CONTRATO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
CONTRATO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
(Processo Administrativo n° 16/2024)
CONTRATO Nº 69/2024 QUE, ENTRE SI, CELEBRAM O MUNICIPIO DE ARARANGUÁ/SC, E A EMPRESA PAVIMENTADORA JEREMIAS LTDA, PARA OS FINS QUE SE ESPECIFICA
O Município de Araranguá, por intermédio da sua Secretaria de Administração, com sede na Rua Dr. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx – XX, XXX: 88900-000, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 82.911.249/0001-13, neste ato representada pelo VOLNEI XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, pelo Decreto n° 11572 de 30 de janeiro de 2024, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa PAVIMENTADORA JEREMIAS LTDA, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 05.763.785/0001-78, sediada No Município de Araranguá - SC., doravante designada CONTRATADA, neste ato representado(a) por sua Socia Administradora Srª XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, portadora do CPF nº 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo nº 16/2024 e em observância às disposições da Lei Federal n. 14.133/2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Concorrência Eletrônica n. 15/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa especializada para execução das obras de engenharia consistentes em pavimentação com intertravado de concreto (lajota), na Rua Cleveland, com área de 1933,41m² localizada no Bairro Coloninha, Município de Araranguá-SC, nas condições estabelecidas no Projeto Básico.
1.2. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.2.1. O Projeto Básico;
1.2.2. O Edital da Licitação;
1.2.3. A Matriz de Alocação de Riscos;
1.2.4. A Proposta da CONTRATADA;
1.2.5. Eventuais anexos e adendos dos documentos supracitados.
1.3. O regime de execução é o de EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência da contratação é ate 31/12/2024, contados a partir da assinatura do contrato, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133/2021.
2.1. O praza de execução do objeto do contrato ser de 03(três) meses contatos a partir da emissão da Ordem de Serviço.
2.2. A prorrogação dos prazos de vigência e de execução será condicionada a autorização da autoridade competente e o cumprimento dos seguintes requisitos.
2.2.1. Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços estão sendo prestados regularmente
2.2.2. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, das causas da prorrogação e que a Administração mantém interesse na continuidade dos serviço
2.2.3. Seja comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação
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2.2.4. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo
2.2.5. O contrato não poderá ser prorrogado quando o contratado tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as abrangências de aplicação
3. CLÁUSULA TERCEIRA – VALOR DO CONTRATO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1. Ao presente contrato é dado o valor global de R$ 258.600,00 (duzentos e cinqüenta e oito mil, seiscentos reais), fixo e irreajustável
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.3. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento do Município deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
3.4.
06 – Secretária de Obras Viação e Serviços Urbanos 01 – Departamento de Obras e Serviços Urbanos
1.003 – Pavimentação e Infra Estrutura C/ Asfalto ou Lajotas
4490.5199.270631106176 – Sup. Fin. Emendas Parlamentares Individuais - Transferência especial 4490.5199 – Outras Obras e Instalações
(Cod. Reduzido 74)
06 – Secretária de Obras Viação e Serviços Urbanos 01 – Departamento de Obras e Serviços Urbanos
1.003 – Pavimentação e Infra Estrutura C/ Asfalto ou Lajotas 4490.5199.270470006039 – Fundo Especial do Petróleo 4490.5199 – Outras Obras e Instalações
(Cod. Reduzido 295)
3.5. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação do Plano Orçamentário respectivo e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
4. CLÁUSULA QUARTA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
4.1. A contratação conta com garantia de execução, nos moldes do artigo 96 da Lei Federal n. 14.133/2021, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato.
4.2. O contratado apresentará, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do contratante, contado da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública ou, ainda, pela fiança bancária, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total/anual do contrato
4.2.1. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
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4.2.2. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do artigo 137 da Lei Federal n. 14.133/2021.
4.3. A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, terá validade durante a vigência do contrato e por mais 90 (noventa) dias após término deste prazo de vigência.
4.4. Caso utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice permanecerá em vigor mesmo que o contratado não pague o prêmio nas datas convencionadas.
4.5. A apólice do seguro garantia deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do contrato principal mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora.
4.8. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
4.8.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
4.8.2. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração ao contratado; e
4.8.3. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pelo contratado, quando couber.
4.9. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item Erro! Fonte de referência não encontrada., observada a legislação que rege a matéria.
4.10. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor do contratante, em conta específica na Caixa Econômica Federal, com correção monetária.
4.11. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
4.12. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, e deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
4.13. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
4.14. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, o Contratado obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for notificada.
4.15. O Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
4.15.1. O emitente da garantia ofertada pelo contratado deverá ser notificado pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais (§ 4º do artigo 137 da Lei Federal n. 14.133/2021).
4.15.2. Caso se trate da modalidade seguro-garantia, ocorrido o sinistro durante a vigência da apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos prescricionais aplicados ao contrato de seguro, nos termos do artigo 20 da Circular Susep n. 662, de 11 de abril de 2022.
4.16. Extinguir-se-á a garantia com a restituição da apólice, carta fiança ou autorização para a liberação de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração do contratante, mediante termo circunstanciado, de que o contratado cumpriu todas as cláusulas do contrato;
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4.17. A garantia somente será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
4.18. A garantia somente será liberada ante a comprovação de que o contratado pagou todas as verbas rescisórias decorrentes da contratação, sendo que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia deverá ser utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, incluindo suas repercussões previdenciárias e relativas ao FGTS, observada a legislação que rege a matéria;
4.19. Também poderá haver liberação da garantia se a empresa comprovar que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho;
4.20. Por ocasião do encerramento da prestação dos serviços contratados, a Administração Contratante poderá utilizar o valor da garantia prestada para o pagamento direto aos trabalhadores vinculados ao contrato no caso da não comprovação: (1) do pagamento das respectivas verbas rescisórias ou (2) da realocação dos trabalhadores em outra atividade de prestação de serviços.
4.21. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções ao contratado.
4.22. O contratado autoriza o contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista no Edital e neste Contrato.
4.23. Além da garantia de que tratam os artigos 96 e seguintes da Lei Federal n. 14.133/2021, a presente contratação possui previsão de garantia contratual do bem a ser fornecido, incluindo manutenção e assistência técnica, conforme condições estabelecidas no Termo de Referência.
4.24. A garantia de execução é independente de eventual garantia do produto ou serviço prevista especificamente no Projeto Básico.
5. XXXXXXXX XXXXXX –EXECUÇÃO, GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAIS
5.1. O regime de execução contratual, os modelos de gestão, fiscalização e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Projeto Básico, anexo a este Contrato.
5.2. A alocação de riscos contratuais se dará conforme a Matriz de Alocação de Riscos, anexa a este Contrato.
6. CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO
6.1. O pagamento será efetuado à empresa contratada no prazo de até 30 dias corridos, de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro, contados da data de emissão das medições e dos Termos de Recebimento Provisório e/ou Definitivo pela agente fiscalizadora e do competente atesto nos documentos de cobrança
6.2. Deverá acompanhar a nota fiscal/faturas os seguintes documentos
6.2.1. ART dos responsáveis técnicos pela obra, execução e fiscalização (apenas 1ª. medição)
6.2.2. Boletim de medição indicando o período da medição, medição do período, medição acumulada até o período, a medição deverá estar assinada pelo engenheiro responsável pela fiscalização da obra conforme ART com identificação do nome e nº do CREA do engenheiro
6.2.3. Nota fiscal descriminando os materiais e mão de obra (emitir guia do INSS no valor de 11% sobre o valor da mão de obra) conforme planilha orçamentária apresentada no processo licitatório e com atesto da fiscalização e do secretário responsável pela obra; (Obs: se a planilha apresentada pela empresa contratada não discriminar material e mão de obra será calculado o INSS de 11% sobre 50% da nota fiscal/fatura, conforme determina a portaria instrução normativa nº 3 de 14 de Julho de 1995
6.2.4. Cópia da Ordem de serviço (apenas 1ª. Medição)
6.2.5. Sendo o caso providencie cópia do alvará de construção (apenas 1ª. Medição).
6.2.6. Comprovante de regularidade Federal, estadual, municipal,FGTS e CNDT
6.2.7. Apresentar nº matricula CEI (1ª. medição);
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6.2.8. Diário de obras do período da medição conforme os acontecimentos dos eventos e assinados pelo engenheiro da contratada responsável pela obra (conforme ART) e do engenheiro responsável pela fiscalização (conforme ART)
6.2.9. Cópia da folha de pagamento do pessoal da obra (conforme alínea “a” do inciso II, do art. 188 da Instrução Normativa do MPS/ARP nº 3/2005, referente ao mês anterior
6.2.10. Guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, que corresponde à mão de obra envolvida na execução contratual (conforme alínea “a” do inciso II, do artigo 188 da IN MPS/SRP nº 3/2005) referente ao mês anterior
6.2.11. Guia da previdência social – GPS, que corresponde à GFIP dos empregados vinculados a matrícula da obra – matricula CEI fiscal (conforme alínea “a” do inciso II, do artigo 188 da IN MPS/SRP nº 3/2005), referente ao mês anterior, caso não haja retenção na fonte
6.2.12. Relatório fotográfico do período medido
6.2.13. Certidão negativa da matricula CEI da obra (apenas na última medição)
6.2.14. Termo de recebimento provisório da obra (apenas na última medição);
6.2.15. Termo de garantia de eventual equipamento instalado (apenas na última medição);
6.3. Não serão efetuados quaisquer pagamentos à CONTRATADA enquanto perdurar pendência de liquidação de obrigações em virtude de penalidades ou inadimplência contratual
6.4. A liberação do pagamento ficará condicionada a consulta prévia ao Sistema de Cadastro de Fornecedores da Prefeitura, para verificação da situação da CONTRATADA em relação às condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, cujo resultado será impresso e juntado aos autos do processo.
6.5. A CONTRATANTE pagará a(s) Nota(s) Fiscal(is) / Fatura(s) somente à CONTRATADA, vedada sua negociação com terceiros ou sua colocação em cobrança bancária
6.6. A empresa CONTRATADA deverá fazer constar na(s) Nota(s) Fiscal(is) / Fatura(s) correspondente(s), emitida(s) sem rasura, e em letra legível, o número de sua conta corrente, o nome do Banco e a respectiva Agência
6.7. A agente fiscalizadora da CONTRATANTE somente atestará a execução dos serviços e liberará a(s) Nota(s) Fiscal(is) / Fatura(s) para pagamento, quando cumpridas, pela CONTRATADA, todas as condições pactuadas e cumpridas eventuais pendências
6.8. Havendo erro na(s) Nota(s) Fiscal(is) / Fatura(s) ou circunstâncias que impeçam a liquidação da despesa, a mesma será devolvida e o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação de novo documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE
6.9. Os pagamentos serão efetuados por etapas de serviços executados, de acordo com o cronograma físico- financeiro e planilha orçamentária apresentada neste processo licitatório e aprovada pela Agente Permanente de Licitação, não admitindo-se em nenhuma hipóteses o pagamento de materiais entregues na obra.
6.10. Para efeito de pagamento das etapas de serviços executados, será observado o que estabelecem as legislações vigentes do INSS e FGTS quanto aos procedimentos de retenção, recolhimento e fiscalização relativos aos encargos previdenciários
7. CLÁUSULA SÉTIMA – SUBCONTRATAÇÃO
7.1. É permitida a subcontratação parcial do objeto, até o limite de 30% (trinta) por cento) do valor total do contrato, nas seguintes condições:
7.1.1. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral do contratado pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades do subcontratado, bem como responder perante o contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
7.2. A subcontratação depende de autorização prévia do contratante, a quem incumbe avaliar se o subcontratado cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
7.3. O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.
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7.4. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau..
8. CLÁUSULA OITAVA – ALTERAÇÕES INCIDENTES SOBRE O OBJETO DO CONTRATO
8.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei Federal n. 14.133/2021.
8.2. A alteração incidente sobre o objeto do contrato presta-se a adaptá-lo à nova configuração do interesse público ou corrigi-lo para que melhor se adeque ou tenha condições de atender ao interesse público, sem que o objeto possa ser transfigurado.
8.3. A alteração incidente sobre o objeto do contrato pode ser:
a) Quantitativa: quando importa acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto do contrato;
b) Qualitativa: quando a alteração diz respeito a características e especificações técnicas do objeto do contrato;
c) Unilateral: quando imposta pelo CONTRATANTE, sem a anuência da CONTRATADA;
d) Consensual: quando há a anuência da CONTRATADA.
8.4. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, devendo observar o seguinte:
a) a aplicação dos limites deve ser realizada separadamente para os acréscimos e para as supressões, sem que haja compensação;
b) deve ser mantida a diferença, em percentual, entre o valor global do contrato e o valor orçado pelo CONTRATANTE, salvo se o agente de fiscalização apontar justificativa técnica ou econômica, que deve ser ratificada pelo gestor do contrato;
c)em contratos cujos valores são estimados, os limites devem ser calculados sobre os valores estimados;
d) os limites devem ser calculados pelo preço unitário dos itens se o julgamento da licitação ocorreu pelo preço unitário e devem ser calculados pelo preço global do contrato se o julgamento ocorreu pelo preço global;
e) em contratos sujeitos à renovação, aditivos quantitativos não devem ser realizados sobre aditivos de períodos anteriores, devendo a base de cálculo ser o valor inicial atualizado do contrato, assim entendido como o valor principal acrescido de eventuais aumentos decorrentes da aplicação dos instrumentos cabíveis para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro (revisão, reajuste ou repactuação), em cada período de vigência. A soma dos percentuais dos aditivos não deve ultrapassar os limites definidos no item 8.4.
8.5. A alteração da planilha para substituir ou readequar itens não é suficiente para caracterizar a alteração como quantitativa.
8.6. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do artigo 136 da Lei Federal n. 14.133/2021.
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9. CLÁUSULA NONA – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
9.1. O equilíbrio econômico-financeiro do Contrato deve ocorrer por meio de:
a) reajuste: instrumento para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato diante de variação de preços e custos que sejam normais e previsíveis, relacionadas com o fluxo normal da economia e com o processo inflacionário, devido ao completar 1 (um) ano a contar da data da proposta;
b) revisão: instrumento para manter o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato diante de variação de preços e custos decorrentes de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis, e desde que se configure álea econômica extraordinária e extracontratual, sem a necessidade de periodicidade mínima, tudo em acordo à distribuição de riscos prevista na Matriz de Risco.
9.2. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data da proposta.
9.3. O orçamento estimado pela Administração baseou-se nas planilhas referenciais elaboradas com base no SINAPI e SICRO do mês de 09/2023.
9.4. Após o interregno de um ano, os preços iniciais serão reajustados após requerimento da CONTRATADA, mediante a aplicação, pelo CONTRATANTE, do(s) índice(s) IPCA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, e deve observar a seguinte fórmula:
R = P0 [(IPCAI /IPCA0 )-1]
Onde:
R = Valor do reajuste
P0 = Preço base proposto
IPCA= Índice Nacional de Preços ao Consumidor-amplo, calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística)
IPCAI = Índice referente ao mês de aniversário da data de apresentação da proposta. IPCA0 = Índice referente ao mês da apresentação da proposta.
9.5. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
9.6. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
9.7. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
9.8. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
9.9. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
9.10. O reajuste será realizado por apostilamento.
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c) A repactuação deve ser concedida se entre a data da publicação do edital e a assinatura do contrato sobreveio novo acordo, convenção ou dissídio coletivo.
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9.11. A revisão deve ser precedida de solicitação da Contratada, acompanhada de comprovação:
a) dos fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis;
b) da alteração de preços ou custos, por meio de notas fiscais, faturas, tabela de preços, orçamentos, notícias divulgadas pela imprensa e por publicações especializadas e outros documentos pertinentes, preferencialmente com referência à época da elaboração da proposta e do pedido de revisão; e
c) de demonstração analítica, por meio de planilha de custos e formação de preços, sobre os impactos da alteração de preços ou custos no total do Contrato.
9.11.1. A Matriz de Riscos define o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e é vinculante para pedidos de revisão.
9.11.2. A revisão que não for solicitada durante a vigência do Contrato considera-se preclusa com a prorrogação ou renovação contratual ou com o encerramento do Contrato.
9.11.3. Caso, a qualquer tempo, a Contratada seja favorecida com benefícios fiscais isenções e/ou reduções de natureza tributárias em virtude do cumprimento do Contrato, as vantagens auferidas serão transferidas ao CONTRATANTE, reduzindo-se o preço.
9.11.4. Caso, por motivos não imputáveis à Contratada, sejam majorados os gravames e demais tributos ou se novos tributos forem exigidos da Contratada, cuja vigência ocorra após a data da apresentação da Proposta, o CONTRATANTEia absorverá os ônus adicionais, reembolsando a Contratada dos valores efetivamente pagos e comprovados, desde que não sejam de responsabilidade legal direta e exclusiva da Contratada.
9.12. Os pedidos de revisão serão decididos em decisão fundamentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da formalização do requerimento.
9.12.1. O CONTRATANTE poderá realizar diligências junto à Contratada para que esta complemente ou esclareça alguma informação indispensável à apreciação dos pedidos. Nesta hipótese, o prazo estabelecido neste subitem ficará suspenso enquanto pendente a resposta pela Contratada.
9.13. Nas hipóteses desta cláusula, o próprio instrumento contratual deve ser firmado com os valores reajustados, repactuados ou revistos, devendo ser antecedido de parecer jurídico e de autorização do gestor do contrato, cumpridos os demais requisitos prescritos neste contrato e no artigo 68 do Regulamento de Licitações e Contratos do Município de Araranguá, tudo juntado aos autos do processo do contrato.
10. CLÁUSULA DÉCIMA– DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
10.1. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
10.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.
10.3. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
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10.4. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei Federal n. 14.133/2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
10.4.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
10.4.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
10.4.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
10.5. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
10.5.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
10.5.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
10.5.3. Indenizações e multas.
10.6. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (caput do artigo 131da Lei Federal n. 14.133/2021).
10.7. O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à extinção do contrato por ato unilateral e escrito do contratante e à aplicação das penalidades cabíveis.
10.8. O contratante poderá conceder prazo para que o contratado regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de extinção contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade de correção.
10.9. Quando da extinção, o fiscal administrativo deverá verificar o pagamento pelo contratado das verbas rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
10.10. Até que o contratado comprove o disposto no item anterior, o contratante reterá:
10.10.1. a garantia contratual - prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária, incluídas as verbas rescisórias -, a qual será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a matéria (inciso I do
§ 3º do artigo 121 e alínea “b” do inciso III do artigo 139, ambos da Lei Federal n. 14.133/2021); e
10.10.2. os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
10.11. Na hipótese do subitem anterior, não havendo quitação das obrigações por parte do contratado no prazo de 15 (quinze)dias, o contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, deduzindo o respectivo valor do pagamento devido ao contratado (inciso II do §3º do artigo 121da Lei Federal n. 14.133/2021).
10.12. O contratante poderá ainda:
10.12.1. nos casos de obrigação de pagamento de multa pelo contratado, reter a garantia prestada a ser executada (alínea “c” do inciso III do artigo 139da Lei Federal n. 14.133/2021), conforme legislação que rege a matéria; e
10.12.2. nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à Administração, nos termos do inciso IV do artigo 139 da Lei n. 14.133/2021, reter os eventuais créditos existentes em favor do contratado decorrentes do contrato.
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10.13. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (inciso IV do artigo 14 da Lei n. 14.133/2021).
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal n. 14.133/2021 e da Lei Municipal 4.056/2023, o contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei Federal n. 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
i) Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (artigo 156, §2º, da Lei Federal n.14.133/2021);
ii)Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (§ 4º do artigo 156 da Lei Federal n. 14.133/2021);
iii) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (§5º do artigo 156 da Lei Federal n. 14.133/2021).
iv) Multa:
(1) moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
(2) moratória de 0,5.% (cinco decimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 30% (trinta por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia.
a. O atraso superior a 60 dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do artigo 137 da Lei Federal n. 14.133/2021.
(3) Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 11.1, de 0,5% a 30% do valor do Contrato.
(4) Compensatória, para a inexecução total contrato prevista na alínea “c” do subitem 11.1, a multa será de 0,5.% a 30% do valor do Contrato.
(5) Para infração descrita na alínea “b” do subitem 11.1, a multa será de 0,5% a 30% do valor do Contrato.
(6) Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 11.1, a multa será de 0,5.% a 30% do valor do Contrato.
(7) Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 11.1, a multa será de 0,5.% a 30.% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações:
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11.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (§9ºdo artigo 156 da Lei Federal n.14.133/2021)
11.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (§7º do artigo 156 da Lei Federal n.14.133/2021).
11.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de sua intimação (artigo 157 da Lei Federal n.14.133/2021)
11.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (§8º do artigo 156 da Lei Federal n.14.133/2021).
11.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
11.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, preceituado no artigo 70 do Regulamento de Licitações e Contratos de Município, observando- se o procedimento previsto no capute parágrafos do artigo 158 da Lei Federal n.14.133/2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
11.6. Na aplicação das sanções serão considerados (§1ºdo artigo 156 da Lei Federal n.14.133/2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
11.7. Caberá no prazo de 10 (dez) dias úteis, representação contra os atos da Agente Permanente de Ética e Disciplina nas Licitações e Contratos, a ser encaminhada ao Secretário de Administração, que a receberá sem efeito suspensivo e decidirá a seu respeito após ouvida a Procuradoria-Geral do Município.
11.8. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação ao Chefe do Poder Executivo, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
11.9. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
11.10. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal n.14.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal n. 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos noartigo 159 da referida Lei.
11.11. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (artigo 160 da Lei Federal n.14.133/2021)
11.12. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (artigo 161da Lei Federal n.14.133/2021)
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11.13. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar serão aplicadas conforme a dosimetria prevista no Artigo 71 do Regulamento de Licitações e Contratos do Município de Araranguá e são passíveis de reabilitação na forma do artigo 163 da Lei Federal n. 14.133/2021.
11.14. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma do artigo 72 do Regulamento de Licitações e Contratos do Município.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PUBLICAÇÃO
12.1. Incumbirá ao CONTRATANTE divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no artigo 94 da Lei Federaln. 14.133/2021, bem como no respectivo sítio oficial na internet, em atenção ao §2º do artigo 8º da Lei Federal n. 12.527/2011.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PUBLICIDADE E CONFIDENCIALIDADE
13.1. Quaisquer informações relativas ao presente Contrato, somente podem ser dadas ao conhecimento de terceiros, inclusive através dos meios de publicidade disponíveis, após autorização, por escrito, do CONTRATANTE. Para os efeitos desta Cláusula, deve ser formulada a solicitação, por escrito, ao CONTRATANTE, informando todos os pormenores da intenção da Contratada, reservando-se, ao CONTRATANTE, o direito de aceitar ou não o pedido, no todo ou em parte.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
14.1. As partes comprometem-se a observar e cumprir com os preceitos previstos na Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
14.2. Cada Parte é exclusivamente responsável pelo tratamento de dados que realizar no contexto deste Contrato, sendo que a responsabilidade entre as partes é limitada aos danos efetivamente sofridos.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– FORO
15.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Araranguá para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme §1º do artigo 92 da Lei Federal n. 14.133/2021.
Araranguá, 01 de abril de 2024.
XXXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX
XXXXXXX:10193155982 XXXXXXXX XXXXXXX:10193155982 Dados: 2024.04.01 11:57:43 -03'00' | ||
VOLNEI XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX Xxxxxxxxxx de Administração | XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX Xxxxx Administradora |
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ODILON CORAL PIETSCH
Secretário de Obras
XXXXXX XXXXXX XXXXXX
Fiscal do Contrato
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