CONTRATO Nº. 70/2019
CONTRATO Nº. 70/2019
Contrato de prestação de serviços que entre si celebram a Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA e a empresa INFRACON ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.
A Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA situada nesta cidade na Xx. Xxx Xxxxxx, 0000, 00x xxxxx, Xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 21.572.243/0001-74, neste ato representada pelo seu Diretor Presidente Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, engenheiro, celebra este Contrato com a empresa INFRACON ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 57.444.283/0001-
88, situada na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, 0000 – Xxxx 000 – bairro Santa Lúcia, Belo Horizonte / MG (CEP 30.360.670), neste ato representada por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, engenheiro civil, Identidade nº M-1378485 SSP/MG e CPF 000.000.000.00, instrumento que tem por objeto a contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de corte da ligação de água no padrão (corte comercial), corte da ligação de água na rede (corte técnico), religação de água no padrão (religação comercial) e restabelecimento de água na rede (religação técnica), inclusive demolição e recomposição de pavimentos a serem executados na cidade de Juiz de Fora e Distritos atendidos pela CESAMA, com fornecimento de equipamentos, materiais hidráulicos, mão de obra, demais insumos necessários e meios de transporte adequados para o eficaz desempenho dos trabalhos, conforme homologação do Diretoria Executiva registrada à fl. 678 do processo licitatório, e proposta vencedora do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 032/19, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: PARTES
1.1. Para os efeitos das disposições contratuais, a Companhia de Saneamento Municipal – CESAMA será designada pela sigla CESAMA e a empresa INFRACON ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA por CONTRATADA;
CLÁUSULA SEGUNDA: OBJETO
2.1. Constitui objeto deste Contrato a Contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de corte da ligação de água no padrão (corte comercial), corte da ligação de água na rede (corte técnico), religação de água no padrão (religação comercial) e restabelecimento de água na rede (religação técnica), inclusive demolição e recomposição de pavimentos a serem executados na cidade de Juiz de Fora e Distritos atendidos pela CESAMA, com fornecimento de equipamentos, materiais hidráulicos, mão de obra, demais insumos necessários e meios de transporte adequados para o eficaz desempenho dos trabalhos;
2.2. Os serviços a serem executados são os descritos no Edital do PREGÃO ELETRÔNICO N° 032/19, bem como nas especificações que o compõe, além do Termo de Referência e demais anexos em todos os seus termos e disposições. Inclui-se também como parte do Contrato a proposta da CONTRATADA, naquilo em que não conflitar com o Edital, sem prejuízo das demais cláusulas;
2.3. São partes integrantes deste Contrato, independente de transcrição, o Aviso de Licitação, o Edital e todos os seus anexos e a proposta do licitante vencedor e seus anexos.
2.4. Toda a documentação apresentada no Edital e seus anexos são complementares entre si, de modo que qualquer detalhe que se mencione em um documento e se omita em outro será considerado especificado e válido.
CLÁUSULA TERCEIRA: REGIME DE EXECUÇÃO
3.1. Este contrato será executado sob o regime de execução por empreitada por preço unitário.
CLÁUSULA QUARTA: VALORES
4.1. Os serviços contratados têm o preço total de R$ 1.648.581,45 (um milhão seiscentos e quarenta e oito mil quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos), elaborada com desconto de 0,45% sobre a planilha orçamento da CESAMA e nele estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos
sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA QUINTA: PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL E DE EXECUÇÃO DO OBJETO
5.1. A vigência do presente Contrato será a partir da data da emissão da Ordem de Serviço Inicial.
5.1.1. O prazo para início efetivo da execução dos serviços em campo é de até 30 (trinta) dias contados a partir da emissão da ordem de serviço inicial.
5.1.1.1. O prazo de execução do objeto será de 12 (doze) meses contados a partir da emissão da Ordem de Serviço Inicial pelo departamento competente, após a assinatura deste Contrato.
5.1.2. Por se tratar de serviço continuado, o prazo contratual poderá ser prorrogado, desde que observado o art. 147 do RILC e os seguintes requisitos:
I. haja manifestação do interesse da CESAMA, tecnicamente motivado pelo gestor;
II. exista previsão no instrumento convocatório e no contrato;
III. seja demonstrada a vantajosidade na manutenção do ajuste;
IV. exista recurso orçamentário para atender a prorrogação;
V. as obrigações da contratada tenham sido regularmente cumpridas;
VI. a contratada manifeste expressamente a sua anuência na prorrogação;
VII. a manutenção das condições de habilitação da contratada;
VIII. a inexistência de sanções restritivas da atividade licitatória e contratual aplicadas pela Cesama em fase de cumprimento;
IX. seja promovida/requerida e formalizada por meio de termo aditivo na vigência do contrato;
X. haja autorização da autoridade competente.
5.1.3. Prorrogado o Contrato, o preço do serviço contratado poderá ser reajustado na forma prevista nos artigos 159 a 161 do RILC.
5.2 Nas hipóteses previstas no art. 153 do RILC, este Contrato poderá ser alterado por acordo entre as partes e mediante prévia justificativa da autoridade competente, vedando-se alterações que resultem em violação ao dever de licitar.
5.2.1 A alteração quantitativa poderá ocorrer, nas mesmas condições contratuais, quando for necessário acréscimos ou supressões do objeto até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
5.2.2 Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no item 5.2.1, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre a CESAMA e a CONTRATADA.
5.2.3 As alterações deverão ser formalizadas por meio de termos aditivos, exceto as que digam respeito à variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e às atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, não caracterizam alteração do Contrato e poderão ser registradas por simples apostilamento.
5.3. A CONTRATADA se obriga a executar os serviços dentro dos padrões técnicos recomendáveis e das especificações fornecidas. A CONTRATADA se compromete, até a entrega e aceitação total dos serviços, a substituir gratuitamente e a efetuar quaisquer reparos necessários, por força de vício, defeito, erros, falhas e outras irregularidades provenientes de negligência, desídia, má fé ou imperfeição do serviço que o torne impróprio ou imperfeito para as finalidades a que se destina.
5.4. A CONTRATADA se obriga, neste ato, a manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
5.5 A CONTRATADA se responsabiliza, integralmente e exclusivamente, pelas obrigações com mão de obra, materiais, transporte, refeições, uniformes, ferramentas, equipamentos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais, cíveis e criminais, resultantes da execução deste Contrato, inclusive no tocante aos seus empregados, dirigentes e prepostos.
5.6 A CONTRATADA se obriga a fornecer, em qualquer época, os esclarecimentos e as informações técnicas sobre os serviços executados quando solicitados pela CESAMA. A CONTRATADA assumirá inteira responsabilidade pela execução dos serviços e responderá por quaisquer danos causados às dependências e aos equipamentos da Companhia, quando evidenciada a culpa, por ação ou omissão de seus empregados ou prestadores de serviços, e ainda por deficiência ou negligência na execução das tarefas, bem como decorrentes da qualidade dos materiais empregados.
5.7. As atividades modificadoras do meio ambiente deverão apresentar comprovação de sua regularidade ambiental de forma compatível com essas atividades.
5.8. Para a efetiva contratação, o adjudicatário deverá estar quite com a CESAMA, quando sediado ou domiciliado no município de Juiz de Fora/MG. Caso tenha algum débito, o mesmo deverá ser quitado para que o contrato possa ser assinado.
5.9. A CONTRATADA não poderá ceder ou dar em garantia, em qualquer hipótese, no todo ou em parte, os créditos de qualquer natureza, decorrentes ou oriundos deste Contrato.
5.10 O Contrato, bem como os direitos e obrigações dele decorrentes, não poderá ser subcontratado, cedido ou transferido, total ou parcialmente, nem ser executado em associação da CONTRATADA com terceiros, sem autorização prévia da CESAMA, por escrito, sob pena de aplicação de sanção, inclusive rescisão contratual.
5.11 Para a execução dos serviços, objeto do certame, a Contratada deverá cumprir as obrigações a seguir, além daquelas estabelecidas nos diversos apêndices em destaque o apêndice VII – Regulamentação de Serviços.
5.11.1 Administração Local e Infraestrutura
5.11.1.1. Disponibilização de escritório com estrutura mínima de salas, banheiros, refeitório, pátio e almoxarifado na cidade de Juiz de Fora, equipado com móveis, computadores, impressoras, telefone fixo e móvel, acesso à internet, além de todo e qualquer insumo, necessário a perfeita execução dos trabalhos com capacidade e quantidades suficientes;
5.11.1.2. Além do fornecimento dos materiais, equipamentos e mão de obra, caberá à Contratada fornecer ainda toda infraestrutura, logística de apoio, as placas de serviços e demais dispositivo de sinalização e segurança do trânsito, ficando sob sua inteira responsabilidade quaisquer danos pessoais e/ou materiais provenientes da inobservância dessas obrigações, quando da realização dos serviços de corte (comercial e técnico) e restabelecimento do abastecimento de água.
5.11.1.3. Os serviços diários serão transferidos e recebidos pela Cesama através de transmissão de dados via WEB, respeitando normas específicas e layout de dados da Cesama, no período da manhã até as 8h e entregues até as 18h do mesmo dia.
5.11.1.4. A responsabilidade de aquisição, manutenção e carregamento dos equipamentos de informática e ferramental de corte/religação são de única e total responsabilidade da CONTRATADA. Os equipamentos deverão obedecer às especificações mínimas obrigatórias discriminadas no Apêndice V - Equipamentos e Insumos.
5.11.1.5. A CONTRATADA providenciará a operação da transmissão de dados, carga e descarga dos equipamentos de corte/religação em seu escritório.
5.11.2. Corte Comercial
Entende-se por corte comercial (por demanda ou inadimplência), a suspensão do fornecimento de água em uma ligação, sem retirada de hidrômetro podendo este ocorrer nas seguintes modalidades:
5.11.2.1 Corte comercial com obstruidor: Conforme apêndice VIII – Desenho 1, do Termo de Referência.
5.11.2.2 Corte comercial com obstruidor e lacre no registro: Conforme apêndice VIII – Desenho 2, do Termo de Referência.
5.11.2.3 Corte comercial com fechamento de válvula de corte: Conforme apêndice VIII – Desenho 3, do Termo de Referência.
5.11.2.4 Corte comercial com lacre do registro com caixa fechada: Conforme apêndice VIII – Desenho 4, do Termo de Referência.
5.11.2.5 Corte comercial com lacre do registro: Conforme apêndice VIII – Desenho 5, do Termo de Referência.
5.11.2.6 Consumo Final: Antes do início dos serviços de supressão do fornecimento de água em uma determinada ligação, através da instalação de dispositivo de interrupção de fluxo de água na caixa padrão é obrigatória a leitura do consumo atual.
5.11.2.7 O Corte Comercial (qualquer modalidade) ocorrerá por inadimplência do consumidor ou a seu pedido.
5.11.3. Corte Técnico
Entende-se por corte técnico (por demanda ou inadimplência), a supressão do fornecimento de água no ramal predial externo em uma determinada ligação, com a retirada do hidrômetro podendo este ocorrer nas seguintes modalidades de forma regionalizada ou não.
5.11.3.1 Corte técnico com a retirada do hidrômetro e obstruidor instalado próximo a caixa: Conforme apêndice VIII – Desenho 6, do Termo de Referência.
5.11.3.2 Corte técnico com a retirada do hidrômetro e obstruidor instalado na calçada: Conforme apêndice VIII – Desenho 7, do Termo de Referência.
5.11.3.3 Corte técnico com a retirada do hidrômetro e capeamento do ramal ou na parede ou na calçada: Conforme apêndice VIII – Desenho 8, do Termo de Referência.
5.11.3.4 Antes do início dos serviços de supressão do fornecimento de água em um ramal predial externo com retirada de hidrômetro, é obrigatória a leitura do consumo atual.
5.11.3.5 O hidrômetro é um equipamento de medição cujo manuseio requer cuidados especiais, sua retirada e seu transporte deverá obedecer a Norma 2.04.31 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
5.11.3.6 O Corte Técnico (qualquer modalidade) ocorrerá por demanda ou inadimplência.
5.11.4 Religação Comercial
Entende-se por religação o ato de desfazer a operação de corte comercial em qualquer das modalidades, com o objetivo de restabelecer o fornecimento de água de forma regular no imóvel cessado as razões que motivaram o corte.
5.11.4.1 Consumo Inicial: Antes do início dos serviços de religação comercial, é obrigatória a leitura do consumo atual do hidrômetro.
5.11.5 Restabelecimento Técnico
O restabelecimento técnico consiste no ato de desfazer a operação de corte técnico no Ramal Predial Externo e instalar hidrômetro com o objetivo de restabelecer o fornecimento de água de forma regular no imóvel.
5.11.5.1 Consumo Inicial: Antes da instalação do hidrômetro deve registrar o número do hidrômetro e consumo inicial, dando conhecimento ao usuário.
5.11.5.2 O hidrômetro é um equipamento de medição cujo o manuseio requer cuidados especiais, sua retirada e seu transporte deverá obedecer a Norma 2.04.31 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
5.11.6 Cronograma dos Serviços
Conforme detalhado no Apêndice XII, do Termo de Referência.
5.11.7 Códigos de Ocorrências
Verificada a impossibilidade de realização dos serviços, o bombeiro executor deverá informar o “Código de Ocorrência” correspondente ao motivo que impediu sua execução, conforme detalhado no Apêndice XIII, do Termo de Referência..
CLÁUSULA SEXTA: GARANTIA
6.1. Para garantia do fiel cumprimento dos compromissos firmados no presente contrato, a CONTRATADA deixa depositada na CESAMA a quantia de R$ 82.429,07 (oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte nove reais e sete centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor contratual, podendo optar pelas seguintes modalidades: Caução em dinheiro, Seguro-Garantia ou Carta de fiança bancária, com prazo de validade não inferior a 16 (dezesseis) meses;
6.1.1. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída, 04 (quatro) meses após a execução do contrato e comprovação de cumprimento de todas as
obrigações assumidas, inclusive, fiscais, trabalhistas e previdenciárias, devendo ser atualizada monetariamente quando for caução em dinheiro.
6.1.2. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, no ato da assinatura do termo aditivo, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
CLÁUSULA SÉTIMA: RECEBIMENTO DO OBJETO
7.1 Executado o Contrato ou as etapas do mesmo, o seu objeto deverá ser recebido:
a) provisoriamente, pelo fiscal responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da CONTRATADA; ou
b) definitivamente, pelo fiscal e pelo Gestor do Contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado do recebimento provisório.
7.2 O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo Contrato.
CLÁUSULA OITAVA: MEDIÇÕES E PAGAMENTO
8.1. DAS MEDIÇÕES
8.1.1. As medições serão elaboradas mensalmente pelo fiscal do contrato designado pela CESAMA e deter-se-ão sobre os serviços executados no período compreendido entre os dias 01 a 30(31) do mês seguinte, para fins de registro contábil e pagamento ou em outro período determinado pela fiscalização da CESAMA.
8.1.2. As medições somente serão efetuadas se ocorrerem serviços no período supramencionado.
8.1.3. Para elaboração da medição a CONTRATADA deverá entregar em forma de relatório juntamente com as planilhas digitais apontando todos os serviços efetivamente executados.
8.1.4. A Cesama terá até 5 (cinco) dias úteis para analisar (aprovar/reprovar) os apontamentos referentes aos cortes e religações efetivamente executados e apontados na medição. Expirado este prazo sem nenhuma manifestação por parte da Cesama, a CONTRATADA estará liberada para emitir a NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, já que a medição neste caso estará automaticamente aprovada.
8.1.5. Em caso de reprovação da medição total ou parcial, a CONTRATADA terá até 3 (três) dias úteis para reapresentar a mesma com as modificações solicitadas. Caso isso não ocorra, a Cesama não aceitará a medição e a mesma deverá ser incorporada na medição do mês seguinte.
8.1.6. A devolução da medição não aprovada, em hipótese alguma, servirá de pretexto para que a CONTRATADA suspenda a execução dos serviços.
8.1.7. O valor a ser pago mensalmente à CONTRATADA será o resultado da multiplicação dos preços unitários constantes da planilha de preços pela quantidade de serviços efetivamente executados e aceitos, apurados na medição do período.
8.1.8. As medições atentarão à Avaliação Mensal de Conformidade (AMC) definida no Capítulo 12 do Termo de Referência.
8.2. DO FATURAMENTO
8.2.2. O faturamento será processado após o fechamento de cada medição, através das quantidades de serviços efetivamente aprovados pela Cesama e respectivo aceite.
8.2.3. Deverá constar na descrição da Nota Fiscal / Fatura o número da licitação e número do Contrato, o número e o período da medição e seu respectivo valor total, além dos demais valores habituais, fiscais e legais.
8.2.4. Caso a Nota Fiscal não seja entregue dentro do prazo determinado ou substituída por qualquer motivo, ficará o prazo de pagamento automaticamente prorrogado proporcionalmente ao atraso ou substituição da nota, caso ocorra.
8.2.5. Juntamente com a Nota Fiscal a CONTRATADA deverá encaminhar:
a) Folha de Pagamento contendo nome do empregado, número da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, data de admissão e salário pago relativo aos empregados designados para a prestação dos serviços;
b) Apresentar cópia do contra cheque e folha de ponto de cada empregado;
c) Apresentar a RE (Relação de Empregados) constantes no Arquivo SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), para comprovar o recolhimento devido;
d) Cópia da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – (GFIP) e da Guia da Previdência Social – (GPS), relativas aos empregados designados para trabalhar no serviço, objeto desta licitação;
e) Certidões atualizadas de regularidade junto ao INSS, ao FGTS e a Justiça do Trabalho;
8.2.6. Todos os valores apresentados deverão estar de acordo com o salário mínimo da classe a que pertencer os empregados, sem o qual a CESAMA ficará inibida da quitação da Nota Fiscal / Fatura.
8.2.7. O recolhimento do INSS e do FGTS referente aos serviços deverá ser feito de forma individualizada, por tomador, e esta condição deverá ser comprovada mensalmente, a cada emissão de Nota Fiscal.
8.2.8. Na eventualidade de aplicação de multas, estas deverão ser liquidadas simultaneamente com parcela vinculada ao evento cujo descumprimento der origem à aplicação da penalidade.
8.2.9. O CNPJ da contratada constante da Nota Fiscal / Fatura deverá ser o mesmo da documentação apresentada no procedimento licitatório
8.3. DO PAGAMENTO
8.3.1. A CESAMA efetuará os pagamentos relativos aos compromissos assumidos, através de medições mensais, 30 (trinta) dias após a apresentação e aceitação da Nota Fiscal pelo departamento competente da CESAMA.
8.3.2. Caso o vencimento ocorra no sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo para a CESAMA, o pagamento será realizado no primeiro dia subseqüente.
8.3.3. O pagamento será efetuado através de depósito em conta bancária ou via TED (transferência eletrônica disponível), cujas tarifas extras correrão por conta da CONTRATADA.
8.3.3.1. O pagamento só poderá ser realizado em nome da CONTRATADA e os boletos não poderão, em hipótese nenhuma, ser pagos em nome de outro beneficiário.
8.3.4. O pagamento SOMENTE será efetuado:
a) Após a aceitação da Nota Fiscal.
b) Após o recolhimento pela adjudicatária de quaisquer multas que lhe tenham sido impostas em decorrência de inadimplemento contratual.
c) Após o cumprimento do item 8.2.5.
8.3.5. A CONTRATADA tem conhecimento dos termos do Decreto 8.542 de 09/05/2005, que regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e cujas normas se incorporam ao Contrato, no que couber.
8.3.6. Na hipótese de ocorrer atraso no pagamento da Nota Fiscal por responsabilidade da CESAMA, esta se compromete a aplicar, conforme legislação em vigor, juros de mora sobre o valor devido “pro rata” entre a data do vencimento e o efetivo pagamento.
8.3.7. A antecipação de pagamento somente poderá ocorrer caso o serviço tenha sido prestado.
8.3.7.1. A CESAMA poderá realizar o pagamento antes do prazo definido no item anterior, através de solicitação expressa do fornecedor, que será analisada pela Gerência Financeira e Contábil, de acordo com as condições financeiras da
CESAMA. Havendo antecipação do pagamento, o mesmo sofrerá um desconto financeiro, e o índice aplicado será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acrescido de 1% (um por cento) “pro rata”.
8.3.8. A CONTRATADA não poderá ceder ou dar em garantia, em qualquer hipótese, no todo ou em parte, os créditos de qualquer natureza, decorrentes ou oriundos do Contrato.
8.3.9. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação quaisquer obrigações financeiras que lhe foram impostas, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
8.3.10. Quando da rescisão ou término do Contrato, o pagamento da última fatura ficará condicionado à apresentação dos comprovantes de regularidade das obrigações trabalhistas e de eventuais rescisões do contrato de trabalho de empregados da CONTRATADA.
8.3.11 Os pagamentos a serem efetuados em favor da CONTRATADA, quando couber, estarão sujeitos à retenção, na fonte, dos tributos que incidirem sobre o objeto deste Contrato.
CLÁUSULA NONA: REVISÃO / REAJUSTE
9.1. Revisão
9.1.1. A revisão contratual (reequilíbrio econômico-financeiro) tem lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro, consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário.
9.1.2. O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados os seguintes requisitos:
a) o evento seja futuro e incerto;
b) o evento ocorra após a apresentação da proposta;
c) o evento não ocorra por culpa da CONTRATADA;
d) a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela CONTRATADA ou pela CESAMA;
e) a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da XXXXXX;
f) haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da CONTRATADA;
g) seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente pactuadas.
9.1.3. O reequilíbrio de contrato será precedido de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e documentos que fundamentem a repactuação do contrato.
9.1.4. A repactuação do contrato deverá ser pleiteada pela contratada até 60 (sessenta) dias antes do encerramento do prazo de vigência, sob pena de ocorrer preclusão do exercício do direito.
9.1.5. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação do contrato, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal.
9.1.6. Quando da solicitação da repactuação do contrato, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:
a. os preços praticados no mercado e ou em outros contratos da Administração;
b. as particularidades do contrato em vigência;
c. o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
d. a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
e. indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
f. a disponibilidade orçamentária da Cesama.
9.1.7. A decisão sobre o pedido de repactuação do contrato deve ser feita no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
9.1.8. O prazo referido no item anterior ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela Cesama para a comprovação da variação dos custos.
9.1.9. A Cesama poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.
9.1.10. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
a. a partir da assinatura da apostila ou termo aditivo;
b. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das repactuações futuras; ou
c. em data anterior à repactuação do contrato, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras;
9.1.11. No caso previsto na alínea “c”, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente.
9.1.12. A Cesama deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa.
9.2. Reajuste
9.2.1. Aplica-se o disposto no Decreto Municipal nº 8.542/2005, que regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Pública Municipal direta e indireta e dá outras providências.
9.2.2. O reajustamento dos preços contratuais deverá retratar a variação efetiva dos insumos, da mão de obra ou dos custos de produção, podendo a CESAMA, conforme o caso, adotar índices gerais ou específicos, fórmulas paramétricas, bem como acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho.
9.2.3. O reajuste de preços previsto neste Contrato para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade, e que vier a ocorrer durante a vigência do Contrato, deverá ser solicitado pela CONTRATADA.
9.2.4. O marco inicial para a concessão do reajustamento de preços é o mês de dezembro de 2019, conforme item 4.1 do Termo de Referência.
CLÁUSULA DÉCIMA: PENALIDADES
10.1 Qualquer pessoa física ou jurídica que praticar atos em desacordo com o este Contrato e com o Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da CESAMA, sujeita-se às sanções previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
10.2. Aplicam-se os princípios e normas estabelecidos no Código de Conduta Ética e Integridade da CESAMA, disponível no site da Companhia no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxx_xxxxx.xxx e as disposições da Lei Federal nº 12.846 de 01/08/2013 (Lei Anticorrupção).
10.3. Em caso de descumprimento das disposições contidas no item acima será considerado falta grave aplicando-se a pena de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a CESAMA, por 02 (dois) anos, sem prejuízo das responsabilizações civil e penal cabíveis.
10.4. O atraso injustificado na execução dos serviços sujeita a CONTRATADA ao pagamento de multa de mora de até 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento) para cada dia de atraso sobre o valor global do Contrato, observado o prazo máximo de 05 (cinco) dias.
10.4.1. A multa a que alude o item 10.4 não impede que a CESAMA rescinda o Contrato e aplique as outras sanções previstas neste instrumento e em Lei.
10.4.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
10.4.3. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CESAMA ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
10.4.4. A multa poderá ser descontada do pagamento devido à Contratada.
10.5. Pelo cometimento de quaisquer infrações prevista neste Contrato e no RILC, garantida a prévia defesa, a CESAMA poderá aplicar as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa moratória, na forma prevista no item 10.4 deste Contrato;
c) multa compensatória de até 3% (três por cento) do valor do Contrato;
d) suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a CESAMA, por até 02 (dois) anos.
10.5.1. As sanções previstas nas alíneas “a” e “c” poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea “b”.
10.5.2. A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à CESAMA, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros.
10.5.2.1. A reincidência da sanção de advertência poderá ensejar a aplicação de penalidade de suspensão.
10.5.3. A multa também poderá ser aplicada na observância das seguintes ocorrências:
I. pela recusa em assinar o Contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo instrumento convocatório, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão;
II. no caso de atraso na entrega da garantia contratual, quando exigida, caberá a incidência de multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor total do Contrato;
10.5.4. O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e na aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a CESAMA, por até 02 (dois) anos
10.5.5. A sanção prevista na alínea “d” poderá também ser aplicada às empresas ou aos profissionais que:
I. tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Cesama em virtude de atos ilícitos praticados.
10.5.6. São consideradas condutas reprováveis e passíveis de sanções, dentre outras:
a) não atender, sem justificativa, à convocação para assinatura do Contrato ou retirada do instrumento equivalente;
b) apresentar documento falso em qualquer processo administrativo instaurado pela CESAMA;
c) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o processo de contratação;
d) afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
e) agir de má-fé na relação contratual, comprovada em processo específico;
f) incorrer em inexecução contratual;
g) ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante,
por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
10.5.6.1. Cabe a sanção de suspensão em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado dano à CESAMA, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros.
10.5.6.2. Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser branda (de 01 a 06 meses), média (de 07 a 12 meses), ou grave (de 13 a 24 meses).
10.5.6.3. Constitui falta grave o não pagamento de salário, de vale-transporte e de auxílio alimentação dos empregados na data fixada, o que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis
10.5.6.4. A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral.
10.5.6.5. Se a sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar for aplicada no curso da vigência de um Contrato, a CESAMA poderá, a seu critério, rescindi-lo mediante comunicação escrita previamente enviada à CONTRATADA, ou mantê-lo vigente.
10.5.6.6. A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada.
10.6. Quando o objeto da licitação não for executado até o vencimento do prazo estipulado, a suspensão do Contrato será automática e perdurará até que seja realizado o serviço, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei e no Edital sendo que as despesas serão efetuadas à expensas da CONTRATADA.
10.7. As penalidades previstas neste Contrato poderão deixar de ser aplicadas, total ou parcialmente, a critério da CESAMA, se entender as justificativas apresentadas pela CONTRATADA relevantes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: RESCISÃO
11.1. A inexecução total ou parcial do Contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis.
11.2. A rescisão deste Contrato poderá ser:
a) por ato unilateral e escrito de qualquer das partes;
b) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a Cesama;
c) judicial, nos termos da legislação.
11.2.1. Constituem motivo para rescisão do Contrato, dentre outras, as hipóteses previstas no art. 184 do RILC.
11.2.2. A rescisão por ato unilateral a que se refere à alínea “a” do item acima, deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
11.2.3. Na hipótese de imprescindibilidade da execução contratual para a continuidade de serviços públicos essenciais, o prazo a que se refere o item 11.2.2 será de 90 (noventa) dias.
11.3. Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso da CONTRATADA poderá ter ainda direito a:
a) devolução da garantia;
b) pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
c) pagamento do custo da desmobilização.
11.4. Conforme art. 172, §2º do RILC, na hipótese de rescisão do Contrato, caberá ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES
12.1. São obrigações da CONTRATADA:
a. Executar o Contrato fielmente, conforme definido no Edital e seus anexos.
b. Apresentar no prazo de 20 (vinte) dias corridos contados da assinatura do contrato, os equipamentos, ferramentas e veículos, tudo conforme descrições constantes no Termo de Referência e seus Apêndices, em locais definidos pela Cesama para vistoria, homologação e aceite.
c. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, objeto do Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução.
d. Se responsabilizar pelos danos causados diretamente à CESAMA ou a terceiros, decorrente de sua culpa ou dolo na execução do Contrato.
e. Responsabilizar-se pela qualidade dos serviços, substituindo, imediatamente, aqueles que apresentarem qualquer tipo de vício ou imperfeição, ou não se adequarem ao Termo de Referência, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, inclusive rescisão do Contrato.
f. Cumprir os prazos previstos em Edital ou outros que venham a ser fixados pela CESAMA.
g. Cumprir rigorosamente os horários estabelecidos, fornecendo transporte para locomoção de seus empregados alocados aos serviços.
h. Dirimir qualquer dúvida e prestar esclarecimentos acerca da execução do Contrato, durante toda a sua vigência, a pedido da XXXXXX.
i. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do Contrato.
j. Apresentar antes do início dos serviços ao Gestor do Contrato, os documentos abaixo relacionados, sem os quais, não será emitida a Ordem de Serviço:
j1. PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
j2. Lista de vacinação específica e definida no PCMSO, principalmente contra tétano;
j3. PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e PCMAT- Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho da Indústria da Construção, conforme legislação;
j4. Cópia de Fichas de EPI dos funcionários, devidamente assinadas;
j5. ASO – Atestado de Saúde Ocupacional de todos os funcionários (admissional, periódico e demissional, conforme o caso);
j6. Apresentar o nome e telefone para contato do responsável pela Segurança e Medicina do Trabalho da CONTRATADA, antes da emissão de Ordem de Serviço;
k. Havendo alteração na equipe de trabalho que atua na execução do objeto deste Contrato, a CONTRATADA se obriga a apresentar à CESAMA os documentos relacionados na alínea “j”, referentes ao empregado admitido e que irá compor a equipe de trabalho.
l. Em havendo a rescisão de contrato de trabalho de um profissional sob este contrato, e substituição por outro, a Contratada se obriga a apresentar, em relação ao empregado cujo contrato se extinguiu, os seguintes documentos:
L1 Termo de Rescisão de contrato de trabalho devidamente homologado quando o trabalhador tiver mais de um ano prestando serviço para a Contratada;
L2 Documento de concessão de Xxxxx Xxxxxx trabalhado ou indenizado;
L3 Recibo de entrega da Comunicação de Dispensa e do Requerimento de Seguro Desemprego;
L4 Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social em que conste o recolhimento do FGTS nos casos em que o trabalhador foi dispensado sem justa causa ou em caso de extinção do contrato por prazo indeterminado;
L5 Cópia do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) comprovando a realização de exame médico demissional;
L6 Em se tratando de Contrato de Prestação de Serviços Autônomos, os documentos anteriores ficam substituídos por um Termo de Rescisão Contratual ou documento equivalente, bem como, uma declaração de quitação do profissional relativamente aos encargos e honorários sob este contrato.
m. Informar todo afastamento e substituição de empregados que fazem a prestação de serviço atendendo ao disposto no item acima.
n. A cada renovação contratual, a CONTRATADA deverá apresentar os documentos relacionados na alínea “j”.
o. Fornecer aos seus empregados, sem nenhum ônus para a Cesama, os benefícios previstos em lei e no acordo coletivo da categoria à qual pertençam.
p. Assegurar na qualidade de única empregadora, a seus trabalhadores contra risco de acidentes de trabalho e responsabilidade civil contra terceiros, garantindo que eventuais períodos de carência já tenham sido cumpridos antes do início das atividades e que o período de cobertura seja compatível com a vigência do contrato, responsabilizando-se também, pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da prestação dos serviços objeto deste contrato.
q. Constatada qualquer irregularidade em campo, quanto a uniformes, uso de EPI’s ou crachá, será feita notificação à Contratada, a qual deverá providenciar a substituição imediata do empregado por outro devidamente uniformizado para a conclusão dos serviços, não isentando esta das penalidades previstas neste contrato.
r. Constatada qualquer irregularidade quanto a apresentação e/ou utilização inadequada de veículos, equipamentos, ferramentas ou materiais, será feita notificação à Contratada, a qual deverá providenciar a substituição imediata dos mesmos de maneira a atender as especificações constantes no Termo de Referência e seus Apêndices para a conclusão dos serviços, não isentando a Contratada das penalidades previstas no contrato.
s. Deverá manter seu quadro de pessoal administrativo/operacional devidamente treinado e qualificado para assegurar a qualidade dos serviços prestados.
t. Indicar ao Gestor do Contrato, antes do início dos serviços, o Técnico de Segurança do Trabalho responsável pelos mesmos.
u.Cumprir as normas procedimentais de conduta e ética aplicáveis aos prestadores de serviços, que serão fornecidas pela CESAMA.
v. Zelar pela qualidade, eficiência e eficácia nos serviços prestados.
w. Excluir do contrato imediatamente a pedido da XXXXXX, o(s) funcionário(s) que não estiver(em) prestando os serviços de acordo com os critérios estabelecidos pela CESAMA.
x. Manter a Cesama livre de quaisquer reclamações/custos relativos a danos e prejuízos causados a terceiros em conseqüência dos serviços objeto deste Contrato, ficando as suas expensas as devidas reparações.
y. Providenciar boletim de ocorrência policial, no prazo de 24 horas, indicando nome do funcionário responsável no caso de furto, roubo, extravio de lacres numerados, impressos e nas situações em que o funcionário, da empresa esteja impedido de realizar os serviços de corte e religação do fornecimento de água, em decorrência de ameaças.
z. Deverá manter reserva suficiente de equipamentos de comunicação e veículos utilizados para, em caso de necessidade, efetuar a substituição dos que apresentarem defeito, evitando prejuízos ao desenvolvimento dos serviços.
aa. A Contratada não poderá efetuar despesas, celebrar acordos ou fazer declarações em nome da Xxxxxx.
bb. Quanto aos veículos e motocicletas destinados à prestação dos serviços, a Contratada deverá apresentá-los no Departamento de Equipamentos e Veículos da Cesama, localizado a Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, para vistoria dos itens determinados no item 1, do Apêndice V, do Termo de Referência, em até 20 (vinte) dias corridos após a assinatura do contrato.
cc. A não apresentação dos veículos e motocicletas em condições satisfatórias, bem como a não apresentação de toda a documentação necessária, implicará na recusa dos veículos vistoriados que não atenderem às especificações, cabendo nesse caso, a Contratada regularizar ou apresentar um novo veículo, livre de causas de rejeição.
dd. A Contratada deverá apresentar junto a cada medição comprovante de pagamento de tributos, encargos sociais, previdência social e salários dos seus empregados conforme item 6.2 do Termo de Referência.
12.2. São obrigações da CESAMA:
a.Emitir a Ordem de Serviço, indicando o início da execução dos serviços e do prazo contratual.
b.Efetuar todos os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas.
c.Fiscalizar a execução do Contrato, o que não fará cessar ou diminuir a responsabilidade da CONTRATADA pelo perfeito cumprimento das obrigações estipuladas, nem por quaisquer danos, inclusive quanto a terceiros, ou por irregularidades constatadas;
d.Rejeitar todo e qualquer serviço de má qualidade e em desconformidade com o Termo de Referência;
e.Indicar o Gestor e o Fiscal do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
13.1. Aplica-se à execução deste contrato a Lei Federal nº. 13.303/16 e alterações posteriores, inclusive aos casos omissos, bem como as disposições constantes no Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios da CESAMA (30/06/2018), disponível para consulta no site da Cesama, no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxx.xxx, bem como na legislação municipal civil e ambiental aplicáveis ao objeto deste Contrato.
13.2. Aplicam-se, ainda, os princípios e normas estabelecidos no Código de Conduta e Integridade da CESAMA, disponível para consulta no site da CESAMA, no endereço
eletrônico xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxx_xxxxx.xxx e as disposições da Lei Federal nº 12.846 de 01/08/2013.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: FORO
14.1. As partes contratantes elegem o foro da sede da Cesama para dirimir quaisquer questões deles decorrentes, sejam elas com pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, salvo em situações devidamente justificadas pela autoridade competente pela contratação.
Por estarem assim justos e contratados, lavrou-se o este Contrato, que vai assinado pelas partes, na presença de duas testemunhas.
Juiz de Fora, ...... de de 2019
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Diretor Presidente – CESAMA | Infracon Engenharia e Comércio Ltda |
Testemunhas: