ATA DE SESSÃO DO CONSELHO SUPERIOR Nº 13-2023
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 000 - 00x xxxxx - Xxxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Porto Alegre - RS - xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx CNPJ 01.962.045/0001-00
ATA DE SESSÃO DO CONSELHO SUPERIOR Nº 13-2023
CONSELHO SUPERIOR ATA Nº13/2023.
Às 14 horas do dia 11 de abril de 2023, na Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, considerando a implantação do regime de teletrabalho, o Conselheiro-Presidente Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx dá início a presente Sessão Ordinária on-line com a participação também on-line do Conselheiro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, do Conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, do Conselheiro Xxxxx Xxxxxxxx, da Conselheira Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, do Diretor-Geral Xxxxxxxxx Xxxxxx e demais servidores da AGERGS. 1- Apreciação das Minutas. 1.1-Ata nº 12/2023. O Conselho Superior aprova por unanimidade a ata nº 12/2023. 2- Matérias. 2.1 - Análise do Processo nº 000866-39.00/21-8 que trata de Regulamentação do serviço de Distribuição de Gás Canalizado no Estado do RS. Conselheiro Relator: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx; Conselheiro Revisor: Xxxxx Xxxxxxxx. O Conselheiro-Presidente passa a palavra ao Conselheiro Relator Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx para leitura do relatório. Abre-se espaço para manifestações. Com a palavra o representante da IBP- Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx faz a sua manifestação de acordo com o material anexada a presente ata; agradece a oportunidade de manifestação. Com a palavra o representante da Abrace-Xxxxxxx Xxxxxxxx inicialmente responde ao questionamento do Conselheiro Xxxxxxxx pela coincidência do sobrenome, que não tem nenhum tipo de parentesco que possa atrapalhar o andamento da análise do processo. Dito isto registra as seguintes ponderações: que a ABRACE junto com outras associações tentou contribuir ao máximo dentro do processo público da AGERGS, que a empresa tem total disponibilidade para quaisquer outras discussões, acha que não precisa entrar no embate “consumidor versus distribuidora” ou “produtor versus distribuidoras” esse não é o caso, as contribuições estão no sentido de desenvolvimento do mercado como um todo, todo mundo ganha com mais gás fluindo o produtor, o distribuidor e o consumidor que estará consumindo mais gás possivelmente porque ele estará mais competitivo, deslocando outros energéticos; a intenção não é trazer uma regulação que impõe qualquer ônus a distribuidora e ao seu mercado cativo, pelo contrário; destaca que a ABRACE defendeu durante todo o processo a garantia de liberdade de escolha, mas sempre garantindo também a economicidade de todo o processo para distribuidora, sem trazer qualquer risco ao processo; acredita que é um momento importante para o Rio Grande do Sul colocar a sua resolução; que a ABRACE viu vários Estados ano passado fazendo esse movimento, alguns em sua opinião foram mais assertivos, outros menos, mas o Rio Grande do Sul está nesse momento evoluindo; registra que quando se olha para a abertura do mercado é visível às dificuldades em todos os elos, não é culpa da oferta de molécula, não é do transporte e não é da distribuição, acha muito simplista se apontar o dedo para qualquer um desses elos e falar que a culpa é deles, entende que é uma indústria em cadeia, onde se vê pontos de melhoria em cada elo, que hoje se está discutindo sobre o elo de regulação dentro da distribuição; destaca que se têm outros itens para serem endereçados, outros elos e, é importante limitar o escopo aqui, a abertura do mercado começou, mas na opinião da ABRACE algumas regulações estaduais efetivamente dificultaram a contratação direta pelo consumidor livre; registra que atualmente se tem apenas três consumidores livres industriais de gás natural e nenhum desses saiu de uma migração do mercado cativo para o mercado livre; cita que só tem um caso que foi a GERDAU, mas mesmo assim quando ela sai do cativo foi para o livre em Minas Gerais dentro do ambiente Petrobras, uma migração pura nesse sentido ainda não aconteceu e de novo destaca que isso tem vários motivos, mas a opinião da ABRACE é que alguns desses motivos diz respeito sim, a maior liberdade que pode ser dado dentro da
regulação estadual. Dentro dessa premissa, de que não tem qualquer ônus para distribuidora, a ABRACE fica disponível para debater esse ponto de vista, de que as contribuições feitas não causa risco algum para distribuidor e são elas: em relação às penalidades pede a isonomia entre o consumidor cativo e entre o consumidor livre; em relação à regulação da comercialização destaca que não se têm nenhuma regulação para distribuidora, então em sua opinião não faz sentido porque o ente regulado que é a distribuidora não tem uma regulação de como que ela deve adquirir a molécula, mas o ente livre que é o consumidor livre tem; acredita que não faz muito sentido, livre é livre e se descumprir algum dos requisitos do contrato, o mesmo será penalizado por isso, mas regrar a forma como essa comercialização deve se dar a ABRACE entende que é uma burocratização que torna o processo mais árduo; outro ponto que a ABRACE contribuiu também, foi na questão da flexibilidade para migração e explica que geralmente é colocado algum requisito de prazo, antes de se fazer a migração, acha que isso é natural, mas pode ser colocada algumas exceções para os consumidores e até ajudar o portfólio da distribuidora; entende que não se deve engessar a regra ao falar que tem que ser aquele prazo contratual para fazer a migração, tendo em vista a complexidade do processo do consumidor livre conseguir contratar a parte da distribuição, a parte da molécula, a parte do transporte; acredita que essas flexibilidades efetivamente ajudam o processo de imigração. Para finalizar cita o Ranking do Mercado Livre de Gás (RELIVRE) que é uma ferramenta de acompanhamento das normas estaduais do mercado livre de gás natural, onde se faz uma análise de todas as regulações, que tem várias associações de classe que estão apoiando isso e a ABRACE tem a visão do que o produtor, o consumidor, o comercializador e outras associações entendem como uma visão de abertura de mercado e de liberalização de mercado; dito isto registra que fica à disposição para aprofundar qualquer requisito mais técnico. Com a palavra a representante da Sulgás - Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx registra que a SULGÁS não trouxe para essa discussão as contribuições novamente, acha que tudo já foi bastante discutido e apresentado ao longo da consulta e da audiência pública; destaca que foi uma oportunidade, onde todos os agentes trouxeram seus entendimentos tanto para o mercado cativo, como para o mercado livre, as duas regulamentações que são hoje objeto da matéria, mas diante do que foi falado é importante destacar que: o consumidor livre e a distribuidora e a relação que eles tem, onde a distribuidora consegue preservar os direitos de seus consumidores cativos é o contrato CUSD, esse é o único instrumento que se tem, então quando os representantes trazem a questão da qualidade do gás e o produtor, o transportador ou o comercializador só deixando claro, acha que isto é uma discussão que vai acontecer daqui a pouco tempo, o único instrumento que distribuidora tem com esses agentes do mercado livre será o contrato CUSD e fora isso a atuação da agência; esses são os dois pontos para conseguir dar um pouco mais de segurança para aquele consumidor cativo atendido pela distribuidora; destaca outro ponto que foi trazido que é a chamada pública de suprimento: registra que a SULGÁS ano passado fez essa chamada pública, que já está preparando a de 2023 e deve lançar nos próximos meses, então esse é um "Modus Operandi” que a SULGÁS tem que trabalhar; e por fim destaca o código de rede, como que funciona o comportamento do consumidor livre, perante os outros consumidores que são cativos, como é a atuação da distribuidoras para esses dois agentes para que nenhum dos dois sejam penalizados, para que nenhum dos dois sejam onerados, que o comportamento do consumidor livre seja ele consumindo um gás que é da distribuidora não deixe outro consumidor que é cativo desabastecido; a representante acha que é por isso que, muito vem a questão da penalização, porque mais do que o consumo daquele gás, alguém será desabastecido então, essas coisas devem ser muito avaliadas, trabalhadas e discutidas para que a SULGÁS consiga manter a qualidade do serviço e a qualidade do serviço sendo prestado para dois agentes, para o livre e para o cativo que são atendidos pela distribuidora que exerce esse serviço de distribuição de gás; parabeniza o trabalho realizado e agradece a oportunidade de xxxxxxxxxxxx.Xxx a palavra a representante da ABEGAS- Xxxxx Xxxxxx inicialmente registra que irá fazer breve comentários: em relação as falas dos colegas com a intenção de defender alguns pontos, a parte operacional, a discussão do pagamento e até de fiscalização ou de competências quem fiscaliza essa parte toda operacional sempre foi, ao longo dos anos, a própria agência; quem conhece o Estado é o próprio Estado e a distribuição é a própria distribuidora, logo é uma discussão para se debater, a INP não tem corpo técnico no local, ela não chega há tempo, em alguns lugares talvez por estarem presentes, talvez o convênio, mas de forma geral acredita que é um convênio operacional e a taxa para manter isso a agência já faz hoje a comercialização; ressalta que é uma discussão para séculos, porque o art. 25, no parágrafo 2°, não separou a comercialização dos serviços de gás canalizado, isso é uma interpretação dos artigos e discussões sobre o tema. Dito isto, parabeniza a todos da AGERGS pelo grande trabalho realizado. O Conselheiro-Presidente devolve a palavra ao Conselheiro Relator para a fundamentação do Relatório anexado a Ata e vota por: 1- Aprovar o Regulamento de Serviços de Distribuição do Gás Canalizado no Estado do Rio
Grande do Sul conforme documento SEI nº 0344883. 2- Aprovar o Regulamento que disciplina a prestação do serviço público de Distribuição de Gás Canalizado para os Consumidores Livres e as condições gerais para atuação dos agentes no mercado livre de gás canalizado no Estado do Rio Grande do Sul, conforme documento SEI nº 0374510, incluindo-se alteração no caput do Artigo 5º e a inclusão do §3º com a seguinte redação: “Art. 5º Os usuários que mantêm contrato vigente de fornecimento com a Distribuidora devem manifestar a intenção de migrar integralmente ou parcialmente para o mercado livre por meio de comunicação escrita, no mínimo, com 180 (cento e oitenta) dias de antecedência ao vencimento contratual, devendo cumprir com os dispositivos legais e contratuais;...§3ª o usuário cujo contrato de fornecimento não possuir cláusula de renovação automática deverá manifestar o interesse de renovação para a continuidade do fornecimento junto à distribuidora em até 90 dias antes do seu término, devendo observar o disposto nas demais cláusulas do respectivo contrato.". 3- Estabelecer a revisão destas normas no prazo de 18 (dezoito) meses, para fins de aprimoramento. 4- Encaminhar a presente resolução e o regulamento aprovado para a Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura. A matéria está em discussão. Com a palavra a Conselheira Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx cumprimenta toda a área técnica pelo trabalho realizado, que possibilitou uma ampla discussão democrática com a Distribuidora, com os agentes do mercado livre e com todos os demais interessados em um debate bastante importante. Acompanha o voto do Relator. Com a palavra o Presidente endossa as palavras da Conselheira Xxxxxxx, destacando que foram ouvidos todos os interessados, também respaldando as palavras da Conselheira absolutamente transparente, democrático, tudo que foi colocado, foi considerado e obviamente que a decisão final sempre é da Casa, mas acha que o trabalho das equipes técnicas foi um trabalho bastante exaustivo, juntamente com o Relator e o Revisor, dá orgulho para Casa ter um trabalho tão sofisticado e tão qualificado no mercado absolutamente dinâmico, importantíssimo para a questão da revisão; refere que daqui algum tempo, um ano e meio, deverá se fazer uma revisão para incorporar novos elementos que essa dinamicidade do mercado pode trazer para que a matéria esteja sempre atualizada em relação ao mercado. A matéria está em votação. O Conselho Superior aprova por unanimidade o voto do Conselheiro Relator Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e o voto do Conselheiro Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx. 3-Comunicações. 3.1- A Diretoria-Geral informa que foram emitidos os seguintes Termos de Arquivamento de Notificação - TAs face ao acatamento das manifestações apresentadas pelas empresas: TA nº 392/2023-DQ - Estação Rodoviária de Alegrete Ltda. - Processo nº 001200-39.00/19-7; TA nº 393/2023-DQ - Central S.A. Transportes Rodoviários e Turismo. - Processo nº 000468-39.00/20-2; 3.2- Está pautada para o dia 18/04/2023, Sessão nº 14/2023, a análise do Processo nº 000971-39.00/21-4 que trata de Recurso da empresa Oditur Transportes Coletivos e Turismo ao Auto de Infração nº 39/2021. Conselheiro Relator: Xxxxx Xxxxxxxx; Conselheiro Revisor: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx. 4-Assuntos Gerais. 4.1- Relato do Diretor de Qualidade sobre a reunião com a Prefeita Municipal de Cruz Xxxx.Xxx a palavra o Diretor de Qualidade-Xxxxxxx Xxxxxxx registra que esteve em Cruz Alta juntamente com o colega Xxxxxxxx da Diretoria de Qualidade, participaram da reunião com as presenças também do Diretor de Expansão da CORSAN-Xxxxx Xxxxxx, o Superintendente da Região das Missões - Xxxx Xxxxxxx Xxxx, o gestor da Unidade de Saneamento-Xxxxx Xxxxxxx; pelo Município participaram a Prefeita Xxxxx Xxxxx Facco Librelotto, o Procurador- Geral do município Xxxxxx Xxxxx e o Procurador Geral –Sr.Xxxxx juntamente com o Secretário de Finanças – Sr.Xxxx Xxxxx: registra que a CORSAN apresentou uma proposta de construção de três novos poços para dar uma maior garantia ao abastecimento, a aquisição de três bombas novas, uma ficando como reserva e a outra fora da casa de máquinas, visando então resolver definitivamente o problema de falta de água que perdurou durante quase uma semana. O Diretor de Qualidade informa que foi uma reunião, onde todos ficaram satisfeitos com a solução apresentada, as partes irão acompanhar as perfuração dos poços e também será colocado um novo reservatório de 1.000 metros cúbicos para também garantir o abastecimento; após está reunião foi realizada outra só com a Prefeitura, onde se passou algumas informações sobre fiscalização, sobre plano municipal de saneamento básico, na qual a Prefeitura afirmou que não tem condições de fazer esse plano alegando ser uma das dificuldades de várias outras Prefeituras; ao final foi deixado os contatos da Casa para estreitar a relação AGERGS e o Município; informa ainda que o Procurador Adjunto solicitou acesso alguns processos de fiscalização da AGERGS, trabalho que será dado continuidade, a fim de prestar apoio ao Município de Cruz Alta. O Diretor Xxxxxxx informa que a AGERGS foi muito bem recebida e lá ficaram bastante satisfeitos com a presença da Casa. O Conselho Superior cumprimenta o trabalho realizado pela Diretoria de Qualidade. Nada mais a tratar, o Conselheiro-Presidente Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx encerra a presente Sessão Ordinária às 14 horas e 59 minutos. Este
documento é um resumo da sessão on-line do Conselho Superior e as manifestações estão disponíveis na íntegra, no site da AGERGS: xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx.
Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx - Presidente
Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Secretária
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Secretário(a), em 18/04/2023, às 14:09, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, Conselheiro(a)- Presidente(a), em 18/04/2023, às 15:45, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx.xxx informando o código verificador 0379933 e o código CRC D3BDA056.
000402-39.00/20-5 0000000x0
Sessão Ordinária nº 13/2023 do Conselho Superior
Matéria: Análise do Processo nº 000866-39.00/21-8 que trata de Regulamentação do serviço de Distribuição de Gás Canalizado no Estado do RS. - Conselheiro Relator: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx: Xxxxx Xxxxxxxx.
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Data do Evento: 11/04/2023
Participantes do Evento
Nome Entidade |
Xxxxxxxx Xxxxxxxx ABRACE |
Xxxxxxxxx Xxxxx Arko Advice |
XXXXXXX XXXXXX XXXXX PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA LTDA. |
Xxxxxxxx Xxxxx 000.000.000-00 ABEGÁS |
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Advogados |
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Advogados |
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Advogados |
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia - Abraceel |
XXXXX XXXXXX XXXXXX |
Xxxxxx Xxxx xx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx |
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx |
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Concessionária Rota de Santa Maria |
Tiago Samos Santovito IBP |
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx |
XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX Xxxxxx |
XXXXXX XX XXX Xxxxxx |
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura |
GILMAR CAREGNATTO FIERGS |
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx XXXXXX |
Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx / Voqen |
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 000 - 00x xxxxx - Xxxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Porto Alegre - RS - xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx CNPJ 01.962.045/0001-00
VOTO CONSELHO SUPERIOR
Data: 11/04/2023
Processo: 000866-39.00/21-8
Assunto: Regulamentação do serviço de distribuição de gás canalizado Conselheiro Relator: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Conselheiro Revisor: Xxxxx Xxxxxxxx
I - DO RELATÓRIO
O presente expediente foi inaugurado pela Diretoria-Geral da AGERGS em razão da publicação da Lei Estadual nº 15.648, de 1º de junho de 2021, que dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado, e encaminhado às áreas técnicas para análise quanto aos quanto a seus aspectos regulatórios.
A Gerência de Energia Elétrica e Gás Canalizado da AGERGS – GPE - e a Diretoria de Assuntos Jurídicos – DJ - elaboraram conjuntamente a Nota Técnica nº 2/2021-GPE e Anexos propondo minutas de resoluções para o Regulamento de Serviços de Distribuição do Gás Canalizado no Estado do Rio Grande do Sul e para os Consumidores Livres e Agentes no Mercado Livre de gás canalizado.
Em 23 de julho de 2021 a Diretoria-Geral encaminha o expediente ao Conselho Superior acolhendo o trabalho apresentado e destacando os seguintes pontos:
- o presente processo tem por objetivo atender ao disposto no Art. 11, parágrafo único da Lei Estadual 15.648/2021, ao dispor que a agência reguladora deverá, em até 60 dias da publicação da Lei, colocar em consulta pública norma regulamentando o serviço de distribuição de gás canalizado no Estado;
- tão logo editada a Lei, a AGERGS de imediato se organizou com grupo de trabalho composto pelos servidores da Gerência de Energia Elétrica e Diretoria de Assuntos Jurídicos que realizaram no âmbito de suas competências, em um prazo exíguo, um minucioso e qualificado trabalho técnico, culminando com a elaboração das seguintes minutas de resoluções:
1- Regulamento de Serviços de Distribuição do Gás Canalizado no Estado do Rio Grande do Sul; e
2- Regulamento para os Consumidores Livres e Agentes no Mercado Livre de gás canalizado.
A Nota Técnica 2 apresenta as premissas que balizaram o trabalho, bem como a estrutura dos regulamentos, da qual destaca os seguintes itens:
a- os regulamentos foram elaborados com base em práticas já consolidadas e submetidas à discussão com os diversos atores envolvidos no assunto. Não se presume com isto o afastamento da discussão dos regulamentos no Estado do RS, mas sim, prosseguir com o aperfeiçoamento de práticas existentes;
b- o prazo de 60 dias para edição dos regulamentos, reflete na impossibilidade prática da realização de Análise de Impacto Regulatório - AIR, caracterizando o regime de urgência previsto no art. 7º, II, da Resolução Normativa n.º 59/2021;
c- as minutas elaboradas contemplam previsão parcial de disposições regulatórias em razão do que dispõe o art. 56, § 1º, da Lei n. 15.648/21, que atribuiu ao Poder Executivo questões próprias da regulação setorial, que deveriam integrar os regulamentos ora apresentados, o que possibilitaria a normatização integral e uniforme pela AGERGS para aspectos típicos da disciplina regulatória.
Nesse ponto, registra que a Agência solicitou reunião junto a Secretária Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura e posterior envio de Ofício à Casa Civil (docs. 0309620, 0310051), a fim de esclarecer dúvidas quanto à abrangência do Decreto a ser expedido pelo Executivo, porém sem êxito quanto a tais definições.
Assim, as minutas disponibilizadas contemplam os itens identificados como de competência da Agência normatizar, sendo responsabilidade do Executivo regulamentar os itens citados no Art. 56, § 1º da Lei nº 15.648/21.
Por fim, destaca, o comprometimento e empenho da equipe técnica da AGERGS, em especial aos servidores Xxxxxxxxx Xxxx, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, da Gerência de Energia Elétrica; e das Servidoras Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx da Diretoria Jurídica, para a conclusão em tempo hábil das referidas minutas e a excelência do trabalho realizado.
Registra que as minutas de regulamento deverão ser objeto de Consulta e Audiência Pública, sendo que a Consulta Pública deverá iniciar até 30 de julho de 2021 conforme prazo estipulado na Lei nº 15.648/21.
O Conselho Superior submete a proposta à Consulta Pública nº 05/2021, inicialmente no período de 29 de julho a 18 de agosto de 2021, tendo sido prorrogada até 08 de setembro de 2021, data em que se realizou a Audiência Pública nº 05/2021.
Foram apresentadas contribuições das seguintes entidades: Sulgás, FIERGS, Instituto Brasileiro do Petróleo e Gás – IBP, Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado – ABEGÁS, Xxxxxxx Xxxxx Advogados, Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia – ABIAPE, Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia – ABRACEEL, Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do RS – SULPETRO, ZENERGÁS Consultoria Empresarial em Energia e Regulação, Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e Consumidores Livres – ABRACE, Associação Brasileira do Biogás e do Biometano – Abiogás, Gas Bridge Comercializadora S. A. e Compass Comercialização S. A.
Mediante a Informação nº 58/2022-DJ, a Diretoria de Assuntos Jurídicos analisa detalhadamente as contribuições apresentadas.
No mesmo sentido a GPE emite a Nota Técnica nº 5/2022-GPE apresentando as alterações necessárias nos artigos da minuta do regulamento dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado para o
mercado cativo de acordo com os resultados dos acolhimentos ou rejeições das contribuições analisadas. Solicitando, no entanto, pedido de atenção à DJ quanto ao disposto nos artigos que tratam da devolução de quantias cobradas a maior dos consumidores e da medição individualizada.
O expediente retorna à DJ que passa ao exame jurídico de cada contribuição da proposta de Regulamento do Serviço de Distribuição de Gás Canalizado para Consumidores Livres e as Condições Gerais para atuação dos agentes no mercado livre de gás canalizado no Estado do Rio Grande do Sul, emitindo a Informação nº 115/2022 – DJ.
Em face da solicitação da GPE, a DJ emite ainda a Informação nº 127/2022-DJ e apresenta no doc. SEI nº 0344883 a minuta consolidada do regulamento de distribuição do gás canalizado.
Em 06 de agosto de 2022, em atenção à Informação nº 115/2022- DJ, a GPE emite a Nota Técnica nº 6/2022-GPE que avaliou as contribuições ao regulamento que disciplina a prestação do serviço público de distribuição de gás canalizado para os consumidores livres e as condições gerais para os agentes no mercado livre de gás canalizado no Estado do Rio Grande do Sul.
Mediante o Encaminhamento nº 124/2022 a DJ apresenta a minuta consolidada do regulamento quanto à prestação do serviço para os consumidores livres, opinando pelo encaminhamento ao Conselho Superior para deliberação.
Em 08 de setembro de 2022 o expediente retorna ao Conselho Superior.
Todas as contribuições recebidas na Consulta Pública, a ata da Audiência Pública, bem como as análises das contribuições realizadas pela área técnica estão disponibilizadas no site da AGERGS.
Em 23 de setembro de 2022 é protocolado Ofício da ABRACE, FIERGS, IBP e Associação representante das empresas independentes produtoras de petróleo e gás natural – ABPIP - trazendo considerações quanto à competitividade e desenvolvimento do mercado e reforçando a necessidade de ajustes na minuta da Resolução disponibilizada para promover a abertura do mercado livre de gás natural no Estado do Rio Grande do Sul.
Em 16 de novembro de 2022, por solicitação das entidades citadas, foi realizada reunião com seus representantes, Diretores da AGERGS e este Relator para exposição quanto aos ajustes propostos.
Em decorrência das discussões ocorridas após a emissão da Nota Técnica nº 6/2022-GPE e da Informação nº 115/2022-DJ, foram identificadas oportunidades de melhorias na minuta recomendada. Assim, mediante a Informação nº 10/2023-GPE, elaborada conjuntamente pela GPE e DJ, é apresentada a minuta consolidada do regulamento que disciplina a prestação do serviço de distribuição de gás canalizado para os consumidores livres e as condições gerais para atuação dos agentes no mercado livre de gás canalizado (doc. SEI nº 0374510).
É o Relatório.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
O Contrato de Concessão vigente para exploração dos serviços de distribuição de gás foi firmado em 19 de abril de 1994 entre o Estado do Rio Grande do Sul e a Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul – Sulgás, com vigência por 50 (cinquenta) anos e prevê que a exploração dos serviços distribuição de gás por meio de canalizações, a todo e qualquer consumidor ou segmentos industrial, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização ou finalidade se dará em todo o Estado do Rio Grande do Sul, única e exclusivamente pela Concessionária.
A Lei Estadual nº 10.931, de 09 de janeiro de 1997, cria a AGERGS e à atribui, dentre outras, a competência da regulação dos serviços públicos delegados na área de distribuição de gás canalizado no Estado.
Com a edição da Lei nº 15.648, de 01 de junho de 2021, estabeleceu-se de maneira clara o papel da regulação dos serviços de gás canalizado, destacando-se que:
"Art. 6º O Estado exercerá as atividades de regulação dos serviços de gás canalizado, nos termos do disposto na Constituição Federal e na Lei nº 10.931, de 9 de janeiro de 1997.
§ 1º Quanto aos serviços delegados ou outorgados tanto à iniciativa privada quanto a empresas públicas e sociedades de economia mista, a competência definida no "caput" deste artigo será exercida por meio da AGERGS, de acordo com a legislação em vigor.
§ 2º A regulação dos serviços de distribuição de gás natural pela AGERGS se aplica inclusive à concessão atualmente vigente.”
O artigo 11 da mesma Lei, estabeleceu que a AGERGS deveria, em até 60 (sessenta) dias de sua publicação, colocar em consulta pública norma regulamentando o serviço de distribuição de gás canalizado no Estado[1].
Assim sendo a área técnica da Agência elaborou um trabalho minucioso e dedicado disponibilizando as propostas de regulamento de maneira a atender o curtíssimo espaço de tempo estabelecido pela nova legislação para elaboração de normas complexas e de grande alcance econômico, como bem referido na Informação nº 58/2022-DJ. A Nota Técnica nº 2/2021-GPE apresentada expõe que a normativa proposta buscou a harmonia com a regulamentação de outros Estados que já possuem arcabouço regulatório desenvolvido, mas preservando as características específicas do Estado do Rio Grande do Sul. O regulamento proposto visa atender os aspectos gerais dos serviços de distribuição de gás canalizado e as relações entre a Distribuidora, os interessados no serviço e todos os usuários, não se limitando aos consumidores cativos. Contudo, em razão das especificidades e complexidades das operações técnicas e comerciais que envolvem os consumidores livres, produtores, autoprodutores, importadores, autoimportadores e comercializadores, a normatização para este segmento de usuários foi complementada por regulamento específico.
Destaco a ampla participação dos diversos setores envolvidos no mercado quando da realização da Consulta e Audiência Públicas, o que já possibilitou alguns aprimoramentos na proposta inicial atingindo assim o objetivo destes instrumentos de participação social, conferindo transparência à regulação e identificando aspectos relevantes das matérias submetidas à apreciação de todos os interessados.
Tendo em vista as diversas reuniões ocorridas a partir da minuta final elaborada pela área técnica, entendemos que cabe ainda uma alteração pontual no Art. 5º do Regulamento do Mercado Livre, a fim de preservar também o interesse dos usuários que desejem manter o fornecimento pela distribuidora sem ter interrupção ao final dos contratos. Assim sendo, transcrevemos a seguir a proposta de alteração no caput do Art. 5º e a inclusão do parágrafo 3º à minuta apresentada:
Art. 5º Os usuários que mantêm contrato vigente de fornecimento com a Distribuidora devem manifestar a intenção de migrar integralmente ou parcialmente para o mercado livre por meio de comunicação escrita, no mínimo, com 180 (cento e oitenta) dias de antecedência ao vencimento contratual, devendo cumprir com os dispositivos legais e contratuais.
§ 1º Existindo interesse da Distribuidora e aprovação da AGERGS, a efetivação da migração do usuário ao mercado livre poderá ocorrer antes do prazo final do contrato.
§ 2º A migração somente será efetivada se o usuário estiver adimplente com suas obrigações em relação a Distribuidora de gás canalizado.
§3ª o usuário cujo contrato de fornecimento não possuir cláusula de renovação automática deverá manifestar o interesse de renovação para a continuidade do fornecimento junto à distribuidora em até 90 dias antes do seu término, devendo observar o disposto nas demais cláusulas do respectivo contrato.
Ressalva-se que a Lei nº 15.648/21, no art. 56, estabelece a competência do Poder Executivo para regulamentar alguns aspectos:
“Art. 56. O Poder Executivo editará decreto para a fiel execução da presente Xxx.
§ 1º O regulamento de que trata o “caput” deste artigo disporá, além de outros aspectos, acerca dos elementos necessários ao serviço, do pedido de fornecimento de gás, das definições quanto às unidades usuárias, da classificação e cadastro, do contrato de fornecimento, da intervenção e rescisão de contratos de concessão, das responsabilidades, direitos, obrigações e penalidades que possam ser imputadas a usuários e concessionárias.
§ 2º O Poder Executivo poderá delegar competência à AGERGS para a expedição de ato regulamentar acerca do disposto nesta Lei no que for concernente às atribuições da agência reguladora, ressalvadas as competências legais do Poder Concedente”.
Por fim, considerando alguns questionamentos apresentados e a significante expectativa de como as novas regras serão incorporadas ao cotidiano da Concessionária, dos consumidores e da própria Agência na sua atividade reguladora, entendemos necessária a revisão destas normas no prazo de 18 meses, para fins de aprimoramento a partir do que for verificado em sua efetiva aplicação.
Diante do exposto,
III – VOTO POR:
1- Aprovar o Regulamento de Serviços de Distribuição do Gás Canalizado no Estado do Rio Grande do Sul conforme documento SEI nº 0344883.
2- Aprovar o Regulamento que disciplina a prestação do serviço público de Distribuição de Gás Canalizado para os Consumidores Livres e as condições gerais para atuação dos agentes no mercado livre de gás canalizado no Estado do Rio Grande do Sul, conforme documento SEI nº 0374510, incluindo-se alteração no caput do Artigo 5º e a inclusão do
§3º com a seguinte redação:
“Art. 5º Os usuários que mantêm contrato vigente de fornecimento com a Distribuidora devem manifestar a intenção de migrar integralmente ou parcialmente para o mercado livre por meio de comunicação escrita, no mínimo, com 180 (cento e oitenta) dias de antecedência ao vencimento contratual, devendo cumprir com os dispositivos legais e contratuais;
...
§3ª o usuário cujo contrato de fornecimento não possuir cláusula de renovação automática deverá manifestar o interesse de renovação para a continuidade do fornecimento junto à
distribuidora em até 90 dias antes do seu término, devendo observar o disposto nas demais cláusulas do respectivo contrato.".
3- Estabelecer a revisão destas normas no prazo de 18 (dezoito) meses, para fins de aprimoramento.
4- Encaminhar a presente resolução e o regulamento aprovado para a Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura.
É como voto Sr. Presidente e Srs(a). Conselheiros(a).
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Conselheiro Relator.
IV - DA REVISÃO
Em conformidade com o disposto no Regimento Interno da AGERGS, revisei o relatório e confirmo a sua correção quanto à descrição dos fatos.
Quanto ao mérito acompanho o voto do Conselheiro Relator.
Xxxxx Xxxxxxxx, Conselheiro Revisor.
[1] Art. 11. A AGERGS regulará o serviço público de gás canalizado concedido mediante o exercício das competências estabelecidas na Lei nº 10.931/97. Parágrafo único. A agência reguladora deverá, em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, colocar em consulta pública norma regulamentando o serviço de distribuição de gás canalizado no Estado, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Conselheiro, em 11/04/2023, às 14:52, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx, Conselheiro, em 11/04/2023, às 15:02, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx.xxx informando o código verificador 0379071 e o código CRC 4386BD37.
000866-39.00/21-8 0379071v9
Sessão Ordinária AGERGS – n°13/2023
Tema: CP 05/2021 – Mercado Livre
Tiago Santovito
Gerente Executivo de Gás Natural - IBP
Sobre o IBP
Com 65 anos de atuação, o IBP – Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás, se consolidou
como o representante institucional do setor no Brasil.
MISSÃO
Promover o progresso do setor de energia, com foco no desenvolvimento de uma indústria de petróleo e gás competitiva e sustentável, gerando benefícios amplamente reconhecidos pela sociedade
VISÃO
Tornar a indústria de petróleo e gás do Brasil referência global em competitividade e sustentabilidade
30 Empresas de E&P
13 Transporte e distribuição de GN e GLP 22 Empresas de midstream/downstream 66 Prestadores de serviços
43 Outros
(Consumidores, empresas de consultoria e escritórios de advocacia, pesquisadores individuais, etc.)
99% da produção de GN 99% da produção de petróleo
Publicação da Lei n° 15.648/21
Pontos positivos:
• Utiliza alguns conceitos estabelecidos na Nova Lei do Gás – 14.134/21
Definição de gasodutos de transporte
Definição de Autoprodutor e Auto importador
• Definição de CL e TUSD 🡪 custos evitados
• Incentivo ao GN e Biometano
• Maior empoderamento à AGERGS
Pontos de melhoria:
• Necessidade de regulamentação para algumas definições da Lei 🡪 CP05/2021
• Necessidade de chamada pública para contratação de gás para o mercado cativo
• Falta de definição para ramal dedicado e/ou exclusivo
• Falta de definição e metodologia para TUSD/E
• Autorização e fiscalização pela Agência Reguladora estatual para a atividade de comercialização
Consulta Pública 05/2021- sobre Regulamento do Serviço de Distribuição de Gás Canalizado no Estado do Rio Grande do Sul
Contribuições do IBP:
(i) normas não compatíveis com a atividade comercial,
(ii) atribuições e responsabilidades operacionais indevidas, e
(iii) custos regulatórios e de fiscalização desnecessários.
Justificativas das contribuições do IBP
Atividade de
comercialização
Definição de Ramal dedicado e TUSD/E
Outros pontos
importantes
• Atividade de competência da ANP
• Fiscalização estadual e cobrança
de taxa é indevida
• Comercializador não controla a qualidade do gás 🡪 ANP
• Sugestão: Realização de convênio com a ANP
• Necessidade de previsão e definição para ramal dedicado(s) e/ou exclusivo(s) assim como a definição de TUSD/E
• Cobrar a margem correta para a prestação do serviço de distribuição para ramal dedicado(s) e/ou exclusivo(s) – margem contendo O&M
• Prever regras de inclusão de Paradas Programadas
• Acordo operativo entre os sistemas de transporte e distribuição 🡪 evitar penalidades
• Inserir artigo sobre falhas do serviço de distribuição
RELIVRE
Itens avaliados no Relivre atividade de comercialização
9%
Obrigado!
Diretoria Executiva de Gás Natural
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
xxx.xxx.xx I #EnergiaParaSuperar
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2021
GN 024/21
À AGERGS - Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 000, 00x Xxxxx - XXX 00000-000,
Porto Alegre – RS
Referência: Consulta Pública AGERGS N° 05/2021 – Regulamento do Serviço de Distribuição de Gás Canalizado no Estado do RS
Prezados Senhores,
No âmbito da Consulta Pública AGERGS 05/2021 sobre Regulamento do Serviço de Distribuição de Gás Canalizado no Estado do Rio Grande do Sul, o Instituto Brasileiro do Petróleo e Gás (IBP) apresenta suas contribuições no intuito de destacar o que considera como melhores práticas para o tratamento nas regulações estaduais do serviço de distribuição e segmento de comercialização.
Primeiramente, gostaríamos de agradecer a AGERGS por esta consulta e a possibilidade de explicitar pontos críticos para a modernização da regulação estadual; pontos tão importantes para a construção de um mercado de gás natural livre, funcional e competitivo.
Ao longo deste ano, nos pronunciamos reiteradamente expressando a preocupação com a novas regulações ao segmento da comercialização de gás natural que colocam em risco o bom funcionamento e à abertura do mercado de gás natural. Entendemos que é muito importante evitar que as novas regulações criem: (i) normas não compatíveis com a atividade comercial,
(ii) atribuições e responsabilidades operacionais indevidas, e (iii) custos regulatórios e de fiscalização desnecessários.
Em anexo, apresentamos pormenorizados nossos comentários e propostas para as minutas desta Consulta Pública, quais sejam:
Anexo I - Regulamento do Serviço de Distribuição de Gás Canalizado (páginas 1-12);
Anexo II - Regulamento dos Consumidores Livre e dos Agentes do Mercado Livre (páginas 13-35).
Dentre os diversos temas tratados importantes, gostaríamos de dar destaque a dois que consideramos fundamentais para o desenvolvimento do mercado de gás natural.
O primeiro refere-se à invasão da competência federal e inadequação da regulação estadual ao segmento de comercialização. As funções autorizativas e fiscalizatórias sobre o Comercializador são da ANP, portanto, não cabe na regulação estadual os dispositivos que tratam deste tema, inclusive sendo devida taxa de fiscalização. A harmonização da regulação estadual com as regras em âmbito federal deve ser perseguida como prioridade, dado que sobreposições de regulações nesta matéria restringem o desenvolvimento nacional do mercado de gás natural. Tendo em vista este destaque, respeitosamente, sugerimos uma revisão profunda deste regulamento no que trata das condições a atuação do Comercializador no Rio Grande do Sul.
O segundo tema que destacamos é a previsão de regras mais detalhadas quanto ao ramal dedicado e, consigo, uma tarifa específica (TUSD-E). Por exemplo, deve ser prevista a possibilidade de construção do gasoduto dedicado não apenas pela Concessionária mas pelo próprio agente livre. Esta possibilidade permite maior competitividade quando esta opção se mostrar mais vantajosa. Além desta possibilidade, é necessário determinar uma tarifa específica que reflita os custos destes ramais dedicados, sendo composta pelos custos de capital e operacionais específicos do gasoduto.
Ao considerar os pontos expostos em nossa contribuição, estamos certos que teremos uma regulação moderna e eficiente no Estado do Rio Grande do Sul, dando condições adequadas à Concessionária e ao mesmo tempo ampliando as possibilidades do mercado livre de gás natural, atraindo novos agentes e o desenvolvimento do Estado.
Atenciosamente,
Xxxxxx X’Xxxxx
Diretora Executiva de Gás Natural
ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTES À CONSULTA PÚBLICA Nº 05/2021
ATO REGULATÓRIO: Regulamento do Serviço de Distribuição de Gás Canalizado no Estado do Rio Grande do Sul.
NOME (Pessoa Física ou Jurídica): Instituto Brasileiro do Petróleo e Gás (IBP)
CONTRIBUIÇÕES IMPORTANTE: Os comentários e sugestões referentes às contribuições deverão ser fundamentados e justificados, mencionando-se os aspectos da proposta a que se refere a contribuição. Acrescentar, no modelo a seguir, quantos quadros/linhas forem necessários para a apresentação das contribuições. |
1 – Minuta sobre Regulamento do Serviço de Distribuição de Gás Canalizado
Contribuição 1 |
Aspecto da minuta |
Art. 2º |
Texto Contribuição |
Inserir definição de Falha no Serviço de Distribuição. |
Justificativa Contribuição |
Ver definição detalhada de Falha no Serviço de Distribuição na Contribuição 24 desta contribuição (Regulamento do Serviço de Distribuição de Gás Canalizado). |
Contribuição 2 |
Aspecto da minuta |
Art. 2º |
Texto Contribuição |
XV – Gás canalizado: gás |
Justificativa Contribuição |
Definição causa conflito com a regulação federal. |
Contribuição 3 |
Aspecto da minuta |
Art. 2º |
Texto Contribuição |
XVI – Importador: agente autorizado conforme legislação vigente para a importação de gás, |
Justificativa Contribuição |
Definição causa conflito com a regulação federal |
Contribuição 4 |
Aspecto da minuta |
Art. 2º |
Texto Contribuição |
Inserir definição de Paradas Programadas. PARADAS PROGRAMADAS: correspondem às situações transitórias que resultem em redução na entrega ou no recebimento de GÁS NATURAL, exclusivamente para fins de manutenção ou reparo, técnica ou legalmente recomendada, em equipamentos do usuário ou equipamentos e dutos vinculados ao serviço de distribuição DE GÁS NATURAL, nas quais ocorrerá redução da capacidade de recebimento de GÁS NATURAL pelo usuário ou da prestação do serviço de distribuição DE GÁS NATURAL, conforme limites e regras definidos no contrato de prestação de serviço de distribuição. |
Justificativa Contribuição |
Inserção da definição de Paradas Programadas dado que existem usuários cujos processos requerem tais paradas. |
Contribuição 5 |
Aspecto da minuta |
Art. 2º |
Texto Contribuição |
XXII – Ponto de Recepção: local físico de interconexão entre as instalações da Distribuidora e as instalações das unidades usuárias de agente importador, autoimportador, produtor e autoprodutor, ou de terceiros por estes contratados, onde ocorre a transferência do gás para a Distribuidora, havendo ou não transferência de propriedade do gás; |
Justificativa Contribuição |
Na maioria dos casos o Ponto de Recepção é conectado às instalações do Transportador e não do usuário. |
Contribuição 6 |
Aspecto da minuta |
Art. 2º |
Texto Contribuição |
XXIII – Produtor: produtor autorizado conforme legislação vigente a proceder a produção de gás |
Justificativa Contribuição |
Definição causa conflito com a regulação federal |
Contribuição 7 |
Aspecto da minuta |
Art. 2º |
Texto Contribuição |
Inserir definição de Ramal Dedicado RAMAL DEDICADO: todo duto de distribuição, incluindo válvulas, acessórios e outros elementos auxiliares, construído pela Distribuidora ou pelo Agente Livre de Mercado, que inicialmente conecta o Agente Livre de Mercado diretamente ao transportador, UPGN, terminal de GNL, ou a outras fontes de suprimento devidamente autorizadas pela ANP |
Justificativa Contribuição |
O Ramal Dedicado está fora da malha da CDL e pode ser construído tanto pelo Agente Livre de Mercado quanto pela CDL. |
Contribuição 8 |
Aspecto da minuta |
Art. 2º |
Texto Contribuição |
XXIV − Sistema de Distribuição: conjunto de tubulações, instalações e demais componentes, de |
Justificativa Contribuição |
Exclusão da hipótese de construção exclusiva pela Distribuidora. Contraria o disposto na Lei nº 14.134/2021 (artigo 29), que prevê hipóteses nas quais os dutos e instalações necessários para atendimento das necessidades de movimentação de gás dos autoprodutores, autoimportadores e consumidores livres podem ser diretamente implantados por estes. |
Contribuição 9 |
Aspecto da minuta |
Art. 2º |
Texto Contribuição |
XXV – Tarifa: |
Justificativa Contribuição |
Utilizar definição da Lei nº 14.134/2021, que inclui os princípios da razoabilidade, da transparência e da publicidade e às especificidades da concessão. |
Contribuição 10 |
Aspecto da minuta |
Art. 2º |
Texto Contribuição |
XXVII – Tarifa de movimentação de gás na área de concessão (TMOV): valor estabelecido pela AGERGS, em R$/m3, cobrado pela distribuidora à concessionária acessante, pela movimentação de gás na área de concessão e pela gestão da distribuição de gás canalizado, para uso final em outra área de concessão, cuja interligação das redes de distribuição das concessionárias seja aprovada pela agência reguladora; |
Justificativa Contribuição |
Não está clara a finalidade dessa definição. Dada a existência de uma única concessionária no estado, contemplar a interligação entre sistemas de distribuição de concessionárias de estados diferentes vai contra o disposto na Nova Lei do Gás. |
Contribuição 11 |
Aspecto da minuta |
Art. 2º |
Texto Contribuição |
Inserir definição de tarifa específica Tarifa de Utilização dos Serviços de Distribuição Específica (TUSD-E): tarifa fixada pela AGERGS a ser cobrada dos AGENTES LIVRES DE MERCADO atendidos por RAMAL DEDICADO |
Justificativa Contribuição |
Inserção da definição de Tarifa de Utilização dos Serviços de Distribuição Específica (TUSD- E) para Remais Dedicados, que possuem características específicas. |
Contribuição 12 |
Aspecto da minuta |
Art. 2º |
Texto Contribuição |
XX – Usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza os serviços de distribuição de gás canalizado, fornecidos exclusivamente pela Administração Pública Direta ou Indireta ou pela distribuidora. |
Justificativa Contribuição |
Utilizar definição constante do artigo 2º, XLIX, da Lei nº 15.648/2021. |
Contribuição 13 |
Aspecto da minuta |
Art. 3º |
Texto Contribuição |
Art. 3º A disciplina normativa deste Capítulo abrange, no que couber, a Tarifa de Uso dos Serviços de Distribuição (TUSD), a Tarifa Específica de Utilização dos Serviços de Distribuição (TUSD-E), |
Justificativa Contribuição |
Explicitar também a TUSD-E que deverá ser aplicada quando o Agente Livre de Mercado for atendido por um Ramal Dedicado. Exclusão da TMOV pela incompatibilidade descrita na Contribuição 10. |
Contribuição 14 |
Aspecto da minuta |
Art. 4º |
Texto Contribuição |
Art. 4º Compete à AGERGS definir as tarifas pela prestação dos serviços locais de distribuição e de movimentação de gás, nos termos do art. 40 da Lei n.º 15.648/21. § 1º É vedado à distribuidora cobrar dos usuários, sob qualquer pretexto, valores de tarifas superiores àquelas definidas pela AGERGS. § 2º As tarifas definidas pela AGERGS deverão ser reduzidas pela distribuidora nas situações em que houver a previsão legal de benefícios de natureza econômico-financeira relacionados à prestação do serviço público. |
§ 3º É facultado à distribuidora cobrar tarifas inferiores às tarifas definidas pela AGERGS, desde que as reduções de receita não impliquem pleitos compensatórios posteriores para o reequilíbrio econômico-financeiro, devendo ser observadas o disposto no art. 5º desta Resolução. § 4º As tarifas deverão ser aplicadas de acordo com o segmento de usuário, a classe tarifária e as faixas de consumo em que estiver enquadrada a unidade usuária. § 5º Para fins de aplicação tarifária, as unidades usuárias deverão ser classificadas de acordo com a atividade comprovadamente exercida, a finalidade de utilização do gás canalizado e o atendimento aos critérios para enquadramento previstos na legislação § 6º A regra de formação da TUSD será a mesma aplicada à formação das tarifas de cada segmento e às faixas de consumo correspondentes ao mercado regulado, abatendo-se o custo de suprimento, encargos e custos de comercialização, bem como e demais custos não despendidos pela Distribuidora para atendimento do Mercado Agente Livre, conforme estabelecido em regulamento da agência reguladora. § 7º Os Agentes Livres atendidos por Ramais Dedicados terão direito à aplicação da TUSD- E. §7º-A A TUSD-E terá metodologia de cálculo definida pela AGERGS, levando em consideração o investimento e os custos de operação e manutenção específicos do RAMAL DEDICADO e será aplicada de forma individualizada para cada Agente Livre. I - A parcela de investimento (Capex específico) deverá refletir os custos específicos do Ramal Dedicado para atendimento do Agente Livre, quando financiado pela Distribuidora, utilizando- se dos mesmos critérios de remuneração da base de ativos regulatórios, não sendo permitida sua contabilização e remuneração do gasoduto dedicado sobre os ativos totais da concessão. II - Os custos operacionais do Ramal Dedicado (Opex específico) serão calculados com base nos custos de operação e manutenção específicos do gasoduto. |
Justificativa Contribuição |
Inserção das Tarifas para o Mercado Livre e para os Agentes Livres atendidos por Ramais Dedicados. |
Contribuição 15 |
Aspecto da minuta |
Art. 5º |
Texto Contribuição |
§ 1º A distribuidora somente poderá dispensar tratamento tarifário diferenciado a unidades usuárias que se distingam em uma ou mais das seguintes categorias: I – segmento de usuário; II – classe tarifária; III – faixas de consumo; IV - usuários atendidos por Ramais Dedicados. |
Justificativa Contribuição |
Explicitar também o caso de usuários atendidos por gasodutos dedicados conforme previsto na REN Mercado Livre. |
Contribuição 16 |
Aspecto da minuta |
Art. 13º |
Texto Contribuição |
Art. 13. Além das informações relacionadas no art. 12, |
Justificativa Contribuição |
No caso de usuários livres, considerando os expressivos volumes consumidos, é importante que o usuário monitore o seu consumo on-line a fim de prevenir/mitigar penalidades e riscos ao próprio sistema de distribuição. |
Contribuição 17 |
Aspecto da minuta |
Art. 24º |
Texto Contribuição |
Art. 24. O custo de disponibilidade do serviço de distribuição de gás canalizado, aplicável ao faturamento mensal do usuário, é o valor em moeda corrente equivalente ao volume mínimo faturável, estabelecido no contrato de adesão, de fornecimento ou de uso do sistema de distribuição. Para o caso de usuários do mercado livre, a distribuidora negociará com o usuário o pagamento referente ao compromisso mínimo mensal de até 80% da capacidade contratada. O pagamento do compromisso mínimo mensal será abatido proporcionalmente com relação aos dias do mês em que ocorrerem Falha no Serviço de Distribuição, Paradas Programadas e eventos de Caso Fortuito ou Força Maior. |
Justificativa Contribuição |
No caso de usuários livres, considerando os expressivos volumes consumidos e as características específicas de seus processos, é importante que o pagamento de compromisso mínimo mensal seja negociado de forma a não inviabilizar o empreendimento do usuário. |
Contribuição 18 |
Aspecto da minuta |
Art. 24º |
Texto Contribuição |
§ 3º A distribuidora somente poderá dispensar tratamento diferenciado ao volume mínimo faturável a unidades usuárias que se distingam em uma ou mais das seguintes categorias: |
I | – segmento de usuário; |
II | – classe tarifária; |
III | – faixas de consumo; |
IV | - usuário atendido por meio de Xxxxx Xxxxxxxx. |
Justificativa Contribuição | |
Explicitar o caso de usuários atendidos por gasodutos dedicados conforme previsto na REN Mercado Livre. |
Contribuição 19 |
Aspecto da minuta |
Art. 32º |
Texto Contribuição |
Art. 32. Comprovada deficiência, ausência ou falha do I utilizar dados de medição do Ponto de Recepção (no caso de gasoduto dedicado); II aplicar o fator de correção do erro de medição, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório; III – na impossibilidade de determinar os montantes faturáveis pelo critério anterior, utilizar as respectivas médias aritméticas diárias dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal; ou IV – no caso de inviabilidade de ambos os critérios, utilizar o faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade. |
Justificativa Contribuição |
No caso de usuário atendido por gasoduto dedicado, a medição do transportador poderia ser adotada de comum acordo entre o usuário e a distribuidora. |
Contribuição 20 |
Aspecto da minuta |
Art. 43 |
Texto Contribuição |
Art. 43. Quando constatada a utilização de gás canalizado por agentes da indústria do gás natural que possuam a obrigação legal, mas não dispõem de registro e/ou autorização da AGERGS, a distribuidora notificará imediatamente o agente e comunicará o fato à Agência no prazo de 10 (dez) dias para verificação da regularidade do agente. |
Justificativa Contribuição |
Autorização para Comercialização de gás natural deve ser obtida na esfera da União, e não estadual. |
Contribuição 21 |
Aspecto da minuta |
Art. 51º |
Texto Contribuição |
Inserir parágrafo sobre atendimento aos usuários do mercado livre § 7º Para usuários do mercado livre, a distribuidora deverá disponibilizar em sítio da internet, portal para monitoramento de solicitações diárias, programações diárias, volumes diários medidos, PCS do gás e penalidades. |
Justificativa Contribuição |
No caso de usuários livres, considerando os expressivos volumes consumidos, é importante que o usuário monitore o seu consumo on-line a fim de prevenir/mitigar penalidades e eventuais controvérsias que possam impactar o faturamento. |
Contribuição 22 |
Aspecto da minuta |
Art. 71º |
Texto Contribuição |
Art. 71. A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado na exploração dos serviços de distribuição de gás natural canalizado nos termos previstos na legislação aplicável e no contrato de concessão, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade tecnológica, modicidade das tarifas, cortesia na prestação do serviço e de informações para a defesa de interesses individuais e coletivos. Para usuários do mercado livre: (i) a distribuidora deverá garantir a prestação do serviço de distribuição aceitando as capacidades diárias solicitadas como capacidades diárias programadas, no limite da capacidade diária contratual; e (ii) a distribuidora deverá negociar com o usuário as condições para reprogramações no dia anterior e no próprio dia (reprogramação intradiária) da prestação do serviço de distribuição. |
Justificativa Contribuição |
No caso de usuários livres, considerando os expressivos volumes consumidos, é importante que o usuário possa ajustar as solicitações e programações a fim de prevenir/mitigar penalidades, risco para o sistema de distribuição e eventuais controvérsias que possam impactar o faturamento. |
Contribuição 23 |
Aspecto da minuta |
Capítulo XI Das Responsabilidades da Distribuidora e dos usuários |
Texto Contribuição |
Inserir novo artigo sobre Paradas Programadas Art. XX – Paradas Programadas |
1.1 A CONCESSIONÁRIA poderá realizar paradas programadas mediante envio de uma notificação ao USUÁRIO, com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência, informando a data prevista para início da parada programada, bem como sua duração prevista e os respectivos impactos nos serviços de distribuição. 1.1.1 Durante o período de PARADA PROGRAMADA solicitada pela CONCESSIONÁRIA, o USUÁRIO ficará desobrigado a pagar pela CAPACIDADE MÍNIMA CONTRATADA MENSAL, proporcionalmente aos dias da PARADA PROGRAMADA, não sendo configurada qualquer FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO. 1.1.2 A parada programada previamente notificada pela CONCESSIONÁRIA poderá (a) ser cancelada a qualquer tempo ou (b) ter sua data alterada com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência da data prevista para início da parada programada, caso o aviso tenha se dado em prazo anterior, desde que justificado por razões técnicas. 1.1.3 O limite de dias para a realização de PARADAS PROGRAMADAS solicitadas pela CONCESSIONÁRIA que importem em interrupção total da retirada de GÁS pelo USUÁRIO será de 5 (cinco) dias agregados por ano. 1.1.4 O limite de dias para a realização de PARADAS PROGRAMADAS solicitadas pela CONCESSIONÁRIA que importem em interrupção parcial da retirada de GÁS pelo USUÁRIO será de 10 (dez) dias agregados por ano. 1.2 O USUÁRIO poderá realizar PARADAS PROGRAMADAS de acordo com as seguintes regras: (i) Quando desejar efetuar uma PARADA PROGRAMADA, o USUÁRIO deverá enviar uma notificação à CONCESSIONÁRIA, com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência, informando a data prevista para início da PARADA PROGRAMADA, bem como sua duração prevista e os respectivos impactos na retirada de GÁS. (ii) O limite de dias para a realização de PARADAS PROGRAMADAS do USUÁRIO que importem em interrupção total ou parcial da retirada de GÁS pelo USUÁRIO será de 30 (trinta) dias agregados por ano. 1.2.1 Durante o período de PARADA PROGRAMADA do USUÁRIO dentro dos limites estipulados no item 1.2 (ii) acima, as quantidades de GÁS que não possam ser recebidas pelo USUÁRIO serão deduzidas do cálculo da CAPACIDADE MÍNIMA CONTRATADA MENSAL. 1.2.2 A PARADA PROGRAMADA previamente notificada pelo USUÁRIO poderá (a) ser cancelada a qualquer tempo ou (b) ter sua data alterada com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência da data prevista para início da parada programada, caso o aviso tenha se dado em prazo anterior, desde que justificado por razões técnicas. 1.3 As PARTES envidarão esforços para minimizar o impacto das PARADAS PROGRAMADAS e para acordar a melhor data de realização das mesmas. 1.4 Quanto às paradas não-programadas que afetem ou possam vir a afetar o recebimento ou entrega de GÁS pela CONCESSIONÁRIA ou a retirada de GÁS pelo USUÁRIO, as mesmas devem ser notificadas à outra PARTE, com tanta antecedência quanto for razoavelmente praticável. A notificação deverá incluir, no mínimo, justificativas técnicas e impactos no recebimento, entrega ou retirada do GÁS, conforme o caso, bem como a previsão de prazo para execução da manutenção e expectativa de normalização da condição operacional. |
1.4.1 Para cada dia em que a CONCESSIONÁRIA não entregar integralmente quantidades de GÁS em decorrência de uma parada não-programada, a obrigação do USUÁRIO de pagar a CAPACIDADE MÍNIMA CONTRATADA MENSAL será reduzida em valor proporcional à quantidade de GÁS não entregue pela CONCESSIONÁRIA e ficará caracterizada FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO. 1.5 Durante os períodos de PARADA NÃO-PROGRAMADA do USUÁRIO será devido o pagamento da CAPACIDADE MÍNIMA CONTRATADA MENSAL sobre a quantidade de GÁS não retirada pelo USUÁRIO. |
Justificativa Contribuição |
É necessário prever paradas programadas dado que existem usuários cujos processos requerem tais paradas. |
Contribuição 24 |
Aspecto da minuta |
Capítulo XI Das Responsabilidades da Distribuidora e dos usuários |
Texto Contribuição |
Inserir novo artigo sobre Falhas no Serviço de Distribuição Art. XX. Falha no Serviço de Distribuição 1.1 Será caracterizada FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO a ocorrência, em determinado dia, entre o PONTO DE RECEPÇÃO e o PONTO DE ENTREGA, de qualquer dos seguintes fatos: (i) Falta de disponibilidade do serviço de distribuição que importem na entrega de quantidades de GÁS inferiores à CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA; (ii) Descumprimento de qualquer das condições de entrega do GÁS no Ponto de Entrega; (iii) A entrega de gás desconforme, considerando as condições previstas no PONTO DE ENTREGA decorrente por culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA, salvo se aceito pelo USUÁRIO. 1.1.1 Não será caracterizada qualquer FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO em caso de aceitação do gás desconforme pelo USUÁRIO. 1.1.2 Em caso de FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, além da incidência da penalidade prevista no item 1.4 abaixo, será descontado proporcionalmente do compromisso de pagamento devido pela CAPACIDADE MÍNIMA MENSAL os dias em que se verificar a ocorrerência de volume não entregue ou de volume desconforme entregue, conforme o caso, pela CONCESSIONÁRIA. 1.2 Os eventos descritos no item 1.1 acima não caracterizarão qualquer FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO quando decorrerem de: (i) Caso Fortuito ou Força Maior; (ii) Qualquer PARADA PROGRAMADA; (iii) Falha, pelo USUÁRIO, no cumprimento das obrigações relativas à programação ou na disponibilização, no PONTO DE RECEPÇÃO, da CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA; |
(iv) Situações iminentes e comprovadas de risco, que possam ameaçar a integridade ou a segurança do sistema de distribuição, de pessoas, ou do meio ambiente, desde que não tenham sido causadas por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados, justificando a redução ou interrupção do serviço de distribuição; (v) Exigências de autoridades governamentais que afetem a continuidade do serviço de distribuição; (vi) Disponibilização pelo USUÁRIO, no PONTO DE RECEPÇÃO, de gás desconforme, considerando as condições previstas no contrato de prestação de serviço de distribuição; (vii) Caso a estação de medição da distribuidora seja instalada em área de propriedade do USUÁRIO e o acesso à estação de medição não seja possível por via pública, obstrução injustificada, pelo USUÁRIO, do acesso à estação de medição ou a outras instalações de serviço no PONTO DE ENTREGA, acarretando redução ou interrupção do serviço de distribuição; (viii) Identificação, pelo TRANSPORTADOR, de qualquer situação de risco à rede de transporte que possa gerar riscos ou impactos diretos no sistema de distribuição, conforme comunicada à CONCESSIONÁRIA; (ix) Entrega de gás no PONTO DE ENTREGA em volume inferior ao disponibilizado no PONTO DE RECEPÇÃO, até o limite do percentual de PERDAS DE SISTEMA; (x) Qualquer falha de fornecimento por parte do COMERCIALIZADOR ou TRANSPORTADOR do USUÁRIO ou outro evento não imputável à CONCESSIONÁRIA que inviabilize a disponibilização do GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO; (xi) Qualquer outra situação que, comprovadamente, decorra de culpa exclusiva do USUÁRIO. 1.3 Para fins dos itens (iv) e (ix) do item 1.2 acima, serão consideradas situações iminentes e comprovadas de risco, sem prejuízo de outras devidamente justificadas pela CONCESSIONÁRIA: (a) odoração do GÁS abaixo dos limites de segurança; (b) vazamento nas instalações internas; (c) vazamento no sistema de distribuição; (d) falta de GÁS devido a deficiência de suprimento, ou (e) retirada de GÁS pelo USUÁRIO em vazão que supere a VAZÃO MÁXIMA HORÁRIA. 1.4 Em caso de FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, a CONCESSIONÁRIA estará sujeita a penalidade equivalente a 150% (cem por cento) do produto do valor unitário resultante da aplicação da TUSD ou TUSD-E, conforme o caso, com os respectivos TRIBUTOS aplicáveis, pela quantidade de GÁS desconforme que a CONCESSIONÁRIA entregar ou pela quantidade que a concessionária deixar de entregar em relação a CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (“QUANTIDADES FALTANTES”), conforme o caso, em função da FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO. 1.5 Em caso de entrega de GÁS desconforme no PONTO DE RECEPÇÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá interromper imediatamente o serviço de distribuição, ficando o USUÁRIO responsável por eventuais danos decorrentes do gás desconforme disponibilizado. |
Justificativa Contribuição |
É necessário caracterizar situações de Falha no Serviço de Distribuição a fim de prevenir/mitigar controvérsias, proteger o direito do usuário de ter disponível a capacidade contratada e incentivar a distribuidora a evitar falhas no serviço. |
ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTES À CONSULTA PÚBLICA Nº 05/2021
ATO REGULATÓRIO: Regulamento do Serviço de Distribuição de Gás Canalizado no Estado do Rio Grande do Sul.
NOME (Pessoa Física ou Jurídica): Instituto Brasileiro do Petróleo e Gás (IBP)
CONTRIBUIÇÕES IMPORTANTE: Os comentários e sugestões referentes às contribuições deverão ser fundamentados e justificados, mencionando-se os aspectos da proposta a que se refere a contribuição. Acrescentar, no modelo a seguir, quantos quadros/linhas forem necessários para a apresentação das contribuições. |
2 – Minuta sobre Regulamento dos Consumidores Livre e dos Agentes do Mercado Livre
Contribuição 1 |
Aspecto da minuta |
Comentário geral da Resolução que trata do Regulamento dos Consumidores Livre e dos Agentes do Mercado Livre |
Texto Contribuição |
... |
Justificativa Contribuição |
Em muitos trechos que tratam da regulação da Comercialização, a Norma utiliza o termo “Agente Livre”. É necessário substituí-los, nos artigos que tratam especificamente sobre Comercialização, por “Consumidor Livre ou Consumidor Parcialmente Livre”. Autoprodutores e Autoimportadores não compram gás natural de Comercializadores, pois utiliza o gás próprio (produzido ou importado) |
Contribuição 2 |
Aspecto da minuta |
Art. 2º |
Texto Contribuição |
Art. 2 As disciplinas normativas presentes nesta resolução devem ser observadas pelos consumidores livres, consumidores parcialmente livres, |
Justificativa Contribuição |
Os produtores e importadores não deveriam estar submetidos à presente norma, considerando as competências atribuídas aos Estados nos termos do artigo 25, § 2º da Constituição Federal. |
Contribuição 3 |
Aspecto da minuta |
Art. 3º |
Texto Contribuição |
Agente Livre de Mercado: Usuário do Serviço Local de Gás Canalizado que se qualifique, observado o disposto na legislação, como CONSUMIDOR LIVRE, como AUTOPRODUTOR ou como AUTOIMPORTADOR; |
Justificativa Contribuição |
Inserção de nova definição de Agente Livre de Mercado. Esta definição foi inserida pois é usada nos conceitos de Ramal Dedicado e TUSD-E. |
Contribuição 4 |
Aspecto da minuta |
Art. 3º |
Texto Contribuição |
II - Agente Supridor: aquele que é proprietário da molécula de gás, seja por produção, importação, processamento ou estocagem, e que, seguindo todos os requisitos de qualidade, fornece gás a um comercializador autorizado pela ANP, ou a um consumidor livre ou a um consumidor parcialmente livre autorizado pela AGERGS; |
Justificativa Contribuição |
A definição dessa figura deve ser limitada à pessoa que fornece gás ao comercializador. Não tem sentido limitar essa definição ao comercializador autorizado pela agência local. Até porque essa competência para autorizar a atividade de comercialização é da ANP. Incluem-se nesta definição o consumidor livre e o consumidor parcialmente livre que por sua vez são autorizados pela AGERGS. Prever a possibilidade do Agente Supridor (produtor ou importador de gás) ser também o Comercializador vendendo diretamente ao consumidor, dado que esta situação já acontece hoje para o suprimento da Concessionária. |
Contribuição 5 |
Aspecto da minuta |
Art. 3º |
Texto Contribuição |
VIII − Biogás: combustível renovável sob a forma de gás ou biocombustível gasoso obtido a partir da degradação ou decomposição biológica anaeróbica de materiais orgânicos, tais como resíduos e efluentes com elevada carga orgânica, bem como diversas fontes de biomassa; |
Justificativa Contribuição |
O Biogás não deve ser regulado na esfera estadual. Ademais, a definição desta norma está diferente da contida no Decreto nº 10.712/2021 (ver abaixo), o que já indica os conflitos que podem existir por haver regulações de diferentes esferas sobre o mesmo tema. DECRETO Nº 10.712, DE 2 DE JUNHO DE 2021 Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se: (...) II - biogás - gás bruto que na sua composição contém metano obtido de matéria-prima renovável ou de resíduos orgânicos; |
Contribuição 6 |
Aspecto da minuta |
Art. 3º |
Texto Contribuição |
IX − Biometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás, que atenda às especificações estabelecidas pelas resoluções vigentes da ANP, apto a ser misturado ao Gás Natural, conforme Resolução ANP Nº 8, de 30 2015 |
Justificativa Contribuição |
O Biometano não deve ser regulado na esfera estadual. |
Contribuição 7 |
Aspecto da minuta |
Art. 3º |
Texto Contribuição |
XII − Comercializador: Pessoa jurídica devidamente autorizada pela ANP a comercializar Gás de comercialização de Gás Canalizado; |
Justificativa Contribuição |
A competência para autorização de comercializador é da esfera da União, conforme Art. 31 da Lei 14.134/2021 (reproduzido abaixo, com grifos nossos). “Art. 31. A comercialização de gás natural dar-se-á mediante a celebração de contratos de compra e venda de gás natural, registrados na ANP ou em entidade por ela habilitada, nos termos de sua regulação, ressalvada a venda de gás natural pelas distribuidoras de gás canalizado aos respectivos consumidores cativos”. O §2º do mesmo Art. 31 (também reproduzido abaixo) deixa claro que a autorização para comercialização é outorgada pela ANP. “§ 2º Poderão exercer a atividade de comercialização de gás natural, por sua conta e risco, mediante autorização outorgada pela ANP, as distribuidoras de gás canalizado, os consumidores livres, os produtores, os autoprodutores, os importadores, os autoimportadores e os comercializadores. Dessa forma, não cabe ao Estado autorizar um comercializador, sob pena de estar invadindo a competência de atuação da legislação e regulação federal, criando insegurança, conflitos regulatórios e dificultando a expansão do mercado de gás. Importa destacar, que todo o arcabouço do Modelo Conceitual do Mercado de Gás, em desenvolvimento pela ANP pressupõe a comercialização em nível nacional (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xx/0000/xx00/xx0-0000-xxxxxx-xxxxxxxxxx.xxx ). Portanto, quando o Estado demanda, sem fundamentação legal, a necessidade de uma outorga concorrente com a outorga da ANP, está inserindo barreiras de atuação para os agentes e colocando em risco a expansão e abertura do mercado de gás natural. |
Contribuição 8 |
Aspecto da minuta |
Art. 3º |
Texto Contribuição |
XIV − Consumidor Cativo: consumidor de gás natural que é atendido exclusivamente pela Distribuidora |
Justificativa Contribuição |
Trazer maior clareza a definição. |
Contribuição 9 |
Aspecto da minuta |
Art. 3º |
Texto Contribuição |
XV − Consumidor Livre: consumidor de Gás Natural |
Justificativa Contribuição |
Ajuste nas definições para trazer maior clareza em acordo com os conceitos da Nova Lei do Gás, da Lei Estadual nº 15.648 e harmonia com outras regulamentações já promulgadas. |
Contribuição 10 |
Aspecto da minuta |
Art. 3º |
Texto Contribuição |
XVI − Consumidor Parcialmente Livre: Consumidor |
Justificativa Contribuição |
Ampliar a definição de Consumidor Parcialmente Livre e retirar a limitação de que o gás seja produzido apenas no Rio Grande do Sul. A possibilidade de um consumidor ser parcialmente livre está contemplada na regulação de praticamente todos os estados, sem fazer a limitação ao tipo de gás e muito menor ao local em que é produzido. Essa restrição à produtor localizado no Estado do Rio Grande do Sul é inconstitucional. |
Contribuição 11 |
Aspecto da minuta |
Art. 3º |
Texto Contribuição |
XXVII − Gasoduto de Transporte: duto, integrante ou não de um sistema de transporte de gás natural, destinado à movimentação de gás natural ou à conexão de fontes de suprimento, conforme os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 14.134/2021, ressalvados os gasodutos de escoamento da produção e gasodutos de transferência, podendo incluir estações de compressão, de medição, de redução de pressão, de recebimento, de entrega, de interconexão, entre outros complementos e componentes, nos termos da regulação da ANP |
Justificativa Contribuição |
O trecho assinalado não consta da definição prevista na Lei nº 14.134/2021. Mais uma vez, há conflitos de definição pela regulação em esferas diferentes sobre o mesmo tema. |
Contribuição 12 |
Aspecto da minuta |
Art. 3º |
Texto Contribuição |
XXIX − Mercado Cativo: é o mercado na área de concessão que compreende a Comercialização e o Serviço de Distribuição exclusivamente pela Distribuidora; |
Usuários na área de concessão cujo gás a ser utilizado será comercializado com exclusividade pela Distribuidora dos serviços de distribuição |
Justificativa Contribuição |
Trazer maior clareza a definição. |
Contribuição 13 |
Aspecto da minuta |
Art. 3º |
Texto Contribuição |
XXX − Mercado Livre ou Ambiente de Contratação Livre: é o mercado na área de concessão que compreende a disponibilização do Serviço de Distribuição pela Distribuidora e a Comercialização de Gás Canalizado entre o Consumidor Livre e o Consumidor Parcialmente Livre com o Comercializador; livre, autoprodutores e autoimportadores na área de concessão cujo gás a ser utilizado será comercializado por qualquer Agente autorizado; |
Justificativa Contribuição |
Ajuste nas definições para trazer maior clareza em acordo com os conceitos da Nova Lei do Gás e da Lei Estadual nº 15.648 e harmonia com outras regulamentações já promulgadas. Não há comercialização para Autoprodutor e Autoimportador, pois utilizam o seu próprio gás (produzido ou importado). |
Contribuição 14 |
Aspecto da minuta |
Art. 3º |
Texto Contribuição |
XXXVIII − Produtor: produtor autorizado conforme legislação vigente, a proceder a produção de gás |
Justificativa Contribuição |
Não é pertinente o Estado entrar no mérito do que o produtor vai fazer com o próprio gás. |
Contribuição 15 |
Aspecto da minuta |
Art. 3º |
Texto Contribuição |
RAMAL DEDICADO: todo duto de distribuição, incluindo válvulas, acessórios e outros elementos auxiliares, construído pela Distribuidora ou pelo Agente Livre de Mercado, que inicialmente conecta o Agente Livre de Mercado diretamente ao transportador, UPGN, terminal de GNL, ou a outras fontes de suprimento devidamente autorizadas pela ANP |
Justificativa Contribuição |
Inserção da definição de Ramal Dedicado. O Ramal Dedicado está fora da malha da CDL e pode ser construído tanto pelo Agente Livre de Mercado quanto pela CDL. |
Contribuição 16 |
Aspecto da minuta |
Art 3º |
Texto Contribuição |
XL – Serviços de Gás Canalizado ou Serviço de Distribuição: serviços públicos prestados de acordo com o contrato de concessão, destinados ao atendimento do mercado dos consumidores |
Justificativa Contribuição |
Dar maior clareza na delimitação do escopo do serviço. O Estado só tem o monopólio para atender o mercado do consumidor cativo. Os consumidores livres têm a prerrogativa de escolher os seus próprios supridores. O serviço público está relacionado apenas aos serviços de rede e à movimentação do gás natural. |
Contribuição 17 |
Aspecto da minuta |
Art. 3º |
Texto Contribuição |
XLII − Sistema de Distribuição: conjunto de tubulações, instalações e demais componentes, de |
Justificativa Contribuição |
Excluir a hipótese de construção exclusiva pela Distribuidora. A exclusividade contraria o disposto na Lei nº 14.134/2011 (artigo 29), bem como o artigo 12 desta minuta, que preveem hipóteses nas quais os dutos e instalações necessários para atendimento das necessidades de movimentação de gás dos autoprodutores, autoimportadores e consumidores livres podem ser diretamente implantados por estes. |
Contribuição 18 |
Aspecto da minuta |
Art 3º |
Texto Contribuição |
XLV − Tarifa de Movimentação de Gás na Área de Concessão (TMOV): valor estabelecido pela AGERGS, em R$/m3, cobrado pela Distribuidora à concessionária acessante, pela movimentação de gás na área de concessão e pela gestão da distribuição de gás |
canalizado, para uso final em outra área de concessão, cuja interligação das redes de distribuição das concessionárias seja aprovada pela agência reguladora; |
Justificativa Contribuição |
Não está clara a finalidade dessa definição. Dada a existência de uma única concessionária no estado, contemplar a interligação entre sistemas de distribuição de concessionárias de estados diferentes vai contra o disposto na Nova Lei do Gás. |
Contribuição 19 |
Aspecto da minuta |
Art 3º |
Texto Contribuição |
Tarifa de Utilização dos Serviços de Distribuição Específica (TUSD-E): tarifa fixada pela AGERGS a ser cobrada dos AGENTES LIVRES DE MERCADO atendidos por RAMAL DEDICADO |
Justificativa Contribuição |
Inserção da definição de Tarifa de Utilização dos Serviços de Distribuição Específica (TUSD- E) para Remais Dedicados, que possuem características específicas. |
Contribuição 20 |
Aspecto da minuta |
Art. 3º |
Texto Contribuição |
XLVII – Termo de Compromisso: documento que dispõe sobre os direitos, deveres e compromissos do Comercializador, firmado entre o Comercializador e a AGERGS; |
Justificativa Contribuição |
Exclusão da definição de Termo de Compromisso, pois a competência para fiscalizar os comercializadores é da ANP e está expressa na RANP 52/2011, que regulamenta a prática da atividade de comercialização. Portanto, não cabe ao estado exigir Termo de Compromisso, uma vez que os comercializadores já se submetem à regulação da ANP. |
Contribuição 21 |
Aspecto da minuta |
Art. 4º |
Texto Contribuição |
§ 2º Usuários com volume inferior ao caput podem ingressar e permanecer no Mercado Livre de gás como Consumidor Livre ou Parcialmente Livre enquanto a integralidade de seus contratos no ambiente livre for de gás biometano ou gás natural sintético localizado no Estado do Rio Grande do Sul. |
Justificativa Contribuição |
Política de incentivo ao biometano e syngas local. Trata-se de uma discriminação que pode ser considerada inconstitucional por criar uma discriminação sem aparo regional e obstáculo para o comércio interestadual. |
Contribuição 22 |
Aspecto da minuta |
Art. 5 |
Texto Contribuição |
Art. 5º Os Usuários que mantêm § 1º Existindo interesse da Distribuidora e aprovação da AGERGS, a efetivação da migração do Usuário ao Mercado Livre poderá ocorrer antes do prazo final do contrato. § 2º A migração somente será efetivada se o Usuário estiver adimplente com suas obrigações em relação a Distribuidora de gás canalizado. |
Justificativa Contribuição |
Alterações no sentido de não limitar o desenvolvimento do Mercado. |
Contribuição 23 |
Aspecto da minuta |
Art. 6º |
Texto Contribuição |
Art. 6º Podem ingressar diretamente no Mercado Livre os novos pedidos de ligação nos quais: I − o atual combustível utilizado na cadeia produtiva do potencial Usuário, e a ser substituído, seja o gás liquefeito de petróleo (GLP), o diesel ou a lenha, e que os contratos de suprimento sejam de gás importado em ponto de recepção no território do Rio Grande do Sul, caso em que não será necessário a observância do limite estabelecido no art.4º; II − Para os casos não contemplados no inciso I, o potencial Usuário deverá observar o limite estabelecido no art. 4º. III − Novo Usuário que evidencie capacidade de contratação de volume igual ou superior a 300.000 m3/mês. |
Justificativa Contribuição |
O novo Usuário não tem possibilidade de apresentar o faturamento dos 12 meses anteriores, como exige o Art. 4º, por isso sua condição deve ser prevista aqui neste Artigo que trata dos novos agentes. |
Contribuição 24 |
Aspecto da minuta |
Art. 9º |
Texto Contribuição |
Os Autoprodutores e Autoimportadores, nas questões não conflitantes com a regulação sobre o assunto, serão considerados Consumidores Livres quando adquirirem gás no Mercado Livre para fins de atendimento ao art. 8º. |
Justificativa Contribuição |
Autoprodutores e Autoimportadores não compram gás natural, mas usam o próprio gás produzido ou importado. |
Contribuição 25 |
Aspecto da minuta |
Art. 10º |
Texto Contribuição |
Art. 10 O Agente do Mercado Livre terá, a qualquer tempo, o direito de requerer contratação junto ao Mercado Cativo. (...) § 2º A Distribuidora terá até 730 (setecentos e trinta) dias da data em que foi formalizado o pedido para efetivar a contratação de que trata o caput. |
Justificativa Contribuição |
O prazo de retorno ao mercado cativo é excessivamente longo. Esse tipo de regra vem constituindo um desincentivo para o desenvolvimento do mercado livre. |
Contribuição 26 |
Aspecto da minuta |
Art. 12º |
Texto Contribuição |
Art. 12. O Agente cujas necessidades de movimentação de gás na área de concessão não possam ser atendidas pela distribuidora de gás canalizado poderão construir e implantar diretamente, observadas as especificações técnicas definidas e implantadas pela distribuidora na sua área de concessão e após aprovação da AGERGS, instalações e dutos para seu uso específico ou RAMAL DEDICADO, mediante celebração de contrato próprio que atribua à distribuidora a sua operação e manutenção, com aplicação de TUSD-E, devendo as instalações e dutos serem incorporados aos ativos da Distribuidora mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, quando do exaurimento de sua finalidade original. §1º: O AGENTE LIVRE terá a iniciativa de propor a construção do RAMAL DEDICADO, inclusive conjuntamente com um ou mais AGENTES LIVRES, mediante requerimento junto à CONCESSIONÁRIA, que deverá apresentar seu posicionamento em até 60 dias, com cópia da respectiva documentação, para aprovação da AGERGS. §2º O disposto no caput se aplica aos RAMAIS DEDICADOS já implantados quando da publicação da presente Resolução, inclusive quanto à aplicação de TUSD-E. |
§ 3º Não se enquadra como serviço de distribuição de gás natural canalizado para os fins desta Resolução a movimentação de gás natural em instalações internas e gasodutos de transferência localizados dentro do limite da propriedade do Agente. Art. 12-A - Fica caracterizada a impossibilidade da Distribuidora Estadual em atender as necessidades de movimentação de gás natural do Agente Livre, para efeito do disposto no Art. 12, quando a infraestrutura física existente não atender à necessidade de movimentação de gás natural nas condições requeridas pelo Agente Livre, do ponto de recebimento ao ponto de entrega, necessitando da construção de Ramal Dedicado e ocorrer qualquer uma das condições a seguir: I - os prazos para início/término da construção e/ou entrada em operação do Ramal Dedicado, a ser construído pela Distribuidora, forem incompatíveis com as necessidades e expectativas dos Agentes Livres, informados na proposta descrita no §1º do Art. 12, para a viabilidade econômico-financeira e operacional do empreendimento ou se estes prazos forem superiores aos prazos médios de construção de gasoduto aceitos pela AGERGS. II - os custos de construção do Ramal Dedicado estimados pelos Agentes Livres, apresentados à Distribuidora, devidamente fundamentados por parâmetros de mercado, forem inferiores aos estimados pela Distribuidora Estadual. III - a Distribuidora não puder atender às condições específicas para movimentação de gás natural e consequente construção do Ramal Dedicado necessário ao empreendimento do Agente Livre |
Justificativa Contribuição |
É necessário haver um detalhamento maior do processo para proposição da construção do Ramal Dedicado, por isso a inserção do §1º. Além disso, é importante dar o mesmo tratamento de RAMAL DEDICADO para os dutos já existentes quando da publicação da Resolução, de forma a haver um tratamento isonômico com os Agentes que estão em situações já estabelecidas, por isso a inserção do §2º. Adicionalmente, não se deve perder de vista os casos onde não há prestação de serviço público, ou seja, quando os ativos estão dentro de um terreno privado, como por exemplo uma central termelétrica na boca do poço ou dentro de um terminal de GNL. Nesses casos não há que se falar em serviço de distribuição, por isso, inserimos o §3º. |
Contribuição 27 |
Aspecto da minuta |
Art. 14º |
Texto Contribuição |
Art. 14 Os Agentes farão uso dos Serviços de Distribuição da respectiva Distribuidora, cabendo a esta a cobrança da § 1º À TUSD incidem, além do valor autorizado, demais componentes e encargos tarifários aplicáveis às margens de distribuição no Mercado Cativo e/ou eventuais tributos exigíveis em face da peculiaridade dos Serviços de Distribuição. § 2º A composição do valor da TUSD refletirá os custos de investimento, operação e manutenção do sistema de distribuição de gás, conforme formação das tarifas a ser estabelecido em regulamento próprio da AGERGS. § 3º A regra de formação da TUSD será a mesma aplicada à formação das tarifas de cada segmento e às faixas de consumo correspondentes ao mercado regulado, abatendo-se o custo de suprimento, encargos e custos de comercialização, bem como § 4º Caberá à Distribuidora apresentar informações detalhadas que lhe forem solicitadas pela AGERGS ou pelos Usuários acerca do custo evitado, para que esse seja considerado na tabela tarifária da TUSD a ser aprovada pela AGERGS. |
§ 5º Para os casos em que houver o atendimento de mais de um segmento de Usuário em uma mesma Unidade Usuária, a TUSD será aquela relativa a cada um dos Segmentos de Usuários, obedecendo aos critérios previstos no Regulamento de Serviços de Distribuição do Gás Canalizado. § 6º Os Agentes §7º A TUSD-E terá metodologia de cálculo definida pela AGERGS, levando em consideração o investimento e os custos de operação e manutenção específicos do RAMAL DEDICADO e será aplicada de forma individualizada para cada Agente Livre. I - A parcela de investimento (Capex específico) deverá refletir os custos específicos do Ramal Dedicado para atendimento do Agente Livre, quando financiado pela Distribuidora, utilizando- se dos mesmos critérios de remuneração da base de ativos regulatórios, não sendo permitida sua contabilização e remuneração do gasoduto dedicado sobre os ativos totais da concessão. II - Os custos operacionais do Ramal Dedicado (Opex específico) serão calculados com base nos custos de operação e manutenção específicos do gasoduto. |
Justificativa Contribuição |
A regulação de diversos estados, em linha com o disposto na Nova Lei do Gás, contempla expressamente o conceito da tarifa específica. Ou seja, o usuário deve pagar uma tarifa calculada no valor necessário para assegurar a remuneração do investimento da distribuidora no gasoduto específico, desconsiderando a tarifa básica determinada para remunerar o investimento no restante da base regulatória de ativos da distribuidora. Além disso, quando se trata de gasoduto construído pelo próprio usuário, deve ficar mais claro que a tarifa deve ser calculada de forma a remunerar apenas os custos efetivos com a manutenção e operação desse gasoduto. Os ajustes no §3º se justificam pela necessidade de deixar claro que além dos custos da molécula, os agentes livres não demandam a estrutura de comercialização e marketing da Distribuidora e, portanto, os custos relacionados a essas atividades devem ser expurgados da TUSD aplicável aos agentes livres Finalmente, os ajustes e inserção do §6º e §7º, se justificam para dar segurança jurídica e regulatória para novos investimentos e também para os Agentes atendidos por Ramal Dedicado já instalados no RS. Deve haver previsão de uma metodologia exclusiva para o cálculo da TUSD-E, conforme previsto no §1º do Art. 29 da Lei 14.134/2021, de forma que esses Agentes não sejam obrigados a pagar custos que não estão relacionados com o seu atendimento. |
Contribuição 28 |
Aspecto da minuta |
Art. 17º |
Texto Contribuição |
Art. 17. O interessado em ser Comercializador de gás no Estado do Rio Grande do Sul deverá § 1º Os documentos necessários à obtenção do registro da autorização de Comercializador I − ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, cujo objeto social deverá prever especificamente a atividade de Comercialização de Gás canalizado, e, no caso de sociedade por ações, |
II − a sociedade constituída por ações deverá apresentar informações detalhadas sobre o seu grupo de controle, dentre elas, a relação nominal dos acionistas, as respectivas quantidades de ações e o percentual destas em relação ao total de ações que compõe o III − prova de inscrição no cadastro de contribuintes Federal, Estadual e Municipal, IV − prova de regularidade para com a fazenda Federal, Estadual e Municipal, referente aos estabelecimentos da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de Comercialização V − prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Xxx, referente aos estabelecimentos da matriz e das filiais relacionadas VI − certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo VII − assinatura do Termo de Compromisso, contendo as obrigações e os direitos, bem como a adesão às disciplinas da AGERGS e às penalidades aplicáveis em casos de VIII − cópia autenticada do documento de identificação do signatário e, em se tratando do IX − autorização para o exercício da atividade de Comercialização de Gás Natural § 2º O interessado que não possuir autorização para a atividade de Comercialização de Gás Natural outorgada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis-ANP, deverá apresentar complementarmente, além dos documentos listados de I a VIII no §1º, os I − balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da Lei, vedada a sua substituição por balancetes ou II − prova de capital mínimo integralizado ou de patrimônio líquido mínimo no valor de 1.000.000 (um milhão de reais); § 3º Considera-se detentores do controle, conforme disposto no §1º, inciso II, a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, I − seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas Resoluções da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos II − usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o § 4º Será indeferido o requerimento do registro de autorização de Comercializador: I − em cujo quadro societário tomem parte sócios ou acionistas que tenham participação nas Resoluções sociais que nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento estejam II − em cujo quadro de administradores participe pessoa física ou jurídica que nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento esteja em débito exigível decorrente do III − que teve autorização para o exercício de atividade regulamentada pela AGERGS revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo administrativo com decisão § 5º O indeferimento do requerimento de Autorização de Comercialização será fundamentado com justificativa formal ao signatário ou procurador da solicitação, assegurados o contraditório |
Justificativa Contribuição |
Exclusão do Art. 17 pois AGERGS não tem competência para regular a Comercialização, conforme exposto anteriormente, além de invadir a esfera de regulação federal, concorrendo |
com a regulação da ANP e prejudicando a abertura e o desenvolvimento do mercado de gás natural. O IBP tem se pronunciado sobre o tema em diversas consultas públicas pois considera a posição excessiva e impõe complexidade ao segmento de comercialização ao se impor obtenção de autorização da AGERGS. A regulação proposta obriga que o comercializador faça um cadastro perante a AGERGS com a apresentação de informações e documentos muito mais complexa do que a exigida para obter autorização de comercializador junto a ANP. Em teoria, uma empresa pode vir a ser autorizada a comercializar gás natural pela ANP, mas não ser pela AGERGS. Não tem cabimento supor que uma empresa que seja autorizada a comercializar gás natural pela ANP possa ser proibida de comercializar gás natural por uma agência estadual. Dessa forma, ainda que a AGERGS busque ter conhecimento dos comercializadores que atuam no Estado do Rio Grande do Sul, poderia ser criado um cadastro simplificado, baseado no cadastro existente junto a ANP. Poderia, até mesmo, ser acordada alguma forma de compartilhamento desse cadastro para evitar a necessidade de ser feito um novo cadastro junto à agência reguladora de cada estado. |
Contribuição 29 |
Aspecto da minuta |
Art. 18º |
Texto Contribuição |
Art. 18 O registro da autorização ao Comercializador será por prazo indeterminado e em caráter precário, podendo ser revogada ou suspensa, temporária ou definitivamente, nos termos desta Resolução e por decisão da AGERGS. |
Justificativa Contribuição |
Exclusão do Art. 18. Como exposto anteriormente, a AGERGS não teria competência para autorizar a atividade de Comercialização, que é da ANP. |
Contribuição 30 |
Aspecto da minuta |
Art. 19º |
Texto Contribuição |
Art. 19 A AGERGS manterá um registro de Comercializador e monitorará seu desempenho, conforme segue: I − informação societária, comercial e financeira das pessoas jurídicas autorizadas; II − situação da Autorização; III − conduta dos Agentes no cumprimento das suas obrigações; IV − registro das irregularidades no exercício da atividade; V − registro das penalidades, suspensões e revogações; VI − gerenciamento dos Contratos de Suprimento e Contratos de Compra e Venda de Gás; e VII − fiscalização e controle da atividade. |
Parágrafo único. Informações de caráter público sobre os Agentes do caput registrados serão |
Justificativa Contribuição |
Exclusão do Art. 19. Como exposto anteriormente, a Atividade de comercialização é monitorada pela ANP, por meio da RANP 52/2011. |
Contribuição 31 |
Aspecto da minuta |
Art. 20º |
Texto Contribuição |
Art. 20 A atividade de Comercialização será fiscalizada e controlada pela AGERGS. § 1º A Fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle das ações da Comercialização, nas áreas administrativa, contábil, comercial, econômica e financeira, podendo a AGERGS estabelecer diretrizes de procedimento ou sustar ações ou procedimentos que considere § 2º A Fiscalização gerará relatórios contendo todas as observações relativas à atividade de § 3º Os servidores da AGERGS, ou os seus prepostos, especialmente designados, terão livre acesso a registros contábeis, podendo requisitar de qualquer setor, representante ou funcionário do Comercializador documentos, informações e esclarecimentos que permitam § 4º O Comercializador que atuar em outras atividades econômicas, além da Comercialização de Gás Canalizado, deverá manter separados os registros contábeis relativos a cada uma de § 5º O Comercializador que atuar em outro Estado deverá manter separados os registros contábeis relativos à atividade de Comercialização de Gás Canalizado desempenhada no § 6º A fiscalização da AGERGS não diminui nem exime as responsabilidades do Comercializador quanto à correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas § 7º O não atendimento, pelo Comercializador, das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização implicará em aplicação das penalidades a serem fixadas em |
Justificativa Contribuição |
Exclusão do Art. 20. Por força da definição de competência trazida pela Lei do Petróleo e pela Lei do Gás, a atividade de comercialização de gás natural já é regulada pela ANP através da Resolução nº 52/2011. A Resolução ANP nº 52/2011 disciplina a obrigação de obter autorização da ANP para uma empresa poder comprar e vender gás natural e cria vários deveres para o comercializador, quais sejam: • dever de manter atualizado um cadastro com informações básicas sobre o comercializador; • dever de apresentar cópia tanto do contrato de venda com o cliente como também o de compra com o supridor; • dever de explicitar nos contratos diversos termos e condições; • dever de caracterizar a origem do gás natural que constitui lastro do contrato de venda; • dever de apresentar periodicamente diversas informações a respeito da comercialização de gás natural; e |
• dever de manter a atividade de comercialização em contabilização separada quando o agente explorar outras atividades. Além disso, a ANP tem o dever de divulgar, e já o faz, diversas informações a respeito da comercialização de gás natural no Brasil, tais como preços médios e volumes. Portanto, boa parte dos assuntos relacionados ao comercializador que o regramento objeto desta consulta pública pretende disciplinar já estão tratados de forma adequada pela referida resolução da ANP. Não existe qualquer benefício para a sociedade em sujeitar o comercializador a cumprir as mesmas obrigações tanto perante a ANP quanto perante as diversas agências reguladoras estaduais. A prevalecer em todos os estados regulações como a ora em foco, o comercializador será obrigado a cumprir as mesmíssimas obrigações não apenas perante a ANP, mas também em tantos estados quanto atue. |
Contribuição 32 |
Aspecto da minuta |
Art. 21º |
Texto Contribuição |
Art. 21 O Serviço de Distribuição dos volumes de Gás Canalizado comercializados entre os Agentes do Mercado Livre e os Comercializadores é atribuição exclusiva da Distribuidora, que se responsabilizará pela conexão, ligação do gás e suspensão do serviço, medição e demais condições relacionadas ao Serviço de Distribuição. § 1º Caberá ao Comercializador, apresentar à Distribuidora, em periodicidade diária, as programações e relatório certificado, contendo dados diários, relativos às características físicoquímicas do Gás Canalizado, incluindo o Poder Calorífico Superior – PCS e demais requisitos relacionados à qualidade do Gás Canalizado, conforme disciplinado pela Agência § 2º A responsabilidade pela qualidade do Gás no Ponto de Recepção é do Comercializador. § § § § § § 8º O Comercializador deverá comunicar mensalmente à AGERGS os volumes de gás canalizado comercializados, especificando o volume contratado e o volume retirado por cada |
Justificativa Contribuição |
Exclusão de §1º e §2º. A exclusão do §1º se justifica pois quem tem as informações de qualidade de gás nos Pontos de Entrega são os Transportadores, portanto, não faz sentido exigir esta informação dos Comercializadores. O comercializador não controla a qualidade do gás. Por sua vez, o transportador já é obrigado a impedir o ingresso de gás natural fora da qualidade exigida pela ANP. Dessa forma, além de ser impossível ou muito difícil para o comercializador fornecer o referido relatório, essa obrigação pode constituir relevante obstáculo para o desenvolvimento do mercado livre. |
A exclusão do §2º se justifica pois quem tem as informações de qualidade de gás no Ponto de Recepção das distribuidoras são os agentes que fazem a movimentação física do gás natural e não os comercializadores, portanto, não faz sentido exigir esta informação dos Comercializadores. A exclusão do §8º se justifica pois o Comercializador é regulado em nível federal. A AGERGS deve solicitar essas informações do Consumidor Livre. |
Contribuição 33 |
Aspecto da minuta |
Art. 23º |
Texto Contribuição |
Art. 23 A Distribuidora ou grupo econômico por ela integrado, para exercer a atividade de Comercializador deverá constituir pessoa jurídica distinta e com fins específicos à Comercialização de Gás, a qual deverá ter independência técnica, financeira, operacional e de gestão contábil, sendo vedado o compartilhamento de seus membros, colaboradores, instalações, ativos tangíveis e intangíveis, sistemas operacionais, empresas contratadas, e qualquer tipo de informação relativa à sua atividade. § 1º O Comercializador não poderá compartilhar membro algum de sua diretoria ou de seu grupo de funcionários com aqueles da Distribuidora para o desenvolvimento das suas atividades. § 2º É vedada a divulgação entre a Distribuidora e a Comercializadora do mesmo grupo econômico de toda e qualquer informação concorrencialmente sensível, ainda que agregada ou de forma histórica, e/ou confidencial a que tiverem acesso no curso da prestação de suas referidas atividades. |
Justificativa Contribuição |
A verticalização não pode ser permitida. Uma matéria que, sem dúvida alguma, cabe ao estado regular é a possibilidade de a concessionária, ou empresa a ela vinculada, criar um comercializador de gás natural para atuar em sua área de concessão. Hoje a concessionária apenas repassa aos consumidores cativos o custo do gás natural que comercializa. O seu lucro vem da remuneração do investimento na construção do sistema de distribuição. Na medida em que a concessionária possa, ainda que indiretamente, criar um comercializador, ela poderá enxergar benefícios com o gás natural que comercializa. Essa situação cria um incentivo perverso que pode fazer com que a concessionária use o seu poder de influência junto ao mercado local criando barreiras a atuação dos comercializadores, favorecendo a comercializadora vinculada a ela. Exatamente por esse motivo, a literatura antitruste recomenda atenção ao agente que opera infraestrutura que constitui monopólio natural em determinado mercado. Essa situação facilita a dominação do mercado por esse agente, prejudicando o desenvolvimento de um mercado competitivo. É, portanto, recomendável que exista restrição regulatória à atuação desse agente em outros elos da cadeia econômica. É o que ocorre no mercado de gás natural com a situação de empresa que opera sistema de distribuição (concessionária) ou sistema de transporte. Não por outro motivo, a Nova Lei do Gás impede que detenham participação societária em empresas de transporte quaisquer agentes que atuem em outros elos da cadeia do gás natural (produção, comercialização etc.). Importante que a mesma linha seja adotada pelas regulações estaduais. |
Assim, dever ser proibido que comercializador vinculado à concessionária possa vender gás natural para agentes livres localizados na área de concessão da mesma. |
Contribuição 34 |
Aspecto da minuta |
Art. 24º |
Texto Contribuição |
Art. 24 A Distribuidora realizará todas as ligações, obrigatoriamente, com instalação de equipamentos de medição, devendo o Agente do Mercado Livre atender aos requisitos previstos na legislação e nos padrões técnicos definidos pela Distribuidora, ressalvado quando o Ramal Dedicado for construído pelo Agente Livre de Mercado. |
Justificativa Contribuição |
Nem sempre a distribuidora irá construir o Ramal Dedicado. |
Contribuição 35 |
Aspecto da minuta |
Art. 27º |
Texto Contribuição |
Art. 27 O Contrato de Uso do Sistema de Distribuição poderá, além das condições previstas nas disciplinas da AGERGS, conter a obrigação de pagar pelo maior valor entre até 80% da Capacidade Contratada e a capacidade utilizada, em base mensal, ainda que não seja realizado o Serviço de Distribuição por culpa não imputável à Distribuidora, e sem prejuízo do pagamento das penalidades por erro de programação. § 1º Não se aplica a obrigação de pagamento pela Capacidade Contratada em situações de caso fortuito ou de força maior, de Paradas Programadas ou de Falhas no serviço de Distribuição. § 2º Os Agentes não poderão ceder, no todo ou em parte, sua Capacidade Contratada, salvo regulamentação específica da AGERGS. § 3º A Distribuidora deverá submeter à homologação da AGERGS os Contratos de Uso do Sistema de Distribuição firmados pelos Agentes, em até 30 (trinta) dias contados da data de sua celebração. § 4º A Distribuidora deverá manter o cadastro, com a relação dos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição, atualizado junto a AGERGS. |
Justificativa Contribuição |
A inserção dos limites de 80% e as previsões de paradas e falhas na Distribuição foram inseridos para conferir mais flexibilidade ao Consumidor Livre. |
Contribuição 36 |
Aspecto da minuta |
Art. 29º |
Texto Contribuição |
Art. 29 Sem prejuízo de demais disposições estabelecidas pela AGERGS, constituem direitos e deveres dos Comercializadores: I − contratar livremente a compra e venda de Gás Canalizado com os Agentes do Mercado Livre; II − liberdade para negociar preços e demais condições comerciais do Gás Canalizado em qualquer localidade do Estado; III − demonstrar capacidade legal e financeira ao exercício da atividade de Comercialização; |
IV − assegurar, para cada transação, a disponibilidade do Gás Canalizado ao Agente do Mercado Livre; V − cumprir prazos e quantitativos negociados com os Agentes do Mercado Livre; VI − utilizar boas práticas comerciais nas suas operações e transparência comercial; VII − quando pertencente ao mesmo grupo econômico da Distribuidora, agir com VIII − manter durante 5 (cinco) anos toda a documentação referente aos contratos de IX − manter os registros de consumos medidos de cada Agentes do Mercado Livre dos últimos X − capacitar-se e colaborar com o Poder Concedente, com a AGERGS e com a Distribuidora XI − colaborar na promoção das políticas de eficiência energética. |
Justificativa Contribuição |
Exclusão do Art. 29 pois a AGERGS não regula os comercializadores. O regulador estadual só tem competência para estabelecer direitos e deveres para o Consumidor Livre e não para o Comercializador, que é regulado em nível federal. |
Contribuição 37 |
Aspecto da minuta |
Art. 30 |
Texto Contribuição |
Art. 30 As transações entre o Comercializador e os Agentes do Mercado Livre, devem ser feitas mediante Contrato de Compra e Venda de Gás, contendo, no mínimo, os seguintes I − Identificação das partes, contendo: (a) Do Comercializador: razão social da empresa, domicílio, dados dos representantes (b) Do Agente do Mercado Livre: razão social, localização da Unidade Usuária, número II − Duração do Contrato de Compra e Venda de Gás e condições de renovação e de rescisão; III − Preço do Gás, separado em molécula e transporte, tributos e taxas aplicados; IV − V − Condições de interrupções; VI − Condições de faturamento e pagamento, abrangendo prazos, formas e multa VII − Penalidades por descumprimento contratual; e VIII − Penalidades por falha de fornecimento e procedimento para sua retomada. § 1º É obrigação do Comercializador incluir nos Contratos de Compra e Venda de Gás: I − cláusula que coíba ao Agentes do Mercado Livre a retirada de volumes de Gás II − cláusula de garantia financeira mútua, devidamente aprovada pela parte contrária, e vigente pelo mesmo prazo previsto no contrato, para garantia integral do Contrato de Compra III − cláusula que discipline os impactos na comercialização dos casos em que o Agentes do Mercado Livre tenha a interrupção do Serviço de Distribuição por inadimplência de § 2º Os Contratos de Compra e Venda de Gás deverão disciplinar o atendimento a situações § 3º Fica o Comercializador obrigado a apresentar à AGERGS cópias dos Contratos de Compra e Venda de Gás e dos contratos junto a Agentes Supridores, bem como quaisquer alterações contratuais em até 30 (trinta) dias contados da data da sua celebração tendo em |
§ 4º O Comercializador fica obrigado a avisar previamente à AGERGS e à Distribuidora quaisquer circunstâncias que afetem a qualidade, continuidade, eficiência, segurança, que atinjam os Usuários ou impliquem na modificação das condições de prestação dos serviços § 5º O Comercializador fica obrigado a manter registros das solicitações e reclamações dos § 6º O não atendimento, pelo Comercializador, das obrigações previstas nas normas expedidas pela AGERGS relativas ao Mercado Livre de Gás Canalizado no Estado de Rio Grande do Sul, contratos celebrados e demais disposições legais, sujeitará o mesmo à aplicação das penalidades previstas nesta Resolução, e Termo de Compromisso (Anexo I), |
Justificativa Contribuição |
O conteúdo dos contratos já está regulado no Art. 10 da RANP 52/2011. A AGERGS extrapola suas competências e prejudica o bom andamento do mercado ao colocar uma regulação dupla, concorrente com a da ANP. Trata-se de um cerceamento da liberdade contratual das partes. Importante destacar que a regulação proposta interfere com a liberdade contratual das partes de forma não racional. Existe um excessivo detalhamento das condições contratuais. A regulação da ANP apenas exige que sejam explicitados alguns termos e condições, mas não entra no mérito de como devem ser tratados. Por exemplo, a regulação ora proposta exige que exista apresentação de garantia financeira mútua. Parece evidente caber às partes avaliar a necessidade de exigir garantia financeira, conforme a qualidade de crédito delas. |
Contribuição 38 |
Aspecto da minuta |
Art. 31º |
Texto Contribuição |
Art. 31 O Comercializador deve observar, durante todo o período da autorização da AGERGS, as obrigações por ele assumidas, bem como todas as condições e qualificação exigíveis à emissão da autorização, sendo que qualquer alteração deverá ser informada à AGERGS em até 30 (trinta) dias da ocorrência. |
Justificativa Contribuição |
A AGERGS não regula os comercializadores. O regulador estadual só tem competência para estabelecer direitos e deveres para o Consumidor Livre e não ao Comercializador, que é regulado em nível federal. |
Contribuição 39 |
Aspecto da minuta |
Art. 32º |
Texto Contribuição |
Art. 32 |
§ 1º No exercício da atividade de Comercialização, é dever do Comercializador observar os I − respeitar a legislação vigente, conduzindo as relações comerciais em observância às leis, às práticas legais de mercado e, em especial, às normas nacionais e internacionais II − cumprir as disposições estabelecidas no Termo de Autorização de Comercialização III − desenvolver a atividade de acordo a princípios éticos do negócio; IV − desenvolver a atividade sob estritas normas de transparência e confiança; V − desenvolver a atividade de acordo com as exigências de qualidade para a sua VI − manter a informação adequada ao Agente do Mercado Livre; VII − proteger a confidencialidade da informação do Agente do Mercado Livre; VIII − executar a atividade de forma independente da Distribuidora, particularmente no IX − não exercer práticas anticompetitivas; X − manter registro atualizado de representantes comerciais, Usuários, reclamações e XI − vetar qualquer pagamento impróprio, duvidoso ou ilegal, ou favorecer, pela concessão de benefícios indevidos, fora das práticas usuais do comércio, Usuários, XII − observar rigorosamente as normas e práticas de contabilidade dos Comercializadores, gerando registros e relatórios consistentes e permitindo uma base XIII − assegurar a contabilização de todo e qualquer bem, direito e obrigações que o § 2º Cumpre ao Comercializador aplicar as boas práticas comerciais desde o momento de I − identificar-se corretamente ante o Usuário, de modo que seus funcionários e representantes comerciais devem se apresentar devidamente qualificados, com indicação da II − informar ao potencial Usuário, de forma objetiva e detalhada, sobre os direitos e III − capacitar seus funcionários e representantes, assegurando o treinamento adequado IV − manifestar expressamente a independência da Distribuidora, durante o trato comercial com o Usuário, de forma que em nenhum momento o Comercializador transmita de forma confusa sua relação com a Distribuidora, inclusive, não levando um nome ou imagem V − implementar e manter sistemas que permitam a adequada interface com a VI − servir aos Agentes do Mercado Livre, com ênfase na qualidade, na produtividade e na inovação, com responsabilidade social, comunitária e ambiental, e com pleno respeito às VII − atender os Agentes do Mercado Livre com cortesia e eficiência, prestando informações claras, precisas e transparentes e respondendo suas solicitações de forma |
Justificativa Contribuição |
Alteração sugerida para a AGERGS buscar uma harmonização de sua regulação estadual com a regulação federal, em benefício da expansão e estabilidade regulatória do setor. |
Contribuição 40 |
Aspecto da minuta |
Art. 33 |
Texto Contribuição |
Art. 33 Será devido à AGERGS, conforme disciplina Art. 59 da Lei Estadual nº 15.648/21, Taxa de Fiscalização e Controle - TAFIC pelos agentes Produtores, Autoprodutores, Importadores, § 1º Para fins de determinação da taxa, os contribuintes informarão o faturamento bruto do exercício anterior mediante correspondência dirigida à AGERGS, até o dia 10 (dez) de janeiro § 2º No início das atividades, o pagamento dar-se-á em tantas parcelas quantos forem os meses restantes para o término do exercício, tendo como base de referência o faturamento § 3º Na hipótese de início das atividades no segundo semestre do exercício, o pagamento da taxa dar-se-á obedecendo ao disposto no § 2º, tendo como base o faturamento estimado para § 4º O pagamento da taxa poderá ser efetuado à vista ou em até (12) doze parcelas mensais, § 5º Na hipótese de atraso no pagamento, será aplicada multa de mora e juros legais, a partir § 6º Os valores não recolhidos serão inscritos em dívida ativa pela AGERGS para efeito de |
Justificativa Contribuição |
Como exposto anteriormente, a AGERGS não teria competência para regular e fiscalizar os comercializadores e, portanto, não caberia a aplicação de uma taxa de fiscalização. Embora todos os entes federativos possam criar taxas de exercício do poder de polícia (taxa de fiscalização), a criação de taxa nessa hipótese somente vem sendo admitida pelo Supremo Tribunal Federal quando se trata de atividade cuja fiscalização efetivamente caiba ao ente federativo que está criando a taxa. Como a fiscalização da atividade de comercialização compete à ANP e não aos estados, a criação de taxa a ser paga à AGERGS por conta da fiscalização do comercializador é claramente inconstitucional. |
Contribuição 41 |
Aspecto da minuta |
Art. 34º |
Texto Contribuição |
Art. 34 A Distribuidora, deverá submeter à apreciação e aprovação da AGERGS, uma proposta para o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição comum ao Mercado Livre na área de concessão, bem como o contrato de operação e manutenção (O&M) para Ramais Dedicados, observadas as condições estabelecidas nesta Resolução e demais regulamentos da AGERGS. § 1º Após o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, a AGERGS publicará o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição, comum ao Mercado Livre, bem como o contrato de O&M para Ramais Dedicados, para todo o Estado do Rio Grande do Sul. § 2º Para minimizar riscos de interrupção do Serviço de Distribuição do gás canalizado, os Agentes do Mercado Livre devem atentar para que a vigência dos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição guarde compatibilidade com os Contratos de Compra e Venda de Gás. |
Justificativa Contribuição |
Ajustes de texto para incluir os casos de dutos dedicados. Ramais Dedicados necessitam de instrumentos próprios devidos às suas especificidades. |
Contribuição 42 |
Aspecto da minuta |
Art. 36º |
Texto Contribuição |
Art. 36 O descumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais sujeitam o Comercializador em penalidades que serão definidas em Resolução Normativa da AGERGS que disporá sobre as infrações e sanções aplicáveis. |
Justificativa Contribuição |
A AGERGS não regula os comercializadores. O regulador estadual só tem competência para estabelecer direitos e deveres para o Consumidor Livre e não para o Comercializador, que é regulado em nível federal. |
Contribuição 43 |
Aspecto da minuta |
TERMO DE COMPROMISSO |
Texto Contribuição |
Exclusão Termo do Compromisso |
Justificativa Contribuição |
A AGERGS não regula os comercializadores. O regulador estadual só tem competência para estabelecer direitos e deveres para o Consumidor Livre e não para o Comercializador, que é regulado em nível federal. |