CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 21/2019
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 21/2019
DAS PARTES:
CONTRATANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ – AMMVI,
com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, xxxxxx Xxxxx, em Blumenau (SC), inscrita no CNPJ sob o no 83.779.413/0001-43, neste ato representada por seu Presidente, doravante denominada CONTRATANTE;
CONTRATADA: LJL COMERCIO E FABRICACAO DE MOVEIS LTDA - ME, pessoa jurídica de
direito privado, CNPJ nº 09.351.823/0001-36, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxx Xxxxxxxx, CEP.: 88.160-000, na cidade de Biguaçu - SC, neste ato representada pelo sócio, XXXX XXXXXX XXXXXX RG: 2.223.697, doravante designada CONTRATADA.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA SUA EXECUÇÃO
1.1 - O presente contrato tem por objeto o fornecimento de cadeiras para o auditório do edifício sede da Associação, conforme proposta e descrição dos itens relacionados no Orçamento 131-2/2019, independente de transcrição, para todos os fins de direito.
1.1.2 – O objeto deste contrato deverá estar em conformidade com as normas NR17 – Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, que trata da ergonomia; e da NBR 13962 - da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que normatiza os móveis para escritório, cadeiras, classificação, características físicas e dimensionais, para que se obtenha um melhor conjunto em termos de conforto, ergonomia e durabilidade. O Contratante deverá entregar juntamente com o produto cópia de certificado de comprovação de atendimento a Norma Regulamentadora NR17 este deverá constar especificação do produto, ou Certificado de conformidade de produto emitido pela ABNT de acordo com a NBR 13962:2006. Parecer técnico e/ou Laudo relativo a determinação das características de queima de espuma, conforme prescrições da norma NBR 9178:2003 (antichama e/ou anti propagante de incêndio).
1.2 – O início da prestação dos serviços e/ou do fornecimento dar-se-á imediatamente após a assinatura do contrato, devendo se concluir em até quarenta (40) dias, prorrogáveis, uma vez, mediante justificativa a ser avaliada pela CONTRATANTE.
1.3 – A CONTRATADA deverá prestar garantia dos materiais e equipamentos pelo prazo mínimo de um
(02) anos, contados da entrega (liquidação da despesa).
1.3.1 - O CONTRATADO também se responsabilizará pela troca do equipamento se dentro de 10 (dez) dias úteis da compra ou instalação for constatado defeito/vicio de fabricação.
1.3.2 - Ocorrendo defeito de fabricação ou vicio aparente nos equipamentos constatado ou reclamado após os primeiros 10 (dez) dias úteis da compra e/ou instalação, e até o final da garantia de 2 (dois) anos, o equipamento deverá ser reparado pelo CONTRATADO em até 30 (trinta) dias, não sendo o vício/defeito sanado no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, pode o CONTRATANTE exigir, alternativamente a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga.
1.3.3 – Para os demais defeitos e direitos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em sua integralidade.
1.4 - Este contrato vincula-se ao resultado da autorização para compras e serviços – Processo AMMVI nº 131/2019.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS
2.1 - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela prestação integral dos serviços de que trata a Cláusula Primeira deste instrumento, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
2.2 - O pagamento será efetuado até o 10º (décimo) dia útil após o atesto da Nota Fiscal, que deverá ser enviada eletronicamente para o e-mail xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, devidamente conferida e aprovada pela gestora deste contrato e com emissão do boleto bancário fornecido pela CONTRATADA.
2.2.1 - Incidirá sobre o valor total da(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s), os tributos decorrentes de expressa disposição legal, os quais serão retidos na fonte, se for o caso.
2.2.2 – A CONTRATANTE poderá exigir da CONTRATADA a comprovação dos recolhimentos regulares dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução do objeto contratual para liberação dos pagamentos, não caracterizando mora o eventual atraso de pagamento por causa do não atendimento (comprovação) por parte da CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PRAZOS
3.1 – A prestação dos serviços dar-se-á em conformidade com o estabelecido na Cláusula Primeira deste instrumento.
3.2 – O prazo de vigência do contrato se inicia na data de sua assinatura e finda em 30 de agosto de 2019, podendo sofrer prorrogação e/ou alteração, justificadamente.
CLÁUSULA QUARTA – DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
4.1 - A execução deste contrato será acompanhada e fiscalizada por empregado da CONTRATANTE, a qual será também, responsável pelo recebimento dos serviços, avaliação e aceite.
4.2 - Fica delegado atribuição ao empregado da CONTRATANTE, Sr. XXXX XXXXXXX, para acompanhar a execução deste contrato, inclusive procedendo ao controle das atividades no atendimento do objeto deste instrumento.
4.3 - Fica estabelecido como preposto da CONTRATADA, Sr. Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxx, CPF sob o nº 512.038.289-04 com e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e telefone: (48) 9.9133-9449, que será responsável em coordenar a execução do contrato e ter poderes expressos para representar a CONTRATADA em todos os atos do contrato.
4.4 - A CONTRATANTE não será responsável por eventual prejuízo sofrido e/ou causado pelos profissionais da CONTRATADA em decorrência deste contrato, bem como não terá qualquer responsabilidade por eventuais danos e/ou encargos fiscais, trabalhistas, civis, securitários e/ou sociais relacionados com a execução do objeto contratual pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DA CONTRATADA:
5.1 – A CONTRATADA, além da prestação de serviços objeto deste contrato com pontualidade, qualidade, efetividade, comodidade e segurança, deverá fornecer pessoal, veículos e equipamentos aptos e suficientes à execução integral dos serviços.
5.2 – No caso de qualquer fato emergencial relacionados com os serviços objetos deste contrato a CONTRATADA deverá adotar as providencias necessárias ao pronto atendimento da situação, independentemente do horário que o mesmo venha a ocorrer.
CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES:
6.1 - A parte que infringir quaisquer das cláusulas ou condições deste contrato ficará sujeita à multa de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, bem como perdas e danos e correção monetária com base no INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo.
6.2 – Fica estabelecido o pagamento de 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor do contrato por dia de atraso no início dos serviços e/ou no atraso injustificado dos horários durante sua execução.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA INEXISTENCIA DE VINCULO EMPREGATICIO
7.1 - Cabe a CONTRATADA assumir, de forma exclusiva, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias advindas da relação com seus empregados envolvidos no objeto do presente instrumento.
7.2 - A CONTRATANTE se isenta de quaisquer responsabilidades sobre encargos provenientes de relações empregatícias da CONTRATADA.
7.3 - A CONTRATANTE não indica ou direciona a contratação de pessoas para prestar os serviços inerentes ao objeto deste instrumento e não pratica quaisquer atos de ingerência na administração da CONTRATADA.
7.4 - O presente contrato não gera vínculo empregatício, não tendo os profissionais da CONTRATADA qualquer dever de subordinação direta aos agentes da CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DO DEVER DE RESSARCIMENTO
8.1 - A CONTRATANTE não responde, subsidiária ou solidariamente, tanto na esfera civil, trabalhista, tributária, securitária, penal, entre outras, pelos atos e omissões, dolosas e culposas praticadas pela
CONTRATADA, resguardado àquela o direito de regresso em caso de eventual condenação decorrentes de ações judiciais de terceiros que lhe venham a ser exigidas por força de lei.
CLAUSULA NONA – DO FUNDAMENTO LEGAL:
9.1 - A presente contratação fundamenta-se no Artigo 6º, I, da Resolução nº 12/2016, e alterações posteriores, bem como nas disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras normas especificas.
CLAUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO:
10.1 - O presente Instrumento de Contrato será rescindido, a critério da CONTRATANTE, independente de Interpelação Judicial ou Notificação Judicial/Extrajudicial, em qualquer fase de execução, sem que a CONTRATADA tenha direito à indenização de qualquer espécie quando esta:
I - Descumprir das obrigações contratuais, salvo se a CONTRATANTE optar pela aplicação de multa prevista na cláusula sexta deste instrumento;
II - Transferir a terceiros no todo ou em parte, a execução do objeto do presente Instrumento de Contrato, sem prévio consentimento por escrito da CONTRATANTE;
III – Sofrer dissolução ou liquidação ou ter sido decretado sua falência, uma vez consumada a impossibilidade de recuperação judicial.
10.2 - Convindo as Partes, poderá o presente Instrumento de Contrato ser rescindido por mútuo acordo, desde que esta rescisão não traga prejuízo à CONTRATANTE.
10.3 - Quaisquer que sejam a hipótese de rescisão do presente Instrumento de Contrato, fica a CONTRATADA responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias/sociais dela decorrentes.
10.4 - Havendo pendências, as Partes definirão, mediante Termo de Encerramento do Contrato, as responsabilidades de cada uma das Partes pelo cumprimento do objeto do presente Instrumento de Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
11.1 - O CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato do contrato no DOM/SC - Diário Oficial dos Municípios, conforme previsto no artigo 18 da resolução 12/16.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 - As partes elegem o foro da comarca de Blumenau/SC, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer litígios envolvendo este contrato.
Por ser vontade das partes e prova de assim haverem contratado, fizeram este instrumento particular, impresso em 2 (duas) vias de igual teor e forma, assinado pelas partes contratantes, a tudo presente.
Blumenau (SC), 23 de maio de 2019.
XXXXX XXXXXXXXXXX CONTRATANTE | LJL COMERCIO E FABRICACAO DE MOVEIS LTDA - ME CONTRATADA. |
XXXX XXXXXXX
GESTORA DO CONTRATO