CONTRATO DE SERVIÇOS N° 09/2020
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CONTRATO DE SERVIÇOS N° 09/2020
Aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte, presentes de um lado, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL SERRA CATARINENSE – CISAMA, Consórcio Público, constituído na forma de Associação Pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica Interfederativa, inscrito no CNPJ sob o nº 11.173.405/0001-48, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx , xx 112, Centro, no Município de Lages, Estado de Santa Catarina, neste ato representado por sua Presidente, XXXX XXXXXX XXXXXX, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE, e BRC SOLUÇÕES EM GESTÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA pessoa jurídica de direito privado, situada na Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, xx 00, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 23.706.503/0001-82, neste ato representada pelo procurador, Sr. WALKIRIO XXXXXXX XXXXX inscrito no CPF nº 000.000.000-00, RG nº 24.945.590-0, doravante denominado CONTRATADO, tem entre si, justos e contratados a prestação do serviço descrito no objeto, sujeitando-se as partes às determinações na Lei nº 8.666/93, nas seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Contratação de software de Controle de Processo Administrativo Licitatório, de acordo com os quantitativos e especificações, constantes neste contrato.
ITEM |
QTDE |
UNID |
DESCRIÇÃO |
USUÁRIOS CONSÓRCIO/MUNICIPIOS |
1 |
19 |
Serv. /Mês |
Licença de uso de software de Controle de Processo Administrativo Licitatório, Registro de Preço, Gestão e Fiscalização de Contratos, não exclusivo, para uso de forma temporária, não transferível, oneroso, sem limitação quanto ao número de usuários simultâneos, composta por: Cadastros, Controle de Execução de Processos e Relatórios, incluindo atualização legal, corretiva, evolutiva e suporte técnico e Hospedagem do Software. |
CISAMA (Órgão Gerenciador) |
Xxxxx Xxxxxxxxx |
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Bocaina do Sul |
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Bom Jardim da Serra |
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Bom retiro |
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Campo Belo do Sul |
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Capão Alto |
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Cerro Negro |
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Xxxxxxx Xxxxx |
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Lages |
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Xxxxxxxx Xxxxx |
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Painel |
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Palmeira |
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Ponte Alta |
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Rio Rufino |
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São Joaquim |
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São José do Cerrito |
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Urubici |
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Urupema |
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2 |
1 |
Serviços |
Serviços técnicos especializados de: - Levantamento inicial - Implantação dos sistemas - Conversão dos dados existentes - Capacitação dos usuários |
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03 |
19 |
Serv./Horas |
Hora Técnica para Serviços Especiais |
1.2. Cada Município, mesmo que com CNPJ’s diversos e/ou com vários usuários cadastrados, serão considerados como 1 (uma) licença (item 1 da tabela acima), para efeitos de cobrança, do Consórcio Intermunicipal Serra Catarinense.
1.3. A quantidade de horas técnicas apresentada no item 3 é estimada, podendo ser realizadas em número inferior ou superior, conforme a necessidade e desde que autorizadas pelo CISAMA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
2.1 O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, para implantação do sistema e seu banco de dados, conversão dos dados existentes, treinamento e configuração das máquinas/estações de usuários, conforme definido neste contrato a parcela única no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) de acordo com a proposta comercial;
2.2. Pagará ainda o CONTRATANTE, mensalmente, como locação da licença de uso do software implantado, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mês pelo uso do sistema pelo Cisama e dos Municípios Consorciados licenças de utilização, atualização legal, corretiva, evolutiva e suporte técnico, bem como hospedagem do software, conforme item 01 da tabela acima;
2.3. O valor da Hora técnica para serviços especiais eventualmente necessários será de R$ 300,00 (trezentos reais).
2.4. No valor dos serviços já estão incluídos todos os custos e despesas com encargos fiscais, sociais e trabalhistas, inclusive transporte, deslocamentos que sejam necessários, taxas, impostos, seguros, licenças, suporte técnico e outros custos relacionados ao serviço.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE ENTREGA DO OBJETO
3.1. A implantação deverá ser iniciada após a assinatura deste contrato e o prazo para execução das etapas de conversão, implantação e treinamento do sistema (item 2 da Tabela do item 1.1) será até o dia 60 dias.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PAGAMENTOS
4.1. O pagamento do objeto do presente contrato, será feito pelo CONTRATANTE em favor da CONTRATADA, mediante depósito bancário em sua conta corrente, ou através de boleto bancário.
4.2 A CONTRATANTE pagará para implantação do sistema e seu banco de dados, conversão dos dados existentes, treinamento e configuração das máquinas/estações de usuários, conforme definido neste contrato a parcela única no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) de acordo com a proposta comercial pagos após o termino dos serviços e emissão do documento fiscal correspondente;
4.3. A CONTRATANTE pagará o valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo uso do sistema pelo Cisama (Órgão Gerenciador) e dos Municípios Consorciados licenças de utilização, atualização legal, corretiva, evolutiva e suporte técnico, bem como hospedagem do sendo que o primeiro pagamento (referente a implantação) será realizado até o 30 dias após a assinatura do contrato, caso a implantação tenha sido concluída.
4.3.1. Caso a implantação não tenha sido concluída até 30 dias, será prorrogado, por igual número de dias, o prazo para o pagamento das mensalidades das licenças.
4.4 O pagamento das horas técnicas acaso prestadas, conforme item 2.3, desde que autorizadas pelo CONTRATANTE, serão faturadas e pagas na mesma data das licenças.
4.4.1. Para pagamento das horas técnicas é imprescindível que haja acordo prévio quanto à realização das mesmas e que o CONTRATADO apresente detalhamento do que houver sido realizado durante estas horas.
4.5. Ressalva-se que deverá ser encaminhada a Nota Fiscal referente ao serviço prestado, acompanhada do arquivo XML, caso haja, bem como todos os documentos comprobatórios da regularidade fiscal da CONTRATADA, conforme art. 29 da Lei nº 8.666/93, pelo menos 10 (dez) dias antes do vencimento, os quais deverão estar válidos na data do pagamento.
4.6. O não encaminhamento dos documentos mencionados ou a existência de quaisquer irregularidades fiscais obsta o pagamento a ser realizado, até que a pendência seja regularizada.
4.7. No caso da retenção de pagamentos pelo não envio dos documentos mencionados no item 4.5 ou, ainda, em razão da constatação de irregularidade fiscal da CONTRATADA, uma vez regularizada a situação, o pagamento será realizado dentro de até 15 (quinze) dias do envio dos documentos válidos, sem quaisquer acréscimos ou atualizações.
4.8. Vencendo qualquer dos pagamentos em dia em que não haja expediente no CONTRATANTE, o pagamento será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao do vencimento.
4.9. Ocorrendo erro na apresentação das faturas, as mesmas serão devolvidas à CONTRATADA para retificação, ficando estabelecido que o pagamento será efetuado após a apresentação da nova fatura devidamente retificada, dentro de até 15 (quinze) dias do envio do documento retificado.
4.10. É expressamente vedado ao fornecedor realizar a cobrança ou desconto de duplicatas através de rede bancária ou de terceiros.
4.11. É expressamente vedado ao fornecedor realizar a cobrança diretamente dos municípios Consorciados ao Cisama
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE
5.1. Os valores ora ajustados não serão passiveis de reajustes durante os primeiros 12 (doze) meses da vigência contratual, ressalvando-se o direito à revisão para manter o equilíbrio econômico-financeiro, mediante requerimento fundamentado e comprovado, conforme previsão do art. 65, alínea d da Lei nº 8.666/93.
5.2. Havendo prorrogação da vigência contratual, mediante aditivo ao presente contrato, após doze meses, o valor das licenças previstas no item 2.2 e das horas técnicas previstas no item 2.3, serão reajustados mediante a aplicação do INPC acumulado no período.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1. Compete ao CONTRATANTE:
Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Contrato;
Determinar, quando cabível, as modificações consideradas necessárias à perfeita execução do contrato e a preservação do interesse público;
Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA;
Efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com o estabelecido na Cláusula Quarta
Fiscalizar a prestação dos serviços contratados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. – É responsabilidade da CONTRATADA:
Prestar com diligência, profissionalismo e segurança os serviços objeto deste Contrato, responsabilizando-se única, integral e exclusivamente pelas consequências e implicações dele decorrentes;
Responsabilizar-se pela idoneidade e comportamento de seus colaboradores/prepostos, bem como pelos direitos trabalhistas deste, respondendo por qualquer prejuízo que venha a ser causado por estes em razão da execução do presente Contrato;
Facilitar a fiscalização do presente Contrato, fornecendo os esclarecimentos e documentos solicitados pela CONTRATANTE, sem criar-lhe qualquer tipo de embaraço;
Manter, durante todo o período da vigência contratual, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para prestação do objeto;
Cumprir seus deveres de sigilo e de ética profissional, fazendo as recomendações oportunas e desenvolvendo todos os demais atos e funções necessárias ou convenientes ao bom cumprimento das atribuições contratadas;
Orientar ao CONTRATANTE e seus empregados acerca das práticas mais eficientes relacionadas ao objeto contratado;
Enviar o documento fiscal ao e-mail xxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx, acompanhado do arquivo XML oriundo da emissão da Nota Fiscal de prestação de serviços e boleto para pagamento com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência à data de pagamento, sempre acompanhado de documentos comprobatórios de sua regularidade fiscal e trabalhista, conforme art. 29 e incisos da Lei nº 8.666/93.
Manter a proposta que originou a presente contratação, conforme apresentada no certame, nas condições estabelecidas e dentro do prazo de validade da proposta
Fornecer o objeto deste contrato, no prazo definido e de acordo com as especificações exigidas;
Ler todas as condições da contratação, não podendo, posteriormente, alegar seu desconhecimento.
Entregar integralmente o objeto, no prazo estabelecido na Cláusula Terceira, promovendo inclusive o treinamento dos usuários e configuração dos seus equipamentos;
Responsabilizar-se por todas as despesas oriundas da entrega do objeto;
Prestar suporte integral durante a implantação do sistema, bem como suporte aos usuários licenciados durante toda a vigência contratual;
Corrigir problemas técnicos que venham a ser constatados durante a vigência contratual, sem a implicação de quaisquer custos adicionais e em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação realizada pelo CONTRATANTE acerca de falhas ocorridas
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
8.1 – Nas hipóteses de inexecução total ou parcial, poderá o CONTRATANTE aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
a) advertência;
b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Consórcio Intermunicipal SERRA CATARINENSE – CISAMA, bem como com qualquer um dos municípios consorciados, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, diante do ressarcimento pelos prejuízos causados ao CONTRATANTE e após decorrido o prazo da penalidade aplicada conforme a alínea b;
d) por atraso superior a 5 (cinco) dias da entrega do objeto, fica a CONTRATADA sujeita a multa compensatória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do contrato, a ser calculado desde o 6° (sexto) dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação limitado a 30 (trinta) dias;
e) em caso de inexecução parcial ou de qualquer outra irregularidade do objeto poderá ser aplicada multa sancionatória de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor do contrato, sem prejuízo da multa prevista na alínea d;
f) transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de entrega estabelecido no contrato, caso não opte o CONTRATANTE por aplicar a multa prevista na alínea d, mantendo-se o contrato, será considerado rescindido o contrato, aplicando-se a multa sancionatória de 15% (quinze por cento) pela inexecução, calculada sobre o valor total da contratação, sem prejuízo da multa prevista na alínea d;
8.2. A aplicação das penalidades previstas nas alíneas a, b e c poderão ser cumuladas com a penalidade de multa.
8.3. Antes da aplicação de qualquer penalidade, a CONTRATADA será notificada extrajudicialmente, através de carta com aviso de Recebimento, enviada ao endereço que consta no seu cartão do CNPJ, facultando-lhe defesa administrativa, no prazo de 5 (cinco) dias.
8.4. Será considerado o valor global do Contrato, levando em conta a vigência estabelecida à Cláusula Décima Terceira, para cálculo das multas previstas nas alíneas d, e e f do item 8.1.
8.5. A escolha dentre as penalidades possíveis será realizada considerando a razoabilidade, proporcionalidade entre a conduta e os resultados negativos advindos e, ainda, a reincidência da CONTRATADA.
8.6. Se o descumprimento do Contrato gerar consequências gravosas ao CONTRATANTE, poderá este rescindi-lo de imediato, aplicando as penalidades pertinentes, resguardando-se o direito à indenização pelas perdas e danos.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
9.1. A rescisão do presente poderá ser:
Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93;
Amigável, por acordo entre as partes, formalizada por escrito, desde que haja conveniência para a Administração;
Judicial, nos termos da legislação;
Em decorrência da prática de infração contratual, considerando-se os mesmos critérios definidos no item 8.4 e, ainda, facultando à CONTRATADA a apresentação de defesa administrativa, nos termos do item 8.3;
9.2. Constituem motivos para rescisão do presente, aqueles previstos no art. 78 da Lei nº 8.666/93;
9.3. No caso da alínea a do item 9.1, aplicar-se-á o art. 80 da Lei nº 8.666/93;
9.4. Resguardam-se os direitos do CONTRATANTE, no caso de rescisão administrativa, nos termos do inciso IX do art. 55 da Lei nº 8.666/93.
9.5. Havendo rescisão contratual, independentemente do motivo, a CONTRATADA fica obrigada a disponibilizar o procedimento da migração da base de dados mantida pelo CONTRATANTE, ressalvando-se que os procedimentos licitatórios eventualmente em curso, a critério do CONTRATANTE, deverão ser concluídos antes do encerramento da vigência contratual, garantida a contraprestação proporcional ao tempo de utilização dos serviços.
9.6. Rescindir-se á o presente contrato, independentemente da aplicação de sanções, no caso de não aprovação do software no teste de conformidade referido no item 10.2 do Termo de Referência – Anexo I ao Edital de Pregão Eletrônico nº 07/2018 – CISAMA.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
10.1. O contrato poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei nº 8.666/93.
10.2. O CONTRATANTE tem a prerrogativa de modificar unilateralmente o contrato, para melhor adequação às finalidades de interesse público, ressalvados os direitos da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
11.1. A rubrica orçamentária a ser utilizada é a de nº 01.01.2.001.3.3.90.00.00.00.00.00, elemento: 3.3.90.40.01.00.00.00 - Locação de Equipamentos e Software.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO AO PROCESSO LICITATÓRIO
12.1. O presente contrato está vinculado ao Processo Administrativo n° 07/2020-CISAMA, Dispensa de Licitação nº 02/2020 - CISAMA, realizado pelo Consórcio Intermunicipal SERRA CATARINENSE - CISAMA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
13.1. O presente contrato tem vigência até 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado, a critério do CISAMA, por até 48 (quarenta e oito) meses, conforme inciso IV do art. 57 da lei nº 8.666/93, mediante a celebração de Aditivo Contratual para este fim.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. A CONTRATADA declara estar ciente das suas obrigações para com o CONTRATANTE, nos termos do Edital da respectiva Licitação e da sua proposta, que passam a fazer parte integrante do presente ajuste e a reger as relações entre as partes, para todos os fins.
14.2. Durante a prestação dos serviços, a CONTRATADA prestará toda a orientação necessária à melhor consecução do objeto deste Contrato.
14.3. O CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência do objeto contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
14.4. O presente Contrato não gera, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício entre as partes.
14.5. A prestação do serviço não poderá ser subcontratada, seja total ou parcialmente.
14.6. Durante a vigência contratual, a CONTRATADA se obriga a manter a qualificação exigida para a prestação do serviço, bem como sua regularidade fiscal.
14.7. Aplica-se subsidiariamente ao presente contrato as disposições da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo da legislação civil, penal, tributária, trabalhista e consumerista.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1. É competente o foro da Comarca de Lages, SC, para dirimir quaisquer dúvidas, porventura, oriundas da presente Ata de Registro de Preços.
E por estarem justas e compromissadas, as partes assinam o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma.
Lages (SC), 22 de junho de 2020.
XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente do CISAMA Representante Legal
Órgão Gerenciador BRC SOLUÇÕES EM GESTÃO LTDA
Assessoria Jurídica:
Testemunhas:
1ª – _________________________________________
2ª – _________________________________________