinte àquele em que a comunicação for enviada.
7.2 - Se o prazo se encerrar em dia em que não houver expediente na sede da Secretaria, o termo final será o primeiro dia útil subsequente.
7.3 - Os prazos não serão suspensos ou interrompidos em dias sem expediente ocorridos no seu interregno, salvo se de outra forma deliberar o Tribunal Arbitral.
7.4 - As partes poderão, de comum acordo, alterar os prazos definidos neste Regulamento ou no Termo de Arbitragem.
8 - Sigilo
8.1 - O procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso, podendo o Tribunal Arbitral tomar quaisquer medidas com o objetivo de assegurar o sigilo de todos os documentos e informações que lhe são submetidos.
9 - Nulidade do contrato e jurisdição
9.1 - A alegação de nulidade do contrato ou da convenção de arbitragem não impede que o Tribunal Arbitral conheça da controvérsia. Nesta hipótese, deverá decidir preliminarmente sobre a validade da convenção de arbitragem. Sendo válida a convenção de arbitragem, o Tribunal Arbitral poderá decidir sobre o mérito da controvérsia, mesmo no caso de nulidade do contrato.
10 - Local da Arbitragem, Mediação e Conciliação
10.1 – A arbitragem terá lugar em edifícios da OAB-SP, salvo se houver determinação distinta do Tribunal Arbitral, de ofício ou mediante provocação das partes, inclusive para que determinados atos sejam realizados no escritório de um dos árbitros ou na localidade onde se encontram as testemunhas ou onde deverá ser produzida a prova.
10.2 - O Tribunal tomará suas deliberações internas no local que entender conveniente.
11 - Idioma da Arbitragem, Mediação e Conciliação
11.1 - O idioma da arbitragem, mediação e conciliação é o português.
11.2 - As partes poderão dispensar a tradução de documentos redigidos em idioma diverso daquele do procedimento, desde que os árbitros tenham o conhecimento do idioma original.
12 - Regras de Direito Aplicáveis
12.1 - As partes poderão convencionar as regras de direito material aplicáveis à arbitragem, desde que respeitados o Estatuto da Advocacia, o Código de Ética e Disciplina, o Regulamento Geral e os Provimentos.
12.2 - Poderá ser convencionada a decisão com base em equidade se as partes assim estabelecerem expressamente.
12.3 - Caso as partes não cheguem a consenso quanto às regras de direito material aplicável, cabe ao Tribunal Arbitral definir as regras aplicáveis, considerando os fatos, as alegações das partes, as regras de interpretação e as práticas civis pertinentes.
13 - Instauração da Arbitragem
13.1 - A parte que desejar submeter a resolução de determinado litígio à Câmara de Arbitragem, deverá apresentar pedido escrito de instauração da arbitragem (“Requerimento de Arbitragem”), com as seguintes informações:
a) nome completo, qualificação e endereço;
b) breve descrição da controvérsia, com dados suficientes à identificação da natureza do litígio;
c) a indicação da sua pretensão, se possível declinando eventual quantia demandada;
d) a indicação da convenção arbitral;
e) dados para recebimento das Comunicações, inclusive endereço eletrônico, e, se houver, responsáveis pela sua representação no procedimento arbitral; e
13.2 - O pedido deverá ser acompanhado de:
a) instrumento de mandato, se representado por procurador;
b) cópia da convenção de arbitragem; e
c) comprovante de pagamento das taxas devidas à OAB-SP, conforme definido na Seção V deste Regulamento.
13.3 - O dia do recebimento do pedido de instauração pela Câmara de Arbitragem é considerado, para todos os efeitos, como a data do início do procedimento arbitral.
13.4 - A Secretaria notificará a outra parte da apresentação do pedido de instauração e a convocará para apresentar sua resposta. A notificação será acompanhada de cópia do pedido de instauração, com seus anexos, e indicará o caminho para a obtenção deste Regulamento no sítio eletrônico da OAB-SP.
14 - Resposta
14.1 - No prazo de 10 dias, a parte requerida apresentará à Câmara de Arbitragem, por mensagem eletrônica, sua resposta ao pedido de instauração, com as seguintes informações:
a) nome completo, qualificação e endereço;
b) breves observações quanto à instauração da arbitragem, à controvérsia e à pretensão do requerente;
c) se pretende reconvir.
14.2 - Se a parte requerida pretender reconvir, sua resposta também deverá conter:
a) breve descrição da controvérsia objeto da reconvenção; e
b) a indicação da sua pretensão, se possível determinando a eventual quantia demandada.
14.3 - Cópia da resposta será enviada à parte requerente.
14.4 - Caso a parte requerida tenha manifestado discordância quanto à instauração da arbitragem ou formulado pretensão reconvencional, a parte requerente terá o prazo de 10 dias para manifestação.
14.5 - Recebida a resposta da parte requerida, ou, se o caso do item 14.4, da parte requerente, a Câmara de Arbitragem convocará as partes a indicarem árbitro, apresentando, em se cuidando de profissional não integrante da Lista de Árbitros prevista no item 17.1., o endereço, endereço eletrônico, qualificação e currículo do indicado, bem como do mediador ou conciliador, se o caso.
IV - DOS ÁRBITROS, MEDIADORES E CONCILIADORES
15 - Indicação de Árbitros
15.1 - Os árbitros, os mediadores ou os conciliadores deverão ser necessariamente advogados, imparciais e independentes.
15.2 - Ao aceitar a nomeação, o árbitro, o mediador ou o conciliador deverá assinar declaração de imparcialidade e independência em relação às partes e de disponibilidade para atuar no procedimento.
15.3 - O árbitro, o mediador ou o conciliador deve informar às Partes e ao Comitê de Coordenação qualquer circunstância que possa ensejar questionamentos sobre sua imparcialidade e independência, mesmo se surgida no curso da arbitragem. O Comitê de Coordenação ouvirá as partes sobre tais circunstâncias e decidirá sobre a possibilidade de o árbitro, mediador ou conciliador ser indicado ou prosseguir na arbitragem, mediação ou conciliação.
15.4 - O árbitro, ao aceitar integrar o Tribunal Arbitral, e o mediador ou o conciliador, ao aceitar a sua nomeação, compromete-se a desempenhar suas atribuições segundo este Regulamento.
15.5 - O Tribunal Arbitral é composto de 3 (três) árbitros, salvo se as partes optarem pela indicação de árbitro único.
15.6 - Cada parte indicará um árbitro, na forma deste Regulamento, ou requererá que o Presidente do Comitê de Coordenação o faça.
15.7 - Se as partes optarem por árbitro único, este deverá ser indicado de comum acordo pelas partes, no prazo de 10 dias contados da notificação da Secretaria nesse sentido.
15.8 - Caso qualquer parte deixe de indicar árbitro dentro do prazo estipulado, ele será indicado pelo Presidente do Comitê de Coordenação.
15.9 - Os árbitros indicados deverão, no prazo de 10 (dez) dias, escolher o terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral.
15.10 - Se os árbitros não chegarem a um acordo sobre a indicação do terceiro árbitro, esta indicação será efetuada pelo Presidente do Comitê de Coordenação.
15.11 - O terceiro árbitro deverá ser indicado dentre aqueles profissionais integrantes da Lista de Árbitros, prevista no item 17.1., ou, na hipótese de o árbitro indicado não pertencer à Lista de Árbitros, a nomeação dependerá da aprovação do Comitê de Coordenação.
15.12 - Após a nomeação dos 3 árbitros que comporão o Tribunal Arbitral, ou árbitro único, conforme o caso, o Presidente do Comitê de Coordenação decidirá sobre eventual depósito
de custas e honorários e outras questões de sua competência, bem como convocará o Tribunal Arbitral para que designem reunião de elaboração do termo de arbitragem.
16 - Arbitragem com múltiplas partes.
16.1 - Quando houver mais de uma parte como requerente ou como requerida, e quando a arbitragem tiver que ser conduzida por três árbitros, as partes requerentes deverão indicar, conjuntamente, um árbitro e as partes requeridas, também conjuntamente, deverão indicar o outro árbitro.
16.2 - Na falta de designação conjunta, o Presidente do Comitê de Coordenação deverá indicar todos os membros do Tribunal Arbitral, indicando um deles para atuar como presidente.
17 - Lista de Árbitros
17.1 - O Presidente da COMSA e o Comitê de Coordenação criarão Lista de Árbitros e Mediadores que será composta por advogados com ilibada reputação e com experiência em arbitragem e mediação. A Lista de Árbitros e Mediadores poderá ser alterada a qualquer tempo.
18 - Impugnação a árbitros
18.1 - As partes podem impugnar o árbitro caso haja razões de suspeição, impedimento ou em função de qualquer circunstância que afete sua imparcialidade e independência.
18.2 - A parte interessada deverá enviar à Câmara de Arbitragem Petição de Impugnação, no prazo de 10 dias a contar da ciência da indicação do árbitro ou da circunstância que enseje a impugnação, caso tal circunstância ocorra no curso do procedimento arbitral.
18.3 - Ouvido, no mesmo prazo, o árbitro impugnado, o Comitê de Coordenação, decidirá sobre o pedido.
19 - Substituição de Árbitro
19.1 - Na hipótese de deferimento da Petição de Impugnação, morte ou renúncia de um árbitro durante o procedimento arbitral, ele será substituído por árbitro que deverá ser indicado nos termos deste Regulamento.
19.2 - Ao se efetuar a substituição do árbitro, o novo árbitro deverá assinar aditamento ao Termo de Arbitragem porventura já existente.
19.3 - O Tribunal Arbitral aproveitará as provas produzidas, salvo se entender imprescindível a participação do novo árbitro na sua colheita, hipótese em que haverá repetição.
20 - Termo de Arbitragem
20.1 - Os árbitros elaborarão, em conjunto com as partes, e à luz de suas alegações, o Termo de Arbitragem. A ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular processamento da arbitragem.
20.2 - O Termo de Arbitragem deverá ser subscrito pelas partes, pelos árbitros e por duas testemunhas e obrigatoriamente conterá:
(i) nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
(ii) nome, profissão e domicílio do(s) árbitro(s),com indicação do presidente;
(iii) a matéria que será objeto da arbitragem, inclusive eventual pretensão reconvencional;
(iv) o local da arbitragem;
(v) declaração das partes se o Tribunal Arbitral está autorizado a funcionar como mediador e conciliador e se o julgamento será realizado por direito ou por equidade;
(vi) o prazo para apresentação da sentença arbitral;
(vii) a responsabilidade pelo pagamento das taxas da arbitragem e honorários arbitrais; e,
(viii) a declaração de que o Tribunal Arbitral observará os prazos e procedimentos previstos neste Regulamento, salvo eventuais adaptações de procedimento que as partes tenham convencionado.
20.3 – Arquivado o Termo de Arbitragem, qualquer modificação e/ou inclusão de pedidos somente será admitida com a concordância da parte contrária e autorização do Tribunal Arbitral.
20.4 - Qualquer modificação e/ou inclusão de pedidos ocorrerá mediante aditamento do Termo de Arbitragem.
21 - Procedimento Arbitral
21.1 - O Tribunal Arbitral atuará de forma imparcial e equânime, observados os princípios do contraditório, da igualdade entre as partes e do livre convencimento motivado.
21.2 - Arquivado o Termo de Arbitragem, a requerente terá prazo de 15 dias para apresentar suas Alegações Iniciais.
21.3 - A Secretaria remeterá cópia das Alegações Iniciais aos árbitros e à requerida, que terá prazo de 15 dias para apresentar sua Resposta.
21.4 - No mesmo prazo, poderá a requerida apresentar Reconvenção, se prevista no Termo de Arbitragem.
21.5 - Na hipótese de Reconvenção, a requerente terá 15 dias para manifestar-se.
21.6 - As partes poderão estabelecer no Termo de Arbitragem a apresentação de réplica e tréplica.
21.7 - Encerrados os prazos previstos nos itens anteriores, o Tribunal Arbitral avaliará o estado do processo e determinará, se for o caso, a produção de provas.
21.8 - O Tribunal Arbitral poderá determinar produção de prova pericial, nomeando um ou mais peritos e concedendo às partes prazo para elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
21.9 - O Tribunal Arbitral poderá designar audiência para oitiva das partes, testemunhas, peritos e assistentes técnicos.
21.10 - A qualquer tempo durante o procedimento, o Tribunal Arbitral poderá determinar a produção de provas adicionais, respeitando-se o contraditório.
21.11 - Quando uma audiência for designada, o Tribunal Arbitral notificará as partes com antecedência mínima de 15 dias.
21.12 - Caso a parte devidamente comunicada deixe de comparecer sem suficiente justificativa, o Tribunal Arbitral poderá prosseguir com a audiência.
21.13 - O Tribunal Arbitral definirá como se desenvolverá a audiência. As partes poderão comparecer através de representantes, exceto para fins de depoimento pessoal.
21.14 - Quando o Tribunal Arbitral declarar encerrada a instrução, as partes serão notificadas para, no prazo de 15 dias, apresentar Alegações Finais, que serão remetidas aos árbitros e à parte contrária.
22 - Transação
22.1 - Caso as partes cheguem a acordo no curso da arbitragem, o Tribunal Arbitral poderá, mediante requerimento, declarar o fato por sentença arbitral, que observará os requisitos legais e deste Regulamento.
23 - Medidas Cautelares ou de Urgência
23.1 - O Tribunal Arbitral poderá determinar quaisquer medidas cautelares ou de urgência, a requerimento de qualquer das partes.
23.2 - É facultado ao Tribunal Arbitral condicionar a concessão de qualquer medida cautelar ou de urgência à prestação de garantia adequada pela parte que a solicitou.
23.3 - Havendo recusa ao cumprimento voluntário da medida, o Tribunal Arbitral, ou a parte interessada com a autorização do Tribunal Arbitral, poderá requerer ao órgão jurisdicional competente que a faça cumprir.
23.4 - Antes da constituição do Tribunal Arbitral, é facultado às partes requererem diretamente ao órgão jurisdicional competente a medida cautelar ou de urgência.
23.5 - Feito o requerimento diretamente ao Poder Judiciário, a parte requerente deverá informar imediatamente tal fato e a correspondente decisão judicial ao Tribunal Arbitral, quando o mesmo estiver constituído, para que o Tribunal Arbitral confirme ou modifique a ordem concedida pelo Poder Judiciário.
24 - Sentença Arbitral
24.1 - O Tribunal Arbitral deverá proferir a sentença arbitral no prazo de 2 meses, contados do recebimento das alegações finais ou, se não houver, do encerramento da instrução.
24.2 - Tal prazo poderá ser alterado por livre convenção das partes.
24.3 - O presidente do Tribunal Arbitral poderá prorrogar o prazo por um período máximo de 30 dias, sem necessidade de aquiescência das partes.
24.4 - Sendo o Tribunal Arbitral composto por mais de um árbitro, as decisões serão tomadas por maioria. Caso os três árbitros decidam de forma diversa entre si, prevalecerá o voto do presidente do Tribunal Arbitral.
24.5 - A sentença será redigida pelo presidente do Tribunal Arbitral, salvo se vencido, hipótese na qual indicará o redator. O árbitro que divergir da maioria poderá declarar seu voto em separado.
24.6 - A sentença arbitral será motivada e conterá obrigatoriamente:
(i) o relatório, com os nomes das partes e resumo do litígio;
(ii) os fundamentos da decisão e menção expressa se foi proferida por equidade;
(iii) o dispositivo, no qual os árbitros decidirão as questões que lhes forem submetidas e o eventual prazo para cumprimento da decisão; e
(iv) a data em que foi proferida e o local da arbitragem.
24.7 - A sentença deve ser expressa em documento escrito.
24.8 - A sentença será assinada por todos os árbitros integrantes do Tribunal Arbitral. Caso algum dos árbitros não possa ou não queira assiná-la, o presidente do Tribunal Arbitral deverá certificar tal fato, mas, nesse caso, a sentença será válida com a assinatura da maioria dos membros do Tribunal Arbitral.
24.9 - A sentença decidirá sobre a responsabilidade das partes pelas taxas, honorários e despesas da arbitragem, bem como eventuais verbas decorrentes de litigância de má-fé, respeitadas as disposições da convenção arbitral.
24.10 - Proferida a sentença, considera-se encerrada a arbitragem, devendo a Secretaria encaminhar uma via original para cada parte.
24.11 - A comunicação da sentença será condicionada ao pagamento de eventuais Custas, conforme definido no item 24.9, honorários de peritos e quaisquer outras despesas relativas ao procedimento que estejam pendentes de pagamento.
24.12 - As partes e seus sucessores são obrigados ao cumprimento da sentença arbitral, no modo e tempo por ela estipulados.
24.13 - Uma via original da sentença arbitral será arquivada junto à XXXXX, que providenciará cópia por ela autenticada mediante requerimento das partes e pagamento de eventuais taxas e despesas.
25 - Pedido de Esclarecimentos
25.1 - No prazo de 5 dias após o recebimento da sentença, a parte poderá requerer ao Tribunal Arbitral que corrija erros materiais da sentença ou esclareça obscuridade, dúvida ou contradição desta, ou ainda, que se pronuncie sobre ponto acerca do qual deveria ter-se manifestado.
25.2 - O Tribunal Arbitral poderá determinar que a parte contrária se manifeste acerca deste pedido.
V - DOS HONORÁRIOS E DAS CUSTAS
26 - A COMSA elaborará tabela de honorários de árbitros, custas, taxas e encargos (em conjunto “Custas”), que poderá ser revista sempre que conveniente, atualizada anualmente pela OABSP junto com as demais taxas e serviços da entidade
26.1 - O modo e o tempo do pagamento das Custas serão previstas pela COMSA em Instrução Normativa própria.
26.2 - Caso não seja paga qualquer parcela das Custas, o Comitê de Coordenação poderá determinar que o Tribunal Arbitral suspenda suas atividades até o pagamento.
26.3 - Não se efetuando o pagamento em prazo assinado, o pleito correspondente será considerado retirado. A retirada do pleito não impedirá que ele seja formulado em outro procedimento, desde que o interessado comprove o pagamento de eventuais custas e honorários decorrentes do pleito retirado.
26.4 - A parte contrária, comunicada da inadimplência da outra parte, poderá efetuar o pagamento das custas devidas pela parte inadimplente. Nesta hipótese, as custas pagas serão levadas em consideração na distribuição dos ônus da sucumbência.
VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
27 - Os casos não expressamente previstos neste Regulamento serão disciplinados pelo Tribunal Arbitral, ou, enquanto não constituído, pelo Comitê de Coordenação.
Este regulamento, devidamente aprovado em Sessão do Conselho Seccional do dia 17 de junho de 2013, entra em vigor na data da sua publicação no órgão oficial do Estado.
Publicado no Diário Oficial do Estado em 31/07/2013