CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº095/2023
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº095/2023
Processo Licitatório nº 018/2023
Pregão Presencial n° 014/2023
CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE ENTRE SI FAZEM APREFEITURA MUNICIPAL DE BANNACH
– PA, E A EMPRESA XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXXXX – EPP, CNPJ: 02.891.731/0001-08.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE BANNACH - PA, Pessoa Jurídica de Direito Público inscrita no CNPJ sob o nº01.595.320/0001-02, situada na xxxxxxx Xxxxxx xx00 – xxxxxx, XXX: 00.000-000 – Bannach – PA, neste ato representada pela Prefeita Municipal Sra. Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, brasileira, divorciada, portadora do RG: 4672223 PC/PA e CPF: 000.000.000-00, residente e domiciliado no Município de Bannach
– PA, doravante denominado CONTRATANTE, de outro lado, doravante designado simplesmente CONTRATADA, a empresa, XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXXXX – EPP, CNPJ: 02.891.731/0001-08, situada à Rua Pau Brasil snº - Centro – Sapucaia – PA, CEP: 68.548-000, Fone/Fax/E-mail: (00) 0000-0000, xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, neste ato representada pelo senhor XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF (MF) n° 000.000.000-00, RG n°3702775 SSP/PA, residente e domiciliado a Xxx Xxx Xxxxxxx xx0000 – Xxxxxx – Xxxxxxxx – XX, CEP:68.555-018, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada por, têm entre si justo e avençado, e celebram o presente contrato tem por objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição de Recarga de oxigênio medicinal nos tamanhos 1m³, 3,5m³, 7m³ e 10m³, e acessórios, para manutenção do Hospital Municipal de Bannach - PA , conforme estabelecido no Processo Administrativo nº018/2023, na Ata de Registro de Preços n°012/2023 e mediante as cláusulas e condições que reciprocamente estabelecem e vão a seguir mencionadas e a Proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando-se CONTRATANTE e CONTRATADA às normas disciplinares das Leis nº 10.520/2002 e 8.666/93 e do Decreto n° 3.555/2000, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. A CONTRATANTE contrata empresa habilitada para Registro de preços para futura e eventual aquisição de Recarga de oxigênio medicinal com fornecimento de cilindro nos tamanhos 1m³, 3,5m³, 7m³ e 10m³, e os materiais hospitalares, para manutenção do Hospital Municipal de Bannach – PA, em conformidade com as condições estabelecidas no edital do Pregão Presencial n.º014/2023-SRP e seus anexos, partes integrantes deste Contrato.
ITEM | DESCRIÇÃO | UNID. | QUANT. | V. UNIT. | V. UNIT. TOTAL | ||
1 | RECARGA OXIGÊNIO MEDICINAL DE TAMANHO DE 5 LITROS/1MT³ | UND | 60 | R$ | 150,00 | R$ | 9.000,00 |
2 | RECARGA OXIGÊNIO MEDICINAL DE TAMANHO DE 20 LITROS/3,5MT³ | UND | 60 | R$ | 200,00 | R$ | 12.000,00 |
3 | RECARGA OXIGÊNIO MEDICINAL DE TAMANHO GRANDE DE 40 LITROS/7MT³ | UND | 60 | R$ | 310,00 | R$ | 18.600,00 |
4 | RECARGA OXIGÊNIO MEDICINAL DE TAMANHO GRANDE DE 50 LITROS/10MT³ | UND | 60 | R$ | 430,00 | R$ | 25.800,00 |
5 | FLUXOMETRO | UND | 30 | R$ | 550,00 | R$ | 16.500,00 |
6 | UMIDIFICADOR | UND | 15 | R$ | 175,00 | R$ | 2.625,00 |
7 | MANGUEIRAS EXTENSORAS PARA ADAPTAÇÃO NAS MASCARAS | UND | 15 | R$ | 65,00 | R$ | 975,00 |
8 | MASCARAS PARA BALAS O2 | UND | 15 | R$ | 58,00 | R$ | 870,00 |
9 | VASILHAME DE OXIGÊNIO 5LT/1M³ | UND | 2 | R$ | 3.100,00 | R$ | 6.200,00 |
10 | VASILHAME DE OXIGÊNIO 20LT/3,5M³ | UND | 2 | R$ | 3.450,00 | R$ | 6.900,00 |
11 | VASILHAME DE OXIGÊNIO 40LT/7M³ | UND | 2 | R$ | 4.300,00 | R$ | 8.600,00 |
12 | VASILHAME DE OXIGÊNIO 50LT/10M³ | UND | 2 | R$ | 5.100,00 | R$ | 10.200,00 |
TOTAL POR EXTENSO: cento e dezoito mil, duzentos e setenta reais | R$ 118.270,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PREÇOS
1. O valor Global deste Contrato é de R$ 118.270,00 (cento e dezoito mil, duzentos e setenta reais).
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PERCENTUAL DE CORREÇÃO
1. Os preços praticados pelo presente instrumento são fixos e irreajustáveis, na forma do apresentado na Ata de registro de Preço que o originou, sujeitos unicamente às condições previstas na Lei federal 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - DO AMPARO LEGAL
1. A lavratura do presente contrato decorre da realização do Pregão Presencial nº.014/2023/CPL, realizado com fundamento na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e no Decreto n° 3.555, de 8 de agosto de 2000, e na Lei nº8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
1. A execução deste contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando - lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº 8.666/93 combinado com o inciso XII do artigo 55 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
1. A vigência deste Contrato será até 31 de dezembro de 2023, contado da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante interesse das partes, com eficácia legal após a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Município, no site: xxxxx://xxxxxxx.xx.xxx.xx/, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
CLÁUSULA SETIMA - DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
1. Caberá ao CONTRATANTE:
1.1 - permitir o acesso de funcionários da CONTRATADA nas dependências do CONTRATANTE, para a entrega das notas fiscais/faturas;
1.2 - prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao fornecimento que venham a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA;
1.3 - impedir que terceiros executem o fornecimento objeto deste contrato;
1.4 - efetuar, periodicamente, pesquisa para obter tabela indicativa da média de percentual de reajuste de preços autorizada pelo Governo Federal;
1.5 - permitir à CONTRATADA o acesso à tabela de que trata o subitem anterior;
1.6 - efetuar o pagamento mensal devido pelo efetivo fornecimento dos produtos, desde que cumpridas todas as exigências do contrato;
1.7 - comunicar, oficialmente, à CONTRATADA quaisquer falhas ocorridas, consideradas de natureza grave;
1.8 - solicitar, sempre que julgar conveniente, a substituição de produtos que porventura tenha sido recusado pela FISCALIZAÇÃO;
1.9 - denunciar a empresa revendedora dos produtos quando da suspeita de comercialização de produtos que esteja de acordo com as normas de comercialização.
CLÁUSULA OITAVA - DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
1. Caberá à CONTRATADA o cumprimento das seguintes obrigações:
1.1 - efetuar o fornecimento dentro das especificações e/ou condições constantes do orçamento, devidamente aprovado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BANNACH;
1.2 - executar diretamente este contrato, sem transferência de responsabilidades ou subcontratações não autorizadas pelo CONTRATANTE;
1.3 - ser responsável pelos danos causados diretamente à Administração do CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando do fornecimento dos produtos em apreço, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE;
1.4 - ser responsável por quaisquer danos causados diretamente aos bens de propriedade do CONTRATANTE, ou bens de terceiros, quando estes tenham sido ocasionados por seus empregados durante o fornecimento dos produtos objeto deste contrato;
1.5 - prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE, obrigando-se a atender, de imediato, todas as reclamações a respeito da qualidade do produto;
1.6 - substituir no prazo de 24 horas, qualquer bem que o CONTRATANTE considerar que não atenda às especificações do Anexo I, do edital;
1.7 - comunicar por escrito, ao Chefe do Departamento de compras do CONTRATANTE, qualquer anormalidade de caráterurgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário;
1.8 - observar as normas legais de segurança a que está sujeita a atividade de distribuição dos produtos; e
1.9 - manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste contrato.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS.
1. À CONTRATADA caberá, ainda:
1.1 - assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes deste contrato.
2. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos na condição anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração do CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
1. Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:
1.1 - é expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE durante a vigência deste contrato;
1.2 - é expressamente proibida, também, a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CONTRATANTE;
1.3 - é vedada a subcontratação de outra empresa para a execução da totalidade do objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
1. Durante a vigência deste contrato, a venda dos produtos, será acompanhado e fiscalizado pelo Chefe de Departamento de Compras da PREFEITURA MUNICIPAL DE BANNACH, ou por servidor devidamente autorizado para tal, representando oCONTRATANTE.
2. O representante anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com o fornecimento dos bens e produtos mencionados, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
3. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas ao Chefe do Departamento de Compras da PREFEITURA MUNICIPAL DE BANNACH, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
4. A CONTRATADA poderá manter preposto, aceito pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BANNACH, durante o período devigência do contrato, para representá-la sempre que for necessário.
5. Além do acompanhamento e da fiscalização do fornecimento dos bens e produtos, o Chefe do Departamento de Compras da PREFEITURA MUNICIPAL DE BANNACH, poderá, ainda, sustar qualquer fornecimento que esteja sendo executado em desacordo com o especificado, sempre que essa medida se tornar necessária.
6. Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pelo fornecimento dos bens e produtos e atividades correlatas, a PREFEITURA MUNICIPAL DE BANNACH reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessas responsabilidades, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre o fornecimento, diretamente ou por prepostos designados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ATESTAÇÃO
1. A atestação das notas fiscais/faturas que comprovam o fornecimento dos bens caberá ao Chefe do Departamento de Compras da PREFEITURA MUNICIPAL DE BANNACH ou servidor designado para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DESPESA
A despesa com o fornecimento dos produtos de que trata o objeto, mediante a emissão de notas de empenho global, correrá a conta do elemento orçamentário:
2020 Fundo Municipal de Saúde
10 244 0017 2052 Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU
10 301 0016 2053 Atenção Básica à Saúde – PAB/FIXO
10 302 0017 2064 Assistência Hospitalar e Ambulatorial de Média e Alta Complexidade 3.3.90.30.00 Material de Consumo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DO PAGAMENTO
1. A CONTRATADA apresentará nota fiscal/fatura para liquidação e pagamento das despesas, efetivamente executadas, pelo CONTRATANTE, em BANNACH - Pará, mediante pagamento via depósito bancário, no prazo de 30 (trinta) dias corridos,contados da entrega dos documentos no Setor Financeiro da DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANNACH.
1.1 – O preço a ser considerado para o efeito de pagamento, para cada tipo de bem, será o constante da proposta Apresentada no Pregão Presencial nº.014/2023/CPL.
2. O CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, o fornecimento dos bens não estiver de acordo com a especificação apresentada e aceita.
3. O CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste contrato.
4. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira ou previdenciária, sem que isso gere direito à alteração de preços ou compensação financeira por atraso de pagamento.
5. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que o índice de compensação financeira devido pelo CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, terá a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N= Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP= Valor da parcela a ser paga;
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) I = (6/100) I = 0,00016438
365 365
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
5.1- A compensação financeira prevista nesta Condição será incluída na fatura/nota fiscal seguinte ao da ocorrência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
1. Este contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas adequadas a este contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO
1. No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste contrato poderá ser aumentado ou suprimido ato o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.
1.1 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - DAS PENALIDADES
1. A CONTRATADA está sujeita à multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor total deste contrato por dia e por descumprimento de obrigações fixadas no Edital. A multa tem de ser recolhida pela CONTRATADA no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação.
2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração do CONTRATANTE ou Administração Pública poderá garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
2.1 - advertência;
2.2 - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial;
2.3 - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do CONTRATANTE, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
3. Ficará impedida de licitar e de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a CONTRATADA que:
3.1 - ensejar o retardamento da execução do objeto deste contrato;
3.2 - não mantiver a proposta, injustificadamente;
3.3 - comportar-se de modo inidôneo;
3.4 - fizer declaração falsa;
3.5 - cometer fraude fiscal;
3.6 - falhar ou fraudar na execução deste contrato;
3.7 – deixar de assinar o contrato
4. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro deFornecedores do CONTRATANTE e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93.
5. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração do CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas nos itens 1 a 3 desta Cláusula.
6. As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, poderá ser aplicado à CONTRATADA juntamente com a de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO
1. A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
2. A rescisão deste contrato poderá ser:
2.1 - determinada por ato unilateral e escrita da Administração do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
2.2 - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração do CONTRATANTE;
2.3 - judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
3. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridadecompetente.
3.1 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DECIMA NONA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA
1. Este contrato fica vinculado aos termos do Pregão nº.014/2023-SRP, cuja realização decorre da autorização do (a)Senhor (a) Autoridade superior da PREFEITURA MUNICIPAL DE BANNACH, constante do Processo Administrativo nº.018/2023/FMS-CPL, e a Proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Cidade de Rio Maria - Pará, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, salvo nos casos previstos no art. 102, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelas representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
Bannach-PA, em 14 de julho de 2023.
Assinado de forma XXXXXXXX XXXXX DA digital por XXXXXXXX XXXXX:93406398200 XXXXX XX
XXXXX:93406398200
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANNACH
CONTRATANTE
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX LTDA:02891731000108
Assinado de forma digital por XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX LTDA:02891731000108
Dados: 2023.07.14 10:05:14 -03'00'